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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

14

De acordo com os dados preliminares da 5.ª fase11 do COSI12 Portugal13 (Sistema de Vigilância Nutricional

Infantil do Ministério da Saúde), verificou-se «uma diminuição do excesso de peso nas crianças de 37,9% em

2008 para 29,6% em 2019». Os dados revelados pelo COSI Portugal 2019, coordenado pelo Instituto Nacional

de Saúde Ricardo Jorge (INSA), demonstram que «a prevalência da obesidade infantil aumentou com a idade,

com 15,3% das crianças de oito anos obesas, incluindo 5,4% com obesidade severa, um valor que é de 10,8%

nas crianças de seis anos (2,7% obesidade severa)»14.

O COSI tem avaliado indicadores como prevalência de estilos de vida saudáveis, incluindo dietas e o hábito

de atividade física das crianças, assim como locais frequentados por elas, como escolas e família. Uma das

primeiras constatações é que o aumento do consumo regular de refrigerantes influenciou de forma significativa

o ganho de peso ao longo do tempo, chegando a atingir mais de 80,1% das crianças de seis a oito anos em

2016. No âmbito das bebidas doces, foi alterado15 o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que veio a prever o imposto sobre as bebidas açucaradas, a

partir de 2017. Os resultados dessa medida incluem a redução da quantidade de açúcar em produtos e a

queda de vendas destas bebidas.

Neste domínio, as instituições internacionais, nomeadamente a OMS, recomendam «que o consumo diário

de açúcares simples não deve ser superior a 10% do total da energia diária ingerida. A OMS realça que

maiores benefícios para a saúde podem ser alcançados se o consumo diário de açúcares simples for inferior a

5% do valor energético total diário»16.

Nos últimos anos, com o aumento do conhecimento nas ciências da nutrição e do ambiente, tem

aumentado a evidência científica a favor da maior presença de produtos de origem vegetal na nossa

alimentação. As populações com consumos elevados ou exclusivos de produtos de origem vegetal parecem

ter menor probabilidade de contraírem doenças crónicas, como doença cardiovascular, certos tipos de cancro,

diabetes e obesidade. Neste âmbito, a Direção-Geral da Saúde lança pela primeira vez um manual com as

Linhas de Orientação para uma Alimentação Vegetariana Saudável17 dedicado à alimentação vegetariana com

o objetivo de promover a informação disponível nas instituições de saúde sobre os benefícios do consumo de

produtos de origem vegetal e o seu papel na prevenção de doença, nomeadamente nas doenças crónicas

como a doença cardiovascular, oncológica, diabetes e obesidade.

Na mesma linha de orientação, também foi publicado pela Direção-Geral da Saúde, o manual designado

Alimentação vegetariana em idade escolar, que tem por objetivo contribuir para um correto planeamento de

uma dieta vegetariana na criança e no adolescente, tendo por base o melhor conhecimento científico,

utilizando produtos vegetais de origem nacional, sazonais e enquadrados na nossa tradição culinária.

Neste contexto, foi publicada a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril,18 que estabelece a obrigatoriedade de

existência de opção vegetariana19 nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios dos órgãos de

soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública (central, regional e local). Este diploma veio

instituir que as cantinas e refeitórios das unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, dos lares e

centros de dia, dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, dos estabelecimentos de ensino superior,

dos estabelecimentos prisionais e tutelares educativos e dos serviços sociais, devem incluir, em todas as

ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana.

Nos termos da presente lei, as ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos

habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de

nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.

Conforme previsto no Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, cabe à Autoridade de Segurança

11 http://www.insa.min-saude.pt/wp-content/uploads/2019/07/COSI2019_FactSheet.pdf 12 O COSI, um sistema inovador que só existe na Região Europeia da OMS, fornece informações e dados valiosos para lidar com o problema do excesso de peso, permitindo a definição de políticas para combater a obesidade infantil. 13 https://www.ceidss.com/pt/cosi-portugal/ 14 Vd. https://www.sns.gov.pt/noticias/2019/07/10/portugal-obesidade-infantil-2/ 15 No âmbito da matéria em análise, o Código foi alterado através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017. 16Cfr. https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-content/uploads/2020/01/Redu%C3%A7%C3%A3o-do-Consumo-de-A%C3%A7%C3%BAcar-em-Portugal-Evid%C3%AAncia-que-Justifica-A%C3%A7%C3%A3o.pdf 17 https://nutrimento.pt/activeapp/wp-content/uploads/2015/07/Linhas-de-Orienta%c3%a7%c3%a3o-para-uma-Alimenta%c3%a7%c3%a3o-Vegetariana-Saud%c3%a1vel.pdf 18 Trabalhos preparatórios. 19 Para efeitos da presente lei, entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal.

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