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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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soberania explanadas na nota técnica1:

«A iniciativa em questão suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.

Destacam-se os artigos 3.º a 6.º da iniciativa que determinam alterações às regras de organização dos

horários dos professores, educadores e técnicos especializados nos estabelecimentos públicos de educação e

ensino, e que poderão suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes,

subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

Com efeito, as alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição atribuem ao Governo a competência para

'dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado' e para 'praticar todos os atos exigidos pela

lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas coletivas públicas', pelo que as

normas acima elencadas poderão ser suscetíveis de interferir com a autonomia do Governo no exercício da

sua competência administrativa.

O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade

do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, refere, no n.º

1 do artigo 27.º, que 'as necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são

recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do

agrupamento de escolas ou da escola não agrupada', e ainda o n.º 3 do mesmo artigo, segundo o qual, 'o

preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da

Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele

indicada'.

As normas do projeto de lei parecem não colidir diretamente com estas, mas pode ser percetível uma ideia,

subjacente à legislação em vigor, de que as regras sobre a organização dos horários dos professores são

matéria de organização administrativa inerente às normas constitucionais acima referidas.»

O Projeto de Lei n.º 975/XIV/3.ª (PCP) – «Aprova medidas de combate à carência de professores e

educadores na escola pública» foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se nesta fase do processo legislativo reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para

que seja apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.

A Deputada relatora, Ilídia Quadrado — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do PAN, do PEV e do IL, na reunião da Comissão do dia 9 de novembro

de 2021.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

1 Cf páginas 9 e 10 da nota técnica ao Projeto de Lei n.º 975/XIV/3.ª (PCP).

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