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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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em sede de responsabilidade política. As relações do Governo (…) com a Assembleia da República são

relações de autonomia e de prestação de contas e responsabilidade; não são relações de subordinação

hierárquica ou de superintendência»8.

Naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa caberá, em concreto, à

comissão competente. Assim, assinalamos que, apesar de as normas acima referidas levantarem dúvidas

sobre a sua constitucionalidade, como referimos na nota de admissibilidade, as mesmas são suscetíveis de

serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.

Refira-se ainda que, ao determinar a abertura de procedimentos concursais, a iniciativa parece poder

traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado. No entanto, uma vez que a iniciativa

estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do Estado subsequente», parece-nos estar

acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente,

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado por «lei-travão».

O n.º 2 do seu artigo 6.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei “produza

efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico”. Esta norma parece

consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a lei-travão. No

entanto, a questão deverá ser apreciada pela Comissão em sede de especialidade.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. A 7 de outubro foi admitido e baixou

para discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho

do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário9 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou

mais anos de serviço até 2023» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 6.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê (artigo 5.º) a sua regulamentação no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Prevê ainda, no mesmo artigo, a obrigação de negociação com as estruturas sindicais, nos termos do artigo

350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o que parece, salvo melhor opinião, ser redundante.

8 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 415 p. ISBN: 9789723222876. 9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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