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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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ensino, o grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do

sistema de educação e ensino não superior, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência1 encontra-se

vertida num diploma próprio, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos

Básico e Secundário2, adiante designado de Estatuto, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas3 e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro.

Quanto à caraterização do pessoal docente, de acordo com o estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do

Estatuto, trata-se de um corpo especial da Administração Pública, dotado de uma carreira própria, que se

estrutura na categoria de professor e que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter

permanente, sequencial e sistemático.

No articulado do Estatuto são materializadas as diversas matérias inerentes ao desenvolvimento da

carreira do pessoal docente, entre as quais:

− A noção de pessoal docente: artigo 2.º, «(…) aquele que é portador de qualificação profissional para o

desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático

ou a título temporário»;

− Os princípios fundamentais da atividade: artigo 3.º, esta norma deve ser aplicada em conjunto com os

princípios jusfundamentais ínsitos na Constituição da República Portuguesa4 e com os princípios gerais

e organizativos do sistema educativo, prescritos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema

Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 outubro, (texto consolidado), estas duas últimas normas

jurídicas enunciam os princípios gerais e organizativos do sistema educativo;

− Os direitos: artigos 4.º a 9.º, com a aplicação subsidiária da Lei n.º 35/2014, de 26 de junho (texto

consolidado), que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas5, descrevem o elenco dos

direitos profissionais específicos que assistem a estes profissionais, tais como o direito de participação

no processo educativo; o direito à formação e informação para o exercício da função educativa; o direito

ao apoio técnico, material e documental; o direito à segurança na atividade profissional; o direito à

consideração e à colaboração da comunidade educativa;

− Os deveres: artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, os gerais e especiais como os deveres para com os

alunos; para com a escola e os outros docentes; para com os pais e encarregados de educação;

− O recrutamento e seleção para lugar do quadro: artigos 17.º a 24.º, neste conjunto de artigos são

descritos os seus princípios gerais; os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso; a

verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos e; a regulamentação dos concursos – artigo

24.º.

Como resulta da redação deste artigo, esta matéria é concretizada nas normas do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

No teor deste dispositivo são decididos os diversos aspetos relacionados com o recrutamento e mobilidade,

entre os quais: o concurso – natureza e objetivos, o procedimento e respetivas tipologias – artigos 1.º a 18.º,

21.º a 22.º, 23.º; a dotação de pessoal – artigos 19.º a 20.º; a identificação e suprimento das necessidades

temporárias – artigos 25.º a 27.º; a mobilidade interna – artigos 28.º a 31.º; a contratação inicial – artigos 32.º a

35.º; a reserva de recrutamento – artigos 36.º e 37.º; a contratação de escola – artigos 38.º a 41.º; o contrato –

artigos 42.º, 42.º-A, 43.º e 44.º;

1 Como estabelece o artigo 1.º do Estatuto. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Até à presente data, o número total de modificações legislativas é de 15. 4 Todas as referências à Constituição são feitas para o site da Assembleia da República. 5 Recorde-se que se trata do normativo legal que, presentemente, regula as várias matérias inerentes ao vínculo de emprego público tais como: as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas, a sua formação, o seu conteúdo, a atividade, o local de trabalho, carreiras, as vicissitudes modificativas, entre outras.

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