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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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− As condições de trabalho: artigos 75.º a 86.º; 87.º a 90.º; 91.º a 93.º; 94.º a 104.º; 105.º a 108.º e artigos

109.º; 110.º e 111.º do Estatuto – os princípios gerais, a duração semanal de trabalho, a componente

letiva, as férias, a interrupção da atividade letiva, as faltas, as licenças, as dispensas para formação, a

equiparação a bolseiro e as acumulações.

É no quadro legal das condições de trabalho, concretamente no artigo 76.º do Estatuto, que se verifica a

definição da duração semanal de serviço:

«1 – O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais

de serviço.

2 – O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e

desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 – No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes

à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não letiva destinada a

trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que

decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do

artigo 82.º».

A noção de cada uma das componentes, letiva e não letiva, do horário de serviço dos docentes são,

respetivamente, estabelecidas nos artigos 77.º e 82.º e, ainda, nos artigos 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º

10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, e mantidos em vigor no

corrente ano letivo (2021/2022) pelo n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.

Segundo estas normas jurídicas:

• A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico

corresponde a 25 horas semanais e nos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação

especial, a sua duração é de 22 horas semanais e;

• A componente não letiva compreende a realização de trabalho a nível individual – preparação das aulas

e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação

de natureza pedagógica ou científico-pedagógica – e, a prestação de trabalho a nível do

estabelecimento de educação ou de ensino – colaboração em atividades de complemento curricular que

visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a informação e

orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais

e regionais;

− O regime de aposentação: artigo 119.º conjugado com o artigo 135.º do Estatuto, regras que devem ser

aplicadas conjuntamente com o Estatuto de Aposentação6, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro (texto consolidado) e com o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (texto consolidado), que

aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de

segurança social7, consoante os docentes sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou

beneficiários da Segurança Social.

Relativamente aos docentes abrangidos pelo regime de proteção social da segurança social, é-lhes

aplicável o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (texto

consolidado) aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e publicado em anexo a este diploma, tendo

a sua regulamentação sido efetivada pelo Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 16 de setembro (texto

6 Conforme o prescrito nos artigos 2.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), os trabalhadores em funções públicas eram, até 31 de dezembro de 2005, obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), sítio de internet acessível em https://www.cga.pt/cgaInicio.asp, consequentemente os funcionários e agentes inscritos nessa entidade mantêm-se abrangidos por esse regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções públicas. 7 Disponível em http://www.seg-social.pt/objectivos-e-principios, consultada no dia 14-10-2021.

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