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9 DE NOVEMBRO DE 2021

61

N.º Título Data Autor Votação

Projetos de Resolução

895 Tempo de Trabalho declarado à Segurança Social dos Docentes contratados a exercer funções a tempo parcial

2021-01-29 PSD

Aprovado

Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que avalie a forma de

contabilização do tempo de serviço declarado à

segurança social pelos docentes contratados a

exercer funções a tempo parcial

868 Redução das desigualdades que afetam os docentes contratados com horários incompletos

2021-01-19 BE Rejeitado

N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.

Petição

603/XIII 2019-03-08 Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos

Concluída – Discussão no Plenário em 2020-02-15

5032

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição12 e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Não obstante, o projeto de lei prevê um regime de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em

contrato a termo resolutivo com horário incompleto, para acesso às prestações sociais (artigo 1.º). Nesta

medida, é possível que venha a envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado no

ano económico em curso no momento da aprovação da lei.

Assim, por segurança jurídica e para salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», sugere-se que seja

ponderado fazer coincidir, em sede de apreciação na especialidade, o início de vigência da iniciativa com o

Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada, foi admitido e baixou para discussão na generalidade à

12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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