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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo

156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 978/XIV/3.ª – Procede

à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

A iniciativa deu entrada a 4 de outubro de 2021, tendo sido admitida no dia 7 do mesmo mês, data em que

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

O Projeto de Lei n.º 978/XIV/3.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Todavia, na nota técnica2, «relativamente ao título, de acordo com as regras de legística formal aplicáveis,

sugere-se a referência ao conteúdo material da iniciativa, por exemplo, do seguinte modo: 'Modifica e cria

regras sobre concursos, contratação, permutas, remuneração, grupos de recrutamento e quadros de zona

pedagógica, alterando o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário'».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23

de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro,

12/2016, de 28 de abril, e 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

No momento expositivo, os proponentes aludem ao facto de que «as necessidades permanentes do

sistema educativo têm sido preenchidas por intermédio da contratação anual de professores que vão

continuando fora dos quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de existir um significativo

conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de escola, de

agrupamento ou de região, essas mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver páginas 13 e seguintes da nota técnica.

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