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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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escolar e dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados e estabelece

procedimentos relativos à mobilidade de profissionais colocados nos estabelecimentos públicos de educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação3.

Esta matéria integra o quadro geral do sistema educativo, estabelecido na Lei de Bases do Sistema

Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30

de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

De acordo com os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação

estabelecidos por este diploma, estes profissionais «têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as

suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», devendo a sua progressão na carreira

estar ligada «à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição

educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às

qualificações profissionais, pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Por sua vez, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (doravante designado apenas

«Estatuto da Carreira Docente»), estabelece um conjunto de direitos e deveres aplicáveis ao pessoal

docente4, bem como normas sobre formação, recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de

vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e

aposentação.

O Estatuto da Carreira Docente sofreu, ao longo da sua vigência, quinze alterações, constando a versão

consolidada do diploma do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, atualizado de acordo com as últimas

alterações.

De referir que os quadros de zona pedagógica estão previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira

Docente5, encontrando-se o seu regime jurídico desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de

novembro6, e regulamentado por diversas portarias do Governo, de entre as quais se destacam as seguintes:

• A Portaria n.º 216/2002, de 12 de março, que atualiza o número de vagas dos quadros de zona

pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior;

• A Portaria n.º 303/2004, de 20 de março, que procede à transição dos educadores de infância e

professores do 1.º ciclo do ensino básico para os quadros de zona pedagógica;

• A Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, que procede à extinção dos quadros de zona pedagógica

existentes, criando novos quadros; e

• A Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, que fixa o número de vagas apuradas por quadros de zona

pedagógica e por grupo de recrutamento.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que só se encontra pendente,

neste momento, uma iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

3 Artigo 1.º do decreto-lei. 4 Cfr. o artigo 1.º relativo ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma. 5 Nos termos da referida norma, os quadros de zona pedagógica «destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.» 6 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de março, 15-A/99, de 19 de janeiro, 5-A/2001, de 12 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 20/2006, de 31 de janeiro, e 15/2007, de 19 de janeiro.

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