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Terça-feira, 9 de novembro de 2021 II Série-A — Número 33
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 195/XIV: (a) Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos. Resoluções: — Aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção relativa a Transferência de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro e 2017. — Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro e 1997. Projetos de Lei (n.os 514 e 721/XIV/2.ª e 975 a 980 e 1017/XIV/3.ª): N.º 514/XIV/2.ª — Cria uma campanha nacional de esterilização de animais: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei.
N.º 721/XIV/2.ª (Implementa a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios do sector social, alargando o âmbito de aplicação da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 975/XIV/3.ª (Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na escola pública): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 976/XIV/3.ª (Vinculação extraordinária de todos os docentes com três ou mais anos de serviço até 2023): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 977/XIV/3.ª (Contabilização do tempo de trabalho dos docentes contratados a termo com horário incompleto para efeitos de Segurança Social): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 978/XIV/3.ª (Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário):
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— Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 979/XIV/3.ª (Abertura de um processo negocial para a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 980/XIV/3.ª (Abertura de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no procedimento de mobilidade interna):
— Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1017/XIV/3.ª (CH) — Revoga a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, criando ainda instrumentos de proteção de segurança pública e estabilidade na organização judicial.
(a) Publicado em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO ADICIONAL À
CONVENÇÃO RELATIVA A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, APROVADO EM
ESTRASBURGO, EM 22 DE NOVEMBRO E 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência
de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017, cuja versão autenticada
em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Declarações
Ao aprovar o presente Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de
Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:
a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do
instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas
Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;
b) Permanecem válidas as reservas e declarações formuladas ao Protocolo Adicional à Convenção do
Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo
em 18 de dezembro de 1997.
Aprovada em 1 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 283/2021 — Diário da República n.º 217/2021, Série I de 9
de novembro de 2021.
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA
EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ABERTO À ASSINATURA EM
ESTRASBURGO, EM 18 DE DEZEMBRO E 1997
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência
de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997, cuja versão
autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar o presente Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de
Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes reservas e declarações:
a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do
instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas
Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;
b) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado requerido, a República
Portuguesa reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a
apresentação de pedido de extradição;
c) A República Portuguesa aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos
termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para detenção e prisão preventiva;
d) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, a República Portuguesa
entende que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deve ser emitida pelo respetivo
representante;
e) A vinculação da República Portuguesa não afasta os compromissos assumidos no âmbito da União
Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos Estados-Membros de normas que, embora
especiais, não são incompatíveis com a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem
com o Protocolo Adicional.
Aprovada em 1 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 284/2021 — Diário da República n.º 217/2021, Série I de 9
de novembro de 2021.
———
PROJETO DE LEI N.º 514/XIV/2.ª (*)
CRIA UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS
É cada vez maior a sensibilidade e preocupação públicas com o bem-estar dos animais domésticos e
errantes e os esforços coletivos para o atingir.
Foram precisamente estes os objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, resultante de um projeto de lei
do PCP, que determinou que «o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por
motivo de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu
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detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos
mesmos».
Apesar das insuficiências da Portaria n.º 146/2017 que regulou esta lei, foram dados passos e as taxas de
recolha e adoção evoluíram positivamente.
Por todo o país, os centros de recolha oficiais de animais de companhia (CRO) são, além de um
instrumento fundamental no âmbito da política de saúde pública, também fundamentais para assegurar
condições dignas de acolhimento dos animais errantes. A par dos CRO e das campanhas de adoção
desenvolvidas por estes, a esterilização é o instrumento por excelência para a redução da população de
animais errantes.
De acordo com os dados de novembro de 2019, encontram-se instalados em Portugal 85 CRO, servindo
167 municípios, com maior incidência na região Norte, onde 61 municípios têm CRO associado. No relatório
anual de 2018, relativo ao seguimento da Lei n.º 27/2016, verifica-se que dos 36 558 animais recolhidos nos
CRO, apenas 42,7% foram adotados, sendo necessário acolher os quase 21 000 animais recolhidos para os
quais não foi ainda encontrada solução de encaminhamento.
Em muitos casos são associações e organizações de cidadãos que asseguram a recolha dos animais.
Também se conhecem situações de canis e abrigos para animais errantes privados que não garantem
condições dignas. O trágico desfecho do incêndio de 17 de Julho de 2020, que se iniciou em Valongo e que
atingiu o «cantinho das 4 patas» e o «abrigo de Paredes» em Santo Tirso ,evidenciou deficiências na resposta
pública, mas sobretudo a necessidade de atuar pela raiz do problema, isto é, reduzir a população de animais
errantes.
A entrada em vigor, em setembro de 2018, da proibição do abate ou occisão de animais saudáveis nos
canis e gatis municipais como forma de controlo das populações, aliada ao contínuo abandono de animais de
companhia e a ausência de esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera
sobrelotação dos centros de recolha nos municípios.
Detetando-se insuficiências e falta de empenho político na concretização da lei, o PCP apresentou em
2019 um plano de emergência para aplicação da Lei n.º 27/2016, que visava a criação e o reforço da rede de
centros de recolha oficial de animais errantes, a adoção de medidas excecionais de captura, controlo,
transporte, recolha, esterilização e vacinação de animais com vista à salvaguarda da saúde pública, assim
como o reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e
vacinação de animais errantes e de companhia. Apesar de, no entender do PCP, essa proposta ser inadiável,
ela não obteve acolhimento, tendo sido chumbada com os votos contra de PS e IL e abstenções de PSD e
CDS.
A realidade insiste em relembrar a necessidade de acelerar a criação e modernização dos Centros de
Recolha Oficial e principalmente garantir que os objetivos da Lei n.º 27/2016 e da proposta do PCP de
intervenção para uma massiva esterilização.
O PCP mantém uma preocupação com o bem-estar animal e a posição quanto ao não abate de animais
como solução para o problema da sobrelotação dos canis e gatis, defendendo que o caminho não pode ser de
retrocesso, voltando ao abate de animais saudáveis, mas sim o de reforçar a rede de CRO e a capacidade
instalada dos CRO existentes, no sentido de dar a resposta adequada a esta situação.
A ausência de uma política consistente de esterilização faz com que muitos animais abandonados ou
outros animais errantes continuem a reproduzir-se e a aumentar as populações que acabam por vir a constituir
um problema para as populações e para as autarquias. O problema é circular: abandono e ausência de
esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera sobrelotação dos centros de
recolha nos municípios. Também por isso, muitas vezes, as autarquias e os centros de recolha, dadas as
condições materiais e humanas de que dispõem – também resultado de uma constante diminuição das verbas
transferidas para os municípios e pelo aumento das suas competências e obrigações – são confrontadas com
opções que são cada vez menos aceites pelas populações em geral e para as quais há cada vez maior
sensibilidade.
O alojamento, os cuidados, a política de limitações – ou ausência delas – ao abate de animais, a falta de
recursos para esterilização e vacinação de animais errantes são problemas em muitos concelhos do País. Mas
há exemplos de que é possível ultrapassar ou minimizar esse tipo de problemas, particularmente tendo em
conta a experiência de vários executivos municipais. As opções de esterilização, recolha temporária e
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vacinação de gatos para devolução à comunidade e à rua, são exemplo de um método e de uma política que
respeita simultaneamente o bem-estar comunitário e o dos animais.
É claro que, para que tais experiências possam ser generalizadas, é fundamental que existam meios e
recursos para que as autarquias possam realizar os investimentos e as requalificações adequadas e
necessárias.
Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer que não são apenas os animais errantes – principalmente cães e
gatos – a fonte da proliferação que se verifica em algumas cidades. Na verdade, a ausência de uma política
que aposte na esterilização gratuita e na sua promoção, concorre para uma situação de descontrolo sobre o
número de animais que pode acabar por viver na rua, sem estar ao cuidado de ninguém.
A inexistência de uma política de recolha e esterilização eficaz é particularmente gravosa com canídeos,
para os quais as campanhas de esterilização e vacinação devem ser acompanhadas de campanhas de
adoção ou da implementação de soluções alternativas, como os refúgios.
Ao encontro dos anseios que a maioria das associações que trabalham com animais manifesta, o PCP
volta a propor uma ação enérgica, em que o estado central não se demita, para alargar a vacinação e
esterilização de animais.
Uma ação que deve incidir em dois universos: animais em situação de abandono ou errância, com a
capacitação dos CRO e dos serviços de veterinária municipais para recolha, vacinação e esterilização, e ainda
animais com detentor, garantindo esterilização gratuita.
Para além de uma linha excecional de financiamento, com verbas do Fundo Ambiental e do Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, para atingir os objetivos de esterilização é preciso dotar os serviços da
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária de meios adequados. O PCP defende o reforço do investimento
para que se atinja um mínimo de 308 veterinários municipais (um por município, em contraponto aos 166
veterinários municipais em funções), a regularização da situação dos trabalhadores em situação precária e o
reforço de meios técnicos e administrativos.
Como o PCP tem defendido, importa avaliar os impactos concretos das medidas implementadas. Assim
sendo, finda esta Campanha Nacional de Esterilização, a DGAV ficaria incumbida de elaborar um relatório
com o balanço da ação de forma a adequar a continuidade do projeto num novo ano.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e
vacinação de animais e visa a criação de uma Campanha Nacional de Esterilização, dirigida aos animais
errantes e a animais de companhia com detentor, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 27/2016,
de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Programa de Esterilização
O Governo, em colaboração com as autarquias locais e ouvidos a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses, a Ordem dos Veterinários, e a Associação de Médicos Veterinários Municipais e os organismos
da administração central responsáveis pela proteção e bem-estar e sanidade animal, procede à realização da
Campanha Nacional de Esterilização, que consiste na:
a) Adoção de medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de
animais, com vista à salvaguarda da saúde pública e controlo das populações de animais errantes;
b) Disponibilização gratuita de esterilização nos veterinários municipais, para animais com detentor.
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Artigo 3.º
Instituições Zoófilas e Associação de defesa dos animais
Sem prejuízo da criação e modernização dos Centros Oficiais de Recolha e dos serviços veterinários
municipais, o Governoe as autarquias locais podem, ao abrigo da presente lei, estabelecer protocolos com as
instituições zoófilas, associações de defesa dos animais e estabelecimentos de ensino.
Artigo 4.º
Linha excecional de financiamento
O Governoprocede à abertura de uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo
Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), para reforço dos meios técnicos
e humanos estruturais e para o pagamento da comparticipação das esterilizações.
Artigo 5.º
Avaliação de execução e relançamento de Campanhas de Esterilização
A DGAV – Direção-geral de Alimentação e Veterinária procede à avaliação da Campanha Nacional de
Esterilização, da qual fará o respetivo balanço prospetivo com vista à renovação da Campanha no ano
seguinte.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 9 de novembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —
Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira — João Dias.
(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 9 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 3
(2020.09.18)].
———
PROJETO DE LEI N.º 721/XIV/2.ª
(IMPLEMENTA A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE OPÇÃO VEGETARIANA NAS EMENTAS
DAS CANTINAS E REFEITÓRIOS DO SECTOR SOCIAL, ALARGANDO O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA
LEI N.º 11/2017, DE 17 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
A) Nota introdutória
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B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
C) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado
1 – Enquadramento doutrinário e análise ao direito comparado
2 – Enquadramento jurídico nacional
3 – Enquadramento parlamentar
3.1 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
3.2 – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
4 – Consultas
5 – Sugestões constantes da nota técnica
Parte II – Conclusões
Parte III – Anexos
PARTE I – Considerandos
A) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 721/XIV/2.ª, apresentado pelos deputados à Assembleia da República do Grupo
Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), visa implementar a obrigatoriedade de opção vegetariana
nas ementas das cantinas e refeitórios do sector social, alargando o âmbito de aplicação da Lei n.º 11/2017,
de 17 de abril.
A iniciativa legislativa em análise deu entrada no dia 8 de março de 2021, foi admitida no dia 9 de março e
baixou, na mesma data, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à
Comissão de Agricultura e Mar para emissão do respetivo parecer, tendo sido nomeado como relator o
signatário do mesmo.
B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 721/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN nos termos das
disposições conjugadas do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e
123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo por objeto, tal como o título indica, implementar
a obrigatoriedade de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios do sector social, alargando o
âmbito de aplicação da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
Com esse objetivo, a presente iniciativa legislativa é constituída por três artigos, pretendendo, no essencial,
aprofundar e complementar o regime estabelecido pela Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a
obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, passando
esta opção a existir também nas cantinas do sector social, assim como corrigir algumas lacunas que os
autores entendem existir na legislação.
Os autores pretendem, assim, a integração na Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, das entidades da economia
social elencadas na Lei de Bases da Economia Social (artigo 4.º).
A iniciativa em apreço aborda igualmente a matéria da inscrição prévia de consumidores na opção
vegetariana e a elaboração e divulgação de um relatório anual pelo Governo sobre o cumprimento do regime
previsto neste instrumento legislativo e respetiva fiscalização.
Os autores manifestam também preocupação com o fornecimento de adequada formação aos funcionários
das cantinas e refeitórios para a confeção de pratos vegetarianos.
O presente projeto de lei salienta a importância da alimentação e dos hábitos alimentares saudáveis na
prevenção eficaz da doença e na promoção da saúde, remetendo para alguns benefícios como melhores
resultados em saúde, menores custos individuais e familiares e maior sustentabilidade do Serviço Nacional de
Saúde.
Referem os autores a importância da alteração e readaptação na forma como os cidadãos se alimentam,
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devendo pugnar-se por uma mudança nos comportamentos alimentares, mas também na educação,
capacitação e formação, por forma a permitir a adoção de uma dieta equilibrada e completa.
Referem ainda que nos últimos anos tem vindo a ser desenvolvida evidência científica a favor do aumento
de produtos de origem vegetal na alimentação.
A iniciativa legislativa destaca o facto de em Portugal ter havido alguns avanços nesta matéria através da
aprovação da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril. Com efeito, esta lei veio estabelecer a obrigatoriedade de
inclusão de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, permitindo aos utentes a
possibilidade de obter uma refeição completa sem a presença de quaisquer produtos de origem animal.
Desta forma, as cantinas e refeitórios, que têm um papel essencial na atenuação das assimetrias
socioeconómicas no acesso a uma alimentação equilibrada, passaram a permitir uma oferta pública mais
inclusiva e mais completa, respeitando e reforçando a liberdade de escolha do consumidor.
Nesse sentido, os autores pretendem que a referida legislação passe a incluir a existência de opção
vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios do sector social, propondo também formação aos
funcionários que confecionam as refeições, além de proporem a possibilidade de uma inscrição prévia
semanal por parte dos consumidores na opção vegetariana e ainda a elaboração e divulgação de um relatório
anual pelo Governo sobre o cumprimento do regime previsto neste instrumento legislativo e respetiva
fiscalização.
C) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado
1 – Enquadramento doutrinário e análise do direito comparado
O enquadramento doutrinário, bem como a análise ao direito comparado encontra-se, de forma, aliás,
muito completa e detalhada, refletido na nota técnica, elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da
República, remetendo-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer.
De qualquer forma, refira-se que, do ponto de vista do enquadramento internacional, a nota técnica
apresenta um conjunto de legislação no âmbito da matéria em causa, nomeadamente em Espanha
(Constitución Española de 1978, Ley 17/2011, de 5 de julio, de seguridad alimentaria y nutrición, Ley 11/2001,
de 5 de julio, que procedeu à criação da Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición), em França
(Code de la Santé Publique, LOI n.º 2018-938 du 30 octobre 2018 pour l'équilibre des relations commerciales
dans le secteur agricole et alimentaire et une alimentation saine, durable et accessible à tous, Programme
national pour l'alimentation (PNA), Programme national nutrition santé) e no Reino Unido (Food Safety Act
1990).
2 – Enquadramento jurídico nacional
Relativamente ao enquadramento jurídico nacional destaca-se o facto de existir um conjunto de legislação
no âmbito da matéria em causa, nomeadamente:
– A Constituição da República Portuguesa que consagra, no artigo 64.º, o direito à proteção da saúde,
incumbindo prioritariamente ao Estado, estabelecer políticas de prevenção.
– A Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24
de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.
– O Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, que determina condições para a limitação de produtos
prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde,
com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a
adoção de hábitos alimentares saudáveis.
– A Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana
nas ementas das cantinas e refeitórios públicos.
Refira-se ainda o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), que tem como
finalidade melhorar o estado nutricional da população, e os manuais «Linhas de Orientação para uma
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Alimentação Vegetariana Saudável» e «Alimentação vegetariana em idade escolar» lançados pela Direção-
Geral de Saúde. Também a Organização Mundial de Saúde lançou em 2004 a estratégia «Global strategy on
diet, physical activity and health».
3 – Enquadramento parlamentar
3.1 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.
3.2 – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 111/XIII/1.ª (PAN) – «Inclusão de opção vegetariana em todas as cantinas públicas»;
– Projeto de Lei n.º 265/XII/1.ª (BE) – «Determina a inclusão da opção vegetariana nas refeições nas
cantinas públicas»;
– Projeto de Lei n.º 268/XIII/1.ª (PEV) – «Ementa vegetariana nas cantinas públicas».
Estes três projetos de lei foram objeto de discussão conjunta na reunião plenária de 17 de junho de 2016,
tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação. No dia 3 de março de 2017, o respetivo texto de
substituição foi aprovado em reunião plenária, dando origem à Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
A Petição n.º 81/XIII/1.ª – «Solicitam que sejam tomadas medidas legislativas que obriguem à inclusão de
opções vegetarianas nas escolas, universidades e hospitais portugueses», foi concluída e arquivada em 25 de
outubro de 2016.
4 – Consultas
A propósito da presente iniciativa, em 10 de março de 2021, o Presidente da Assembleia da República
promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e dos Açores, nos
termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o
envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4
do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
No âmbito da discussão do presente projeto de lei, poderá revestir interesse consultar as estruturas
representativas das entidades visadas no diploma, com vista a reunir informação considerada pertinente
relativamente à matéria em causa.
5 – Sugestões constantes da nota técnica
A nota técnica sugere que o título da presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação, possa ser
aperfeiçoado, passando a ter a seguinte redação: «Estabelece a obrigatoriedade da existência de opção
vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos do setor social, alterando a Lei n.º 11/2017, de 17
de abril».
PARTE II – Conclusões
1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentaram o Projeto de Lei n.º 721/XIV/2.ª que
pretende implementar a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e
refeitórios públicos do setor social, alterando a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
2 – A iniciativa legislativa proposta obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei.
3 – Face ao exposto, e tendo presentes as sugestões constantes na nota técnica e expressas no ponto 5
da Parte I – C) do presente relatório, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º
721/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
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Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2021.
O Deputado autor do parecer, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão do dia 9 de novembro de 2021.
PARTE III – Anexos
Anexa-se a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, a qual contém informação complementar a ter em conta para
discussão em Plenário.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 721/XIV/2.ª (PAN)
Implementa a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e
refeitórios do sector social, alargando o âmbito de aplicação da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril
Data de admissão: 9 de março de 2021.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Filipa Paixão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Helena Medeiros BIB) e Paulo Ferreira (DAC). Data: 9 de julho de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A Lei n.º 11/2017, de 17 de abril1, veio estabelecera obrigatoriedade de inclusão de opção vegetariana nas
ementas das cantinas e refeitórios públicos, permitindo aos diversos públicos utentes daquelas cantinas e
refeitórios a possibilidade de obter uma refeição completa sem a presença de quaisquer produtos de origem
1 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/).
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animal. Assim, a oferta pública em matéria de cantinas e refeitórios – que desempenham um papel essencial
no alívio de assimetrias socioeconómicas no acesso a uma alimentação equilibrada e o mais adequada
possível à fase da vida dos respetivos utentes e/ou destinatários – tornou-se, a um tempo, mais inclusiva e
mais completa, respeitando e reforçando a liberdade de escolha do consumidor. Por outro lado, segundo
apontam os proponentes da presente iniciativa, os dados recentes referem a mais-valia que a opção por dietas
menos assentes no consumo de carne e de outros produtos de origem animal poderá revestir no plano da
saúde, tanto a respeito da prevenção de doenças cardiovasculares como do combate à obesidade, entre
outras dimensões.
A iniciativa em apreço pretende, no seu essencial, aprofundar e complementar o regime estabelecido pela
Lei n.º 11/2017, de 17 de abril. Desde logo, com a integração, no leque de entidades a visar pelo diploma,
daquelas elencadas no artigo 4.º da Lei de Bases da Economia Social, mas também denotando a
preocupação com o fornecimento de adequada formação para a confeção de pratos vegetarianos ao corpo de
funcionários das cantinas e refeitórios visados. Noutra nota, refiram-se ainda, entre as alterações mais
significativas, a reconfiguração da inscrição prévia de consumidores na opção vegetariana e a elaboração de
um relatório anual, a elaborar e divulgar publicamente pelo Governo, sobre o cumprimento do regime previsto
neste instrumento legislativo e respetiva fiscalização.
• Enquadramento jurídico nacional
O direito à proteção da saúde, enquanto direito fundamental, reconhecido no artigo 64.º da Constituição2, é
realizado através de um «serviço nacional de saúde», e, bem assim, pela «criação de condições económicas,
sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da
velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura
física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de
práticas de vida saudável». Para assegurar o direito à proteção da saúde, «incumbe prioritariamente ao
Estado, estabelecer políticas de prevenção».
Em desenvolvimento do citado preceito constitucional, foi aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,
a Lei de Bases da Saúde, diploma que estabelece nos n.os 1 e 2 da Base I, que o «direito à proteção da saúde
é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a
criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis
suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; e que «o direito à proteção da saúde constitui uma
responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida,
à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos».
O XXI Governo Constitucional, no seu Programa3, assumiu defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e
promover a saúde dos portugueses. Com efeito, o Governo implementou um conjunto de medidas para a
promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, constituindo
um contributo para a melhoria da oferta de opções alimentares saudáveis, através da limitação de produtos
prejudiciais à saúde. Neste sentido, foi aprovado o Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho que determina
condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis
nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da
saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis. Refere-se também o Plano
Nacional de Saúde 2012-2016 (extensível a 20204) que «define como um dos seus quatros eixos estratégicos,
as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da
saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer
escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma longevidade
saudável».
No domínio de uma alimentação saudável, refere-se o Programa Nacional para a Promoção da
2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 https://www.portugal.gov.pt/ficheiros-geral/programa-do-governo-pdf.aspx 4 http://pns.dgs.pt/files/2015/06/Plano-Nacional-de-Saude-Revisao-e-Extensao-a-2020.pdf.pdf
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Alimentação Saudável5 (PNPAS) que «tem como finalidade melhorar o estado nutricional da população,
incentivando a disponibilidade física e económica de alimentos constituintes de um padrão alimentar saudável
e criar condições para que a população os valorize, aprecie e consuma, integrando-os nas suas rotinas
diárias». O PNPAS é considerado um programa nacional de saúde prioritário desde 2012, publicado pela
Direção-Geral da Saúde (DGS).
Os hábitos alimentares inadequados são um dos principais determinantes da perda de anos de vida
saudável pelos portugueses. De acordo com o estudo Global Burden of Disease (GBD), em 2017, «os hábitos
alimentares inadequados dos portugueses foram o terceiro fator de risco que mais contribuiu para a perda de
anos de vida saudável, nomeadamente devido a doenças metabólicas (67.931 DALYs; 2,2% do total), doenças
do aparelho circulatório (189.447 DALYs; 6,0% do total) e neoplasias (41.700 DALYs; 1,3% do total). Em
Portugal, cerca de 300.000 anos de vida saudável poderiam ser poupados se os portugueses melhorassem os
seus hábitos alimentares».
O consumo insuficiente de fruta, hortícolas, cereais integrais e frutos oleaginosos e, por outro lado, o
consumo excessivo de sal estão entre os principais comportamentos alimentares inadequados. «Em Portugal,
86% da carga da doença corresponde a doenças crónicas e mais de 50% dos adultos portugueses
apresentam excesso de peso, traduzindo-se esta prevalência em cerca de 1 milhão de obesos e 3,5 milhões
de pré-obesos».
Segundo os últimos dados do Inquérito Nacional de Saúde (2019)6, divulgados pelo Instituto Nacional de
Estatística, revelam que «mais de metade da população com 18 e mais anos (4,6 milhões) continuam a ter
excesso de peso (36,6%) ou obesidade (16,9%) em 2019, verificando-se um ligeiro aumento em relação a
2014 (36,4% de excesso de peso e 16,4% de obesidade)».
Também o Retório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, 20207, demonstra
«uma tendência crescente da proporção de utentes com registos de pré-obesidade e obesidade nos Cuidados
de Saúde Primários, atingindo os 16,7% e os 11,9% a nível nacional em 2019, respetivamente». Em
conformidade com este Relatório, «a COVID8 parece ter contribuído para uma alteração nos hábitos
alimentares de uma parte significativa da população nacional inquirida. Quase metade da população inquirida
(45,1%) reportou ter mudado os seus hábitos alimentares durante este período e 41,8% tem a perceção de
que mudou para pior».
A obesidade infantil é um problema que afeta cada vez mais crianças e jovens em Portugal,
comprometendo a saúde atual e futura. Há um trabalho conjunto a fazer com os pais, educadores e
profissionais de saúde, desde cedo ensinar e praticar bons hábitos alimentares e promover uma mudança de
comportamentos.
A obesidade infantil atinge uma dimensão tão grande que a Organização Mundial de Saúde9 o considera
como um dos mais sérios desafios de saúde pública do século XXI. As crianças com excesso de peso ou
obesidade têm maior probabilidade de permanecer obesas na idade adulta e de desenvolver diabetes ou
doenças cardiovasculares, numa idade jovem, sendo necessário tomar medidas de prevenção de forma a
combater os maus hábitos alimentares e o sedentarismo que são tidos como os principais responsáveis pelo
aumento crescente da obesidade infantil.
A OMS destaca que, embora ainda haja muito por fazer, para promover comportamentos saudáveis, as
medidas implementadas por Portugal são uma referência de boas práticas para conter a epidemia de
obesidade infantil10.
5 A importância da formulação de políticas alimentares e de nutrição no âmbito da promoção da saúde começou a ser expressa nos anos oitenta, sendo a alimentação e a nutrição consideradas como áreas prioritárias na construção de políticas de saúde pública. Portugal era um dos poucos países Europeus que, até 2012, não dispunha de um programa nacional de alimentação, ou seja, um conjunto concertado e transversal de ações destinadas a garantir e incentivar o acesso e o consumo de determinado tipo de alimentos tendo como objetivo a melhoria do estado nutricional e de saúde da sua população. 6 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=414434213&DESTAQUESmodo=2 7 https://nutrimento.pt/activeapp/wp-content/uploads/2020/11/Relato%CC%81rio-PNPAS-2020.pdf 8 Segundo o citado Relatório, as «razões para esta alteração parecem concentrar-se, em torno das medidas impostas pelo confinamento, que obrigaram a alteração no horário de trabalho (17,6%) e no modelo de compras dos alimentos (34,3%). Um segundo conjunto de razões parece associado ao stresse vivido (18,6%) e a mudanças no próprio apetite (19,3%) e, um terceiro eixo de explicação, aparece associado ao receio com a situação económica (10,3%). Um em cada três portugueses (33,2%) manifestou preocupação quanto a uma possível dificuldade no acesso aos alimentos e 8,0% indicou mesmo ter dificuldades económicas no acesso a alimentos. Estes valores são muito elevados e merecem uma análise aprofundada, mas revelam uma enorme preocupação face ao acesso a alimentos num grupo significativo da população». 9 https://www.who.int/news-room/q-a-detail/noncommunicable-diseases-childhood-overweight-and-obesity 10 Cfr. https://news.un.org/pt/story/2020/03/1706141
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De acordo com os dados preliminares da 5.ª fase11 do COSI12 Portugal13 (Sistema de Vigilância Nutricional
Infantil do Ministério da Saúde), verificou-se «uma diminuição do excesso de peso nas crianças de 37,9% em
2008 para 29,6% em 2019». Os dados revelados pelo COSI Portugal 2019, coordenado pelo Instituto Nacional
de Saúde Ricardo Jorge (INSA), demonstram que «a prevalência da obesidade infantil aumentou com a idade,
com 15,3% das crianças de oito anos obesas, incluindo 5,4% com obesidade severa, um valor que é de 10,8%
nas crianças de seis anos (2,7% obesidade severa)»14.
O COSI tem avaliado indicadores como prevalência de estilos de vida saudáveis, incluindo dietas e o hábito
de atividade física das crianças, assim como locais frequentados por elas, como escolas e família. Uma das
primeiras constatações é que o aumento do consumo regular de refrigerantes influenciou de forma significativa
o ganho de peso ao longo do tempo, chegando a atingir mais de 80,1% das crianças de seis a oito anos em
2016. No âmbito das bebidas doces, foi alterado15 o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que veio a prever o imposto sobre as bebidas açucaradas, a
partir de 2017. Os resultados dessa medida incluem a redução da quantidade de açúcar em produtos e a
queda de vendas destas bebidas.
Neste domínio, as instituições internacionais, nomeadamente a OMS, recomendam «que o consumo diário
de açúcares simples não deve ser superior a 10% do total da energia diária ingerida. A OMS realça que
maiores benefícios para a saúde podem ser alcançados se o consumo diário de açúcares simples for inferior a
5% do valor energético total diário»16.
Nos últimos anos, com o aumento do conhecimento nas ciências da nutrição e do ambiente, tem
aumentado a evidência científica a favor da maior presença de produtos de origem vegetal na nossa
alimentação. As populações com consumos elevados ou exclusivos de produtos de origem vegetal parecem
ter menor probabilidade de contraírem doenças crónicas, como doença cardiovascular, certos tipos de cancro,
diabetes e obesidade. Neste âmbito, a Direção-Geral da Saúde lança pela primeira vez um manual com as
Linhas de Orientação para uma Alimentação Vegetariana Saudável17 dedicado à alimentação vegetariana com
o objetivo de promover a informação disponível nas instituições de saúde sobre os benefícios do consumo de
produtos de origem vegetal e o seu papel na prevenção de doença, nomeadamente nas doenças crónicas
como a doença cardiovascular, oncológica, diabetes e obesidade.
Na mesma linha de orientação, também foi publicado pela Direção-Geral da Saúde, o manual designado
Alimentação vegetariana em idade escolar, que tem por objetivo contribuir para um correto planeamento de
uma dieta vegetariana na criança e no adolescente, tendo por base o melhor conhecimento científico,
utilizando produtos vegetais de origem nacional, sazonais e enquadrados na nossa tradição culinária.
Neste contexto, foi publicada a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril,18 que estabelece a obrigatoriedade de
existência de opção vegetariana19 nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios dos órgãos de
soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública (central, regional e local). Este diploma veio
instituir que as cantinas e refeitórios das unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, dos lares e
centros de dia, dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, dos estabelecimentos de ensino superior,
dos estabelecimentos prisionais e tutelares educativos e dos serviços sociais, devem incluir, em todas as
ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana.
Nos termos da presente lei, as ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos
habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de
nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
Conforme previsto no Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, cabe à Autoridade de Segurança
11 http://www.insa.min-saude.pt/wp-content/uploads/2019/07/COSI2019_FactSheet.pdf 12 O COSI, um sistema inovador que só existe na Região Europeia da OMS, fornece informações e dados valiosos para lidar com o problema do excesso de peso, permitindo a definição de políticas para combater a obesidade infantil. 13 https://www.ceidss.com/pt/cosi-portugal/ 14 Vd. https://www.sns.gov.pt/noticias/2019/07/10/portugal-obesidade-infantil-2/ 15 No âmbito da matéria em análise, o Código foi alterado através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017. 16Cfr. https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-content/uploads/2020/01/Redu%C3%A7%C3%A3o-do-Consumo-de-A%C3%A7%C3%BAcar-em-Portugal-Evid%C3%AAncia-que-Justifica-A%C3%A7%C3%A3o.pdf 17 https://nutrimento.pt/activeapp/wp-content/uploads/2015/07/Linhas-de-Orienta%c3%a7%c3%a3o-para-uma-Alimenta%c3%a7%c3%a3o-Vegetariana-Saud%c3%a1vel.pdf 18 Trabalhos preparatórios. 19 Para efeitos da presente lei, entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal.
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Alimentar e Económica (ASAE), no que à matéria em questão diz respeito, a sua missão de «fiscalização e
prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores
alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar» (n.º 1 do
artigo 2.º). Na área da segurança alimentar, é de salientar a sua competência para «proceder à avaliação dos
riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em
matérias relacionadas com a nutrição humana» [subalínea i), da alínea b), do n.º 2 do artigo 2.º20].
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa:
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Após consulta à AP, importa nesta sede fazer menção ao Projeto de Lei n.º 111/XIII/1.ª (PAN) – «Inclusão
de opção vegetariana em todas as cantinas públicas», ao Projeto de Lei n.º 265/XII/1.ª (BE) – «Determina a
inclusão da opção vegetariana nas refeições nas cantinas públicas» e ao Projeto de Lei n.º 268/XIII/1.ª (PEV) –
«Ementa vegetariana nas cantinas públicas», que foram objeto de discussão conjunta em reunião plenária de
17-06-2016, tendo nessa reunião sido requerida e aprovada a baixa das iniciativas supracitadas à Comissão
de Agricultura e Mar, sem votação; o respetivo texto de substituição foi aprovado em reunião plenária de 3-03-
2017 – com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e abstenção do PSD e do CDS-PP – ,
sendo este o processo legislativo que originou a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
Refira-se ainda a Petição n.º 81/XIII/1.ª – «Solicitam que sejam tomadas medidas legislativas que obriguem
à inclusão de opções vegetarianas nas escolas, universidades e hospitais portugueses», concluída e
arquivada em 25-10-2016.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição21 e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios constitucionais nela consignados
e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Ainda que, eventualmente, a aprovação da iniciativa possa gerar custos adicionais para o Estado, essa
questão parece estar acautelada pela norma de entrada em vigor.
20 De acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE «elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados». 21 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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O projeto de lei deu entrada em 8 de março de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª),
em 9 de março, tendo sido anunciado em reunião plenária no dia 11 de março.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da iniciativa legislativa «Implementa a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas
ementas das cantinas e refeitórios do sector social, alargando o âmbito de aplicação da Lei n.º 11/2017, de 17
de abril» – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultado o Diário da República Eletrónico, verificou-se que aLei n.º 11/2017, de 17 de abril, não sofreu
qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira alteração, referência que se
encontra plasmada no artigo 1.º da iniciativa, estando assim cumprida aquela exigência legal.
Ainda assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento ao título:
«Estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios
públicos do setor social, alterando a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril»
No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 6.º do projeto de lei, «a 1 de
janeiro de 2022», o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
O n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, na redação dada pelo artigo 2.º da presente
iniciativa, prevê que «O Governo elabora e divulga publicamente, até ao final do mês de março de cada ano,
um relatório anual sobre o cumprimento das disposições na presente lei».
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Espanha e França. Indica-se também a legislação do Reino Unido.
ESPANHA
A Constitución Española de 197822, no seu artículo 43, reconhece o direito à proteção da saúde (1.),
estabelecendo a obrigação dos poderes públicos organizarem e tutelarem a saúde pública através da
22 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.ES. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.
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promoção de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários para a concretização desse fim
(2.), bem como a obrigação dos poderes públicos fomentarem a educação sanitária, a educação física e o
desporto (3.).
A Ley 17/2011, de 5 de julio, de seguridad alimentaria y nutrición23, veio concretizar este princípio
constitucional, desenvolvendo o direito à segurança alimentar, e estabelecendo normas em matéria de
segurança alimentar de modo a possibilitar, entre outros, o incentivo de hábitos saudáveis que permitam lutar
contra a obesidade [artículo 1-1 e artículo 1-d-b)].
Entre as medidas estabelecidas pela Ley 17/2011, salientam-se as seguintes:
1. A obrigação das autoridades sanitárias disponibilizarem ao pessoal sanitário de cuidados primários e
aos funcionários das farmácias, os recursos necessários (incluindo formação) para que estes possam prestar
informação clara sobre hábitos alimentares e atividade física, bem como, para que possam detetar
precocemente situações de excesso de peso, obesidade ou transtornos alimentares, e desenvolver as ações
necessárias no sentido da sua prevenção (artículo 39);
2. A introdução do equilíbrio e adequação nutricionais das refeições como requisito técnico e critério de
adjudicação dos contratos de concessão de serviços de restauração a promover pelas entidades públicas, e
ainda, a obrigação de fiscalização do seu cumprimento pelos adjudicatários (artículo 41);
3. A criação do Observatorio de la Nutrición y de Estudio de la Obesidad24, sob a tutela da Agencia
Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (AESAN)25, com o objetivo de recolher e analisar informação
que permita aferir a situação nutricional da população e a evolução da obesidade em Espanha e os seus
fatores determinantes (artículo 38);
4. A aceleração do desenvolvimento da Estrategia de la nutrición, actividad física y prevención de la
obesidad (NAOS)26, com o fim de contrariar a tendência ascendente da prevalência da obesidade, e reduzir
substancialmente a morbidade e mortalidade associada às doenças daquela decorrentes (artículo 36).
De facto, a Ley 11/2001, de 5 de julio,27 procedeu à criação da Agencia Española de Seguridad Alimentaria
y Nutrición (AESAN), com o objetivo de promover a segurança alimentar como aspeto fundamental da saúde
pública. Esta entidade concebeu e pôs em prática a supra referida «Estrategia NAOS», nos termos da qual
ficou determinado que, na sequência de um trabalho conjunto do Ministerio de Sanidad y Consumo, do
Ministerio de Educación y Ciencia e das Comunidades Autónomas, seria aprovado um diploma legal que
definisse os requisitos a ser cumpridos pelos menus disponibilizados nos refeitórios escolares. Não foi,
contudo, possível encontrar tal diploma legal na pesquisa efetuada na legislação espanhola. Ainda de
salientar, no âmbito do tema da Estratégia NAOS, que a Federación Española de Industrias de la Alimentación
y Bebidas (FIAB), única entidade empresarial do setor industrial à escala nacional, assumiu o compromisso no
sentido da redução gradual do teor calórico dos produtos alimentares disponíveis no mercado e investigar
soluções tecnológicas que permitam concretizar esse fim.
FRANÇA
O Code de la Santé Publique28 estabelece, no Article L3232-1, que a prevenção da obesidade e do
excesso de peso são prioridades das políticas públicas de saúde. Por seu lado, o Article L3232-2 do mesmo
diploma determina que é responsabilidade do Estado a organização e coordenação da prevenção, tratamento
e luta contra e obesidade e do excesso de peso.
A LOI n.º 2018-938 du 30 octobre 2018pour l'équilibre des relations commerciales dans le secteur agricole
et alimentaire et une alimentation saine, durable et accessible à tous, mais conhecida por «Loi EGalim»,
introduziu no ordenamento jurídico francês várias normas relativas à qualidade nutricional dos alimentos. De
facto, o diploma foi aprovado com base nas seguintes premissas: 1) pagamento aos produtores de um preço
23 Diploma consolidado. 24 Informação disponível em https://www.aesan.gob.es/AECOSAN/web/nutricion/seccion/observatorio.htm 25 Mais informação disponível no Portal Oficial em https://www.aesan.gob.es/AECOSAN/web/home/aecosan_inicio.htm 26 Documento retirado do portal oficial da AESAN, em https://www.aesan.gob.es/AECOSAN/docs/documentos/nutricion/estrategianaos.pdf 27 Diploma consolidado. 28 Versão em vigor a 19.03.2021, retirada do portal oficial LEGIFRANCE.GOUV.FR. Todas as referências relativas à legislação de França devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.
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justo pelos produtos fornecidos; 2) fortalecimento da qualidade sanitária, ambiental e nutricional dos produtos;
3) promoção dos alimentos saudáveis, seguros e sustentáveis para todos. A Loi EGalim aditou o Article L230-
5-6 ao Code rural et de la pêche maritime, nos termos do qual toda a alimentação escolar, do jardim de
infância ao ensino médio, passou a estar obrigada a oferecer pelo menos um menu vegetariano por semana.
Esta medida insere-se também no Programme national pour l'alimentation (PNA)29, que tem como um dos
objetivos a promoção das proteínas vegetais na restauração coletiva (action 24). A Loi EGalim prevê
igualmente que as estruturas (e não apenas as escolas) que distribuam mais de 200 refeições por dia devam
estabelecer um plano plurianual de diversificação de proteínas incluindo alternativas baseadas em proteínas
vegetais.
Por seu lado, em 2001, França lançou o Programme national nutrition santé (PNNS)30, o qual visa contribuir
para a melhoria da saúde de toda a população através de uma melhor nutrição. Este programa vem previsto
no article L 3231-1 do Code de la Santé Publique como um programa de Governo com a duração quinquenal,
ligado ao já referido Programme national pour l’alimentation (PNA), implementado desde 2010. Nas 55 ações
do PNNS, inclui-se a diminuição da obesidade tanto nos adultos como nas crianças e adolescentes, bem como
a deteção e tratamento das pessoas obesas (Objectif 16).
REINO UNIDO
O Food Safety Act 199031 estabelece a base para toda a regulação do setor alimentar em Inglaterra e no
País de Gales. Este diploma estabelece o princípio de que os estabelecimentos que servem comida não
possam introduzir, retirar ou alterar os alimentos de forma a prejudicar a saúde de quem os venha a consumir.
Em julho de 2020, o Governo do Reino Unido lançou a campanha «Tackling obesity: government
strategy»32, na qual se incluem várias medidas no sentido de combater a obesidade e de ajudar os adultos e
as crianças a viverem de forma mais saudável. Nas medidas previstas está a inclusão do tratamento da
obesidade e do excesso de peso pelo sistema nacional de saúde britânico. Prevê-se igualmente a aprovação
de legislação que torne obrigatório que cafés, restaurantes, bares e takeaways com mais de 250 empregados
forneçam aos consumidores informação acerca do teor calórico dos alimentos e bebidas ali servidos, e, bem
assim, legislação que proíba as promoções ou a publicidade em relação a produtos alimentares com alto teor
de gordura, açúcar ou sal, entre outros.
Não se encontrou nenhuma legislação específica relacionada com a obrigatoriedade de disponibilizar uma
opção vegetariana nos refeitórios públicos. Contudo, há que fazer referência à decisão proferida pelo UK
employment tribunal em janeiro de 2020, no processo Jordi Casamitjana v The League Against Cruel Sports33,
na qual se considerou que o veganismo do autor estava protegido por uma convicção filosófica protegida pelo
Equality Act, daqui se concluindo que o veganismo se inclui nas qualidades protegidas por este diploma legal,
a par com a idade, a deficiência, a mudança de género, a raça, a religião ou crença, o sexo, a orientação
sexual, o casamento ou união de facto e a gravidez e maternidade.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS)
Em maio de 2004, a OMS lançou a estratégia denominada «Global strategy on diet, physical activity and
29 Informação disponível no portal do Ministère de l’Agriculture et de l’Alimentation em https://agriculture.gouv.fr/programme-national-pour-lalimentation-2019-2023-territoires-en-action 30 Informação disponível no portal do Ministère de l’Agriculture et de l’Alimentation em https://agriculture.gouv.fr/programme-national-pour-lalimentation-2019-2023-territoires-en-action 31 Diploma retirado do portal oficial LEGISLATION.GOV.UK. Todas as referências relativas à legislação do Reino Unido devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 32 Informação disponível no portal oficial do Governo do Reino Unido em Tackling obesity: empowering adults and children to live healthier lives – GOV.UK (www.gov.uk) 33 Decisão completa disponível no portal oficial do Governo do Reino Unido em Microsoft Word – Costa 3331129-18 OPH JDGMT with REASONS EJ.Postle.doc (publishing.service.gov.uk)
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health34», com os seguintes objetivos principais:
1) Reduzir os fatores de risco com origem em dietas prejudiciais à saúde e na inatividade física, através de
ações públicas e da implementação de medidas de promoção da saúde e de prevenção da doença;
2) Elevar a perceção e a compreensão públicas no que respeita à influência da alimentação e da atividade
física na saúde e do impacto positivo de intervenções preventivas;
3) Encorajar o desenvolvimento, o fortalecimento e a implementação de políticas globais, regionais,
nacionais e comunitárias no sentido da melhoria da alimentação e do aumento da atividade física de forma
sustentável;
4) Monitorizar a informação científica e os fatores chave que influenciam a alimentação e a atividade física;
apoiar a pesquisa no vasto leque de áreas relevantes; e fortalecer os recursos humanos necessários neste
domínio de modo a melhorar a saúde.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
Em 10 de março de 2021, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios da Região Autónoma da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto35, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres recebidos estão disponíveis para consulta na
página da Internet desta iniciativa.
• Consultas facultativas
No âmbito da discussão da presente iniciativa, poderá revestir interesse a consulta das estruturas
representativas das entidades visadas no diploma, por forma a coligir informação quanto à adesão, procura e
oferta de opções vegetarianas nas respetivas cantinas, bem como para o levantamento das eventuais
necessidades de formação orientada para a elaboração de refeições vegetarianas do corpo de funcionários
responsável pela confeção daquelas refeições.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes da respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG) devolve
como neutra a valoração desta iniciativa em matéria de impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
34 Disponível no portal oficial da World Health Organization em https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/20142/A57_R17bis-en.pdf 35 Versão consolidada.
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linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
GRAÇA, Pedro; GREGÓRIO, Maria João; FREITAS, Maria da Graça – A decade of food and nutrition policy
in Portugal (2010–2020). Portuguese Journal of Public Health [Em linha]. Vol. 38, n.º 2 (out. 2020). [Consult.
20 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133750&img=20392&save=true>. Resumo: Este documento visa identificar as diversas ações de intervenção na sociedade, incluindo a produção de legislação, que permitem concretizar a estratégia portuguesa para melhorar os hábitos alimentares da população, o seu estado nutricional e a sua saúde, ou seja, uma política alimentar e nutricional. Um dos pontos referidos na estratégia portuguesa de combate à obesidade e má nutrição é a de modificar a disponibilidade de certos alimentos, nomeadamente em ambiente escolar, laboral e em espaços públicos, e a de identificar e promover ações transversais que incentivem o consumo de alimentos de boa qualidade nutricional de forma articulada e integrada com outros sectores, nomeadamente da agricultura, desporto, ambiente, educação, segurança social e autarquias, contribuindo para a criação de hábitos de consumo alimentar mais saudáveis e influenciando atitudes e comportamentos na área alimentar. OCDE – Making better policies for food systems [Em linha]. Paris: OECD, 2021. [Consult. 24 mar.2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133166&img=19506&save=true>. Resumo: Este relatório visa contribuir para um melhoramento de políticas no âmbito dos sistemas alimentares. Os autores têm uma visão holística destes sistemas, devido à sua complexidade. O relatório aborda três conjuntos de questões: Qual tem sido o desempenho real dos sistemas alimentares em todo o mundo, e qual o papel das políticas empreendidas? Como devem ser elaboradas políticas de suporte aos sistemas alimentares, que sejam coerentes nas diferentes dimensões, como a segurança alimentar e nutrição, os meios de subsistência e a sustentabilidade ambiental? Quais os fatores comuns que complicam a tarefa de alcançar melhores políticas, e o que pode ser feito a respeito deles? O primeiro capítulo descreve as principais expectativas e conquistas dos sistemas alimentares em termos do «triplo desafio», a saber: segurança alimentar e nutrição, meios de subsistência e sustentabilidade ambiental. O segundo capítulo é centrado na abordagem no cerne dos sistemas alimentares. Questiona a forma como os responsáveis de elaboração de políticas podem desenhar políticas quando confrontados com múltiplos objetivos e múltiplos instrumentos de execução política e existindo diferentes sinergias e trade-offs possíveis. O capítulo terceiro aborda as dificuldades e vicissitudes inerentes às reformas nos sistemas alimentares. PORTUGAL. Ministério da Saúde. Direção-Geral da Saúde – Alimentação saudável [Em linha]: desafios e estratégias. Lisboa: Direção-Geral da Saúde, 2018. [Consult. 24 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126101&img=11850&save=true> Resumo: Este documento da Direção-Geral de Saúde descreve as principais atividades realizadas no âmbito do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) da Direção-Geral da Saúde em 2017/2018 (primeiro semestre de 2018), bem como as atividades planeadas para o ano de 2018/2019.
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O relatório está dividido em três grandes capítulos. Assim, «em primeiro lugar descrevem-se dados sobre
consumo alimentar, estado nutricional e situação de insegurança alimentar da população portuguesa tratados
no último ano. De seguida, apresentam-se as principais atividades desenvolvidas no âmbito dos desígnios
definidos para o ano de 2017. Por último, apresentam-se as principais atividades que se pretendem
desenvolver durante 2018 até ao final do primeiro trimestre de 2019». Entre outras conclusões os autores
defendem que, a «modificação da oferta alimentar é um pilar da promoção da alimentação saudável».
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Livro Branco sobre uma estratégia para a Europa em
matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade [Em linha]:
SEC(2007) 706, SEC(2007) 707. Bruxelas: CEE, 2007. [Consult. 20 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133749&img=20391&save=true>. Resumo: O objetivo do Livro Branco foi a de estabelecer uma abordagem integrada a nível da União Europeia que contribua para a redução dos problemas de saúde devido à má alimentação, ao excesso de peso e à obesidade. Os autores defendem que o «ponto de partida de todas as ações públicas neste domínio, incluindo as que podem ser tomadas a nível comunitário, devem ter em conta três fatores. Em primeiro lugar, o indivíduo é, em última instância, responsável pelo seu estilo de vida e pelo dos seus filhos, embora reconhecendo a importância e a influência do ambiente sobre o seu comportamento. Em segundo lugar, só um consumidor informado é capaz de tomar decisões racionais. Por fim, seria possível uma resposta óptima neste domínio se se promovesse a complementaridade e a integração das várias áreas políticas pertinentes (abordagem horizontal) e dos diferentes níveis de acção (abordagem vertical». Salienta-se a importância do envolvimento comunitário no âmbito da complementaridade das ações desenvolvidas a nível nacional e local, nomeadamente no âmbito do mercado interno (requisitos de rotulagem, procedimentos de controlo alimentar), política agrícola comum e matéria de audiovisuais e meios de comunicação, entre outras. ——— PROJETO DE LEI N.º 975/XIV/3.ª (APROVA MEDIDAS DE COMBATE À CARÊNCIA DE PROFESSORES E EDUCADORES NA ESCOLA PÚBLICA) Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 975/XIV/3.ª (PCP) com o título «Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na escola pública».
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A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. A 7 de outubro foi admitido e baixou
para discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) Comissão
competente para a elaboração do respetivo parecer.
1.2. Âmbito da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa aprovar um
conjunto de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos especializados nos
estabelecimentos públicos de educação e ensino, nomeadamente, com contrato a termo resolutivo, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que aprovou o novo
regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de formadores e
técnicos especializados.
As medidas propostas pelos proponentes contemplam o reforço do crédito horário, o preenchimento dos
horários incompletos, a fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da
Carreira Docente, a definição de limites mínimos para a vigência dos horários temporários, a atribuição de
complemento de alojamento a todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de
provimento esteja localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual, assim como a
atribuição de um complemento de deslocação.
1.3. Análise da iniciativa
A iniciativa é composta por nove artigos, os quais: definem o Objeto (artigo 1.º); assim como o Âmbito
subjetivo da aplicação da lei (artigo 2.º); a autorização do Reforço do crédito horário (artigo 3.º);
Preenchimento dos horários incompletos (artigo 4.º); Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do
artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente (artigo 5.º); acautelam limites mínimos para a vigência dos horários
temporários (artigo 6.º); os artigos 7.º e 8.º, respetivamente, dispõem sobre a atribuição de Complemento de
alojamento e Complemento de deslocação, finalmente o artigo 9.º dispõe sobre a entrada em vigor e produção
de efeitos.
1.3.1. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 975/XIV/3.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Apesar das dúvidas quanto ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de
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soberania explanadas na nota técnica1:
«A iniciativa em questão suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que não são admitidos projetos e propostas de lei ou
propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.
Destacam-se os artigos 3.º a 6.º da iniciativa que determinam alterações às regras de organização dos
horários dos professores, educadores e técnicos especializados nos estabelecimentos públicos de educação e
ensino, e que poderão suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes,
subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.
Com efeito, as alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição atribuem ao Governo a competência para
'dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado' e para 'praticar todos os atos exigidos pela
lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas coletivas públicas', pelo que as
normas acima elencadas poderão ser suscetíveis de interferir com a autonomia do Governo no exercício da
sua competência administrativa.
O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade
do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, refere, no n.º
1 do artigo 27.º, que 'as necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são
recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do
agrupamento de escolas ou da escola não agrupada', e ainda o n.º 3 do mesmo artigo, segundo o qual, 'o
preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da
Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele
indicada'.
As normas do projeto de lei parecem não colidir diretamente com estas, mas pode ser percetível uma ideia,
subjacente à legislação em vigor, de que as regras sobre a organização dos horários dos professores são
matéria de organização administrativa inerente às normas constitucionais acima referidas.»
O Projeto de Lei n.º 975/XIV/3.ª (PCP) – «Aprova medidas de combate à carência de professores e
educadores na escola pública» foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se nesta fase do processo legislativo reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para
que seja apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.
A Deputada relatora, Ilídia Quadrado — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, do PAN, do PEV e do IL, na reunião da Comissão do dia 9 de novembro
de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
1 Cf páginas 9 e 10 da nota técnica ao Projeto de Lei n.º 975/XIV/3.ª (PCP).
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 975/XIV/3.ª (PCP)
Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na escola pública
Data de admissão: 7 de outubro de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Rosalina Espinheira (BIB), Gonçalo Sousa Pereira e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 5 de novembro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar um conjunto de medidas de combate à carência
de professores, educadores e técnicos especializados nos estabelecimentos públicos de educação e ensino,
nomeadamente, com contrato a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
julho, que aprovou o novo regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e
secundário e de formadores e técnicos especializados, na sua redação atual.
As medidas propostas pelos autores da iniciativa contemplam o reforço do crédito horário, o preenchimento
dos horários incompletos, a fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da
Carreira Docente, a definição de limites mínimos para a vigência dos horários temporários, a atribuição de
complemento de alojamento a todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de
provimento esteja localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual, assim como a
atribuição de um complemento de deslocação.
• Enquadramento jurídico nacional
O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril1, estabelece um conjunto de direitos e
deveres aplicáveis ao pessoal docente2, bem como normas sobre formação, recrutamento e seleção, quadros
de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas,
1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 2 Cfr. o artigo 1.º relativo ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma.
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regime disciplinar e aposentação.
O diploma sofreu, ao longo da sua vigência, quinze alterações, constando a versão consolidada do diploma
do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, atualizado de acordo com as últimas alterações.
Nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto, «Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do
ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro
requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal».
No que respeita ao regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de
28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março,
pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e pela Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro3), que estabelece o novoregime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
O referido diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados e estabelece
procedimentos relativos à mobilidade de profissionais colocados nos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação4.
A aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e
recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, objeto de apreciação
parlamentar, que conduziu à aprovação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril. Assim, e nos termos do n.º 6 do
artigo 5.º, determina a Lei que, no âmbito do concurso de mobilidade interna são considerados todos os
horários completos e incompletos, recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do
agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que altera o regime de seleção, recrutamento e
mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário na dependência do Ministério da Educação veio alterar alguns dos procedimentos.
Atualmente, e de acordo com a Nota Informativa n.º 4/IGeFE/DGRH/2021 do Instituto de Gestão Financeira
da Educação5 existem os seguintes suplementos remuneratórios atribuídos aos docentes que exercem cargos
de gestão que são aferidos, pela população escolar (número de alunos de cada agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, em regime diurno), e pelo cargo que se destinam a remunerar e que são pagos
mensalmente, em cada um dos 12 meses do ano:
• Exercício dos cargos ou funções de diretor, de subdiretor ou adjunto do diretor do AE/ENA É atribuído um
suplemento remuneratório diferenciado, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular e que
consta do Anexo I – do Decreto-Lei n.º 5/2010, de 24 de dezembro (já revogado).
• Coordenação de Estabelecimento de Educação Pré-escolar ou de escola ou integrada em agrupamento.
É atribuído um suplemento remuneratório, cujo valor consta do Anexo II – do Decreto-Lei n.º 5/2010, de
24 de dezembro (já revogado).
• Exercício de funções de diretor de centro de formação. É atribuído um suplemento remuneratório, tendo
em consideração o número de docentes do conjunto das escolas associadas do centro de formação de
associação de escolas nos termos do Anexo III – do Decreto-Lei n.º 5/2010, de 24 de dezembro (já
revogado).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que só se encontra pendente,
neste momento, uma iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:
3 Refira-se que alguns destes diplomas contêm lapsos quanto à identificação do número de ordem das alterações que foram sendo realizadas ao decreto-lei original. 4 Artigo 1.º do decreto-lei. 5 Disponível em: https://www.sipe.pt/uploads/docs/Ano_letivo_20_21/NOTA_INF._N.o_4_ProcessRemun_2021_VF.pdf
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N.º Título Data Autor Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Resolução
821 Pela abertura de um concurso adicional para os contratos de patrocínio do ensino artístico especializado
2020-12-30 BE [DAR II série A n.º 53, 2020.12.30, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 4-5)]
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
762
Programa de vinculação dos docentes
de técnicas especiais do ensino artístico
especializado nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais
2021-03-26 BE
Aprovado
Contra: PS
A Favor: PSD, BE, PCP,
CDS-PP, PAN, PEV, CH,
IL, Cristina Rodrigues (N
insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série
A n.º 118,
2021.04.20,
da 2.ª SL da
XIV Leg
(pág. 12-24)]
682
Programa extraordinário de vinculação
dos docentes com 5 ou mais anos de
serviço
2021-02-19 BE
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP,
IL
Abstenção: CH
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Cristina Rodrigues (N
insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série
A n.º 94,
2021.03.11,
da 2.ª SL da
XIV Leg
(pág. 55-65)]
660
Abertura de concurso para a vinculação
extraordinária do pessoal docente das
componentes técnico-artístico
especializado para o exercício de
funções nas áreas das artes visuais e
dos audiovisuais, nos estabelecimentos
públicos de ensino
2021-02-02 PCP
Aprovado
Contra: PS
A Favor: PSD, BE, PCP,
CDS-PP, PAN, PEV, CH,
IL, Cristina Rodrigues (N
insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série
A n.º 68,
2021.02.02,
da 2.ª SL da
XIV Leg
(pág. 20-21)]
658
Procede à oitava alteração ao Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que
estabelece o regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP,
IL
Abstenção: CH
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Cristina Rodrigues (N
insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II
série-A n.º
94,
2021.03.11,
da 2.ª SL da
XIV Leg
(pág. 12-28)]
657
Vinculação extraordinária de todos os
docentes com cinco ou mais anos de
serviço até 2022
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP,
IL
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, CH, Cristina
Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N
insc.)
[DAR II
série-A n.º
118,
2021.04.20,
da 2.ª SL da
XIV Leg
(pág. 3-5),
Alteração do
texto inicial]
Página 27
9 DE NOVEMBRO DE 2021
27
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Resolução
846 Pela vinculação extraordinária dos
docentes de técnicas especiais 2021-01-07 BE
Aprovado
Contra: PS
Abstenção: IL
A Favor: PSD, BE, PCP,
CDS-PP, PAN, PEV,
Cristina Rodrigues (N
insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II
série-A n.º
56,
2021.01.07,
da 2.ª SL da
XIV Leg
(pág. 37-38)]
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
209
Pela criação de um regime de
vinculação e integração na carreira dos
docentes da área do teatro e criação do
respetivo grupo de recrutamento
2020-01-29 PAN
Rejeitado
Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP,
IL
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Joacine Katar
Moreira (L)
DAR II série-
A n.º44,
2020.01.31,
da 1.ª SL da
XIV Leg
(pág. 97-98)]
182 Pela criação de um grupo de
recrutamento da área do teatro 2019-12-26 BE
Rejeitado
Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP,
IL
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Joacine Katar
Moreira (L)
[DAR II
série-A n.º
35,
2019.12.30,
da 1.ª SL da
XIV Leg.
(pág. 2-3)]
171
Recomenda ao Governo que crie o
Grupo de Recrutamento nas áreas da
Expressão Dramática e do Teatro
2019-12-13 PCP
Rejeitado
Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP,
IL
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Joacine Katar
Moreira (L)
[DAR II
série-A n.º
29,
2019.12.13,
da 1.ª SL da
XIV Leg.
(pág. 22-22)]
A Petição n.º 598/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à vinculação e integração na carreira
de docente da área de Teatro e a criação do respetivo grupo de recrutamento deu origem às iniciativas
descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição dos peticionários pela
Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação
entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
631
Procede à criação de medidas de
combate à carência de professores,
educadores e técnicos especializados
na escola pública
2021-01-12 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-
PP
Abstenção: IL
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Cristina Rodrigues
(N insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série-A
n.º 57,
2021.01.08, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 34-
36)]
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
28
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
207 Pela criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce
2020-01-29 PAN
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL,
CH, Joacine Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da Assembleia da
República
173 Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce
2019-12-13 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL,
CH, Joacine Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da Assembleia da
República
105 Pela criação de um grupo de recrutamento de intervenção precoce
2019-11-22 BE
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL,
CH, Joacine Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da Assembleia da
República
A Petição n.º 616/XIII/4.ª – Solicitam a criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce deu
origem às iniciativas descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição
dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a
documentação entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2249 Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado
2019-07-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, Paulo Trigo Pereira (N insc.)
Abstenção: PSD, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série-A n.º 119,
2019.07.01, da 4.ª SL da XIII Leg (pág.
13-14)]
XIII/3.ª – Projeto de Deliberação
20
Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2018-06-12 PS
Aprovado
A Favor: PS, PAN Abstenção: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
[DAR II série-A n.º 145,
2018.07.25, da 3.ª SL da
XIII Leg. (pág. 8-8)]
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1174
Recomenda ao Governo a melhoria do regime de recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2017-12-07 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série-A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
45-46)]
Página 29
9 DE NOVEMBRO DE 2021
29
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
607
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-09-15 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PAN A Favor: BE, PCP,
PEV
[DAR II série-A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da
XIII Leg. (pág. 3-12), Novo
texto do PJR]
XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar
60
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-23 BE
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série-B n.º 36,
2018.03.23, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
3-4)]
58
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-09 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
Abstenção: PAN Contra: PS
[DAR II série-B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
7-8)]
57
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-09 PSD
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
6-7)]
56
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-08 CDS-PP
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
5-6)]
XIII/2.ª – Apreciação Parlamentar
35
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário»
2017-04-13 BE Caducou
[DAR II série-B n.º 41,
2017.04.21, da 2.ª SL da XIII Leg (pág.
10-11)]
33
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário»
2017-03-24 PCP Caducou
[DAR II série-B n.º 36,
2017.03.31, da 2.ª SL da
XIII Leg. (pág. 3-4)]
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
30
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
560 Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE
2016-12-06 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série-A n.º 38,
2016.12.06, de 2.ª SL da XIII Leg (pág.
68-70)]
XIII/1.ª – Projeto de Lei
278 Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira
2016-07-04 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série-A n.º 106,
2016.07.05, da 1.ª SL da XIII Leg (pág.
11-15)]
N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.
XIII/1.ª – Petição
111 2016-05-15
Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado
Concluída 1029
De realçar ainda que:
• Os Projetos de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) e n.º 762/XIV/2.ª (BE) deram origem à Lei n.º 46/2021 –
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino
artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino; Foi também apresentado um pedido de fiscalização abstrata
sucessiva da constitucionalidade pelo Primeiro-Ministro (2021-08-12) e pedido de pronúncia à
Assembleia da República pelo Tribunal Constitucional (2021-09-09).
• O Projeto de Resolução n.º 846/XIII/4.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.
• As Apreciações Parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,
por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico
de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República6 (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
6 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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9 DE NOVEMBRO DE 2021
31
Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento.
A iniciativa em questão suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou
propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».
Destacam-se os artigos 3.º a 6.º da iniciativa que determinam alterações às regras de organização dos
horários dos professores, educadores e técnicos especializados nos estabelecimentos públicos de educação e
ensino, e que poderão suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes,
subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.
Com efeito, as alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição atribuem ao Governo a competência para
«dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado» e para «praticar todos os atos exigidos
pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas coletivas públicas», pelo que
as normas acima elencadas poderão ser suscetíveis de interferir com a autonomia do Governo no exercício da
sua competência administrativa.
O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade
do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, refere, no n.º
1 do artigo 27.º, que «as necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são
recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do
agrupamento de escolas ou da escola não agrupada», e ainda o n.º 3 do mesmo artigo, segundo o qual, «o
preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da
Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele
indicada».
As normas do projeto de lei parecem não colidir diretamente com estas, mas pode ser percetível uma ideia,
subjacente à legislação em vigor, de que as regras sobre a organização dos horários dos professores são
matéria de organização administrativa inerente às normas constitucionais acima referidas.
Importa também destacar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/20117,8, acerca de matéria conexa.
Segundo o mesmo, a Assembleia da República não pode ordenar ao Governo «a prática de determinados atos
políticos ou a adoção de determinadas orientações (…)». Acrescenta ainda que, «não pode fazê-lo sem
previamente alterar os parâmetros legais dessa atividade, no domínio das competências administrativas que a
Constituição lhe comete como o de dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, em que
as escolas públicas e o seu pessoal docente se integram».
Refere também que, «além da referida possibilidade de a Assembleia da República introduzir, a todo o
tempo, as modificações de regime que correspondam às opções políticas que faça neste domínio, o
instrumento constitucionalmente previsto para a Assembleia da República exercer os seus poderes de
fiscalização, controlo e assegurar o primado da sua competência legislativa (…) é o instituto de apreciação
parlamentar de atos legislativos para cessação de vigência ou alteração, previsto no artigo 169.º da
Constituição (…)».
A este propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que «toda e qualquer imposição parlamentar
só poderá valer, em princípio, como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada
em sede de responsabilidade política. As relações do Governo (…) com a Assembleia da República são
relações de autonomia e de prestação de contas e responsabilidade; não são relações de subordinação
hierárquica ou de superintendência»9.
No entanto, salientamos também a teoria do núcleo essencial de Gomes Canotilho, que permite exceções
7 ACORDÃO do TC n.º 214/2011. Proc. 283/11. Site oficial do Tribunal Constitucional [Em linha]. [Consult. 20 out. 2021]. Disponível em WWW:
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
32
ao princípio da separação de poderes, «quando não for sacrificado o seu núcleo essencial»10. Gomes
Canotilho e Vital Moreira acrescentam ainda que, «como os diferentes órgãos podem desempenhar
competências e funções que não se reconduzam àquelas que, de forma principal, a Constituição lhes reserva,
é admissível a restrição da caracterização material apenas às formas, conteúdos e resultados tipicamente
atribuídos a cada órgão de soberania»11.
Naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa caberá, em concreto, à
comissão competente. Assim, assinalamos que, apesar de as normas acima referidas suscitarem dúvidas
sobre a sua constitucionalidade, como referimos na nota de admissibilidade, as mesmas são suscetíveis de
serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.
A iniciativa, ao estabelecer um complemento de alojamento e de deslocação nos seus artigos 7.º e 8.º,
respetivamente, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado. No
entanto, uma vez que a iniciativa estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento de Estado
subsequente», parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».
O n.º 2 do seu artigo 9.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei «produza
efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico». Esta norma parece
consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a lei-travão. No
entanto, a questão deverá ser apreciada pela Comissão em sede de apreciação na especialidade.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. A 7 de outubro foi admitido e baixou
para discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho
do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário12 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova medidas de combate à carência de professores e
educadores na escola pública» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de
aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou
em redação final, sugerindo-se a seguinte alteração ao título: «Medidas de combate à carência de professores
e educadores nos estabelecimentos públicos de educação e ensino».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em
vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
10 CANOTILHO, J.J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, Coimbra, 2003. 559 p. ISBN: 9789724021065. 11 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 47 p. ISBN: 9789723222876. 12 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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9 DE NOVEMBRO DE 2021
33
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia13 (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que Na
definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a
promoção de […] um elevado nível de educação [e] formação. Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais
da UE,14 determina que Todas as pessoas têm direito à educação (artigo 14.º).
Assim, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem e
melhorar o apoio às profissões docentes15, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre
responsáveis políticos.
Os conhecimentos, competências16 e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande
importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos
alunos.
Uma vez que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade17
dirigido a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de
desenvolver continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação
profissional, tanto inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida
profissional.
De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo
de trabalho da UE18, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes
interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores
e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.
Na sua Comunicação Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de
vida19, a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma
a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São
três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:
➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;
➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na
aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;
➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.
No relatório da Eurydice intitulado A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios20, no seu
capítulo 2.3.3 referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação profissional para a
docência é referido que em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a docência são
recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo indeterminado,
devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o período probatório
ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional. Na Bélgica
(Comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que cumpriram
entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um período
máximo de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.
De referir igualmente que, no Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a
atratividade da profissão docente na Europa, Volume 121, o ponto 2.1 apresenta como uma das suas
recomendações Melhorar os métodos de recrutamento de professores e o ponto 2.9. Melhorar as condições
de trabalho, destacando a importância das condições laborais do corpo docente.
13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&qid=1610115500767&from=PT 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR 15 https://ec.europa.eu/education/policies/school/teaching-professions_pt 16 https://ec.europa.eu/education/policies/european-policy-cooperation/development-skills_pt 17 https://ec.europa.eu/education/policies/higher-education/relevant-and-high-quality-higher-education_pt 18 https://ec.europa.eu/education/policies/european-policy-cooperation/et2020-working-groups_pt 19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52017DC0248&from=EN 20 https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/435e941e-1c3b-11e8-ac73-01aa75ed71a1 21 https://ec.europa.eu/assets/eac/education/library/study/2013/teaching-profession1_en.pdf
Página 34
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Acresce ainda que, em 2018, a Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento Europeu adotou um
relatório22 no qual considera que os professores, com as respetivas competências, empenhamento e eficácia,
constituem a base dos sistemas educativos (…) solicita a adoção de procedimentos de seleção adequados e
de medidas e iniciativas específicas para melhorar a situação, a formação, as oportunidades profissionais e as
condições laborais dos professores, incluindo a remuneração, para evitar formas precárias de emprego.
Por fim, em 24 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Proposta de recomendação sobre o ensino e a
formação profissionais em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência23, apresentada
pela Comissão, que faz parte da Agenda Europeia de Competências24 e define princípios fundamentais para
garantir que o ensino e a formação profissionais sejam flexíveis, se adaptem rapidamente às necessidades do
mercado de trabalho e proporcionem oportunidades de aprendizagem de qualidade tanto para os jovens como
para os adultos.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A rede Eurydice25 da Comissão Europeia apresenta, por países e por temas, as várias matérias
relacionadas com as políticas nacionais da educação, sendo de relevar, para efeitos da matéria em apreço, os
capítulos 9 (Teachers and Education Staff), 10 (Management and Other Education Staff) e 14 (Ongoing
Reforms and Policy Developments), relativos aos seguintes conjuntos de países, respetivamente, Albânia,
Alemanha, Áustria, Bélgica (Comunidades Flamenga, Francesa e Alemã), Bósnia & Herzegovina, Bulgária,
Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria,
Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Noruega, Países
Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), República
Checa, República da Macedónia do Norte, Roménia, Sérvia, Suécia e Suíça.
Ainda no quadro deste organismo, destaca-se também o relatório relativo aos salários dos professores dos
ensinos básicos e secundários nas escolas públicas «Teachers `and School Heads`Salaries and Allowances in
Europe».
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo26, de Educación, no seu artículo 2 bis, define o Sistema Educativo
Espanhol como o conjunto das administrações educativas, de profissionais da educação e demais agentes,
públicos e privados, que desenvolvem as funções de regulação, financiamento ou de prestação de serviços
para o exercício do direito à educação em Espanha. O diploma atualmente em vigor enquadrou-se nos
desenvolvimentos decorrentes da Ley 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para la reforma de la Función
Pública, (nomeadamente no que concerne à Disposición adicional decimoquinta, relativa às condições de
integração do pessoal docente), assim como da Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, reguladora del Derecho a
la Educación.
A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, supracitada, no quadro do seu Título III, versa sobre
o enquadramento legal aplicável ao corpo docente (Profesorado), onde relevamos o disposto no Capítulo IV,
relativo ao reconhecimento, apoio e valorização dos docentes. Nos termos do quadro legal ora identificado,
cumpre fazer referência a medidas como a constante da alínea e) do artículo 105 (redução da carga horária
22 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-8-2018-0173_PT.pdf 23 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:8e89305c-bc37-11ea-811c-01aa75ed71a1.0013.02/DOC_1&format=PDF 24 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_20_1196 25 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Comissão Europeia. [Consultado em 23 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL< https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/national-description_en>. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 26 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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aplicável a docentes com idades superiores a 55 anos), assim como os artigos 122 e 122 bis, que aludem à
temática dos recursos humanos disponíveis. Releva-se ainda o disposto no Título VIII, relativo aos recursos
económicos, nomeadamente ao nível das medidas de apoio aos docentes, constante do seu artículo 157.
Sem prejuízo da competências das Comunidade Autónomas previstas nos respetivos Estatutos de
Autonomia27, este diploma determina a competência adstrita ao Governo na regulamentação das bases do
estatuto dos funcionários públicos docentes em aspetos básicos necessários à existência de quadro comum
(Disposición adicional sexta). Este diploma prevê ainda os requisitos para ingresso no corpo docente
(Disposición adicional novena), bem como a forma de ingresso e a progressão na carreira docente
(Disposición adicional duodécima), e ainda um regime transitório para o ingresso na função pública docente
durante os anos de implementação do diploma (Disposición transitoria decimoséptima). Em paralelo com o
presente enquadramento normativo, cumpre adicionalmente fazer referência ao Real Decreto 276/2007, de 23
de febrero28, a que se refere Lei Orgânica supracitada, e que regula o regime transitório de ingresso na função
púclica.
O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del
Estatuto Básico del Empleado Público, enquadra também o pessoal docente, no âmbito do n.º 3 do artículo 2,
atentas as especificidades aplicáveis ao pessoal docente regidas por legislação especifica estatal e autónoma.
Revela-se aqui, no quadro dos direitos individuais constantes da alínea j) do artículo 14, o direito à adoção de
medidas que favoreçam a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional do pessoal docente. O presente
diploma define no artículo 21, as matérias respeitantes à determinação de retribuições e complementos, assim
como no artículo 69, relativos aos objetivos e instrumentos de planificação dos recursos humanos. Cumpre
ainda mencionar o enquadramento aplicável ao período da jornada de trabalho, onde, nos termos do artículo
47, se define as possibilidade de periodização a tempo completo ou parcial, cabendo às Administrações
Públicas estabelecer a duração das jornadas gerais e especiais, donde decorre que cada Comunidade
Autónoma terá o poder de estabelecer a duração do horário, nos termos da lei.
Na temática respeitante à disponibilização de recursos económicos ao Sistema Educativo Espanhol,
cumpre fazer referência ao financiamento alocado aos denominados centros privados concertados29,
expressos na formulação da distribuição de verbas, de acordo com o disposto no artículo 13 (atentos aos
quadros constantes do Anexos IV e V), da Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de Presupuestos Generales del
Estado para el año 2021.
Importa finalmente salientar que, na decorrência do disposto na Disposición final segunda30, do Real
Decreto-ley 14/2021, de 6 de julio, de medidas urgentes para la reducción de la temporalidad en el empleo
público, refere-se a adaptação do enquadramento legal do pessoal docente, a ser efetuado no prazo de um
ano.
FRANÇA
O Code de l’éducation31 define entre as competências do Estado, elencadas no seu Article L211-1, a
distribuição dos recursos dedicados ao setor da Educação, nomeadamente para efeitos de garantia da
igualdade de acesso ao serviço público de educação. Entre o conjunto de responsabilidades elencadas no seu
Article L211-8, releva-se a remuneração do corpo docente, cuja valorização integra as componentes
constantes do Article 20 da Loi n.º 83-634 du 13 juillet 198332, do Décret n.º 2010-676 du 21 juin 201033 e do
Décret n.º 89-259 du 24 avril 198934 e cuja esquematização35 pode ser consultada através do portal do
27 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Congresso. [Consultado em 23 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.congreso.es/consti/estatutos/index.htm>. 28 «Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley». 29 Definidos nos termos do artículo 84 da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación. 30 «Adaptación de la normativa del personal docente y del personal estatutario y equivalente de los servicios de salud». 31 Diplomas consolidados retirado do portal oficial legifrance.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 32 «Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors». 33 «Décret n.º 2010-676 du 21 juin 2010 instituant une prise en charge partielle du prix des titres d'abonnement correspondant aux déplacements effectués par les agents publics entre leur résidence habituelle et leur lieu de travail». 34 «Décret n.º89-259 du 24 avril 1989 relatif à la prime spéciale d'installation attribuée à certains personnels débutants».
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Ministère de L’Education Nationale, de la Jeunesse et des Sports36 .
No âmbito da estrutura de remunerações supracitada, cumpre relevar, de acordo com o disposto no 2.º do
Article L212-5, as condições atinentes à despesas de alojamentos a professores vinculados a escolas
públicas, ou alternativamente, de subsidiação equivalente, sendo que a atribuição do despesas de alojamento
rege-se nos termos previstos nos artigos L2334-26 a L2334-3137 e R2334-13 a R2334-39 do Code général des
collectivités territoriales. A subsidiação identificada inclui ainda a componente de subsidiação municipal
prevista nos termos do Article L921-2 do Code de l’éducation, valor este que pode ser reduzido em função da
alternativa de usufruto de alojamento atribuído pelas entidades públicas, nomeadamente quando aplicável ao
universo de docentes abrangido pelo Décret du 6 août 192738.
O Ministère de L’Education Nationale, de la Jeunesse et des Sports disponibiliza um simulador de
remunerações39 dos diversos agentes que integram o serviço de Educação, sendo que informações adicionais
podem ser consultadas no portal40 do Centre national de la fonction publique territoriale.
O contexto legal aplicável os trabalhadores na área da educação, previsto na Quatrième partie (Les
personnels) do Code de l’éducation supracitado, prevê ainda entre as suas disposições:
• A aplicação das disposições estatutária aplicáveis ao corpo docente, abrangidos pelas normas legais
norteadoras da função pública, conforme o disposto no Article L911-1, sendo que se releva um novo
apoio no quadro da proteção social (Protection sociale complémentaire (PSC) dans la Fonction
publique)41, a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2022, prevista nos termos do Décret n.º2021-1164, du 8
septembre 202142;
• O plano de recrutamento do pessoal da educação, publicado anualmente pelo Ministro responsável pela
área da educação, abrangendo um período de cinco anos e revisto com caráter anual, constante do
Article L911-2;
• Os procedimentos de contratação dos docentes não vinculados ao sistema, constantes do Article L912-3,
atentas as ressalvas decorrentes da contratação a tempo parcial, constante da Loi du 11 janvier 198443,
com especial relevância ao disposto no seu Article 6;
• Os procedimentos de contratação aplicável aos assistentes pedagógicos, constantes do Article L916-1 e
L917-1; e
• Os apoios ao alojamento constantes do Article L921-2, com as ressalvas já identificadas, assim como as
disposições constantes dos Articles D212-1 a R212-19. O Ministère de L’Education Nationale, de la
Jeunesse et des Sports fornece também um conjunto de informações adicionais relativas à temática das
condições de mobilidade do corpo docente.
Adicionalmente, releva-se ainda o processo de reavaliação iniciado no presente ano, Le Grenelle de
l’éducation44, cujo pacote financeiro visa a melhoria das condições do de trabalho das profissões do setor
educativo, a implementar no período 2021-2026.
35 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internetdo Ministère de L’Education Nationale, de la Jeunesse et des Sports. [Consultado em 24 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.devenirenseignant.gouv.fr/cid100728/une-remuneration-evolutive-pour-les-enseignants.html>. 36 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale, de la Jeunesse et des Sports. [Consultado em 24 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.devenirenseignant.gouv.fr/pid33707/accueil.html>. 37 «Section 3: Dotation spéciale pour le logement des instituteurs (Articles L2334-26 à L2334-31)». 38 «Décret du 6 août 1927 relatif à l'attribution du supplément communal alloué aux instituteurs et institutrices du département de la Seine». 39 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale, de la Jeunesse et des Sports. [Consultado em 24 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/la-remuneration-des-enseignants-7565>. 40 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Centre national de la fonction publique territoriale. [Consultado em 24 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.cnfpt.fr/>. 41 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale, de la Jeunesse et des Sports. [Consultado em 24 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/la-protection-sociale-complementaire-psc-325214>. 42 «Décret n.º 2021-1164 du 8 septembre 2021 relatif au remboursement d'une partie des cotisations de protection sociale complémentaire destinées à couvrir les frais de santé des agents civils et militaires de l'Etat». 43 «Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (1)». 44 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale, de la Jeunesse et des Sports. [Consultado em 24 de outubro de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.education.gouv.fr/grenelle-de-l-education-12-engagements-pour-renforcer-le-service-public-de-l-education-323387>.
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V. Consultas e contributos
• Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Ministro de Estado e das Finanças;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um
impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida
em que tornará contratações anuais em situações efetivas. No entanto, conforme ficou referido, a iniciativa em
apreço estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do Estado subsequente».
VII. Enquadramento bibliográfico
OCDE – Education at a glance [Em linha]: OECD Indicators. Paris. OECD, 2021. [Consult. 26 out. 2021].
Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119001&img=23807&save=true>. ISBN 978-92-6481-892-7. Resumo: A publicação Education at a glance é uma fonte de referência sobre o estado da educação em todo o mundo, fornecendo dados sobre o estado da educação em todos os países da OCDE e em vários países parceiros. Mais de 100 gráficos e tabelas – bem como links para dados disponíveis no banco de dados da educação fornecem informações fundamentais sobre: as saídas profissionais das instituições de ensino; o impacto da aprendizagem entre os países; acesso, participação e progressão na educação; os recursos financeiros investidos na educação; professores, o ambiente de aprendizagem e a organização das escolas.
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A edição de 2021 destaca a questão da equidade, investigando como o progresso através da educação e
os resultados associados à aprendizagem e ao mercado de trabalho são impactados por valores como género,
status socioeconómico, país de nascimento e localização regional. Um capítulo específico é dedicado à Meta
4.5 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 sobre equidade na educação, fornecendo uma avaliação
dos países da OCDE e dos países parceiros que estão a fornecer acesso igualitário à educação de qualidade
em todos os níveis. Dois novos indicadores sobre os mecanismos e fórmulas utilizados para alocar recursos
públicos para as escolas e sobre professores, o ambiente de aprendizagem e a organização de escolas
complementam a edição deste ano.
PORTUGAL. Ministério da Educação. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência; Direção de
Serviços de Estatísticas da Educação – Perfil do Docente 2019/2020 [Em linha]. Lisboa: DGEEC, 2021.
[Consult. 27 out.. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110010&img=24642&save=true>. ISBN 978-972-614-732-9. Resumo: «A presente publicação traça o perfil da população docente dos ensinos não superior e superior referente ao ano letivo 2019/2020. Abrange um conjunto de indicadores com informação relativa às suas características individuais – idade, sexo, habilitações académicas e nacionalidade – e ao exercício da sua profissão – funções, componente letiva, vínculo contratual (educação pré-escolar, ensinos básico e secundário), categorias e regimes de prestação de serviços (ensino superior). A informação está organizada de modo a possibilitar a comparação temporal entre níveis de ensino e é disponibilizada em tabelas e gráficos sobre os quais não se apresenta qualquer leitura ou interpretação. Nesse sentido, este documento constitui, essencialmente, um instrumento de suporte às mais variadas análises sobre o perfil da população docente, que possam ser efetivadas a partir de diferentes perspetivas.» UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura; UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Eurydice – A carreira docente na Europa [Em linha]: acesso, progressão e apoios: Relatório Eurydice. Luxemburgo: Serviço de Publicações da União Europeia, 2018. [Consult. 26 out. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=136750&img=24627&save=true>. Resumo: «À medida que a Europa enfrenta novos desafios de natureza educacional, social e económica, o papel dos professores adquire maior relevância. Fatores como o aumento de expectativas quanto aos resultados escolares e crescentes pressões causadas por uma população estudantil mais diversificada, em combinação com uma inovação tecnológica acelerada, provocam um profundo impacto na profissão docente. O relatório da Eurydice «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios» constitui mais uma prova documental suscetível de orientar a formulação de políticas destinadas a proporcionar aos professores um apoio eficaz, incentivar a sua profissionalização e elevar o seu estatuto. O relatório ilustra os principais desafios a nível nacional que se observam a nível da oferta e da procura de professores e do modo como os sistemas educativos fazem face a tais desafios através de um planeamento prospetivo. Explora os requisitos para a docência, as condições de recrutamento e de emprego, assim como as perspetivas de desenvolvimento profissional e tipos de apoio concedidos. Determina as diferentes oportunidades de desenvolvimento profissional, seja em termos de progressão hierárquica ou de diversificação de funções, bem como o status quo relativo à definição e aplicação de quadros de competências de professores. O estudo também analisa o papel e o funcionamento da avaliação de professores. O relatório centra-se em estabelecimentos de ensino primário e de ensino secundário geral. Abrange todos os países da União Europeia, assim como Albânia, Bósnia e Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, Suíça, Islândia, Liechtenstein, Montenegro, Noruega, Sérvia e Turquia.» ———
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PROJETO DE LEI N.º 976/XIV/3.ª
(VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM TRÊS OU MAIS ANOS DE
SERVIÇO ATÉ 2023)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 976/XIV/3.ª (PCP) com o título «Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de
serviço até 2023».
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. A 7 de outubro foi admitido e baixou
para discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), Comissão
competente para a elaboração do respetivo parecer.
1.2. Âmbito da Iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa aprovar a abertura
de procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos
23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
1.3. Análise da Iniciativa
A iniciativa é composta por seis artigos, os quais: definem o Objeto (artigo 1.º); determinam as condições
para a Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (artigo 2.º), determinam as condições
para a Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço (artigo 3.º); acautelam a vinculação por
Aplicação do regime geral, designadamente o artigo 42.º da Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (artigo
4.º); definem os termos da Regulamentação (artigo 5.º); dispõe sobre a Entrada em vigor e produção de
efeitos (artigo 6.º).
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1.3.1. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 976/XIV/3.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 979/XIV/3.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais
anos de serviço até 2023 foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.
A Deputada Relatora, Cláudia André — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN, do PEV e
do IL, na reunião da Comissão de 9 de novembro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 976/XIV/3.ª (PCP)
Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2023
Data de admissão: 7 de outubro de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
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VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 25 de outubro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar a abertura de procedimentos concursais para uma
vinculação extraordinária de docentes, na modalidade de concurso externo, já em 2022, a todos os docentes
com 10 ou mais anos de serviço e, em 2023, para todos os docentes com 5 ou mais anos de serviço, de
acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua
redação atual.
Pretendem os proponentes também que a abertura dos referidos procedimentos concursais não
prejudiquem as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso
externo ordinário.
• Enquadramento jurídico nacional
Dispõe a Constituição da República Portuguesa (Constituição)1, no seu artigo 58.º, que todos têm direito ao
trabalho, incumbindo ao Estado a promoção de políticas de pleno emprego, reforçando esse direito com a
garantia aos trabalhadores de segurança no emprego, nos termos do artigo 53.º.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro)2, indica que, na lógica dos princípios
inerentes ao diploma, os educadores, professores e outros profissionais da educação, alicerce humano
essencial do sistema educativo, «têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e
responsabilidades profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na carreira «ligada à avaliação
de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação
e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais,
pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).
Por sua vez, no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril3, estão contempladas normas
sobre direitos e deveres, formação, recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação,
carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação
relativamente ao pessoal docente, o qual, com os contornos fixados na definição constante do artigo 2.º,
constitui o âmbito de aplicação subjetivo do diploma.
As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje regulamentadas no
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho4.
Como referido na exposição de motivos, o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, alterou o diploma, e
foi, por sua vez, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 2 Aqui na sua versão consolidada. 3 Aqui na sua versão consolidada. 4 Aqui na sua versão consolidada.
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que só se encontra pendente,
neste momento, a seguinte iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:
N.º Título Data Autor Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Resolução
821 Pela abertura de um concurso adicional para os contratos de patrocínio do ensino artístico especializado
2020-12-30 BE [DAR II série A n.º 53,
2020.12.30, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 4-5)]
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
762
Programa de vinculação dos docentes
de técnicas especiais do ensino
artístico especializado nas áreas das
artes visuais e dos audiovisuais
2021-03-26 BE
Aprovado
Contra: PS
A Favor: PSD, BE, PCP,
CDS-PP, PAN, PEV,
CH, IL, Cristina
Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira
(N insc.)
[DAR II série A
n.º 118,
2021.04.20, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 12-
24)]
682
Programa extraordinário de vinculação
dos docentes com 5 ou mais anos de
serviço
2021-02-19 BE
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-
PP, IL
Abstenção: CH
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Cristina Rodrigues
(N insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série A
n.º 94,
2021.03.11, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 55-
65)]
660
Abertura de concurso para a
vinculação extraordinária do pessoal
docente das componentes técnico-
artístico especializado para o
exercício de funções nas áreas das
artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino
2021-02-02 PCP
Aprovado
Contra: PS
A Favor: PSD, BE, PCP,
CDS-PP, PAN, PEV,
CH, IL, Cristina
Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira
(N insc.)
[DAR II série A
n.º 68,
2021.02.02, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 20-
21)]
657
Vinculação extraordinária de todos os
docentes com cinco ou mais anos de
serviço até 2022
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-
PP, IL
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, CH, Cristina
Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira
(N insc.)
[DAR II série A
n.º 118,
2021.04.20, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 3-5),
Alteração do
texto inicial]
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2249 Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado
2019-07-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, Paulo Trigo Pereira (N insc.)
Abstenção: PSD, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 119,
2019.07.01, da 4.ª SL da XIII Leg (pág. 13-
14)]
XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar
60
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-23 BE
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 36,
2018.03.23, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 3-4)]
58
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-09 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
Abstenção: PAN Contra: PS
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 7-8)]
57
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-09 PSD
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 6-7)]
56
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-08 CDS-PP
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 5-6)]
N.º Data Assunto Sit. na A.R. N.º Ass.
XIII/1.ª – Petição
111 2016-05-15
Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado
Concluída 1029
De realçar ainda que:
• Os Projetos de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) e n.º 762/XIV/2.ª (BE) deram origem à Lei n.º 46/2021 –
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico
especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino; Foi também apresentado um pedido de fiscalização abstrata sucessiva
da constitucionalidade pelo Primeiro-Ministro (2021-08-12) e pedido de pronúncia à Assembleia da República
pelo Tribunal Constitucional (2021-09-09).
• As Apreciações Parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,
por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de
seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 33
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República5 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento.
A iniciativa em questão suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou
propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».
Assim, destacam-se os artigos 2.º e 3.º da iniciativa, que determinam a abertura de procedimentos
concursais para a vinculação extraordinária de docentes, e que poderão levantar a questão do respeito pelo
princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos
artigos 2.º e 111.º da Constituição. Consubstanciando a abertura de um procedimento concursal um ato de
natureza administrativa, a determinação de regras concretas e específicas para o efeito parece poder ser
suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa,
nomeadamente a estabelecida nas alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição, que atribuem ao Governo a
competência para «dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado» e para «praticar todos
os atos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas coletivas
públicas».
Atentemos ainda ao n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases
do Sistema Educativo, segundo o qual, compete ao Governo publicar a legislação complementar necessária
no domínio das «carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação». E ainda, ao artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, segundo o qual «a regulamentação dos concursos
previstos no presente Estatuto é objeto de decreto-lei».
Importa também destacar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/201167, acerca de matéria conexa.
Segundo o mesmo, a Assembleia da República não pode ordenar ao Governo «a prática de determinados atos
políticos ou a adoção de determinadas orientações (…)». Acrescenta ainda que, «não pode fazê-lo sem
previamente alterar os parâmetros legais dessa atividade, no domínio das competências administrativas que a
Constituição lhe comete como o de dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, em que
as escolas públicas e o seu pessoal docente se integram». Refere ainda que, «além da referida possibilidade
de a Assembleia da República introduzir, a todo o tempo, as modificações de regime que correspondam às
opções políticas que faça neste domínio, o instrumento constitucionalmente previsto para a Assembleia da
República exercer os seus poderes de fiscalização, controlo e assegurar o primado da sua competência
legislativa (…) é o instituto de apreciação parlamentar de atos legislativos para cessação de vigência ou
alteração, previsto no artigo 169.º da Constituição (…)».
A este propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que «toda e qualquer imposição parlamentar
só poderá valer, em princípio, como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada
5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6ACORDÃO do TC n.º 214/2011. Proc. 283/11. Site oficial do Tribunal Constitucional [Em linha]. [Consult. 20 out. 2021]. Disponível em WWW:
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em sede de responsabilidade política. As relações do Governo (…) com a Assembleia da República são
relações de autonomia e de prestação de contas e responsabilidade; não são relações de subordinação
hierárquica ou de superintendência»8.
Naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa caberá, em concreto, à
comissão competente. Assim, assinalamos que, apesar de as normas acima referidas levantarem dúvidas
sobre a sua constitucionalidade, como referimos na nota de admissibilidade, as mesmas são suscetíveis de
serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.
Refira-se ainda que, ao determinar a abertura de procedimentos concursais, a iniciativa parece poder
traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado. No entanto, uma vez que a iniciativa
estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do Estado subsequente», parece-nos estar
acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente,
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado por «lei-travão».
O n.º 2 do seu artigo 6.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei “produza
efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico”. Esta norma parece
consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a lei-travão. No
entanto, a questão deverá ser apreciada pela Comissão em sede de especialidade.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. A 7 de outubro foi admitido e baixou
para discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho
do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário9 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou
mais anos de serviço até 2023» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 6.º que a sua entrada em
vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê (artigo 5.º) a sua regulamentação no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Prevê ainda, no mesmo artigo, a obrigação de negociação com as estruturas sindicais, nos termos do artigo
350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o que parece, salvo melhor opinião, ser redundante.
8 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 415 p. ISBN: 9789723222876. 9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia10 (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que Na
definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a
promoção de […] um elevado nível de educação [e] formação. Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais
da UE,11 determina que todas as pessoas têm direito à educação (artigo 14.º).
Assim, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem e
melhorar o apoio às profissões docentes12, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre
responsáveis políticos.
Os conhecimentos, competências13 e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande
importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos
alunos.
Uma vez que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade14
dirigido a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de
desenvolver continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação
profissional, tanto inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida
profissional.
De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo
de trabalho da UE15, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes
interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores
e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.
Na sua Comunicação Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de
vida16, a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma
a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São
três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:
➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;
➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na
aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;
➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.
No relatório da Eurydice intitulado A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios17, no seu
capítulo 2.3.3 referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação profissional para a
docência é referido que em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a docência são
recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo indeterminado,
devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o período probatório
ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional. Na Bélgica
(Comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que cumpriram
entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um período
máximo de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.
De referir igualmente que, no Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a
atratividade da profissão docente na Europa, Volume 118, o ponto 2.1 apresenta como uma das suas
recomendações Melhorar os métodos de recrutamento de professores e o ponto 2.9. Melhorar as condições
de trabalho, destacando a importância das condições laborais do corpo docente.
10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&qid=1610115500767&from=PT 11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR 12 https://ec.europa.eu/education/policies/school/teaching-professions_pt 13 https://ec.europa.eu/education/policies/european-policy-cooperation/development-skills_pt 14 https://ec.europa.eu/education/policies/higher-education/relevant-and-high-quality-higher-education_pt 15 https://ec.europa.eu/education/policies/european-policy-cooperation/et2020-working-groups_pt 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52017DC0248&from=EN 17 https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/435e941e-1c3b-11e8-ac73-01aa75ed71a1 18 https://ec.europa.eu/assets/eac/education/library/study/2013/teaching-profession1_en.pdf
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Acresce ainda que, em 2018, a Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento Europeu adotou um
relatório19 no qual considera que os professores, com as respetivas competências, empenhamento e eficácia,
constituem a base dos sistemas educativos (…) solicita a adoção de procedimentos de seleção adequados e
de medidas e iniciativas específicas para melhorar a situação, a formação, as oportunidades profissionais e as
condições laborais dos professores, incluindo a remuneração, para evitar formas precárias de emprego.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,
Espanha e França.
ALEMANHA
Neste ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 70 conjugado com os n.os (1) e (2) do artigo 72, a
alínea 8. do n.º (1) do artigo 73 e alínea 27 do n.º (1) do artigo 74 da Grundgesetz für die Bundesrepublik
Deutschland20(Lei Fundamental da República Federal da Alemanha – texto consolidado), as competências
legislativas respeitantes à situação jurídica das pessoas ao serviço da Federação e das entidades de direito
público diretamente ligadas à Federação e aos direitos e obrigações estatutários dos funcionários públicos dos
Estados, dos municípios e outros órgãos regulados pelo encontram-se repartidas entre o Estado Federal e os
Länder (Estados).
Existe um órgão colegial denominado de Kultusministerkonferenz (KMK)21 (Conferência Permanente dos
Ministros da Educação e Assuntos Culturais), composto pelos Ministros responsáveis pela área da governação
da educação de todos os Estados. Uma das missões deste órgão colegial é a coordenação e desenvolvimento
da educação no país. No seu sítio institucional é divulgado um conjunto de informações22 relativas à educação,
incluindoa legislação23 existente em cada Estado relacionada com esse mesmo tema.
No que respeita à educação pré-escolar, esta não integra o sistema de educação público, sendo esta
realizada pelas autoridades locais, igrejas e instituições privadas.
O §1 da Gesetz zur Regelung des Statusrechts der Beamtinnen und Beamten in den Ländern
(Beamtenstatusgesetz (BeamtStG) (Lei que regula o estatuto dos funcionários públicos nos Estados (Lei do
Estatuto dos Funcionários Públicos – texto consolidado) disciplina a nomeação, direitos e deveres dos
funcionários ao serviço dos estados federais, dos municípios e associações municipais, bem como dos demais
organismos, instituições e fundações de direito público.
Por sua vez, o §10 da mesma lei prevê que, a nomeação de um funcionário público torna-se definitiva após
a conclusão do Vorbereitungsdienst (serviço preparatório ou estágio) com sucesso, cuja duração mínima é de
seis meses e a máxima de cinco anos.
Atendendo à repartição de competências legislativas entre a Federação e os 16 Estados24 que compõem a
mesma, existem normas estatutárias específicas a disciplinar a função pública em cada Estado, in casu, a
carreira de professor.
A título de exemplo, enunciamos os diplomas reguladores da carreira docente no Estado da Baviera,
consequentemente o artigo 3 da Bayerisches Gesetz über das Erziehungs– und Unterrichtswesen (BayEUG)25
(Lei da Baviera sobre Educação e Ensino) estatui que o empregador do pessoal docente das escolas públicas
19 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-8-2018-0173_PT.pdf 20 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores, Gabinete Federal de Justiça no endereço https://www.gesetze-im-internet.de, em https://www.gesetze-im-internet.de/gg/BJNR000010949.html. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Alemanha são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 21 Em https://www.kmk.org/, página de internet consultada no dia 21-10-2021. 22 Disponíveis em https://www.kmk.org/dokumentation-statistik/beschluesse-und-veroeffentlichungen.html, consultadas no dia 21-10-2021. 23 Em https://www.kmk.org/de/dokumentation-statistik/rechtsvorschriften-lehrplaene/uebersicht-schulgesetze.html, consultada no dia 21-10-2021. 24 Conforme a identificação apresentada no Portal da Justiça da Federação e dos Estados, em https://justiz.de/onlinedienste/bundesundlandesrecht/index.php, consultado no dia 21-10-2021. 25 Diploma consolidado retirado portal oficial www.gesetze-bayern.de em https://www.gesetze-bayern.de/Content/Document/BayEUG. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes ao Estado da Baviera são feitas para o referido portal.
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é o Estado da Baviera e a Bayerisches Lehrerbildungsgesetz (BayLBG) (Lei de Formação de Professores da
Baviera – texto consolidado) decide sobre os vários aspetos da carreira docente, o §1 estabelece a
qualificação para o exercício de funções na docência nas escolas públicas exige uma formação científica ou
artística completa (estudos) e uma formação prática completa (serviço preparatório).
Elucidam os §5 e §7 que, essa qualificação para o acesso à carreira docente nas escolas públicas é
adquirida pela aprovação no primeiro exame estadual de formação de professores e no segundo exame
estadual para essa profissão, que ocorre após a realização do serviço preparatório, sendo este realizado na
qualidade de funcionário público em período probatório e tem uma duração de 24 meses.
No sítio institucional do Bayerisches Staatsministerium für Unterricht und Kultus (Ministério da Educação e
Cultura do Estado da Baviera) é publicitada informação sobre a carreira de professor26.
No Estado de Berlim, o Senatsverwaltung für Bildung, Jugend und Familie (Departamento de Educação,
Juventude e Família do Senado) disponibiliza esclarecimentos sobre a carreira docente27.
Quanto ao Estado de Baixa-Saxónia, a página de internet do Niedersächisches Kultusministerium
(Ministério da Cultura da Baixa-Saxónia) também disponibilizada dados sobre os distintos participantes no
ensino, entre os quais, os professores28.
ESPANHA
Nos termos do n.º 3 do artigo 2. do Estatuto Básico del Empleado Público republicado em anexo ao Real
Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre29, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto
Básico del Empleado Público refere que, para além das disposições deste estatuto com exceção dos artigos
16 a 19 (carreira profissional e promoção interna), n.º 3 do artigo 22., artigo 24. (retribuições complementares)
e artigo 84. (mobilidade voluntária entre as Administrações Públicas), o pessoal docente rege-se por legislação
específica aprovada, no âmbito das respetivas competências, pelo Estado e pelas comunidades autónomas.
Um dos instrumentos legais que compõem a regulamentação jurídica da carreira docente nesta ordem
jurídica é a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado), dispositivo que estabelece
as bases gerais do sistema educativo espanhol, em particular o Título III (artigos 91 a 106).
Neste título são descritas as funções dos professores; o modo de exercício da docência nos vários níveis e
áreas de ensino; as habilitações académicas necessárias para o exercício da docência nos diferentes níveis
de ensino; a formação dos professores, – inicial e contínua –; como se processa o primeiro ano de exercício
na docência nas escolas públicas; e ainda as medidas de reconhecimento, de apoio e valorização e; a
avaliação da função pública docente.
A disposición adicional sexta desta lei orgânica determina que, as bases do regime estatutário da função
pública docente como o ingresso, a mobilidade entre os corpos docentes, o provimento dos lugares mediante
concursos de transferência, são aprovadas pelo Governo por forma a garantir o enquadramento comum básico
para a função pública docente; a disposición adicional séptima fixa a ordenação dos corpos docentes; a
disposición adicional novena indica os requisitos para o ingresso nos corpos de funcionários docentes e; por
último a disposición adicional duodécima identifica a forma de ingresso na função pública docente, sendo a
mesma o concurso-oposição convocado pelas administrações educativas30 e de promoção interna.
Considerando o estatuído nas regras jurídicas acima referidas, a par do Estatuto Básico del Empleado
Público e da Ley de Educación, são aplicáveis aos professores:
▪ A Ley 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para la reforma de la Función Pública (texto consolidado) e
de acordo com o n.º 3 do artigo uno conjugado com o n.º 1 do artigo diecinueve, a seleção de pessoal
na função pública tem início numa oferta de emprego público divulgada por anúncio e ocorre por
26 Em https://www.km.bayern.de/lehrer/lehrerausbildung.html, consultada no dia 21-10-2021. 27 Em https://www.berlin.de/sen/bildung/fachkraefte/, consultada no dia 21-10-2021. 28 Em https://www.mk.niedersachsen.de/startseite/schule/lehrkrafte_und_nichtlehrendes_personal/unterricht/begabungsforderung/begabungsfoerderung-6499.html, consultada no dia 21-10-2021. 29 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal. 30 Órgãos da administração geral do Estado e das comunidades autónomas com competências na área da educação – n.º 2 do artigo 2 bis. da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación).
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concurso, oposição ou concurso-oposição, nos quais devem ser garantidos os princípios constitucionais
da igualdade, do mérito, da capacidade e da publicidade;
▪ O Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y
adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006,
de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición
transitoria decimoséptima de la citada ley (texto consolidado), no qual são positivadas as matérias
intrínsecas ao desenvolvimento da carreira docente, como:
− Os princípios orientadores dos procedimentos de ingresso nos corpos de pessoal docente – artigo 2.;
− Os órgãos responsáveis pela abertura destes procedimentos – artigo 3.;
− Os órgãos de seleção (natureza, nomeação, funções, composição e funcionamento) – artigos 4. a 8.;
− As convocatórias e respetivo conteúdo – artigos 9. e 10.;
− O regime aplicável aos procedimentos de seleção – artigo 11.;
− Os requisitos gerais e especiais que os candidatos devem cumprir – artigos 12. a 16.;
− O sistema de ingresso e a descrição das fases do concurso de recrutamento (fase de oposição, fase
de concurso e fase de estágio) – artigos 17. a 32..
Na fase da oposição são tidos em consideração os conhecimentos específicos para a área de ensino, a
aptidão pedagógica e o domínio das técnicas necessárias para o exercício da docência. Nesta fase são
prestadas, pelos candidatos, duas provas – uma prática e outra escrita –, cada uma das quais com carácter
eliminatório.
Na fase do concurso é valorizada a formação académica e a experiência docente anterior, onde só são
admitidos os candidatos aprovados na fase anterior (fase de oposição).
Os candidatos aprovados no concurso-oposição são selecionados, de acordo com a ordenação decorrente
da pontuação global do concurso-oposição, para a fase de estágio.
Esta etapa implica um período de exercício efetivo da docência e poderá incluir cursos de formação, cuja
duração mínima deve ser superior a um trimestre e a máxima igual ou inferior a um ano letivo.
Depois de obtida a aprovação na fase de estágio, o que significa que os candidatos foram considerados
aptos, isto é, possuem as capacidades didáticas necessárias para a docência e reúnem os requisitos gerais e
específicos, como afirma o artigo 32. do Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, as administrações
educativas31 aprovam os atos inerentes aos processos de seleção, sendo as listas dos selecionados enviadas
ao Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da Educação e Formação Profissional) para a
nomeação dos candidatos na qualidade de funcionários de carreira e para a emissão dos respetivos títulos.
O Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério de Educação e Formação Profissional)
apresenta vários conteúdos sobre a formação, os concursos de ingresso e as ofertas de emprego e os
concursos de transferência dos professores – não universitários32 e universitários.
Atendendo às atribuições legislativas próprias das comunidades autónomas reconhecidas pelo n.º 2 da
disposición adicional sexta da Leyde Educación, cada uma destas aprovou diplomas específicos para a
função pública docente e realizam ofertas de emprego público para o acesso a cargos docentes. Damos como
exemplo, as ofertas de emprego público33 na área da educação e os normativos34 que regulam a função
pública docente na Comunidade Autónoma da Andaluzia; as leis35 que orientam a função pública docente e as
ofertas de emprego público na Comunidade Autónoma de Madrid e; as ofertas de emprego público36 e o
conjunto de normas jurídicas37 que disciplinam a função pública docente na Comunidade Foral de Navarra.
31 Órgãos da administração geral do Estado e das comunidades autónomas com competências na área da educação – n.º 2 do artigo 2 bis. da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación). 32 Disponíveis em https://www.educacionyfp.gob.es/contenidos/profesorado/no-universitarios.html, consultadas no dia 21-10-2021. 33 Em https://www.juntadeandalucia.es/educacion/portals/web/ced/procedimientos-selectivos/cuerpo-de-profesores-de-secundaria-y-otros-2021, consultadas no dia 21-10-2021. 34 Em https://www.juntadeandalucia.es/educacion/portals/web/ced/normativa/-/categorias/categoria/p6w3szrJAsFL/profesorado-19, consultados no dia 21-10-2021. 35 Em https://www.comunidad.madrid/servicios/educacion/docentes, consultadas no dia 21-10-21. 36 Em https://www.educacion.navarra.es/web/dpto/informacion-laboral-rrhh, consultadas no dia 21-10-2021. 37 Acessíveis em http://www.lexnavarra.navarra.es/indice.asp?s=51&p=7.6., consultadas no dia 21-10-2021.
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FRANÇA
Aos membros do corpo de funcionários do serviço público de educação, como dispõe o artigo L911-1 do
Code de l`éducation38, aplicam-se as disposições estatutárias da função pública do Estado, sendo o plano de
recrutamento do pessoal da educação, de acordo com o artigo L911-2, publicado anualmente pelo ministro
responsável pela educação, este abrange um período de cinco anos e é revisto anualmente.
Considerando o prescrito no artigo L911-1 do Code de l`éducation, a carreira docente é, neste país,
regulada pelas leis gerais da função pública como a Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et
obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors (texto consolidado); a Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984
portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (1) (texto consolidado); o Décret n.º 94-
874 du 7 octobre 1994 fixant les dispositions communes applicables aux stagiaires de l'Etat et de ses
établissements publics (texto consolidado).
E, por uma legislação própria, entre outros:
• O Arrêté du 1er juillet 2013 relatif au référentiel des compétences professionnelles des métiers du
professorat et de l'éducation (texto consolidado), este diploma delimita as competências profissionais
exigidas para o exercício da docência;
• O Décret n.º 90-680 du 1 août 1990 relatif au statut particulier des professeurs des écoles (texto
consolidado), determinam os artigos 4, 5, 7, 8, 14, 15, 17-2, 17-3, 17-14 e 17-15 que, os professores das
escolas podem ser recrutados através de concursos externos, segundos concursos internos e terceiros
concursos a realizar pelas escolas e, por departamento por via de primeiros concursos internos e pela
inscrição na listas de aptitude, cujo o número de vagas a preencher é fixado conjuntamente pelos
ministros responsáveis pela área da educação, da função pública e do orçamento, sendo que:
− Os externos, para os candidatos que possuem as qualificações académicas necessárias para o
ingresso na docência;
− Os segundos internos são reservados aos agentes titulares e não titulares do Estado, das
coletividades territoriais e dos estabelecimentos públicos dependentes dos órgãos e serviços
pertencentes à função pública hospitalière39 e os militares que comprovem o exercício de três anos
de serviço público; aos agentes não titulares que tenham trabalhado em estabelecimentos de ensino
públicos ou privados sob contrato de associação de funções de ensino, de educação ou de
informação e de orientação durante todo ou em parte do período entre 1 de setembro de um dos
últimos seis anos letivos e a data de publicação dos resultados de admissibilidade possam justificar
três anos de serviço público e; aos professores não titulares que desempenham funções nos
estabelecimentos escolares franceses no estrangeiro que, à data da publicação dos resultados da
admissibilidade, tenham três anos de serviço público ou de docência nesses estabelecimentos;
− Os terceiros concursos que são abertos a qualquer pessoa que possa comprovar uma experiência
profissional de, pelo menos, cinco anos numa ou mais atividades profissionais cumpridas ao abrigo
de um contrato de direito privado (empresa pública ou privada) sem a qualidade de funcionário
público.
Os candidatos aprovados nos concursos e que preencham as condições de qualificação para o corpo de
professores são nomeados professores estagiários.
Expressa o artigo 10 conjugado com o artigo 12 deste decreto que, a posse dos professores estagiários
ocorre quando estes concluem com sucesso o ano de estágio. Estes ficam a exercer funções na escola onde
estagiaram, quando aí não existem lugares disponíveis são designados para outra escola.
▪ O Décret n.º 72-580 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des professeurs agrégés de
38 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal. 39 Estabelecimentos públicos hospitalares, de alojamento para pessoas idosas, de bem-estar infantil, para menores ou adultos com deficiência e centros de reabilitação social, cujo regime jurídico encontra-se vertido na Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique hospitalière (texto consolidado).
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l'enseignement du second degré (texto consolidado), concretamente os artigos 5, 5-1, 5-3 e 6
prescrevem que, os professores agregados são recrutados através de provas de agregação, estas
abrangem provas de um concurso externo, concurso externo especial ou de um concurso interno e a
realização de um estágio com a duração de um ano, sendo que os candidatos admitidos nos concursos
externos ou internos são nomeados professores agregados estagiários no início do ano letivo do ano
para o qual se organiza o recrutamento;
▪ O Décret n.º 72-581 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des professeurs certifiés (texto
consolidado), especialmente os artigos 5, 6, 8, 8-1, 9, 10, 11, 13, 13-1, 14, 15 e 29 afirmam que, os
professores certificados são recrutados, entre os candidatos que obtenham aprovação nas provas de
certificado de aptidão para ensinar nas escolas do segundo grau ou de certificado de aptidão para
ensinar nas escolas técnicas.
Os certificados de aptidão são emitidos aos opositores que tenham concluído com sucesso as provas de
um concurso externo, concurso externo especial, concurso interno ou de um terceiro concurso e que tenham
cumprido um período de estágio de um ano, sendo que, os professores certificados estagiários recrutados por
concurso são, à data da sua nomeação, classificados na qualidade de estagiários.
O Ministère de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports (Ministério da Educação Nacional, da
Juventude e dos Desportos) divulga informações sobre a carreira de professor40.
Organizações internacionais
A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia apresenta, por países41 e por temas, as
várias matérias relacionadas com as políticas nacionais da educação como o estatuto profissional dos
professores.
A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), difunde no seu
sítio institucional conteúdos sobre a educação42 de vários países do mundo.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua
situação laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação
pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento.
Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho das Escolas;
• Conselho Nacional de Educação;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
40 Disponíveis em https://www.devenirenseignant.gouv.fr/, consultadas no dia 21-10-2021. 41 Em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/national-description_en, consultadas no dia 21-10-2021. 42 Em https://www.oecd.org/education/, consultadas no dia 21-10-2021.
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• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um
impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida
em que tornará contratações anuais em situações efetivas. No entanto, a iniciativa em apreço estabelece a
sua produção de efeitos para «o Orçamento do Estado subsequente».
———
PROJETO DE LEI N.º 977/XIV/3.ª
(CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES CONTRATADOS A TERMO COM
HORÁRIO INCOMPLETO PARA EFEITOS DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo
156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 977/XIV/3.ª,
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Contabilização do tempo de trabalho dos docentes contratados a termo com horário incompleto para efeitos de
Segurança Social.
A iniciativa deu entrada a 4 de outubro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, também,
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
O Projeto de Lei n.º 977/XIV/3.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português.
O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,
na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.
Alerta-se na nota técnica para o facto de a lei com origem na iniciativa ser suscetível de representar um
aumento das despesas do Estado, a nível de prestações sociais. Sugere-se, no entanto, a possibilidade de
ponderar-se, na apreciação na especialidade, que o início da sua vigência coincida com o do Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes regularizar e clarificar o regime de contabilização do tempo
de trabalho dos docentes, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, contratados a termo
resolutivo e com horário incompleto, para efeitos de segurança social e acesso às prestações sociais2.
Entendem os proponentes que «Nos últimos anos, as escolas e a Segurança Social têm contabilizado de
forma errada os dias de trabalho dos professores contratados para horário incompleto, quer pela incorreta
informação, por parte das escolas, quanto à duração efetiva do horário do professor (sendo só contabilizadas
as horas letivas e aplicada uma incorreta proporcionalidade que tem por referência as 35 horas de trabalho
semanal, que não compreendem, apenas, a componente letiva da atividade docente), quer pelo facto de se
estar a considerar que o docente é contratado em regime de tempo parcial, o que não corresponde à
realidade».
Assim, os autores indicam que os horários dos docentes existentes nas escolas podem ser completos ou
incompletos, nos termos da legislação específica, só sendo considerados incompletos em relação à
componente letiva. Defendem ainda que não é aplicável aos docentes com horário incompleto o regime de
trabalho parcial e discordam do facto de aos docentes com menos de 16 horas semanais apenas se declarar à
segurança social um dia por cada cinco horas de trabalho3.
Os autores realçam o facto de haver «ainda milhares de alunos que estão sem professores e, por esse
motivo, sem aulas, problema que se sente em todo o país», algo que se explica em parte, em seu entender,
pelo «facto de grande parte dos horários por preencher serem incompletos, a esmagadora maioria abaixo das
16 horas letivas». Assim, na sua ótica, «Todas as dificuldades e injustiças que os professores contratados
vivem apenas contribuem para o agravamento deste problema, num contexto em que o Governo nada tem
feito em termos práticos para o contrariar».
Apresentam, então, um projeto de lei que estabelece que o tempo a declarar em relação a todos os
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver página 2 da nota técnica. 3 Ver página 2 da nota técnica.
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docentes em horário incompleto corresponde a 30 dias, prevendo ainda que a lei entra em vigor no dia
imediato ao da sua publicação e tem também efeitos em relação aos contratos assinados anteriormente,
reportando-se à data da sua assinatura4.
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 4 artigos:
• Artigo 1.º – Objeto;
• Artigo 2.º – Âmbito;
• Artigo 3.º – Declaração do tempo de trabalho;
• Artigo 4.º – Entrada em vigor e produção de efeitos.
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte5:
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se localizou, neste momento, qualquer
outra iniciativa ou petição pendente com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Título Data Autor Votação
Projetos de Lei
659/XIV/2.ª Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de Segurança Social, dos docentes contratados a termo com horário incompleto
2021-02-02 PCP Rejeitado
97/XIV/1.ª Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto
2019-11-20 PCP Rejeitado
85/XIV/1.ª Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos
2019-11-19 BE Rejeitado
Projetos de Resolução
895 Tempo de Trabalho declarado à Segurança Social dos Docentes contratados a exercer funções a tempo parcial
2021-01-29 PSD
Aprovado
Resolução da Assembleia da República – Recomenda ao Governo que avalie a forma de contabilização do tempo de serviço declarado à segurança social pelos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial
868 Redução das desigualdades que afetam os docentes contratados com horários incompletos
2021-01-19 BE Rejeitado
4 Ver página 2 da nota técnica. 5 Ver páginas 8 e seguintes da nota técnica anexa.
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N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.
Petição
603/XIII 2019-03-08
Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos
Concluída
Discussão no Plenário em 2020-02-15
5032
d) Consultas e contributos
Sugere-se na nota técnica, uma vez estando em causa matéria que afeta a situação laboral dos docentes,
que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da iniciativa, nos
termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento.
Sugere-se, ainda, a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,
sugestões que entendemos serem de acompanhar:
• Ministro da Educação;
• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
• Conselho das Escolas;
• Conselho Nacional de Educação;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 977/XIV/3.ª, reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 977/XIV/3.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN, do PEV e
do IL, na reunião da Comissão de 9 de novembro de 2021.
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PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 977/XIV/3.ª (PCP)
Contabilização do tempo de trabalho dos docentes contratados a termo com horário incompleto
para efeitos de Segurança Social
Data de admissão: 4 de outubro de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Sandra Rolo (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Teresa Fernandes (DAC). Data: 5 de novembro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes regularizar e clarificar o regime de contabilização do tempo
de trabalho dos docentes, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, contratados a termo
resolutivo e com horário incompleto, para efeitos de segurança social e acesso às prestações sociais.
Os autores indicam que os horários dos docentes existentes nas escolas podem ser completos ou
incompletos, nos termos da legislação específica, só sendo considerados incompletos em relação à
componente letiva. Defendem ainda que não é aplicável aos docentes com horário incompleto o regime de
trabalho parcial e discordam do facto de aos docentes com menos de 16 horas semanais apenas se declarar à
segurança social um dia por cada cinco horas de trabalho.
O projeto de lei estabelece que o tempo a declarar em relação a todos os docentes em horário incompleto
corresponde a 30 dias, prevendo ainda que a lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e tem
também efeitos em relação aos contratos assinados anteriormente, reportando-se à data da sua assinatura.
• Enquadramento jurídico nacional
Hodiernamente, a regulamentação jurídica da carreira dos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de
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ensino, o grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do
sistema de educação e ensino não superior, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência1 encontra-se
vertida num diploma próprio, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos
Básico e Secundário2, adiante designado de Estatuto, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28
de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas3 e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º
41/2012, de 21 de fevereiro.
Quanto à caraterização do pessoal docente, de acordo com o estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do
Estatuto, trata-se de um corpo especial da Administração Pública, dotado de uma carreira própria, que se
estrutura na categoria de professor e que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter
permanente, sequencial e sistemático.
No articulado do Estatuto são materializadas as diversas matérias inerentes ao desenvolvimento da
carreira do pessoal docente, entre as quais:
− A noção de pessoal docente: artigo 2.º, «(…) aquele que é portador de qualificação profissional para o
desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático
ou a título temporário»;
− Os princípios fundamentais da atividade: artigo 3.º, esta norma deve ser aplicada em conjunto com os
princípios jusfundamentais ínsitos na Constituição da República Portuguesa4 e com os princípios gerais
e organizativos do sistema educativo, prescritos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 outubro, (texto consolidado), estas duas últimas normas
jurídicas enunciam os princípios gerais e organizativos do sistema educativo;
− Os direitos: artigos 4.º a 9.º, com a aplicação subsidiária da Lei n.º 35/2014, de 26 de junho (texto
consolidado), que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas5, descrevem o elenco dos
direitos profissionais específicos que assistem a estes profissionais, tais como o direito de participação
no processo educativo; o direito à formação e informação para o exercício da função educativa; o direito
ao apoio técnico, material e documental; o direito à segurança na atividade profissional; o direito à
consideração e à colaboração da comunidade educativa;
− Os deveres: artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, os gerais e especiais como os deveres para com os
alunos; para com a escola e os outros docentes; para com os pais e encarregados de educação;
− O recrutamento e seleção para lugar do quadro: artigos 17.º a 24.º, neste conjunto de artigos são
descritos os seus princípios gerais; os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso; a
verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos e; a regulamentação dos concursos – artigo
24.º.
Como resulta da redação deste artigo, esta matéria é concretizada nas normas do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do
pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
No teor deste dispositivo são decididos os diversos aspetos relacionados com o recrutamento e mobilidade,
entre os quais: o concurso – natureza e objetivos, o procedimento e respetivas tipologias – artigos 1.º a 18.º,
21.º a 22.º, 23.º; a dotação de pessoal – artigos 19.º a 20.º; a identificação e suprimento das necessidades
temporárias – artigos 25.º a 27.º; a mobilidade interna – artigos 28.º a 31.º; a contratação inicial – artigos 32.º a
35.º; a reserva de recrutamento – artigos 36.º e 37.º; a contratação de escola – artigos 38.º a 41.º; o contrato –
artigos 42.º, 42.º-A, 43.º e 44.º;
1 Como estabelece o artigo 1.º do Estatuto. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Até à presente data, o número total de modificações legislativas é de 15. 4 Todas as referências à Constituição são feitas para o site da Assembleia da República. 5 Recorde-se que se trata do normativo legal que, presentemente, regula as várias matérias inerentes ao vínculo de emprego público tais como: as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas, a sua formação, o seu conteúdo, a atividade, o local de trabalho, carreiras, as vicissitudes modificativas, entre outras.
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− As condições de trabalho: artigos 75.º a 86.º; 87.º a 90.º; 91.º a 93.º; 94.º a 104.º; 105.º a 108.º e artigos
109.º; 110.º e 111.º do Estatuto – os princípios gerais, a duração semanal de trabalho, a componente
letiva, as férias, a interrupção da atividade letiva, as faltas, as licenças, as dispensas para formação, a
equiparação a bolseiro e as acumulações.
É no quadro legal das condições de trabalho, concretamente no artigo 76.º do Estatuto, que se verifica a
definição da duração semanal de serviço:
«1 – O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais
de serviço.
2 – O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e
desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
3 – No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes
à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não letiva destinada a
trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que
decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do
artigo 82.º».
A noção de cada uma das componentes, letiva e não letiva, do horário de serviço dos docentes são,
respetivamente, estabelecidas nos artigos 77.º e 82.º e, ainda, nos artigos 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º
10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, e mantidos em vigor no
corrente ano letivo (2021/2022) pelo n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.
Segundo estas normas jurídicas:
• A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
corresponde a 25 horas semanais e nos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação
especial, a sua duração é de 22 horas semanais e;
• A componente não letiva compreende a realização de trabalho a nível individual – preparação das aulas
e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação
de natureza pedagógica ou científico-pedagógica – e, a prestação de trabalho a nível do
estabelecimento de educação ou de ensino – colaboração em atividades de complemento curricular que
visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a informação e
orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais
e regionais;
− O regime de aposentação: artigo 119.º conjugado com o artigo 135.º do Estatuto, regras que devem ser
aplicadas conjuntamente com o Estatuto de Aposentação6, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro (texto consolidado) e com o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (texto consolidado), que
aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de
segurança social7, consoante os docentes sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou
beneficiários da Segurança Social.
Relativamente aos docentes abrangidos pelo regime de proteção social da segurança social, é-lhes
aplicável o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (texto
consolidado) aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e publicado em anexo a este diploma, tendo
a sua regulamentação sido efetivada pelo Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 16 de setembro (texto
6 Conforme o prescrito nos artigos 2.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), os trabalhadores em funções públicas eram, até 31 de dezembro de 2005, obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), sítio de internet acessível em https://www.cga.pt/cgaInicio.asp, consequentemente os funcionários e agentes inscritos nessa entidade mantêm-se abrangidos por esse regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções públicas. 7 Disponível em http://www.seg-social.pt/objectivos-e-principios, consultada no dia 14-10-2021.
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consolidado).
O artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
estabelece a obrigação declarativa mensal das entidades empregadoras, incluindo os organismos
pertencentes à Administração Pública, junto da Segurança Social e, os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e
23.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 16 de setembro, em conjunto com o Despacho Normativo n.º
1-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, descrevem a forma do
seu reporte – Declaração de Remunerações (DR) – e os procedimentos de entrega.
Por conseguinte, o artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 16 de setembro preceitua sobre a
declaração de tempos de trabalho:
«1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a
tempo completo ou a tempo parcial.
2 – Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a
todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.
3 – Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo
é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato
intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis
horas.
5 – Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou
inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias
em cada mês.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho
a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, a prestação de trabalho a
tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho
é declarada nos seguintes termos:
a) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas;
b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de
cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de
30 dias em cada mês.»
O Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP)8, na prossecução das suas atribuições9, no
ano de 2018, enviou a todos os estabelecimentos escolares a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/201810 e, no ano
de 2019, divulgou um aditamento11 a essa nota informativa, cujo assunto é a «Declaração de Tempos de
Trabalho à Segurança Social – Docentes contratados/horário incompleto», por forma a uniformizar os
procedimentos de atuação por parte dos estabelecimentos escolares, relativamente à declaração à Segurança
Social de tempos de trabalho dos docentes contratados.
Os pontos 1, 2 e 4 do aditamento à nota informativa descrevem a forma de reportar o tempo de serviço
junto da Segurança Social:
8 Acessível em http://www.igefe.mec.pt/, consultada no dia 14-10-2021. 9 Estas são fixadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio. 10 Em http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/notas_informativas/2018/NOTA_INF_N_12_IGeFE_2018.pdf, consultada no dia 14-10-2021. 11 Em http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/notas_informativas/2019/ADT_NOTA_INF_N_12_2018.pdf, consultada no dia 14-10-2021.
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se localizou, neste momento, qualquer
outra iniciativa ou petição pendente com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Título Data Autor Votação
Projetos de Lei
659/XIV/2.ª Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de Segurança Social, dos docentes contratados a termo com horário incompleto
2021-02-02 PCP Rejeitado
97/XIV/1.ª Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto
2019-11-20 PCP Rejeitado
85/XIV/1.ª Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos
2019-11-19 BE Rejeitado
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N.º Título Data Autor Votação
Projetos de Resolução
895 Tempo de Trabalho declarado à Segurança Social dos Docentes contratados a exercer funções a tempo parcial
2021-01-29 PSD
Aprovado
Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo que avalie a forma de
contabilização do tempo de serviço declarado à
segurança social pelos docentes contratados a
exercer funções a tempo parcial
868 Redução das desigualdades que afetam os docentes contratados com horários incompletos
2021-01-19 BE Rejeitado
N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.
Petição
603/XIII 2019-03-08 Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos
Concluída – Discussão no Plenário em 2020-02-15
5032
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição12 e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e
parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Não obstante, o projeto de lei prevê um regime de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em
contrato a termo resolutivo com horário incompleto, para acesso às prestações sociais (artigo 1.º). Nesta
medida, é possível que venha a envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado no
ano económico em curso no momento da aprovação da lei.
Assim, por segurança jurídica e para salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», sugere-se que seja
ponderado fazer coincidir, em sede de apreciação na especialidade, o início de vigência da iniciativa com o
Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada, foi admitido e baixou para discussão na generalidade à
12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) a 4 de outubro de 2021, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 de outubro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Contabilização do tempo de trabalho dos docentes contratados
a termo com horário incompleto para efeitos de Segurança Social» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,13 conhecida
como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado.
Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente iniciativa: «Regime de contabilização do
tempo de trabalho dos docentes contratados a termo com horário incompleto, para efeitos de segurança
social».
No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o n.º 1 do artigo 4.º do projeto de lei «no
dia imediato ao da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Neste país, o regime jurídico da carreira docente desenvolvida nas escolas de ensino público é, conforme o
estatuído no n.º 3 do artigo 2 da Ley del Estatuto Básico del Empleado Público republicado em anexo ao Real
Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre14, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto
Básico del Empleado Público,substancializado em normativos próprios estatais15 e autonómicos e, nas
disposições constantes deste diploma à exceção dos artigos 16 a 19, do n.º 3 do artigo 22.º e dos artigos 24 e
84.
De acordo com o n.º 2 do artigo 8. da Ley del Estatuto Básico del Empleado Público, os funcionários
públicos classificam-se em funcionários de carreira (artigo 9.); funcionários interinos (artigo 10.); pessoal
contratado, – permanente, por tempo indeterminado ou temporário (artigo 11.) – , e eventual (artigo 12.).
No que concerne ao horário de trabalho dos funcionários públicos, segundo o artigo 47. do mesmo
dispositivo, as Administrações Públicas estabelecem a jornada de trabalho geral e as especiais. A jornada de
trabalho pode ser a tempo completo ou a tempo parcial.
Nos termos do n.º 2 do artigo único da Ley 4/2019, de 7 de marzo, de mejora de las condiciones para el
13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal. 15 De acordo com o disposto na Disposición adicional sexta e seguintes da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado).
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desempeño de la docencia y la enseñanza en el ámbito de la educación no universitaria (texto consolidado),
as Administrações Públicas com competências educativas16 podem instituir, no seu âmbito, a parte letiva da
jornada semanal do pessoal docente que lecionem nos centros públicos e nos diversos níveis de ensino
disciplinados pela Ley de Educación (texto consolidado).
Recomenda o mesmo artigo um máximo de 23 horas nos centros de educação infantil, primária e especial
e, nos restantes níveis de ensino geral um máximo de 18 horas.
Note-se que, como dispõe a alínea a) do ponto 2.4. da Resolución de 28 de febrero de 2019, de la
Secretaría de Estado de Función Pública, por la que se dictan instrucciones sobre jornada y horarios de
trabajo del personal al servicio de la Administración General del Estado y sus organismos públicos, a duração
normal de trabalho é de 37,5 horas semanais.
Como decorre do n.º 1 do artigo 2. e do n.º 1 do artigo 3. da Ley sobre Seguridad Social de los
Funcionarios Civiles del Estado aprovado no Real Decreto Legislativo 4/2000, de 23 de junio, por el que se
aprueba el texto refundido de la Ley sobre Seguridad Social de los Funcionarios Civiles del Estado(texto
consolidado), os funcionários de carreira e dos estagiários dos órgãos da administração civil do Estado são
obrigatoriamente incluídos no regime especial de segurança social, cuja disciplina é concretizada nas
disposições deste normativo e do Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el
texto refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado (texto consolidado), este diploma rege a proteção na
velhice, incapacidade, morte e sobrevivência.
O n.º 2 do artigo 2. da Ley sobre Seguridad Social de los Funcionarios Civiles del Estado estabelece que,
não obstante o acima exposto, os funcionários de carreira da administração civil do Estado que tenham
ingressado a partir de 1 de janeiro de 2011 são enquadrados, exclusivamente para efeitos de pensões, no
regime geral de segurança social.
Considerando o âmbito de aplicação previsto no n.º 1 do artigo 3. da Ley sobre Seguridad Social de los
Funcionarios Civiles del Estado e na alínea k) do n.º 2 do artigo 136. do regime geral de segurança social
materializado no Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido
de la Ley General de la Seguridad Social (texto consolidado), os docentes contratados são enquadrados no
regime geral de segurança social.
O n.º 1 artigo 145. da Ley General de la Seguridad Social indica que a taxa contributiva é a mesma para
todo o âmbito de proteção. O estabelecimento, a distribuição e a determinação das correlativas
responsabilidades do empregador e o trabalhador no pagamento das devidas taxas contributivas para àquela
entidade encontram-se delimitados na correspondente Ley de Presupuestos Generales del Estado.
No presente ano, as bases mensais de quotização no regime geral de segurança social são decididas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do ponto dos do artigo 119. da Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de Presupuestos
Generales del Estado para el año 2021 (texto consolidado), as bases mínimas de quotização, segundo as
categorias profissionais e os grupos de quotização são, em relação às vigentes em 31 de dezembro de 2020,
aumentadas, a partir de 1 de janeiro de 2021, na mesma percentagem do aumento do salário mínimo
interprofissional.
As bases mínimas de quotização aplicáveis aos trabalhadores com contratos a tempo parcial são ajustadas
de modo a que a contribuição relativa a este tipo de contratação seja equivalente à contribuição a tempo
inteiro para a mesma unidade de tempo e remuneração igual.
A Ley General de la Seguridad Social tem uma seção específica que aborda a proteção social, a
quotização, a contabilização dos períodos de quotização dos trabalhadores contratados a tempo parcial e o
montante das prestações económicas, em particular, os artigos 245. a 248.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 247. dita que, para efeitos de cômputo dos períodos contributivos necessários
para o direito às prestações em razão de reforma, invalidez permanente, morte e sobrevivência, invalidez
temporária, maternidade e paternidade, são tidos em conta, independentemente da duração do horário de
trabalho, os diferentes períodos.
O coeficiente da parcialidade é determinado pela percentagem do horário realizado a tempo parcial em
relação ao horário de trabalho a tempo completo comparável, sendo este aplicável relativamente a todo o
período de trabalho realizado a tempo parcial.
16 Órgãos da administração geral do Estado e das comunidades autónomas – n.º 2 do artigo 2 bis. da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado).
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Desta operação de cálculo resulta o número de dias que são a base de quotização e reporte para a
segurança social.
FRANÇA
No ordenamento jurídico deste país, o artigo L911-1 do Code de l`éducation17 refere que as normas
estatutárias da função pública do Estado aplicam-se aos membros dos corpos de funcionários do serviço
público de educação, o que inclui o pessoal docente.
Por sua vez, os artigos 1 e 2 da Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des
fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors (texto consolidado) preceituam que, as normas desta lei, à exceção do
artigo 31, materializam o título I do estatuto geral dos funcionários do Estado e das coletividades territoriais,
consequentemente o disposto nas suas normas só se aplicam às pessoas que têm a qualidade de
funcionários públicos.
Aludem, igualmente, os artigos 1 e 2 da Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires
relatives à la fonction publique de l'Etat (1) (texto consolidado) que, este diploma constitui o título II do estatuto
geral dos funcionários do Estado e das coletividades territoriais e é aplicável às pessoas que tenham sido
nomeadas para um emprego permanente a tempo completo e enquadradas num grau de hierarquia nas
administrações do Estado, das autoridades administrativas independentes ou dos estabelecimentos públicos
do Estado.
Vem o artigo 7 da Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 prescrever que, um diploma específico fixa as
disposições gerais aplicáveis aos agentes não titulares do Estado recrutados nas condições fixadas pelos
artigos 4, 6, 6bis, 6quater, 6quinquies e 6sexies,
Este normativo, tendo em conta a particularidade das condições de emprego dessas pessoas, inclui as
regras de proteção social equivalentes aos funcionários públicos, exceto no que respeita aos regimes de
proteção na doença e na velhice.
Nestes termos, é aprovado o Décret n.º 86-83 du 17 janvier 1986relatif aux dispositions générales
applicables aux agents contractuels de l'Etat pris pour l'application des articles 7 et 7 bis de laloi n.º 84-16 du
11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (texto consolidado), o
qual regula, entre outros, as modalidades de recrutamento; as férias; as licenças não remuneradas por razões
familiares ou pessoais.
Quanto ao setor da educação existe um regime jurídico próprio para os agentes contratados que se
encontra-se estabelecido no Décret n.º 2016-1171 du 29 août 2016 relatif aux agents contractuels recrutés
pour exercer des fonctions d'enseignement, d'éducation et d'orientation dans les écoles, les établissements
publics d'enseignement du second degré ou les services relevant du ministre chargé de l'éducation nationale
(texto consolidado).
O artigo 1 deste normativo determina que, os agentes contratados pode ser recrutados para o exercício de
funções de ensino, de educação e de orientação em aplicação dos artigos respeitantes à contratação de
pessoal na função pública insertos na Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984, isto é, os artigos 4, 6, 6bis, 6quater,
6quinquies e 6sexies.
Como emerge do artigo 6 da Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984, as funções que, correspondendo a uma
necessidade permanente, implicam um serviço a tempo incompleto com uma duração não superior a 70% de
um serviço a tempo completo, são asseguradas por agentes contratados.
Quanto o tempo de serviço dos professores nos primeiro e segundo graus é, respetivamente, delineado no
Décret n.º 2008-775 du 30 juillet 2008relatif aux obligations de service et aux missions des personnels
enseignants du premier degré (texto consolidado) e, no Décret n.º 2014-940 du 20 août 2014 relatif aux
obligations de service et aux missions des personnels enseignants exerçant dans un établissement public
d'enseignement du second degré (texto consolidado), a aplicabilidade destes diplomas deve ser articulada
com o Décret n.º 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la réduction du temps de travail dans
la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature (texto consolidado).
De acordo com o artigo 1 do Décret n.º 2000-815 du 25 août 2000, o tempo de trabalho efetivo é de 35
17 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.
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horas por semana nos serviços e estabelecimentos administrativos do Estado bem como nos
estabelecimentos de ensino públicos locais e, o tempo de trabalho é calculado com base numa duração anual
máxima de tempo de trabalho efetivo de 1607 horas, sem prejuízo das horas extraordinárias que possam ser
efetuadas.
Quanto ao regime de segurança social aplicável aos funcionários titulares e contratados do Estado (inclui
as famílias) em atividade – proteção na doença, maternidade, deficiência e morte – e na reforma (inclui as
famílias) este é regulado no Code de la sécurité sociale (texto consolidado).
Os artigos L136-1, L136-1-1, L136-1-2, L136-1-3, o n.º I do artigo L136-5 e o artigo L136-8 deste código
concretizam as regras de contribuição social e a taxa contributiva sobre os rendimentos auferidos, sendo o
pagamento desta contribuição é devida por todos períodos relativamente aos quais os rendimentos são
atribuídos. O pagamento da contribuição social compreende o salário base e todas as prestações acessórias
em espécie ou em dinheiro que são associadas à prestação de um trabalho ou de uma atividade.
No entanto, não foram encontradas, neste código, quaisquer regras para a conversão em número de dias
do tempo serviço em horário incompleto junto da segurança social.
De acordo com o artigo 42 do Décret n.º 86-83 du 17 janvier 1986 são, apenas, aplicáveis aos agentes não
titulares recrutados a tempo incompleto as regras constantes do artigo 37 e do primeiro parágrafo do artigo 40,
segundo o disposto neste último artigo, os serviços a tempo parcial, para efeitos de cálculo da antiguidade ou
da duração dos serviços efetivos necessários para a revisão ou evolução das condições de remuneração, para
os direitos inerentes à formação, para o acesso à função pública (concursos internos), são equiparados a
tempo inteiro.
Porém, como evidencia o artigo 42 in fine do mesmo decreto, os períodos de atividade com uma duração
inferior a meio tempo são, para efeitos descritos no primeiro parágrafo do artigo 40, contabilizados
proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente realizado.
O Ministére de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports18 (Ministério da Educação Nacional, da
Juventude e dos Desportos) divulga uma ficha informativa19 que aborda as condições de recrutamento e de
emprego dos agentes contratados para exercer as funções de ensino e de educação.
Organizações internacionais:
A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia20 difunde várias informações sobre a
educação21.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Estando em causa matéria que afeta a situação laboral dos docentes, sugere-se que a Comissão, em sede
de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do
artigo 134.º do Regimento.
Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
• Conselho das Escolas;
• Conselho Nacional de Educação;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
18 Em https://www.education.gouv.fr/, consultado no dia 15-10-2021. 19 Disponível em https://www.education.gouv.fr/bo/17/Hebdo12/MENH1704526C.htm, consultada no dia 15-10-2021. 20 Acessível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice, consultada no dia 15-10-2021. 21 Em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/upper-secondary-and-post-secondary-non-tertiary-education-21_pt-pt, consultadas no dia 15-10-2021.
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• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um
impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, a nível de
prestações sociais, podendo ponderar-se, na apreciação na especialidade, conforme ficou referido atrás, que o
início da sua vigência coincida com o do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 978/XIV/3.ª
(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE
ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
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Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo
156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 978/XIV/3.ª – Procede
à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
A iniciativa deu entrada a 4 de outubro de 2021, tendo sido admitida no dia 7 do mesmo mês, data em que
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
O Projeto de Lei n.º 978/XIV/3.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português.
O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Todavia, na nota técnica2, «relativamente ao título, de acordo com as regras de legística formal aplicáveis,
sugere-se a referência ao conteúdo material da iniciativa, por exemplo, do seguinte modo: 'Modifica e cria
regras sobre concursos, contratação, permutas, remuneração, grupos de recrutamento e quadros de zona
pedagógica, alterando o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário'».
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,
na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23
de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro,
12/2016, de 28 de abril, e 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
No momento expositivo, os proponentes aludem ao facto de que «as necessidades permanentes do
sistema educativo têm sido preenchidas por intermédio da contratação anual de professores que vão
continuando fora dos quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de existir um significativo
conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de escola, de
agrupamento ou de região, essas mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver páginas 13 e seguintes da nota técnica.
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68
de quadro nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores».
No entender dos proponentes, «é preciso garantir que o critério de ordenação da graduação profissional
não seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de
mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade
de procedimentos nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e
profissional dos docentes».
Da mesma forma, entendem que «só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com
base em critérios objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da escola pública».
Pelo exposto, pretendem os proponentes que o sistema vigente evolua no sentido da vinculação
automática, através do ingresso nos quadros e, subsequentemente, na carreira de todos os docentes que
perfaçam três anos de serviço.
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 8 artigos:
• Artigo 1.º – Objeto;
• Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho;
• Artigo 3.º – Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho;
• Artigo 4.º – Reposicionamento remuneratório;
• Artigo 5.º – Criação de Grupos de Recrutamento;
• Artigo 6.º – Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica;
• Artigo 7.º – Norma Revogatória;
• Artigo 8.º – Entrada em vigor e produção de efeitos.
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte3:
• «Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que só se encontra pendente,
neste momento, uma iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:
N.º Título Data Autor Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Resolução
821 Pela abertura de um concurso adicional para os contratos de patrocínio do ensino artístico especializado
2020-12-30 BE
[DAR II série A n.º 53, 2020.12.30, da 2.ª SL da XIV Leg
(pág. 4-5)]
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
3 Ver páginas 4 e seguintes da nota técnica anexa.
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
762
Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais
2021-03-26 BE
Aprovado
Contra: PS A Favor: PSD, BE,
PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, IL, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N
insc.)
[DAR II série A n.º 118,
2021.04.20, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 12-24)]
682 Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço
2021-02-19 BE
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL
Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 94,
2021.03.11, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 55-65)]
660
Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino
2021-02-02 PCP
Aprovado
Contra: PS A Favor: PSD, BE,
PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, IL, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N
insc.)
[DAR II série A n.º 68,
2021.02.02, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 20-21)]
658
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL
Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 94,
2021.03.11, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 12-28)]
657 Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL
A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, CH,
Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N
insc.)
[DAR II série A n.º 118,
2021.04.20, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 3-5),
Alteração do texto inicial]
XIV/2.ª – Projeto de Resolução
846 Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais
2021-01-07 BE
Aprovado
Contra: PS Abstenção: IL
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP,
PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 56,
2021.01.07, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 37-38)]
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
209
Pela criação de um regime de vinculação e integração na carreira dos docentes da área do teatro e criação do respetivo grupo de recrutamento
2020-01-29 PAN
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD,
CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (L)
DAR II série-A n.º 44,
2020.01.31, da 1.ª SL da
XIV Leg (pág. 97-98)]
182 Pela criação de um grupo de recrutamento da área do teatro
2019-12-26 BE
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD,
CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (L)
[DAR II série-A n.º 35,
2019.12.30, da 1.ª SL da
XIV Leg (pág. 2-3)]
171 Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da Expressão Dramática e do Teatro
2019-12-13 PCP
Rejeitado Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP, IL
A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (L)
[DAR II série-A n.º 29,
2019.12.13, da 1.ª SL da
XIV Leg (pág. 22-22)]
A Petição n.º 598/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à vinculação e integração na carreira
de docente da área de Teatro e a criação do respetivo grupo de recrutamento deu origem às iniciativas
descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição dos peticionários pela
Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação
entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
207 Pela criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce
2020-01-29 PAN
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine
Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da
Assembleia da República
173 Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce
2019-12-13 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine
Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da
Assembleia da República
105 Pela criação de um grupo de recrutamento de intervenção precoce
2019-11-22 BE
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine
Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da
Assembleia da República
A Petição n.º 616/XIII/4.ª – Solicitam a criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce deu
origem às iniciativas descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição
dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a
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documentação entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2249 Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado
2019-07-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, Paulo Trigo Pereira (N
insc.) Abstenção: PSD,
CDS-PP A Favor: BE, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série A n.º 119,
2019.07.01, da 4.ª SL da XIII Leg (pág. 13-
14)]
XIII/3.ª – Projeto de Deliberação
20
Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2018-06-12 PS
Aprovado
A Favor: PS, PAN Abstenção: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
[DAR II série-A n.º 145,
2018.07.25, da 3.ª SL da XIII
Leg. (pág. 8-8)]
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1174
Recomenda ao Governo a melhoria do regime de recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2017-12-07 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série-A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 45-
46)]
XIII/3.ª – Projeto de Lei
607
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-09-15 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PAN A Favor: BE, PCP,
PEV
[DAR II série-A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da XIII Leg. (pág. 3-
12), Novo texto do PJR]
XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar
60
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de
seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e
da dança».
2018-03-23 BE
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série B n.º 36,
2018.03.23, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 3-4)]
58
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que "Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança".
2018-03-09 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
Abstenção: PAN Contra: PS
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 7-8)]
57
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-09 PSD
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 6-7)]
56
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-08 CDS-PP
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 5-6)]
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/2.ª – Apreciação Parlamentar
35
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário»
2017-04-13 BE Caducou
[DAR II série B n.º 41,
2017.04.21, da 2.ª SL da XIII Leg. (pág. 10-
11)]
33
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário»
2017-03-24 PCP Caducou
[DAR II série B n.º 36,
2017.03.31, da 2.ª SL da XIII
Leg. (pág. 3-4)]
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
560 Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE
2016-12-06 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 38,
2016.12.06, da 2.ª SL da XIII Leg. (pág. 68-
70)]
XIII/1.ª – Projeto de Lei
278 Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira
2016-07-04 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 106,
2016.07.05, da 1.ª SL da XIII Leg (pág. 11-
15)]
N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.
XIII/1.ª – Petição
111 2016-05-15
Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado
Concluída 1029
De realçar ainda que:
• Os Projetos de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) e n.º 762/XIV/2.ª (BE) deram origem à Lei n.º 46/2021 –
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico
especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino; Foi também apresentado um pedido de fiscalização abstrata sucessiva
da constitucionalidade pelo Primeiro-Ministro (2021-08-12) e pedido de pronúncia à Assembleia da República
pelo Tribunal Constitucional (2021-09-09).
• O Projeto de Resolução n.º 846/XIII/4.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
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Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.
• As Apreciações Parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,
por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de
seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
d) Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de outubro
de 2021, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer,
nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso
sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados na página da presente iniciativa.
Sugere-se, ainda, a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,
sugestões que entendemos serem de acompanhar:
• Ministro da Educação;
• Ministro de Estado e das Finanças;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 978/XIV/3.ª, reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 978/XIV/3.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Lúcia Araújo Silva — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN, do PEV e
do IL, na reunião da Comissão do dia 9 de novembro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 978/XIV/3.ª (PCP)
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
Data de admissão: 7 de outubro de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Lia Negrão (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Ana Montanha e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 25 de outubro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23
de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro,
12/2016, de 28 de abril, e 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
Pretendem os proponentes que o sistema vigente evolua no sentido da vinculação automática, através do
ingresso nos quadros e, subsequentemente, na carreira de todos os docentes que perfaçam três anos de
serviço.
• Enquadramento jurídico nacional
A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho1(alterado pelo Decreto-Lei n.º
146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 83-A/2014, de
23 de maio, e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15
de março, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro2), que estabelece o novo regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
O referido diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-
1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 2 Refira-se que alguns destes diplomas contêm lapsos quanto à identificação do número de ordem das alterações que foram sendo realizadas ao decreto-lei original.
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escolar e dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados e estabelece
procedimentos relativos à mobilidade de profissionais colocados nos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação3.
Esta matéria integra o quadro geral do sistema educativo, estabelecido na Lei de Bases do Sistema
Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30
de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.
De acordo com os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação
estabelecidos por este diploma, estes profissionais «têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as
suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», devendo a sua progressão na carreira
estar ligada «à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição
educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às
qualificações profissionais, pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).
Por sua vez, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (doravante designado apenas
«Estatuto da Carreira Docente»), estabelece um conjunto de direitos e deveres aplicáveis ao pessoal
docente4, bem como normas sobre formação, recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de
vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e
aposentação.
O Estatuto da Carreira Docente sofreu, ao longo da sua vigência, quinze alterações, constando a versão
consolidada do diploma do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, atualizado de acordo com as últimas
alterações.
De referir que os quadros de zona pedagógica estão previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira
Docente5, encontrando-se o seu regime jurídico desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de
novembro6, e regulamentado por diversas portarias do Governo, de entre as quais se destacam as seguintes:
• A Portaria n.º 216/2002, de 12 de março, que atualiza o número de vagas dos quadros de zona
pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior;
• A Portaria n.º 303/2004, de 20 de março, que procede à transição dos educadores de infância e
professores do 1.º ciclo do ensino básico para os quadros de zona pedagógica;
• A Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, que procede à extinção dos quadros de zona pedagógica
existentes, criando novos quadros; e
• A Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, que fixa o número de vagas apuradas por quadros de zona
pedagógica e por grupo de recrutamento.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que só se encontra pendente,
neste momento, uma iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:
3 Artigo 1.º do decreto-lei. 4 Cfr. o artigo 1.º relativo ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma. 5 Nos termos da referida norma, os quadros de zona pedagógica «destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.» 6 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de março, 15-A/99, de 19 de janeiro, 5-A/2001, de 12 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 20/2006, de 31 de janeiro, e 15/2007, de 19 de janeiro.
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N.º Título Data Autor Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Resolução
821 Pela abertura de um concurso adicional para os contratos de patrocínio do ensino artístico especializado
2020-12-30 BE [DAR II série A n.º 53,
2020.12.30, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 4-5)]
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
762
Programa de vinculação dos docentes
de técnicas especiais do ensino artístico
especializado nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais
2021-03-26 BE
Aprovado
Contra: PS
A Favor: PSD, BE, PCP,
CDS-PP, PAN, PEV, CH,
IL, Cristina Rodrigues (N
insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série A
n.º 118,
2021.04.20, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 12-
24)]
682
Programa extraordinário de vinculação
dos docentes com 5 ou mais anos de
serviço
2021-02-19 BE
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-
PP, IL
Abstenção: CH
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Cristina Rodrigues
(N insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série A
n.º 94,
2021.03.11, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 55-
65)]
660
Abertura de concurso para a vinculação
extraordinária do pessoal docente das
componentes técnico-artístico
especializado para o exercício de
funções nas áreas das artes visuais e
dos audiovisuais, nos estabelecimentos
públicos de ensino
2021-02-02 PCP
Aprovado
Contra: PS
A Favor: PSD, BE, PCP,
CDS-PP, PAN, PEV, CH,
IL, Cristina Rodrigues (N
insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série A
n.º 68,
2021.02.02, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 20-
21)]
658
Procede à oitava alteração ao Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que
estabelece o regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-
PP, IL
Abstenção: CH
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Cristina Rodrigues
(N insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série A
n.º 94,
2021.03.11, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 12-
28)]
657
Vinculação extraordinária de todos os
docentes com cinco ou mais anos de
serviço até 2022
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-
PP, IL
A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, CH, Cristina
Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N
insc.)
[DAR II série A
n.º 118,
2021.04.20, da
2.ª SL da XIV
Leg (pág. 3-5),
Alteração do
texto inicial]
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Resolução
846 Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais
2021-01-07 BE
Aprovado
Contra: PS Abstenção: IL
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 56,
2021.01.07, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 37-
38)]
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
209
Pela criação de um regime de vinculação e integração na carreira dos docentes da área do teatro e criação do respetivo grupo de recrutamento
2020-01-29 PAN
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-
PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Joacine Katar Moreira (L)
DAR II série A n.º 44,
2020.01.31, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 97-
98)]
182 Pela criação de um grupo de recrutamento da área do teatro
2019-12-26 BE
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-
PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Joacine Katar Moreira (L)
[DAR II série A n.º 35,
2019.12.30, da 1.ª SL da XIV
Leg (pág. 2-3)]
171 Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da Expressão Dramática e do Teatro
2019-12-13 PCP
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-
PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV, Joacine Katar Moreira (L)
[DAR II série A n.º 29,
2019.12.13, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 22-
22)]
A Petição n.º 598/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à vinculação e integração na carreira
de docente da área de Teatro e a criação do respetivo grupo de recrutamento deu origem às iniciativas
descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição dos peticionários pela
Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação
entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
207 Pela criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce
2020-01-29 PAN
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL,
CH, Joacine Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da Assembleia
da República
173 Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce
2019-12-13 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL,
CH, Joacine Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da Assembleia
da República
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
105 Pela criação de um grupo de recrutamento de intervenção precoce
2019-11-22 BE
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL,
CH, Joacine Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da Assembleia
da República
A Petição n.º 616/XIII/4.ª – Solicitam a criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce deu
origem às iniciativas descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição
dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a
documentação entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2249 Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado
2019-07-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, Paulo Trigo Pereira (N insc.)
Abstenção: PSD, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 119,
2019.07.01, da 4.ª SL da XIII Leg (pág.
13-14)]
XIII/3.ª – Projeto de Deliberação
20
Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2018-06-12 PS
Aprovado
A Favor: PS, PAN Abstenção: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
[DAR II série A n.º 145,
2018.07.25, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
8-8)]
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1174
Recomenda ao Governo a melhoria do regime de recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2017-12-07 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
45-46)]
XIII/3.ª – Projeto de Lei
607
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-09-15 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PAN A Favor: BE, PCP,
PEV
[DAR II série A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 3-12), Novo
texto do PJR]
XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar
60
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-23 BE
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 36,
2018.03.23, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
3-4)]
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar
58
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-09 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
Abstenção: PAN Contra: PS
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
7-8)]
57
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-09 PSD
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
6-7)]
56
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-08 CDS-PP
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág.
5-6)]
XIII/2.ª – Apreciação Parlamentar
35
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário»
2017-04-13 BE Caducou
[DAR II série-B n.º 41,
2017.04.21, da 2.ª SL da XIII Leg (pág.
10-11)]
33
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário»
2017-03-24 PCP Caducou
[DAR II série-B n.º 36,
2017.03.31, da 2.ª SL da XIII Leg (pág.
3-4)]
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
560 Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE
2016-12-06 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série-A n.º 38,
2016.12.06, da 2.ª SL da XIII Leg (pág.
68-70)]
XIII/1.ª – Projeto de Lei
278 Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira
2016-07-04 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série-A n.º 106,
2016.07.05, da 1.ª SL da XIII Leg (pág.
11-15)]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 33
80
N.º Data Assunto Situação na
AR N.º Ass.
XIII/1.ª – Petição
111 2016-05-15
Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado
Concluída 1029
De realçar ainda que:
• Os Projetos de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) e n.º 762/XIV/2.ª (BE) deram origem à Lei n.º 46/2021 –
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino
artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino; Foi também apresentado um pedido de fiscalização abstrata
sucessiva da constitucionalidade pelo Primeiro-Ministro (2021-08-12) e pedido de pronúncia à
Assembleia da República pelo Tribunal Constitucional (2021-09-09).
• O Projeto de Resolução n.º 846/XIII/4.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.
• As Apreciações Parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,
por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico
de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)7, que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, cumprindo o
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento8, relativo aos limites à admissão das iniciativas.
No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, chama-se a atenção para as normas
constantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do projeto de lei, que poderão suscitar dúvidas sobre o respeito pelo
princípio da separação e interdependência entre órgãos de soberania (artigos 2.º e 111.º da Constituição).
A iniciativa dirige várias injunções ao Governo em matérias que, tipicamente, pertencem à esfera de
discricionariedade e autonomia administrativa (cfr. artigos 4.º, 5.º e 6.º), podendo, deste modo, levantar
questões sobre uma possível interferência excessiva no exercício da função administrativa pelo Governo.
Assim, por exemplo, fixa-se um prazo para que o Governo proceda ao «levantamento de todos os docentes
7 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 8 De acordo com o qual não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados [(alínea a)] e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa [(alínea b)].
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81
que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado»
(n.º 1 do artigo 4.º); para que proceda ao «reposicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço
efetivamente prestado» dos docentes que se encontrem naquela situação (n.º 2 do artigo 4.º); cria grupos de
recrutamento, determinando que os mesmos «já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo
de 2022/2023» (artigo 5.º); e determina ainda a negociação com as «estruturas sindicais» (artigo 6.º),
tornando-a em certos casos obrigatória (n.º 2 do artigo 5.º).9
Tais normas parecem, em certos casos, determinar a emissão de nova legislação pelo Governo, fixando
prazos para o efeito e assim condicionando o exercício da competência legislativa governamental. Nesta
medida, poderá ser relevante para a posterior discussão em comissão a decisão do Tribunal Constitucional no
Acórdão n.º 461/8710, onde, sobre questão semelhante, se considerou ser nota característica da função
legislativa «a liberdade ou autonomia dos correspondentes órgãos – seja a Assembleia da República ou o
Governo – de determinarem o se e o quando da legislação (…): trata-se de um momento essencial da
chamada 'liberdade constitutiva' do legislador». Aí se afirma que a competência legislativa e de iniciativa
legislativa do Governo é «essencialmente autónoma ou livre (…), não podendo o seu exercício ser
juridicamente vinculado pela manifestação de vontade de qualquer outro órgão de soberania, mormente da
Assembleia da República», não sendo «dado à AR condicionar juridicamente o Governo, através de quaisquer
injunções, no exercício dessas competências».
Por outro lado, o projeto de lei revoga a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho (n.º 2 do artigo 7.º),
mantendo inalterada a norma ao abrigo da qual foi a mesma foi emitida e que atribui competência ao Ministro
da Educação na matéria (n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que determina que «o
Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta»).
Embora, refira-se, a iniciativa estabeleça a disciplina que deve valer em substituição da portaria que pretende
revogar (mediante alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, quanto ao regime das permutas), a
verdade é que se retira da ordem jurídica o instrumento usado pelo Governo para dar cumprimento ao diploma
que disciplina a matéria e que o Governo continua a ter de executar. Neste sentido, parece poder ser
questionável a opção pela revogação direta da referida portaria e a manutenção em vigor e sem alterações da
norma legal habilitante que atribui expressamente competência ao Governo para a emissão de regulamentos
na matéria.11
Apesar de as normas acima referidas suscitarem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas
podem sempre ser eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade, pelo que não
inviabilizam, como tal, a discussão da iniciativa, cabendo, naturalmente, a análise do cumprimento das normas
constitucionais em causa à comissão competente.
No que respeita ao cumprimento do limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e n.º 3 do artigo
167.º da Constituição («lei travão»), que limita a apresentação de iniciativas que possam envolver, no ano
económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do
Estado, refira-se que, não obstante parecer ser suscetível de envolver um aumento das despesas
orçamentais, a iniciativa determina o início de produção dos seus efeitos «com o Orçamento do Estado
subsequente», pelo que tal limite parece encontrar-se acautelado.
Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei prevê que «compete ao Governo a criação de
condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o
9 Sobre questão envolvendo a determinação de negociação com os sindicatos, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no Acórdão n.º 214/2011, onde decidiu pela inconstitucionalidade da norma constante do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República, que impunha ao Governo a obrigação de «iniciar o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano letivo». Embora as normas da presente iniciativa não se dirijam de forma direta e imediata à negociação com os sindicatos (não sendo esta o objeto principal das imposições dirigidas ao Governo), parecem ser relevantes para a discussão as considerações do Tribunal nesta matéria, nomeadamente a sua afirmação de que «a decisão sobre o se e o quando da iniciativa de desencadear negociações com vista à alteração do ordenamento – com as associações sindicais ou com outros portadores de interesses que devam participar – é uma opção política que um órgão de soberania não pode impor ao outro, mesmo nos espaços onde ambos concorram no poder de regulação emergente, seja este equiordenado (lei-decreto-lei) seja escalonado (acto legislativo-acto regulamentar).» 10 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 11 Sobre esta matéria, v. o já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, onde se afirma que «um ato legislativo do Parlamento que, mantendo intocados os parâmetros legais em função dos quais determinada atividade administrativa há-de ser prosseguida e a atividade normativa derivada necessária há-de ser desenvolvida, se limita a revogar a regulamentação produzida ao abrigo dessa mesma legislação que o Governo continua a ter de executar, priva este órgão de soberania dos instrumentos que a Constituição lhe reserva para prosseguir as tarefas que neste domínio lhe estão constitucionalmente cometidas (…) quebrando toda a racionalidade do sistema de separação e interdependência entre órgãos de soberania», e também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
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ano económico». Sem prejuízo de melhor apreciação da questão pela Comissão em sede de especialidade,
esta norma parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a
lei-travão.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão
na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) no dia 7 do mesmo mês, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no
mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título do projeto de lei – «Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que
estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O projeto de lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo
regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e
técnicos especializados, indicando, no artigo 1.º, o número de ordem de alteração e os atos legislativos que
procederam a alterações anteriores.
Tratando-se de alterações a um regime jurídico englobando a disciplina exaustiva de uma determinada
matéria, tem-se entendido que o cumprimento daquela norma da lei formulário poderá conduzir a resultados
indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica12 e a desejável concisão e simplicidade da redação de atos
legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário
da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação em causa de forma acessível, gratuita e
universal.
Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a
indicação do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos
casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes» gerais, «regimes jurídicos» ou atos
legislativos de estrutura semelhante.
Relativamente ao título, de acordo com as regras de legística formal aplicáveis, sugere-se a referência ao
conteúdo material da iniciativa, por exemplo, do seguinte modo:
«Modifica e cria regras sobre concursos, contratação, permutas, remuneração, grupos de recrutamento e
quadros de zona pedagógica, alterando o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime
de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»e prevê o início de
vigência coincidente com o do Orçamento do Estado subsequente (artigo 8.º), estando, assim, em
12 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no início do procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações, entretanto também publicadas).
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conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia13 (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na
definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a
promoção de […] um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos
Fundamentais da UE14 determina que «Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).
Deste modo, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da
aprendizagem e melhorar o apoio às profissões docentes15, facilitando o intercâmbio de informações e
experiências entre responsáveis políticos.
Os conhecimentos, competências16 e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande
importância e dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada
qualidade17 é fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional18, assim como o acesso a
apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.
De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo
de trabalho da UE19, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes
interessadas de toda a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos
professores e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.
No Estudo sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão docente na
Europa, Volume 1, de 201320,a Comissão apresentou algumas recomendações, entre as quais, melhorar os
métodos de recrutamento de professores (ponto 2.1), desenvolver a mobilidade profissional e geográfica
(europeia) de professores (ponto 2.6) e melhorar as condições de trabalho ( ponto 2.9). Em relação a Portugal,
o Estudo referia um excedente significativo de professores desempregados, não se verificando escassez
global de professores qualificados. Aludiu também ao impacto da crise económica de 2010 nas condições
salariais dos professores em vários países, entre eles Portugal (ponto 3.2).
Na Comunicação de 30 de maio de 2017 «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para
um melhor começo de vida21», a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e
descreve de que forma a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que
enfrentam esses desafios. Identificando os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:
➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;
➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na
aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;
➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.
As Conclusões do Conselho sobre o desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência de dezembro
de 201722 reafirmam a necessidade de investir nos professores e de os capacitar, tornando as carreiras dos
13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&qid=1610115500767&from=PT 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR 15 https://ec.europa.eu/education/policies/school/teaching-professions_pt 16 https://ec.europa.eu/education/policies/european-policy-cooperation/development-skills_pt 17 https://ec.europa.eu/education/policies/higher-education/relevant-and-high-quality-higher-education_pt 18 https://ec.europa.eu/education/policies/eu-policy-in-the-field-of-adult-learning_pt 19 https://ec.europa.eu/education/policies/european-policy-cooperation/et2020-working-groups_pt 20 https://ec.europa.eu/assets/eac/education/library/study/2013/teaching-profession1_en.pdf 21 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52017DC0248&from=EN 22https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52017XG1208%2801%29&qid=1618216916880
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professores mais atrativas, para tal oferecendo condições de trabalho de qualidade e melhorando o apoio, o
feedback e as orientações, em particular para os novos professores […] oferecendo uma boa formação inicial
de professores […] investindo no desenvolvimento e crescimento profissional contínuo dos professores
durante todas as fases das suas carreiras e melhorando a liderança educativa.
No relatório da Eurydice de 2018 intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e
Apoios23», no seu capítulo 2.3.3 referente a «Tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação
profissional para a docência» é referido que em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação
para a docência são recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por
tempo indeterminado, devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito
o período probatório ou a fase de indução. Já no capítulo 2.4 referente à «Mobilidade dos professores entre as
escolas» é referido que mais de metade dos sistemas educativos europeus não dispõem de regulamentação
em matéria de mobilidade dos professores. O Relatório refere-se, também, que em Portugal, a cada quatro
anos é organizado um procedimento de transferência para professores efetivos através de um concurso
nacional. No entanto, professores com vínculo permanente e sem um posto de trabalho podem concorrer
anualmente.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O pessoal docente que, na ordem jurídica deste país, leciona nos centros educativos públicos, em
conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 1. e com o n.º 3 do artigo 2. do Estatuto Básico del Empleado
Público republicado em anexo ao Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre24, por el que se aprueba
el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público (diploma que por objeto estabelecer as
bases do regime estatutário dos funcionários públicos), encontra-se incluído no âmbito de aplicação do
Estatuto.
O n.º 3 do artigo 2. do Estatuto Básico del Empleado Público refere que, para, além das disposições deste
estatuto, com exceção dos artigos 16 a 19 (carreira profissional e promoção interna), n.º 3 do artigo 22.,
artigos 24. (retribuições complementares) e 84. (mobilidade voluntária entre as Administrações Públicas), o
pessoal docente rege-se por legislação específica aprovada, no âmbito das respetivas competências, pelo
Estado e pelas comunidades autónomas.
Por conseguinte, o regime jurídico próprio que disciplina a carreira profissional do pessoal docente
encontra-se vertido em vários diplomas como a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto
consolidado) que através do seu articulado são materializadas as bases do sistema educativo deste país.
Nas normas desta lei orgânica são estabelecidas as matérias intrínsecas à educação como os princípios e
finalidades da educação, a organização dos diferentes níveis de ensino, o currículo, a cooperação entre as
administrações educativas (órgãos da administração geral do Estado e das comunidades autónomas – n.º 2
do artigo 2 bis. desta lei), as funções, a formação e o reconhecimento, apoio e valorização dos professores –
Título III (artigos 91. a 106.).
A disposición adicional sexta determina que as bases do regime estatutário da função pública docente são
aprovadas pelo Governo, a disposición adicional séptima define a ordenação da função pública docente e as
funções dos corpos docentes, a disposición adicional novena indica os requisitos para o ingresso nos corpos
de funcionários docentes, a disposición adicional duodécima indica a forma de ingresso na função pública
docente (concurso-oposição) e de promoção interna e, por fim a disposición transitoria decimoséptima
23 https://www.dgeec.mec.pt/np4/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=192&fileName=carreira_docente_eu_full.pdf 24 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal.
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preceitua sobre um regime transitório para o ingresso na função pública docente durante os anos de
implementação desta lei.
Atento o disposto nestas normas, foi aprovado o Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se
aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes
a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de
ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley (texto consolidado), o qual são
descritos:
− Os princípios orientadores dos procedimentos de ingresso e de acesso nos corpos de pessoal docente –
artigo 2.;
− Os órgãos responsáveis pela abertura destes procedimentos – artigo 3.;
− Os órgãos de seleção (nomeação, funções e composição) – artigos 4. a 8.;
− As convocatórias e respetivo conteúdo – artigos 9. a 10.;
− O regime aplicável aos procedimentos de seleção – artigo 11.;
− Os requisitos gerais e especiais que os candidatos devem cumprir – artigos 12. a 16.;
− As diversas fases dos procedimentos de ingresso, o sistema de classificação; a fase do estágio e a
nomeação na qualidade de funcionários de carreira – artigos 17. a 32..
Quanto ao regime de mobilidade, o mesmo encontra-se delimitado no Real Decreto 1364/2010, de 29 de
octubre, por el que se regula el concurso de traslados de ámbito estatal entre personal funcionario de los
cuerpos docentes contemplados en la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación y otros
procedimientos de provisión de plazas a cubrir por los mismos (texto consolidado), como dispõe o n.º 1 do
artigo 2., o concurso é o procedimento normal para o preenchimento de lugares ou postos vagos dependentes
das administrações educativas a serem ocupados pelo pessoal docente, aqueles que obtenham um lugar ou
posto através de concurso devem, após a tomada de posse, permanecer no mesmo durante, pelos menos, 2
anos para ser novamente opositores a concursos.
Por seu turno, o artigo 7. deste real decreto decide a abertura bienal para os concursos de transferência de
âmbito estatal.
O Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério de Educação e Formação Profissional) no
seu sítio25 de internet divulga informações relativamente aos professores – não universitários26 e universitários,
incluindo temas como a formação, os concursos de ingresso e as ofertas de emprego e os concursos de
transferência.
FRANÇA
O Code de l`éducation27 no seu artigo L911-1 estatui que as disposições estatutárias da função pública
aplicam-se aos membros dos corpos de funcionários do serviço público de educação, significa que também o
pessoal docente encontra-se abrangido por tais normas.
Como resulta do artigo L911-2 do mesmo código, um plano de recrutamento é publicado, em cada ano,
pelo ministro responsável pela área da educação. Este cobre um período de cinco anos e é sujeito a revisão
anual.
Estabelece o primeiro parágrafo do artigo L911-7 do Code de l`éducation que, os estabelecimentos
públicos locais de ensino podem confiar, através de contratos a termo certo e não renováveis, a
responsabilidade das atividades educativas a candidatos a emprego que possam comprovar a titularidade de
um diploma ou de uma experiência suficiente e são celebrados prioritariamente com pessoas que tenham
exercido funções educativas nas escolas ou estabelecimentos de ensino.
Estes contratos são denominados de «contratos de associação à escola» e assumem a natureza de
contratos de direito público, as remunerações devidas por tais atividades são asseguradas pelo Estado.
25 Em https://www.educacionyfp.gob.es/ministerio.html, consultado no dia 18-10-2021. 26 Acessíveis em https://www.educacionyfp.gob.es/contenidos/profesorado/no-universitarios.html, consultadas no dia 18-10-2021. 27 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.
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Relativamente ao recrutamento do pessoal docente e atenta a divisão em dois graus existente na
organização do sistema de ensino não universitário deste país, o primeiro grau corresponde às écoles –
maternelles e élémentaires e o segundo é realizado nos collèges e lycées, a positivação desta matéria consta
de diplomas próprios, sendo que, para os professores do primeiro grau, é o Décret n.º 90-680 du 1 août 1990
relatif au statut particulier des professeurs des écoles (texto consolidado) que regula as várias tipologias de
concursos de recrutamento(concurso externos, concursos internos – segundo e terceiro), em particular o
artigo 4 dita que os professores das escolas são recrutados através de concurso.
No que concerne ao recrutamento do pessoal docente do segundo grau, o seu regime jurídico é
consubstanciado em dois dispositivos, o Décret n.º 72-580 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des
professeurs agrégés de l'enseignement du second degré (texto consolidado) que, de acordo com o 1.º
parágrafo do artigo 5, estes professores são recrutados de, entre os candidatos, que tenham sido aprovados
nas provas de agregação e, o Décret n.º 72-581 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des professeurs
certifiés determina o artigo 5 que os professores certificados são recrutados de entre os candidatos que
satisfaçam as provas do certificado de aptitude para o ensino deste grau ou do ensino técnico.
Considerando que o pessoal docente se encontra sujeito às regras gerais da função pública do Estado,
pelo que, importa referir a Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi
dite loi Le Pors (texto consolidado), os artigos 5 e 5bis descrevem os requisitos gerais necessários ao
provimento na qualidade de funcionário público e, a Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions
statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (texto consolidado), concretamente o artigo 19 que explicita
as diferentes modalidades de concurso de acesso à função pública.
O artigo 14 da Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 reconhece a mobilidade dos funcionários públicos como
uma garantia fundamental nas suas carreiras, deste modo a estes é dada a possibilidade de solicitar a sua
mobilidade nas diversas vertentes: geográfica, funcional (exercício de outras funções no ensino ou em outra
área) e de estrutura (mudança para outra função pública28).
O Ministére de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports29 (Ministério da Educação Nacional, da
Juventude e dos Desportos) expõe diversas informações sobre a carreira de professor30.
V. Consultas e contributos
• Regiões autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de outubro de 2021, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do
Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos
pareceres serão disponibilizados na página da presente iniciativa.
• Consultas
Estando em causa a alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a
apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento.
Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:
28 Neste país, existem três ramos de função pública: do Estado, esta é disciplinada pela Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (texto consolidado) e compreende as administrações centrais do Estado (dos diferentes ministérios, os estabelecimentos públicos de ensino e os estabelecimentos públicos administrativos) e os serviços descentralizados, estes realizam as ações do Estado a um nível regional ou de um departamento; a hospitalière, cujo regime jurídico encontra-se positivado na Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique hospitalière (texto consolidado) e diz respeito aos estabelecimentos públicos hospitalares, de alojamento para pessoas idosas, de bem-estar infantil, para menores ou adultos com deficiência e centros de reabilitação social e; a territoriale que é regulada pela Loi n.º 84-53 du 26 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique territoriale (1) (texto consolidado) e é constituída pelos órgãos e serviços das coletividades territoriais (comunas, departamentos e regiões) e pelas estruturas intercomunais (comunidades de aglomerações, de comunas). 29 Em https://www.education.gouv.fr/, consultado no dia 18-10-2021. 30 Em https://www.devenirenseignant.gouv.fr/, consultadas no dia 18-10-2021.
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• Ministro da Educação;
• Ministro de Estado e das Finanças;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um
impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada
com a linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida
em que tornará contratações anuais em situações efetivas. No entanto, a iniciativa em apreço estabelece a
sua produção de efeitos com «o Orçamento do Estado subsequente».
VII. Enquadramento bibliográfico
BÉTEILLE, Tara; EVANS, David K. — Successful teachers, successful students [Em linha]: a new
approach paper on teachers. [S.l.]: World Bank, [2019]. [Consult. 07 abr. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134007&img=21090&save=true> Resumo: O presente estudo defende que as intervenções mais eficazes para melhorar a aprendizagem dos alunos assentam nos professores. A visão do Banco Mundial, aqui expressa, consiste em que professores eficientes são aqueles que combinam um profundo conhecimento dos conteúdos que lecionam com práticas de alta qualidade, criatividade e empatia, que permitem melhorar a aprendizagem dos alunos. Para fazer face a esta exigência, são apontados os seguintes princípios a implementar: – Tornar o ensino uma profissão atraente, melhorando o status dos docentes e estabelecendo estruturas de progressão nas carreiras; – Garantir que a formação dos professores pré-ensino inclua uma forte componente prática; – Promover a seleção por mérito, para melhorar a qualidade do corpo docente; – Fornecer suporte contínuo e motivação, na forma de formação profissional, serviços de alta qualidade e forte liderança escolar, para permitir aos docentes uma melhoria permanente;
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– Uso eficaz da tecnologia digital, aprimorando a capacidade dos professores para chegar a todos os
alunos e promover o seu desenvolvimento.
OCDE — Effective teacher policies [Em linha]: insights from PISA. Paris: OECD, 2018. [Consult. 08 fev.
2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125465&img=10758&save=true> ISBN 978-92-64-30160-3. Resumo: Os professores são o recurso mais importante nas escolas de hoje. A melhoria da eficácia, eficiência e equidade na escolaridade depende, em grande medida, do recrutamento de profissionais competentes que pretendem seguir a carreira docente, permitindo que o seu ensino seja de alta qualidade e que beneficie todos os alunos. Este relatório é o produto de um esforço conjunto entre os países participantes no PISA e o Secretariado da OCDE. São exploradas três questões, a saber: de que forma os países com melhores desempenhos selecionam, desenvolvem, avaliam e recompensam os seus professores? De que forma a colocação de professores por escola afeta a equidade dos sistemas educacionais? E de que forma os países podem atrair e reter novos talentos para o ensino? Verificou-se que, contrariamente ao que seria expectável, nos países onde as escolas têm maior autonomia na contratação de professores e na fixação dos seus salários, a qualidade destes parece ser mais adequada para fazer face às necessidades dos alunos e das escolas. OCDE — TALIS 2018 results [Em linha]: teachers and school leaders as valued professionals. Paris: OECD, 2018. Vol. 2. [Consult. 08 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130293&img=15544&save=true> ISBN 978-92-64-80597-2. Resumo: A profissão docente exige um vasto conjunto de qualificações. Além do conhecimento da matéria lecionada, os professores devem, também, ser especialistas em desenvolvimento infantil, gestão de sala de aula, administração e até psicologia. O profissionalismo dos professores é analisado no «TALIS 2018 (OECD Teaching and Learning International Survey)», considerando cinco pilares: o conhecimento e as qualificações necessárias para ensinar; oportunidades de carreira; oportunidades e condições de trabalho, colaboração entre profissionais; responsabilidade e autonomia conferida a professores e a dirigentes; status e posição da profissão. Verifica-se que a maioria dos professores, nos países da OCDE analisados, têm contratos permanentes, com apenas 18% dos docentes com contrato de trabalho temporário. Contudo, este número passa para 48% no que diz respeito a professores com menos de 30 anos. Os professores com contratos temporários inferiores a um ano sentem-se menos confiantes na sua capacidade de ensinar em cerca de um terço dos países analisados. OCDE — Working and learning together [Em linha]: rethinking human resource policies for schools. Paris: OECD, 2019. [Consult. 13 jan. 2021). Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132791&img=18866&save=true> ISBN 978-92-64-98196-6. Resumo: Este estudo da OCDE considera os professores como o recurso mais importante nos sistemas de ensino, uma vez que são essenciais para melhorar as condições de aprendizagem dos alunos. Apresenta políticas que podem ajudar os países a atrair indivíduos mais competentes e qualificados para a carreira docente e, simultaneamente, manter a sua motivação ao longo do tempo. Considera que os salários, as condições de trabalho e o bem-estar profissional são fatores determinantes na atratividade da carreira docente, bem como na capacidade de fornecer ambientes de aprendizagem de alta qualidade para os alunos. São analisadas políticas alternativas para ajudar nos seguintes aspetos: projetar estruturas de carreira com oportunidades de crescimento profissional e especialização; estabelecer escalas salariais que permitam atrair novos participantes qualificados e reter os profissionais competentes; conceber processos de recrutamento
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eficazes e justos e envidar esforços para atrair profissionais para escolas onde possam ter maior impacto
(alunos com mais dificuldades); fornecer condições de trabalho, acordos de tempo de trabalho e oportunidades
de aprendizagem profissional que possam sustentar a motivação do pessoal docente ao longo do tempo.
Também se verifica que a localização geográfica constitui um fator importante no recrutamento de professores,
uma vez que, em alguns países, a oferta de profissionais em determinadas regiões pode revelar-se escassa.
Conclui-se afirmando que carreiras, salários e condições de trabalho permanecem pouco atrativas e atuam
como uma barreira para que indivíduos talentosos optem por seguir uma carreira de ensino ou liderança
escolar.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Eurydice — Teachers in Europe [Em linha]: careers, development and
well-being. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2021. [Consult. 15 out. 2021]. Disponível
em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134068&img=21140&save=true> ISBN 978-92-9484-395-1 Resumo: Este relatório da Eurydice incide sobre a profissão docente nos 27 Estados-Membros da UE, bem como no Reino Unido, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Suíça, Islândia, Liechtenstein, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Sérvia e Turquia. Há já alguns anos que esta profissão vive uma crise vocacional, atraindo menos jovens e perdendo outros com formação específica, o que se traduz na escassez de professores que se verifica em muitos sistemas educativos europeus. Têm sido desenvolvidos esforços no sentido de identificar quais os problemas que tornam a profissão docente menos atrativa, ao mesmo tempo que se procuram soluções para mitigar o impacto da escassez e manter padrões de ensino de alta qualidade. Verifica-se a necessidade de novas políticas e reformas nas seguintes áreas: formação inicial de professores; desenvolvimento profissional contínuo; condições de trabalho; carreiras e quadros; avaliação de professores, bem-estar e satisfação profissionais. O presente relatório contribui para o debate nestas áreas decisivas, fornecendo evidências sobre políticas e práticas que realmente funcionam e em que condições, combinando dados da Eurydice sobre legislação nacional, com dados sobre práticas e perceções dos professores, obtidas a partir da investigação internacional sobre ensino e aprendizagem da OCDE (TALIS). UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Eurydice — Teaching careers in Europe [Em linha]: access, progression and support. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 08 fev. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124231&img=7752&save=true> ISBN 978-92-9492-690-6. Resumo: Embora o papel dos professores seja cada vez mais importante à medida que a Europa enfrenta novos desafios educacionais, sociais e económicos, a profissão docente tem vindo a tornar-se menos atraente como opção de carreira. Neste estudo, procede-se à análise de alguns aspetos da vida profissional dos professores, incluindo formas de ingresso na profissão, desenvolvimento de competências e progressão na carreira, visando contribuir para o conjunto de evidências que podem orientar a formulação de políticas e reformas nestas áreas decisivas. Na seleção e recrutamento de novos professores, deve ser considerado um conjunto mais amplo de atitudes e aptidões, além dos méritos académicos. Para aumentar a atratividade da profissão, deve enfatizar- se a oferta de boas condições contratuais e de trabalho que possam competir com profissões que exigem níveis de educação equivalentes. Devem ser disponibilizadas oportunidades de auferir salários adequados e progressão na carreira, além de oportunidades de desenvolvimento profissional contínuo, relevante para as necessidades profissionais dos professores. ———
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PROJETO DE LEI N.º 979/XIV/3.ª
(ABERTURA DE UM PROCESSO NEGOCIAL PARA A ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE VAGAS PARA A PROGRESSÃO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA CARREIRA
DOCENTE)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 979/XIV/3.ª (PCP) com o título «Abertura de um processo negocial para a eliminação da imposição
administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente».
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. A 7 de outubro foi admitido e baixou
para discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), Comissão
competente para a elaboração do respetivo parecer.
1.2. Âmbito da Iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português com esta iniciativa legislativa pretende a abertura de
um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho que, por força do previso no artigo 37.º
do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua
redação atual, fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto o n.º
3 e na alínea b) e 4 do artigo 37.º do ECD.
Pretendem ainda os proponentes a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a
revisão do ECD no sentido da eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e
7.º escalões.
1.3. Análise da Iniciativa
A iniciativa é composta por quatro artigos, os quais: definem o Objeto (artigo 1.º); fixam os termos do
Processo de negociação coletiva do despacho de fixação de vagas para 2022 (artigo 2.º); estabelece que até
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ao final de 2022 o Governo terá que abrir o Processo de negociação coletiva para revisão do Estatuto da
Carreira Docente e eliminação das vagas para os 5.º e 7.º escalões (artigo 2.º); Entrada em vigor e produção
de efeitos (artigo 3.º).
Certamente, por lapso, a iniciativa contém dois artigos numerados como 2.º.
1.3.1. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 979/XIV/3.ª(PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Apesar das dúvidas quanto ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de
soberania explanadas na nota técnica1:
«No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, saliente-se que as normas constantes do
artigo 1.º e dos dois artigos numerados como 'artigo 2.º'2 do projeto de lei parecem poder suscitar dúvidas
relativamente ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de soberania (artigos
2.º e 111.º da Constituição).
Com efeito, as normas indicadas determinam a abertura de 'processos negociais com as estruturas
sindicais' com vista à 'negociação' de um despacho (n.º 1 do artigo 1.º), estabelecendo os critérios a que tal
negociação deve atender (artigo 2.º), e à revisão do Estatuto da Carreira Docente, neste último caso fixando
um prazo para o efeito (n.º 2 do artigo 1.º e artigo numerado como 2.º).
O início de um processo negocial com sindicatos parece ser um ato de natureza administrativa que envolve
uma margem de discricionariedade e juízos de oportunidade por parte do órgão de soberania que o pratica. A
vinculação legislativa neste sentido, nomeadamente com fixação prazos para o efeito, poderá ser suscetível de
interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa (mormente da prevista
na alínea d) do artigo 199.º da Constituição).3»
Considera-se que o Projeto de Lei n.º 979/XIV/3.ª (PCP) – «Abertura de um processo negocial para a
eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira
docente» foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se nesta
fase do processo legislativo reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e
votado em Plenário da Assembleia da República.
1 Cf páginas 5 e 6 da nota técnica ao Projeto de Lei n.º 979/XIV/3.ª (PCP). 2 Certamente por lapso, a iniciativa contém dois artigos numerados como 2.º. Assim, para evitar indicações erróneas e simplificar o texto, referir-nos-emos a «artigo 2.º» para indicar o primeiro artigo numerado como 2.º (Processo de negociação coletiva do despacho de fixação de vagas para 2022), e faremos expressa menção ao lapso de numeração sempre que pretendamos indicar o segundo. 3 Questão semelhante à colocada pela presente iniciativa foi já apreciada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, onde se refere que «o início de um procedimento negocial é matéria de natureza administrativa uma vez que envolve juízos de mérito e de oportunidade (…)» e que «a decisão sobre o se e o quando da iniciativa de desencadear negociações com vista à alteração do ordenamento – com as associações sindicais ou com outros portadores de interesses que devam participar – é uma opção política que um órgão de soberania não pode impor ao outro, mesmo nos espaços onde ambos concorram no poder de regulação emergente, seja este equiordenado (decreto-lei) seja escalonado (ato legislativo-ato regulamentar).»
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Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.
O Deputado relator, António Cunha — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, do PAN, do PEV e do IL, na reunião da Comissão do dia 9 de novembro
de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 979/XIV/3.ª (PCP)
Abertura de um processo negocial para a eliminação da imposição administrativa de vagas para a
progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente
Data de admissão: 7 de outubro de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Lia Negrão (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 25 de outubro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes a abertura de um processo negocial, nos termos do artigo
351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a
negociação do despacho que, por força do previso no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, fixa o número de vagas para
progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto o n.º 3 e na alínea b) e 4 do artigo 37.º do ECD.
Pretendem ainda os proponentes a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a
revisão do ECD no sentido da eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e
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7.º escalões.
• Enquadramento jurídico nacional
O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece um conjunto de
direitos e deveres aplicáveis ao pessoal docente1, bem como normas sobre formação, recrutamento e seleção,
quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias,
faltas, regime disciplinar e aposentação. Deste diploma está disponível uma versão consolidada, que tem por
base a republicação efetuada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
Nos termos do n.º 3 do artigo 37.º, a progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, para além dos
requisitos gerais, do seguinte:
a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
O n.º 7 do mesmo artigo determina ainda que essa progressão se processa anualmente em termos a definir
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da
educação.
A regulamentação do artigo 37.º encontra-se aprovada na Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, que define
as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos
educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. O diploma identifica assim os
procedimentos referentes ao procedimento administrativo bem como os responsáveis pelos atos.
Refiram-se ainda os:
Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março – Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017
na carreira docente, tendo como objeto regular o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de
carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja
contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio – Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 nas
carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de
prestação de serviço, tendo como objeto regular o modelo de recuperação do tempo de serviços nas carreiras,
cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição
remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido
para o efeito e que tenham mais de uma categoria.
Que vieram trazer formas de ultrapassar a questão dos congelamentos ocorridos em idêntico período de
tempo.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente, neste
momento, nenhuma iniciativa ou petição com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
1 Cfr. o artigo 1.º relativo ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma.
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
870
Reposicionamento na carreira dos docentes que ingressaram nos quadros – regulamentação do estatuto da carreira docente
2017-05-16 BE
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série A n.º 111,
2017.05.17, da 2.ª SL da XIII
Leg (pág. 126-127)]
547
Recomenda ao Governo que proceda ao reposicionamento dos professores no correspondente escalão da carreira docente
2016-11-22 CDS-PP
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série A n.º 30,
2016.11.18, da 2.ª SL da XIII
Leg (pág. 2-2)]
A Petição n.º 206/XIII/2.ª – Respeitar os docentes, melhorar as suas condições de trabalho e valorizar o
seu estatuto de carreira deu origem às iniciativas descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com
estas. A gravação da audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição,
onde se encontra igualmente a documentação entregue pelos peticionários.
N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.
XIV/2.ª – Petição
216 2021-03-04 Pelo fim das vagas no acesso ao 5.º e 7.º escalão da carreira docente
Concluída 14 781
XIII/2.ª – Petição
214 2016-11-24 Solicitam o descongelamento da progressão nos escalões da Carreira de Docente e das posições remuneratórias do Pessoal Não Docente.
Concluída 7400
De realçar ainda que:
• Os Projetos de Resolução n.º 547/XIII/2.ª (CDS-PP) e n.º 870/XIII/2.ª (BE) deram origem à Resolução
da Assembleia da República – Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar e melhorar as
condições de trabalho dos professores e educadores e proceda ao seu reposicionamento na carreira docente
em função do tempo de serviço.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)2, que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
2 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, cumprindo o
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento3, relativo aos limites à admissão das iniciativas.
No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, saliente-se que as normas constantes do
artigo 1.º e dos dois artigos numerados como «artigo 2.º»4 do projeto de lei parecem poder suscitar dúvidas
relativamente ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de soberania (artigos
2.º e 111.º da Constituição).
Com efeito, as normas indicadas determinam a abertura de «processos negociais com as estruturas
sindicais» com vista à «negociação» de um despacho (n.º 1 do artigo 1.º), estabelecendo os critérios a que tal
negociação deve atender (artigo 2.º), e à revisão do Estatuto da Carreira Docente, neste último caso fixando
um prazo para o efeito (n.º 2 do artigo 1.º e artigo numerado como 2.º).
O início de um processo negocial com sindicatos parece ser um ato de natureza administrativa que envolve
uma margem de discricionariedade e juízos de oportunidade por parte do órgão de soberania que o pratica. A
vinculação legislativa neste sentido, nomeadamente com fixação prazos para o efeito, poderá ser suscetível de
interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa (mormente da prevista
na alínea d) do artigo 199.º da Constituição).5
Por outro lado, ao determinar e estabelecer regras para a «negociação» de um despacho a ser emitido pelo
Governo (n.º 1 do artigo 1.º e artigo 2.º) e para a revisão do Estatuto da Carreira Docente, a iniciativa parece
impor a emissão de nova legislação pelo Governo, fixando prazos para o efeito e assim condicionando o
exercício da competência legislativa governamental. Nesta medida, poderá ser relevante para a posterior
discussão em comissão a decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 461/876, onde, sobre questão
semelhante, se considerou ser nota característica da função legislativa «a liberdade ou autonomia dos
correspondentes órgãos – seja a Assembleia da República ou o Governo – de determinarem o se e o quando
da legislação (…): trata-se de um momento essencial da chamada 'liberdade constitutiva' do legislador». Aí se
afirma que a competência legislativa e de iniciativa legislativa do Governo é «essencialmente autónoma ou
livre (…), não podendo o seu exercício ser juridicamente vinculado pela manifestação de vontade de qualquer
outro órgão de soberania, mormente da Assembleia da República», não sendo «dado à AR condicionar
juridicamente o Governo, através de quaisquer injunções, no exercício dessas competências».7
Apesar de as normas acima referidas suscitarem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas
podem sempre ser eliminadas ou corrigidas em sede de apreciação na especialidade, pelo que não
inviabilizam, como tal, a discussão da iniciativa, cabendo, naturalmente, a análise do cumprimento das normas
constitucionais em causa à comissão competente.
Sem prejuízo, refira-se que, recentemente, o Presidente da República promulgou a Lei n.º 47/2021, de 23
de julho8, com normas semelhantes às do presente projeto de lei, considerando tais disposições como meras
3 De acordo com o qual não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados [(alínea a)] e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa [(alínea b)] 4 Certamente por lapso, a iniciativa contém dois artigos numerados como 2.º. Assim, para evitar indicações erróneas e simplificar o texto, referir-nos-emos a «artigo 2.º» para indicar o primeiro artigo numerado como 2.º (Processo de negociação coletiva do despacho de fixação de vagas para 2022), e faremos expressa menção ao lapso de numeração sempre que pretendamos indicar o segundo. 5 Questão semelhante à colocada pela presente iniciativa foi já apreciada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, onde se refere que «o início de um procedimento negocial é matéria de natureza administrativa uma vez que envolve juízos de mérito e de oportunidade (…)» e que «a decisão sobre o se e o quando da iniciativa de desencadear negociações com vista à alteração do ordenamento – com as associações sindicais ou com outros portadores de interesses que devam participar – é uma opção política que um órgão de soberania não pode impor ao outro, mesmo nos espaços onde ambos concorram no poder de regulação emergente, seja este equiordenado (decreto-lei) seja escalonado (ato legislativo-ato regulamentar).» 6 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 7 Ainda a este respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que «as relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República». CANOTILHO, J.J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada. vol. II, 4.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 415 (anotação ao artigo 182.º). 8 Que teve origem no Projeto de Lei n.º 761/XIV/2.ª (BE), aprovado em votação final global a 20 de maio de 2021.
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recomendações políticas ao Governo9.
No que respeita ao cumprimento do limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e n.º 3 do artigo
167.º da Constituição («lei travão»), que limita a apresentação de iniciativas que possam envolver, no ano
económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do
Estado, refira-se que, não obstante parecer ser suscetível de envolver um aumento das despesas
orçamentais, a iniciativa determina o início de produção dos seus efeitos «com o Orçamento do Estado
subsequente», pelo que tal limite parece encontrar-se acautelado.
Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei prevê que «compete ao Governo a criação de
condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o
ano económico». Sem prejuízo de melhor apreciação da questão pela Comissão, em sede de apreciação na
especialidade, esta norma parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não
colidirá com a lei-travão.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão
na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) no dia 7 do mesmo mês, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no
mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título do projeto de lei – «Abertura de um processo negocial para a eliminação da imposição
administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente» – traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»e prevê o início de
vigência coincidente com o do Orçamento do Estado subsequente (artigo 3.º), estando, assim, em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
9 V. a nota publicada na página oficial da Presidência da República, em: https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2021/07/presidente-da-republica-promulga-tres-diplomas-da-assembleia-da-republica/).
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Nos termos do n.º 3 do artigo 2. do Estatuto Básico del Empleado Público republicado em anexo ao Real
Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre10, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto
Básico del Empleado Público, o pessoal docente que desenvolve a sua carreira nos centros educativos
públicos encontra-se incluído no âmbito de aplicação deste estatuto e do enquadramento legal próprio
aprovado pelo Estado e pelas comunidades autónomas.
Refere, igualmente, a mesma norma do Estatuto Básico del Empleado Público que, existem matérias
reguladas pelo articulado do mesmo diploma, cujos efeitos jurídicos não se repercutem na carreira docente,
sendo estas, a carreira profissional e promoção interna (artigos 16 a 19), as retribuições complementares (n.º
3 do artigo 22. e artigo 24.) e a mobilidade voluntária entre as Administrações Públicas (artigo 84.).
Assim, no que diz respeito aos escalões de vencimento dos funcionários de carreira, que, de acordo com o
artigo 32. do Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso,
accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica
2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso (texto consolidado), os
candidatos à carreira docente que, após a aprovação dos candidatos nas diferentes fases do concurso de
ingresso, da conclusão do estágio e da sua nomeação e da emissão dos títulos de funcionários de carreira, é
conferida a qualidade de funcionários de carreira a pelo Ministerio de Educación y Formación Profesional
(Ministério da Educação e Formação Profissional), teremos que analisar as normas do Estatuto Básico del
Empleado Público que concretizam esse tema.
Neste sentido, vem o n.º 1 do artigo 22. do Estatuto Básico del Empleado Público delimitar que, os direitos
retributivos dos funcionários de carreira integram as remunerações básicas e as complementares e, o artigo
23. conjugado com o artigo 76. e com o n.º 2 da disposición transitoria tercera deste estatuto preceituam que a
retribuição básica resulta da agregação do salário base, este encontra-se ligado à classificação profissional
que resulta das qualificações académicas exigidas para o acesso às carreiras profissionais e, dos triénios
(antiguidade respeitante a três anos completos de serviço).
Expressa o artigo 31. do Estatuto Básico del Empleado Público que, os funcionários públicos têm direito à
negociação coletiva, representação e participação institucional para a determinação das suas condições de
trabalho, este artigo identifica as noções de negociação coletiva, de representação e de participação
institucional.
Como resulta do artigo 23. do mesmo normativo, a nível estatal, o valor das retribuições básicas (salário
base e os triénios) são definidos na Ley de Presupuestos Generales del Estado. Por conseguinte é,
hodiernamente, nos n.os 1 e 2 do ponto cinco do artigo 18. da Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de
Presupuestos Generales del Estado para el año 2021 (texto consolidado) que se encontra fixado esse
montante.
A par do quadro jurídico geral estatal acima referenciado e, atendendo à existência de várias
administrações educativas que, conforme alude no n.º 2 do artigo 2 bis. da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de
mayo, de Educación (texto consolidado), que compõem o sistema educativo espanhol, estas correspondem
aos órgãos da administração geral do Estado e das administrações das comunidades autónomas
responsáveis pelo domínio da educação e das competências legislativas das comunidades autónomas, a título
de exemplo:
• O Governo das Islas Baleares estabelece no artigo 121. da Ley 3/2007, de 27 de marzo, de la Función
Pública de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears (texto consolidado), descreve o conjunto de
abonos a pagar aos funcionários públicos desta comunidade autónoma, encontrando-se os seus
quantitativos remuneratórios anuais relativos ao corrente ano definidos no artigo 12. da Ley 3/2020, de
29 de diciembre, de Presupuestos generales de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears para el año
2021;
• A Comunidade Foral de Navarra, por força do Decreto Foral Legislativo 251/1993, de 30 de agosto, por el
que se aprueba el Texto Refundido del Estatuto del Personal al servicio de las Administraciones
Públicas de Navarra, tem um regime remuneratório próprio, deste modo os montantes anuais das
10 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 33
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retribuições em vigor no presente ano encontram-se fixados no artigo 6. da Ley Foral 20/2020, de 29 de
diciembre, de Presupuestos Generales de Navarra para el año 2021.
FRANÇA
No ordenamento jurídico deste país, o artigo L911-1 do Code de l`éducation11 estatui que os professores
encontram-se abrangidos pelas disposições estatutárias da função pública do Estado. Consequentemente,
analisaremos os vários normativos que compõem o regime jurídico geral e os normativos específicos que
disciplinam a carreira docente nos dois graus de ensino não universitário.
O primeiro parágrafo do artigo 9 da Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des
fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors (texto consolidado), os funcionários públicos participam, através dos seus
representantes, nos órgãos consultivos na organização e funcionamento dos serviços públicos, na elaboração
das regras estatutárias, na definição de orientações em matéria de política de recursos humanos e na
apreciação de decisões individuais, cuja lista é delimitada por decreto em Conselho de Estado.
O artigo 13 da mesma lei afirma que, os corpos de funcionários públicos são repartidos em 3 categorias
designadas, por ordem hierárquica decrescente, pelas letras A, B e C. Estes regem-se por estatutos próprios
de caráter nacional que, delineiam a classificação de cada corpo de pessoal numa das categorias.
O primeiro parágrafo do artigo 20 da Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 prescreve as diversas tipologias de
direitos remuneratórios a pagar aos funcionários públicos, entre os quais, o salário base.
Os artigos 29 e 30 da Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction
publique de l'Etat (1) (texto consolidado), os funcionários públicos são, de acordo com o seu nível de
recrutamento, integrados num corpo que compreende um ou mais graus e em categorias, sendo que, a
hierarquia dos graus em cada corpo de pessoal, o número de escalões em cada grau e as regras para a
progressão nos escalões e de promoção num grau superior são determinadas por estatutos próprios.
No que concerne aos estatutos próprios que disciplinam o regime remuneratório dos professores dos dois
graus, o mesmo é consubstanciado:
− No Décret n.º 90-680 du 1 août 1990 relatif au statut particulier des professeurs des écoles (texto
consolidado), em particular os artigos 1 e 24 que, em conformidade com o seu teor, os corpos de
professores das escolas (maternelles e élémentaires) são classificados na categoria A e incluem 3
graus: a classe normale – 11 escalões; a hors-classe – 7 escalões e a classe exceptionnelle – 4
escalões e 1 escalão especial, sendo que a cada escalão corresponde um certo período de antiguidade;
− No Décret n.º 72-580 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des professeurs agrégés de
l'enseignement du second degré (texto consolidado) que, como dispõem os artigos 2, 3 e 13 que, os
corpos de professores agregados pertencem à categoria A, compreendem 3 graus: a classe normale
tem 11 escalões; a hors-classe – 4 escalões e a classe exceptionnelle – 3 escalões, sendo que a cada
escalão tem um período de permanência no mesmo;
− No Décret n.º 72-581 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des professeurs certifiés (texto
consolidado) que, nos termos dos artigos 2, 3 e 32 os corpos de professores certificados são incluídos
na categoria A, envolve 3 graus: a classe normale – 11 escalões; a hors-classe: 7 escalões e a classe
exceptionnelle: 4 escalões e 1 escalão especial, a promoção para o escalão seguinte implica um
determinado período de permanência no escalão anterior.
Na página de internet do Ministère de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports (Ministério da
Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos) é divulgada informação sobre as remunerações dos
professores12.
11 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal. 12 Acessível em https://www.education.gouv.fr/la-remuneration-des-enseignants-7565, consultada no dia 20-10-2021.
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Organizações internacionais
A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia publica anualmente o relatório
comparativo sobre os salários dos professores dos ensinos básicos e secundários nas escolas públicas
«Teachers’ and School Heads’ Salaries and Allowances in Europe»13.
A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) divulga no seu
sítio institucional os relatórios «Education at a Glance»14, documentos que compilam as estatísticas sobre a
educação de vários países do mundo, sendo que, um dos indicadores, o (D3) diz respeito aos salários dos
professores.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• CNE – Conselho Nacional de Educação;
• Conselho de Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;
• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um
impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada
com a linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida
em que tornará contratações anuais em situações efetivas. No entanto, conforme ficou referido, a iniciativa em
apreço estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do Estado subsequente».
13 Disponível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/publications_en, consultado no dia 20-10-2021. 14 Em https://www.oecd.org/education/education-at-a-glance/, consultado no dia 20-10-2021.
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VII. Enquadramento bibliográfico
OCDE – Working and learning together [Em linha]: rethinking human resource policies for schools.
Paris: OECD, 2019. [Consult. 19 out. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132791&img=18866&save=true>. ISBN 978-92-64-98196-6. Resumo: Este relatório constitui o terceiro de uma série de relatórios comparativos temáticos que apresentam os resultados do OCDE Review of Policies to Improve the Effectiveness of Resource Use in Schools. Nele encontramos ideias para os governos projetarem políticas eficazes de gestão de recursos humanos no ensino e alcançarem os seus objetivos de política educacional. Após um capítulo introdutório, destacando a importância das políticas de recursos humanos, os capítulos seguintes do relatório abordam as seguintes áreas temáticas: como as carreiras, os salários e as condições de trabalho podem ser projetadas para atrair e motivar indivíduos talentosos a seguirem uma carreira no ensino; como o ensino, a liderança e o pessoal auxiliar podem ser adequadamente alocados às escolas; como os sistemas de aprendizagem profissional contínua dirigidos a professores e lideres escolares podem apoiar o desenvolvimento destes e melhorar a sua capacidade de ensino e liderança. UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Teachers in Europe [Em linha]: careers, development and well-being. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2021. [Consult. 19 out. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134068&img=21140&save=true>.I SBN 978-92-9484-395-1. Resumo: A profissão docente vive há alguns anos uma crise vocacional, atraindo menos jovens e perdendo outros que foram formados para se tornarem professores. Muitos sistemas educacionais europeus estão agora a sofrer com a escassez de pessoal docente. Para além disso, a profissão docente está em constante evolução colocando crescentes exigências e responsabilidades aos professores. Os decisores políticos nacionais e europeus têm trabalhado em conjunto para identificar os desafios que tornam a profissão docente menos atrativa. Ao mesmo tempo, buscam soluções para mitigar o impacto da carência destes profissionais e manter padrões de ensino de alta qualidade. Reformas e novas políticas são necessárias em áreas como a formação inicial de professores, o desenvolvimento profissional contínuo, as condições de trabalho, as estruturas de carreira, a avaliação de professores e o bem-estar dos professores. No entanto, para criar políticas eficazes, são necessárias evidências sobre o que funciona e em quais circunstâncias. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Eurydice – Teaching careers in Europe [Em linha]: access, progression and support. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 19 out. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124231&img=7752&save=true>. ISBN 978-92-9492-690-6. Resumo: O presente relatório analisa alguns aspetos da vida profissional dos professores, nomeadamente a forma como eles entram na profissão, desenvolvem as suas competências e progridem nas suas carreiras. Trata-se de um documento que vem enriquecer toda a informação já disponível sobre este tema, contribuindo para apoiar a formulação de políticas e reformas nessas áreas decisivas. Ao longo do relatório são desenvolvidos os seguintes temas: planificação e principais desafios em relação à oferta e procura de professores; acesso à profissão e mobilidade; desenvolvimento profissional; desenvolvimento da carreira docente; e avaliação dos professores. ———
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PROJETO DE LEI N.º 980/XIV/3.ª
(ABERTURA DE UM CONCURSO INTERNO EXTRAORDINÁRIO GARANTINDO A INCLUSÃO DE
TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pela alínea b) do artigo
156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª – Abertura
de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no procedimento de
mobilidade interna.
A iniciativa deu entrada a 4 de outubro de 2021, tendo sido admitida no dia 7 do mesmo mês, data em que
por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
O Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português.
O Projeto de Lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,
na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar a abertura de um concurso interno antecipado nos
termos da alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com
as especificidades constantes do artigo 2.º.
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Pretendem ainda os proponentes que sejam considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna
todos os horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante
proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada2.
Os proponentes consideram que «no concurso para o ano 2021-2022 e sem que tivesse sido aprovada
qualquer alteração ao regime legal em vigor, entendeu o Governo PS, através do Aviso n.º 4493-A/2021, de 10
de março, e ao arrepio da negociação com as organizações representativas dos docentes, insistir na alteração
de procedimentos relativos ao tipo de horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna que
vinham sendo aplicados nos anos anteriores», referindo que «o Ministério da Educação (ME) insiste numa
opção já derrotada no Parlamento de considerar apenas os horários completos para efeitos de mobilidade
interna. Recorde-se que, em 2017, o Ministério resolveu aplicar ao concurso de mobilidade interna desse ano,
com as consequências desastrosas».
Os proponentes consideram, então, que «a insistência do Ministério numa opção anteriormente rejeitada na
Assembleia da República apenas perturba a tranquilidade das escolas e do sistema educativo, transtornando
brutalmente a vida de centenas ou mesmo milhares de professores e educadores».
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 3 artigos:
• Artigo 1.º – Objeto;
• Artigo 2.º – Concurso interno antecipado;
• Artigo 3.º – Entrada em vigor e produção de efeitos.
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
No que ao enquadramento jurídico nacional concerne, transcreve-se o seguinte3:
• «Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente,
neste momento, nenhuma iniciativa ou petição com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
762
Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais
2021-03-26 BE
Aprovado
Contra: PS A Favor: PSD, BE,
PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, IL, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 118,
2021.04.20, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 12-
24)]
2 Ver página 2 da nota técnica. 3 Ver páginas 3 e seguintes da nota técnica anexa.
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
682 Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço
2021-02-19 BE
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL
Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 94,
2021.03.11, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 55-
65)]
660
Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino
2021-02-02 PCP
Aprovado
Contra: PS A Favor: PSD, BE,
PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, IL, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 68,
2021.02.02, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 20-
21)]
658
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL
Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 94,
2021.03.11, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 12-
28)]
657 Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL
A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, CH,
Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar
Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 118,
2021.04.20, da 2.ª SL da XIV
Leg (pág. 3-5), Alteração do texto inicial]
XIV/2.ª – Projeto de Resolução
846 Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais
2021-01-07 BE
Aprovado
Contra: PS Abstenção: IL
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN,
PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 56,
2021.01.07, da 2.ª SL da XIV Leg (pág. 37-
38)]
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
209
Pela criação de um regime de vinculação e integração na carreira dos docentes da área do teatro e criação do respetivo grupo de recrutamento
2020-01-29 PAN
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD,
CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (L)
DAR II série A
n.º 44, 2020.01.31, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 97-
98)]
182 Pela criação de um grupo de recrutamento da área do teatro
2019-12-26 BE
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD,
CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (L)
[DAR II série A n.º 35,
2019.12.30, da 1.ª SL da XIV
Leg (pág. 2-3)]
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
171 Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da Expressão Dramática e do Teatro
2019-12-13 PCP
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD,
CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (L)
[DAR II série A n.º 29,
2019.12.13, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 22-
22)]
A Petição n.º 598/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à vinculação e integração na carreira
de docente da área de Teatro e a criação do respetivo grupo de recrutamento deu origem às iniciativas
descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição dos peticionários pela
Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação
entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
207 Pela criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce
2020-01-29 PAN
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine
Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da
Assembleia da República
173 Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce
2019-12-13 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine
Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da
Assembleia da República
105 Pela criação de um grupo de recrutamento de intervenção precoce
2019-11-22 BE
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine
Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da
Assembleia da República
A Petição n.º 616/XIII/4.ª – Solicitam a criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce deu
origem às iniciativas descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição
dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a
documentação entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2249 Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado
2019-07-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, Paulo Trigo Pereira (N insc.)
Abstenção: PSD, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 119,
2019.07.01, da 4.ª SL da XIII Leg (pág. 13-
14)]
Página 105
9 DE NOVEMBRO DE 2021
105
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Deliberação
20
Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2018-06-12 PS
Aprovado
A Favor: PS, PAN Abstenção: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
[DAR II série A n.º 145,
2018.07.25, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 8-8)]
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1312
Recomenda a realização de um concurso geral de professores em 2018 e a alteração do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2018-02-07 PCP
Ponto 2: Aprovado
Contra: PS A Favor: PSD, BE,
CDS-PP, PCP, PEV, PAN
Restantes pontos: Rejeitados
Contra: PSD, PS, CDS-PP
Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 64,
2018.02.02, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 98-
99)]
1174
Recomenda ao Governo a melhoria do regime de recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2017-12-07 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 45-
46)]
XIII/3.ª – Projeto de Lei
607
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-09-15 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PAN A Favor: BE, PCP,
PEV
[DAR II série A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 3-
12), Novo texto do PJR]
XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar
60
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-23 BE
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 36,
2018.03.23, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 3-4)]
58
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-09 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV
Abstenção: PAN Contra: PS
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 7-8)]
57
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-09 PSD
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 6-7)]
56
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
2018-03-08 CDS-PP
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,
PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 5-6)]
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
106
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/2.ª – Apreciação Parlamentar
35
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-04-13 BE Caducou
[DAR II série B n.º 41,
2017.04.21, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 10-
11)]
33
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-03-24 PCP Caducou
[DAR II série B n.º 36,
2017.03.31, da 2.ª SL da XIII
Leg (pág. 3-4)]
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
560 Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE
2016-12-06 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 38,
2016.12.06, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 68-
70)]
XIII/1.ª – Projeto de Lei
278 Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira
2016-07-04 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 106,
2016.07.05, da 1.ª SL da XIII Leg (pág. 11-
15)]
N.º Data Assunto Situação na
AR N.º Ass.
XIV/2.ª – Petição
199 2021-02-05 Concurso de mobilidade interna Concluída 8742
XIII/2.ª – Petição
376 2017-08-31 Solicitam a retificação das listas de mobilidade interna, e contratação inicial, de 2017-18 divulgadas pelo Ministério da Educação.
Concluída 4311
XIII/1.ª – Petição
111 2016-05-15
Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado
Concluída 1029
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9 DE NOVEMBRO DE 2021
107
De realçar ainda que:
• Os Projetos de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) e n.º 762/XIV/2.ª (BE) deram origem à Lei n.º 46/2021 –
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico
especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino. Foi também apresentado um pedido de fiscalização abstrata sucessiva
da constitucionalidade pelo Primeiro-Ministro (2021-08-12) e pedido de pronúncia à Assembleia da República
pelo Tribunal Constitucional (2021-09-09).
• O Projeto de Resolução n.º 846/XIII/4.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.
• O Projeto de Resolução n.º 1312/XIII/3.ª (PCP) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a realização de um concurso interno antecipado de professores respeitando as
regras gerais dos concursos.
• As Apreciações Parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,
por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico
de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».
d) Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que «estando em causa a alteração ao regime de mobilidade interna do
pessoal docente dos ensinos básico e secundário, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na
especialidade, promova a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do
Regimento».
Sugere-se, ainda, a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,
sugestões que entendemos serem de acompanhar:
• Ministro da Educação;
• Conselho de Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 980/XIV/3.ª, reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República.
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
108
Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Alexandra Tavares de Moura — O Presidente da Comissão, Firmino
Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN, do PEV e
do IL, na reunião da Comissão do dia 9 de novembro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 980/XIV/3.ª (PCP)
Abertura de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no
procedimento de mobilidade interna
Data de admissão: 7 de outubro de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Lia Negrão (DAPLEN) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 25 de outubro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar a abertura de um concurso interno antecipado nos
termos da alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com
as especificidades constantes do artigo 2.º.
Pretendem ainda os proponentes que sejam considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna
todos os horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante
proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
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9 DE NOVEMBRO DE 2021
109
• Enquadramento jurídico nacional
O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece um conjunto de
direitos e deveres aplicáveis ao pessoal docente1, bem como normas sobre formação, recrutamento e seleção,
quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias,
faltas, regime disciplinar e aposentação. Deste diploma está disponível uma versão consolidada, que tem por
base a republicação efetuada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
No que respeita ao regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o Decreto-Lei n.º
28/2017, de 15 de março, regula esta matéria para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação veio alterar alguns dos
procedimentos.
A Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-
Lei n.º 15/2018, de 7 de março2, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do
ensino artístico especializado da música e da dança. Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º deste decreto-lei, no
âmbito do concurso de mobilidade interna «são considerados todos os horários completos e incompletos,
recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não
agrupada».
O Aviso n.º 4493-A/2021, que procede à abertura do procedimento concursal de educadores de infância e
de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2021/2022 determina, contudo, que aos
docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna apenas serão disponibilizados horários completos (n.º
9, da Parte IV, II-A).
A presente iniciativa vem propor a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da alínea c) n.º
1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho3, com as especificidades constantes do artigo 2.º,
podendo ser candidatos os docentes a que se refere o artigo 22.º.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente,
neste momento, nenhuma iniciativa ou petição com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
762
Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais
2021-03-26 BE
Aprovado
Contra: PS A Favor: PSD, BE,
PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, IL, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N
insc.)
[DAR II série A n.º 118,
2021.04.20, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 12-24)]
1 Cfr. o artigo 1.º relativo ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma. 2 Versão consolidada. 3 Versão consolidada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 33
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
682 Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço
2021-02-19 BE
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL
Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 94,
2021.03.11, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 55-65)]
660
Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino
2021-02-02 PCP
Aprovado
Contra: PS A Favor: PSD, BE,
PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, IL, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N
insc.)
[DAR II série A n.º 68,
2021.02.02, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 20-21)]
658
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL
Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 94,
2021.03.11, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 12-28)]
657 Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022
2021-02-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL
A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, CH,
Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N
insc.)
[DAR II série A n.º 118,
2021.04.20, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 3-5),
Alteração do texto inicial]
XIV/2.ª – Projeto de Resolução
846 Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais
2021-01-07 BE
Aprovado
Contra: PS Abstenção: IL
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP,
PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.),
Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II série A n.º 56,
2021.01.07, da 2.ª SL da
XIV Leg (pág. 37-38)]
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
209
Pela criação de um regime de vinculação e integração na carreira dos docentes da área do teatro e criação do respetivo grupo de recrutamento
2020-01-29 PAN
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD,
CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (L)
DAR II série-A n.º 44,
2020.01.31, da 1.ª SL da
XIV Leg (pág. 97-98)]
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111
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
182 Pela criação de um grupo de recrutamento da área do teatro
2019-12-26 BE
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD,
CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (L)
[DAR II série A n.º 35,
2019.12.30, da 1.ª SL da
XIV Leg (pág. 2-3)]
171 Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da Expressão Dramática e do Teatro
2019-12-13 PCP
Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD,
CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (L)
[DAR II série A n.º 29,
2019.12.13, da 1.ª SL da
XIV Leg (pág. 22-22)]
A Petição n.º 598/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à vinculação e integração na carreira
de docente da área de Teatro e a criação do respetivo grupo de recrutamento deu origem às iniciativas
descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição dos peticionários pela
Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação
entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
207 Pela criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce
2020-01-29 PAN
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL,
CH, Joacine Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da
Assembleia da
República
173 Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce
2019-12-13 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL,
CH, Joacine Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da
Assembleia da
República
105 Pela criação de um grupo de recrutamento de intervenção precoce
2019-11-22 BE
Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL,
CH, Joacine Katar Moreira (L) Contra: PS
Resolução da
Assembleia da
República
A Petição n.º 616/XIII/4.ª – Solicitam a criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce deu
origem às iniciativas descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição
dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a
documentação entregue pelos peticionários.
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
112
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2249 Respeito pelos direitos dos docentes do ensino artístico especializado
2019-07-02 PCP
Rejeitado
Contra: PS, Paulo Trigo Pereira (N
insc.) Abstenção: PSD,
CDS-PP A Favor: BE, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série A n.º 119,
2019.07.01, da 4.ª SL da XIII Leg (pág. 13-
14)]
XIII/3.ª – Projeto de Deliberação
20
Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2018-06-12 PS
Aprovado
A Favor: PS, PAN Abstenção: PSD,
BE, CDS-PP, PCP, PEV
[DAR II série A n.º 145,
2018.07.25, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 8-8)]
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1312
Recomenda a realização de um concurso geral de professores em 2018 e a alteração do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2018-02-07 PCP
Ponto 2: Aprovado
Contra: PS A Favor: PSD, BE,
CDS-PP, PCP, PEV, PAN
Restantes pontos: Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 64,
2018.02.02, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 98-
99)]
1174
Recomenda ao Governo a melhoria do regime de recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2017-12-07 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 45-
46)]
XIII/3.ª – Projeto de Lei
607
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-09-15 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PAN A Favor: BE, PCP,
PEV
[DAR II série A n.º 38,
2017.12.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 3-
12), Novo texto do PJR]
XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar
60
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
2018-03-23 BE
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série B n.º 36,
2018.03.23, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 3-4)]
58
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
2018-03-09 PCP
Aprovado
A Favor: PSD, BE, CDS-PP, PCP,
PEV Abstenção: PAN
Contra: PS
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 7-8)]
Página 113
9 DE NOVEMBRO DE 2021
113
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/3.ª – Apreciação Parlamentar
57
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
2018-03-09 PSD
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 6-7)]
56
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
2018-03-08 CDS-PP
Aprovado por unanimidade
A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP,
PEV, PAN
[DAR II série B n.º 33,
2018.03.09, da 3.ª SL da XIII
Leg (pág. 5-6)]
XIII/2.ª – Apreciação Parlamentar
35
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-04-13 BE Caducou
[DAR II série B n.º 41,
2017.04.21, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 10-
11)]
33
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-03-24 PCP Caducou
[DAR II série B n.º 36
2017.03.31, da 2.ª SL da XIII
Leg (pág. 3-4)]
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
560 Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE
2016-12-06 BE
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 38,
2016.12.06, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 68-
70)]
XIII/1.ª – Projeto de Lei
278 Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira
2016-07-04 PCP
Rejeitado
Contra: PSD, PS, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PEV, PAN
[DAR II série A n.º 106,
2016.07.05, da 1.ª SL da XIII Leg (pág. 11-
15)]
N.º Data Assunto Situação na
AR N.º Ass.
XIV/2.ª – Petição
199 2021-02-05 Concurso de mobilidade interna Concluída 8742
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N.º Data Assunto Situação na
AR N.º Ass.
XIII/2.ª – Petição
376 2017-08-31 Solicitam a retificação das listas de mobilidade interna, e contratação inicial, de 2017-18 divulgadas pelo Ministério da Educação.
Concluída 4311
XIII/1.ª – Petição
111 2016-05-15
Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado
Concluída 1029
De realçar ainda que:
• Os Projetos de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP) e n.º 762/XIV/2.ª (BE) deram origem à Lei n.º 46/2021 –
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino
artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino; Foi também apresentado um pedido de fiscalização abstrata
sucessiva da constitucionalidade pelo Primeiro-Ministro (2021-08-12) e pedido de pronúncia à
Assembleia da República pelo Tribunal Constitucional (2021-09-09).
• O Projeto de Resolução n.º 846/XIII/4.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.
• O Projeto de Resolução n.º 1312/XIII/3.ª (PCP) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a realização de um concurso interno antecipado de professores respeitando as
regras gerais dos concursos.
• As Apreciações Parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei 17/2018 – Primeira alteração, por
apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de
seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento)4, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, cumprindo o disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento5, relativo aos limites à admissão das iniciativas.
4 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 5 De acordo com o qual não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados [(alínea a)] e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa [(alínea b)].
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No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, porém, chama-se a atenção para o
seguinte: o artigo 1.º do projeto de lei determina «a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da
alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as
especificidades constantes do artigo 2.º».
Por sua vez, a norma do decreto-lei referido estabelece que o prazo para a abertura de concursos internos
estabelecido na alínea anterior «pode ser antecipado por despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação, caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes
às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas» (itálico acrescentado).
Tratando-se de uma competência administrativa do Governo [alínea c) do artigo 199.º da Constituição] e
havendo específica norma atribuidora de competência na matéria, a iniciativa parece poder levantar dúvidas
quanto ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito
democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, concretamente quanto à autonomia do Governo
no exercício da função administrativa.
A este respeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/20116 refere que «dentro dos limites da
Constituição e da lei, o Governo é autónomo no exercício da função governativa e da função administrativa.
Nas zonas de confluência entre atos de condução política e atos de administração a cargo do Governo, a
dimensão positiva do princípio da separação e interdependência de órgãos de soberania impõe um limite
funcional ao uso da competência legislativa universal da Assembleia da República [artigo 161.º, alínea c), da
CRP], de modo que esse poder de chamar a si do Parlamento não transmude a forma legislativa num meio
enviesado de exercício de competências de fiscalização com esvaziamento (…) do núcleo essencial da
posição constitucional do Governo enquanto órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da CRP),
encarregado de dirigir os serviços da administração direta do Estado [artigo 199.º, alínea d), da CRP]». Neste
acórdão, o Tribunal considera que a Assembleia da República não pode ordenar ao Governo «a prática de
determinados atos políticos ou a adoção de determinadas orientações» e, «designadamente, não pode fazê-lo
sem previamente alterar os parâmetros legais dessa atividade, no domínio das competências administrativas
que a Constituição lhe comete como o de dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado,
em que as escolas públicas e o seu pessoal docente se integram».
Assim, apesar de o projeto de lei suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas podem
sempre ser esclarecidas em sede de apreciação na especialidade, não inviabilizando, como tal, a discussão
da iniciativa, e cabendo, naturalmente, à comissão competente a análise do cumprimento das normas
constitucionais em causa.
No que respeita ao cumprimento do limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e n.º 3 do artigo
167.º da Constituição («lei travão»), que limita a apresentação de iniciativas que possam envolver, no ano
económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do
Estado, refira-se que, não obstante parecer ser suscetível de envolver um aumento das despesas
orçamentais, a iniciativa determina o início de produção dos seus efeitos «com o Orçamento do Estado
subsequente», pelo que tal limite parece encontrar-se acautelado.
Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei prevê que «compete ao Governo a criação de
condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o
ano económico». Sem prejuízo de melhor apreciação da questão pela Comissão em sede de especialidade,
esta norma parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a
lei-travão.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão
na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) no dia 7 do mesmo mês, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no
mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
6 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
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diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título do projeto de lei – «Abertura de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos
os horários no procedimento de mobilidade interna» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto
de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»e prevê o início de
vigência coincidente com o do Orçamento do Estado subsequente (artigo 3.º), estando, assim, em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A carreira do pessoal docente, nesta ordem jurídica, que desempenha as suas funções nos centros
educativos públicos, nos termos do n.º 3 do artigo 2. do Estatuto Básico del Empleado Público republicado em
anexo ao Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre7, por el que se aprueba el texto refundido de la
Ley del Estatuto Básico del Empleado Público refere que, para além das disposições deste estatuto com
exceção dos artigos 16 a 19 (carreira profissional e promoção interna), n.º 3 do artigo 22., artigo 24.
(retribuições complementares) e artigo 84. (mobilidade voluntária entre as Administrações Públicas), o pessoal
docente rege-se por legislação específica aprovada, no âmbito das respetivas competências, pelo Estado e
pelas comunidades autónomas.
Um dos instrumentos legais compõem o quadro jurídico próprio é a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de
Educación (texto consolidado), em particular o Título III (artigos 91. a 106.) aborda os temas relacionados com
a carreira docente como as funções, as qualificações académicas necessárias para o ingresso e exercício das
atividades nos diferentes níveis e domínios do ensino, a formação inicial e a permanente e o reconhecimento,
apoio e valorização dos professores.
A disposición adicional sexta desta lei orgânica determina que, as bases do regime estatutário da função
pública docente como o ingresso, a mobilidade entre os corpos docentes, a sua reorganização, o provimento
dos lugares mediante concursos de transferência, são aprovadas pelo Governo por forma a garantir o
enquadramento comum básico para a função pública docente; a disposición adicional séptima decide a
ordenação dos corpos docentes; a disposición adicional novena indica os requisitos para o ingresso nos
corpos de funcionários docentes; a disposición adicional duodécima indica a forma de ingresso na função
pública docente (concurso-oposição) e de promoção interna e, por último a disposición transitoria
decimoséptima preceitua sobre um regime transitório para o ingresso na função pública docente durante os
anos de implementação desta lei.
7 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal.
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Tendo em conta o estatuído nas normas acima identificadas, além do Estatuto Básico del Empleado
Público e da Ley de Educación, são aplicáveis aos professores:
▪ A Ley 30/1984, de 2 de agosto, de Medidas para la Reforma de la Función Pública (texto consolidado) e
de acordo com o n.º 3 do artigo uno conjugado com o n.º 1 do artigo diecinueve, a seleção de pessoal
na função pública tem início numa oferta de emprego público divulgada por anúncio e ocorre por
concurso, oposição ou concurso-oposição, nos quais devem ser garantidos os princípios constitucionais
da igualdade, do mérito, da capacidade e da publicidade;
▪ O Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y
adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006,
de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición
transitoria decimoséptima de la citada ley (texto consolidado), o qual são positivadas as matérias
intrínsecas ao desenvolvimento da carreira docente, como:
− Os princípios orientadores dos procedimentos de ingresso nos corpos de pessoal docente – artigo 2.;
− Os órgãos responsáveis pela abertura destes procedimentos – artigo 3.;
− Os órgãos de seleção (natureza, nomeação, funções, composição e funcionamento) – artigos 4. a 8.;
− As convocatórias e respetivo conteúdo – artigos 9. e 10.;
− O regime aplicável aos procedimentos de seleção – artigo 11.;
− Os requisitos gerais e especiais que os candidatos devem cumprir – artigos 12. a 16.;
− O sistema de ingresso e a descrição das fases do concurso de recrutamento (fase de oposição, fase
de concurso e fase de estágio) – artigos 17. a 32..
Depois de obtida a aprovação na fase de estágio, o que significa que os candidatos foram considerados
aptos, isto é, possuem as capacidades didáticas necessárias para a docência e reúnem os requisitos gerais e
específicos, como afirma o artigo 32. do Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, as administrações
educativas8 aprovam os atos inerentes aos processos de seleção, sendo as listas dos selecionados enviadas
ao Ministerio de Educación y Formación Profesional9 (Ministério da Educação e Formação Profissional) para a
nomeação dos candidatos e para a emissão dos respetivos títulos de funcionários de carreira.
O estágio constitui a última etapa do concurso de recrutamento, cuja. duração mínima deve ser superior a
um trimestre e a máxima igual ou inferior a um ano letivo e envolve um período de exercício efetivo da
docência e poderá incluir cursos de formação.
▪ O Real Decreto 1364/2010, de 29 de octubre, por el que se regula el concurso de traslados de ámbito
estatal entre personal funcionario de los cuerpos docentes contemplados en la Ley Orgánica 2/2006, de
3 de mayo, de Educación y otros procedimientos de provisión de plazas a cubrir por los mismos (texto
consolidado que, pela redacção do n.º 1 do artigo 2., é conferida a possibilidade aos professores de
recorrerem à mobilidade, através de concurso, sendo que devem, após a tomada de posse, permanecer
no mínimo dois anos nesse mesmo lugar ou cargo e, o artigo 7. fixa o caráter bienal para a abertura dos
concursos de transferência de âmbito estatal.
O Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério de Educação e Formação Profissional)
apresenta vários conteúdos sobre a formação, os concursos de ingresso e as ofertas de emprego e os
concursos de transferência dos professores – não universitários10 e universitários.
FRANÇA
O sistema de ensino não universitário deste país encontra-se organizado por dois graus, o primeiro é
8 Órgãos da administração geral do Estado e das comunidades autónomas com competências na área da educação – n.º 2 do artigo 2 bis. da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación) 9 Acessível em http://www.educacionyfp.gob.es/portada.html, consultado no dia 19-10-2021. 10 Disponíveis em https://www.educacionyfp.gob.es/contenidos/profesorado/no-universitarios.html, consultadas no dia 19-10-2021.
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desenvolvido nas écoles – maternelles e élémentaires e, o segundo nos collèges e lycées.
Relativamente ao pessoal docente do primeiro grau do ensino, vem o Décret n.º 90-680 du 1 août 1990
relatif au statut particulier des professeurs des écoles (texto consolidado) materializar as disposições quanto às
três formas de concursos de acesso a este corpo de pessoal.
Por conseguinte, os artigos 4 e 5 deste diploma prescrevem que, os professores das escolas podem ser
recrutados através de concursos externos, segundos concursos internos e terceiros concursos a realizar pelas
escolas e, por departamento por via de primeiros concursos internos e pela inscrição na listas de aptitude, cujo
o número de vagas a preencher é fixado conjuntamente pelos ministros responsáveis pela área da educação,
da função pública e do orçamento.
De acordo com o artigo 15 do Décret n.º 90-680 du 1 août 1990 podem ser opositores ao primeiro concurso
interno ou ao primeiro concurso interno especial os professores titulares que tenham três anos de serviço
efetivo nessa qualidade no dia 1 de setembro do ano anterior ao concurso.
Conforme o disposto no artigo 17-2 do mesmo decreto, ao segundo concurso interno e ao segundo
concurso interno especial, entre outros, podem candidatar-se:
− Os agentes titulares e não titulares do Estado, das coletividades territoriais e dos estabelecimentos
públicos dependentes dos órgãos e serviços pertencentes à função pública hospitalière11 e os
militares que comprovem o exercício de três anos de serviço público;
− Os agentes não titulares que tenham trabalhado em estabelecimentos de ensino públicos ou privados
sob contrato de associação de funções de ensino, de educação ou de informação e de orientação
durante todo ou em parte do período entre 1 de setembro de um dos últimos seis anos letivos e a
data de publicação dos resultados de admissibilidade possam justificar três anos de serviço público;
− Os professores não titulares que desempenham funções nos estabelecimentos escolares franceses no
estrangeiro que, à data da publicação dos resultados da admissibilidade, tenham três anos de
serviço público ou de docência nesses estabelecimentos.
Os opositores a esta modalidade de concurso – o segundo concurso interno e o segundo concurso interno
especial – devem ser titulares das qualificações académicas adequadas ou de um título ou diploma
reconhecido como equivalente pelo ministro responsável pela área da educação.
Os professores titulares ou estagiários do primeiro grau do ensino público do Estado não podem participar
nestes concursos.
No que diz respeito ao recrutamento dos professores do segundo grau, a disciplina jurídica é desenvolvida
no Décret n.º 72-580 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des professeurs agrégés de l'enseignement du
second degré (texto consolidado) e no Décret n.º 72-581 du 4 juillet 1972 relatif au statut particulier des
professeurs certifiés (texto consolidado).
De acordo com o 1.º parágrafo do artigo 5 do Décret n.º 72-580 du 4 juillet 1972, os professores agregados
são recrutados de, entre os candidatos, que tenham sido aprovados nas provas de agregação. Estas, como
resulta do artigo 5-1, incluem as provas de um concurso externo, de um concurso externo especial ou de um
concurso interno e, um período de estágio com a duração de um ano.
O terceiro parágrafo do artigo 5-3 refere que se podem apresentar a concurso interno, os funcionários do
Estado, das coletividades territoriais e dos estabelecimentos públicos da função pública hospitalière e os
militares.
Todos os participantes devem comprovar a titularidade de títulos ou diplomas exigidos aos candidatos no
concurso externo e cinco anos de serviço público, estas condições devem estar preenchidas à data da
publicação dos resultados da admissibilidade ao concurso.
Os artigos 5 e 6 do Décret n.º 72-581 du 4 juillet 1972 estabelece que, os professores certificados são
recrutados de, entre os candidatos que, concluam as provas de certificado de aptitude para o ensino do
segundo grau ou do ensino técnico. O certificado de aptitude é entregue aos candidatos que tenham concluído
com sucesso as provas de um concurso externo, de um concurso externo especial, de um concurso interno ou
11 Estabelecimentos públicos hospitalares, de alojamento para pessoas idosas, de bem-estar infantil, para menores ou adultos com deficiência e centros de reabilitação social, cujo regime jurídico encontra-se vertido na Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique hospitalière (texto consolidado).
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de um terceiro concurso e um estágio, cuja duração é de um ano.
Por seu turno, os artigos 9 e 14 identificam as pessoas que podem candidatar-se ao concurso interno, entre
outros:
▪ Os funcionários do Estado, das coletividades territoriais e dos estabelecimentos públicos que pertencem à
função pública hospitalière e os militares que comprovem o exercício de três anos de serviço público;
▪ Os professores não titulares dos estabelecimentos públicos de ensino ou privados sob contrato de
associação, os candidatos que tenham tido esta mesma qualidade durante todo ou em parte do período
entre 1 de setembro de um dos últimos seis anos letivos e a data de publicação dos resultados de
admissibilidade ao concurso, bem como os professores não titulares que asseguram o ensino do
segundo grau nos estabelecimentos escolares franceses no estrangeiro. Estes devem comprovar três
anos de serviço público ou de docência.
Expressa o artigo 6 da Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction
publique de l'Etat (1) (texto consolidado) que, as funções que constituem uma necessidade permanente e
como tal impliquem um serviço a tempo incompleto com uma duração que não exceda 70% de um serviço a
tempo completo, são asseguradas por agentes contratados.
De acordo com o artigo 42 do Décret n.º 86-83 du 17 janvier 1986relatif aux dispositions générales
applicables aux agents contractuels de l'Etat pris pour l'application des articles 7 et 7 bis de la loi n.º 84-16 du
11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (texto consolidado) são,
apenas, aplicáveis aos agentes não titulares recrutados a tempo incompleto as regras constantes do artigo 37
e do primeiro parágrafo do artigo 40, como prevê este última norma, para efeitos de cálculo da antiguidade ou
da duração dos serviços efetivos necessários para a revisão ou evolução das condições de remuneração, para
os direitos inerentes à formação, para o acesso à função pública (concursos internos), os serviços a tempo
parcial são equiparados a tempo inteiro.
Porém, como evidencia o artigo 42 in fine do mesmo decreto, os períodos de atividade com uma duração
inferior a meio tempo são, para efeitos descritos no primeiro parágrafo do artigo 40, contabilizados
proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente realizado.
O Ministére de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports (Ministério da Educação Nacional, da
Juventude e dos Desportos) no sítio de internet institucional expõe diversas informações sobre concursos12 de
pessoal docente.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Estando em causa a alteração ao regime de mobilidade interna do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação
pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento.
Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho de Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
12 Acessíveis em https://www.devenirenseignant.gouv.fr/pid33963/se-reperer-dans-les-concours.html, consultadas no dia 19-10-2021.
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• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um
impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada
com a linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida
em que tornará contratações anuais em situações efetivas. No entanto, conforme referido atrás, a iniciativa em
apreço estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do Estado subsequente».
———
PROJETO DE LEI N.º 1017/XIV/3.ª
REVOGA A LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL, REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA
COVID-19, CRIANDO AINDA INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
ESTABILIDADE NA ORGANIZAÇÃO JUDICIAL
Exposição de motivos
Há alguns meses a esta parte, pelo desenvolvimento da pandemia ainda em curso, o Governo acionou
todos os mecanismos necessários a promover uma iniciativa legislativa que visasse libertar presos das
cadeias portuguesas, considerando que essa seria a única forma de acautelar surtos infeciosos nos
estabelecimentos prisionais nacionais.
Sendo certo que a garantia da saúde de qualquer cidadão é um dever fundamental do Estado,
circunstância que significa assegurá-la, independentemente de estar em causa um cidadão preso ou em
liberdade, o Chega desde sempre considerou que esta iniciativa, mais tarde consagrada pela Lei n.º 9/2020,
de 10 de abril, (Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no
âmbito da pandemia da doença COVID-19), não só não era a forma mais correta de combater o que se
pretendia, como pelo contrário, apenas contribuiria para que alguns tirassem partido da pandemia como fator
de libertação precoce e pouco fundamentada. Infelizmente, alguns casos mediáticos vieram comprovar este
mesmo entendimento.
Aliás, nesta mesma linha de perceção, vários foram os meios de comunicação social nacionais que foram
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9 DE NOVEMBRO DE 2021
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dando conta de sérias preocupações manifestadas por vários magistrados e analistas, alertando estes sobre
hipotéticas fraudes e/ou abusos que a própria lei poderia propiciar.
O fundamental e desejável teria sido, naturalmente, dotar as prisões portuguesas de todos os
procedimentos de prevenção e controlo sanitários que assegurassem um controlo efetivo da presença e
propagação do vírus, quer quanto aos reclusos, mas também quanto às visitas e todos os funcionários,
particularmente os guardas prisionais.
Nunca, como infelizmente aconteceu, apressar-se o legislador a libertar reclusos enquanto obrigava os
cidadãos a ficarem presos em suas casas.
A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, ficará apenas na memória como um instrumento legislativo com vista a
agilizar um perdão parcial de penas de prisão, um regime especial de indulto de penas, uma medida de
antecipação extraordinária da liberdade condicional e um regime extraordinário de licença de saída
administrativa de reclusos condenados, sem que para todos efeitos se tenha até ao momento compreendido
como foi capaz de acautelar aquilo a que se propunha, até porque, pese embora tenham havido libertações
em massa, não é certo que a COVID-19 tenha deixado de existir em ambiente carcerário.
De acordo com dados da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, desde abril do ano passado até 15 de
junho deste ano, foram abrangidas por esta lei mais de 2800 pessoas. Aqui chegados, uma vez que a
pandemia se encontra, até ver, em linha descendente, e que a vacinação portuguesa se encontra a um nível já
bastante alargado, não faz sentido que esta lei permaneça em vigor, circunstância pela qual é legítimo,
oportuno, coerente com a nossa posição, e por isso fundamental, proceder à sua revogação imediata.
É igualmente importante, do ponto de vista legislativo, assegurar que os magistrados que foram
transferidos, extraordinariamente, para os diversos juízos de execução, no âmbito da aplicação deste regime
excecional, regressem aos juízos de origem, de forma a acautelar o normal funcionamento da justiça. De facto,
é importante transmitir ao sistema de justiça um sinal de retoma da normalidade possível pós-pandemia.
A informação é outro fator relevante, nomeadamente em termos de garantia da tranquilidade pública. É
importante que os cidadãos possam conhecer, ao abrigo da legislação que agora se pretende revogar,
quantos reclusos foram libertados e que tipos de crimes cometeram e que fundamentaram a aplicação das
respetivas penas criminais. Essa informação não deverá apenas constar de dados dispersos ou confidenciais
da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mas de um relatório público e de acesso universal.
Finalmente, a revogação do regime excecional de flexibilização de penas não deverá ignorar que, em
muitos estabelecimentos prisionais, subsistem condições com muitas deficiências em matéria de prevenção e
controlo de infeções por SARS-CoV-2, fator que deve ser corrigido tão depressa quanto possível. Na verdade,
só a garantia de instalações de procedimentos adequados, de acordo com as indicações das autoridades
sanitárias, poderá garantir que não será necessário, num futuro próximo, nenhum outro regime de indultos,
perdões ou licenças de saída extraordinárias, mesmo que eventualmente se agrave o cenário pandémico. É,
por isso, fundamental que a legislação em vigor acompanhe estas múltiplas preocupações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único
representante do partido Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, Regime excecional de flexibilização da execução das
penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecendo ainda a
obrigatoriedade de adequação das instalações prisionais ao contexto pandémico e o regresso dos magistrados
aos juízos de origem.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, Regime excecional de flexibilização da execução das penas e
das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 33
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Artigo 3.º
Instalações
Os estabelecimentos prisionais devem assegurar a existência de procedimentos e instalações adequadas
para lidar com infeções por SARS-CoV-2, de acordo com as indicações da Direção-Geral de Saúde, de forma
a eliminar, no futuro, a necessidade de aplicação de perdões de pena, indultos ou licenças administrativas de
saída extraordinárias em função da evolução da pandemia.
Artigo 4.º
Afetação extraordinária de magistrados
Os magistrados extraordinariamente afetos aos tribunais de execução para efeitos de aplicação da Lei n.º
9/2020, de 10 de abril, devem, logo que possível, regressar aos juízos de origem.
Artigo 5.º
Relatório de execução
Deverá ser elaborado um relatório, de acesso público e universal, onde conste, de forma detalhada, por
cada estabelecimento prisional, o número de reclusos libertados ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, o
tipo de crimes pelos quais estavam a cumprir pena e a extensão das mesmas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.