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Quarta-feira, 10 de novembro de 2021 II Série-A — Número 34

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a requalificação e reabilitação da Escola Secundária António Inácio da Cruz, em Grândola. — Recomenda ao Governo que tome medidas para uma

política agrícola comum mais útil para a sociedade e mais justa para todos os territórios e agricultores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA

ANTÓNIO INÁCIO DA CRUZ, EM GRÂNDOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Programe, agende e execute, urgentemente, as obras de reabilitação e requalificação do edificado da

Escola Secundária António Inácio da Cruz, em articulação com o município de Grândola e com a comunidade

educativa, dotando-a das condições físicas que potenciem o adequado desenvolvimento dos planos curriculares,

proporcionando condições de trabalho e de desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem, com

adequação de espaços que permitam a acessibilidade e uma escola inclusiva para todos.

2 – Garanta o cabimento dos recursos financeiros necessários, no quadro da programação dos fundos

comunitários, sem prejuízo do recurso a financiamento nacional, através do Orçamento do Estado ou de outras

fontes de financiamento existentes para essa finalidade, atendendo às necessidades identificadas pela

comunidade educativa.

3 – Retire imediatamente as coberturas com fibrocimento.

4 – Assegure a participação da comunidade escolar, professores, funcionários, pais, estudantes e autarquias

locais no processo de requalificação e reabilitação, partilhando com a escola e demais comunidade educativa o

calendário desse processo.

5 – Garanta a modernização tecnológica, através do reforço de rede de comunicações, em particular

eletrónicas, da substituição de equipamentos obsoletos e de mobiliário, reforçando o material didático.

Aprovada em 27 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA UMA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM MAIS

ÚTIL PARA A SOCIEDADE E MAIS JUSTA PARA TODOS OS TERRITÓRIOS E AGRICULTORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Como forma de fortalecer a consulta pública do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 2023-

2027 (PEPAC) e os seus resultados:

a) Providencie o acesso público, em condições de igualdade para todos os interessados, às Bases de Dados

do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP) e do Programa de Desenvolvimento Rural

2014-2020 (PDR 2020), nomeadamente com recurso às ferramentas informáticas produzidas pelo Gabinete de

Planeamento, Políticas e Administração Geral, pelo IFAP e pela Autoridade de Gestão do PDR 2020;

b) Inclua nas bases de dados referidas na alínea anterior todos os resultados do pedido único (PU) desde

2015 até 2021 (inclusive), bem como a informação atualizada sobre a execução do PDR 2020;

c) A desagregação territorial da informação referida nas alíneas anteriores inclua no mínimo o detalhe por

NUT III e, sempre que possível, os resultados por concelhos.

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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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d) A produção do PEPAC seja suportada por um diagnóstico das necessidades específicas da agricultura

das várias NUT III e da explicitação das respostas que o PEPAC dá a essas necessidades;

e) A consulta inclua uma análise das principais alterações das candidaturas do PU 2021 face às dos anos

anteriores, das respetivas causas e das suas consequências, em particular na equidade da repartição dos apoios

entre territórios e tipos de agricultores;

f) A divulgação dos resultados da «Avaliação ex-ante e Ambiental Estratégica» do PEPAC seja feita

progressivamente, o mais breve possível e sempre com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento de

todos os interessados.

2 – Exclua a possibilidade de transferências de fundo do 2.º para o 1.º pilar da Política Agrícola Comum

(PAC).

3 – A PAC seja impulsionadora da transição ecológica agroflorestal, em coerência e coordenação com todas

as políticas com incidência no território, como previsto no Programa Nacional do Ordenamento do Território e

no Portugal 2030.

4 – Dote os Ministérios da Agricultura, do Mar e do Ambiente e da Ação Climática de meios humanos e

tecnológicos adequados para capacitar agricultores, produtores florestais e organizações representativas ao

nível da prevenção de incêndios, da gestão e conservação de solos, biodiversidade e recursos hídricos.

5 – Inclua metas concretas de carácter progressivo nas medidas agroambientais, cujo cumprimento seja

efetivamente monitorizado, condicionando o valor e a continuidade dos apoios ao cumprimento das metas, e

incentivando a melhoria da eficácia e eficiência dessas medidas.

6 – Exclua dos apoios públicos as áreas agrícolas não cultivadas e sem prestação de serviço ambiental

contabilizado e monitorizado.

7 – Elimine a dependência do histórico nos apoios atribuídos através dos regimes de pagamentos diretos

da PAC.

Aprovada em 1 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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