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Quarta-feira, 10 de novembro de 2021 II Série-A — Número 34
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a requalificação e reabilitação da Escola Secundária António Inácio da Cruz, em Grândola. — Recomenda ao Governo que tome medidas para uma
política agrícola comum mais útil para a sociedade e mais justa para todos os territórios e agricultores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 34
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA
ANTÓNIO INÁCIO DA CRUZ, EM GRÂNDOLA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Programe, agende e execute, urgentemente, as obras de reabilitação e requalificação do edificado da
Escola Secundária António Inácio da Cruz, em articulação com o município de Grândola e com a comunidade
educativa, dotando-a das condições físicas que potenciem o adequado desenvolvimento dos planos curriculares,
proporcionando condições de trabalho e de desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem, com
adequação de espaços que permitam a acessibilidade e uma escola inclusiva para todos.
2 – Garanta o cabimento dos recursos financeiros necessários, no quadro da programação dos fundos
comunitários, sem prejuízo do recurso a financiamento nacional, através do Orçamento do Estado ou de outras
fontes de financiamento existentes para essa finalidade, atendendo às necessidades identificadas pela
comunidade educativa.
3 – Retire imediatamente as coberturas com fibrocimento.
4 – Assegure a participação da comunidade escolar, professores, funcionários, pais, estudantes e autarquias
locais no processo de requalificação e reabilitação, partilhando com a escola e demais comunidade educativa o
calendário desse processo.
5 – Garanta a modernização tecnológica, através do reforço de rede de comunicações, em particular
eletrónicas, da substituição de equipamentos obsoletos e de mobiliário, reforçando o material didático.
Aprovada em 27 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA UMA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM MAIS
ÚTIL PARA A SOCIEDADE E MAIS JUSTA PARA TODOS OS TERRITÓRIOS E AGRICULTORES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Como forma de fortalecer a consulta pública do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 2023-
2027 (PEPAC) e os seus resultados:
a) Providencie o acesso público, em condições de igualdade para todos os interessados, às Bases de Dados
do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP) e do Programa de Desenvolvimento Rural
2014-2020 (PDR 2020), nomeadamente com recurso às ferramentas informáticas produzidas pelo Gabinete de
Planeamento, Políticas e Administração Geral, pelo IFAP e pela Autoridade de Gestão do PDR 2020;
b) Inclua nas bases de dados referidas na alínea anterior todos os resultados do pedido único (PU) desde
2015 até 2021 (inclusive), bem como a informação atualizada sobre a execução do PDR 2020;
c) A desagregação territorial da informação referida nas alíneas anteriores inclua no mínimo o detalhe por
NUT III e, sempre que possível, os resultados por concelhos.
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10 DE NOVEMBRO DE 2021
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d) A produção do PEPAC seja suportada por um diagnóstico das necessidades específicas da agricultura
das várias NUT III e da explicitação das respostas que o PEPAC dá a essas necessidades;
e) A consulta inclua uma análise das principais alterações das candidaturas do PU 2021 face às dos anos
anteriores, das respetivas causas e das suas consequências, em particular na equidade da repartição dos apoios
entre territórios e tipos de agricultores;
f) A divulgação dos resultados da «Avaliação ex-ante e Ambiental Estratégica» do PEPAC seja feita
progressivamente, o mais breve possível e sempre com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento de
todos os interessados.
2 – Exclua a possibilidade de transferências de fundo do 2.º para o 1.º pilar da Política Agrícola Comum
(PAC).
3 – A PAC seja impulsionadora da transição ecológica agroflorestal, em coerência e coordenação com todas
as políticas com incidência no território, como previsto no Programa Nacional do Ordenamento do Território e
no Portugal 2030.
4 – Dote os Ministérios da Agricultura, do Mar e do Ambiente e da Ação Climática de meios humanos e
tecnológicos adequados para capacitar agricultores, produtores florestais e organizações representativas ao
nível da prevenção de incêndios, da gestão e conservação de solos, biodiversidade e recursos hídricos.
5 – Inclua metas concretas de carácter progressivo nas medidas agroambientais, cujo cumprimento seja
efetivamente monitorizado, condicionando o valor e a continuidade dos apoios ao cumprimento das metas, e
incentivando a melhoria da eficácia e eficiência dessas medidas.
6 – Exclua dos apoios públicos as áreas agrícolas não cultivadas e sem prestação de serviço ambiental
contabilizado e monitorizado.
7 – Elimine a dependência do histórico nos apoios atribuídos através dos regimes de pagamentos diretos
da PAC.
Aprovada em 1 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.