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Quinta-feira, 11 de novembro de 2021 II Série-A — Número 35

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 196 e 197/XIV): (a) N.º 196/XIV — Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. N.º 197/XIV — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, alterando a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a disponibilização de inovação terapêutica para tratamento da Esclerose Lateral Amiotrófica. — Recomenda ao Governo medidas urgentes para ultrapassar as dificuldades na formação dirigida a pessoas com deficiência e incapacidade, no âmbito do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego. Proposta de Lei n.º 119/XIV/3.ª (GOV): Procede à regulação da aplicação de contribuições especiais para o ano de 2022. (a) Publicados em Suplemento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/XIV/3.ª

PROCEDE À REGULAÇÃO DA APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS PARA O ANO DE 2022.

Exposição de motivos

A circunstância de a presente lei incidir sobre receitas em relação às quais seja possível admitir, em face

da prorrogação de efeitos da Lei do Orçamento do Estado para 2021, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e das especificidades de cada tributo, não vigorarem

apenas até ao final do ano económico a que respeita a referida Lei do Orçamento do Estado, a segurança

jurídica aconselha que, mesmo em relação a essas, seja explicitamente prorrogada a sua vigência normativa.

A referida prorrogação é realizada no intuito de não comprometer o financiamento da despesa a realizar

durante o ano de 2022, sem que tenham sido tomadas outras medidas que corporizem uma estratégia de

sustentabilidade das finanças públicas, assente na recuperação do crescimento económico e do emprego, e

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para

2022.

Encontram-se nesta circunstância a aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de

solidariedade sobre o setor bancário, da contribuição sobre a indústria farmacêutica, da contribuição

extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, da

contribuição extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único de circulação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à regulação da aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de

solidariedade sobre o setor bancário, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da

contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de

Saúde (SNS), da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único

de circulação, durante o ano de 2022.

Artigo 2.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 4.º

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

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11 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 5.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na

sua redação atual.

Artigo 6.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes

alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que

constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022.

Artigo 7.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de imposto único de circulação previsto no artigo 216.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas

categorias A e B, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de

Circulação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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