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Quarta-feira, 17 de novembro de 2021 II Série-A — Número 39
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 147 e 150/XIV/1.ª, 875, 876 e 886/XIV/2.ª e 1014/XIV/3.ª): N.º 147/XIV/1.ª (Institui o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos como Laboratório Nacional do Medicamento): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 150/XIV/1.ª (Lei de programação plurianual de investimento para os estabelecimentos do SNS): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 875/XIV/2.ª (Aprova medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira, procedendo à alteração do Código Penal e de legislação conexa): — Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD e pelo CDS-PP, e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 876/XIV/2.ª (Trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 875/XIV/2.ª N.º 886/XIV/2.ª (Cessação de vigência do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, constante da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 1014/XIV/3.ª (Regime extraordinário de proteção e apoio aos inquilinos): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. Propostas de Lei (n.os 90 e 111/XIV/2.ª e 117/XIV/3.ª): N.º 90/XIV/2.ª (Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, implementando medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção): — Vide Projeto de Lei n.º 875/XIV/2.ª N.º 111/XIV/2.ª (Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de alteração apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 117/XIV/3.ª (Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da
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Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de alteração apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 1271, 1366 e 1408/XIV/2.ª e 1472 e 1520 a 1522/XIV/3.ª): N.º 1271/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas que regule a apanha de bivalves no estuário do Tejo e a sua comercialização): — Texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1366/XIV/2.ª (PCP) — Pela valorização e dignificação das condições de marisqueio no estuário do Tejo. — Vide Projeto de Resolução n.º 1271/XIV/2.ª
N.º 1408/XIV/2.ª (PEV) — Apanha de bivalves no estuário do Tejo. — Vide Projeto de Resolução n.º 1271/XIV/2.ª N.º 1472/XIV/3.ª (Alarga a atribuição do passe social+ às pessoas com deficiência): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1520/XIV/3.ª (CH) — Pelo reforço do programa Porta 65 e respetivo alargamento dos valores da renda máxima admitida. N.º 1521/XIV/3.ª (CH) — Recomenda ao Governo que divulgue as listas atualizadas de edifícios escolares cujo processo de remoção ao amianto já foi concluído, com obras de remoção de amianto a decorrer. N.º 1522/XIV/3.ª (CH) — Recomenda ao governo o reforço do policiamento e implementação de sistema de videovigilância nas cidades universitárias.
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PROJETO DE LEI N.º 147/XIV/1.ª
(INSTITUI O LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS COMO
LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 10 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª, que
«Institui o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos como Laboratório Nacional do
Medicamento».
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de dezembro de
2019, a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, com conexão com a Comissão
Parlamentar de Defesa, para emissão do respetivo parecer.
Foi designada como relatora a Deputada Anabela Rodrigues, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
2 – Objeto e Motivação
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende a criação do Laboratório Nacional do
Medicamento (LNM), «que sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em
todos os seus direitos e obrigações», eque passa a ser um Instituto com a tutela dos ministérios da Defesa e
da Saúde.
Com esta medida, pretende-se contribuir para o desenvolvimento da investigação e produção de
medicamento e outros produtos de saúde, afirmando a soberania do país nesta área, prosseguir o apoio às
forças armadas ao nível da cooperação técnico-militar, do desenvolvimento de ações de sanitarismo, da
realização de análises clínicas e, na área assistencial, o apoio farmacêutico à família militar e aos Deficientes
das Forças Armadas.
Explica o Grupo Parlamentar do PCP que não se trata de extinguir o Laboratório Militar, mas sim de manter
e valorizar a sua experiência «aumentando os recursos que lhe estão afetos, e criando condições materiais e
institucionais para que possa alargar a sua atividade, correspondendo não apenas às necessidades das
Forças Armadas, mas a outras necessidades por via da sua conexão com as políticas da Saúde e do
Medicamento».
Este projeto significa, para este grupo parlamentar, uma aposta na produção nacional no setor do
medicamento e, ao mesmo tempo, no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, contrariando a posição
predominante de que goza a indústria farmacêutica, e constituindo também «um instrumento para a
dinamização do aparelho produtivo».
Esta iniciativa estabelece, no seu articulado, (artigos 1.º, 2.º e 3.º) a natureza, jurisdição territorial, sede,
missão e atribuições deste laboratório do estado. O artigo 4º prevê que o LNM seja dotado dos recursos
humanos, condições materiais e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, enquanto o artigo 5.º
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define os atos que o farmacêutico militar pode praticar e o artigo 6.º determina que o LNM seja reequipado
segundo as práticas mais recentes e inovadoras.
O artigo 7.º vem alterar os artigos 92.º (autorização de utilização excecional) e 93.º (autorização de
comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal), do Decreto-Lei n.º
176/2006, de 30 de agosto, na versão que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro,
diploma que regula o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, fixando, designadamente, as
condições a que obedece a autorização de introdução de medicamentos no mercado e suas alterações.
O artigo 8.º determina que o LNM sucede ao Laboratório Militar, remetendo o artigo 9.º a sua organização e
funcionamento para regulamentação a aprovar no prazo de 180 dias.
O artigo 10.º estabelece a entrada em vigor para o dia imediato à publicação da lei, mantendo, até à
instalação dos órgãos do LNM, as disposições que regem o Laboratório Militar, bem como o seu pessoal
dirigente.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª, ao abrigo do
disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º Regimento da
Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do
artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.
A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei, em particular.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa «todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover». As alíneas c) e e) do n.º 3, do mesmo artigo, estipulam, ainda,
que para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado «orientar a sua ação
para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos e disciplinar e controlar a produção,
a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de
tratamento e diagnóstico».
No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, diploma que
procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), veio prever no seu artigo 14.º que os utentes do
SNS têm direito, nomeadamente, a medicamentos e produtos medicamentosos.
No âmbito da política do medicamento e com o objetivo de «salvaguardar a independência e a soberania
do Estado» neste setor, e visando «a concretização de uma política do medicamento centrada nos interesses
públicos e dos utentes», o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa, que visa a criação do
Laboratório Nacional do Medicamento, tendo por base o Laboratório Militar de Produtos Químicos e
Farmacêuticos (LMPQF) renovando, assim, o Projeto de Lei n.º 942/XIII, da anterior Legislatura, rejeitado na
votação na generalidade.
Na Nota Técnica, elaborada pelos Serviços Parlamentares, e que aqui se anexa, é feita uma resenha
histórica do LMPQF, referindo-se que o Laboratório foi criado em 1919, com a designação de Farmácia
Central do Exército, tendo por missão o fornecimento de medicamentos e de material farmacêutico a todos os
estabelecimentos militares da metrópole, das colónias e da Marinha. Cerca de trinta anos mais tarde, foram
estabelecidas as bases relativas aos estabelecimentos fabris diretamente dependentes do então Ministério da
Guerra. Entre esses estabelecimentos incluía-se o LMPQF, cuja missão era a manipulação e fabrico de
medicamentos e outros produtos químicos necessários ou requeridos pelos serviços de saúde militar e, ainda,
o estudo de «produtos respeitantes à guerra química e bacteriológica ou contrabater os meios químicos
utilizados em tal modalidade de guerra».
Em 2017, foi constituído um grupo de trabalho, envolvendo designadamente o LMPQF, com vista à
apresentação de propostas concretas de colaboração na área do sangue e do medicamento. De acordo com a
respetiva fundamentação, o Laboratório Militar «prossegue missões com relevância direta para a Saúde. A
cooperação entre o Laboratório Militar e os serviços do Ministério da Saúde tem décadas, tendo sido
estabelecido, em 1999, um protocolo para produção e distribuição de produtos destinados ao programa de
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substituição narcótica com metadona. Por outro lado, o Laboratório Militar produz e disponibiliza ao Serviço
Nacional de Saúde soluções orais pediátricas e produz pequenos lotes dos comummente designados
«medicamentos órfãos» destinados a doenças raras. Assim, cabe estudar a possibilidade de o Laboratório
Militar intensificar a produção de medicamentos inexistentes no mercado português, nomeadamente os que
não se encontrem no mercado por desinteresse económico por parte da indústria farmacêutica, mas que
continuam a constituir uma lacuna terapêutica, obviando a ruturas no abastecimento de medicamentos que
podem ter impacto negativo nos cuidados prestados aos doentes. Importa ainda avaliar as condições técnico-
científicas e infraestruturais do Laboratório Militar, de forma a aferir a possibilidade de o mesmo proceder ao
tratamento industrial do plasma português, em articulação com os serviços do Ministério da Saúde, com vista à
produção de medicamentos derivados do plasma. Esta colaboração estratégica entre a Defesa Nacional e a
Saúde, com partilha de capacidades, permitirá proteger a soberania nacional, garantir a prossecução do
interesse público e obter economias, através do incremento de sinergias entre o Laboratório Militar e as
entidades com competência na área do medicamento e do sangue».
O referido grupo de trabalho apresentou as suas conclusões, em 2017, identificando oito medicamentos
que se enquadram no perfil estabelecido e concluindo ainda, que a instituição reunia condições técnicas e
científicas para a sua produção, sendo necessário proceder à modernização das condições infraestruturais e a
um reforço dos meios humanos da instituição.
Em 2018, através da Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, procedeu-se à regulamentação da utilização de
medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais, estabelecendo-
se, no artigo 4.º, que o LMPQF «pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e
substâncias à base da planta da canábis».
Já em 2019, pelo Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, definiu-se «os termos da fusão do Laboratório
Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército», como órgão de apoio a mais de um ramo,
retirando-lhe personalidade jurídica (artigos 1.º e 2.º). O Estado, através do Exército, sucede ao LMPQF na
totalidade dos direitos e obrigações que subsistam na titularidade deste, incluindo licenças e autorizações,
assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades, e as
referências contratuais e legais feitas ao LMPQF passam a considerar-se feitas ao Exército (artigo 7.º). O
processo de fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército
das atribuições legalmente cometidas ao LMPQF e a reafectação de todos os seus trabalhadores e demais
recursos (n.º 2 do artigo 3.º).
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, o LMPQF é um
estabelecimento do Exército e constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo, tendo por missão
«assegurar a logística sanitária militar necessária ao sistema de saúde militar (SSM) e às Forças Armadas,
aos seus familiares e aos deficientes militares, e responder às necessidades dos serviços do Ministério da
Saúde, nomeadamente na produção e manipulação de medicamentos». Está legalmente autorizado à
produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, conforme previsto no n.º
2 do artigo 5.º e goza de autonomia na sua atividade científica e técnica, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º
De salientar que este diploma (Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto), compromete algumas das
disposições legais do Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª, designadamente, o seu artigo 8.º (sucessão), uma vez
que o LMPQF, com a sua fusão no Exército, deixou de ser uma pessoa jurídica, com direitos e obrigações
próprios.
No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), sobre a matéria em questão, o
presente parecer remete para a mencionada nota técnica, considerando-a por integralmente reproduzida.
Relativamente aos antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade legislativa, não
se encontrou à data de admissão da presente iniciativa, qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente
sobre matéria idêntica.
Contudo, a 10 de fevereiro de 2021, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 13/2021, veio «Estabelecer os
termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de
Produtos Químicos e farmacêuticos», dando cumprimento ao disposto no artigo 263.º da Lei n.º 2/2020, de 31
de março, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020.
Com este Decreto-Lei, de 10 de fevereiro de 2021, e tal como consta do seu preâmbulo, visou-se «manter
e valorizar a experiência ímpar do LMPQF, aumentando os recursos que lhe estão afetos e criando condições
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materiais e institucionais para que possa alargar a sua atividade, correspondendo não apenas às
necessidades das Forças Armadas, mas a outras necessidades, por via da sua conexão com as políticas da
saúde e do medicamento. É, ainda, reforçada a sua ligação a outras entidades e organismos fora da esfera do
Exército, em particular aos outros ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças
Armadas, através do reconhecimento de que se constituirá como uma entidade com competências na área de
compras centralizadas, no setor da defesa, para medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de
saúde e de apoio.» Dotando o Laboratório Nacional do Medicamento «de uma estrutura que permita uma
intervenção pública no setor do medicamento, a promoção da investigação e do conhecimento científico e a
produção de medicamentos, assegurando o seu enquadramento na esfera pública e salvaguardando o
interesse público e a soberania nacional.», inserindo-se «numa aposta na produção nacional no setor do
medicamento, garantindo a produção estratégica de medicamentos essenciais, suprindo as necessidades não
cobertas pela indústria farmacêutica e permitindo, ainda, o incremento do desenvolvimento económico. Insere
-se, também, na promoção do sistema científico e tecnológico nacional no setor do medicamento, incentivando
a investigação pública e a inovação terapêutica.»
PARTE II – Opinião do Deputado relator
A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
147/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate
posterior.
No entanto, e face ao exposto, considera a Deputada relatora que a aprovação do já referido Decreto-Lei
n.º 13/2021 de 10 de fevereiro, (Estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e
da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos), dando cumprimento ao
disposto no artigo 263.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, já
se encontra em consonância com o proposto na iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, aqui em análise.
PARTE III – Conclusões
1 – A 10 de dezembro de 2019, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª, que «Institui o
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos como Laboratório Nacional do Medicamento».
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços
parlamentares, fazer parte, como anexo, ao parecer aqui em análise, e acompanhar a iniciativa legislativa ao
longo de todo o processo legislativo.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a Sua Excelência, o
Presidente da Assembleia da República.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos
exigidos para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2021.
A Deputada relatora, Anabela Rodrigues — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado ausência do PAN e do CH, na reunião
da Comissão do dia 17 de novembro de 2021.
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PARTE IV – Anexos
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º
do mesmo Regimento, bem como o Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que estabelece os termos da
criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos
Químicos e Farmacêuticos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª (PCP)
Institui o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos como Laboratório Nacional do
Medicamento
Data de admissão: 11 de dezembro de 2019.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Helena Medeiros (Biblioteca). Data: 26 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª,
visando criar o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM), «que sucede ao Laboratório Militar de Produtos
Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os seus direitos e obrigações»,eque passa a ser um Instituto
com a tutela dos Ministérios da Defesa e da Saúde.
Explica o Grupo Parlamentar do PCP que não se trata de extinguir o Laboratório Militar, como já foi tentado
pelo Governo PSD/CDS-PP, na XII Legislatura, mas sim de manter e valorizar a sua experiência «aumentando
os recursos que lhe estão afetos, e criando condições materiais e institucionais para que possa alargar a sua
atividade, correspondendo não apenas às necessidades das Forças Armadas, mas a outras necessidades por
via da sua conexão com as políticas da Saúde e do Medicamento».
Esta proposta significa, para este grupo parlamentar, uma aposta na produção nacional no setor do
medicamento e, ao mesmo tempo, no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, contrariando a posição
predominante de que goza a indústria farmacêutica, e constituindo também «um instrumento para a
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dinamização do aparelho produtivo».
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da presente iniciativa estabelecem a natureza, jurisdição territorial e sede e missão
e atribuições deste laboratório do Estado, o artigo 4.º prevê que o LNM seja dotado dos recursos humanos,
condições materiais e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, o artigo 5.º define os atos que o
farmacêutico militar pode praticar e o artigo 6.º determina que o LNM seja reequipado segundo as práticas
mais recentes e inovadoras.
O artigo 7.º vem alterar os artigos 92.º (autorização de utilização excecional) e 93.º (autorização de
comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal) do Decreto-Lei n.º
176/2006, de 30 de agosto, na versão que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro,
diploma que regula o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, fixando, designadamente, as
condições a que obedece a autorização de introdução de medicamentos no mercado e suas alterações.
A determinação de que o LNM sucede ao Laboratório Militar está consagrada no artigo 8.º, remetendo o
artigo 9.º a sua organização e funcionamento para regulamentação a aprovar no prazo de 180 dias.
O artigo 10.º estabelece a entrada em vigor para o dia imediato à publicação da lei, mantendo, até à
instalação dos órgãos do LNM, as disposições que regem o Laboratório Militar, bem como o seu pessoal
dirigente.
Tendo presente o texto da iniciativa em análise, importa chamar a atenção para a recente entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, que veio modificar a natureza jurídica do LMPQF, determinando,
no seu artigo 2.º, que este se funde no Exército, «extinguindo-se enquanto estabelecimento fabril do Exército e
deixando de ter personalidade jurídica».
Assim, o Estado, através do Exército, assume «todo o património ativo e passivo do LMPQF», o que
compromete algumas das disposições legais do Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª, designadamente, o seu artigo
8.º (sucessão), porque o LMPQF, com a sua fusão no Exército, deixou de ser uma pessoa jurídica, com
direitos e obrigações próprios (ver «Enquadramento jurídico nacional, páginas 7 e 8).
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa «todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover». As alíneas c) e e) do n.º 3 do mesmo artigo estipulam, ainda,
que para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado «orientar a sua ação
para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos e disciplinar e controlar a produção,
a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de
tratamento e diagnóstico».
No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, diploma que
procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), veio prever no seu artigo 14.º que os utentes do
SNS têm direito, nomeadamente, a medicamentos e produtos medicamentosos.
No âmbito da política do medicamento e com o objetivo de «salvaguardar a independência e a soberania
do Estado» neste setor e visando «a concretização de uma política do medicamento centrada nos interesses
públicos e dos utentes», o Grupo Parlamentar do PCP1 apresenta a presente iniciativa, que visa a criação do
Laboratório Nacional do Medicamento, tendo por base o Laboratório Militar de Produtos Químicos e
Farmacêuticos (LMPQF) renovando, assim, o Projeto de Lei n.º 942/XIII, rejeitado na votação na generalidade.
Foi o Decreto n.º 3864, de 27 de fevereiro de 1918, que criou o LMPQF, com a designação Farmácia
Central do Exército, tendo por missão o fornecimento de medicamentos e de material farmacêutico a todos os
estabelecimentos militares da metrópole, das colónias e da Marinha. Cerca de trinta anos mais tarde, a Lei n.º
2020, de 19 de março de 1947, estabeleceu as bases relativas aos estabelecimentos fabris diretamente
dependentes do então Ministério da Guerra. Entre esses estabelecimentos incluía-se o LMPQF, cuja missão
era a manipulação e fabrico de medicamentos e outros produtos químicos necessários ou requeridos pelos
1 Na XII Legislatura, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 1183/XII que propunha a criação do Laboratório Nacional do Medicamento, tendo como percussor o Laboratório Militar, inserindo-se numa opção política que aposte na produção nacional no sector do medicamento, garantindo a produção estratégica de medicamentos essenciais, suprindo as necessidades não cobertas pela indústria farmacêutica e permitindo ainda um incremento do desenvolvimento económico e da criação de riqueza, projeto de resolução que foi rejeitado, tendo obtido os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.
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serviços de saúde militar e, ainda, o estudo de «produtos respeitantes à guerra química e bacteriológica ou
contrabater os meios químicos utilizados em tal modalidade de guerra». Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 41
892, de 3 de outubro de 1958, definiu as normas orgânicas desses estabelecimentos, aos quais foi atribuída
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira pelo Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho.
Em 3 de setembro de 2015, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros foi «aprovado um
diploma que define os termos da extinção, por fusão, do estabelecimento fabril do Exército denominado
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos. As atribuições e competências do Laboratório
Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos são transferidas para a MM – Gestão Partilhada, EPE, para o
Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA, IP), e para o Estado-Maior-General das Forças Armadas
(EMGFA), através do Hospital das Forças Armadas (HFAR). Este comunicado informava, ainda, que a solução
assentava numa ótica de serviços partilhados, que permitam gerar sinergias capazes de garantir melhores
capacidades a um custo menor, disponibilizando serviços a todas as entidades do Sistema de Saúde Militar,
tendo presente as necessidades atuais e as previsíveis nos curto e médio prazos, incluindo as das Forças
Nacionais destacadas». O diploma foi vetado pelo Presidente da República tendo alguns Oficiais
Farmacêuticos do Exército elaborado o documento Reflexões sobre o Laboratório Militar de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e a sua eventual extinção.
O Despacho n.º 1249/2017, de 3 de fevereiro, veio constituir um grupo de trabalho, envolvendo
designadamente o LMPQF, com vista à apresentação de propostas concretas de colaboração na área do
sangue e do medicamento. De acordo com a respetiva fundamentação, o Laboratório Militar «prossegue
missões com relevância direta para a Saúde. A cooperação entre o Laboratório Militar e os serviços do
Ministério da Saúde tem décadas, tendo sido estabelecido em 1999 um protocolo para produção e distribuição
de produtos destinados ao programa de substituição narcótica com metadona. Por outro lado, o Laboratório
Militar produz e disponibiliza ao Serviço Nacional de Saúde soluções orais pediátricas e produz pequenos lotes
dos comummente designados «medicamentos órfãos» destinados a doenças raras. Assim, cabe estudar a
possibilidade de o Laboratório Militar intensificar a produção de medicamentos inexistentes no mercado
português, nomeadamente os que não se encontrem no mercado por desinteresse económico por parte da
indústria farmacêutica, mas que continuam a constituir uma lacuna terapêutica, obviando a ruturas no
abastecimento de medicamentos que podem ter impacto negativo nos cuidados prestados aos doentes.
Importa ainda avaliar as condições técnico-científicas e infraestruturais do Laboratório Militar, de forma a aferir
a possibilidade de o mesmo proceder ao tratamento industrial do plasma português, em articulação com os
serviços do Ministério da Saúde, com vista à produção de medicamentos derivados do plasma. Esta
colaboração estratégica entre a Defesa Nacional e a Saúde, com partilha de capacidades, permitirá proteger a
soberania nacional, garantir a prossecução do interesse público e obter economias, através do incremento de
sinergias entre o Laboratório Militar e as entidades com competência na área do medicamento e do sangue».
O grupo de trabalho apresentou o seu relatório a 3 de maio de 2017, tendo identificado uma lista de oito
medicamentos que se enquadram no perfil estabelecido. Concluiu, também, que o Laboratório Militar reunia as
condições técnicas e científicas para a sua produção, sendo necessário proceder à modernização das
condições infraestruturais e a um reforço dos meios humanos da instituição.
Nesta sequência o Despacho n.º 1643/2018, de 16 de fevereiro, determinou que o Laboratório Militar e o
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, deveriam, no prazo de 90 dias,
«apresentar proposta com as alterações legislativas necessárias para permitir às Forças Armadas fazerem uso
da sua capacidade produtiva para a produção dos 8 medicamentos identificados no relatório do Grupo de
Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento».
Segundo informação constante do site do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, o
LMPQF era «um centro de atividade farmacêutica apto para resposta em situações de crise ou de emergência
nacional como foi o caso da preparação Oseltamivir aquando da Gripe A; ou na produção de medicamentos
em situações de suspensão/ausência no mercado nacional», sendo que a sua missão consistia em:
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No ano passado foi publicada a Lei n.º 33/2018, de 18 de julho2, diploma que veio regular a utilização de
medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais, que
estabeleceu, no artigo 4.º, que o LMPQF «pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e
substâncias à base da planta da canábis».
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, veio definir «os termos da fusão do Laboratório
Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército», como órgão de apoio a mais de um ramo,
retirando-lhe personalidade jurídica (artigos 1.º e 2.º). O Estado, através do Exército, sucede ao LMPQF na
totalidade dos direitos e obrigações que subsistam na titularidade deste, incluindo licenças e autorizações,
assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades, e as
referências contratuais e legais feitas ao LMPQF passam a considerar-se feitas ao Exército (artigo 7.º). O
processo de fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército
das atribuições legalmente cometidas ao LMPQF e a reafectação de todos os seus trabalhadores e demais
recursos (n.º 2 do artigo 3.º).
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, o LMPQF é um
estabelecimento do Exército e constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo, tendo por missão
«assegurar a logística sanitária militar necessária ao sistema de saúde militar (SSM) e às Forças Armadas,
aos seus familiares e aos deficientes militares, e responder às necessidades dos serviços do Ministério da
Saúde, nomeadamente na produção e manipulação de medicamentos». Está legalmente autorizado à
produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, conforme previsto no n.º
2 do artigo 5.º e goza de autonomia na sua atividade científica e técnica, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º
De sublinhar que este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 7 de
agosto de 2019, sendo que a fusão do LMPQF no Exército se concretizou, 60 dias úteis após a entrada em
vigor do presente decreto-lei (artigo 12.º e n.º 1 do artigo 3.º).
Segundo o preâmbulo3 do Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, «sendo reconhecido que o modelo
vigente de enquadramento orgânico do LMPQF, enquanto estabelecimento fabril do Exército, não apresenta
as condições necessárias para se regenerar no atual quadro jurídico, é este o momento adequado para se
proceder à restruturação daquele organismo. Constituindo o LMPQF um estabelecimento do Exército, a sua
principal missão continuará a ser militar, concretamente prestar apoio logístico do medicamento e material
sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas. Ainda que o LMPQF seja uma
estrutura secular ligada ao Exército, já apoia atualmente os outros ramos, assim como as forças e serviços de
segurança e outras entidades do Estado. O presente decreto-lei reforça esta ligação do Laboratório a outras
entidades fora da esfera do Exército, em particular aos outros ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-
General das Forças Armadas, designadamente através do reconhecimento de que se constituirá como central
2 Trabalhos preparatórios. 3 Ver também comunicado do Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019.
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de compras especializada, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos. (…)
Assim, o LMPQF terá como missão produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou
comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e medicamentos manipulados, a
distribuir pela rede hospitalar do SNS, assim como medicamentos necessários para fazer face a situações de
emergência ou de epidemia, para além de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da
canábis. (…) O LMPQF terá ainda a incumbência de constituir uma reserva estratégica de medicamentos».
A iniciativa agora apresentada pretende, ainda, alterar o regime jurídico dos medicamentos de uso humano
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º
73/2006, de 24 de outubro, e modificado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de
junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro,
11/2012, de 8 de março, Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de fevereiro, 128/2013, de 5 de setembro
(Declaração de Retificação n.º 47/2013, de 4 de novembro), Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e Decretos-Leis
n.os 5/2017, de 6 de janeiro, 26/2018, de 24 de abril, e 112/2019, de 16 de agosto (versão consolidada).
As novas redações propostas para os artigos 92.º e 93.º do mencionado Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de
agosto, visam garantir a participação do Laboratório Nacional do Medicamento na produção nacional no sector
do medicamento.
As redações atuais da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º – Autorização de utilização excecional e do artigo
93.º – Autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal, do
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, foram introduzidas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 128/2013,
de 5 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro.
Sobre esta matéria importa referir que, no ano de 2018, segundo o Relatório Anual sobre o Acesso aos
Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e Entidades Convencionadas4, que
apresenta informação relativa à evolução da estrutura de prestação de cuidados e ao desempenho das
instituições do SNS em termos de acesso aos cuidados de saúde, «os encargos do SNS registaram um
aumento de 3,4%, sendo que também se observou um aumento de 1,6% dos encargos dos utentes com
medicamentos, comparativamente a 2017. O volume de embalagens disponibilizadas cresceu 2,5%, em
relação ao período homólogo»5.
A evolução dos encargos do Serviço Nacional de Saúde e dos utentes com medicamentos pode ser
consultada no gráfico6 que se segue:
Também o Relatório da Primavera (2017) apresentado pelo Observatório Português dos Sistemas de
Saúde7 (OPSS) destaca que foram «os medicamentos a principal fonte de despesa dos inquiridos com
4 O Relatório Anual sobre o Acesso aos Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e Entidades Convencionadas é da autoria do Ministério da Saúde. 5 Relatório Anual sobre o Acesso aos Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e Entidades Convencionadas, pág. 40. 6 Relatório Anual sobre o Acesso aos Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e Entidades Convencionadas, pág. 229. 7 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS) é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
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cuidados de saúde»8 e que estes «ocupam uma fatia significativa da despesa do agregado familiar»9. Neste
documento pode ainda ler-se que «num inquérito realizado em 2015 sobre acesso aos cuidados de saúde foi
perguntado aos inquiridos que tenham estado doentes nos últimos 12 meses (…) se tinham procurado
cuidados, tendo a resposta demonstrado que a principal barreira foi sentida nos medicamentos, com uma
proporção de 19,6% dos inquiridos a indicar que já lhes aconteceu não adquirirem todos os medicamentos por
falta de dinheiro»10.
Mais recentemente, o Relatório da Primavera (2018) dedica o capítulo 6 à política do medicamento,
considerando que «o acesso a medicamentos adequados às necessidades dos utilizadores do sistema de
saúde é algo absolutamente essencial». Com esse objetivo procede a «uma análise tendo por base a
caracterização geográfica da despesa com medicamentos. A opção em si mesma produz um resultado
limitado e insuficiente para iniciar uma reflexão sobre equidade no acesso, baseado na variabilidade
geográfica da despesa. Contudo, algumas das diferenças encontradas podem permitir estabelecer uma linha
de base para futura monitorização, com critérios mais finos e exaustivos, no observado em alguns municípios
ou regiões, visando a identificação de determinantes sociogeográficos e sociodemográficos no acesso com
equidade»11. Neste Relatório destaca-se, ainda, o relatório da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE), Health at a Glance 2017, onde se refere que do «total dos gastos das
famílias portuguesas, 3,8% são para o pagamento de despesas com a saúde, um valor acima da média, que
está nos 3%, com base em dados de 2015. O mesmo relatório refere que 10,1% dos portugueses não
compraram medicamentos prescritos pelo médico por motivos financeiros no ano anterior e 8,3% falharam
uma ida ao médico pelo mesmo motivo»12.
II. Enquadramento parlamentar
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por forçado disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de
projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 9.º prevê que o Governo
regulamente a presente lei, nomeadamente a organização e funcionamento do Laboratório Nacional do
Medicamento, no prazo de 180 dias, parecendo assim estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas
previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-
travão».
8 Relatório da Primavera (2017), pág. 75. 9 Relatório da Primavera (2017), pág. 45. 10 Relatório da Primavera (2017), pág. 75. 11 Relatório da Primavera (2018), pág. 124. 12 Relatório da Primavera (2018), pág. 129.
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A iniciativa deu entrada em 10 de dezembro do corrente ano, foi admitida e anunciada em 11 de dezembro
e baixou na mesma data à Comissão de Saúde (9.ª), em conexão com a Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Institui o Laboratório Militar de Produtos Químicos e
Farmacêuticos como Laboratório Nacional do Medicamento» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário13, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade
ou de redação final.
Refira-se que a iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que «Estabelece o
regime jurídico dos medicamentos de uso humano». Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:
«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas». Consultando o Diário da República Eletrónico constata-se que o Decreto-Lei
n.º 176/2006, de 30 de agosto, foi alterado doze vezes, pelo que, a ser aprovado, esta será a 13.ª alteração.
Esta indicação não consta do título da iniciativa, mas apenas do artigo 7.º, sugerindo-se o seguinte
aperfeiçoamento: «Cria o Laboratório Nacional do Medicamento e procede à décima terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «no dia imediato à sua publicação», nos termos do artigo 10.º do projeto de
lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 9.º remete para regulamentação a aprovar no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da
presente lei, a organização e funcionamento do Laboratório Nacional do Medicamento.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) é a entidade representativa
da indústria farmacêutica na União Europeia representando cerca de 1900 empresas do setor.
Em 2019, esta entidade publicou um relatório estatístico referente ao ano anterior, relativamente ao
desenvolvimento de novos medicamentos, concluindo que a indústria farmacêutica é aquela que mais investe,
no mundo, em R&D14 para a descoberta de novos medicamentos.
O desenvolvimento de novos medicamentos é dividido em duas grandes fases: a primeira, de descoberta
básica, efetuada primordialmente por universidades e organizações filantrópicas, na qual novos produtos são
sinalizados para potencial utilização como medicamento e, a segunda fase, de desenvolvimento avançado e
13 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 14 Acrónimo do anglicismo «Research and Development» (Investigação e Desenvolvimento em regime de tradução livre).
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validação do conceito e posterior produção, feita pelos atores da indústria farmacêutica.15
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Irlanda.
IRLANDA
De acordo com a informação recolhida do portal do Department of Commerce’s International Trade
Administration norte-americano, a Irlanda é um dos países com maior taxa de exportação de medicamentos no
mundo. É ainda um líder mundial no que à investigação e criação de novos medicamentos diz respeito.
Neste sentido, existe uma entidade governamental responsável pela investigação e financiamento na área
do medicamento denominada de Health Research Board (HRB).
Esta é responsável por financiar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a investigação na área da
saúde, numa fase preliminar da investigação. Estabelecida em 1986, esta entidade tem como principal função
a promoção, assistência ou condução de investigação científica na área da saúde e gere anualmente um
portfólio de investimentos de aproximadamente 200 milhões de euros16.
No «The Research and Development Budget» são estabelecidos os montantes que cada uma das áreas
financiadas pelo Estado recebem, contendo um capítulo específico para a HRB, especificando os montantes a
aplicar em cada uma das diferentes áreas anualmente. O documento, referente ao biénio 2017-18, contem
ainda o financiamento a aplicar à investigação básica de medicamentos, a alocar às universidades públicas do
país. Ainda assim, todos os valores alocados dizem respeito à área do R&D e não à produção de
medicamentos, que é feita pela indústria farmacêutica.
V. Consultas e contributos
A Comissão de Saúde deverá, em fase de especialidade, ouvir o Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas (CEMGFA), o INFARMED e a Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta ao projeto de lei pelo grupo parlamentar proponente
valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do
texto da iniciativa.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
15 Informação recolhida do «Breakthrough Business Models: Drug Development for Rare and Neglected Diseases and Individualized Therapies: Workshop Summary.» – Institute of Medicine (US) Forum on Drug Discovery, Development, and Translation.Washington (DC): National Academies Press (US); 2009. Recolhido do portal da Internet do National Center for Biotechnology Information norte americano. 16 Informação recolhida do sítio na Internet do HRB.
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linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A presente iniciativa, se for aprovada, deverá acarretar encargos orçamentais aumentando as despesas
previstas no Orçamento do Estado. Para salvaguarda do princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do regimento, que limita a apresentação de iniciativas que «envolvam,
no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento», conhecido por lei-travão, poder-se-á introduzir uma norma que faça coincidir o seu início de
vigência com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
GRAÇA, Sónia – O laboratório de todos os portugueses. Revista da Ordem dos Farmacêuticos. [Em
linha]. N.º 122 (jan.-mar. 2018). [Consult. 16 dez 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129438&img=14873&save=true>. Resumo: Este artigo resume a função do Laboratório Militar, desde a sua criação, no suporte dado ao abastecimento farmacêutico à guerra do Ultramar até ao seu atual funcionamento no apoio ao Serviço Nacional de Saúde, produzindo diversos manipulados. Descreve o projeto de futuro: transformar o Laboratório Militar numa pequena indústria farmacêutica, custos envolvidos e vantagens daí decorrentes. O MEDICAMENTO e o sistema de saúde. In Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. ISBN 978-989-8554-09-3. P. 131-277. Cota: 28.41 – 110/2013. Resumo: Conjunto de artigos de diferentes autores inseridos na obra sobre a temática do medicamento e a sua utilização pelo sistema de saúde. Os autores analisam, nos diferentes artigos, a evolução histórica da utilização/consumo do medicamento, os custos de produção, os recursos financeiros alocados à investigação e à produção, os custos de aquisição para o Estado e Sistema Nacional de Saúde, as políticas de saúde no âmbito do medicamento, as macro e micro tendências no Séc. XXI no âmbito da saúde e da utilização do medicamento. São analisadas as realidades portuguesa e europeia. RELATÓRIO do Grupo de Trabalho Interministerial da Defesa e Saúde para a área do Sangue e do Medicamento [Em linha]: (Despacho 1249/2017, Ministros da Defesa Nacional e da Saúde). Lisboa: [s.n.], 2017. [Consult. 14 dez 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129448&img=14879&save=true>. Resumo: Relatório produzido pelo Grupo Interministerial criado pelo Despacho n.º 1249/2017, de 3 de fevereiro, para a área do sangue do medicamento. O relatório analisa as condições técnico-científicas, infraestruturais e de rentabilidade do Laboratório Militar de Produtos Químico e Farmacêuticos para identificar: o eventual tratamento do plasma português com vista à produção de medicamentos derivados do plasma; a produção de medicamentos derivados do plasma; a produção de medicamentos pelo Laboratório Militar que deixaram de ser produzidos pela indústria farmacêutica. O relatório visou também «identificar as condições necessárias para que o Laboratório Militar possa garantir a constituição e gestão de reservas estratégicas, de medicamentos e dispositivos médicos». O relatório dá resposta a estas interrogações, nomeadamente no âmbito do investimento nas infraestruturas para produção, tendo concluído que seria necessário um investimento de 16,75 milhões de euros, a realizar num período mínimo de 24 meses. ———
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PROJETO DE LEI N.º 150/XIV/1.ª
(LEI DE PROGRAMAÇÃO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS DO SNS)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 11 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 150/XIV/1.ª, que
propõe a «Lei de programação plurianual de investimento para os estabelecimentos do SNS».
A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em
16 de dezembro, e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Saúde, tendo sido anunciada no
dia 18 de dezembro.
Foi designada como relatora a Deputada Sónia Fertuzinhos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
2 – Objeto e Motivação
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende estabelecer a programação plurianual de
investimentos para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista à melhoria da
prestação de cuidados de saúde e da resposta pública, melhoria da qualidade e da segurança na prestação de
cuidados, ao nível dos cuidados primários e dos cuidados hospitalares, e das condições de trabalho dos
profissionais de saúde.
Consideram os proponentes que devido a esta escassez de financiamento do SNS, são cada vez mais
notórias as necessidades de construção de hospitais e centros de saúde em várias zonas do país, bem como
de requalificação de diversas instalações, de falta de investimentos em equipamentos, sistemas de informação
e viaturas. Esta situação tem levado ao atraso na realização de exames, aumenta os tempos de espera,
compromete uma melhor prestação de cuidados a todos os cidadãos e desmotiva profissionais e utentes a
permanecerem no SNS.
Assim, e com esta iniciativa, pretendem os proponentes estabelecer a programação plurianual de
investimentos para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista à melhoria da
prestação de cuidados de saúde e da resposta pública (artigo 1.º).
No seu artigo 2.º, determina-se o que fica abrangido por esta programação anual (essencialmente
investimentos em instalações, incluindo a construção ou requalificação de novos hospitais e centros de saúde,
em equipamentos para meios de diagnóstico e terapêutica, em sistemas de tecnologias de informação e
demais equipamentos necessários). No artigo 3.º, prevê-se que a programação seja antecedida de um
levantamento detalhado das necessidades, na sequência do que se elabora «o plano de investimentos, a
calendarização, prazos para a sua execução e respetivas dotações orçamentais».
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º determinam as regras ao financiamento, fixando-se que a dotação financeira
correspondente às medidas seja incluída no orçamento do Estado do ano a que respeita, podendo ser
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utilizadas verbas comunitárias; à execução e acompanhamento do previsto na presente lei, que cabe ao
Governo, através do ministério que tutela a saúde, e que deverá elaborar um relatório anual a submeter à
Assembleia da República; à previsão de que o Orçamento do Estado deverá conter a estimativa de receita e
inscrição de despesas a realizar, que não poderão ser cativadas.
O plano que for fixado poderá ser revisto pelo Governo, em resultado de necessidades identificadas no
funcionamento do SNS, o que deverá constar do relatório anual (artigo 7.º) e a lei produzirá efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 8.º).
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Lei n.º 150/XIV/1.ª, ao abrigo do
disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º Regimento da
Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do
artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.
A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei, em particular.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa «todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o
direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e
geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo
artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade».
Na nota técnica, elaborada pelos Serviços Parlamentares, e que aqui se anexa, é feita uma resenha
histórica do desenvolvimento do mencionado preceito constitucional e pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,
foi aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo os n.os 1, 2 e 4 da Base 1 que o direito à proteção da saúde é
o «direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a
criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis
suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; que este «constitui uma responsabilidade conjunta
das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção,
tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos; e que o «Estado promove
e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais
de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam a alínea g) do n.º 2 da
Base 4 e a alínea h) do n.º 2 da Base 20 do mesmo diploma que são fundamentos da política de saúde,
designadamente, «a gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade; e
que o SNS pauta a sua atuação, nomeadamente, pelo princípio da «sustentabilidade financeira, tendo em vista
uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis». Cumpre mencionar, por
fim, os n.os 3 e 4 da Base 22 que estipulam que «a organização interna dos estabelecimentos e serviços do
SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de
responsabilidade e o trabalho de equipa, devendo o funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS
apoiar-se «em instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que garantam que é retirado o
maior proveito, socialmente útil, dos recursos públicos que lhe são alocados».
No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), sobre a matéria em questão, o
presente parecer remete para a mencionada nota técnica, considerando-a por integralmente reproduzida.
Relativamente aos antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade legislativa, não
se encontrou à data de admissão da presente iniciativa, qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente
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sobre matéria idêntica.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Embora a opinião da Deputada relatora seja de natureza facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, neste caso em concreto a Deputada relatora chama a atenção para o
facto de, face ao referido, embora a iniciativa esteja, em termos formais, em condições de ser discutida em
Plenário, o seu objeto se encontrar esgotado uma vez que o Governo, ciente dos complexos desafios com que
os serviços públicos e, especificamente, o SNS se deparam, e que derivam quer da pressão da procura, das
mudanças demográficas e epidemiológicas quer dos custos crescentes decorrentes da inovação tecnológica,
aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2019, de 2 de maio, onde previa o Programa de
Investimentos na Área da Saúde (PIAS). Com este programa, num total de € 90 637 254,14, pretendeu o
Governo cumprir o objetivo de reforçar o investimento e a inovação tecnológica do SNS, prosseguindo a
missão de prestação de cuidados de saúde de qualidade, alavancando, dentro das disponibilidades e recursos
disponíveis, e recorrendo sempre que possível a fundos comunitários, o investimento, a recuperação e a
melhoria das infraestruturas e equipamentos do setor, dando continuidade ao previsto no Programa de
Governo.
Também de referir que, no seguimento da aprovação, em 4 de setembro de 2019, da «nova» Lei de Bases
da Saúde, que na sua Base 23, determinava que o investimento em saúde, obedece a uma planificação
plurianual, vinculando a ação do Governo ao enquadramento correspondente, a 27 de dezembro de 2019, o
Governo, aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, através da qual, no seu n.º 1 resolve
aprovar o «Plano de Melhoria da Resposta do Serviço Nacional de Saúde (PMR-SNS) e no seu n.º 3, aprova o
quadro de Programação Plurianual de Investimentos, associado ao PMR-SNS, no montante total de
€190.000.000,00, estabelecendo ainda, no seu n.º 4, que os montantes fixados para cada ano económico no
quadro de Programação Plurianual de Investimentos, sãoacrescidos do saldo apurado no ano que
antecede.», conferindo mais um impulso ao investimento e robustecimento do SNS, quer através do aumento
de contratos-programa, quer através da correção de desequilíbrios orçamentais persistentes, na modernização
e qualificação de instalações e equipamentos ou ainda no reforço do recrutamento e motivação dos
profissionais de saúde.
PARTE III – Conclusões
1 – A 11 de dezembro de 2019, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 150/XIV/1.ª, «Lei de
programação plurianual de investimento para os estabelecimentos do SNS».
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços
parlamentares, fazer parte, como anexo, ao parecer aqui em análise, e acompanhar a iniciativa legislativa ao
longo de todo o processo legislativo.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a Sua Excelência, o
Presidente da Assembleia da República.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos
exigidos para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2021.
A Deputada relatora, Sónia Fertuzinhos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do CH, na reunião
da Comissão do dia 17 novembro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º
do mesmo Regimento, bem como a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro (Lei de Bases da Saúde), a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 77/2019, de 2 de maio onde previa o Programa de Investimentos na Área da
Saúde (PIAS) e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro de 2019, que
«Aprova o Plano de Melhoria da Resposta do Serviço Nacional de Saúde».
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 150/XIV/1.ª (PCP)
Lei de programação plurianual de investimento para os estabelecimentos do SNS
Data de admissão: 16 de dezembro de 2019.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP); Isabel Pereira (DAPLEN); Helena Medeiros (Biblioteca). Data: 30 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 150/XIV/1.ª,
tendo por objeto estabelecer a programação plurianual de investimentos para os estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), com vista à melhoria da prestação de cuidados de saúde e da resposta pública
(artigo 1.º).
O artigo 2.º determina o que fica abrangido por esta programação anual, que são, designadamente, os
investimentos em instalações, incluindo a construção ou requalificação de novos hospitais e centros de saúde,
em equipamentos para meios de diagnóstico e terapêutica, em sistemas de tecnologias de informação e
demais equipamentos necessários. Prevê-se, no artigo 3.º, que a programação seja antecedida de um
levantamento detalhado das necessidades, na sequência do que se elabora «o plano de investimentos, a
calendarização, prazos para a sua execução e respetivas dotações orçamentais».
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Os artigos 4.º, 5.º e 6.º dizem respeito: ao financiamento, fixando-se que a dotação financeira
correspondente às medidas seja incluída no orçamento do Estado do ano a que respeita, podendo ser
utilizadas verbas comunitárias; à execução e acompanhamento do previsto na presente lei, que cabe ao
Governo, através do ministério que tutela a saúde, e que deverá elaborar um relatório anual a submeter à
Assembleia da República; à previsão de que o Orçamento do Estado deverá conter a estimativa de receita e
inscrição de despesas a realizar, que não poderão ser cativadas.
O plano que for fixado poderá ser revisto pelo Governo, em resultado de necessidades identificadas no
funcionamento do SNS, o que deverá constar do relatório anual (artigo 7.º) e a lei produzirá efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 8.º).
Fundamentando a apresentação desta iniciativa, o PCP elenca as necessidades de construção de hospitais
e centros de saúde em várias zonas do país, bem como de requalificação de diversas instalações, de falta de
investimentos em equipamentos, sistemas de informação e viaturas, o que não tem sido feito por falta de
financiamento.
Esta situação tem levado ao atraso na realização de exames, aumenta os tempos de espera e compromete
uma melhor prestação de cuidados a todos os cidadãos.
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o
direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e
geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo
artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade».
No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional e pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi
aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo os n.os 1, 2 e 4 da Base 1 que o direito à proteção da saúde é o
«direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a
criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis
suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; que este «constitui uma responsabilidade conjunta
das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção,
tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos; e que o «Estado promove
e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais
de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam a alínea g) do n.º 2 da
Base 4 e a alínea h) do n.º 2 da Base 20 do mesmo diploma que são fundamentos da política de saúde,
designadamente, «a gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade; e
que o SNS pauta a sua atuação, nomeadamente, pelo princípio da «sustentabilidade financeira, tendo em vista
uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis». Cumpre mencionar, por
fim, os n.os 3 e 4 da Base 22 que estipulam que «a organização interna dos estabelecimentos e serviços do
SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de
responsabilidade e o trabalho de equipa, devendo o funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS
apoiar-se «em instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que garantam que é retirado o
maior proveito, socialmente útil, dos recursos públicos que lhe são alocados».
1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito».
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Já o SNS foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2 (versão consolidada), prevendo o artigo 7.º que
o acesso a este é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a
racionalizar a utilização das prestações. O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei
n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada
e democrática, visando a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu
acesso é garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do
artigo 4.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo
as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados
integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o
diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é
assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e, enquanto não for
possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, será assegurado por entidades não integradas
no SNS em base contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).
O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu
sucessivas alterações3, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
O regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) foi aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12
de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 23 de junho, encontrando-se disponível uma versão
consolidada. Cabe, ainda, aos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde,
garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica, tendo por
missão desenvolver atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na
doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados e, também, desenvolver atividades de
vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliação dos resultados e participar na formação
de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua, de acordo
com o previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro4.
Dez anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico e os
estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades
públicas empresariais, bem como as integradas no setor público administrativo. A rede de prestação de
cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, centros hospitalares e
unidades locais de saúde, assim como os estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e
outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados em regime de parcerias público-privadas.
Importa referir que o ordenamento jurídico português já consagra a programação plurianual em matéria de
investimento nos casos das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança. No primeiro, a Lei
Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho5, que aprovou a Lei de Programação Militar prevê, nomeadamente, no n.º
2 do artigo 10.º, que no âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo – Programação do
investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, «podem ser assumidos
compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua
plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos
seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que
aprova o Orçamento do Estado». Já no segundo, a Lei n.º 10/2017, de 3 de março6, que aprovou a Lei de
Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da
Administração Interna, prevê no n.º 3 do artigo 5.º que «no âmbito de cada uma das medidas podem ser
assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, desde que os respetivos montantes não
excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante do mapa» relativo à programação de
2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. 3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 4 Texto consolidado. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios.
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infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, considerando que «devemos querer um SNS que seja melhor
do que o atual e que garanta mais e melhores cuidados de saúde aos utentes» e que para «isso são
necessárias verbas para contratação de profissionais em falta, para reforçar especialidades que são hoje
muito deficitárias (por exemplo, medicina dentária, psicologia ou oftalmologia), para renovar os equipamentos
obsoletos e apostar em tecnologia e em inovação terapêutica», apresentou o Projeto de Resolução n.º 770/XIII
– Compromisso plurianual para um maior investimento no Serviço Nacional de Saúde, iniciativa que foi
aprovada com os votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN, e a abstenção dos restantes grupos
parlamentares.
Em sequência, a Resolução da Assembleia da República n.º 84/2017, de 22 de maio, veio recomendar ao
Governo que:
«1 – Assuma o compromisso de apresentar um plano plurianual para o aumento do financiamento ao SNS,
estabelecendo metas anuais para o aumento desse financiamento.
2 – Apresente, no âmbito desse plano plurianual, os investimentos a efetuar para intervenção em edifícios e
aquisição de equipamentos para o SNS.
3 – Crie o fundo para a inovação terapêutica, apresentando, no âmbito do plano plurianual, as verbas a
transferir para esse fundo.
4 – Apresente, no âmbito do plano plurianual, um compromisso no investimento para a promoção na saúde
e prevenção da doença, com os programas, as medidas políticas e as verbas para realização deste
compromisso de investimento».
E foi com o mesmo objetivo, o de consagrar o financiamento e a programação de medidas no programa
plurianual de investimentos para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, que o Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 1083/XIII – Lei de programação
plurianual de investimento para os estabelecimentos do SNS, iniciativa que caducou em 24 de outubro de
2019, com o final da XIII Legislatura.
Sobre a matéria em causa importa destacar o relatório Fluxos Financeiros no SNS de outubro de 2017,
elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde7, que recomenda, nomeadamente, que:
✓ «A despesa pública seja orientada para servir as prioridades em saúde, através de políticas custo-
efetivas, que permitam um melhor retorno em saúde com a alocação cuidada dos recursos disponíveis.
✓ O orçamento do SNS deva ter em conta, não só as despesas correntes, mas também o investimento em
cuidados preventivos e o investimento em bens de capital.
✓ Seja criado um orçamento plurianual, que permita maior estabilidade e previsão orçamental e contribua
para um planeamento efetivo na saúde.
✓ Se crie uma cultura de maior transparência na utilização de fundos públicos e de maior
responsabilização pelas opções em termos de políticas de saúde, mediante a disponibilização sistemática de
informação sobre os fluxos financeiros no SNS».8
A terminar menciona-se o projeto «3F – Financiamento, Fórmula para o Futuro», promovido pela
Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) que tem como objetivo «desenvolver
estratégias de otimização do processo de financiamento hospitalar em Portugal» e a posição assumida por
esta associação relativamente aos «Termos de Referência para contratualização de cuidados de saúde no
SNS para 2018».
7 O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente, de consulta do Governo na definição de políticas de saúde que funciona junto do Ministério da Saúde. 8 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, págs. 29 e 30.
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II. Enquadramento parlamentar
Consultada a base dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste
momento, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre esta matéria, podendo no
entanto ser referido o Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª (CDS-PP), sobre matéria conexa, já que propõe um
«Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde».
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O artigo 8.º remete a respetiva produção de efeitos para a data de entrada em vigor do Orçamento do
Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas
previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-
travão».
Relativamente ao título sugere-se o seguinte:
Lei de programação plurianual de investimento para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
A iniciativa deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, para
discussão na generalidade, à Comissão de Saúde, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor nos
termos gerais, conforme previsto no artigo 8.º do articulado e no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário,
segundo o qual, na falta de fixação do dia, os atos legislativos «entram em vigor em todo o território nacional e
no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação». Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em
apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
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• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, prevendo todavia a elaboração de
um plano de investimentos com calendarização, prazos e respetivas dotações para a sua execução.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
As bases do Serviço Nacional de Saúde encontram-se previstas na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de
Sanidad9. Com base no seu artigo 84 foi publicada a Ley 55/2003, de 16 de dezembro10, del Estatuto Marco
del personal estatutario de los servicios de salud, na qual foram estabelecidas as regras aplicáveis aos
funcionários que compõem o Sistema Nacional de Saúde do país.
De acordo com o artigo 8 deste diploma, os funcionários podem ser contratados de forma permanente
quando, superado o respetivo procedimento concursal, exerçam funções permanentemente no local para o
qual concorreram11, ou, de acordo com o artigo 9, temporariamente, quando por razões de necessidades
específicas sejam contratados para exercer determinadas funções durante um período de tempo.
De acordo com o artigo 10, compete à Comisión de Recursos Humanos del Sistema Nacional de Salud
todo o processo de planificação e desenvolvimento (quer de formação quer de renovação) dos recursos
humanos do Serviço Nacional de Saúde, sendo esta composta por membros provenientes de diferentes
órgãos, como o ministro da área da saúde (que a preside) ou os conselheiros das diversas comunidades
autónomas responsáveis pela área da saúde.
Quanto ao modelo de gestão, a Ley 16/2003, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud12,
promoveu as competências das comunidades autónomas em matéria de saúde, estabelecendo ações de
cooperação e coordenação entre as Administrações responsáveis pela saúde, como forma de assegurar aos
cidadãos o seu direito à saúde.
Existem serviços comuns que todas as comunidades autónomas têm estatutariamente de garantir (artigo 8
bis), podendo incluir alguns acessórios que, embora não considerados essenciais, as comunidades autónomas
podem oferecer aos cidadãos (artigo 8 quáter). Quer os serviços do tronco comum, quer os acessórios, são
financiados pelas próprias comunidades autónomas13 (artigo 8 quinquies, n.º 3) com respeito pelas
disposições previstas na Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad
Financiera14.
A Ley 16/2003 possui ainda um capítulo (capítulo VI, artigos 59 e seguintes) referente à monitorização da
qualidade dos serviços prestados no seio do Serviço Nacional de Saúde espanhol, que inclui a criação de uma
agência de qualidade responsável pela monitorização da qualidade dos serviços, denominada de «Agencia de
Calidad Del Sistema Nacional de Salud». A alínea b) do n.º 2 do artigo 59 prevê ainda a existência de
«indicadores», caracterizando-os como elementos estatísticos de comparação entre os diversos serviços de
saúde, não especificando, porém, que indicadores são esses nem se existe alguma relação entre eles e o
9 Diploma consolidado retirado do portal da oficial boe.es. 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 Sem prejuízo de eventual mobilidade. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 13 O seu financiamento está em conformidade com os diversos acordos de transferências financeiras do sistema de financiamento das comunidades autónomas (artigo 10). 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.
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financiamento às instituições de saúde.
IRLANDA
Os hospitais públicos estão organizados em sete grupos15 cada um dos quais com um chefe executivo que
reporta diretamente a um diretor nacional, respondendo, cada um dos chefes executivos pelo planeamento e
performance do grupo hospitalar que chefiam, de acordo com o enquadramento presente no HSE
accountability framework16.
Estabelecido pelo Health Act 200417, o Health Service Executive (HSE) é o organismo com
responsabilidade de gerir o Serviço Nacional de Saúde no país e, de acordo com o citado ato normativo, é
regulado por um Code of Governance que inclui, por exemplo, a estrutura e responsabilidades do órgão ou os
seus mecanismos internos de controlo. No ponto 2.2 do referido documento é explicado o modelo de
financiamento do HSE, baseado nas taxas cobradas aos utentes, nas contribuições dos programas de reforma
que as organizações oferecem aos seus colaboradores e transferências do orçamento do Estado. Cada um
dos grupos hospitalares tem um «Chief Financial Officer» responsável, por exemplo, pela monitorização e
gestão dos recursos financeiros ou pelo desenvolvimento da estratégia financeira do grupo hospitalar em
causa. O observatório europeu de políticas e sistemas de saúde publicou um relatório detalhado sobre a forma
organizacional, com um enquadramento histórico do Sistema Nacional de Saúde irlandês, acessível através do
portal na Internet do referido observatório, com um capítulo dedicado ao seu financiamento18 (páginas 51 e
seguintes).
O Serviço Nacional de Saúde é o maior empregador do Estado, com mais de 100 mil trabalhadores, sendo
cerca de 67 mil diretamente empregados do Estado e os restantes de agências financiadas pelo HSE19. A
contratação de trabalhadores no HSR parte das mesmas regras de contratação nos outros setores da
administração pública e rege-se de acordo com o previsto no Public Service Management (Recruitment and
Appointments) Act 2004. Este diploma prevê a criação de uma entidade, denominada de «Comission for Public
Service Appointments» (secção 11) que, e de acordo com a secção 13, tem como funções, entre outras, a
aprovação de «codes of practice» que podem ser acedidos através do sítio na Internet do HSE.
V. Consultas e contributos
Considerando a temática que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, proceder
à audição ou solicitar parecer, na fase de especialidade, designadamente à Administração Central do Sistema
de Saúde (ACSS), à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Associação Portuguesa de Administradores
Hospitalares (APAH).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta ao projeto de lei pelo grupo parlamentar proponente
valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do
texto da iniciativa.
15 Ireland East Hospital Group, RCSI Hospitals Group, Dublin Midlands Hospital Group, University Limerick Hospitals Group, South/South West Hospital Group, Saolta Hospital Group e The children’s Hospital Group. 16 Documento retirado do portal oficial do Serviço Nacional de Saúde Irlandês. 17 Retirado da base de dados oficial Irishstatuebook.ie, não existindo uma versão consolidada do diploma. Uma lista de alterações pode igualmente ser encontrada no mesmo portal. 18 Páginas 51 e seguintes. 19 Informação recolhida da página na Internet do HSE.
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• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A presente iniciativa, se for aprovada, deverá acarretar encargos orçamentais que, face aos elementos
disponíveis, não é possível quantificar.
Verificamos no entanto que, tal como foi já referido no ponto III, se encontra acautelado o princípio
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que limita a
apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», uma vez que a iniciativa produzirá efeitos «com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
VII. Enquadramento bibliográfico
ESCOVAL, Ana ; MATOS, Tânia – A contratualização e regulação nos hospitais. In Governação dos
hospitais. Alfragide: Casa das Letras, 2009. ISBN 978-972-46-1930-9. P. 149-186. Cota: 28.41 – 662/2010.
Resumo: As autoras abordam a questão da gestão hospitalar e da forma como esta pode ser melhorada no
sentido da eficiência, do acesso e da equidade. São diversos os pontos tratados: regulação em saúde: a
influência do New Public Management; a função reguladora do Estado; o papel da Entidade Reguladora da
Saúde; a contratualização em saúde (casos do Reino Unido, Espanha, Portugal); a elaboração de Contratos-
Programa e a sua monitorização e o Programa Nacional de Acreditação dos Hospitais.
São apresentadas recomendações finais que apontam para o planeamento estratégico com base no
conhecimento das necessidades, para a contratualização externa e interna, associada a processos de
monitorização contínua de qualidade, pelo desenvolvimento de um processo de acreditação dos hospitais, no
sentido de assegurar a qualidade do serviço prestado, entre outros.
LORENZONI, Luca [et al.] – Health spending projections to 2030 [Em linha]: new results based on a
revised OECD methodology. Paris: OECD Publishing, 2019. [Consult. 19 dez. 2019]. Disponível na intranet
da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127805&img=13189&save=true>. Resumo: Este estudo da OCDE foi produzido para se entender e obter uma melhor visão da sustentabilidade financeira dos sistemas de saúde, elaborando-se uma projeção de gastos com saúde até 2030 para todos os países-membros da OCDE. As estimativas foram produzidas num leque variado de cenários políticos. É analisado um primeiro «cenário básico» (no original), que avalia estimativas de crescimento dos gastos com saúde na ausência de mudanças efetivas de políticas. São analisados, ainda, vários cenários alternativos a saber: um primeiro em que se avalia o efeito nas despesas de saúde através de políticas que aumentam a produtividade e contribuem para um aumento do bem-estar das populações; um segundo em que se avalia o efeito nas despesas de saúde através de políticas ineficazes que contribuem para pressões adicionais nos custos dos sistemas de saúde. As projeções apontam, na maioria dos cenários avaliados, para uma ligeira diminuição no crescimento das despesas de saúde per capita, em comparação com o crescimento historicamente existente até aqui. Mas, ainda assim, este crescimento será sempre acima do crescimento económico, numa projeção para os próximos 15 anos.
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Em conclusão o estudo aponta duas grandes implicações políticas para os países decorrentes dos
resultados obtidos. Uma primeira que indica que os governantes terão que planear alguns aumentos de
despesa na saúde para os próximos anos porque, num cenário realístico, as despesas em saúde continuarão
a crescer. A segunda implicação indica que, embora este crescimento seja um facto incontornável, ainda
assim existem políticas para minorar e gerir o crescimento esperado através de diversas medidas de gestão:
leis e regulações no âmbito dos recursos humanos da saúde, medicamentos e novas tecnologias e estratégias
de prevenção da doença e de promoção da saúde.
PORTUGAL. Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde – Comissão de Revisão da Lei de Bases
da Saúde [Em linha]: relatório. [Lisboa: s.n.], 2018. [Consult. 5 fev 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126426&img=12301&save=true>. Resumo: Este relatório foi produzido pela Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde, criada pelo Despacho n.º 1222-A/2018, de 31 de janeiro de 2018, do Ministro da Saúde, tendo como responsabilidade «apresentar os termos de referência para a elaboração de uma Proposta de Lei até ao início da sessão legislativa 2018/19, com projeto de articulado». O relatório abrange diversas áreas e apresenta a Proposta de articulado para a nova Lei de Bases. No item 30 do Sumário Executivo é proposto o modelo de financiamento do Serviço Nacional de Saúde (p. 13) e, cito, «o modelo de financiamento assenta numa matriz solidária com base em transferências do Orçamento de Estado, bem como na programação plurianual do investimento em recursos humanos, em infraestruturas e equipamentos». ——— PROJETO DE LEI N.º 875/XIV/2.ª (APROVA MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DE LEGISLAÇÃO CONEXA) PROJETO DE LEI N.º 876/XIV/2.ª (TRIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO) PROPOSTA DE LEI N.º 90/XIV/2.ª (ALTERA O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEIS CONEXAS, IMPLEMENTANDO MEDIDAS PREVISTAS NA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO) Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD e pelo CDS-PP, e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação 1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dia, em 9 de julho de 2021, para nova apreciação. 2 – Os Projetos de Lei n.os 875 e 876/XIV/2.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dia, em 25 de junho de 2021, para nova apreciação. 3 – Sobre a proposta de lei, em 12 de maio de 2021, a Comissão solicitou o parecer das seguintes
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entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos
Advogados, Banco de Portugal, Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e, em 19 de maio de 2021, Ordem dos
Notários. Foi ainda emitido parecer pela Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.
4 – O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 7 de maio de 2021, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
5 – Sobre os Projetos de Lei n.os 875 e 876/XIV/2.ª, em 16 de junho de 2021, a Comissão solicitou o
parecer das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura (2), Conselho Superior do Ministério
Público (2), Ordem dos Advogados e Conselho de Prevenção da Corrupção.
6 – Em 9 de novembro de 2021, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram, em conjunto,
uma proposta de substituição integral das iniciativas em apreciação, tendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP
apresentado propostas de alteração, em 15 de novembro de 2021.
7 – Na reunião de 10 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas que integram a Comissão, com exceção do CH e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira, teve início a discussão, com as intervenções:
– do Sr. Deputado Jorge Lacão (PS), que declarou lamentar que propostas de normas processuais sobre
acordos de sentença não tivessem podido prosseguir, porque representariam avanços significativos na área
da Justiça. Congratulou-se por, no articulado, ter desaparecido, quanto aos tipos penais de corrupção, a
norma que permitia o arquivamento prematuro do processo na fase de investigação, portanto antes do
julgamento. Quanto ao artigo 374.º-B, relativo à possibilidade de dispensa de pena, alargada para situações
que possam ser tornadas confessadas pelos seus autores antes da abertura do processo, considerou que o
Juiz ficaria vinculado a dispensar de pena sem poder avaliar as circunstâncias do caso concreto, a
complexidade do ato corruptivo, o grau de envolvimento e de culpa do agente – o que representaria um
desequilíbrio entre a capacidade de formulação da acusação em prejuízo da possibilidade de apreciação e
fundamentação da decisão por parte do Juiz da causa, um elemento que poderia ter consequências não
virtuosas em face de um critério de justiça material. Defendeu que a formulação vigente é mais cautelosa por
deixar a possibilidade de o Juiz fazer a referida apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso
concreto. Quanto às penas acessórias: recordou que o regime vigente, em geral, permitia a possibilidade de
decretamento para penas de prisão superiores a 3 anos, podendo oscilar entre 2 e 5 anos. Essa norma era
agora alterada, dilatando para de 2 a 8 anos, para todos os crimes, mesmo se houver dispensa de pena.
Manifestou dúvidas sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade desta solução e considerou tal ser
mais problemático quanto aos titulares de cargos políticos: hoje, para além da pena de prisão, é possível a
destituição ou demissão do cargo em curso (cf. 117.º, 3 CRP). Assinalou que, nesta segunda versão, se
permitiria que também se decretasse a proibição de candidatura e consequente exercício de cargo pelo
período alargado de 2 a 10 anos, para penas superiores a 3 anos e mesmo que tivesse havido dispensa de
pena. Para além das dúvidas sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade desta solução, defendeu
que, ao ser permitida a inibição de direitos políticos para cidadãos que possam ter cumprido pena de prisão e
até destituídos, tal apresentava um problema de constitucionalidade. Recordou a esse propósito o artigo 50.º
da CRP – regras sobre inelegibilidades – e o ainda mais restritivo artigo 150.º – que determinava que tais
restrições tivessem de ser estabelecidas pela Lei Eleitoral.
– da Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS), que agradeceu as observações e saudou o esforço de
consensualização entre os Grupos Parlamentares do PS e do PSD. Relativamente à dispensa de pena,
explicou que na versão da proposta de texto de substituição continua a existir dispensa nos moldes da
atualmente prevista e que o regime que se propunha agora era muito mais exigente. No que concerne à pena
acessória: lembrou tratar-se de um ponto central da Proposta de Lei n.º 90/XIV e das iniciativas do PSD.
Sublinhou que a pena de inelegibilidade não apresentava nenhuma novidade: já está prevista no artigo 346.º
do Código Penal, desde 1995, é aplicável a crimes puníveis com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa, e
a sua constitucionalidade nunca fora questionada. Acrescentou que no artigo 246.º do mesmo CP estava
contemplada outra inelegibilidade, introduzida pela Lei n.º 31/2004, aprovada por unanimidade pela AR e de
constitucionalidade nunca questionada. Manifestou, por isso, ter dificuldade em compreender que se
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questionasse tal solução para titulares de cargos políticos condenados por crimes de corrupção, portanto
muito mais graves, pelo que mantinha a sua proposta; e
– da Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD), que subscreveu tais declarações e declarou esta em causa um
incremento do direito premial e que a matéria das penas acessórias e da dispensa de pena haviam sido
discutidas amplamente.
A solicitação do Grupo Parlamentar do PCP, e tendo os restantes grupos parlamentares manifestado o seu
compromisso com a finalização deste processo legislativo, a prossecução da discussão e a votação ficaram
remetidas para a reunião da semana seguinte – terça-feira, 16 de novembro – com possibilidade de
apresentação de propostas de alteração até sexta-feira, dia 12 de novembro.
8 – Na reunião de 16 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas que integram a Comissão, com exceção do PAN, procedeu-se à
apreciação e votação indiciária das propostas apresentadas.
Intervieram na discussão que acompanhou a votação as seguintes Sr.as e Srs. Deputados:
– Cláudia Santos (PS), explicando que a proposta de texto de substituição fora acordada com o PSD e
conciliava os aspetos mais consensuais da proposta de lei e dos projetos de lei, comportando novidades
significativas, das quais destacou, ao nível do direito substantivo, a criação de uma pena acessória no âmbito
dos crimes de responsabilidade no caso de condenação por corrupção, as novas sanções para pessoas
coletivas e as novas soluções no âmbito da dispensa e da atenuação de penas, que visavam eliminar fatores
de indeterminabilidade; e, ao nível do direito processual penal, o surgimento de um estatuto processual penal
para pessoas coletivas e a previsão de medidas de coação para pessoas coletivas; aludindo ainda à
atualização das molduras sancionatórias dos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
– Mónica Quintela (PSD), corroborando as palavras da Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) e saudando o
trabalho aturado e cuidadoso, bem como o consenso alcançado que considerou satisfatório, acrescentou que
foram apresentadas novas regras para a conexão de processos e no âmbito dos recursos e sugeriu uma
metodologia de votação;
– Isabel Alves Moreira (PS) agradeceu o trabalho rigoroso e exaustivo do ponto de vista jurídico, o qual
acompanhava, à exceção da pena acessória vertida na proposta de aditamento do artigo 27.º-A da Lei n.º
34/87, de 16 de julho, cuja votação solicitou que fosse feita em separado, adiantando que votaria contra a
mesma e justificando o seu sentido de voto à luz do parecer do Conselho Superior da Magistratura, no qual
declarou rever-se, por também entender que estaria em causa um juízo de idoneidade política e de perda de
confiança política, o qual não cabia na esfera dos tribunais, frisando que a norma poderia implicar uma maior
exposição dos tribunais a críticas populistas e não o que se pretendia, que era a defesa da legalidade
democrática;
– António Filipe (PCP), que saudou, por um lado, o esforço e o mérito do texto de substituição,
expressando a sua concordância nos termos gerais, e assinalou, por outro lado, tratar-se de um trabalho
temerário, por envolver alterações profundas, revelando reservas quanto à matéria do direito premial e à
proposta de pena acessória, a qual considerou incompatível com o n.º 4 do artigo 30.º da CRP;
– José Magalhães (PS) saudando o trabalho realizado e manifestando que partilhava a divergência
expressa pela Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) quanto à pena acessória, conforme proposto no artigo 27.º-A;
– Telmo Correia (CDS-PP) afirmando que, apesar de o processo legislativo ter sido analisado num curto
espaço de tempo, não estava contra as soluções propostas no texto de substituição, dando nota de que o seu
grupo parlamentar apresentara propostas distintas;
– Cláudia Santos (PS), congratulando-se por as divergências serem tão poucas, apontou que a formulação
adotada no artigo 27.º-A era idêntica à que estava no catálogo das penas acessórias do Código Penal
(prevista há décadas), não se tratando, portanto, de uma sanção automática, implicando a intervenção de um
juiz e não prescindindo da ponderação à luz dos princípios da necessidade e da adequação. Concluiu dizendo
ter dificuldade em entender a apontada desconformidade com a 150.º CRP, que devia ser interpretado em
conjunto com o n.º 3 do artigo 50.º (introduzido posteriormente), também da CRP;
– José Manuel Pureza (BE), que informou que acompanhava no geral as propostas do texto de
substituição, à exceção das do CDS-PP, que aumentavam as molduras penais, e que iria pedir a votação
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separada de alguns artigos;
– André Ventura (CH), que, a propósito das dúvidas manifestadas quanto à aplicação da sanção acessória,
reiterou que não se tratava de uma pena automática, exigindo um juízo de ponderação, e que existiam vários
dispositivos em matéria de inelegibilidades que seguiam essa lógica, recordando um parecer consultivo da
Procuradoria-Geral da República;
– Mónica Quintela (PSD) também frisando que a aplicação da pena acessória prevista no artigo 27.º-A não
ocorria de modo automático, implicando um juízo de censura cumulativo, quando as circunstâncias agravantes
elencadas se verificassem e estivessem em causa crimes punidos com pena superior a 3 anos. Referiu ainda
que essa pena acessória poderia ir de 2 a 10 anos, lembrando o artigo 117.º da CRP que habilitava a legislar
nessa matéria e concluiu, explicando o mecanismo de delação premiada previsto;
– António Filipe (PCP) registando a divergência e notando que a redação proposta para o artigo 27.º-A
diferia da do artigo 66.º do CP, já que neste último estava em causa a proibição de exercício «daquelas
funções» em concreto, atenta a relação direta com a indignidade revelada, enquanto o primeiro se reportava
ao exercício de qualquer cargo, traduzindo-se numa limitação com caráter genérico; e
– Isabel Moreira (PS), que esclareceu que as suas divergências se focavam precisamente nessa parte da
norma que abrange qualquer cargo político, afirmando que tal podia constituir uma restrição a direitos civis e
políticos que poderia ser considerada desproporcional, e explicou que, para si, o que era mais complicado era
deixar na mão dos juízes, juízos de idoneidade que são juízos políticos, o que considerou de difícil
compreensão à luz do princípio da separação de poderes, implicando uma contaminação política da justiça.
Antes de iniciar a votação, o Sr. Presidente deu ainda a palavra ao Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP)
para apresentar as suas propostas de alteração à Lei n.º 34/87, tendo este explicitado que estas alteravam as
molduras penais no sentido do seu agravamento e mantinham a aplicação dessa lei aos titulares de altos
cargos públicos, aditando ainda dois novos artigos, um eliminando a possibilidade de dispensa de pena e outro
regulando a matéria da prescrição.
9 – Da votação indiciária resultou o seguinte:
I – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP à proposta de substituição
integral apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD: rejeitadas, com votos contra do PS, do
PSD, do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do CDS-PP e do CH;
II – Proposta de substituição integral apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD:
• Artigo 1.º preambular (Objeto) – aprovado por unanimidade;
• Artigo 2.º preambular (Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho):
– artigos 1.º a 18.º – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CH e
abstenções do CDS-PP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
– artigo 19.º-A – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do
BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
– artigos 23.º e 27.º – aprovados por unanimidade;
– artigos 34.º (incluindo a emenda da expressão «decidirá» para «decide» do n.º 2), 35.º, 37.º e
39.º – aprovados por unanimidade;
• Artigo 3.º preambular (Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho):
– artigo 6.º-A – Aprovado por unanimidade;
– artigo 27.º-A –aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do CH, votos
contra do PCP e dos Deputados do PS Isabel Alves Moreira e José Magalhães (PS) e a abstenção
da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
– artigo 28.º – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do CH e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PCP;
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• Artigo 4.º preambular (Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro):
– artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º– aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH
e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
– artigos 1.º, 2.º e 9.º (n.os 2, 3 e 4) – aprovados por unanimidade;
• Artigo 5.º preambular (Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto):
– artigo 10.º – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PCP;
– artigo 13.º – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do
BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
• Artigo 6.º preambular (Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril) – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira;
• Artigo 7.º preambular (Alteração ao Código Penal):
– artigo 66.º – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do CH e votos
contra do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
– artigo 90.º-A, n.os 4, 5 e 6 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e
votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
– artigo 374.º-B – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra
do BE e do PCP;
– artigos 5.º, 11.º, 46.º, 90.º-A (n.os 1 a 3), 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º,
374.º-A e 386.º – aprovados por unanimidade.
• Artigo 8.º (Aditamento ao Código Penal):
– artigo 377.º-A – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra
do BE e do PCP;
• Artigo 9.º (Alteração ao Código das Sociedades Comerciais):
– artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º – aprovados por unanimidade;
• Artigo 10.º (Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais):
– artigo 519.º-A – aprovado por unanimidade;
• Artigo 11.º (Alteração ao Código de Processo Penal):
– artigo 499.º, n.º 5 (novo) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do
CH e a abstenção do PCP;
– artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 113.º, 133.º, 134.º,
174.º, 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281, 282.º, 283.º, 287.º,
291.º, 297.º, 312.º, 313.º, 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º
– aprovados por unanimidade;
• Artigo 12.º (Aditamento ao Código de Processo Penal):
– artigos 275.º-A, 311.º-A, 311.º-B e 491.º-B – aprovados por unanimidade;
• Artigo 13.º a 16.º preambulares – aprovados por unanimidade.
10 – Foi, assim, aprovado um texto de substituição das três iniciativas, que será submetido a votações
sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República.
11 – Na reunião da Comissão, o Grupo Parlamentar do PSD declarou retirar os seus Projetos de Lei n.os
875/XIV/2.ª e 876/XIV/2.ª a favor do texto de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo obter do proponente Governo a mesma
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declaração.
O Grupo Parlamentar do PCP declarou não retirar os seus Projetos de Lei n.os 798/XIV/2.ª e 799/XIV/2.ª.
Também o Grupo Parlamentar do PEV declarou não retirar o Projeto de Lei n.º 749/XIV/2.ª,pelo quesubirão a
Plenário, para votação na generalidade precedendo o texto de substituição, nos termos do disposto no n.º 2 do
referido artigo 139.º
Seguem em anexo ao presente relatório o texto de substituição da proposta de lei e dos projetos de lei
identificados em epígrafe e as propostas apresentadas.
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Anexos
Propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 90/XIV/2.ª apresentadas pelo PS e PSD e pelo CDS-PP
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e
30/2015, de 22 de abril, que estabelece os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;
b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de
setembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e
32/2010, de 2 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e
financeira;
c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e
13/2017, de 2 de maio, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos
suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade
desportiva;
d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e
58/2020, de 31 de agosto, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector
privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho;
e) Quinquagésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro;
f) Trigésima nona alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,
de 2 de setembro;
g) Trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16
de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no
exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.
Artigo 4.º
[…]
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,
sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.
Artigo 5.º
[…]
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo
político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo
2.º da presente lei é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da
agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.
Artigo 16.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não
patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de
prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a
terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe
seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número
anterior.
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 17.º
[…]
1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de
prisão de 2 a 8 anos.
2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o
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titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
[…]
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
titular de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não
patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 – […].
3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto
cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem
patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as
penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 19.º-A
[…]
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o
qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de
coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,
tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou
repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática
do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou
omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua
restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se
o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da
verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou
que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,
desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a
prova dos factos.
6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo
19.º
Artigo 23.º
[…]
1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica
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ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão
das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos.
2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato
jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou
parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena
de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.
3 – […].
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Revogado.]
Artigo 28.º
[…]
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício
das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal
Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do
disposto no artigo 27.º-A.
Artigo 34.º
[…]
1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da
Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este
definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento
do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número
anterior.
3 – […].
Artigo 35.º
[…]
1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,
salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em
flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a
Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de
seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido
no número anterior.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 37.º
Regras especiais aplicáveis a Deputados à Assembleia Legislativa
1 – Nenhum Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem
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autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão
cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e
acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decidirá se o Deputado deve ou não ser
suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate
de crime do tipo referido no número anterior.
Artigo 39.º
[…]
1 – Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia
Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este
definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do Governo Regional deve ou não ser
suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate
de crime do tipo referido no número anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-A
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos
termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
Artigo 27.º-A
Penas acessórias
1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa
dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se
se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do
exercício de qualquer cargo político por um período de dois a 10 anos, quando o facto:
a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são
inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei
n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.
3 – Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em que
o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de
segurança.
4 – O tribunal comunica a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória
referida no n.º 1 ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o
nomeie.»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à
Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos
seguintes crimes:
a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em
negócio;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do
artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal
expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 8.º
[…]
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea
e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de
julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de
forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 9.º
[…]
1 – No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou
a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo,
mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes
pressupostos:
a) […];
b) Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
c) […].
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2 – É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6
do artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida
que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de
cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de
vantagem ou de corrupção.
4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 13.º
Artigo 13.º
Dispensa ou atenuação da pena
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma
competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a
vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 10.º-A, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou
animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao
agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma
competição desportiva;
d) No n.º 2 do artigo 10.º-A, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou
repúdio ao agente desportivo.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-
se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a
descoberta da verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e
10.º-A, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos
provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua
descoberta.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um
dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevantepara a prova dos factos.
6 – Na situação prevista no artigo 11.º:
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a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou
associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;
b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos
crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao
encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da
verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante
para a prova dos factos.
7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo
12.º»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
O artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao
funcionário ou titular de cargo político;
b) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual
solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou
animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao
trabalhador do setor privado, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres funcionais.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-
se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da
verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou
que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,
desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a
prova dos factos.»
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º, 374.º-A,
374.º-B e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
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a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º,
336.º a 345.º;
b) […];
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º,
278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser
extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento
de cooperação internacional que vincule o Estado português;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
2 – […].
Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado , de pessoas coletivas no
exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são
responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos
artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 202.º a 206.º, 209.º a
222.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º,
367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:
a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma
posição de liderança; ou
b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das
pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que
lhes incumbem.
3 – [Revogado.]
4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e
quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do
órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10– […].
11 – […].
Artigo 46.º
[…]
1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por
um período de dois a oito anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando
o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este
meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4
a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 66.º
[…]
1 – O funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa
atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se
tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do
exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto:
a) […];
b) […]; ou
c) […].
2 – […].
3 – O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade
de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos
de vantagem ou de corrupção.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de
segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º
6 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado
pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se
de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.
Artigo 90.º-A
Penas aplicáveis e determinação da pena
1 – […].
2 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas
coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas
coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:
a) Admoestação;
b) Caução de boa conduta;
c) Vigilância judiciária.
4 – O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos
expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a
circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do
crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma
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espécie.
5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que
tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a
pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a
prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
6 – O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa
coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do
crime ou de crimes da mesma espécie.
Artigo 90.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º,
podendo ser especialmente atenuada quando a pessoa coletiva tenha adotado e executado, depois da
comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com
medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir
significativamente o risco da sua ocorrência.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 90.º-E
[…]
1 – Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não
superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante
judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou
a condenação, bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo
com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir
significativamente o risco da sua ocorrência.
2 – O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada
por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou
implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes
da mesma espécie.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa
determinada na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:
a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena
de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou
b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.
Artigo 90.º-G
[…]
1 – O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:
a) A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a
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atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou
b) A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e
vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua
ocorrência.
2 – […].
3 – A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos
e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.
Artigo 116.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto no número anterior é aplicável no caso de responsabilidade cumulativa da pessoa singular e
coletiva ou entidade equiparada.
5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 118.º
[…]
1 – […]:
a) 15 anos, quando se tratar de:
i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1
do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;
iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei
n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;
iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual;
v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na
sua redação atual;
vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou
viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,
organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas
subalíneas i) a iv), vi) e vii).
b) […];
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 335.º
[…]
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,
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para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua
influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) […];
b) […].
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer
vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a) Para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) Para os fins previstos na alínea b) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias.
3 – A tentativa é punível.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
Artigo 359.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou
entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua
identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 363.º
[…]
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem
patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham
a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 372.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 – […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 374.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário que seja titular de alto cargo público é
punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;
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c) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º
6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é
punido:
a) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações n.º 2 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações do n.º 1 do artigo 374.º; ou
c) Com pena de prisão até 5 anos, nas situações do n.º 2 do artigo 374.º
7 – O funcionário titular de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si
ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário
que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste,
vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com a pena de 2 a 8 anos se o fim
for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com a pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º
8 – São considerados titulares de alto cargo público:
a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos,
que exerçam funções executivas;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;
d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos
dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
Artigo 374.º-B
[…]
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o
qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de
coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,
tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou
repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado
a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-
se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da
verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a
374.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos
provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua
descoberta.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a
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prova dos factos.
6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo
374.º-A.
Artigo 386.º
[…]
1 – Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:
a) O empregado público civil e o militar;
b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou
obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade
compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;
d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os
magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do
Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete
e o mediador;
f) O notário;
g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou
obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer
funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de
solidariedade social; e
h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.
2 – Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os
trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de
capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos; no caso das empresas com
participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de
gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:
a) […];
b) Os funcionários nacionais de outros Estados;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização
internacional de direito público de que Portugal seja membro;
d) […];
e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,
independentemente da nacionalidade e residência;
f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.
4 – […].»
Artigo 8.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação
atual, o artigo 377.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 377.º-A
Atenuação especial da pena
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao
encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta
da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.»
Artigo 9.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 509.º
[…]
1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam
necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de
multa.
2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade,
ou a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de
outra disposição legal.
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou
pena de multa.
Artigo 510.º
[…]
1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a
sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da
sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da
sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido
com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.
2 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou
ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de
domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Artigo 511.º
[…]
1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou
parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou
pena de multa.
Artigo 512.º
[…]
1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou
parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste
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direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 – […].
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de
usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a
pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 513.º
[…]
1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota,
total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a
situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente
seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com
pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 – O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar
ação, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser
distribuídos aos acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou
pena de multa.
Artigo 514.º
[…]
1 – O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em
assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de
multa.
2 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até um ano e seis
meses ou pena de multa.
3 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em
assembleia, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.
4 – O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de
bens da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é,
igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
5 – Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o
autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a
terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 515.º
[…]
1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas
ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do
contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos
pela lei ou pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.
2 – Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de
convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até 1 ano ou pena
de multa.
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Artigo 516.º
[…]
1 – Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de
tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de
obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de
proposta, de discussão ou de voto, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena multa.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 517.º
[…]
1 – Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de
obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou
como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido,
se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa.
2 – A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade
que determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a
auxiliar à sua execução.
Artigo 518.º
[…]
1 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de
documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias
sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou
fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se
pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com
pena de multa.
2 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de
assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações
que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até um ano e
seis meses ou com pena de multa.
3 – Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a
algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até três
anos ou pena de multa.
4 – Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos
direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto
desses direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.
Artigo 519.º
[…]
1 – Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre
matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com
pena de multa.
2 – […].
3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha
conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até dois anos e seis
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meses ou pena de multa.
4 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou
pena multa.
5 – Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na
defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea
do objeto desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.
Artigo 520.º
[…]
1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas
ou assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar da convocatória
informações contrárias à verdade é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição
legal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 – […].
3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum
sócio, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.
Artigo 521.º
[…]
Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou
agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber
por força de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.
Artigo 522.º
[…]
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar
atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito,
por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por
pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena
de multa.
Artigo 523.º
Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do
capital social
O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade
do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até um ano ou com
pena de multa.
Artigo 527.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível.
3 – A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é
considerada como fator agravante da medida da pena.
4 – Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal,
tiver reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser
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dispensada.
Artigo 528.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do
registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao
presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com a possibilidade de
delegação.
9 – O produto das coimas reverte para o IRN, IP.»
Artigo 10.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
na sua redação atual, o artigo 519.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 519.º-A
Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas
O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente
apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de
contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 111.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º,
194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 313.º, 335.º,
342, 344.º, 364.º, 391.º, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]:
f) Nos casos de responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade
equiparada a que o mesmo crime é imputado.
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2 – […].
3 – A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração
máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.
Artigo 30.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério
Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de
algum, alguns ou de todos os processos sempre que:
a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na
separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento
da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão
punitiva do Estado, para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;
c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da
instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;
d) [Anterior alínea c);]
e) [Anterior alínea d).]
2 – A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número
anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 – […].
Artigo 40.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo]:
a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;
b) Dirigido a instrução;
c) Participado em julgamento anterior;
d) […];
e) […].
2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos
previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair
noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada por quem
a pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar.
5 – A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor,
gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 – No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes
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das pessoas cindidas.
7 – No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante
da pessoa fundida.
8 – No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação,
mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.
9 – Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa
singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu
representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
Artigo 59.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como
arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade
equiparada que ainda não seja arguida.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior.
Artigo 61.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa
coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
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54
e) […];
f) […];
g) […].
h) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o
disposto nos números anteriores.
Artigo 68.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de
influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento
ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e
de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 79.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas
mais de cinco testemunhas por facto.
Artigo 86.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
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55
12 – […].
13 – […].
14 – Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for
confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o
direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três
meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.
Artigo 89.º
[…]
1 – Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante
requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os
correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de
todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de
justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a
investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 107.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do
artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1,287.º, 311.º-A,411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.º 1,
são aumentados em 30 dias;quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar
prazo superior.
Artigo 113.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor
ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à
designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e
de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser
notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual
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subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são
feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu
representante.
17 – Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos
termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital
na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade
equiparada e outro nos lugares para o efeito destinados pela junta de freguesia da última sede ou local onde
funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada, seguida da publicação de
anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.
Artigo 133.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.
2 – […].
Artigo 134.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma
no processo em que ela seja arguida.
2 – […].
Artigo 174.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito
só pode ser colhido junto do representante.
7 – Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade,
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imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 194.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de
impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial,
aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para
fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de
identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados
durante a audição a que se refere o n.º 4.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 196.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a
sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos do artigo 57.º,
n.os 4 a 9.
5 – Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado
conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se
manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;
b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social,
nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do
seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;
c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as
posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada,
através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se
encontrem a correr nesse momento;
d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem
comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração;
e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor
em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização
da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;
f) De que, em caso de condenação, o termo só se extinguirá com a extinção da pena.
6 – O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou
dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada. A
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substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada.
7 – No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das
novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.
8 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 197.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a obrigação de prestar
caução.
Artigo 199.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do
exercício de atividades, a suspensão da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, a suspensão
do controlo de contas bancárias, a suspensão do direito de candidatura a contratos públicos e a suspensão do
direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e
demais pessoas coletivas públicas.
Artigo 200.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a proibição de contactos,
a proibição de adquirir ou usar certos objetos e a obrigação de entrega de certos objetos.
Artigo 204.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – À exceção da prevista no artigo 196.º, nenhuma medida de coação pode ser aplicada a pessoa coletiva
ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo
de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.
3 – No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento
normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo
determinar a suspensão da medida de coação.
Artigo 225.º
[…]
1 – […]:
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a) […];
b) […];
c) […]; ou
d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
2 – […].
Artigo 227.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 228.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 264.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público
ordenar ou fazer cessar a conexão.
Artigo 281.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de
criminalidade económico financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade
equiparada a injunção deadotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com
vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
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8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Anterior n.º 8.]
10 – [Anterior n.º 9.]
11 – Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras
de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um
programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da
mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
Artigo 282.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 283.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou
para a dispensa da pena em que este deve ser condenado.
d) [Anterior alínea c);]
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só
devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de
cinco;
f) [Anterior alínea e);]
g) [Anterior alínea f);]
h) [Anterior alínea g);]
i) [Anterior alínea h).]
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde
que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido
praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional
complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 – […].
Artigo 287.º
[…]
1 – […].
2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de
facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso
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for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de
prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera
provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo
283.º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 291.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido
observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável
à realização das finalidades da instrução.
4 – […].
Artigo 297.º
[…]
1 – Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que
estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando
ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima
possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 312.º
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 312.º
[…]
1 – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a
audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos
forem recebidos não decorram mais de dois meses.
2 – […].
3 – […].
4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais
a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo
155.º, do Código de Processo Civil.
Artigo 313.º
Notificação do despacho que designa dia para a audiência
1 – O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu
defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data
fixada para a audiência.
2 – O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida
na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º
3 – [Revogado.]
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4 – […].
Artigo 335.º
[…]
1 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências
necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a
que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de
contestação ou do que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas
no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais
para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado
contumaz.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada
arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º
Artigo 342.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu
representante pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem
como, no tocante ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de
nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de
documento oficial bastante de identificação.
4 – No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante
de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em
responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua
representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.
Artigo 344.º
[…]
1 – O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que
lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora
de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa
coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são
imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.
Artigo 364.º
[…]
1 – A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de
nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número
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seguinte.
2 – […].
3 – [Revogado.]
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 391.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa
coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 392.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa
coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 400.º
[…]
1 – Não é admissível recurso:
a) […];
b) […];
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo,
exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando
em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) […];
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou
pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) […];
g) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 432.º
[…]
1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de
direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) […];
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão
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superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) […].
2 – […].
Artigo 434.º
[…]
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de
direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º
Artigo 499.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de
sociedade é comunicada ao registo comercial.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado
se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição; a pena acessória decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei
n.º 34/87, de 16 de julho, é comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao
órgão ou entidade que nomeie o condenado.
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 508.º
[…]
1 – À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 12.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual, os artigos 275.º-A, 311.º-A, 311.º-B e 491.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 275.º-A
Residentes fora da comarca
1 – A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do
município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência, pode
ter lugar noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais, por videoconferência
ou outros meios telemáticos adequados que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo
real.
2 – A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, n.os 1 a 5, aos
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serviços competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é
identificada pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a
tomada de declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes,
através da mencionada via telemática.
3 – À tomada de declarações prevista nos n.os 1 a 3 é sempre aplicável o disposto no artigo anterior,
ficando a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.
Artigo 311.º-A
Despacho para apresentação de contestação
1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação
do arguido para contestar.
2 – O despacho contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a
acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) Cópia da acusação ou da pronúncia;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
3 – O despacho é também notificado ao defensor.
4 – A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando
aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o
auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma
através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 113.º
5 – Deste despacho não há recurso.
Artigo 311.º-B
Contestação e rol de testemunhas
1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta,
querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo
113.º
2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem
ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa.
Artigo 491.º-B
Responsabilidade de terceiros
Nos casos de responsabilidade civil de terceiros pelo pagamento das multas e indemnizações em que a
pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, na falta de bens penhoráveis suficientes, o Ministério
Público promove logo a execução contra os responsáveis solidários ou subsidiários, que segue as disposições
do Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.»
Artigo 13.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
1 – São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, as seguintes alterações
sistemáticas:
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a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;
b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os
artigos 27.º-A a 31.º
2 – A epígrafe do artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a denominar-
se «Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira».
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;
b) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de
2 de setembro, na sua redação atual;
c) O n.º 3 do artigo 313.º, o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2
do artigo 419.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual.
Artigo 15.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a
redação introduzida pela presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2021.
Os Deputados do PS e do PSD.
Proposta de alteração
«Artigo 11.º
[…]
O titular de cargo político ou de alto cargo público que conscientemente conduzir ou decidir contra direito
um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar
QUADRO COMPARATIVO I
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ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
Artigo 16.º
[…]
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa
delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou
para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão
de 3 a 5 anos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa
delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou
para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato
ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido
com pena de prisão de 6 a 12 anos.
2 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento destes,
vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de
prisão de 5 a 10 anos.
2 – […].
3 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ilicitamente se
apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou
particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções,
é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos e multa até 300 dias, se pena mais grave não lhe couber por força
de outra disposição legal.
2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos
no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, é
punido com pena de prisão de 3 a 5 anos e multa até 150 dias.
Artigo 23.º
[…]
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, com a intenção de obter para si ou para terceiro
participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte,
lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de
prisão de 3 a 5 anos e multa de 100 a 200 dias.
2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por qualquer forma, receber vantagem
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patrimonial por efeito de um ato jurídico relativo a interesses que tenha, por força das suas funções, no
momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os
lesar, é punido com multa de 150 a 250 dias.
3 – […].»
Proposta de aditamento
«Artigo 31.º-A
(Inibição para o exercício de funções)
1 – À condenação pela prática de crime previsto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º desta Lei e de crime previsto
no artigo 18.º-A, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não é aplicável a possibilidade de suspensão da pena, nos
termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.
2 – A condenação por crime de responsabilidade determina, além da perda de mandato, a inibição para o
exercício de funções políticas ou de altos cargos públicos por um período de 10 anos.
Artigo 43.º-A
(Prazo de prescrição)
À contagem do prazo de prescrição dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e de
altos cargos públicos aplica-se o regime dos crimes continuados, considerando-se o último ato praticado no
dia do termo do mandato, exceto quando os elementos patrimoniais, rendimentos ou vantagens patrimoniais
sejam percebidos após essa data.»
Proposta de alteração
«Artigo 133.º
[…]
1 – […].
2 – Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior a existência de acordo de colaboração, com
qualquer dos arguidos, ao abrigo da legislação respetiva.
3 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 268.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
QUADRO COMPARATIVO VII
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f) Exarar nos autos, ou homologar, acordo de colaboração com arguido, nos termos da legislação
respetiva;
g) [Anterior alínea f).]
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 271.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das
partes civis, de peritos e de consultores técnicos, de arguidos com acordo de colaboração e a acareações.
8 – […].»
Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida.
——
Texto de substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e
30/2015, de 22 de abril, que estabelece os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;
b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de
setembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e
32/2010, de 2 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e
financeira;
c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e
13/2017, de 2 de maio, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos
suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade
desportiva;
d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e
58/2020, de 31 de agosto, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector
privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho;
e) Quinquagésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro;
f) Trigésima nona alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,
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de 2 de setembro;
g) Trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16
de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no
exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.
Artigo 4.º
[…]
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,
sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.
Artigo 5.º
[…]
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo
político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo
2.º da presente lei é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da
agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.
Artigo 16.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não
patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de
prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a
terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe
seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número
anterior.
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 17.º
[…]
1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,
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vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de
prisão de 2 a 8 anos.
2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o
titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
[…]
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
titular de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não
patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 – […].
3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto
cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem
patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as
penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 19.º-A
[…]
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o
qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de
coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,
tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou
repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática
do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou
omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua
restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se
o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da
verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou
que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,
desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a
prova dos factos.
6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo
19.º
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Artigo 23.º
[…]
1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica
ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão
das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos.
2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato
jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou
parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena
de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.
3 – […].
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Revogado.]
Artigo 28.º
[…]
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício
das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal
Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do
disposto no artigo 27.º-A.
Artigo 34.º
[…]
1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da
Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este
definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do
processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número
anterior.
3 – […].
Artigo 35.º
[…]
1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,
salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em
flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a
Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de
seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido
no número anterior.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
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Artigo 37.º
Regras especiais aplicáveis a Deputados à Assembleia Legislativa
1 – Nenhum Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem
autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão
cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e
acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decidirá se o Deputado deve ou não ser
suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate
de crime do tipo referido no número anterior.
Artigo 39.º
[…]
1 – Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia
Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este
definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do Governo Regional deve ou não ser
suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate
de crime do tipo referido no número anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-A
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos
termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
Artigo 27.º-A
Penas acessórias
1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa
dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se
se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do
exercício de qualquer cargo político por um período de dois a 10 anos, quando o facto:
a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são
inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei
n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.
3 – Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em que
o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de
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segurança.
4 – O tribunal comunica a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória
referida no n.º 1 ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o
nomeie.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à
Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos
seguintes crimes:
a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em
negócio;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do
artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal
expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
3 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 8.º
[…]
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea
e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de
julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de
forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 9.º
[…]
1 – No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou
a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo,
mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes
pressupostos:
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a) […];
b) Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
c) […].
2 – É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6
do artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida
que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de
cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de
vantagem ou de corrupção.
4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 13.º
Artigo 13.º
Dispensa ou atenuação da pena
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma
competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a
vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 10.º-A, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou
animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao
agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma
competição desportiva;
d) No n.º 2 do artigo 10.º-A, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou
repúdio ao agente desportivo.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-
se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a
descoberta da verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e
10.º-A, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos
provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua
descoberta.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
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instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um
dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevantepara a prova dos factos.
6 – Na situação prevista no artigo 11.º:
a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou
associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;
b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos
crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao
encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da
verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante
para a prova dos factos.
7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo
12.º»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
O artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao
funcionário ou titular de cargo político;
b) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual
solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou
animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao
trabalhador do setor privado, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres funcionais.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-
se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da
verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou
que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,
desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a
prova dos factos.»
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º, 374.º-A,
374.º-B e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º,
336.º a 345.º;
b) […];
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º,
278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser
extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento
de cooperação internacional que vincule o Estado português;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
2 – […].
Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado , de pessoas coletivas no
exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são
responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos
artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 202.º a 206.º, 209.º a
222.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º,
367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:
a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma
posição de liderança; ou
b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das
pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que
lhes incumbem.
3 – [Revogado.]
4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e
quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do
órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.
5 – […]
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10– […].
11 – […].
Artigo 46.º
[…]
1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por
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um período de dois a oito anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o
crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este
meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4
a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 66.º
[…]
1 – O funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa
atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se
tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do
exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto:
a) […];
b) […]; ou
c) […].
2 – […].
3 – O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade
de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos
de vantagem ou de corrupção.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de
segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º
6 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado
pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se
de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.
Artigo 90.º-A
Penas aplicáveis e determinação da pena
1 – […].
2 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas
coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas
coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:
a) Admoestação;
b) Caução de boa conduta;
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c) Vigilância judiciária.
4 – O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos
expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a
circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do
crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma
espécie.
5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que
tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a
pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a
prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
6 – O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa
coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do
crime ou de crimes da mesma espécie.
Artigo 90.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º,
podendo ser especialmente atenuada quando a pessoa coletiva tenha adotado e executado, depois da
comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com
medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir
significativamente o risco da sua ocorrência.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 90.º-E
[…]
1 – Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não
superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante
judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou
a condenação, bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo
com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir
significativamente o risco da sua ocorrência.
2 – O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada
por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou
implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes
da mesma espécie.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa
determinada na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:
a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena
de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou
b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.
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Artigo 90.º-G
[…]
1 – O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:
a) A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a
atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou
b) A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e
vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua
ocorrência.
2 – […].
3 – A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos
e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.
Artigo 116.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto no número anterior é aplicável no caso de responsabilidade cumulativa da pessoa singular e
coletiva ou entidade equiparada.
5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 118.º
[…]
1 – […]:
a) 15 anos, quando se tratar de:
i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1
do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;
iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei
n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;
iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual;
v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na
sua redação atual;
vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou
viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,
organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas
subalíneas i) a iv), vi) e vii).
b) […];
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
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4 – […].
5 – […].
Artigo 335.º
[…]
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,
para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua
influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) […];
b) […].
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer
vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a) Para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) Para os fins previstos na alínea b) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias.
3 – A tentativa é punível.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
Artigo 359.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou
entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua
identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 363.º
[…]
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem
patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham
a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 372.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 – […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 374.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – […].
4 – […].
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário que seja titular de alto cargo público é
punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;
c) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º
6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é
punido:
a) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações n.º 2 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações do n.º 1 do artigo 374.º; ou
c) Com pena de prisão até 5 anos, nas situações do n.º 2 do artigo 374.º
7 – O funcionário titular de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si
ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário
que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste,
vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com a pena de 2 a 8 anos se o fim
for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com a pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º
8 – São considerados titulares de alto cargo público:
a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos,
que exerçam funções executivas;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;
d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos
dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
Artigo 374.º-B
[…]
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o
qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de
coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,
tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou
repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado
a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-
se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da
verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a
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374.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos
provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua
descoberta.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a
prova dos factos.
6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo
374.º-A.
Artigo 386.º
[…]
1 – Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:
a) O empregado público civil e o militar;
b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou
obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade
compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;
d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os
magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do
Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete
e o mediador;
f) O notário;
g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou
obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer
funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de
solidariedade social; e
h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.
2 – Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os
trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de
capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos; no caso das empresas com
participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de
gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:
a) […];
b) Os funcionários nacionais de outros Estados;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização
internacional de direito público de que Portugal seja membro;
d) […];
e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,
independentemente da nacionalidade e residência;
f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.
4 – […].»
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Artigo 8.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação
atual, o artigo 377.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 377.º-A
Atenuação especial da pena
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao
encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta
da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.»
Artigo 9.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 509.º
[…]
1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam
necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de
multa.
2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade,
ou a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de
outra disposição legal.
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou
pena de multa.
Artigo 510.º
[…]
1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a
sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da
sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da
sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido
com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.
2 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou
ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de
domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Artigo 511.º
[…]
1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou
parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou
pena de multa.
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Artigo 512.º
[…]
1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou
parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste
direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 – […].
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de
usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a
pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 513.º
[…]
1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota,
total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a
situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente
seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com
pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 – O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar
ação, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser
distribuídos aos acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou
pena de multa.
Artigo 514.º
[…]
1 – O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em
assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de
multa.
2 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até um ano e seis
meses ou pena de multa.
3 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em
assembleia, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.
4 – O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de
bens da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é,
igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
5 – Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o
autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a
terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 515.º
[…]
1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas
ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do
contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos
pela lei ou pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.
2 – Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de
convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.
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3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até 1 ano ou pena
de multa.
Artigo 516.º
[…]
1 – Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de
tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de
obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de
proposta, de discussão ou de voto, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena multa.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 517.º
[…]
1 – Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de
obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou
como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido,
se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa.
2 – A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade
que determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a
auxiliar à sua execução.
Artigo 518.º
[…]
1 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de
documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias
sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou
fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se
pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com
pena de multa.
2 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de
assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações
que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até um ano e
seis meses ou com pena de multa.
3 – Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a
algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até três
anos ou pena de multa.
4 – Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos
direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto
desses direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.
Artigo 519.º
[…]
1 – Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre
matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com
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pena de multa.
2 – […].
3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha
conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até dois anos e seis
meses ou pena de multa.
4 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou
pena multa.
5 – Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na
defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea
do objeto desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.
Artigo 520.º
[…]
1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas
ou assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar da convocatória
informações contrárias à verdade é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição
legal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 – […].
3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum
sócio, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.
Artigo 521.º
[…]
Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou
agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber
por força de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.
Artigo 522.º
[…]
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar
atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito,
por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por
pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena
de multa.
Artigo 523.º
Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do
capital social
O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade
do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até um ano ou com
pena de multa.
Artigo 527.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível.
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3 – A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é
considerada como fator agravante da medida da pena.
4 – Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal,
tiver reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser
dispensada.
Artigo 528.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do
registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao
presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com a possibilidade de
delegação.
9 – O produto das coimas reverte para o IRN, IP».
Artigo 10.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
na sua redação atual, o artigo 519.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 519.º-A
Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas
O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente
apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de
contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º,
194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 312.º,
313.º, 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 24.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […];
e) […]:
f) Nos casos de responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade
equiparada a que o mesmo crime é imputado.
2 – […].
3 – A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração
máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.
Artigo 30.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério
Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de
algum, alguns ou de todos os processos sempre que:
a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na
separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento
da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão
punitiva do Estado, para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;
c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da
instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 – A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número
anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 – […].
Artigo 40.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo]:
a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;
b) Dirigido a instrução;
c) Participado em julgamento anterior;
d) […];
e) […].
2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos
previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair
noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
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4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada por quem
a pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar.
5 – A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor,
gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 – No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes
das pessoas cindidas.
7 – No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante
da pessoa fundida.
8 – No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação,
mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.
9 – Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa
singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu
representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
Artigo 59.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como
arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade
equiparada que ainda não seja arguida.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior.
Artigo 61.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa
coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
h) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o
disposto nos números anteriores.
Artigo 68.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de
influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento
ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e
de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 79.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas
mais de cinco testemunhas por facto.
Artigo 86.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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92
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for
confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o
direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três
meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.
Artigo 89.º
[…]
1 – Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante
requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os
correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de
todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de
justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a
investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 107.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do
artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, 311.º-A,411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.º 1,
são aumentados em 30 dias;quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar
prazo superior.
Artigo 113.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor
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ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à
designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e
de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser
notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual
subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são
feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu
representante.
17 – Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos
termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital
na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade
equiparada e outro nos lugares para o efeito destinados pela junta de freguesia da última sede ou local onde
funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada, seguida da publicação de
anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.
Artigo 133.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.
2 – […].
Artigo 134.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma
no processo em que ela seja arguida.
2 – […].
Artigo 174.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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94
5 – […].
6 – Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito
só pode ser colhido junto do representante.
7 – Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade,
imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 194.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de
impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial,
aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para
fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de
identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados
durante a audição a que se refere o n.º 4.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 196.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a
sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos do artigo 57.º,
n.os 4 a 9.
5 – Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado
conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se
manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;
b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social,
nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do
seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;
c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as
posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada,
através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se
encontrem a correr nesse momento;
d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem
comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração;
e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor
em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização
da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;
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f) De que, em caso de condenação, o termo só se extinguirá com a extinção da pena.
6 – O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou
dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada. A
substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada.
7 – No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das
novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.
8 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 197.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a obrigação de prestar
caução.
Artigo 199.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do
exercício de atividades, a suspensão da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, a suspensão
do controlo de contas bancárias, a suspensão do direito de candidatura a contratos públicos e a suspensão do
direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e
demais pessoas coletivas públicas.
Artigo 200.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a proibição de contactos,
a proibição de adquirir ou usar certos objetos e a obrigação de entrega de certos objetos.
Artigo 204.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – À exceção da prevista no artigo 196.º, nenhuma medida de coação pode ser aplicada a pessoa coletiva
ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo
de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.
3 – No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento
normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo
determinar a suspensão da medida de coação.
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Artigo 225.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […]; ou
d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
2 – […].
Artigo 227.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 228.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 264.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público
ordenar ou fazer cessar a conexão.
Artigo 281.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de
criminalidade económico financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade
equiparada a injunção deadotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com
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vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Anterior n.º 8.]
10 – [Anterior n.º 9.]
11 – Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de
conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um
programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da
mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
Artigo 282.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 283.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou
para a dispensa da pena em que este deve ser condenado.
d) [Anterior alínea c)];
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só
devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de
cinco;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde
que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido
praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional
complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 – […].
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Artigo 287.º
[…]
1 – […].
2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de
facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso
for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de
prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera
provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo
283.º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 291.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido
observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável
à realização das finalidades da instrução.
4 – […].
Artigo 297.º
[…]
1 – Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que
estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando
ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima
possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 312.º
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 312.º
[…]
1 – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a
audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos
forem recebidos não decorram mais de dois meses.
2 – […].
3 – […].
4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais
a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo
155.º, do Código de Processo Civil.
Artigo 313.º
Notificação do despacho que designa dia para a audiência
1 – O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu
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defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data
fixada para a audiência.
2 – O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida
na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º
3 – [Revogado.]
4 – […].
Artigo 335.º
[…]
1 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências
necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a
que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de
contestação ou do que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas
no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais
para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado
contumaz.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada
arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º
Artigo 342.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu
representante pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem
como, no tocante ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de
nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de
documento oficial bastante de identificação.
4 – No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante
de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em
responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua
representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.
Artigo 344.º
[…]
1 – O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que
lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora
de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa
coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são
imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.
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Artigo 364.º
[…]
1 – A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de
nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número
seguinte.
2 – […].
3 – [Revogado.]
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 391.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa
coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 392.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa
coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 400.º
[…]
1 – Não é admissível recurso:
a) […];
b) […];
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo,
exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando
em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) […];
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou
pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) […];
g) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 432.º
[…]
1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
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a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de
direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) […];
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão
superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) […].
2 – […].
Artigo 434.º
[…]
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de
direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º
Artigo 499.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de
sociedade é comunicada ao registo comercial.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado
se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição; a pena acessória decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei
n.º 34/87, de 16 de julho, é comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao
órgão ou entidade que nomeie o condenado.
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 508.º
[…]
1 – À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 12.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual, os artigos 275.º-A, 311.º-A, 311.º-B e 491.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 275.º-A
Residentes fora da comarca
1 – A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do
município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência, pode
ter lugar noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais, por videoconferência
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ou outros meios telemáticos adequados que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo
real.
2 – A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, n.os 1 a 5, aos
serviços competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é
identificada pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a
tomada de declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes,
através da mencionada via telemática.
3 – À tomada de declarações prevista nos n.os 1 a 3 é sempre aplicável o disposto no artigo anterior,
ficando a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.
Artigo 311.º-A
Despacho para apresentação de contestação
1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação
do arguido para contestar.
2 – O despacho contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a
acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) Cópia da acusação ou da pronúncia;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
3 – O despacho é também notificado ao defensor.
4 – A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando
aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o
auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma
através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 113.º
5 – Deste despacho não há recurso.
Artigo 311.º-B
Contestação e rol de testemunhas
1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta,
querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo
113.º
2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem
ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa.
Artigo 491.º-B
Responsabilidade de terceiros
Nos casos de responsabilidade civil de terceiros pelo pagamento das multas e indemnizações em que a
pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, na falta de bens penhoráveis suficientes, o Ministério
Público promove logo a execução contra os responsáveis solidários ou subsidiários, que segue as disposições
do Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.»
Artigo 13.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
1 – São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, as seguintes alterações
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sistemáticas:
a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;
b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os
artigos 27.º-A a 31.º
2 – A epígrafe do artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a denominar-
se «Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira».
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;
b) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de
2 de setembro, na sua redação atual;
c) O n.º 3 do artigo 313.º, o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2
do artigo 419.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual
Artigo 15.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a
redação introduzida pela presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
CAPÍTULO I
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral
Artigo 1.º
Âmbito da presente lei
A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no
exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.
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Artigo 2.º
Definição genérica
Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como
tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os
que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos
inerentes deveres.
Artigo 3.º
Cargos políticos
1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de Presidente da Assembleia da República;
c) O de Deputado à Assembleia da República;
d) O de membro do Governo;
e) O de Deputado ao Parlamento Europeu;
f) Representante da República nas regiões autónomas;
g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h) [Revogada];
i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;
j) [Revogada.]
2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos
nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os
titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a
infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
Artigo 3.º-A
Altos cargos públicos
[Revogado.]
Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,
sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.
Artigo 5.º
Agravação especial
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo
político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo
2.º da presente lei é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da
agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.
Artigo 6.º
Atenuação especial
A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das
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suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se
mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou
quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou
da culpa, nos termos gerais.
Artigo 6.º-A
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos
termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
CAPÍTULO II
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial
Artigo 7.º
Traição à Pátria
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos
inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-
Pátria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território
português, ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de dez a quinze anos.
Artigo 8.º
Atentado contra a Constituição da República
O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República,
visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela
previstos, será punido com prisão de cinco a quinze anos, ou de dois a oito anos, se o efeito se não tiver
seguido.
Artigo 9.º
Atentado contra o Estado de direito
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos
inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou
subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e
garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro
anos, se o efeito se não tiver seguido.
Artigo 10.º
Coação contra órgãos constitucionais
1 – O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou
constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região
autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força
de outra disposição legal.
2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das
funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.
3 – Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três
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meses a dois anos.
4 – Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os
1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respetivamente.
Artigo 11.º
Prevaricação
O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que
intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém,
será punido com prisão de dois a oito anos.
Artigo 12.º
Denegação de justiça
O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o
direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até
dezoito meses e multa até 50 dias.
Artigo 13.º
Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal
O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por
dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.
Artigo 14.º
Violação de normas de execução orçamental
O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de
execução orçamental e conscientemente as viole:
a) Contraindo encargos não permitidos por lei;
b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;
c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;
d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação
legalmente previstas;
será punido com prisão até um ano.
Artigo 15.º
Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias
O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes
deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem
recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação
grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto
não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
Artigo 16.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
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2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não
patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de
prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a
terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe
seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número
anterior.
4 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e
costumes.
Artigo 17.º
Corrupção passiva
1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de
prisão de 2 a 8 anos.
2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o
titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
Corrupção ativa
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a
titular de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não
patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto
cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem
patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as
penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 18.º-A
Violação de regras urbanísticas
1 – O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de
autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da
desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou
multa.
2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,
Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o
agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.
Artigo 19.º
Agravação
1 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena
aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
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2 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é
punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas
alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo
12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites
mínimo e máximo.
Artigo 19.º-A
Dispensa ou atenuação de pena
1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de
procedimento criminal e nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o
qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de
coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,
tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou
repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática
do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou
omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua
restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.
2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se
o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da
verdade.
3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou
que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,
desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais.
5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira
instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a
prova dos factos.
6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo
19.º
Artigo 20.º
Peculato
1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito
próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha
sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de
três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos
no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será
punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias.
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Artigo 21.º
Peculato de uso
1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios
àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável,
públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão
das suas funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a
que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 22.º
Peculato por erro de outrem
O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem,
receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às
devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.
Artigo 23.º
Participação económica em negócio
1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica
ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão
das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, será punido com prisão até cinco anos.
2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato
jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou
parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena
de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.
3 – A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por
qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que,
em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não
verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva.
Artigo 24.º
Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal
O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o
emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de
mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até três
anos e multa de 20 a 50 dias.
Artigo 25.º
Recusa de cooperação
O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar
cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se
recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou
multa de 50 a 100 dias.
Artigo 26.º
Abuso de poderes
1 – O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com
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a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será
punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal.
2 – Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efetuar fraudulentamente
concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.
Artigo 27.º
Violação de segredo
1 – O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido
conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou
para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido
com prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias.
2 – A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de
cargo político ter deixado de exercer as suas funções.
3 – [Revogado.]
CAPÍTULO III
Das penas acessórias e dos efeitos das penas
Artigo 27.º-A
Penas acessórias
1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa
dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se
se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do
exercício de qualquer cargo político por um período de dois a 10 anos, quando o facto:
a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são
inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei
n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.
3 – Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em que
o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de
segurança.
4 – O tribunal comunica a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória
referida no n.º 1 ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o
nomeie.
Artigo 28.º
Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício
das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal
Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do
disposto no artigo 27.º-A.
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Artigo 29.º
Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza eletiva
Implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no
exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:
a) Presidente da Assembleia da República;
b) Deputado à Assembleia da República;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Deputado a assembleia regional;
e) [Revogada];
f) Membro de órgão representativo de autarquia local.
Artigo 30.º
Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro
A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas
funções implica de direito a respetiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da
República.
Artigo 31.º
Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não eletiva
Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação
definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de
cargos políticos de natureza não eletiva:
a) Membro do Governo da República;
b) Representante da República nas regiões autónomas;
c) Presidente de governo regional;
d) Membro de governo regional;
e) [Revogada;]
f) [Revogada;]
g) [Revogada.]
CAPÍTULO IV
Regras especiais de processo
Artigo 32.º
Princípio geral
À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras
gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 33.º
Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República
1 – Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República
responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e
deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
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Artigo 34.º
Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia da República
1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da
Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este
definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do
processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número
anterior.
3 – O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de
Justiça.
Artigo 35.º
Regras especiais aplicáveis a membro do Governo
1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,
salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em
flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a
Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de
seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido
no número anterior.
3 – O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.
4 – O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 36.º
Regras especiais aplicáveis a Deputado ao Parlamento Europeu
Aplicam-se aos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua
detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das
suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a
natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de março, com as
necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Regras especiais aplicáveis a Deputados à Assembleia Legislativa
1 – Nenhum Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem
autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão
cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e
acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decidirá se o Deputado deve ou não ser
suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate
de crime do tipo referido no número anterior.
Artigo 38.º
Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia Legislativa de Macau
[Revogado.]
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Artigo 39.º
Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional
1 – Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia
Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três
anos e em flagrante delito.
2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este
definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do Governo Regional deve ou não ser
suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate
de crime do tipo referido no número anterior.
Artigo 40.º
Da não intervenção do júri
O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.
Artigo 41.º
Do direito de ação
Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério
Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a
ele:
a) O cidadão ou a entidade diretamente ofendidos pelo ato considerado delituoso;
b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos
políticos que, individualmente ou através do respetivo órgão, respondam perante aquela;
c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a
titulares do órgão tutelado;
d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes
imputados a este.
Artigo 42.º
Julgamento em separado
A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político
cometido no exercício das suas funções far-se-ão, por razões de celeridade, em separado dos relativos a
outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.
Artigo 43.º
Liberdade de alteração do rol das testemunhas
Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos
cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos
documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o
adiamento desse início.
Artigo 44.º
Denúncia caluniosa
1 – Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo
político no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da
denúncia será dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para o efeito de procedimento, se julgar ser
esse o caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.º do Código Penal.
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2 – As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do
acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.
CAPÍTULO V
Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargopolítico
Artigo 45.º
Princípios gerais
1 – A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de
cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.
2 – O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de
crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.
3 – O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade
cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.
4 – O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante
que tiver satisfeito.
Artigo 46.º
Dever de indemnizar em caso de absolvição
1 – A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a
responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida
através do tribunal civil.
2 – Quando o tribunal absolva o réu na ação penal com fundamento no disposto no artigo 6.º, poderá, não
obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio
considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 47.º
Opção do foro
O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por
titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a ação
penal ou, separadamente, em ação intentada no tribunal civil.
Artigo 48.º
Regime de prescrição
O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 886/XIV/2.ª
(CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME EXCECIONAL DE MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DA INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR SARS-CoV-2 E DA DOENÇA COVID-
19, CONSTANTE DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 11
de novembro de 2021, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Em 30 de junho de 2021, a Comissão solicitou o parecer das seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3 – Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa em apreciação.
4 – Na reunião de 16 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares, com exceção do PAN e do CH, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto
de lei.
5 – Da votação resultou o seguinte: o articulado foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do BE,
do PCP e do CDS-PP e votos contra das Sr.as Deputadas do PS Isabel Almeida Rodrigues, Isabel Alves
Moreira e Cláudia Santos.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos, por sugestão do Sr. Presidente da
Comissão, acolhida por unanimidade, incluindo no título e no artigo 1.º «constante da Lei», por «aprovado pela
Lei» e no artigo 2.º, aperfeiçoando o inciso «na data da sua entrada em vigor», por «nessa data».
Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 886/XIV/2.ª (CDS-PP).
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a cessação de vigência do regime excecional de medidas de flexibilização da
execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, aprovado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Cessação de vigência
A vigência do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de
graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2
e da doença COVID-19 cessa na data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da tramitação dos
processos em apreciação nessa data.
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
———
PROJETO DE LEI N.º 1014/XIV/3.ª
(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO E APOIO AOS INQUILINOS)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
I – Nota Prévia
1 – A presente iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República a 5 de novembro
último.
2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR) em 5-11-2021, data em que foi designado Deputado relator o signatário.
4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à
elaboração de pareceres sobre as iniciativas legislativas. Excecionalmente, não houve lugar à elaboração da
referida nota técnica no caso vertente. Estando em curso o processo de dissolução da Assembleia da
República, Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República informou em 5-11-2021, que autorizou a
adoção do procedimento de suspensão da elaboração de notas técnicas, a partir da presente data, «a fim de
permitir a concentração de esforços na conclusão dos trabalhos legislativos em curso, sem embargo de
poderem ser apresentados contributos, em casos concretos em que tal se justifique».
II – Considerandos
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que «há uma ameaça que paira sobre o futuro imediato de milhares
e milhares de famílias e que as coloca perante a incerteza de ficarem sem habitação», razão de ser da
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apresentação da presente iniciativa legislativa.
Atribuem particular responsabilidade à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (NRAU), e seus «múltiplos fatores
de injustiça, arbitrariedade, conflitualidade que veio trazer ao arrendamento», considerando que para «os
contratos de arrendamento anteriores a 1990, a perspetiva que está colocada é da liberalização total dos
contratos e da expulsão das famílias para fora dos seus bairros» embora admitam que «pequenas alterações
que foram introduzidas, durante a anterior Legislatura, permitiram atenuar os efeitos mais nefastos da referida
lei».
Invocam a necessidade de resposta ao «imperativo constitucional de garantir que todos os portugueses
tenham direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene
e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» previsto no (artigo 65.º da
Constituição da República e consideram ainda que o designado «Balcão de Arrendamento» é um exemplo de
«um dos graves fatores de discricionariedade» vigentes.
Identificam a epidemia de COVID-19 como um mais um fator do agravamento da situação das famílias de
mais baixos recursos.
Pretendem assim:
– a alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, propondo alterações ao «regime extraordinário e
transitório de proteção dos arrendatários»;
– a alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, propondo alterações à «mora do arrendatário habitacional»;
– a alteração ao NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano, propondo alterações às normas
relacionadas com o «arrendatário com RABC inferior a cinco TMNA», «arrendatário com idade igual ao
superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct»;
– o aditamento ao NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano, propondo uma norma direcionada ao
«apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo», uma norma relacionada com a celebração de
«novos contratos» e uma norma com um regime de «não aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano
(NRAU) aos contratos de arrendamento anteriores à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro»; e
– a revogação dos artigos 15.º e 15.º-A a 15.º-S, do NRAU.
III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da legislatura
Na presente Legislatura foram já apresentadas na Assembleia da República as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 935/XIV/2.ª – «Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (78.ª alteração ao
Código Civil)», de 2021-09-10, da autoria do BE.
• Projeto de Lei n.º 934/XIV/2.ª – «Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao
Novo Regime do Arrendamento Urbano)», de 2021-09-10, da autoria do BE.
• Projeto de Lei n.º 930/XIV/2.ª – «Altera o regime de arrendamento urbano e o regime excecional para as
situações de mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19», de 2021-09-10, da autoria do
PAN.
• Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª – «Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano», de 2021-07-09, da
autoria do PCP.
• Projeto de Lei n.º 603/XIV/2.ª – «Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no
período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-
C/2020, de 6 de abril)», de 2020-12-11, da autoria do BE.
• Projeto de Lei n.º 601/XIV/2.ª – «Regime extraordinário de proteção dos arrendatários», de 2020-12-11,
da autoria do PCP.
• Projeto de Lei n.º 600/XIV/2.ª – «Regime excecional de pagamento das rendas», de 2020-12-11, da
autoria do PCP.
• Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª – «Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (sétima
alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)», de 2020-12-09, da autoria do BE.
• Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª – «Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39
118
período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas», de 2020-10-26, da autoria do BE.
• Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª – «Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas
sob o novo Regime de Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19», de 2020-10-
26, da autoria do BE.
• Projeto de Lei n.º 547/XIV/2.ª – «Altera disposições das leis eleitorais para o Presidente da República, a
Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do
referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral, alargando o voto em mobilidade e simplificando
e uniformizando disposições transversais à realização de atos eleitorais e referendários», de 2020-09-29, da
autoria do PS.
• Projeto de Resolução n.º 983/XIV/2.ª – «Ampliação do programa apoiar rendas», de 2021-02-18, da
autoria do BE.
• Projeto de Resolução n.º 970/XIV/2.ª – «Recomenda ao Governo que proceda à alteração das regras
dos programas 'Apoiar + simples' e 'Apoiar rendas'», de 2021-02-17, da autoria do PAN.
• Projeto de Resolução n.º 801/XIV/2.ª – «Recomenda ao Governo a efetivação urgente das
recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores
de Eletricidade», de 2020-12-14, da autoria do PCP.
• Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª – «Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento
da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito
da pandemia COVID-19», de 2020-12-11, da autoria do Governo.
• Projeto de Lei n.º 496/XIV/1.ª – «Altera o Código Civil, garantindo a não discriminação no acesso ao
arrendamento por quem detém animais de companhia», de 2020-09-11, da autoria da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues.
• Projeto de Lei n.º 488 /XIV/1.ª – «Alarga o regime extraordinário de proteção aos arrendatários até 31 de
dezembro de 2021 e define o prazo para entrega de candidaturas para apoio financeiro do IHRU até 31 de
dezembro de 2020», de 2020-09-11, da autoria do PCP.
• Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª – «Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (4.ª
alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)», de 2020-09-08, da autoria do BE.
• Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª – «Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas
afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário», de 2020-07-
03, da autoria do BE.
• Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª – «Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional
em caso de diminuição de rendimento», de 2020-07-03, da autoria do PCP.
• Projeto de Lei n.º 387/XIV/1.ª – «Estabelece um regime excecional no arrendamento habitacional e não
habitacional no caso de comprovada diminuição de rendimento», de 2020-05-18, da autoria do PCP.
• Projeto de Lei n.º 272/XIV/1.ª – «Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos contratos
de arrendamento habitacional e não habitacional», de 2020-03-27, da autoria do CH.
• Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª – «Estabelece a moratória aos processos de despejo decorrentes da
liberalização da Lei do Arrendamento Urbano até á construção de um robusto parque habitacional público», de
2020-03-06, da autoria do BE.
• Projeto de Lei n.º 171/XIV/1.ª – «Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades
económicas, associativas e culturais», de 2019-12-18, da autoria do PCP.
• Projeto de Lei n.º 157/XIV/1.ª – «Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação», de
2019-12-11, da autoria do PCP.
• Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª – «Prolonga os contratos de arrendamento para 10 anos, garantindo maior
estabilidade aos arrendatários», de 2019-11-12, da autoria do PCP.
• Projeto de Lei n.º 14/XIV/1.ª – «Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento
especial de despejo por via judicial (Sétima alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, Lei
n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro –
Novo Regime de Arrendamento Urbano)», de 2019-10-28, da autoria do PCP.
• Projeto de Resolução n.º 427/XIV/1.ª – «Alarga a abrangência do apoio do Instituto de Habitação e
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Reabilitação Urbana no pagamento das rendas habitacionais no âmbito da COVID-19», de 2020-05-05, da
autoria do BE.
• Projeto de Resolução n.º 374/XIV/1.ª – «Por um incentivo fiscal ao pagamento de rendas», de 2020-03-
30, da autoria do IL.
• Proposta de Lei n.º 47/XIV/1.ª – «Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de arrendamento
forçado», de 2020-06-29, da autoria do Governo.
• Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª – «Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento
da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», de
2020-06-29, da autoria do Governo.
• Proposta de Lei n.º 32/XIV/1.ª – «Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento
da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito
da pandemia COVID-19», de 2020-05-15, da autoria do Governo.
• Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª – «Estabelece um regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,
no âmbito da pandemia COVID-19», de 2020-03-30, da autoria do Governo.
• Proposta de Lei n.º 18/XIV/1.ª – «Estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e da
oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à
pandemia da doença COVID-19», de 2020-03-23, da autoria do Governo.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
(CEIOPH) adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 1014/XIV/3.ª que
estabelece o «regime extraordinário de proteção e apoio aos inquilinos»;
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2021.
A Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV, na reunião da
Comissão do dia 17 de novembro de 2021.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIV/2.ª
(REGULA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA POR CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS
E SERVIÇOS DE SEGURANÇA)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de alteração
apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 8 de outubro
de 2021, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Em 15 de setembro de 2021, a Comissão solicitou o parecer das seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional
de Proteção de Dados, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, IP, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e
Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
3 – Em 15 de novembro de 2021, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição
integral da iniciativa em apreciação.
4 – Na reunião de 17 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares, com exceção do PAN, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta de lei
e das propostas de alteração apresentadas.
5 – Intervieram na discussão que acompanhou a votação as Sr.as e os Srs. Deputados Isabel Oneto (PS),
Duarte Marques (PSD), António Filipe (PCP), Joacine Katar Moreira (N insc.), Telmo Correia (CDS-PP) e José
Manuel Pureza (BE), que debateram as soluções da proposta de substituição apresentada e as propostas
oralmente formuladas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS) justificou a apresentação da sua proposta de substituição integral da
Proposta de Lei n.º 111/XIV, explicando que visava dar resposta à possibilidade de uma errónea interpretação
da iniciativa, alargar o âmbito de aplicação às operações de busca e salvamento pela Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil e acautelar as objeções que a CNPD deixara plasmadas no parecer remetido à
Comissão, para além de ter, do mesmo passo, clarificado alguns outros aspetos da regulação proposta.
Interveio ainda subsequentemente no debate para dar resposta a algumas das objeções e dúvidas suscitadas
pelo PSD, designadamente as relativas a uma eventual necessidade de levantamento da fronteira interna
terrestre, ao alargamento às zonas marítimas e fluviais e à sua relevância em situações de deteção de
atividade poluidora ou de dificuldades de navegação não detetáveis de outro modo. Apelou a um esforço de
ponderação nessas matérias, mas declarou que o essencial – a aprovação de um sistema alarmístico que
possa ser um instrumento para as forças de segurança – não deveria, em qualquer caso, ficar comprometido e
deveria poder avançar ainda nesta Legislatura;
O Sr. Deputado Duarte Marques (PSD) declarou que o seu grupo parlamentar se abstivera na generalidade
mas se mostrara disponível para um esforço de concertação com o PS, para integração no articulado das
preocupações manifestadas pela CNPD e outras entidades, no sentido de se avançar na aprovação, para já,
apenas do essencial, deixando para outra legislatura uma reflexão mais aprofundada de outras questões que
possam ser abordadas numa revisitação da lei, ficando expurgado o articulado dos normativos relativos à
inteligência artificial e aos dados biométricos. Acrescentou que proporia a eliminação de alguns incisos,
designadamente os relativos ao controlo do tráfego marítimo e fluvial, a ponderar mais tarde, e do que
considerou serem alçapões da legislação, como o previsto no n.º 2 do artigo 19.º bem como a explicitação de
que se trata de fronteiras externas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º;
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) suscitou dúvidas sobre a metodologia a seguir em face das propostas
oralmente formuladas pelo PSD, que careceriam de tempo para apreciação, observando estar em causa
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matéria de grande complexidade, que não deveria ser votada na atual Legislatura, nas condições em que
estava a ser concretizada;
A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) explicou que se abstivera na votação na generalidade,
viabilizando a iniciativa, por considerar estar em causa legislação apenas para monitorizar a ação das Forças
de Segurança, auxiliando na defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos e combatendo excessos das
Forças de Segurança, mas que entretanto a leitura da realidade internacional a levaria a votar contra,
entendendo que não é através de sistemas de videovigilância que se garantem os direitos e liberdades, mas
através de um esforço maior nas várias áreas e não uma opção por uma medida fácil e sem eficácia;
O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) que considerou que a proposta dava resposta a várias questões
suscitadas pela CNPD e constituía um avanço muito importante tal como reclamado pelos representantes
sindicais das forças de segurança, importando que ficassem garantidos os investimentos em termos de
programação e execução para que pudessem ser utilizados os meios, designadamente através de câmaras
fixas em esquadras e quartéis, ponto este que não considerava claro na proposta e que constava do Projeto
de Resolução n.º 988/XIV/2.ª (CDS-PP) – Aquisição de câmaras de fardamento (bodycams), para veículos de
serviço e para videovigilância em esquadras e postos;
O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) explicou que o seu voto contra encontrava uma das suas
principais razões num ponto do debate havido – o da difícil escolha entre manter as câmaras ligadas em
permanência ou de as ligar só em determinadas circunstâncias (a que se reportava designadamente o artigo
10.º da proposta) – importando definir critérios eficazes para a decisão da sua ativação, o que considerava
corresponder a um dos alçapões da legislação a que aludira o PSD.
6 – Da votação resultou o seguinte:
Artigos 1.º e 2.º da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovados, com votos a
favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e os votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira;
Proposta oral do PSD de eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de substituição
integral apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do CH e
abstenções do PS, do BE e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
Corpo do n.º 1 e restantes alíneas do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de substituição integral
apresentada pelo PS – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do
BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
Proposta oral do PSD de aditamento à alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º da expressão «externas» –
aprovada, com votos a favor do PSD e do CH, votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do CDS-PP;
Proposta oral do CDS-PP de eliminação do inciso «de atendimento ao público» na parte final do n.º
2 do artigo 3.º da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – rejeitada com votos contra do
PS e do PSD, abstenções do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do
CDS-PP e do CH;
N.º 2 do artigo 3.ºda proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado, com votos a
favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira;
Artigo 4.ºda proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira;
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Artigo 5.ºda proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovado, com votos a favor do
PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira;
N.os 1 e 2 do artigo 6.ºda proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a emenda
apresentada oralmente pelo PS, passando o n.º 1 a ter a seguinte redação «O pedido de autorização de
instalação de sistemas de videovigilância é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança
ou da ANEPC» – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do
PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
Proposta oral do PSD de substituição do inciso do n.º 3 do artigo 6.º «nos n.os 1 a 6 do artigo 4.º» por
«no artigo 4.º» – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e abstenções do BE, do
PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
Artigo 7.º da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a proposta oral do
PSD de alargamento do prazo previsto no n.º 3, de 30 para 60 dias – aprovados, com votos a favor do PS,
do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
Artigos 8.º e 9.º da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, com emendas propostas
oralmente, passando o n.º 1 do artigo 9.º a ter a seguinte redação «A utilização de câmaras portáteis pelas
forças e serviços de segurança ou pela ANEPC está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a
entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º» e o n.º 5 do mesmo artigo:
«Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o dirigente
máximo da entidade pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de 48 horas, a
entidade aí referida, para a obtenção da respetiva ratificação» – aprovados, com votos a favor do PS, do
PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
Artigos 10.º, 11.º e 12.º da proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovados, com
votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira;
Proposta oral do PSD de eliminação do artigo 13.º da proposta de substituição integral apresentada
pelo PS – aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do CH e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS; em consequência foram renumerados todos os artigos
subsequentes, mantendo-se a referência, no presente relatório, aos artigos originais, apenas para efeitos de
identificação da votação que cada um mereceu;
Artigos 14.º a 18.ºda proposta de substituição integral apresentada pelo PS – aprovada, com votos a
favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira;
Proposta oral do PSD de eliminação do n.º 2 do artigo 19.ºda proposta de substituição integral
apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do CH e abstenções do PS, do
BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
N.º 1 do artigo 19.ºda proposta de substituição integral apresentada pelo PS (que passa a corpo
único, em resultado da votação anterior) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH
e votos contra do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
Artigo 20.º da proposta de substituição integral apresentada pelo PS, incluindo a emenda introduzida
no n.º 4, que passa a ter a seguinte redação«O código a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do
responsável pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC» –
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aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do BE, do PCP e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.ºda proposta de substituição integral
apresentada pelo PS – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do
BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos, designadamente:
– Em consequência da eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 13.º, foram renumerados os
artigos subsequentes da proposta e corrigidas as remissões para a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º, que passou
a k) [constante do artigo 16.º, n.º 1, que passou a 15 e no qual foi corrigida a referência a «alíneas c), e), f) e l)
do artigo 3.º» para «alíneas c), e), f) e k) do n.º 1 do artigo 3.º»];
– Em consequência da eliminação do n.º 2 do artigo 19.º (que passou a 18.º), foi corrigida a referência a
«nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º» para «no artigo 19.º»;
– Foi aperfeiçoada a redação do n.º 1 do artigo 9.º, no sentido de se substituir a expressão «o constante
nos números 3 e 4», para «o disposto nos n.os 3 e 4»;
– A referência à «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil» é descodificada no artigo 1.º, em
que é referida a sua sigla «ANEPC», sendo subsequentemente apenas grafada com recurso a essa sigla, tal
como a própria proposta já optara por fazer em relação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e
de acordo com as regras de legística formal em vigor.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 111/XIV/3.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Anexo
Proposta de alteração apresentada pelo PS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento
de imagem e som.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 – O disposto na presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço
público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no
artigo seguinte.
2 – São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto, com as necessárias adaptações.
3 – Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se
extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.
Artigo 3.º
Fins dos sistemas
1 – Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados, no âmbito da presente lei, para a
prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto,
na sua redação atual, e em concreto para:
a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a
segurança e respetivos acessos;
c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas,
nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;
d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a
prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da
sua ocorrência.
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
h) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial, bem
como prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de navegação e proteção do
meio marinho;
i) Prevenção e repressão de infrações estradais;
j) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras;
k) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
l) Apoio em operações de busca e salvamento.
2 – É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em
instalações policiais de atendimento ao público.
Artigo 4.º
Princípios de utilização
1 – A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 – É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins
previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
3 – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina,
deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de
câmaras de vídeo.
4 – É proibida a instalação e utilizaçãode câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas
em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 – É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior
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de casa ou edifício habitado ou sua dependência, bem como estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo
consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
6 – É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e
imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
7 – As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser
destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
CAPÍTULO II
Câmaras fixas
Artigo 5.º
Autorização de instalação
1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do
membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente e a Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil.
2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas, os dispositivos de captação de
imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.
3 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do
tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 17.º, 19.º a 21.º e 23.º
4 – O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do
pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
5 – A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
6 – Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis
ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3, bem como os
despachos de autorização, são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º
1 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Pedido de autorização
1 – O pedido de autorização de instalação de sistemas de videovigilância é requerido pelo dirigente
máximo da força ou serviço de segurança respetivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por
câmaras de vídeo;
b) Identificação do local e área abrangida pela captação;
c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;
d) Características técnicas do equipamento utilizado;
e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;
f) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;
h) Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do
equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;
j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo
29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 – A autorização para instalação de um sistema de videovigilância pode ainda ser requerida pelo
presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a
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instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se,
quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.
3 – A verificação do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 4.º compete ao membro do Governo que tutela a
força ou serviço de segurança requerente e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 7.º
Autorização
1 – A decisão de autorização deve conter:
a) Os locais e áreas abrangidas pelas câmaras de videovigilância;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas,
animais e bens;
d) O tipo de câmara e as suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.
2 – A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou
inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da
existência de novos fundamentos.
3 – O pedido de renovação é apresentado até 30 dias antes de caducar o prazo de duração da
autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até
que seja proferida decisão.
4 – A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
5 – Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são
objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.º
Alteração da autorização inicial
1 – Sempre que haja alteração dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo
de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
2 – A alteração prevista no número anterior está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a
força ou serviço de segurança requerente, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º
3 – Nos casos em que a autorização referida no n.º 1 não seja concedida, o responsável pelo sistema
procede à destruição imediata do material gravado.
CAPÍTULO III
Regimes especiais
Artigo 9.º
Utilização de câmaras portáteis
1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança está sujeita a autorização do
membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, sendo aplicável o constante nos
números 3 e 4 do artigo 5.º
2 – As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagem na vertical, para efeitos
da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.
3 – O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, com
exceção da alínea c).
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4 – O tratamento e conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente
lei.
5 – Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o
dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis,
informando no prazo de 48 horas, a entidade aí referida, para a obtenção da respetiva ratificação.
6 – Se a ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à
destruição imediata do material gravado.
7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a
legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade
organizada.
Artigo 10.º
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 – A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos
agentes, para efeitos de registo de intervenção individual de agente das forças de segurança em ação policial,
depende de autorização do membro do Governo que tutela a força de segurança.
2 – Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de
uso individual, nos termos a definir na portaria prevista no do número 8 do presente artigo.
3 – As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível, no uniforme ou
equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
4 – A captação e gravação de imagens e som apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento
das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de
perigo, emergência ou alteração de ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso
claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
5 – A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer
cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.
6 – É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória,
devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos
pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.
7 – Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua
inviolabilidade, não podendo ser eliminado ou alterado pelo agente que procedeu à gravação.
8 – As características e normas de colocação, de ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas
no n.º 1, bem como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de
decreto-lei.
Artigo 11.º
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à
melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a
utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo
ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como
sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas
nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.
2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados
tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias
e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de
tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das
correspondentes normas sancionatórias;
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b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e
de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter
penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste
se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.
Artigo 12.º
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria
das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e
do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de
vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Artigo 13.º
Utilização de sistemas de vigilância da navegação marítima e fluvial
1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na navegação marítima e fluvial e
à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações aos regimes vigentes em matéria de
navegação e proteção do meio marinho, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela força ou
serviço de segurança requerente, a instalação e a utilização de sistemas de vigilância eletrónica pelas forças
de segurança com competência especializada nos espaços marítimos sob soberania nacional e nas vias
fluviais navegáveis, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo
real, respetiva gravação e adequado tratamento.
2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados
tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias
e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de
tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações aos regimes legais em matéria de
navegação e proteção do meio marinho, e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e
de socorro e assistência em matéria de sinistros e acidentes marítimos e fluviais;
c) A localização de navios e embarcações para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente
de caráter penal, tais como as referentes a embarcações ou motores furtados ou à deteção de chapas de
identificação falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,
respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases
administrativa e de recurso judicial.
3 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de parecer da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3
do artigo 5.º
Artigo 14.º
Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
1 – Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria
das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do
Governo responsável pela área da administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de
dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
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2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados
tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias
e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de
tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes
normas sancionatórias;
b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e
socorro, nos termos da lei;
c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,
respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases
administrativa e de recurso judicial.
3 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de
autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
4 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:
a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
b) Da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, se não for a entidade requerente.
5 – As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos
de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.
6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Acesso a outros sistemas de videovigilância e captação de imagens sem gravação
Artigo 15.º
Acesso a outros sistemas de videovigilância
1 – Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de
videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso
ao público.
2 – As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos
sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.
3 – No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem
visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de
ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.
Artigo 16.º
Captação de imagens sem gravação
1 – Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e l) do artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem,
mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou portáteis,
exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.
2 – Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número
anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo 19.º
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CAPÍTULO VI
Tratamento de dados
Artigo 17.º
Recolha e tratamento de dados
1 – Para os fins previstos do artigo 3.º, o tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão
analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se
destinam.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados
biométricos.
Artigo 18.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagem e sons é da força ou serviço de segurança requerente
ou da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil com jurisdição na área de captação, regendo-se
esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não seja especificamente
previsto na presente lei.
2 – A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.
Artigo 19.º
Aspetos procedimentais
1 – Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com
relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete
ao Ministério Público juntamente com a respetiva autorização, o suporte original das imagem e som, no mais
curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 – Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a
participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
Artigo 20.º
Conservação das gravações
1 – As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo
prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão
das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 – Com exceção dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das
gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 – O código a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de
dados das forças e serviços de segurança responsáveis.
Artigo 21.º
Direitos do titular dos dados
1 – Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de
acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei,
salvo o disposto no número seguinte.
2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando
seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou, ainda, quando
esse exercício prejudique investigações, inquéritos ou processo judiciais, prevenção, deteção investigação ou
repressão de infrações penais ou para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei
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n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 – Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados
recolhidos, diretamente ou através da CNPD.
Artigo 22.º
Avaliação de procedimentos
1 – Compete à área governativa da administração interna a elaboração de relatório bianual sobre a
instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.
2 – Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da
Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e
tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e
competências da CNPD.
CAPÍTULO VII
Divulgação dos sistemas
Artigo 23.º
Condições de instalação
1 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em
local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação
podem ser exercidos.
2 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 24.º
Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, área governativa da administração interna publicita,
através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde
conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
2 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de
videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a
plataforma eletrónica da área governativa da administração interna referida no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização dos sistemas
Artigo 25.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da
competência da CNPD.
2 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e
tratamento dos dados recolhidos.
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3 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em
caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
4 – A CNPD deve ordenar a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos
direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Artigo 26.º
Sanções
A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o
agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto
e de eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 27.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação do regime
jurídico que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância
para captação, gravação e tratamento de imagem e sons.
Artigo 28.º
Referências legais
Todas as referências legais à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redação atual, devem considerar-se
feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-
A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e
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tratamento de imagem e som.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O disposto na presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço
público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no
artigo seguinte.
2 – São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto, com as necessárias adaptações.
3 – Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se
extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.
Artigo 3.º
Fins dos sistemas
1 – Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados, no âmbito da presente lei, para a
prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto,
na sua redação atual, e em concreto para:
a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a
segurança e respetivos acessos;
c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas,
nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;
d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a
prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da
sua ocorrência.
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
h) Prevenção e repressão de infrações estradais;
i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;
j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
k) Apoio em operações externas de busca e salvamento.
2 – É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em
instalações policiais de atendimento ao público.
Artigo 4.º
Princípios de utilização
1 – A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 – É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins
previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
3 – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina,
deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de
câmaras de vídeo.
4 – É proibida a instalação e utilizaçãode câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas
em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 – É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior
de casa ou edifício habitado ou sua dependência, bem como estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo
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consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
6 – É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e
imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
7 – As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser
destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
CAPÍTULO II
Câmaras fixas
Artigo 5.º
Autorização de instalação
1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do
membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente e a ANEPC.
2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas, os dispositivos de captação de
imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.
3 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do
tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 16.º, 18.º a 20.º e 22.º
4 – O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do
pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
5 – A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
6 – Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis
ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3, bem como os
despachos de autorização, são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º
1 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Pedido de autorização
1 – O pedido de autorização de instalação de sistemas de videovigilância é requerido pelo dirigente
máximo da força ou serviço de segurança ou ANEPC e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por
câmaras de vídeo;
b) Identificação do local e área abrangida pela captação;
c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;
d) Características técnicas do equipamento utilizado;
e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;
f) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;
h) Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do
equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;
j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo
29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 – A autorização para instalação de um sistema de videovigilância pode ainda ser requerida pelo
presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a
instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se,
quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.
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3 – A verificação do disposto no artigo 4.º compete ao membro do Governo que tutela a força ou serviço
de segurança requerente e a ANEPC.
Artigo 7.º
Autorização
1 – A decisão de autorização deve conter:
a) Os locais e áreas abrangidas pelas câmaras de videovigilância;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas,
animais e bens;
d) O tipo de câmara e as suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.
2 – A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou
inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da
existência de novos fundamentos.
3 – O pedido de renovação é apresentado até 60 dias antes de caducar o prazo de duração da
autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até
que seja proferida decisão.
4 – A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
5 – Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são
objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.º
Alteração da autorização inicial
1 – Sempre que haja alteração dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo
de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela ANEPC e
apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
2 – A alteração prevista no número anterior está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a
força ou serviço de segurança requerente, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º
3 – Nos casos em que a autorização referida no n.º 1 não seja concedida, o responsável pelo sistema
procede à destruição imediata do material gravado.
CAPÍTULO III
Regimes especiais
Artigo 9.º
Utilização de câmaras portáteis
1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança ou pela ANEPC está sujeita a
autorização do membro do Governo que tutela a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4
do artigo 5.º
2 – As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagem na vertical, para efeitos
da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.
3 – O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, com
exceção da alínea c).
4 – O tratamento e conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente
lei.
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5 – Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o
dirigente máximo da entidade pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de 48
horas, a entidade aí referida, para a obtenção da respetiva ratificação.
6 – Se a ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à
destruição imediata do material gravado.
7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a
legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade
organizada.
Artigo 10.º
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 – A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos
agentes, para efeitos de registo de intervenção individual de agente das forças de segurança em ação policial,
depende de autorização do membro do Governo que tutela a força de segurança.
2 – Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de
uso individual, nos termos a definir na portaria prevista no do n.º 8 do presente artigo.
3 – As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível, no uniforme ou
equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
4 – A captação e gravação de imagens e som apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento
das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de
perigo, emergência ou alteração de ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso
claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
5 – A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer
cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.
6 – É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória,
devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos
pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.
7 – Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua
inviolabilidade, não podendo ser eliminado ou alterado pelo agente que procedeu à gravação.
8 – As características e normas de colocação, de ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas
no n.º 1, bem como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de
decreto-lei.
Artigo 11.º
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à
melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a
utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo
ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como
sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas
nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.
2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados
tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias
e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de
tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das
correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e
de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter
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penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste
se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.
Artigo 12.º
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria
das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e
do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de
vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Artigo 13.º
Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
1 – Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria
das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a ANEPC
podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva
gravação e tratamento.
2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados
tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias
e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de
tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes
normas sancionatórias;
b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e
socorro, nos termos da lei;
c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,
respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases
administrativa e de recurso judicial.
3 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de
autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
4 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:
a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
b) Da ANEPC, se não for a entidade requerente.
5 – As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos
de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.
6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Acesso a outros sistemas de videovigilância e captação de imagens sem gravação
Artigo 14.º
Acesso a outros sistemas de videovigilância
1 – Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de
videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso
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ao público.
2 – As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos
sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.
3 – No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem
visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de
ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.
Artigo 15.º
Captação de imagens sem gravação
1 – Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e k) do n.º 1 artigo 3.º, as forças e serviços de segurança
podem, mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou
portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.
2 – Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número
anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos no
artigo 18.º
CAPÍTULO VI
Tratamento de dados
Artigo 16.º
Recolha e tratamento de dados
1 – Para os fins previstos do artigo 3.º, o tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão
analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se
destinam.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados
biométricos.
Artigo 17.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagem e sons é da força ou serviço de segurança requerente
ou da ANEPC com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º
59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
2 – A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.
Artigo 18.º
Aspetos procedimentais
Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância
criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao
Ministério Público juntamente com a respetiva autorização, o suporte original das imagem e som, no mais
curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
Artigo 19.º
Conservação das gravações
1 – As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo
prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão
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das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 – Com exceção dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das
gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 – O código a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de
dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC.
Artigo 20.º
Direitos do titular dos dados
1 – Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de
acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei,
salvo o disposto no número seguinte.
2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando
seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou, ainda, quando
esse exercício prejudique investigações, inquéritos ou processo judiciais, prevenção, deteção investigação ou
repressão de infrações penais ou para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 – Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados
recolhidos, diretamente ou através da CNPD.
Artigo 21.º
Avaliação de procedimentos
1 – Compete à área governativa da administração interna a elaboração de relatório bianual sobre a
instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.
2 – Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da
Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e
tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e
competências da CNPD.
CAPÍTULO VII
Divulgação dos sistemas
Artigo 22.º
Condições de instalação
1 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em
local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação
podem ser exercidos.
2 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 23.º
Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, área governativa da administração interna publicita,
através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde
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conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
2 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de
videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a
plataforma eletrónica da área governativa da administração interna referida no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização dos sistemas
Artigo 24.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da
competência da CNPD.
2 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e
tratamento dos dados recolhidos.
3 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em
caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
4 – A CNPD deve ordenar a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos
direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Artigo 25.º
Sanções
A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o
agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto, e de eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 26.º
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação do regime
jurídico que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância
para captação, gravação e tratamento de imagem e sons.
Artigo 27.º
Referências legais
Todas as referências legais à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redação atual, devem considerar-se
feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-
A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.
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Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 117/XIV/3.ª
(ASSEGURA, EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO E DE CONGELAMENTO, APREENSÃO E PERDA DE
BENS, O CUMPRIMENTO DOS ACORDOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E
O REINO DA NORUEGA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de alteração
apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 5 de
novembro de 2021, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Em 30 de junho de 2021, a Comissão solicitou o parecer das seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3 – Em 12 de novembro de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração da
iniciativa em apreciação.
4 – Na reunião de 16 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares, com exceção do CDS-PP e do PAN, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da
proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.
5 – Intervieram na discussão que acompanhou a votação as Sr.as Deputadas Catarina Rocha Ferreira
(PSD), que justificou as propostas de alteração apresentadas, e Cláudia Santos (PS), que declarou que o seu
Grupo Parlamentar não acompanharia as propostas para os artigos 78.º-D, alínea c), porque contraditória com
a intenção dos proponentes, uma vez que o aditamento desta salvaguarda teria como consequência a
possibilidade de extradição de cidadãos nacionais, designadamente em caso de terrorismo; e a redação
proposta para o artigo 78.º-E, que considerou violadora do artigo 35.º da CRP.
6 – Da votação resultou o seguinte:
I –Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD para os seguintes normativos:
• Artigo 2.º e eliminação do artigo 3.º (preambulares) da proposta de lei – aprovados, com votos a
favor do PSD, do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS
e do CH;
• Artigo 78.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, constante do artigo 2.º da proposta de lei –
aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CH e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira e abstenções do PS e do CH;
• Artigo 78.º-C da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, constante do artigo 2.º da proposta de lei –
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aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira e a abstenção do CH;
• Artigo 78.º-D, alínea c), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, constante do artigo 2.º da proposta de lei
– rejeitado, com votos contra do PS e do CH e votos a favor do PSD, do BE, do PCP e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira;
• Artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, constante do artigo 2.º da proposta de lei –
rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do BE, do PCP e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.
II – Restante articulado da proposta de lei não objeto de propostas de alteração – aprovado por
unanimidade.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos, incluindo a renumeração do artigo 4.º da
proposta de lei, passando a artigo 3.º (Entrada em vigor).
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 117/XIV/3.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Anexo
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 2.º
[…]
1 – É aditado ao título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, o capítulo VI, com a
epígrafe «Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo
entre a União Europeia e o Reino Unido em matéria de entrega de pessoas», constituído pelos artigos
78.º-A a 78.º-G, com a seguinte redação:
«[…].
Artigo 78.º-B
[…]
Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da
aplicação dos Acordos a que se refere o artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime
jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação
atual.
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[…].
Artigo 78.º-C
[…]
[…]:
a) […]:
i) […]; ou
ii) […]; e
b) […].
Artigo 78.º-D
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança
privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a
Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f) do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino
Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa e estiverem verificadas as condições em
que a Constituição admite a extradição de nacionais, ou for residente em território nacional, mediante
prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória.
Artigo 78.º-E
Exceção da nacionalidade
A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nas condições em que a Constituição a
admite, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da
alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a
pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de
segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão.
[…]».
2 – É aditado ao capítulo III do Título VI da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, o
artigo 164.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 164.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
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Artigo 3.º
[…]
[Eliminar.]
Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2021.
Os Deputados do PSD.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura o cumprimento do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o
Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e
a Noruega e dos Títulos VII e XI da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e
a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte, por outro, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os
104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de
outubro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto
1 – É aditado ao título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, o capítulo VI, com a
epígrafe «Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a
União Europeia e o Reino Unido em matéria de entrega de pessoas», constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G,
com a seguinte redação:
«Artigo 78.º-A
Objeto
O presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições do Acordo entre a União Europeia e a
República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da
União Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal
Oficial da União Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006, doravante designado Acordo entre a União
Europeia e a Islândia e a Noruega, e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal
Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021, doravante designado Acordo entre a União Europeia
e o Reino Unido.
Artigo 78.º-B
Aplicação do regime do mandado de detenção europeu
Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da
aplicação dos Acordos a que se refere o artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime
jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação
atual.
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Artigo 78.º-C
Não aplicação da condição da dupla incriminação
A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e
a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é
aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.os 4 dos mesmos artigos, caso se verifique,
cumulativamente, que a infração que deu origem ao mandado de detenção:
a) Constitui:
i) Uma das infrações enumeradas no n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e
a Noruega, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; ou
ii) Uma das infrações enumeradas no n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino
Unido, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; e
b) É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração
máxima não inferior a três anos.
Artigo 78.º-D
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção
A autoridade judiciária de execução recusa a execução do mandado de detenção:
a) Nos casos previstos no artigo 4.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou no
artigo 600.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;
b) Se, nos casos não mencionados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto na segunda parte da
alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou do disposto na
segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o facto
que determina a emissão do mandado de detenção não constituir uma infração nos termos da lei portuguesa;
c) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança
privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a
Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f) do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino
Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em território nacional,
mediante prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória.
Artigo 78.º-E
Exceção da nacionalidade
A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo
entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União
Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja
devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi
condenada no Estado de emissão.
Artigo 78.º-F
Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais
Quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da
liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias
estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou na alínea a)
do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 39
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Artigo 78.º-G
Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito
A Procuradoria-Geral da República é designada como:
a) Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo
10.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a
União Europeia e o Reino Unido;
b) Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como
por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2
do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo
entre a União Europeia e o Reino Unido.»
2 – É aditado ao capítulo III do Título VI da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, o artigo
164.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 164.º-A
Aplicação Interna do Título XI da Parte Três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido
1 – Os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido são alargados, sob
condição de reciprocidade, a contas detidas em instituições financeiras não bancárias.
2 – Aos pedidos a que se referem os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o
Reino Unido é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo
39.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
3 – A condição da dupla incriminação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 670.º do Acordo entre a
União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos casos previstos no seu
n.º 2.
4 – A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central encarregada de enviar e
responder aos pedidos formulados e de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos procedimentos relativos à formulação e transmissão
e aos processos de execução dos pedidos de cooperação, incluindo a competência e o regime de recursos,
são correspondentemente aplicáveis:
a) Quanto às decisões relativas às medidas previstas nos artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a
União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto;
b) Quanto às decisões relativas às medidas previstas no artigo 663.º do Acordo entre a União Europeia e o
Reino Unido, o disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, na sua redação atual; e
c) Quanto às decisões relativas à execução da medida prevista no artigo 665.º do Acordo entre a União
Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1271/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE REGULE A APANHA DE BIVALVES NO ESTUÁRIO DO
TEJO E A SUA COMERCIALIZAÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1366/XIV/2.ª
PELA VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MARISQUEIO NO ESTUÁRIO DO TEJO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1408/XIV/2.ª
APANHA DE BIVALVES NO ESTUÁRIO DO TEJO
Texto final da Comissão de Agricultura e Mar
1 – Crie de uma unidade para depósito, transformação e valorização de bivalves capturados nos
concelhos do estuário do Tejo (centro de depuração), no sentido de garantir condições adequadas de
salubridade e de saúde pública. A depuradora industrial a concretizar, através da afetação à Docapesca de
dotação orçamental necessária para o efeito, deverá permitir o seu uso generalizado pelos que exercem a
atividade de marisqueio.
2 – Assuma as medidas necessárias, com vista à construção, no Barreiro, da unidade de processamento
de biovalor para serem desenvolvidas técnicas de processamento térmico e de alta pressão, bem como a
valorização das conchas, mas também para garantir a segurança alimentar.
3 – Adote medidas de gestão e regulamentação específica para a pesca de bivalves no estuário do Tejo,
que incluam a monitorização a longo a prazo da evolução da população de bivalves, com o envolvimento de
«stakeholders», a revisão das técnicas utilizadas, e a integração das condicionantes legislativas e dos
instrumentos de gestão territorial das áreas exploradas.
4 – Concretize um adequado zonamento do estuário do Tejo, através da criação de zonas de classificação
diversa, que respondam à realidade local em termos de qualidade do meio hídrico no que se refere à produção
e apanha de moluscos bivalves, tendo em conta que as atuais duas zonas são claramente insuficientes.
5 – Publique o Regulamento da Pesca no Estuário do Tejo, incluindo a apanha de moluscos bivalves.
6 – Implemente um processo de regularização e atribuição de licenças à operação de marisqueio no
estuário do Tejo, devidamente disciplinado e adequado às reais condições de qualidade do meio estuarino,
permitindo um processo de intensificação da fiscalização, tornando-a mais eficaz, controlando toda a atividade
de marisqueio e promovendo, simultaneamente, um comércio mais justo em termos económicos e sociais. O
Plano de gestão de recursos, que estabeleça o universo de licenças a atribuir face aos recursos disponíveis e
que regulamente toda a cadeia de comercialização.
7 – Adeque o número de licenças atribuídas à disponibilização das espécies, na sequência da revisão da
regulação da pesca e do licenciamento dos apanhadores.
8 – Assegure a recuperação de espécies e habitats, mitigando ou mesmo eliminado os focos de
contaminação das águas do estuário do Tejo.
Assembleia da República, 16 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1472/XIV/3.ª (*)
(ALARGA A ATRIBUIÇÃO DO PASSE SOCIAL+ ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
As pessoas com deficiência têm despesas acrescidas face às pessoas sem deficiência que estão
calculadas pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Estes custos, dependendo do tipo e
grau de incapacidade variam entre os 4000 e os 27 000 euros anuais.
É da mais elementar justiça que estes custos sejam compensados, nomeadamente através do dispêndio
dos gastos nas despesas gerais. O direito à mobilidade deve ser assegurado para todos e todas as cidadãs, e
o caminho que tem sido feito de redução tarifária tem tido um impacto positivo no acesso aos transportes
públicos. No entanto, não tem tido em conta a realidade de todas as pessoas.
Na verdade, as pessoas com mobilidade condicionada, em Portugal, não beneficiam de descontos, nem de
isenções nos títulos de transporte, por isso mesmo pagam como se pudessem usar toda a rede de transportes
e todos os serviços disponíveis aos demais cidadãos, mas a situação real não é essa.
Dentro dos transportes acessíveis, nomeadamente autocarros, são demasiado frequentes as avarias dos
equipamentos, ou inclusive a remoção dos mesmos, fazendo com que estes deixem de ser acessíveis.
Também nos próprios comboios as queixas se avolumam, sendo que nos acessos a estações (de comboio ou
de metro) a situação não é diferente.
Ao nível das infraestruturas que dão acesso aos transportes públicos, são ainda encontrados vários
impedimentos de usufruto em total autonomia por parte das pessoas com deficiência, quer seja ao nível da
sinalética percetível a todas as pessoas, da ausência de sinais sonoros, das barreiras arquitetónicas na via
pública, entre outras.
Dada ainda a inexistência de redes de transporte completamente acessíveis a pessoas utilizadoras de
cadeira de rodas e outros meios alternativos de locomoção, impedindo a quem se desloca dessa forma a
utilização da totalidade da rede, propõe-se os títulos de transporte a preços reduzidos sejam também
atribuídos às pessoas com deficiência.
Por outro lado, é necessário que as infraestruturas correspondam às necessidades das pessoas com
deficiência, e cumpram os regulamentos existentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Alargue a atribuição do Passe Social+ a qualquer pessoa com deficiência motora, física ou orgânica
que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação
funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliado pela Tabela Nacional de
Incapacidades.
2 – Se comprometa à adaptação de todas as infraestruturas de transportes públicos sob sua alçada às
necessidades das pessoas com deficiência.
Assembleia da República, 17 de novembro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Diana Santos — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 17 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 17 (2021.10.13)]
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1520/XIV/3.ª
PELO REFORÇO DO PROGRAMA PORTA 65 E RESPETIVO ALARGAMENTO DOS VALORES DA
RENDA MÁXIMA ADMITIDA
Exposição de motivos
Os jovens portugueses encontram atualmente, inúmeras dificuldades em estabelecer-se enquanto adultos
independentes, podendo afirmar-se que a geração mais qualificada de sempre é hoje a geração mais
dependente e com menos perspetivas de futuro. O círculo vicioso a que os jovens portugueses estão sujeitos
é marcado pelo contexto de altas taxas de desemprego jovem, pela predominância de trabalhos precários ou
temporários, verificando-se que os próprios mecanismos de proteção social são insuficientes e deixam
desprotegidos grupos com maior vulnerabilidade, tais como os jovens.
Em outubro de 2020, segundo dados do Eurostat, Portugal era o país da União Europeia que apresentava
a segunda maior taxa de risco de perda de emprego jovem, ultrapassado apenas por Espanha. Os dados do
relatório do Eurostat, de março de 2018, indicavam também que cerca de 70% dos jovens desempregados
portugueses, entre os 20 e os 34 anos, estavam mais predispostos do que qualquer outro jovem da União
Europeia a mudar de cidade ou de país para procurar um emprego. O II.º Observatório do mercado de
habitação em Portugal salienta a divergência entre os salários dos jovens portugueses e as suas despesas o
que, aliado ao aumento dos preços no sector habitacional, nomeadamente ao nível do arrendamento, afasta
os jovens da solução habitacional que desejam. Se é certo que a situação pandémica levou à retração
económica, ao aumento do desemprego generalizado e intensificou as dificuldades inerentes ao início da vida
adulta, é garantido também que este contexto apenas acentuou as tendências de um sector de habitação
marcado, há largos anos, pela pesada carga fiscal sobre os imóveis e pelo investimento estrangeiro no sector
que aumenta a especulação do mercado habitacional.
O contexto de falta de oportunidades laborais aliado à dificuldade de emancipação, nomeadamente no que
concerne ao passo de arrendar uma casa, constituem o gatilho para que os jovens portugueses continuem a
procurar soluções de vida no exterior visto que, no seu país os apoios e incentivos escasseiam. Neste
contexto, a aposta em programas de fixação de jovens e casais, através do apoio ao arrendamento são
fundamentais para combater o brain drain e garantir condições de vida condigna para esta população.
O programa Porta 65 tem constituído um apoio fundamental para os milhares de jovens beneficiários,
sendo salutar o aumento do investimento nos últimos anos. Contudo, o investimento realizado mantém-se
insuficiente e aquém das necessidades reais, verificando-se que, ano após ano, inúmeros candidatos elegíveis
ficam de fora do financiamento. Conforme a DECO tem vindo a alertar desde 2017 é necessário que a verba
orçamental adjudica a este programa acompanhe a realidade dos valores de mercado.
Neste sentido, importa também salientar que os valores da renda máxima admitida indicados anualmente
são manifestamente desadequados na maioria dos concelhos, verificando-se uma discrepância entre os
valores definidos e os valores reais praticados no mercado. O exposto contribui para a manutenção das
dificuldades de acesso à subvenção e compromete o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no
programa, tais como a promoção de «estilos de vida mais autónomos» ou a «dinamização do mercado de
arrendamento».
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em Plenário, recomenda ao Governo:
– O aumento da verba atribuída ao programa Porta 65;
– O alargamento dos valores de renda máxima admitida, aproximando-os dos valores de mercado.
Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1521/XIV/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DIVULGUE AS LISTAS ATUALIZADAS DE EDIFÍCIOS
ESCOLARES CUJO PROCESSO DE REMOÇÃO AO AMIANTO JÁ FOI CONCLUÍDO, COM OBRAS DE
REMOÇÃO DE AMIANTO A DECORRER
Exposição de motivos
Uma investigação levada a cabo pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Internacional do
Trabalho e apresentada no passado mês de setembro revelou, entre outros aspetos, que a exposição a
amianto está relacionada com mais de 200 mil mortes por ano em todo o mundo.
Esta fibra mineral de alta resistência é comercializada em seis variedades, pois é um material com uma
grande flexibilidade, resistência química e térmica e tem sido utilizado ao longo de décadas, na fabricação de
materiais utilizados na construção civil.
Também conhecido por asbesto, o amianto é constituído por feixes de fibras tão finas que facilmente criam
um pó de partículas muito pequenas, o que é bastante favorável à sua inalação, inalação esta que provoca
doenças graves como mesotelioma, cancro do pulmão, entre outras.
Pese embora a utilização desta substância esteja proibida na União Europeia desde 2005, a verdade é que
a mesma ainda se encontra presente em diversos edifícios públicos, em particular nos escolares.
O reconhecimento do perigo que o amianto representa para a saúde está bem patente na elaboração do
Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 junho, que transpôs a Diretiva 1999/77/CE, determinando que o amianto devia
ser proibido na União Europeia a partir de 1 de janeiro de 2005, mas na realidade Portugal foi o último país da
União Europeia a proibir a comercialização e utilização deste produto e seus derivados.
É um facto que Portugal já iniciou o processo de remoção de amianto das escolas. Aliás, em maio deste
ano, durante uma audição na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, a ministra Ana
Abrunhosa garantiu que o Programa de Remoção do Amianto nas Escolas estava «praticamente concluído»,
tendo precisado que 58 escolas já haviam concluído este processo e que 115 ainda tinham obras neste
sentido em curso.
Porém, o início do presente ano letivo mostrou que afinal a Ministra não tinha razão e que este processo
ainda se encontra em execução no terreno.
Aliás, o Movimento Escolas Sem Amianto e a Associação Sistema Terrestre Sustentável mostraram-
se extremamente preocupados com o facto de as obras de remoção de amianto estarem a decorrer em pleno
período de aulas, o que tem gerado preocupação entre pais, alunos, professores e funcionários escolares.
A somar a esta situação, a coordenadora do Centro de Informação de Resíduos da Quercus e
coordenadora fundadora do SOS Amianto – Grupo de Apoio às Vítimas de Amianto, garantiu no passado dia 8
de novembro, que «se as medidas propostas pelo Parlamento Europeu em matéria de amianto fossem
aplicadas hoje, Portugal não cumpria mais de 80% das recomendações, apesar de as conhecer desde 2012».
Carmen Lima denunciou ainda que há anos que tem vindo a apresentar propostas ao Governo neste
sentido, mas que «nenhuma foi aceite».
Segundo a mesma responsável, as escolas, no que concerne ao processo de remoção do amianto não
estão a cumprir nenhuma das recomendações feitas pelo Parlamento Europeu, pois existem casos em que
este processo é levado a cabo durante o período letivo – ao invés de ser realizado no período de férias. Há
empresas responsáveis pela retirada do amianto que não estão preparadas para tratar esta substância
durante e após o processo de remoção, as escolas que estão a ser alvo da intervenção durante o período de
aulas deveriam ser alvo de uma análise ao ar todas as manhãs antes do início das aulas, o que não acontece.
Não existe também qualquer controlo por parte de uma entidade inspetiva que acompanhe o processo de
remoção, nem a verificação dos métodos ou equipamentos utilizados durante essas intervenções.
Tudo isto são aspetos preocupantes que têm consequências gravosas na saúde da população em geral e
importa por isso saber, em que moldes e com que acompanhamento está a ser realizado o processo de
remoção de amianto, quantos edifícios escolares terminaram já este processo e quantos existem ainda cuja
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remoção está a decorrer à data de hoje.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
– Publique a lista atualizada de edifícios escolares cujas obras de remoção de amianto já foram concluídas,
as que ainda não foram concluídas, as escolas cujas intervenções estão a decorrer em período de aulas e em
que moldes as mesmas estão a ser executadas;
– Assegure que as obras de remoção do amianto dos edifícios escolares efetuadas durante o período de
aulas decorram no estrito cumprimento de todas as normas de segurança para os trabalhadores, mas também
para os profissionais e alunos das escolas, o que significa que a remoção apenas pode ser levada a cabo por
empresas após a notificação da Autoridade para as Condições no Trabalho.
Assembleia da República, 16 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1522/XIV/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO POLICIAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE
VIDEOVIGILÂNCIA NAS CIDADES UNIVERSITÁRIAS
Exposição de motivos
A violência e criminalidade nos Campus e Polos Universitários tem aumentado exponencialmente,
tornando-se recorrente nos últimos anos, a ocorrência de assaltos, furtos, agressões, assédio sexual,
violações e até homicídios, conforme demonstrado no parecer da Associação Académica da Universidade de
Lisboa «Universidade de Lisboa – Uma Universidade Segura» e veiculado por diversos meios de comunicação
social.
Problemas como a escassez de iluminação, a falta de vigilância nos acessos pedonais, a insuficiência no
policiamento ou a diminuição dos fluxos e movimentos nestas zonas a partir de determinados horários, tornam
as cidades universitárias locais apelativos para práticas criminais por indivíduos ou grupos semiorganizados.
O inqualificável homicídio por esfaqueamento de Pedro Fonseca, estudante de 24 anos, junto à Faculdade
de Ciências da Universidade de Lisboa, em dezembro de 2019, levou a alguma discussão da problemática e a
um reforço pontual do policiamento na zona da cidade Universitária de Lisboa. Contudo, volvidos quase 2 anos
deste trágico incidente pode constatar-se que o policiamento e as condições de segurança nestas áreas se
mantêm praticamente nulos, não se verificando qualquer ação de melhoria.
Porém, a insegurança não é vivida apenas em Lisboa. De facto, esta problemática é extensível a todo o
território nacional e afeta toda a comunidade estudantil. Longe de serem um local pacífico, as Universidades e
respetivas áreas adjacentes são locais inseguros e a sensação de medo e periculosidade é generalizada,
aumentando o nível de stress e ansiedade dos jovens estudantes. Conforme os relatos no referido parecer, a
exposição a situações traumáticas chega até a pôr em causa a continuação e/ou término dos ciclos de estudo.
Esta realidade, vivida pelos milhares de jovens universitários e respetivas famílias, contrasta com a
narrativa oficial do Governo de que Portugal é um dos países mais seguros da União Europeia e do mundo.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em Plenário, recomenda ao Governo:
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– A criação das condições necessárias para uma eficaz segurança e proteção dos estudantes
universitários, através do reforço do policiamento nos campus e/ou cidades universitárias e zonas
circundantes, sobretudo nos períodos noturnos e de ensino pós-laboral;
– Instalação de sistemas de videovigilância em todas as zonas de formação académica e demais áreas
adjacentes;
Assembleia da República, 15 de novembro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.