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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a

apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências

que afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de insolvência relativamente a quotas ou

direitos que integrem a massa insolvente;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os artigos 47.º-A, 241.º-A, 242.º-A

e 248.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Créditos compensatórios

Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho, pelo administrador da

insolvência, após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 241.º-A

Liquidação superveniente

1 – Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto

na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem no património daquele, bens ou direitos suscetíveis de

alienação, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável

o disposto no título VI, com as devidas adaptações.

2 – O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos

referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após pagamento da

remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais

dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior.

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