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Quinta-feira, 18 de novembro de 2021 II Série-A — Número 40
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 200/XIV: (a) Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que aprove uma portaria para o acolhimento residencial de crianças e jovens. — Recomenda ao Governo que defenda, junto das instituições da União Europeia, a proteção das pessoas LGBTI em face da legislação repressiva aprovada pelo Parlamento Húngaro. — Recomenda ao Governo a criação de um sistema de videovigilância na floresta. — Consagra o dia 20 de outubro como Dia Nacional das Acessibilidades. Projetos de Lei (n.os 718/XIV/2.ª e 1023/XIV/3.ª): N.º 718/XIV/2.ª (Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 1023/XIV/3.ª (PCP) — Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Propostas de Lei (n.os 71/XIV/2.ª e 115/XIV/3.ª): N.º 71/XIV/2.ª (Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 115/XIV/3.ª [Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições]:
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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 714, 729, 743, 746, 748, 751, 754, 772, 782, 790, 802, 803, 823, 1020, 1034, 1057, 1071, 1169, 1173, 1196, 1201, 1246, 1299, 1327, 1339, 1369, 1422 e 1428/XIV/2.ª e 1460, 1461, 1468, 1477, 1482, 1487,1494, 1497, 1498, 1507, 1512, 1513 e 1523/XIV/3.ª): N.º 714/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República relatórios trimestrais sobre a negociação e execução dos fundos europeus atribuídos a Portugal ao abrigo do programa Next Generation e do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e a respetiva implementação do plano de recuperação económica Portugal 2020-2030): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 729/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para utilização mais eficaz e eficiente dos fundos da União Europeia, nomeadamente no âmbito da Política de Coesão, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum e do Plano de Recuperação da União Europeia): — Vide Projeto de Resolução n.º 714/XIV/2.ª N.º 743/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião), com a inclusão de um nó de acesso desnivelado no Parque Empresarial do Camporês e proceda à cabimentação dos recursos financeiros]: — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 746/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que providencie com urgência no sentido de ser desenvolvido o estudo de modernização e requalificação da linha do Oeste no troço entre Caldas da Rainha e Coimbra): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 748/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à criação de uma plataforma pública demonstrando, de forma transparente, acessível e territorializada, a alocação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do Fundo de Recuperação próxima geração EU): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 751/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias à modernização e requalificação da Linha do Oeste no troço entre Caldas da Rainha e Coimbra/Figueira da Foz): — Vide Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª N.º 754/XIV/2.ª (Classificação da serra de Carnaxide como Paisagem Protegida): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 772/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a classificação da serra de Carnaxide como «Paisagem Protegida»): — Vide Projeto de Resolução n.º 754/XIV/2.ª N.º 782/XIV/2.ª (Visa a classificação da serra de Carnaxide como paisagem protegida): — Vide Projeto de Resolução n.º 754/XIV/2.ª N.º 790/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a construção de uma estação de tratamento e valorização e de efluentes suinícolas para despoluição da Bacia Hidrográfica do rio Lis): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 802/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que classifique a serra de Carnaxide como Paisagem Protegida): — Vide Projeto de Resolução n.º 754/XIV/2.ª
N.º 803/XIV/2.ª (Por uma Linha do Oeste integralmente requalificada e funcional): — Vide Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª N.º 823/XIV/2.ª (Pela urgente e integral modernização da Linha do Oeste): — Vide Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª N.º 1020/XIV/2.ª (Apresentação urgente de uma solução tendente a tratar e valorizar efluentes suinícolas que contribuam para a despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis): — Vide Projeto de Resolução n.º 790/XIV/2.ª N.º 1034/XIV/2.ª (Pela defesa e proteção do rio Lis): — Vide Projeto de Resolução n.º 790/XIV/2.ª N.º 1057/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que tome todas as medidas urgentes e necessárias para resolver, no imediato, os atentados ambientais na bacia do rio Lis): — Vide Projeto de Resolução n.º 790/XIV/2.ª N.º 1071/XIV/2.ª (Por um programa de ação para a despoluição e requalificação da bacia hidrográfica do rio Lis): — Vide Projeto de Resolução n.º 790/XIV/2.ª N.º 1169/XIV/2.ª (Recomenda ao governo que promova a salvaguarda e valorização da Serra de Carnaxide): — Vide Projeto de Resolução n.º 754/XIV/2.ª N.º 1173/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo a execução, com urgência, do troço do IC8, entre Pombal e Avelar (Ansião), e a cabimentação dos necessários recursos financeiros]: — Vide Projeto de Resolução n.º 743/XIV/2.ª N.º 1196/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proteja a serra de Carnaxide): — Vide Projeto de Resolução n.º 754/XIV/2.ª N.º 1201/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo português que proceda à realização de estudos epidemiológicos e ambientais para averiguar o impacto da produção da Alves Ribeiro de Loures): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1246/XIV/2.ª (Pela preservação da serra de Carnaxide e do seu usufruto pelas populações): — Vide Projeto de Resolução n.º 754/XIV/2.ª N.º 1299/XIV/2.ª (Pela preservação do património natural, histórico e cultural do bairro da Petrogal, em Loures): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1327/XIV/2.ª (Potenciar a modernização e eletrificação da Linha do Oeste): — Vide Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª N.º 1339/XIV/2.ª (Recomenda o investimento e modernização na Linha do Oeste): — Vide Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª N.º 1369/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo português que preserve o património natural do Bairro da Petrogal): — Vide Projeto de Resolução n.º 1299/XIV/2.ª N.º 1422/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o combate às emissões de poluentes durante a paragem automóvel, promovendo a redução de emissões e a melhoria da qualidade do ar): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1428/XIV/2.ª (Elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1460/XIV/3.ª (Pela proteção ambiental e social no Perímetro de Rega do Mira): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1461/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo que no quadro da diplomacia do clima, promova as necessárias diligências para
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que a Organização das Nações Unidas reconheça o clima estável como Património Comum da Humanidade): — Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1468/XIV/3.ª (Planear a reconversão ambiental da refinaria de Matosinhos e envolver a população local): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1477/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo que reconheça o clima estável como Património Comum da Humanidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 1461/XIV/3.ª N.º 1482/XIV/3.ª (Pelo reconhecimento do clima estável como Património Comum da Humanidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 1461/XIV/3.ª N.º 1487/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo que proteja a zona do resort Costa Terra em Melides): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1494/XIV/3.ª [Recomenda ao Governo a proteção do território do Perímetro de Rega do Mira (PRM) e do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV)]:
— Vide Projeto de Resolução n.º 1460/XIV/3.ª N.º 1497/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo que se empenhe para que o direito ao «Clima Estável» seja declarado Direito Humano): — Vide Informação relativa ao Projeto de Resolução n.º 1461/XIV/3.ª N.º 1498/XIV/3.ª (Reconhecer o Clima Estável como Património Comum da Humanidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 1461/XIV/3.ª N.º 1507/XIV/3.ª (Pela proteção ambiental e defesa do interesse público na faixa costeira entre Troia e Sines): — Vide Projeto de Resolução n.º 1487/XIV/3.ª N.º 1512/XIV/3.ª (Pela defesa e valorização da área protegida da serra de Montejunto): — Vide Projeto de Resolução n.º 1428/XIV/2.ª N.º 1513/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo que assegure o apoio ao tecido social e empresarial afetado pelo encerramento da refinaria da Galp em Matosinhos e salvaguarde a sustentabilidade ambiental do território): — Vide Projeto de Resolução n.º 1468/XIV/3.ª N.º 1523/XIV/3.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo e a Haia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 718/XIV/2.ª
(ALTERA O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, PROCEDENDO À OCTOGÉSIMA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO,
COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª, apresentada pelo PSD, deu entrada na Assembleia da República no
dia 5 de março de 2021, tendo sido discutido na generalidade em 14 de maio de 2021 e, por determinação de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na mesma data, sem votação, à Comissão de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (de ora em diante, a «Comissão»).
2 – Na sua reunião de 17 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos
Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do PCP do CDS-PP e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação e à
votação desta iniciativa legislativa e da proposta de texto de substituição apresentada.
3 – Ao Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª, do PSD, foi apresentado uma proposta de texto substituição,
subscrita pelos Deputados do PSD e do PS.
4 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet, e
decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – «Objeto»
• Votação da proposta de substituição apresentada pelo PSD e PS do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º
718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X ––
Contra X ––
Abstenção X X ––
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Prejudicado.
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – «Alterações ao Código Civil»
• Votação da proposta de substituição apresentada pelo PSD e PS do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º
718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X X –
Abstenção X –
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Prejudicado.
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Artigo 1419.º (Modificação do título)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao n.º 2 do artigo 1419.º do Código Civil, alterada
pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X X –
Abstenção X –
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS aos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1419.º do Código Civil,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
• Votação do artigo 1419.º do Código Civil, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª
(PSD) – Prejudicado.
Artigo 1424.º (Encargos de conservação e fruição)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS aos n.os 1 a 5 do artigo 1424.º do Código Civil,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X –
Contra X –
Abstenção –
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao n.º 6 do artigo 1424.º do Código Civil, alterada
pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X X –
Abstenção –
• Votação do artigo 1424.º do Código Civil, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª
(PSD) – Prejudicado.
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Artigo 1427.º (Reparações indispensáveis e urgentes)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao artigo 1427.º do Código Civil, alterada pelo artigo
2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X –
Contra X –
Abstenção –
Artigo 1431.º (Assembleia dos condóminos)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao artigo 1431.º do Código Civil, alterada pelo artigo
2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X X –
Abstenção –
Artigo 1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS aos n.os 1 a 6 e 8 a 12 do artigo 1432.º do Código
Civil, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X –
Contra X –
Abstenção –
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao n.º 7 do artigo 1432.º do Código Civil, alterada
pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X X –
Abstenção –
Artigo 1436.º (Funções do administrador)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS à alínea p) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código Civil,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS aos n.os 1, 2 e 3, com exclusão da alínea p) do n.º
1, do artigo 1436.º, do Código Civil, alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
Artigo 1437.º (Legitimidade do administrador)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS aos n.os 1 e 2 do artigo 1437.º do Código Civil,
alterada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao n.º 3 do artigo 1437.º do Código Civil, alterada
pelo artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X X –
Abstenção X –
Artigo 3.º da proposta de substituição do PSD e PS referente ao Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) –
«Aditamento ao Código Civil»
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS promovendo um aditamento ao Código Civil,
alterado pelo artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS promovendo o aditamento do artigo 1424.º-A ao
Código Civil, alterado pelo artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – «Alterações ao Regime de Propriedade
Horizontal» e Artigo 4.º da proposta de substituição do PSD e PS referente Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª
(PSD) – «Alterações ao Regime de Propriedade Horizontal»
• Votação da proposta de substituição apresentada pelo PSD e PS do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º
718/XIV/2.ª (PSD), com renumeração, e da proposta de artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
Artigo 1.º (Deliberações da assembleia de condóminos)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao artigo 1.º do Regime de Propriedade Horizontal,
alterada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
• Votação do artigo 1.º, do Regime de Propriedade Horizontal, alterada pelo artigo 3.º da Projeto de Lei
n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Prejudicado.
Artigo 3.º (Informação)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao artigo 3.º do Regime de Propriedade Horizontal,
alterada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X X –
Abstenção X –
Artigo 4.º (Fundo comum de reserva)
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• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao artigo 4.º do Regime de Propriedade Horizontal,
alterada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
• Votação do artigo 4.º do Regime de Propriedade Horizontal, alterada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Prejudicado.
Artigo 6.º (Dívidas por encargos de condomínio)
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS ao artigo 6.º do Regime de Propriedade Horizontal,
alterada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
• Votação do artigo 6.º do Regime de Propriedade Horizontal, alterada pelo artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Prejudicado.
Artigo 5.º da proposta de substituição do PSD e PS referente Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) –
«Aditamento ao Regime da Propriedade Horizontal»
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS promovendo um aditamento ao Regime da
Propriedade Horizontal, referente ao Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS promovendo o aditamento do artigo 1.º-A ao
Regime da Propriedade Horizontal, referente ao Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
Artigo 6.º da proposta de substituição do PSD e PS referente Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) –
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«Alteração ao Código do Notariado»
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS promovendo a alteração ao Código do Notariado,
referente ao Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
• Votação da proposta de substituição do PSD e PS promovendo a alteração ao artigo 54.º do Código
do Notariado, referente ao Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
Artigo 7.º da proposta de substituição do PSD e PS referente Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) e o
artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – (Republicação)
• Votação do artigo 7.º da proposta de substituição do PSD e PS referente Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª
(PSD), e do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
Artigo 8.º da proposta de substituição do PSD e PS referente Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) e o
artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – (Entrada em vigor)
• Votação do artigo 8.º da proposta de substituição do PSD e PS referente Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª
(PSD) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – Prejudicado.
• Anexo: Republicação do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, conforme previsto no artigo 4.º
do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) e no artigo 7.º da proposta de substituição do PSD e PS –
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(Republicação)– Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
5 – O proponente, Grupo Parlamentar do PSD, informou que pretendia retirar a iniciativa a favor do texto
de substituição aprovado.
6 – Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
Texto de substituição
Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil, ao Regime da Propriedade Horizontal e ao Código do Notariado
A presente lei introduz alterações ao regime da propriedade horizontal, procedendo à 80.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código Civil e regula a sua
aplicação, procede à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na sua redação atual, que
aprova o Regime da Propriedade Horizontal e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,
na sua redação atual, que aprova o Código do Notariado
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1419.º, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1419.º
[…]
1 – […].
2 – A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns, pode ser suprida
judicialmente sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a
1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as
suas frações se destinam.
3 – O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever
o documento particular a que se refere o número um deste artigo, desde que o acordo conste de ata assinada
por todos os condóminos.
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 1424.º
[…]
1 – Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do
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edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos que sejam
proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do
valor das suas frações.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de
interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por
maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva
fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos
ficam a cargo dos que delas se servem.
4 – […].
5 – […].
6 – Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no número 3 do artigo 1421.º afete o
estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está
afeto o uso exclusivo daquelas apenas suportará o valor das respetivas despesas de reparação na proporção
indicada no número 1 deste artigo, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
Artigo 1427.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou
patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no
edifício ou conjunto de edifícios e em bens, e ou colocar em risco a segurança das pessoas.
Artigo 1431.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A reunião prevista no número 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de
cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação,
aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.
Artigo 1432.º
[…]
1 – […].
2 – A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que
manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, manifestação que deve ficar
lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
3 – Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de
receção do respetivo email convocatório.
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – [Anterior n.º 3.]
6 – [Anterior n.º 4.]
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a
presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória
pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
8 – [Anterior n.º 5.]
9 – As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por
carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se neste caso, o disposto nos
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números 2 e 3 deste artigo.
10 – [Anterior n.º 7.]
11 – O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos
termos do n.º 9.
12 – [Anterior n.º 9.]
Artigo 1436.º
[…]
1 – São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as
sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo
de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente
fundamentada;
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou
notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento
contraordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos
desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento
contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de
justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado
pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia
extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
2 – Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de
conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o
administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências, para a
execução das mesmas, desde que o Regulamento de Condomínio ou a assembleia de condóminos não
disponha de forma diferente.
3 – O administrador de condomínio que não cumpre as funções que lhe são cometidas neste artigo,
noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos, é civilmente responsável pela
sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
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Artigo 1437.º
Representação do condomínio em juízo
1 – O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser
demandado em nome daquele.
2 – O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da
universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 – A apresentação pelo administrador, de queixas crime relacionadas com as partes comuns, não carece
de autorização da assembleia de condóminos.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado o artigo 1424.º-A ao Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1424.º-A
Responsabilidade por encargos do condomínio
1 – O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário,
deve requerer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os
encargos de condomínio em vigor, relativamente à fração, com especificação da sua natureza, respetivos
montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza,
montantes, datas de constituição e vencimento.
2 – A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a
contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do
documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.
3 – A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria
ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular
autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em
consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
4 – Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se
vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.»
Artigo 4.º
Alterações ao Regime da Propriedade Horizontal
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
Deliberações da assembleia de condóminos
1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem
nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
2 – A ata contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data
e o local da assembleia, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as
deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto da ata ter sido lida e aprovada.
3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se
encontrar assinada pelos condóminos.
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – [Anterior n.º 3.]
6 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por
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assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha
outras assinaturas.
7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada
por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo
da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao
original da ata.
8 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos
números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das
declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
Artigo 3.º
Informação
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada,
contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas
sejam objeto de alteração.
3 – A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo
condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma,
devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.
4 – A falta de comunicação indicada no número anterior, responsabiliza o condómino alienante pelo valor
das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no
pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.
Artigo 4.º
Fundo comum de reserva
1 – […];
2 – […];
3 – No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do
indicado no n.º 1 do presente artigo, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12
meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado,
aplicando-se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.
4 – [Anterior número 3.]
Artigo 6.º
Dívidas por encargos de condomínio
1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a
pagar ao condomínio, menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das
respetivas obrigações.
2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no número 1 deste
artigo constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-
parte.
3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele
constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou
previstas no regulamento do condomínio.
4 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos números 1 e 3
deste artigo.
5 – A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo máximo de 90 dias a contar da
data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos
e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do IAS (indexante de apoios sociais) do respetivo
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ano civil.
Artigo 5.º
Aditamento ao Regime da Propriedade Horizontal
É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância
1 – Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o
requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente,
por videoconferência.
2 – Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia
de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à
administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia
não poder ter lugar através daqueles meios.»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Notariado
É alterado o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, que aprova o Código do Notariado, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam
encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no número 2
do artigo 1424.º-A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número 3 do mesmo artigo.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]»
Artigo 7.º
Republicação
A presente lei procede à republicação do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, adaptando a mesma ao
novo acordo ortográfico.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração introduzida no artigo 1437.º do Código Civil é
imediatamente aplicável nos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do
condomínio, devendo ser encetados os necessários procedimentos a que esta seja assegurada pelo
administrador daquele.
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ANEXO
(Republicação do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, nos termos previstos no artigo 7.º)
Artigo 1.º
Deliberações da assembleia de condóminos
1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem
nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
2 – A ata contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data
e o local da assembleia, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as
deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto da ata ter sido lida e aprovada.
3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se
encontrar assinada pelos condóminos.
4 – As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como
para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
5 – Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer
aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
6 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por
assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha
outras assinaturas.
7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada
por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo
da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao
original da ata.
8 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos
números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das
declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
«Artigo 1.º-A
Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância
1 – Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o
requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente,
por videoconferência.
2 – Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia
de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à
administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia
não poder ter lugar através daqueles meios.»
Artigo 2.º
Documentos e notificações relativos ao condomínio
1 – Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos
utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projeto
aprovado pela entidade pública competente.
2 – O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações
dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.
Artigo 3.º
Informação
1 – Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos
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deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe
as funções deste.
2 – Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte,
morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as
mesmas sejam objeto de alteração.
3 – A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo
condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma,
devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.
4 – A falta de comunicação indicada no número anterior, responsabiliza o condómino alienante pelo valor
das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no
pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.
Artigo 4.º
Fundo comum de reserva
1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as
despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2 – Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da
sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3 – No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do
indicado no n.º 1 do presente artigo, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12
meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado,
aplicando-se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.
4 – O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de
condóminos a respetiva administração.
Artigo 5.º
Atualização do seguro
1 – É obrigatória a atualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2 – Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada atualização.
3 – Se a assembleia não aprovar o montante da atualização, deve o administrador atualizar o seguro de
acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 6.º
Dívidas por encargos de condomínio
1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a
pagar ao condomínio, menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das
respetivas obrigações.
2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no número 1 deste
artigo constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-
parte.
3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele
constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou
previstas no regulamento do condomínio.
4 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos números 1 e 3
deste artigo.
5 – A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo máximo de 90 dias a contar da
data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos
e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do IAS (indexante de apoios sociais) do respetivo
ano civil.
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Artigo 7.º
Falta ou impedimento do administrador
O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do
administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.
Artigo 8.º
Publicitação das regras de segurança
O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto
de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.
Artigo 9.º
Dever de informação a terceiros
O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do
regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às frações.
Artigo 10.º
Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização
Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir, e salvo estipulação
expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição
da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.
Artigo 10.º-A
Administração provisória
1 – Sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou não
sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento
do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e se não existir
administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das mesmas como administrador
provisório, devendo, nesse caso, dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º
2 – Uma vez cumpridas as obrigações previstas no número anterior, o administrador provisório deve
convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre
a sua administração.
3 – Se, apesar de regularmente convocada, a assembleia de condóminos não reunir ou não eleger
administrador, o condómino que exerceu provisoriamente as funções de administração, nos termos dos
números anteriores, pode comunicar aos outros condóminos o propósito de continuar a exercer o cargo de
administrador provisório, nos termos do artigo 1435.º-A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação
de um administrador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Quando o condómino que exerce as funções de administração provisória, nos termos do artigo 1435.º-A
do Código Civil, for uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e for necessário
promover a realização de obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva das
mesmas, nos termos do artigo seguinte, sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de
condóminos para o efeito.
Artigo 11.º
Obras
1 – Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico da Urbanização e
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Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras
necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.
2 – No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é
responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo
pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE.
3 – No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da
gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa
entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores, caso em que a notificação e, se
necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por esta remetidos ao município competente,
estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal nos termos do
n.º 2 do artigo 7.º do RJUE.
Artigo 12.º
Direito transitório
Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente
diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º
Palácio de São Bento, em 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
———
PROJETO DE LEI N.º 1023/XIV/3.ª
PROCEDE AO ALARGAMENTO DOS DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE
FALECIMENTO DE DESCENDENTES NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, CÔNJUGE, ASCENDENTES,
PARENTES OU AFINS (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
A situação decorrente do falecimento de filhos e do luto parental de forma mais alargada, a sua dimensão
afetiva e as consequências na vida dos familiares, tem sido objeto de uma maior atenção na sociedade
portuguesa, nomeadamente em torno da Petição n.º 317/XIV/3.ª «Alteração do regime legal de luto parental».
O PCP manifestou a sua solidariedade com os pais e famílias nesta situação e identificou caminhos para
responder aos seus problemas.
Neste âmbito, o PCP considera a possibilidade do alargamento dos dias de faltas justificadas ao trabalho,
permitindo assim a existência de tempo, nas situações em que esse tempo acrescido seja adequado para os
pais e outros familiares enfrentarem a situação decorrente do falecimento. Ao mesmo tempo o PCP considera
indispensável a garantia de apoio psicológico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde para os pais nas
situações de falecimento de descendentes do 1.º grau em linha reta, bem como do falecimento de outros
familiares próximos.
A perda de um filho é uma situação bastante dolorosa, «contranatura» e com efeitos psicológicos
extremamente nefastos e irreversíveis, sendo nestas situações um luto contínuo que não se resolve num curto
espaço de tempo, nomeadamente em 5 dias úteis, conforme se prevê no Código do Trabalho. Esta situação
concreta exige que se considere o sofrimento profundo associado a esta perda e a respetiva necessidade de
tempo que permita encontrar mecanismos para lidar com esta situação. O alargamento da possibilidade dos
dias de faltas ao trabalho para os pais, que apesar de não resolver nem minorar a sua dor, nem tão pouco
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significa o fim do luto, e de ser articulado com o apoio psicológico, é um contributo para que seja possível
recuperar algum tipo de forças para enfrentar as novas realidades com que os pais estão confrontados.
Para o PCP o alargamento de dias de faltas justificadas ao trabalho devido à perda de um filho, não
invalida a necessidade de reforçar as condições de acompanhamento a filho com doença crónica, deficiência
ou doença oncológica, tanto na dispensa ao trabalho como na necessidade de se assegurar suporte
emocional, uma vez que também estas situações se traduzem em processos longos e emocionalmente
dolorosos. Necessidade que é urgente sobretudo para as mulheres, sobre quem, na esmagadora maioria das
situações, recai a responsabilidade de acompanhar os filhos, num quadro em que as desigualdades entre
homens e mulheres são ainda bastante visíveis.
Outras situações de perda de familiares como cônjuge, ascendentes, parentes ou afins, também elas
emocionalmente dolorosas e traumáticas, necessitam de alteração no sentido do alargamento dos dias de
faltas ao trabalho, pelo que o PCP apresenta propostas concretas para o alargamento do número de dias de
faltas justificadas ao trabalho no âmbito do Código do Trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,
Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º
69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de
14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,
Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 18/2021, de 8 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até vinte dias, por falecimento de descendentes ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Até quinze dias, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de ascendentes ou
afins no 1.º grau na linha reta;
c) Até oito dias, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em
união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 – [Novo] Os dias de faltas justificadas ao trabalho constantes do n.º 1 do presente artigo
consideram apenas dias de trabalho efetivo, não contando dias de descanso semanal obrigatório e
facultativo e feriados.
4 – [Novo] Os dias de faltas justificadas ao trabalho constantes do n.º 1 do presente artigo
suspendem o gozo de férias, nos termos do artigo 244.º
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.»
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Artigo 3.º
Disposição complementar
Nas situações de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta ambos os progenitores têm direito
a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em serviço do Serviço Nacional de Saúde,
o qual deverá ter início no prazo máximo de 5 dias após o falecimento, devendo idêntico direito ser garantido
quando do falecimento de familiares próximos como cônjuge e ascendentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de novembro de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves
— Ana Mesquita — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIV/2.ª
(PELO FIM DO BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DA DISCRIMINAÇÃO NAS VENDAS ELETRÓNICAS
PARA OS CONSUMIDORES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu
entrada na Assembleia da República no dia 28 de janeiro de 2021, tendo sido discutida na generalidade em 20
de maio de 2021 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na mesma
data, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (de ora em diante, a «Comissão»).
2 – Na sua reunião de 17 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos
Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do PCP do CDS-PP e do PAN, a Comissão procedeu à votação na
especialidade desta iniciativa legislativa.
3 – À Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª, da ALRAM, não foram apresentadas propostas de alteração.
4 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet, e
decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Objeto»
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Âmbito subjetivo»
Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Acesso às interfaces online»
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Não discriminação por razões relacionadas com o
pagamento»
Artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Fiscalização»
Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Contraordenações»
Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Coimas»
Artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Relatório anual»
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Artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Entrada em vigor»
• Votação dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º a 11.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – Aprovados.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X –
Contra –
Abstenção X –
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Definições»
Artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – «Acesso a bens e serviços»
• Votação dos artigos 2.º e 5.º da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – Aprovados.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico
injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no
local de estabelecimento dos consumidores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Serviços prestados por via eletrónica», serviços prestados pela internet ou por meio de uma rede
eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito
reduzido de intervenção humana, e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação;
b) «Consumidor», uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem
sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não
profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de
benefícios;
c) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços
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líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda
por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou
em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente
entre o comerciante e o consumidor;
d) «Interface online», qualquer forma de software, incluindo um sítio Web ou uma parte dele e as
aplicações, nomeadamente aplicações móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que
proporciona aos consumidores acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma
transação que tem por objeto esses bens ou serviços;
e) «Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação social ou não
em território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito
da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
f) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de
depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o
ordenante e o beneficiário.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território
nacional.
Artigo 4.º
Acesso às interfaces online
1 – Os comerciantes não podem bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou de
qualquer outro modo, o acesso dos consumidores às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu
local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional.
2 – Os comerciantes não podem redirecionar os consumidores, por razões relacionadas com o seu local de
residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão da sua interface online
diferente da interface a que o consumidor tentou aceder inicialmente.
3 – A proibição referida no número anterior, pode ser ultrapassada se o consumidor der o seu
consentimento expresso a esse redirecionamento.
4 – As proibições impostas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o
redirecionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as
atividades do comerciante estejam sujeitas.
Artigo 5.º
Acesso a bens e serviços
1 – Os comerciantes não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por
razões relacionadas com o local de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor em território
nacional.
2 – Os comerciantes têm a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços
para a totalidade do território nacional.
3 – A obrigação imposta no número anterior, não impede que os comerciantes proponham condições de
entrega distintas em função do local de residência ou de estabelecimento do consumidor, nomeadamente
quanto ao custo da entrega.
Artigo 6.º
Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento
1 – Os comerciantes não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por
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razões relacionadas com o local de residência, ou com o local de estabelecimento do consumidor em território
nacional, ou com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de
serviços de pagamento, diferentes condições a operações de pagamento.
2 – Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o
comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a
operação de pagamento foi devidamente iniciada.
3 – A proibição imposta no n.º 1 não obsta a que os comerciantes cobrem encargos pela utilização de um
instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.
4 – Os encargos suprarreferidos, não podem exceder os custos diretos suportados pelos comerciantes pela
utilização do instrumento de pagamento.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), bem como às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização
económica.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação leve a violação ao disposto no artigo 4.º da presente lei.
2 – Constitui contraordenação grave a violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.
Artigo 9.º
Coimas
1 – A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 50 a (euro)
1500 ou de (euro) 100 a (euro) 5000, consoante o comerciante seja pessoa singular ou coletiva.
2 – As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250
a (euro) 3000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
3 – Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números
anteriores são reduzidos para metade.
4 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção
e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 – Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 – A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções
previstas nos n.os 1 e 2, competem às autoridades identificadas no artigo 7.º da presente lei.
7 – O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte:
a) 70% para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que
consubstancia a infração;
b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo.
Artigo 10.º
Relatório anual
Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia,
ouvidas as Regiões Autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a atividade
fiscalizadora realizada no âmbito da presente lei.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIV/3.ª
[ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE RESTRUTURAÇÃO DAS
EMPRESAS E DOS ACORDOS DE PAGAMENTO E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1023, SOBRE OS
REGIMES DE REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA, O PERDÃO DE DÍVIDAS E AS INIBIÇÕES]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, do Governo, deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de
outubro de 2021, tendo sido discutida na generalidade em 5 de novembro de 2021 e, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na mesma data, à Comissão de Economia, Inovação,
Obras Públicas e Habitação (de ora em diante, a «Comissão»).
2 – Na sua reunião de 17 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos
Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do PCP do CDS-PP e do PAN, a Comissão procedeu à votação na
especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.
3 – À Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, do Governo, foram apresentadas propostas de alteração pelo PAN e
pelo PS e PSD, em texto conjunto.
4 – Antes de ser dado início à votação, o Sr. Presidente da Comissão pediu esclarecimentos ao Grupo
Parlamentar do PS e do PSD, atendendo à proposta de alteração apresentada em conjunto, sobre a eventual
pretensão de eliminar os n.os 6, 7 e 8 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), bem como os n.os 2, 3 e 4 do
artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta
de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV). Estes dois grupos parlamentares informaram que tais normas se encontravam
integradas na proposta de alteração apresentada, pelo que a eliminação das mesmas não estava em causa.
5 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet, e
decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Objeto»
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo PS e do artigo 1.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovado.
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Alteração ao Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas»
• Votação da proposta de alteração do PSD e do PS ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 9.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), e votação
do artigo 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS à alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X –
Contra X –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, com exceção da alínea d) do n.º 3, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X –
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28
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Contra –
Abstenção X X X X –
• Votação do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS às alíneas a), b), f), g), i) e j) do n.º 1 e n.º 4 do artigo
17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X –
Contra –
Abstenção X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS à subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º-F
do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º
115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X X X –
Abstenção –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, com exclusão das alíneas a), b), f), g), i) e j) do n.º 1 e n.º 4 e da subalínea
ii) da alínea a) do n.º 5, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra X –
Abstenção X –
• Votação do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS do n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS aos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 17.º-H do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) – Aprovada.
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 17.º-I do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 17.º-J do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
17.º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 18.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 24.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X –
Contra –
Abstenção X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 38.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 39.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 48.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 49.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
49.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 40
32
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 55.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 62.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 62.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 88.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 119.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
119.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
Página 33
18 DE NOVEMBRO DE 2021
33
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 128.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X –
Contra –
Abstenção X –
• Votação do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Rejeitado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X –
Contra X X –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Rejeitado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X –
Contra X X –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 136.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
136.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 150.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 40
34
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 158.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
158.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 164.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 167.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 167.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 169.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
169.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
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35
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao n.º 3 do artigo 178.º do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e ao n.º
3 do artigo 178.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da
Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS aos n.os 1 e 2 do artigo 178.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) e aos n.os 1 e 2 do artigo 178.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
constante do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 182.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 182.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 186.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 40
36
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 188.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e pelo PS ao artigo 189.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e pelo PS ao artigo 195.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
195.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X –
Contra –
Abstenção X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 212.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
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37
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 212.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 217.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 222.º-C do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 222.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 222.º-D do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 222.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 222.º-E do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
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38
222.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 222.º-F do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 222.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 222.º-I do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
222.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 222.º-J do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
222.º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta
de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
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39
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 230.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 235.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 237.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 237.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 239.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 40
40
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 241.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
241.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 243.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 244.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
244.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 248.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 2.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
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41
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Alteração ao Código das Sociedades
Comerciais»
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) e do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra –
Abstenção X X –
• Votação do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 35.º do Código das Sociedades
Comerciais, alterado pelo artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 35.º do Código
das Sociedades Comerciais, constante do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 87.º do Código das Sociedades
Comerciais, alterado pelo artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 87.º do Código
das Sociedades Comerciais, constante do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 91.º do Código das Sociedades
Comerciais, alterado pelo artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 91.º do Código
das Sociedades Comerciais, constante do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
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42
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 94.º do Código das Sociedades
Comerciais, alterado pelo artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 94.º do Código
das Sociedades Comerciais, constante do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 95.º do Código das Sociedades
Comerciais, alterado pelo artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 95.º do Código
das Sociedades Comerciais, constante do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 96.º do Código das Sociedades
Comerciais, alterado pelo artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 96.º do Código
das Sociedades Comerciais, constante do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 141.º do Código das Sociedades
Comerciais – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra –
Abstenção X X –
Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de
abril»
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43
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) –
Rejeitado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) e do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril,
alterado pelo artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Rejeitado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de
abril, alterado pelo artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
47/2019, de 11 de abril, constante do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra X –
Abstenção X X –
Artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Estatuto do Administrador
Judicial»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 40
44
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º
115/XIV/3.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 7.º do Estatuto do Administrador Judicial,
alterado pelo artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 7.º do Estatuto do
Administrador Judicial, constante do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 24.º do Estatuto do Administrador Judicial –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 26.º-A do Estatuto do Administrador
Judicial – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
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18 DE NOVEMBRO DE 2021
45
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 28.º-A do Estatuto do Administrador
Judicial – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 29.º do Estatuto do Administrador Judicial –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 30.º do Estatuto do Administrador Judicial –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Alteração ao Regulamento das Custas
Processuais»
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) e do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 29.º do Regulamento das Custas
Processuais, alterado pelo artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 29.º do
Regulamento das Custas Processuais, constante do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV)
– Aprovada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 40
46
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
Artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Alteração ao Código do Registo Comercial»
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) e do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 3.º Código do Registo Comercial, alterado
pelo artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo 3.º do Código do Registo Comercial,
constante do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento ao Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas»
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) e do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), renumerado – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 47.º-A do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
47.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 8.º da Proposta de
Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), renumerado – Aprovada.
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X –
Contra –
Abstenção X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 241.º-A do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
241.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), renumerado – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 242.º-A do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV),
renumerado – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação artigo 242.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterado pelo
artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), renumerado – Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 248.º-A do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) e do artigo
248.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), renumerado – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Redução excecional dos juros de mora
aplicáveis às dívidas tributárias»
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) e do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), renumerado – Aprovada.
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X –
Contra –
Abstenção X X –
Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Regime transitório»
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV), renumerado – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), renumerado – Prejudicado.
Artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Norma revogatória»
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV) e do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), renumerado – Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
Artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV) – «Entrada em vigor»
• Votação da proposta de alteração do PSD e PS ao artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª
(GOV), renumerado – Aprovada.
4 GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X –
Contra –
Abstenção X X X –
• Votação do artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (GOV), renumerado – Prejudicado.
6 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
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Palácio de São Bento, em 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova medidas legislativas previstas na Componente 18 do «Plano de Recuperação e
Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro», subordinada à área da Justiça Económica e
Ambiente de Negócios, clarifica aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei,
dissenso na doutrina ou jurisprudência e ultrapassa declarações de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, de normas vigentes no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de
dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à
reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.
3 – A presente lei procede, ainda:
a) À terceira alteração ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;
b) À trigésima nona alteração do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;
c) À quadragésima segunda alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) À décima terceira alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
e) À décima sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de alerta precoce
quanto à situação económica e financeira das empresas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 9.º, 17.º-C a 17.º-J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º, 136.º, 150.º,
158.º, 164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º, 222.º-C a 222.º-G, 222.º-I, 222.º-
J, 230.º, 235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de
insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, assumem
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II SÉRIE-A — NÚMERO 40
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prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
Artigo 17.º-C
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de
acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados
e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes
interesses comuns, designadamente, nos seguintes termos:
i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
ii) Sócios;
iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
v) Credores públicos.
4 – As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na
alínea d) do número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.
5 – Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador
judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas
adaptações.
6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação
ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções,
um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pela empresa, sendo o organismo
responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento
apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da
taxa de justiça e demais encargos do processo.
7 – Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de
recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido,
que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
8 – O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa,
aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
9 – [Anterior n.º 6.]
10 – [Anterior n.º 7.]
11 – A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de
negociações previsto no n.º 8 do artigo seguinte no processo ao qual os demais devam ser apensados,
aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º
Artigo 17.º-D
[…]
1 – Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica,
de imediato, por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração
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mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização,
convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a
documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de
classificação dos créditos se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.
2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere
o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador
judicial provisório, indicando:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos
objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
3 – O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos,
indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos
da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.
4 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no
portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou
exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos
relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo, neste caso, a
impugnação ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.
5 – O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações formuladas e, caso
aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º
3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de
credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.
6 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva, devendo o
juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a conformidade
da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se aplicável,
podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa
ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.
7 – [Anterior n.º 5.]
8 – [Anterior n.º 6.]
9 – [Anterior n.º 7.]
10 – [Anterior n.º 8.]
11 – [Anterior n.º 9.]
12 – [Anterior n.º 10.]
13 – [Anterior n.º 11.]
Artigo 17.º-E
Suspensão das medidas de execução
1 – A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas
contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto
à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.
2 – A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório,
desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da
suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Ocorreram progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;
b) A prorrogação se revela imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou
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c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou
interesses das partes afetadas.
3 – No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior, o juiz
pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos:
a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou
b) A pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos
emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
5 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a empresa
fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente
obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
6 – [Anterior n.º 3.]
7 – [Anterior n.º 4.]
8 – [Anterior n.º 5.]
9 – Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2, suspendem-se,
igualmente:
a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde
que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;
b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;
c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.
10 – A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das
medidas de execução a que aludem os n.os 1 e 2 os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar
ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas
constituídas antes da suspensão, pelo único facto de a empresa não as ter pago.
11 – Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada que sejam
necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de
fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.
12 – O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período
referido no número 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente em
insolvência da mesma empresa que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo da
suspensão prevista nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na
sua redação atual, quanto aos serviços públicos essenciais.
13 – É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de
revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão
das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira,
nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.
Artigo 17.º-F
[…]
1 – Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de
recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius
a indicação do depósito:
a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou
número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado;
b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa ao momento da apresentação da
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proposta do plano de recuperação, indicando nomeadamente o valor dos ativos e uma descrição da situação
económica da empresa;
c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a
título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, bem como os respetivos créditos
ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;
d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas
pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos
termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada
categoria abrangidos pelo plano de recuperação;
e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou
por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de
recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;
f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação
propostas e sua duração;
g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores
na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente
despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de
trabalho;
h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de
exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles
pagamentos, especificando de forma fundada os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e
balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano
de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;
i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse
novo financiamento é necessário para executar o plano;
j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da
empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a
insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito
do plano.
2 – […].
3 – […].
4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à
revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao
processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da
documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do
seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da
empresa ou de garantir a viabilidade da empresa, produzindo tal plano de recuperação, em caso de
homologação, de imediato, os seus efeitos.
5 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido
impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o
plano de recuperação que:
a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do
artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade
dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:
i) O voto favorável de todas as categorias formadas;
ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias
seja uma categoria de credores garantidos;
iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias
formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;
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iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados.
b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do
total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6
e 7 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como
tal as abstenções;
ii) O voto favorável de mais de 50,00% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados
relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do
artigo 17.º-D;
c) Ou recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50,00% da totalidade dos créditos
relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do
artigo 17.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50,00% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados
relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3, 4, 6 e 7 do
artigo 17.º-D.
6 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias
adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a
empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal,
acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a
insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da empresa.
7 – Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando,
com as necessárias adaptações, as regras previstas no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a
197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, o juiz decide se deve homologar o
plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do
artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus
créditos;
c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do
artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos
tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau e mais favorável do que o de qualquer
categoria de grau inferior;
d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito
do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos
seus créditos;
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação
da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
f) Se aplicável, qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não
prejudica injustamente os interesses dos credores;
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de
garantir a viabilidade da empresa.
8 – O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do
plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos:
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a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação
da empresa, ou
b) Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.
9 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.
10 – [Anterior n.º 9.]
11 – A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os
seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi
proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do
tribunal.
12 – [Anterior n.º 11.]
13 – [Anterior n.º 12.]
14 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão
prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou
integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por
fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
Artigo 17.º-G
[…]
1 – Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) n.º 5 do artigo
anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo
previsto no n.º 8 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório
comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 – A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa,
devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores
e ao tribunal, por meio de carta registada.
3 – Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter
conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e
após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de
insolvência.
4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação
de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus
efeitos.
5 – Quando o administrador judicial provisório concluir no sentido da insolvência da empresa, a secretaria
do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.
6 – Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que
acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
7 – Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis,
sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
8 – [Anterior n.º 6.]
9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por
aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos
ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 17.º-H
[…]
1 – […].
2 – Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a
atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a
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massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado da empresa à data da
declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois anos a
contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.
3 – Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele
referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário
geral concedido aos trabalhadores.
4 – Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento
disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente
relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.
5 – Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação
pauliana.
6 – O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou
insuscetíveis de execução.
7 – Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em virtude
desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais
financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo os casos expressamente previstos na lei.
Artigo 17.º-I
[…]
1 – O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa
de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos
as maiorias de votos previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º
2 – […].
3 – O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no
número anterior.
4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do
acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do
artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
do artigo 17.º-F e no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos
artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
5 – O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que caso o
juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo
17.º-G.
6 – Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo especial de
revitalização, nos termos do n.º 10 do artigo 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar,
tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.
Artigo 17.º-J
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido
aprovado ou homologado plano de recuperação.
2 – […].
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Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de
suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;
b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação
de insolvência.
3 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em
relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam
consideradas «empresas associadas» nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual, e, se for o caso, identificação dos processos em que seja requerida ou tenha
sido declarada a sua insolvência;
j) [Anterior alínea i).]
2 – […].
3 – […].
Artigo 38.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente
aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de
insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por
meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
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58
11 – […].
12 – […].
Artigo 39.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […]:
a) […];
b) […];
c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 6 do
artigo 188.º;
d) […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 48.º
[…]
Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os
créditos que preencham os seguintes requisitos:
a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação
especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos
nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 49.º
[…]
1 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 – […].
4 – Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou
garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de
poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.
Artigo 55.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o
administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por
escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 – O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua
responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio
devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 62.º
[…]
1 – O administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da
conta de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha
determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2 – […].
3 – As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa,
incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a
retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos
comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que
lhes correspondem.
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido
penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado
do processado relativo ao insolvente.
3 – […].
4 – […].
Artigo 119.º
[…]
1 – […].
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2 – É em particular nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de uma das partes o valor de
uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de
resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.
3 – É lícito às partes atribuírem a quaisquer situações anteriores à declaração de insolvência os efeitos
previstos no número anterior.
Artigo 128.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 136.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova são provisoriamente
verificados e graduados nos termos do número anterior, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º
8 – […].
Artigo 150.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente
depositadas, em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo
administrador da insolvência.
Artigo 158.º
[…]
1 – Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação
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do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos
para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não
oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o
efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano
de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências
concretas a encetar.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 164.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque
visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.
5 – […].
6 – […].
Artigo 167.º
[…]
1 – À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada
pela massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º
2 – […]
3 – Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados,
devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio
favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor.
Artigo 169.º
[…]
A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da
insolvência:
a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia
de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que
justifiquem o prolongamento;
b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1
do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.
Artigo 178.º
[…]
1 – É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente
sempre que, cumulativamente:
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a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido
para liquidação do ativo nos termos previstos no Capítulo III do Título VI;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que
nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida,
seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1
do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a (euro) 10 000,00 e
a respetiva titularidade não seja controvertida;
d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.
2 – Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e
procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso
tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem
sobre o mesmo.
3 – Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10
dias, sobre os pagamentos que considere justificados.
Artigo 182.º
[…]
1 – Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo
de 10 dias, sendo que o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a atividade do
devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2 – […].
3 – Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência
apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de
suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo e procede à publicação da proposta na Área de
Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores,
de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.
4 – Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio
final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias,
decidir sobre as impugnações e validar a proposta.
Artigo 186.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo
83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 – Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de
facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
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a) […];
b) […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 188.º
[…]
1 – O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito,
em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência
como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de até 15
dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção
aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o
considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 – O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias
informações que não possam ser obtidas dentro dele, mediante requerimento fundamentado do administrador
da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.
3 – A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a
assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos
do relatório a que se refere o artigo 155.º
4 – O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24
horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte
do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na
Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
5 – [Anterior n.º 2].
6 – [Anterior n.º 3].
7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Anterior n.º 5].
9 – [Anterior n.º 6].
10 – [Anterior n.º 7].
11 – [Anterior n.º 8].
12 – A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.
Artigo 189.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao
montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo
solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.
3 – […].
4 – […].
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Artigo 195.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou
número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado;
b) [Anterior alíneaa)];
c) [Anterior alíneab)];
d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro,
e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração
previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos,
especificando de forma fundada os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e balanço pró-
forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de
insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;
e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores
na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente
despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de
trabalho;
f) [Anterior alínead)];
g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma
descrição das razões pelas quais o plano não os afeta;
h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse
novo financiamento é necessário para executar o plano;
i) [Anterior alíneae)].
Artigo 212.º
[…]
1 – A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na
reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto,
recolher mais de 50,00% da totalidade dos votos emitidos e, nestes estejam compreendidos mais de metade
dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as
abstenções.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 217.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a
existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem
favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos
apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse
exercer contra ele os seus direitos.
5 – […].
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65
Artigo 222.º-C
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho,
administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, e nos artigos 33.º e 34.º com
as devidas adaptações.
5 – O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato
notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação
ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções,
um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo
responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento
apenas no caso do devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa
de justiça e demais encargos do processo.
7 – Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de
pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido,
que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
Artigo 222.º-D
[…]
1 – […].
2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere
o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador
judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos, indicando:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos
objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no
portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou
exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados e dispondo, em
seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 222.º-E
Suspensão das medidas de execução
1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas
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para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações,
suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas
logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência do devedor entrados depois da
publicação do despacho a que se refere o número anterior suspendem-se, extinguindo-se logo que seja
aprovado e homologado acordo de pagamento.
8 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de
prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações
e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação, caso não seja aprovado plano de
pagamento até ao apuramento do resultado da votação, ou até ao encerramento das negociações nos termos
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 222.º-G.
9 – [Anterior n.º 8.]
10 – [Anterior n.º 9.]
Artigo 222.º-F
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos
relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 222.º-D,
não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como
tal as abstenções;
ii) O voto favorável de mais de 50,00 % dos votos emitidos correspondentes a créditos não
subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os
3 e 5 do artigo 222.º-D; ou
b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50,00% da totalidade dos créditos
relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo
222.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50,00% dos votos emitidos correspondentes a créditos não
subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os
3 e 5 do artigo 222.º-D.
4 – […].
5 – […].
6 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo seguinte.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
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11 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da
decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou
integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de
pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.
Artigo 222.º-G
[…]
1 – Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam
antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 6 do
artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal
facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa,
devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores
e ao tribunal, por meio de carta registada.
3 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter
conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha, e
após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquele se encontra em situação de
insolvência.
4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontre em situação
de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos
os seus efeitos.
5 – Quando o administrador judicial provisório concluir no sentido da insolvência do devedor, a secretaria
do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento ou para,
querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos apresentar plano de pagamentos nos
termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do
disposto nos artigos 235.º e seguintes.
6 – Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que
acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
7 – Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias
úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.
8 – [Anterior n.º 7].
9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por
aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos
ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 222.º-I
[…]
1 – O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de
acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos as
maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do
artigo 222.º-A.
2 – […].
3 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no
número anterior.
4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do
acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto
se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias
adaptações, as regras previstas no Título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do
artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os a 3
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a 9 do artigo 222.º-G.
6 – […].
Artigo 222.º-J
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido
aprovado ou homologado plano de pagamento.
2 – […].
Artigo 230.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa
insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.
2 – […].
Artigo 235.º
[…]
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a
insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 3 anos posteriores ao
encerramento deste, nos termos do presente capítulo.
Artigo 237.º
[…]
[…]:
a) […];
b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições
previstas no artigo 239.º durante os 3 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste
capítulo designado despacho inicial;
c) […];
d) […].
Artigo 239.º
[…]
1 – […].
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69
2 – O despacho inicial determina que, durante os 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de
insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a
auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as
inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 241.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e
graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
2 – […].
3 – A tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o
dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao
fiduciário, caso os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do relatório ou, sendo
dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto
na parte final do n.º 1 do artigo 236.º
Artigo 243.º
[…]
1 – […].
2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o
requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a
respetiva prova.
3 – […].
4 – […].
Artigo 244.º
[…]
1 – Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da
insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva
prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo
restante do devedor.
2 – […].
3 – Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou
não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.
Artigo 248.º
Custas
1 – […].
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70
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 35.º, 87.º, 91.º, 94.º, 95.º e 96.º do Código das Sociedades Comerciais, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de
reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 87.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de
reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 91.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de
reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 94.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de
reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 95.º
[…]
1 – […].
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71
2 – […].
3 – É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido neste
Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de
reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 96.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de
reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 141.º
[…]
1 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação.
2 – […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – Os destinatários da informação económica e financeira gerada pelo MAP são os membros dos órgãos
de administração de sociedades não financeiras com sede em Portugal, sujeitas à apresentação do Anexo A
no âmbito da informação empresarial simplificada (IES), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – […]:
a) [Revogada];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada].»
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto do Administrador Judicial
O artigo 7.º, 23.º, 24.º, 26.º-A, 28.º-A, 29.º e 30.º do Estatuto do Administrador Judicial, passa a ter a
Página 72
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seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores
judiciais determinar o momento de realização do estágio.
4 – […].
5 – […].
Artigo 23.º
[…]
1 – O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial
para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por
iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de
(euro) 2000.
2 – Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 – Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso
de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por
outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo
29.º
4 – Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do
resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos
seguintes:
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor,
nos termos do n.º 5;
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 – Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo
especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de
recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos
a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 – Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa
insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa,
com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de
declaração da insolvência.
7 – O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de
satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o
respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 – [Anterior n.º 6.]
9 – [Anterior n.º 7.]
10 – A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a (euro) 100 000.
11 – No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo a
remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.
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Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do
n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além
da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em função do
resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por
si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o
valor assim calculado reduzido a um quinto.
Artigo 26.º-A
[…]
1 – O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do
mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aufere uma remuneração fixa que corresponde a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados,
o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, que não pode ser superior a (euro) 5000.
Artigo 28.º-A
[…]
1 – O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º
7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa que corresponde a um quarto da prevista no n.º 1 do
artigo 23.º
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados
para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma
remuneração variável, que não pode ser superior a (euro) 5000.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – A provisão para despesas, paga pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do
Ministério da Justiça, no valor de duas UC é paga imediatamente após a nomeação e corresponde às
despesas efetuadas pelo administrador da insolvência.
9 – Apenas não há lugar a reembolso da provisão para despesas mediante a apresentação de prova
documental justificativa da sua realização, a qual deve ser remetida, acompanhada de fundamentação que a
justifique, ao processo.
10 – [Anterior n.º 9.]
11 – [Anterior n.º 10.]
12 – [Anterior n.º 11.]
13 – [Anterior n.º 12.]
14 – [Anterior n.º 13.]
15 – [Anterior n.º 14.]
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16 – [Anterior n.º 15.]
17 – [Anterior n.º 16.]
Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a
remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor referido no n.º 1 do artigo 23.º
5 – […].»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de
10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da
verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento da
liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre
que:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a
apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências
que afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de insolvência relativamente a quotas ou
direitos que integrem a massa insolvente;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […].
2 – […].
3 – […].»
Artigo 8.º
Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os artigos 47.º-A, 241.º-A, 242.º-A
e 248.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 47.º-A
Créditos compensatórios
Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho, pelo administrador da
insolvência, após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência.
Artigo 241.º-A
Liquidação superveniente
1 – Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto
na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem no património daquele, bens ou direitos suscetíveis de
alienação, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável
o disposto no título VI, com as devidas adaptações.
2 – O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos
referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após pagamento da
remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais
dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior.
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Artigo 242.º-A
Prorrogação do período de cessão
1 – Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, antes ainda de terminado o
período da cessão, pode o juiz, por uma única vez, prorrogar o período de cessão, até ao máximo de 3 anos, a
requerimento fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se
estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das
obrigações do devedor, quando o devedor tiver violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo
artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o
requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a
respetiva prova.
3 – O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão e
apenas deve decretar a prorrogação se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento das
obrigações a que alude o n.º 1, pelo devedor, no período adicional.
Artigo 248.º-A
Valor da causa
Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração
do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.»
Artigo 9.º
Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias
1 – Aos juros de mora das dívidas tributárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 190.º e 191.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 10.º
Regime transitório
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto na presente lei é imediatamente aplicável
aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 – O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de
revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.
3 – Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da
presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo
período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado 3 anos à data de entrada em vigor
da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em
fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante,
designadamente referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do
devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
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a) O n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) As alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 714/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATÓRIOS
TRIMESTRAIS SOBRE A NEGOCIAÇÃO E EXECUÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS ATRIBUÍDOS A
PORTUGAL AO ABRIGO DO PROGRAMA NEXT GENERATION E DO QUADRO FINANCEIRO
PLURIANUAL 2021-2027 E A RESPETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
ECONÓMICA PORTUGAL 2020-2030)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 729/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA UTILIZAÇÃO MAIS EFICAZ E
EFICIENTE DOS FUNDOS DA UNIÃO EUROPEIA, NOMEADAMENTE NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE
COESÃO, DO PLANO ESTRATÉGICO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM E DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Resolução n.º 714/XIV/2.ª, apresentado pelo PSD, e n.º 729/XIV/.2.ª, apresentado pelo
PS, deram entrada na Assembleia da República nos dias 12 e 15 de outubro de 2020, respetivamente.
2 – Os referidos projetos de resolução foram objeto de discussão e votação na generalidade na reunião
plenária n.º 27, de 4 de dezembro de 2020, tendo sido aprovados.
3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados Projetos de
Resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.
4 – Na reunião de dia 17 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos
Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do PCP e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação e votação na
especialidade do texto final comum apresentado pelos proponentes referente aos projetos de resolução
identificados nos pontos precedentes.
5 – O texto final comum foi aprovado da seguinte forma:
• Pontos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 8 – aprovados por unanimidade dos presentes, registando-se a ausência
do CDS-PP e do PEV;
• Ponto n.º 3 – aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e PAN e com os votos contra do BE e do
PCP.
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• Ponto n.º 4 – aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e PAN e com a abstenção do BE e do PCP.
6 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto final conjunto relativo aos projetos de
resolução que se mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final.
Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
Texto final
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1. Apresente à Assembleia da República um relatório trimestral relativo à negociação da tipologia de
despesas abrangidas e respetiva execução das verbas atribuídas a Portugal ao obrigo do Programa Next
Generation e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 implementadas através do Plano de Recuperação
Económica Portugal 2020-2030;
2. Participe trimestralmente, na Assembleia da República, na discussão e escrutínio da execução do
envelope financeiro disponibilizado a Portugal através do programa Next Generation e do Quadro Financeiro
Plurianual 2021-2027;
3. Adote um Simplex para os fundos comunitários, para que, sem prejuízo do indispensável rigor de gestão
e controlo, se simplifiquem requisitos e procedimentos e se eliminem barreiras burocráticas e custos de
transação excessivos das políticas públicas, aproveitando a margem de manobra da regulamentação da União
Europeia e, assim, melhorando a execução física e financeira dos projetos de investimento sem agravamento
das condições de liquidez das instituições beneficiárias, públicas e privadas;
4. Para os efeitos do ponto anterior, determine a constituição de um Grupo Técnico Interministerial que
formule propostas para a simplificação do acesso e execução dos fundos europeus, com representantes das
áreas governativas responsáveis pela coordenação específica dos Programas Operacionais Temáticos e
Regionais, da Associação Nacional de Municípios, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e das
Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional;
5. Proceda à criação de uma plataforma pública demonstrando, de forma transparente, acessível e
territorializada a alocação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Quadro Financeiro Plurianual
2021-2027 e do Fundo de Próxima Geração EU, em que divulgue toda a documentação relacionada com as
negociações com a Comissão Europeia para a aprovação dos programas, bem como os projetos/candidaturas
aprovadas, os seus beneficiários ou promotores, respetivos objetivos e indicadores, categorizados por
instrumento, programa e área de execução, critérios estabelecidos, calendarização de execução, prazos de
decisão e aprovação, montantes envolvidos, entidades beneficiadas, entidades promotoras e parceiras,
progresso da taxa de execução, e demais áreas de relevância pública, a respetiva data de aprovação, os
montantes atribuídos e a evolução da taxa de execução dos projetos, para que as oportunidades de
investimento possam ser aproveitadas e os seus riscos reduzidos.
6. Reforce as estruturas de planeamento, gestão e controlo dos fundos europeus, para dar resposta a
necessidades de execução física e financeira do investimento superiores à registada em qualquer dos
períodos programação anteriores, sem perdas de eficácia, de eficiência e de escrutínio público e garanta o
reforço dos recursos humanos, técnicos e financeiros dessa plataforma pública e de outros mecanismos com
propósitos análogos, para assim garantir a materialização efetiva e eficiente dos seus fins;
7. Proporcione maior previsibilidade e celeridade no investimento público em infraestruturas e
equipamentos, através de exercícios (prévios) de planeamento e de contratualização do financiamento entre
as entidades competentes, para que possa ser executado de acordo com os respetivos cronogramas. A
contratualização de investimentos públicos com sustentação e com responsabilização das partes envolvidas
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(instituição financiadora e entidade beneficiária) em torno de prazos, objetivos e resultados, poderão contribuir
para uma maior previsibilidade e celeridade na execução dos projetos e dos fundos europeus associados;
8. Promova maior proximidade territorial no modelo de governação dos fundos comunitários, valorizando as
competências das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e das Entidades Intermunicipais,
em sede, nomeadamente dos futuros Programas Operacionais Regionais, no contexto do processo, em curso,
de descentralização do Estado português.
Palácio de São Bento,17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 743/XIV/2.ª
[RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXECUTE COM URGÊNCIA O TROÇO DO IC8 ENTRE POMBAL E
AVELAR (ANSIÃO), COM A INCLUSÃO DE UM NÓ DE ACESSO DESNIVELADO NO PARQUE
EMPRESARIAL DO CAMPORÊS E PROCEDA À CABIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1173/XIV/2.ª
[RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO, COM URGÊNCIA, DO TROÇO DO IC8, ENTRE POMBAL
E AVELAR (ANSIÃO), E A CABIMENTAÇÃO DOS NECESSÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS]
Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão
do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e cinco Deputados do CDS-PP
apresentaram, respetivamente, o Projeto de Resolução (PJR) n.o 743/XIV/2.ª (PSD) e o Projeto de
Resolução n.º 1173/XIV/2.ª (CDS-PP),ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – Os referidos projetos de resolução deram entrada na Assembleia da República a 24 de outubro de
2020 e a 31 de março de 2021, respetivamente, tendo os mesmos sido admitidos no dia 27 de outubro de
2020 e 5 de abril de 2021, respetivamente, e baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação nessa mesma data.
3 – Os PJR supramencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação, em reunião de 17 de novembro de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio, a qual
está disponível nas respetivas páginas da Internet.
4 – A discussão dos Projetos de Resolução n.o 743/XIV/2.ª (PSD) e n.º 1173/XIV/2.ª (CDS-PP), ocorreram
nos seguintes termos:
O Senhor Presidente, Deputado Jorge Paulo Oliveira, começou por dar a palavra ao Sr. Deputado João
Marques (PSD) para apresentação do PJR, tendo referido que, apesar de o troço em discussão ter feito parte,
inicialmente, da concessão do Pinhal Interior Norte, e por razões económicas foi retirado desta concessão, não
se vislumbra que o Governo tenha intensão de incluir a execução do troço do IC8, entre Pombal e Avelar
(Ansião) em algum plano existente, na medida em que se constata uma ausência desta obra quer no PT 2020,
no PT 2030, como no Plano de Recuperação do Pinhal Interior Norte, nomeadamente.
Mencionou que a via em apreço é estruturante para ligar todo o interior, sendo uma via com um tráfego
muito grande, sendo o transporte de madeiras e celulose feito nesta via, antiga estrada nacional, sem
cruzamentos desnivelados ou qualquer outra característica de IC que tem causado a perda de inúmeras vidas
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humanas, daí ser conhecida por ser a estrada mais perigosa e com mais sinistros em Portugal.
Referiu que o troço entre Pombal e Avelar (Ansião) serve quatro espaços industriais, pelo que não se
compreende a decisão do Governo não incluir a execução deste projeto no PRR na medida em que uma das
principais prioridades são os acessos a zonas industriais.
O que se pretende é que haja uma atenção a sério para este problema, sendo a execução do troço da IC8
entre Pombal e Avelar integrado no programa Portugal 2030 ou no plano de Recuperação do Pinhal Interior
Norte.
De seguida, foi dada a palavra ao Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) para que apresentasse o PJR n.º
1173/XIV/2.ª, tendo este começado por referir que o Grupo Parlamentar do CDS-PP se revê nas palavras que
tinham acabado de ser proferidas pelo Sr. Deputado João Marques (PSD), assinalando que o que sucede com
este troço é semelhante ao que se verifica com muitas outras estradas nacionais, na medida em que as
estradas só têm determinadas características no nome pois o troço em causa de nada tem de IC.
Assinalou que o troço em apreço, pela importância industrial, económica e do fluxo de pessoas, constitui
um risco acrescido com consequências graves.
Por fim, o Sr. Deputado alertou para o facto de há 3 anos a Assembleia da República ter aprovado um
projeto de resolução sobre esta matéria, nada tendo sido feito pelo Governo desde então.
Foi ainda referida a importância da resolução do problema, afirmando que a existência do Plano de
Recuperação e Resiliência impõe uma nova discussão e reflexão sobre o tema, na medida em que, neste
momento, podem ser disponibilizados meios financeiros que anteriormente dificilmente seriam
disponibilizados.
Seguidamente, usou da palavra o Sr. Deputado Joel Gomes (PS), que reiterou a importância que o IC8 tem
para a região do interior, nomeadamente a nível económico, chamando a atenção para a gravidade do
problema existente a nível da segurança rodoviária, e para a importância que este itinerário complementar tem
para a zona do pinhal interior e para o desenvolvimento dos centros empresariais no interior.
O Sr. Deputado terminou a sua intervenção referindo que o IC8, apesar de, em tempos, já ter sofrido obras
de requalificação, continua a ser necessário, especialmente no troço entre Pombal e Avelar (Ansião),
promover ao melhoramento da sinalização e da segurança rodoviária.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) pediu a palavra, assinalando estranheza no facto de a execução do
troço do IC8 entre Pombal e Avelar não ter avançado, atendendo à importância desta via para o interior do
país e para o desenvolvimento empresarial da região, enquanto eixo estruturante daquela região.
O IC8 é um exemplo da redução de investimento pelas concessionárias rodoviárias, na medida em que
estas passaram a tomar decisões com a conivência do Governo, apagando as luzes ao longo das vias,
diminuindo a frequência da passagem de viaturas de manutenção e vigilância nas vias, etc., referindo que o
IC8 e a população que o mesmo serve é quem mais sofre as consequências das opções tomadas pelo
Governo.
O Sr. Deputado afirmou que, a propósito da matéria em discussão, tinha sido apresentada a petição n.º
145/XIV/2.ª, com 4812 assinaturas, tendo sido os peticionários ouvidos em sede de Comissão, pelo que no
início da próxima legislatura o assunto terá de ser levado a plenário.
Por fim, assinalou que todas as abordagens que Portugal recebeu por parte da Comissão Europeia no
sentido de haver prioridade negativa não são compreensíveis.
O Sr. Presidente passou a dar a palavra, para encerramento, aos autores dos projetos de resolução em
discussão. Nesta sequência, o Sr. Deputado João Marques (PSD) assinalou a existência de unanimidade na
Comissão sobre a necessidade de solucionar este problema numa região que tem um dos mais baixos índices
de PIB per capita, o que não pode deixar de merecer reflexão.
Pelo Sr. Presidente foi dada como encerrada a discussão dos projetos de resolução ora em apreço.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de julho de 2021.
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O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 746/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROVIDENCIE COM URGÊNCIA NO SENTIDO DE SER
DESENVOLVIDO O ESTUDO DE MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO OESTE NO
TROÇO ENTRE CALDAS DA RAINHA E COIMBRA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À MODERNIZAÇÃO E
REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO OESTE NO TROÇO ENTRE CALDAS DA RAINHA E
COIMBRA/FIGUEIRA DA FOZ)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 803/XIV/2.ª
(POR UMA LINHA DO OESTE INTEGRALMENTE REQUALIFICADA E FUNCIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 823/XIV/2.ª
(PELA URGENTE E INTEGRAL MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO OESTE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1327/XIV/2.ª
(POTENCIAR A MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA LINHA DO OESTE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1339/XIV/2.ª
(RECOMENDA O INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO NA LINHA DO OESTE)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação
1 – Os Projetos de Resolução n.º 746/XIV/2.ª, apresentado pelo PSD, n.º 751/XIV/2.ª, apresentado pelo
CDS-PP, n.º 803/XIV/2.ª, apresentado pelo BE, n.º 823/XIV/2.ª, apresentado pelo PEV, n.º 1327/XIV/2.ª,
apresentado pelo PCP e n.º 1339/XIV/2.ª, apresentado pelo PS, deram entrada na Assembleia da República
nos dias 12, 15 e 28 de outubro de 2020, respetivamente.
2 – Os projetos de resolução n.os 746/XIV/2.ª (PSD), 751/XIV/2.ª (CDS-PP), 803/XIV/2.ª (BE), 1327/XIV/2.ª
(PCP) e 1339/XIV/2.ª (PS), foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação (de ora em diante, a «Comissão») em 23 de junho de 2021, tendo sido votados na generalidade na
reunião plenária n.º 85, de 2 de julho de 2021, tendo sido todos eles aprovados.
3 – O projeto de resolução n.º 823/XIV/2.ª (PEV) foi objeto de discussão na Comissão em 10 de novembro
de 2021, tendo sido votado na generalidade na reunião plenária n.º 23, de 12 de novembro de 2021, tendo
sido aprovado.
4 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de
resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.
5 – Na reunião de dia 17 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos
Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação e
votação na especialidade do texto final comum apresentado pelos proponentes referente aos Projetos de
Resolução identificados nos pontos precedentes.
6 – O texto final comum foi aprovado por unanimidade dos presentes, registando-se a ausência do
PEV.
7 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto final conjunto relativo aos projetos de
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resolução que se mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final.
Palácio de São Bento,17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
Texto final
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1 – Recomende ao governo que dê início às diligências necessárias à modernização e requalificação da
Linha do Oeste no troço entre Caldas da Rainha e Coimbra/Figueira da Foz, bem como o respetivo projeto de
execução, e proceda, atempadamente, à cabimentação dos recursos financeiros necessários.
2 – Mandate a Infraestruturas de Portugal para desencadear os estudos técnicos para a realização do
projeto de execução da modernização e eletrificação do troço entre Caldas da Rainha – Louriçal até final de
2021, de forma a que os trabalhos de requalificação decorram de forma contínuo até à requalificação integral
da linha.
3 – Conclua o concurso e adjudicação do troço entre Torres Vedras e Caldas da Rainha;
4 – Cumpra os prazos de execução da obra entre Meleças e Torres Vedras, bem como forneça novas
composições para a data em que a modernização e eletrificação de todo o troço entre Meleças e Caldas da
Rainha esteja concluída (2023).
5 – Equipe a Linha do Oeste com carruagens multifuncionais, que possibilitem aos passageiros o trabalho à
distância com acesso à internet, assegurem a existência de áreas dedicadas a crianças, a possibilidade de
transporte de bicicletas e incluam livre acesso e lugares reservados a pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
6 – Inclua, nos três troços sob intervenção, da remodelação de estações e apeadeiros conferindo-lhes
adequadas condições de comodidade e informação automática aos passageiros sobre a circulação de
comboios.
7 – Promova o planeamento e a operacionalização da intermodalidade em transportes públicos junto das
estações ferroviárias das Comunidades Intermunicipais e dos municípios servidos pela Linha do Oeste,
particularmente nas três cidades de maior dimensão (Torres Vedras, Caldas da Rainha e Leiria) tendo em
vista a que, na sua proximidade, funcionem interfaces rodoferroviários nos horários de chegada/partida de
composições ferroviárias.
8 – Tome medidas por forma a assegurar que os bilhetes dos passageiros que circulam na Linha do Oeste
sejam substancialmente mais baratos do que as alternativas rodoviárias e que os passes sociais abrangidos
pelo PART incluam a CP nas deslocações intrarregionais, com financiamento assegurado pelo Estado central
concretizado através de acordos envolvendo designadamente as CIM e a AML, acabando com a discriminação
ainda existente.
9 – Estabeleça ou reformule concessões de transporte público rodoviário entre algumas estações e
apeadeiros e sedes de concelho próximas da Linha (Lourinhã-Bombarral, Peniche-Dagorda, Ericeira-Mafra,
Cadaval-Bombarral) de modo a possibilitar um maior uso do transporte ferroviário nos concelhos próximos da
Linha do Oeste;
10 – Determine à CP – Comboios de Portugal, EPE, que estude a adequação dos horários vigente às
necessidades da população, garantindo que o transporte ferroviário na Linha do Oeste ofereça tempos de
deslocação mais curtos que as alternativas rodoviárias.
11- Assegure a ligação entre a Linha do Oeste e a nova Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.
Palácio de São Bento,17 de novembro de 2021.
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O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 748/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA PÚBLICA
DEMONSTRANDO, DE FORMA TRANSPARENTE, ACESSÍVEL E TERRITORIALIZADA, A ALOCAÇÃO
DOS FUNDOS EUROPEUS ATRIBUÍDOS A PORTUGAL ATRAVÉS DO QUADRO FINANCEIRO
PLURIANUAL 2021-2027 E DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO PRÓXIMA GERAÇÃO EU)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação
1. O Projeto de Resolução n.º 748/XIV/2.ª, apresentado pelo BE, deu entrada na Assembleia da República
no dia 28 de outubro de 2020.
2. O referido projeto de resolução foi objeto de discussão e votação na generalidade na reunião plenária
n.º 27, de 4 de dezembro de 2020, tendo sido aprovado.
3. Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o mencionado projeto de
resolução baixou, para apreciação na especialidade, à Comissão.
4. Na reunião de dia 17 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos
Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do PCP e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação e votação na
especialidade do projeto de resolução apresentado.
5. O projeto de resolução em apreço foi rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e os
votos a favor do BE, do PCP e do PAN.
Palácio de São Bento,18 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 754/XIV/2.ª
(CLASSIFICAÇÃO DA SERRA DE CARNAXIDE COMO PAISAGEM PROTEGIDA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 772/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DA SERRA DE CARNAXIDE COMO «PAISAGEM
PROTEGIDA»)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XIV/2.ª
(VISA A CLASSIFICAÇÃO DA SERRA DE CARNAXIDE COMO PAISAGEM PROTEGIDA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 802/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE A SERRA DE CARNAXIDE COMO PAISAGEM
PROTEGIDA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1169/XIV/2.ª
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(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DA SERRA DE
CARNAXIDE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1196/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA A SERRA DE CARNAXIDE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1246/XIV/2.ª
(PELA PRESERVAÇÃO DA SERRA DE CARNAXIDE E DO SEU USUFRUTO PELAS POPULAÇÕES)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Recomenda ao Governo a classificação da serra de Carnaxide como Paisagem Protegida
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 – Promova e apoie, com caracter de urgência, as diligências necessárias para conceder à Serra de
Carnaxide um estatuto legal de proteção adequado à salvaguarda da sua biodiversidade e outras ocorrências
naturais, enquanto área terrestre em que, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social e cénico,
atendendo à preservação da sua integridade natural e cultural, tendo em vista a classificação de área
protegida em conformidade com o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, de modo a garantir a preservação
e valorização do património ecológico, geomorfológico, estético, paisagístico, histórico e cultural da Serra, bem
como o pleno usufruto desse património pela população.
2 – Implemente os mecanismos necessários à sua preservação, dando relevância especial a medidas
específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a
valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as
degradar, tal como dispõe o Decreto-Lei n.º 142/2008 no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, promovendo a salvaguarda e valorização da serra, colaborando na construção dos mais
adequados instrumentos de gestão e garantindo que o espaço não urbanizado e não comprometido no quadro
legal vigente seja um espaço de salvaguarda e preservação da natureza.
3 – Promova, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), um estudo
específico que melhor caracterize os valores da serra de Carnaxide e mantendo o seu livre acesso e carácter
público, tire partido do seu imenso valor ambiental e socioeconómico, de turístico e lazer.
4 – Incumba o ICNF de desenvolver os procedimentos técnicos subjacentes ao processo de classificação
ou de apoio à concertação entre autarquias neste mesmo sentido, determinando que o ICNF e a Comissão de
Coordenação Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo prestem todo o apoio técnico às autarquias
da Amadora, Oeiras e Sintra, com a disponibilização de informação para apoio à realização de um diagnóstico
e de um levantamento dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente ao nível da flora, da Fauna e da
Geologia, presentes na serra de Carnaxide.
5 – Assegure, em articulação com as autarquias locais, o envolvimento dos cidadãos dos concelhos de
Oeiras, Amadora e Sintra na elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão da área classificada da
serra de Carnaxide.
6 – Reforce a fiscalização para prevenir e combater atividades que possam provocar danos ambientais,
nomeadamente para impedir o descarte de resíduos urbanos e de resíduos de construção, a atividade
cinegética ilegal e a circulação em veículos motorizados com impacto sobre os habitats que se verifica
inclusive em locais de fruição pública, junto a zonas habitacionais.
7 – Implemente uma estratégia de corredores verdes para promover a conetividade ecológica entre a serra
de Carnaxide, a serra de Sintra, a serra da Carregueira e o Parque Florestal de Monsanto.
8 – Reveja e reforce o estatuto de proteção legal que incide sobre os aquedutos de Carnaxide e das
Francesas, de modo a evitar a sua destruição, devendo ser desenvolvidos esforços para a sua recuperação
efetiva.
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Assembleia da República, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 790/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO E
VALORIZAÇÃO E DE EFLUENTES SUINÍCOLAS PARA DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
RIO LIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1020/XIV/2.ª
(APRESENTAÇÃO URGENTE DE UMA SOLUÇÃO TENDENTE A TRATAR E VALORIZAR EFLUENTES
SUINÍCOLAS QUE CONTRIBUAM PARA A DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO LIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1034/XIV/2.ª
(PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO RIO LIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1057/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS PARA
RESOLVER, NO IMEDIATO, OS ATENTADOS AMBIENTAIS NA BACIA DO RIO LIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1071/XIV/2.ª
(POR UM PROGRAMA DE AÇÃO PARA A DESPOLUIÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO RIO LIS)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território.
2. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 17 de
novembro de 2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
3. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta, dando-se o seu conteúdo
por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4. Apresentaram as iniciativas dos respetivos Grupos Parlamentares os Senhores Deputados Mariana
Silva (PEV), João Marques (PSD), Jorge Gabriel Martins (PS), Pedro Morais Soares (CDS-PP) e Ricardo
Vicente (BE).
5. Intervieram as Senhoras Deputadas Alma Rivera (PCP) e Inês Sousa Real (PAN), esta última referindo
que solicitou a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, que o Projeto de Resolução n.º
854/XIV/2.ª – Recomenda ao Governo português que garanta o correto tratamento dos efluentes das
suiniculturas – baixasse para discussão conjunta.
6. Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser
agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República
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Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1201/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
EPIDEMIOLÓGICOS E AMBIENTAIS PARA AVERIGUAR O IMPACTO DA PRODUÇÃO DA ALVES
RIBEIRO DE LOURES)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que proceda à realização de estudos epidemiológicos e ambientais, designadamente
através da monitorização contínua da qualidade do ar, para averiguar o impacto da produção da Alves Ribeiro
de Loures, na qualidade do ar exterior na sua área geográfica circundante, assim como na saúde da
população residente na área de influência desta empresa.
Assembleia da República, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1299/XIV/2.ª
(PELA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL, HISTÓRICO E CULTURAL DO BAIRRO DA
PETROGAL, EM LOURES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1369/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PRESERVE O PATRIMÓNIO NATURAL DO BAIRRO
DA PETROGAL)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Pela preservação do património natural, histórico e cultural do bairro da Petrogal em Loures
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 Tome, com carácter de urgência e em articulação com as autarquias locais, as diligências necessárias
com vista à adequada proteção da mata e da várzea do Bairro da Petrogal, de modo a garantir a preservação
e valorização daquele património biofísico, ecológico, estético, paisagístico, histórico e cultural, bem como o
pleno usufruto desse património pela população;
2 Diligencie todos os esforços junto das autarquias para garantir a preservação do património natural no
Bairro da Petrogal em Loures;
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3 Proceda à análise da estrutura ecológica em presença, designadamente o sistema natural de drenagem e
a linha de água subterrânea, para que as alterações produzidas no Plano de Pormenor do Núcleo Central do
Bairro Petrogal sejam corretamente avaliadas e revistas;
4 Apoie o desenvolvimento e a concretização de um plano de ação local para a preservação do património
natural da mata e da várzea do Bairro da Petrogal, que inclua ações de erradicação de espécies invasoras e
de adaptação aos efeitos da crise climática;
5 Solicite uma inspeção à IGAMAOT relativa ao processo de licenciamento do loteamento do Bairro da
Petrogal e assegure, entre outros aspetos, a necessidade de submissão do projeto a avaliação de impacte
ambiental, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e
ainda a identificação de eventuais linhas de água que existam no local;
6 Apoie a criação de um centro interpretativo relativo ao historiador Anselmo Brancaamp Freire, o primeiro
presidente da Câmara Municipal de Loures e Presidente do primeiro Parlamento republicano, apoiando-se
para o efeito na recuperação da sua antiga residência no Bairro da Petrogal.
Assembleia da República, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1422/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O COMBATE ÀS EMISSÕES DE POLUENTES DURANTE A PARAGEM
AUTOMÓVEL, PROMOVENDO A REDUÇÃO DE EMISSÕES E A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitida por Sua Excelência, o
Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território.
2. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 17 de
novembro de 2021 a iniciativa foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
3. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta, dando-se o seu conteúdo
por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4. O Senhor Deputado Miguel Matos (PS) apresentou a iniciativa do respetivo grupo parlamentar, que visa
recomendar ao Governo que estude a melhor solução legislativa para proibir a paragem em ralenti,
fomentando a sensibilização dos automobilistas e do público em geral para a redução da paragem em ralenti e
práticas de condução mais sustentáveis.
5. Intervieram os Senhores Deputado Bruno Coimbra (PSD), informando que o Grupo Parlamentar do PSD
acompanha muitas destas preocupações e lamentando que o Governo tenha andado mal ao longo dos últimos
seis anos nas políticas relacionadas com as emissões poluentes e a qualidade do ar. Referiu ainda os vários
alertas e os incumprimentos que estão a ser sindicados na União Europeia; Deputado Nelson Peralta (BE),
assinalando que não é uma mera questão procedimental e que há uma série de preocupações sobre
qualidade do ar, nomeadamente em Lisboa, que não têm sido acuteladas e que o projeto de resolução em
análise, incidindo a questão no ralenti, que não consubstancia transformação na mobilidade e não resolve os
problemas existentes; Deputada Alma Rivera (PCP), assinalando as grandes preocupações com o sistema de
mobilidade que não estão patentes neste projeto, que incide sobre um aspeto técnico de carros novos,
abstendo-se de mencionar mais e melhores transportes públicos, que são a verdadeira questão.
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6. Por último, foi concedida a palavra ao proponente para conclusão do debate.
7. Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1428/XIV/2.ª
(ELABORAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DE
MONTEJUNTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1512/XIV/3.ª
(PELA DEFESA E VALORIZAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA SERRA DE MONTEJUNTO)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território.
2. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 17 de
novembro de 2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
3. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta, dando-se o seu conteúdo
por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4. Apresentaram as iniciativas dos respetivos grupos parlamentares os Senhores Deputados Mariana Silva
(PEV) e João Nicolau (PS).
5. Intervieram os Senhores Deputados Inês Sousa Real (PAN), Hugo Patrício Oliveira (PSD), Nelson
Peralta (BE) e Alma Rivera (PCP).
6. Por último, foi concedida a palavra aos proponentes para conclusão do debate.
7. Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser
agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1460/XIV/3.ª
(PELA PROTEÇÃO AMBIENTAL E SOCIAL NO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1494/XIV/3.ª
[RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DO TERRITÓRIO DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA
(PRM) E DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA (PNSACV)]
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa da primeira à Comissão de Ambiente, Energia
e Ordenamento do Território e da segunda à Comissão de Agricultura e Mar.
2. Por despacho de 16 de novembro de 2021, o Projeto de Resolução n.º 1494/XIV/3.ª (PAN), Recomenda
ao Governo a proteção do território do Perímetro de Rega do Mira (PRM)e do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), foi redistribuído à 11.ª Comissão.
3. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 17 de
novembro de 2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
4. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta, dando-se o seu conteúdo
por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
5. Apresentaram as iniciativas dos respetivos grupos parlamentares os Senhores Deputados Ricardo
Vicente (BE) e Inês Sousa Real (PAN).
6. Intervieram os Senhores Deputados Telma Guerreio (PS), Hugo Patrício Oliveira (PSD) e João Dias
(PCP).
7. Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser
agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1461/XIV/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO QUADRO DA DIPLOMACIA DO CLIMA, PROMOVA AS
NECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS PARA QUE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS RECONHEÇA O
CLIMA ESTÁVEL COMO PATRIMÓNIO COMUM DA HUMANIDADE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1477/XIV/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O CLIMA ESTÁVEL COMO PATRIMÓNIO COMUM
DA HUMANIDADE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1482/XIV/3.ª
(PELO RECONHECIMENTO DO CLIMA ESTÁVEL COMO PATRIMÓNIO COMUM DA HUMANIDADE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1497/XIV/3.ª
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(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE EMPENHE PARA QUE O DIREITO AO «CLIMA ESTÁVEL»
SEJA DECLARADO DIREITO HUMANO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1498/XIV/3.ª
(RECONHECER O CLIMA ESTÁVEL COMO PATRIMÓNIO COMUM DA HUMANIDADE)
Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República
1. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território.
2. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 17 de
novembro de 2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
3. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta, dando-se o seu conteúdo
por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4. Apresentaram as iniciativas dos respetivos grupos parlamentares os Srs. Deputado Alexandre
Quintanilha (PS), Deputada Inês Sousa Real (PAN), Deputado Nelson Peralta (BE), Deputada Mariana Silva
(PEV) e Deputado Bruno Coimbra (PSD).
5. O Senhor Deputado Alexandre Quintanilha (PS) aludiu à Declaração de 7 novembro último da União
Interparlamentar e do resultado publicado da COP26, na qual a alteração da palavra «eliminação» para a
expressão «redução progressiva do uso do carvão» a pedido da India deixou muitos desanimados. Reiterou
que faz sentido que a Lei do Clima nacional recentemente aprovada enfatize a necessidade de clima estável e
que a República Portuguesa faça todos os esforços no sentido de o reconhecer como património comum da
Humanidade.
6. A Senhora Deputada Inês Sousa Real (PAN) referiu a importância de serem desenvolvidos
diplomaticamente, junto das Nações Unidas, as ações necessárias ao reconhecimento da classificação de um
«clima estável» como bem jurídico património da humanidade e do estabelecimento de um modelo de
governação global desse bem, incluindo a consideração do valor económico das externalidades positivas e
negativas inerentes à preservação de ecossistemas e deste bem comum.
7. O Senhor Deputado Nelson Peralta (BE) colocou o foco do fracasso das negociações da COP 26 nos
países do norte global, considerando que as verdadeiras falhas desta COP foram o não cumprimento do
Acordo de Paris quanto ao fundo de financiamento nem haver acordo quanto ao mecanismo de perdas e
danos, aspetos que tornam tanto mais relevante o reconhecimento do Clima estável como património comum
da Humanidade.
8. A Senhora Deputada Mariana Silva (PEV) assinalou que o projeto do PEV é diferente dos anteriores,
pois pretende o reconhecimento como direito humano que deve ser garantido a todos os seres humanos, tal
como o direito ao ambiente limpo e o direito à água, sendo como tal reconhecido pelas Nações Unidas.
9. O Senhor Deputado Bruno Coimbra (PSD) corroborou as preocupações mencionadas e referiu que, no
âmbito da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, teve a oportunidade de introduzir o assunto
ao nível das suas recomendações políticas.
10. O Presidente deu nota à existência de um texto comum de substituição das iniciativas dos Grupos
Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do PAN. Foi informado por esses grupos parlamentares de que
prescindem da sua iniciativa em favor do texto de substituição.
11. Por último, foi concedida a palavra aos proponentes para conclusão do debate.
12. Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser
agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
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informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Texto de substituição
Recomenda ao Governo que no quadro da diplomacia do Clima, promova as diligências que forem
necessárias para que a Organização das Nações Unidas reconheça o Clima Estável como Património
Comum da Humanidade
Exposição de motivos
As alterações climáticas são um dos temas mais debatidos da atualidade. E são, no universo das
preocupações ambientais, o que pode ter maiores e mais diversificados impactos. Muitos desses efeitos já são
evidentes. Dispomos hoje, do maior conhecimento acumulado de sempre sobre os diferentes fatores que
influenciam o clima e as suas consequências que requerem, desde já, um grande esforço global de
antecipação, planeamento e de adoção de medidas de mitigação e adaptação com o respetivo e vultuoso
financiamento. Assegurar a estabilidade do sistema climático é fundamental para reduzir os riscos de
catástrofes naturais e para garantir que as populações do planeta não sofrem uma maior degradação das
condições ambientais em que vivem.
A estabilidade climática do planeta nos últimos milénios possibilitou a existência da civilização humana. Foi
na atual época geológica – o Holocénio –, iniciada após a última glaciação há cerca de 11 700 anos, que se
registaram temperaturas estáveis e adequadas ao desenvolvimento agrícola, demográfico e tecnológico, e que
permitiram a multiplicação de sociedades humanas no planeta. Apesar de a estabilidade climática da Terra ser
a norma e não a exceção na história da humanidade, nas últimas décadas essa estabilidade foi posta em
causa fruto de um aumento rápido e abrupto da concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera.
A 9 de agosto de 2021 foi divulgado o 6.º Relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações
Climáticas (IPCC na sigla em inglês), com o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, a afirmar
que estamos perante um «alerta vermelho para a humanidade».
É, pois, mais do que evidente que Portugal e o mundo enfrentam uma crise climática, que nos convoca a
uma ação urgente que proteja os ecossistemas e a biodiversidade, cujo equilíbrio é fundamental para um clima
estável, o qual é imperioso para a qualidade de vida do ser humano e para garantir que as populações do
planeta não sofrem uma maior degradação das condições ambientais em que vivem.
A concentração de dióxido de carbono na atmosfera tem vindo a aumentar significativamente, em
resultado, no que respeita às emissões antropogénicas, do consumo de energias de origem fóssil para
corresponder aos crescimentos económico e demográfico. A sua concentração já aumentou mais de 50%
desde 1990 e continua a crescer, apesar dos esforços de alguns países, como os Estados-Membros da União
Europeia. O aumento da temperatura média da superfície do planeta está a aproximar-se rapidamente dos
1,5ºC e, nalgumas regiões, está próximo dos 7ºC.
O vapor de água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso são os principais gases com efeito de
estufa presentes na atmosfera e os mais preocupantes para os investigadores. O aumento da temperatura
resultante da maior evaporação e de maiores concentrações de vapor de água na atmosfera, bem como a
aceleração do degelo ou da libertação do metano acumulado nas regiões frias não podem surpreender e o
efeito cumulativo destes processos é inequívoco.
A média anual do crescimento da concentração de dióxido de carbono passou de 0,85 ppm na década de
60, para 1,5 ppm na década de 90 e 2,5 ppm na última década. A este ritmo, e sem contar com as
contribuições dos outros gases com efeito de estufa e múltiplos efeitos de retorno, a temperatura média à
superfície da Terra será muito superior à meta estabelecida no Acordo de Paris e ultrapassar-se-á o limite da
irreversibilidade. Sem que aconteça uma redução imediata, rápida e em larga escala das emissões de gases
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de efeito de estufa, será impossível alcançar as metas definidas nesse acordo e, como tal, preservar a
estabilidade climática do planeta.
O relatório do Grupo de Trabalho I do IPCC, divulgado em agosto do presente ano, indica que a União
Europeia, ao estabelecer a meta coletiva da neutralidade carbónica em 2050 no regulamento «Lei Europeia do
Clima» assumiu a trajetória adequada para impedir um aumento da temperatura média da superfície terrestre
superior a 1,5oC. Contudo, esta meta do Acordo de Paris não é atingível apenas com o esforço europeu; é
necessária a adesão de todos os países do mundo.
Apesar das expectativas criadas em relação à COP 26, a decorrer neste momento em Glasgow, muitos dos
Estados parte da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ainda não
apresentaram contribuições nacionalmente determinadas com metas concretas de neutralidade carbónica ou
de redução de emissões de gases com efeito de estufa até 2030. Por outro lado, os países desenvolvidos
ainda não conseguiram mobilizar o montante anual de 100 mil milhões de dólares americanos para apoio aos
países menos avançados, sendo cada vez mais consensual que o esforço financeiro necessário para
concretizar a transição ecológica em todo o mundo terá de provir de capitais públicos e privados.
Efetivamente, e como tem alertado o Secretário-Geral das Nações Unidas, tudo indica que estamos
perante uma situação de emergência climática, na qual os efeitos dramáticos, que ocorrem com frequência
crescente, podem transformar-se em devastadores para toda a vida na Terra.
São muitos os que consideram que esta situação resulta do facto do verdadeiro custo dos recursos e das
externalidades negativas provocadas pelas emissões de gases de efeito de estufa não serem refletidos no
custo final dos bens e produtos, e que, se esse fosse o caso, há muito que seriam utilizadas outras alternativas
tecnológicas que passariam a ser economicamente mais competitivas.
A Assembleia da República, através dos vários grupos parlamentares e das Deputadas não inscritas,
encontra-se neste momento a trabalhar numa Lei do Clima. Para o efeito, foram auscultados muitos
stakeholders e recebidas múltiplas contribuições e recomendações da sociedade civil.
Entre as múltiplas recomendações recebidas, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável (CNADS) considera que «a regulação futura destas atividades deve ser garantida no quadro
internacional». E sugere que a noção de «Clima Estável como Património Comum da Humanidade» deve
constituir «o padrão de funcionamento estável do Sistema Climático reconhecido como um bem comum global
intangível, juridicamente indivisível, cujo bom estado de funcionamento é limitado e exaurível». Acrescenta
ainda o CNADS que «um Sistema Climático a funcionar dentro dos limites de variabilidade natural que foi
observada após a última glaciação é um património comum a toda a Humanidade e a todas as gerações». É
precisamente neste contexto de emergência climática que um grupo de mais de 250 académicos portugueses,
em linha com este parecer do CNADS, entende ser o momento de repensar o estatuto legal do clima. Trata-se
de uma visão realista a qual merece a concordância dos deputados subscritores.
Assim, a nova Lei de Bases do Clima em Portugal considera a relevância do Clima Estável e defende
esforços para o seu reconhecimento enquanto Património Comum da Humanidade, considerando a
importância de assumir ao nível da política externa este desígnio, inspirando outros países a tomar iniciativas
legislativas semelhantes. Só com um maior espírito de compromisso internacional será possível limitar o
aquecimento global abaixo de 1,5.ºC.
O texto da presente iniciativa legislativa resulta da fusão de quatro projetos de resolução apresentados
pelos grupos parlamentares do PS, do BE, do PAN e do PSD sobre este mesmo tema.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, no quadro da diplomacia do Clima, promova as diligências que
forem necessárias para que a Organização das Nações Unidas reconheça o Clima Estável como Património
Comum da Humanidade.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
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O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1468/XIV/3.ª
(PLANEAR A RECONVERSÃO AMBIENTAL DA REFINARIA DE MATOSINHOS E ENVOLVER A
POPULAÇÃO LOCAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1513/XIV/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O APOIO AO TECIDO SOCIAL E EMPRESARIAL
AFETADO PELO ENCERRAMENTO DA REFINARIA DA GALP EM MATOSINHOS E SALVAGUARDE A
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DO TERRITÓRIO)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território.
2. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 17 de
novembro de 2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
3. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta, dando-se o seu conteúdo
por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4. Apresentaram as iniciativas dos respetivos grupos parlamentares os Senhores Deputados Bruno
Coimbra (PSD) e Nuno Fazenda (PS).
5. Intervieram os Senhores Deputados Inês Sousa Real (PAN) e Nelson Peralta (BE), assim se concluindo
o debate.
6. Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser
agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1487/XIV/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA A ZONA DO RESORT COSTA TERRA EM MELIDES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1507/XIV/3.ª
(PELA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO NA FAIXA COSTEIRA ENTRE
TROIA E SINES)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por Sua Excelência o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 40
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Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território.
2. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 17 de
novembro de 2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
3. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta, dando-se o seu conteúdo
por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4. Apresentaram as iniciativas dos respetivos grupos parlamentares os Senhores Deputados Inês Sousa
Real (PAN) e Nelson Peralta (BE).
5. Seguiu-se intervenção dos Senhores Deputados Ana Isabel Santos (PS), Nuno Carvalho (PSD), Nuno
Fazenda (PS) e Alma Rivera (PCP), tendo os Senhores Deputados Nelson Peralta (BE) e Inês Sousa Real
(PAN), na qualidade de proponentes, concluído o debate.
6. Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser
agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1523/XIV/3.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A HAIA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Estrasburgo, nos
dias 1 e 2 de dezembro, para participar na sessão de homenagem ao Presidente Valery Giscard d’Estaing,
bem como a Haia, nos dias 7 e 8 de dezembro, para visitar a exposição da artista Paula Rego, sendo ambas
visitas oficiais.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Estrasburgo, nos
dias 1 e 2 de dezembro, para participar na sessão de homenagem ao Presidente Valery Giscard d’Estaing,
bem como a Haia, nos dias 7 e 8 de dezembro, para visitar a exposição da artista Paula Rego, sendo ambas
visitas oficiais.»
Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Estrasburgo nos dias 1 e 2 de dezembro, para participar na sessão
de homenagem ao Presidente Valéry Giscard d'Estaing, bem como a minha deslocação a Haia nos dias 7 e 8
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do próximo mês de dezembro, para visitar a exposição da artista Paula Rego, venho requerer, nos termos dos
artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República,
sendo ambas visitas oficiais.
Lisboa, 18 de novembro de 2021.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.