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Quinta-feira, 18 de novembro de 2021 II Série-A — Número 40
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 200/XIV:
Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que aprove uma portaria para o
acolhimento residencial de crianças e jovens.
— Recomenda ao Governo que defenda, junto das
instituições da União Europeia, a proteção das pessoas LGBTI em face da legislação repressiva aprovada pelo Parlamento Húngaro.
— Recomenda ao Governo a criação de um sistema de videovigilância na floresta. — Consagra o dia 20 de outubro como Dia Nacional das
Acessibilidades.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 40
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 200/XIV
ALTERA AS TAXAS PREVISTAS NO CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E PRORROGA
AS MEDIDAS DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO PREVISTAS NO ESTATUTO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Altera o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho;
b) Prorroga a vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 12.º do Código do IUC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Taxas Anuais (em euros)
Até 2500 8,64
De 2501 a 3500 14,74
De 3501 a 7500 33,53
De 7501 a 11999 55,88
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t
Escalões de
peso bruto (em
quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em
Euros)
Taxas anuais (em
Euros)
Taxas anuais (em
Euros)
Taxas anuais (em
Euros)
Taxas anuais (em
Euros)
2 EIXOS
12000 66 68 62 64 58 61 56 57 55 57
De 12 001 a 12 999
76 99 72 93 69 89 67 87 66 86
De 13 000 a 77 100 73 94 70 90 68 87 67 86
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18 DE NOVEMBRO DE 2021
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Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
14 999
2 EIXOS
De 15 000 a 17 999
95 138 89 128 86 123 82 119 81 118
>=18 000 112 173 104 163 100 156 96 150 95 149
3 EIXOS
< 15 000 65 78 61 73 57 70 55 68 55 68
De 15 000 a
16 999 77 101 73 94 70 90 68 88 67 87
De 17 000 a
17 999 77 101 73 94 70 90 68 88 67 87
De 18 000 a 18 999
93 133 88 124 83 119 81 115 80 114
De 19 000 a 20 999
93 133 88 124 83 119 81 115 80 114
De 21 000 a
22 999 94 142 89 133 85 126 81 122 81 121
>=23 000 141 176 133 166 126 159 122 152 121 151
>= 4 EIXOS
< 23 000 77 99 73 93 70 68 68 86 67 86
De 23 000 a
24 999 110 131 102 123 97 118 95 114 94 114
De 25 000 a 25 999
124 145 117 136 112 128 109 125 108 124
De 26 000 a 26 999
202 253 190 236 181 227 174 218 173 217
De 27 000 a 28 999
203 253 191 238 182 227 175 219 174 217
>=29 000 229 340 214 320 205 306 198 296 196 293
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de
peso bruto (em
quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão
pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspensão
Com suspensão
pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspensão
Com suspensão
pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspensão
Com suspensão
pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspensão
Com suspensão
pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em
Euros)
Taxas anuais (em
Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
2+1 EIXOS
12000 65 65 61 61 57 57 55 55 55 55
De 12 001 a
17 999 76 98 72 92 69 88 67 86 66 85
De 18 000 a 24 999
99 129 93 121 86 116 86 113 86 112
De 25 000 a 25 999
124 184 117 172 109 164 109 160 108 158
>=26 000 189 252 176 236 163 225 163 218 162 216
2+2 EIXOS
< 23 000 76 98 72 92 69 89 67 86 66 85
De 23 000 a 24 999
93 123 88 116 83 111 80 108 79 107
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Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com
suspensão pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em
Euros) Taxas anuais (em
Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
De 25 000 a 25 999
109 130 101 122 97 117 94 114 93 113
De 26 000 a 28 999
156 217 146 204 139 195 135 189 134 188
2+2 EIXOS
De 29 000 a
30 999 187 248 174 233 167 222 162 215 161 213
De 31 000 a 32 999
220 292 207 275 198 261 192 253 190 251
>=33 000 294 342 276 322 263 307 254 297 252 295
2+3 EIXOS
< 36 000 216 248 203 233 193 221 188 214 186 213
De 36 000 a 37 999
231 325 217 305 207 291 200 282 198 280
>=38 000 318 352 299 330 285 315 276 305 274 303
3+2 EIXOS
< 36 000 183 213 171 201 164 192 159 185 158 184
De 36 000 a 37 999
219 287 206 269 197 257 191 248 190 246
De 38 000 a 39 999
288 337 271 317 258 303 250 293 247 290
>=40 000 399 465 374 436 357 416 346 402 342 399
>= 3+3
EIXOS
< 36 000 152 198 143 187 137 178 133 171 131 170
De 36 000 a 37 999
200 248 189 233 180 222 173 215 172 213
De 38 000 a 39 999
233 252 219 235 209 225 203 217 201 216
>=40 000 240 339 225 319 214 305 208 295 206 292
»
Artigo 3.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UMA PORTARIA PARA O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DE CRIANÇAS E JOVENS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Defina um plano com todas as linhas orientadoras da organização e funcionamento do acolhimento
residencial.
2 – Garanta a especialização das casas de acolhimento em função das características e problemáticas das
crianças e jovens acolhidos e integre os recursos terapêuticos necessários para a reabilitação dos traumas
físicos e psicoemocionais, reduzindo respostas de acolhimento familiar generalistas.
3 – Inicie um processo de transição faseada para as medidas de acolhimento familiar e adoção.
4 – Integre na portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, as seguintes
necessidades e propostas:
– Obrigatoriedade de supervisão externa, especializada e experiente, em todos os contextos e casas de
acolhimento residencial de crianças e jovens;
– Designação de equipas de cuidadores específicas para cada unidade com perfil adequado para o
exercício destas funções;
– Formação específica e reciclagem de conhecimentos das equipas técnicas na área do acolhimento
residencial, nomeadamente através de protocolos com entidades do ensino superior ou com
especialização neste domínio;
– Definição do que são as unidades de acolhimento e os termos exatos de funcionamento das mesmas;
– Preservação da independência física e funcional das unidades de acolhimento;
– Definição de critérios para que a dimensão e funcionamento das unidades de acolhimento sejam
compatíveis com um modelo de funcionamento familiar;
– Garantia da existência de quartos individuais ou com a ocupação máxima de duas camas por quarto e
casas de banho individualizadas;
– Salvaguarda da existência de cozinha de cariz familiar em cada uma das unidades de acolhimento;
– Garantia em como as casas de acolhimento/unidades são mistas quanto ao sexo e idade das crianças
e jovens acolhidos;
– Possibilidade de acolhimento conjunto de irmãos.
5 – Aprove com urgência a referida portaria com a definição das condições referidas no ponto 1.
6 – Aprove, com carácter de urgência, a Portaria do Acolhimento Residencial, dadas as implicações que a
ausência da mesma tem no funcionamento, realização de obras e gestão destas casas.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA, JUNTO DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA, A
PROTEÇÃO DAS PESSOAS LGBTI EM FACE DA LEGISLAÇÃO REPRESSIVA APROVADA PELO
PARLAMENTO HÚNGARO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1 – Adote, no contexto da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, um posicionamento
público de repúdio pelas violações sistemáticas dos direitos fundamentais da comunidade LGBTI por parte do
Governo Húngaro, reforçando o compromisso de Portugal com o cumprimento da «Estratégia em favor da
igualdade das pessoas LGBTIQ 2020-2025» e com a construção de uma União Europeia assente na igualdade
e não-discriminação, na justiça, na tolerância e no respeito pela dignidade inerente a todos os indivíduos.
2 – Exorte as instituições europeias a adotar medidas concretas no sentido de garantir a segurança e o bem-
estar das pessoas LGBTI, nomeadamente, das mais jovens, na Hungria, cuja integridade pessoal, física e moral
é diretamente colocada em causa pela adoção das medidas legislativas mais recentes, de conteúdo
discriminatório e fortemente repressivo das suas liberdades individuais e das suas famílias.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA NA FLORESTA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a criação de um sistema de videovigilância na floresta em todos os distritos de Portugal continental
para efeitos de apoio à deteção e à decisão operacional no combate aos fogos.
Aprovada em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
CONSAGRA O DIA 20 DE OUTUBRO COMO DIA NACIONAL DAS ACESSIBILIDADES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 20
de outubro como Dia Nacional das Acessibilidades.
Aprovada em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.