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Sexta-feira, 19 de novembro de 2021 II Série-A — Número 41

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 199 e 201/XIV): (a) N.º 199/XIV (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal): — Despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a reclamação contra inexatidão, apresentada pelo CDS-PP, tendo como anexo a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e republicação do Decreto. N.º 201/XIV — Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Projetos de Lei (n.os 708, 800, 805, 816, 843, 860, 867, 874, 877, 881/XIV/2.ª e 1024/XIV/3.ª): N.º 708/XIV/2.ª (Proteção e valorização do barranquenho): — Relatório da discussão e votação na especialidade, guião de votações e propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP, pelo PSD, pelo BE e pelo PS e PCP, e texto de substituição da Comissão de Cultura e Comunicação. N.º 800/XIV/2.ª (Reconhecimento e proteção do barranquenho e da sua identidade cultural): — Vide Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª N.º 805/XIV/2.ª [Cria o crime de enriquecimento injustificado e ocultação de riqueza (segunda alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]: — Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da

nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 816/XIV/2.ª (Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedendo ao alargamento das obrigações declarativas e à densificação do crime de ocultação de enriquecimento): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 843/XIV/2.ª (Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 860/XIV/2.ª (Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com vista a prevenir e combater o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 867/XIV/2.ª (Cria o crime de sonegação de proventos e revê as penas aplicáveis em sede de crimes de responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 874/XIV/2.ª [Reforça o dever de transparência que impende sobre titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 877/XIV/2.ª (Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ampliando obrigações declarativas e prevendo a

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comunicação obrigatória ao Ministério Público da falta de indicação dos factos que originaram aumentos patrimoniais): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 881/XIV/2.ª (Cria o crime de ocultação de riqueza com vista à prevenção da corrupção e aumento da integridade pública): — Vide Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª N.º 1024/XIV/3.ª (IL) — Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente. Projetos de Resolução (n.os 1006/XIV/2.ª e 1450, 1456, 1492, 1500, 1501, 1505 e 1524 a 1526/XIV/3.ª): N.º 1006/XIV/2.ª (Faz recomendações ao Governo e à Fundação para a Ciência e Tecnologia visando um reforço urgente do investimento na Ciência e na Comunidade Científica em Portugal): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1450/XIV/3.ª — Recomende ao Governo que incentive e apoie as instituições de ensino superior na implementação de programas de acolhimento e apoio a estudantes refugiados e estudantes em risco ou forçados à deslocação: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 1456/XIV/3.ª (Pela remoção dos obstáculos à progressão de docentes para 5.º e 7.º escalões): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1492/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo que assegure que

as vagas de acesso ao 5.º e ao 7.º escalão em 2021 sejam idênticas ao número de docentes que integram as listas de acesso nestes dois escalões e que assegure uma solução que garanta a recuperação de todo o tempo de serviço dos docentes que estiveram em suspenso nas listas de vagas): — Vide Projeto de Resolução n.º 1456/XIV/3.ª N.º 1500/XIV/3.ª (Recomenda a adoção de medidas para a dinamização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, combatendo a precariedade e o subfinanciamento): — Vide Projeto de Resolução n.º 1006/XIV/2.ª N.º 1501/XIV/3.ª [Recomenda que sejam garantidas condições justas no acesso dos docentes à carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC)]: — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1505/XIV/3.ª (Recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente): — Vide Projeto de Resolução n.º 1456/XIV/3.ª N.º 1524/XIV/3.ª (PS) — Consagra o dia 18 de outubro como «Dia Nacional do Enfermeiro de Reabilitação». N.º 1525/XIV/3.ª (PCP) — Em defesa da Refinaria de Matosinhos, dos postos de trabalho, da produção nacional e da soberania energética. N.º 1526/XIV/3.ª (BE) — Pela criação da Ecovia do Ave e pela recuperação e preservação do património natural e cultural na sua envolvente. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 708/XIV/2.ª

(PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO BARRANQUENHO)

PROJETO DE LEI N.º 800/XIV/2.ª

(RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DO BARRANQUENHO E DA SUA IDENTIDADE CULTURAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, guião de votações e propostas de alteração

apresentadas pelo CDS-PP, pelo PSD, pelo BE e pelo PS e PCP, e texto de substituição da Comissão

de Cultura e Comunicação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei foram aprovados na generalidade por unanimidade na reunião plenária de 17 de

setembro de 2021, tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Cultura e Comunicação para discussão

e votação na especialidade.

2. Foram pedidos pareceres às entidades do setor, que se encontram disponíveis na página nos projetos de

lei, após o que foi fixado um prazo para os Deputados apresentarem propostas de alteração.

3. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, do BE e do PSD e

um texto de substituição pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP.

4. Na reunião da Comissão de 17 de novembro, na qual se encontravam representados todos os grupos

parlamentares, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade das duas iniciativas e da proposta de

substituição apresentada.

5. Da votação resultou assim um texto de substituição que foi ratificado pela Comissão na sua reunião de 17

de novembro.

6. Os proponentes das duas iniciativas declararam retirá-las a favor do texto de substituição, nos termos e

para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

7. A gravação da reunião será disponibilizada na página dos respetivos projetos de lei no site da Assembleia

da República.

8. Anexa-se o quadro de votações (Anexo I) e o texto de substituição (Anexo II) aprovado.

Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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ANEXO I

Quadro comparativo

Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS)

CDS-PP BE PSD Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª (PCP)

CDS-PP PSD Texto de substituição

Projetos de Lei n.os 708 e 800

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reconhece e estabelece medidas de proteção e valorização do Barranquenho.

Artigo 1.º […]

A presente lei reconhece e estabelece medidas de proteção e valorização da língua Barranquenha.

A favor: BE

Contra: PS e PCP Abstenção: PSD e

CDS-PP Rejeitado

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reconhece o Barranquenho e estabelece medidas para a proteção, promoção e valorização dessa língua e da cultura que a enforma.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reconhece o Barranquenho e estabelece medidas para a sua proteção, promoção e valorização e da cultura que o enforma.

A favor: PS, PSD, PCP

e CDS-PP Abstenção: BE

Aprovado

Artigo 2.º Reconhecimento

e proteção do Barranquenho

O Estado português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto património cultural imaterial, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da população de Barrancos.

Artigo 2.º […]

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículode património cultural imaterial, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da população de Barrancos. Retirado

Artigo 2.º […]

1 – O Estado Português reconhece o direito à preservação, proteção e promoção da língua Barranquenha, enquanto património cultural imaterial, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da população de Barrancos.

Artigo 2.º Reconhecimento e

proteção do Barranquenho

O Estado português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, instrumento de comunicação e de reforço de identidade cultural da população de Barrancos

Artigo 2.º Reconhecimento e

proteção do Barranquenho

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículo de transmissão do património cultural imaterial, instrumento de comunicação e elemento de reforço de identidade da população de Barrancos.

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Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS)

CDS-PP BE PSD Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª (PCP)

CDS-PP PSD Texto de substituição

Projetos de Lei n.os 708 e 800

A favor: BE Contra: PS e PCP Abstenção: PSD e

CDS-PP Rejeitado

2 – O Estado Português enceta todas as diligências necessárias para a integração da língua Barranquenha na Carta Europeia das Línguas Minoritárias.

A favor: BE, PSD e

CDS-PP Contra: PS e PCP

Rejeitado

A favor: PS, PCP, PSD e CDS-PP

Abstenção: BE Aprovado

Artigo 3.º Ensino do

Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho, nos termos a regulamentar, em articulação com a autarquia local e o agrupamento de escolas.

Artigo 3.º […]

1 – É reconhecido o direito da criança e do jovem à aprendizagem da língua Barranquenha, em articulação com a autarquia local e o agrupamento de escolas.

Artigo 3.º Ensino do

Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.

Artigo 3.º Ensino do

Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.

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Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS)

CDS-PP BE PSD Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª (PCP)

CDS-PP PSD Texto de substituição

Projetos de Lei n.os 708 e 800

A favor: BE e PSD Contra: PS e PCP Abstenção: CDS-

PP Rejeitado

2 – É garantida a aprendizagem da língua Barranquenha à população em geral, em articulação com a autarquia local, o agrupamento de escolas e associações da sociedade civil.

A favor. PSD e BE Contra: PS e PCP Abstenção: CDS-

PP Rejeitado

3 – São criados manuais e outros materiais da língua Barranquenha, e colocados à disposição em diferentes formatos, assim que a sua grafia estiver concluída.

A favor: BE, PSD e

CDS-PP Contra: PS e PCP

Rejeitado

A favor: PS, PSD, PCP e CDS-PP

Abstenção: BE Aprovado

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Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS)

CDS-PP BE PSD Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª (PCP)

CDS-PP PSD Texto de substituição

Projetos de Lei n.os 708 e 800

Artigo 4.º Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em Barranquenho.

(Eliminação)

A favor: PSD e CDS-PP

Contra: PS, PCP e BE

Rejeitado

Artigo 5.º Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos, podem emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em Barranquenho.

(Eliminação)

Prejudicado

Artigo 4.º Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em Barranquenho.

A favor: PS, PCP, BE e

PSD Contra: CDS-PP

Aprovado

Artigo 4.º Cultura local

O Estado português reconhece a função da língua barranquenha, enquanto património cultural imaterial na sociedade portuguesa em geral e da comunidade barranquenha em particular, e apoia a criação e promoção de programas específicos, incluindo nomeadamente a criação de Centro de Documentação e de Estudo do Barranquenho.

Artigo 4.º […]

O Estado Português reconhece a função da língua barranquenha, enquanto veículo de património cultural imaterial na sociedade portuguesa em geral e da comunidade barranquenha em particular, e apoia a criação e promoção de programas específicos, incluindo nomeadamente a criação de Centro de Documentação e de Estudo do Barranquenho.

Prejudicado

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Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS)

CDS-PP BE PSD Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª (PCP)

CDS-PP PSD Texto de substituição

Projetos de Lei n.os 708 e 800

Artigo 5.º Apoio científico e

educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a investigação, a formação de professores de Barranquenho, nos termos a regulamentar.

Artigo 6.º Apoio científico e

educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a investigação, bem como a formação de professores de Barranquenho e da cultura local, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º Apoio científico e

educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista, designadamente, a investigação académica, a promoção da constituição de centros de estudo e documentação, o desenvolvimento de uma convenção ortográfica e a formação de professores de Barranquenho e da cultura local, em termos a regulamentar.

A favor: PS, PCP, PSD,

CDS-PP e BE

Aprovado por unanimidade

Artigo 5.º-A Protocolos de

parceria

São incentivados protocolos de parceria entre as cidades espanholas e portuguesas no sentido de promoção e preservação e divulgação da língua Barranquenha

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Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS)

CDS-PP BE PSD Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª (PCP)

CDS-PP PSD Texto de substituição

Projetos de Lei n.os 708 e 800

A favor: BE e PSD Contra: PS e PCP Abstenção: CDS-

PP Rejeitado

Novo artigo 7.º

1 – Fica o Governo, através do Ministério da Cultura, responsável pela aprovação, no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor do diploma, de um plano estratégico de proteção e valorização do Barranquenho, em articulação com a Câmara Municipal de Barrancos, a Universidade de Évora, outras instituições de ensino e de investigação e personalidades com trabalho científico efetuado nesta área. 2 – Este plano deverá prever, entre outras matérias, as seguintes ações:

a) Programa de ensino do Barranquenho em escolas da região; b) Realização de um congresso anual sobre o Barranquenho;

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Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS)

CDS-PP BE PSD Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª (PCP)

CDS-PP PSD Texto de substituição

Projetos de Lei n.os 708 e 800

c) Criação de um centro de documentação e de investigação sobre o Barranquenho; d) Organização e publicação de um dicionário; e) Publicação de livros; f) Realização de concursos literários; g) Apoio a trabalhos de investigação. 3 – Este plano deverá igualmente definir os necessários meios de financiamento para as medidas a realizar.

A favor: PSD, CDS-PP

e BE Contra: PS e PCP

Rejeitado

Artigo 6.º Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

A favor: PS, PSD, BE,

PCP e CDS-PP

Aprovado por unanimidade

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Novo artigo 8.º

1 – Fica o Governo, através do Ministério da Cultura, responsável pela aprovação, no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor do diploma, de um plano estratégico de proteção e valorização do Barranquenho, em articulação com a Câmara Municipal de Barrancos, a Universidade de Évora, outras instituições de ensino e de investigação e personalidades com trabalho científico efetuado nesta área. 2 – Este plano deverá prever, entre outras matérias, as seguintes ações: a) Programa de ensino do Barranquenho em escolas da região; b) Realização de um Congresso anual sobre o Barranquenho; c) Criação de um centro de documentação e de investigação sobre o Barranquenho; d) Organização e publicação de um dicionário; e) Publicação de livros;

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Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS)

CDS-PP BE PSD Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª (PCP)

CDS-PP PSD Texto de substituição

Projetos de Lei n.os 708 e 800

f) Realização de concursos literários; g) Apoio a trabalhos de investigação. 3 – Este plano deverá igualmente definir os necessários meios de financiamento para as medidas a realizar.

Prejudicado

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º […]

(Anterior artigo 7.º)

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

A favor: PSD e

CDS-PP Contra: PS e PCP

Abstenção: BE

Rejeitado

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Artigo 7.º […]

(Anterior artigo 8.º)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Prejudicado

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

A favor: PS, PCP, PSD e BE Contra: CDS-PP

Aprovado

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Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP, pelo PSD, pelo BE e pelo PS e PCP

Grupo Parlamentar

Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª

Proteção e valorização do Barranquenho

Artigo 2.º

[…]

O Estado português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículo de

património cultural imaterial, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da população de Barrancos.

Artigo 4.º

(Eliminado.)

Artigo 6.º

(Anterior artigo 7.º)

[…]

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª

Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural

Artigo 4.º

[…]

O Estado português reconhece a função da língua Barranquenha, enquanto veículo de património cultural

imaterial na sociedade portuguesa em geral e da comunidade barranquenha em particular, e apoia a criação e

promoção de programas específicos, incluindo nomeadamente a criação de centro de documentação e de

estudo do Barranquenho.”

Artigo 5.º

(Eliminado.)

Artigo 7.º

(Anterior artigo 8.º)

[…]

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª

Proteção e valorização do Barranquenho

Aditamento

Artigo 7.º

1 – Fica o Governo, através do Ministério da Cultura, responsável pela aprovação, no prazo de 6 meses a

partir da entrada em vigor do diploma, de um Plano Estratégico de Proteção e valorização do Barranquenho, em

articulação com a Câmara Municipal de Barrancos, a Universidade de Évora, outras instituições de ensino e de

investigação e personalidades com trabalho científico efetuado nesta área.

2 – Este plano deverá prever, entre outras matérias, as seguintes ações:

a) Programa de ensino do barranquenho em escolas da região;

b) Realização de um congresso anual sobre o Barranquenho;

c) Criação de um centro de documentação e de investigação sobre o Barranquenho;

d) Organização e publicação de um dicionário;

e) Publicação de livros;

f) Realização de concursos literários;

g) Apoio a trabalhos de investigação.

3 – Este plano deverá igualmente definir os necessários meios de financiamento para as medidas a realizar.

Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª

Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural

Aditamento

Novo artigo 8.º

1 – Fica o Governo, através do Ministério da Cultura, responsável pela aprovação, no prazo de 6 meses a

partir da entrada em vigor do diploma, de um plano estratégico de proteção e valorização do Barranquenho, em

articulação com a Câmara Municipal de Barrancos, a Universidade de Évora, outras instituições de ensino e de

investigação e personalidades com trabalho científico efetuado nesta área.

2 – Este plano deverá prever, entre outras matérias, as seguintes ações:

a) Programa de ensino do barranquenho em escolas da região;

b) Realização de um Congresso anual sobre o Barranquenho;

c) Criação de um centro de documentação e de investigação sobre o Barranquenho;

d) Organização e publicação de um dicionário;

e) Publicação de livros;

f) Realização de concursos literários;

g) Apoio a trabalhos de investigação.

3 – Este plano deverá igualmente definir os necessários meios de financiamento para as medidas a realizar.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2021.

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Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª

Artigo 1.º

[…)

A presente lei reconhece e estabelece medidas de proteção e valorização da língua Barranquenha.

Artigo 2.º

[…)

1 – O Estado Português reconhece o direito à preservação, proteção e promoção da língua Barranquenha,

enquanto património cultural imaterial, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da população de

Barrancos.

2 – O Estado Português enceta todas as diligências necessárias para a integração da língua Barranquenha

na Carta Europeia das Línguas Minoritárias.

Artigo 3.º

(…)

1 – É reconhecido o direito da criança e do jovem à aprendizagem da língua Barranquenha, em articulação

com a autarquia local e o agrupamento de escolas.

2 – É garantida a aprendizagem da língua Barranquenha à população em geral, em articulação com a

autarquia local, o agrupamento de escolas e associações da sociedade civil.

3 – São criados manuais e outros materiais da língua Barranquenha, e colocados à disposição em diferentes

formatos, assim que a sua grafia estiver concluída.

Artigo 5.º-A

Protocolos de parceria

São incentivados protocolos de parceria entre as cidades espanholas e portuguesas no sentido de promoção

e preservação e divulgação da língua Barranquenha.

Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Jorge Costa — Diana

Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza —

José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Mariana Mortágua — Moisés

Ferreira — Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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Proposta de texto de substituição relativa aos Projetos de Lei n.º 708/XVI (PS) e n.º 800/XIV (PCP)

Proteção e valorização do Barranquenho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece e estabelece medidas de proteção e valorização do Barranquenho.

Artigo 2.º

Reconhecimento e proteção do Barranquenho

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículo de

transmissão do património cultural imaterial, instrumento de comunicação e elemento de reforço de identidade

da população de Barrancos.

Artigo 3.º

Ensino do Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local

e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos

acompanhados de uma versão em Barranquenho.

Artigo 5.º

Apoio científico e educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista, designadamente, a investigação

académica, a promoção da constituição de centros de estudo e documentação, o desenvolvimento de

uma convenção ortográfica e a formação de professores de Barranquenho e da cultura local, em termos a

regulamentar.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

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Os Deputados do PS e do PCP.

ANEXO II

Texto de substituição

Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece o Barranquenho e estabelece medidas para a sua proteção, promoção e valorização

e da cultura que o enforma.

Artigo 2.º

Reconhecimento e proteção do Barranquenho

O Estado português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículo de

transmissão do património cultural imaterial, instrumento de comunicação e elemento de reforço de identidade

da população de Barrancos.

Artigo 3.º

Ensino do Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local

e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos

acompanhados de uma versão em Barranquenho.

Artigo 5.º

Apoio científico e educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista, designadamente, a investigação

académica, a promoção da constituição de centros de estudo e documentação, o desenvolvimento de uma

convenção ortográfica e a formação de professores de Barranquenho e da cultura local, em termos a

regulamentar.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

———

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PROJETO DE LEI N.º 805/XIV/2.ª

[CRIA O CRIME DE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E OCULTAÇÃO DE RIQUEZA (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

PROJETO DE LEI N.º 816/XIV/2.ª

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, PROCEDENDO AO ALARGAMENTO

DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E À DENSIFICAÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE

ENRIQUECIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 843/XIV/2.ª

(ALARGA AS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS

CARGOS PÚBLICOS E CRIA O CRIME DE OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE ENRIQUECIMENTO,

PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO)

PROJETO DE LEI N.º 860/XIV/2.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, COM VISTA A PREVENIR

E COMBATER O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E A OCULTAÇÃO DE RIQUEZA)

PROJETO DE LEI N.º 867/XIV/2.ª

(CRIA O CRIME DE SONEGAÇÃO DE PROVENTOS E REVÊ AS PENAS APLICÁVEIS EM SEDE DE

CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE

ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJETO DE LEI N.º 874/XIV/2.ª

[REFORÇA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA QUE IMPENDE SOBRE TITULARES DE CARGOS

POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE

JULHO)]

PROJETO DE LEI N.º 877/XIV/2.ª

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, AMPLIANDO OBRIGAÇÕES

DECLARATIVAS E PREVENDO A COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA FALTA

DE INDICAÇÃO DOS FACTOS QUE ORIGINARAM AUMENTOS PATRIMONIAIS)

PROJETO DE LEI N.º 881/XIV/2.ª

(CRIA O CRIME DE OCULTAÇÃO DE RIQUEZA COM VISTA À PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E

AUMENTO DA INTEGRIDADE PÚBLICA)

Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação e texto de substituição da

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

1 – Os projetos de lei acima indicados, baixaram à Comissão da Transparência e Estatuto dos Deputados,

sem votação, pelo prazo de 60 dias, em 25 de junho de 2021, exceto o Projeto de Lei n.º 881/XIV/2.ª que baixou

no dia 23 de junho de 2021, para nova apreciação.

2 – A Comissão solicitou parecer às seguintes entidades para cada uma das iniciativas: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho de Prevenção da

Corrupção, em 5 de maio de 2021, 21 de maio de 2021, 17 de junho de 2021 e 21 de junho de 2021, cujos

contributos se encontram disponíveis para consulta, na página da Internet correspondente a cada projeto de lei.

3 – Em reunião da Comissão realizada no dia 9 de novembro de 2021, os grupos parlamentares proponentes

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apresentaram as suas iniciativas, à exceção do CDS-PP, PEV e IL, seguindo-se um breve debate, no qual

participaram as Sr.as Deputadas Mónica Quintela (PSD) e Cristina Rodrigues (N insc.) e os Srs. Deputados

Francisco Pereira Oliveira (PS) Pedro Delgado Alves (PS) e Jorge Lacão (PS), José Manuel Pureza (BE), João

Oliveira (PCP) e Nelson Silva (PAN).

4 – No dia 10 de novembro de 2021, reuniu a Mesa e Coordenadores da Comissão, em formato de Grupo

de Trabalho, tendo sido convidados a participar na reunião os proponentes de iniciativas não membros da

Comissão, nomeadamente, o Grupo Parlamentar do PEV, o Deputado único representante do partido IL e a

Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, no âmbito da qual foi consensualizada uma proposta de substituição

integral das iniciativas em apreciação, a apresentar à Comissão para discussão e votação.

5 – Na reunião de 16 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, bem como o Deputado único representante do partido IL na qualidade de proponente de uma

das iniciativas, procedeu-se à apreciação e votação indiciária da proposta de substituição integral das iniciativas.

Intervieram na discussão que acompanhou a votação as seguintes Sr.as e Srs. Deputados:

– Mónica Quintela (PSD), que usou da palavra para propor as seguintes alterações à proposta de substituição

integral das iniciativas:

a) Que as garantias patrimoniais figurassem da alínea c) e não na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei

52/2019, de 31 de julho, objeto de alteração por força do artigo 2.º preambular da proposta de substituição

integral, uma vez que era naquela alínea que é tratado o passivo patrimonial; e

b) Que no n.º 5 do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, objeto de alteração por força do artigo 2.º

preambular da proposta de substituição integral, fosse considerada a possibilidade de substituir a expressão

«cópia» por «reprodução», por forma a que a norma ficasse a abranger todas as hipóteses de extração do

conteúdo do documento permitidas pelas novas tecnologias.

Propôs que a proposta de substituição integral das iniciativas fosse votada em bloco, à exceção do n.º 1 do

artigo 18.º-A e da subalínea ii) da aliena c) do n.º 2 do artigo 18.º-A. do seu artigo 4.º preambular. Informou que

o Grupo Parlamentar do PSD não ia retirar a sua iniciativa a favor do texto de substituição da Comissão, que

viesse eventualmente a ser aprovado.

– João Cotrim de Figueiredo (IL), solicitou que fosse ponderada a possibilidade de ser incluído na proposta

de substituição integral as seguintes normas do artigo 2.º preambular do seu projeto de lei:

a) A alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º, que tem como objetivo facilitar o acesso à declaração única (DU), pelo

requente;

b) A alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º, que visa uma redução da pena quando a omissão da declaração importa,

em valor, montante inferior a 50 salários mínimos nacionais.

– O Sr. Presidente, Deputado Jorge Lacão, em resposta ao Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL),

esclareceu que a atual alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, já dá resposta à preocupação de

acesso à DU por si manifestada, necessitando apenas de ser implementada a solução legal preconizada, e

quanto à redução da pena, explicitou que inexiste a obrigação declarativa quanto o valor em causa é inferior a

50 vezes o salário mínimo nacional, pelo que neste caso não haveria incumprimento, logo, não haveria

penalização.

– João Oliveira (PCP) referiu que o projeto de lei do PCP tem um objeto muito mais amplo do que a matéria

que está a ser discutida no âmbito da 14.º Comissão, pelo que, não estaria em condições de prescindir da sua

iniciativa – que, aliás, está a ser trabalhada na 1.ª Comissão no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à

Corrupção –, a favor da proposta de texto de substituição integral em discussão. Manifestou dúvidas quanto à

aplicação plena do n.º 6 do artigo 19.º constante do artigo 2.º preambular da proposta de substituição integral e

considera que a sugestão da Deputada Mónica Quintela (PSD) de substituir a expressão «cópia» por

«reprodução» é de duvidosa eficácia quanto ao objetivo que com ela se pretende, tendo em conta que, de futuro,

o acesso à DU será feito remotamente.

– O Sr. Presidente, Deputado Jorge Lacão, concluiu das intervenções feitas e da não manifestação dos

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restantes membros da Comissão que ficou consensualizada a inserção das garantias patrimoniais na alínea c)

em vez de na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, no artigo 2.º preambular da proposta de substituição a aprovar,

bem como substituição da expressão «cópia» por «reprodução», e que ficaram esclarecidas as questões

suscitadas pelo Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo.

Colou à consideração a pertinência de incluir na alínea d) do n.º 13 do artigo 2.º preambular da proposta de

substituição integral, o inciso «com indicação do promitente» a seguir à expressão «a promessa de vantagem

patrimonial».

Manifestou-se favoravelmente ao proposto o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), e com reservas a Sr.ª

Deputada Mónica Quintela (PSD) (quanto a toda a formulação da norma) e os Srs. Deputados José Manuel

Pureza (BE), João Oliveira (PCP), Nelson Silva (PAN), e João Cotrim de Figueiredo (IL), os quais manifestaram

preferência por uma redação simples e factual da norma, remetendo para a investigação criminal o que à lei não

pertence apurar.

– O Sr. Presidente, Deputado Jorge Lacão, colocou ainda à consideração a sugestão de ficar expressamente

referido no n.º 9 do artigo 16.º do artigo 2.º preambular da proposta de substituição integral que o crime de

recebimento ou oferta indevidos de vantagem, é o constante do Regime Jurídico dos Crimes de

Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos; e, que na norma revogatória (artigo 5.º) da proposta de

substituição integral fosse alterada a sua epigrafe para incluir «e de reinserção sistemática», sendo nela incluído

um n.º 2 com a seguinte redação: O n.º 7 do artigo 18.º é renumerado e reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.

Ambas as propostas foram consensualmente acolhidas.

Da votação indiciária resultou o seguinte:

Submetidas a votação autónoma as seguintes normas da proposta de substituição integral:

– Artigo 4.º preambular (Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)

N.º 1 do artigo 18.º-A – Aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e a

abstenção do PSD;

Subalínea II da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º-A – Aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do

PCP, do CDS-PP, do PAN e o voto contra do PSD;

– O remanescente da proposta de substituição integral, já incluindo as alterações consensualizadas no

decurso da sua discussão – Aprovado por unanimidade.

Foi, assim, aprovado um texto de substituição das iniciativas, que será submetido a votações sucessivas na

generalidade, especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Na reunião da Comissão, o Grupo Parlamentar do BE declarou retirar o seu Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª, o

Grupo Parlamentar do PS declarou retirar o seu Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª, o Grupo Parlamentar do PAN

declarou retirar o seu Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª, o Grupo Parlamentar do PEV comunicou retirar o seu Projeto

de Lei n.º 860/XIV/2.ª e o Deputado único representante do partido IL declarou retirar o seu Projeto de Lei n.º

874/XIV/2.ª, a favor do texto de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar do PSD declarou não retirar o seu Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª, o Grupo Parlamentar

do CDS-PP declarou também não retirar o Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª e a Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues, declarou igualmente não retirar o seu Projeto de Lei n.º 881/XIV/2.ª pelo quesubirão a Plenário, para

votação na generalidade precedendo o texto de substituição, nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo

139.º

Seguem em anexo ao presente relatório o texto de substituição dos projetos de lei identificados em epígrafe

e a proposta de substituição integral das iniciativas apresentada.

Palácio de São Bento, em 16 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

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Anexos

Texto de substituição

Terceira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedendo ao alargamento das obrigações

declarativas e à densificação do crime de ocultação de enriquecimento.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020,

de 9 de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, que aprova o regime de exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) […];

b) […]:

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou

coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro, incluindo garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

d) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício

de funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura.

e) [Atual alínea d).]

f) [Atual alínea e).]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo

patrimonial, aredução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando em valor superior a

50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração dos rendimentos.

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Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é

suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos

termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 –Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimentos e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com identificação do

requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas:

a) […];

b) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos

a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas a data do início e da cessação de funções.

5 – [Revogado.]

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6 – [Revogado.]

7 – [Reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.]

8 – [Revogado.]

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são

subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço

ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, e pela Lei n.º

58/2021, de 18 de agosto, contendo o modelo de declaração única de rendimentos, património e interesses a

que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante do Anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º após

notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quem:

a) Não apresentar a declaração devida nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;

b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de os ocultar:

i. Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou

ii. O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que

os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de

3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – (Anterior n.º 7 do artigo 18.º) – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime

fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa

especial de 80%.

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Artigo 5.º

Norma revogatória e de reinserção sistemática

1 – São revogados os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º

69/2020, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto.

2 – O n.º 7 do artigo 18.º é renumerado e reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação no tempo

As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos

cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada como Anexo II à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei 52/2019 de 31 de julho, segundo o disposto no artigo 3.º

do texto de substituição)

Modelo dedeclaração de rendimentos, património e interesses

1. FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO

Cargo/função a exercer

Data de início de funções/recondução/reeleição

Data de Cessação de funções

Data da alteração

Declaração após três anos da cessação de funções,

nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando

ocorram em simultâneo.

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Exercício de funções em regime de exclusividade

SIM

NÃO

2. DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Endereço eletrónico

Telefone/telemóvel

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3. REGISTO DE INTERESSES

DADOS RELATIVOS A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CARGO PÚBLICOS, PRIVADOS E SOCIAIS, E OUTRAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A EXERCER EM ACUMULAÇÃO OU

EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

CARGO FUNÇÃO ATIVIDADE

ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE

REMUNERADA (S/N)

DATA DE INÍCIO

DATA DE TERMO

Deve ser registado nesta rubrica:

• Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos

três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após

a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício

de profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.

• Desempenho de cargos sociais que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato, ou que tenha exercido até três anos após a cessação de

funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de

comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou

de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou

públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e

semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

DADOS RELATIVOS A FILIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO OU DESEMPENHO DE QUAISQUER FUNÇÕES EM ENTIDADES DE NATUREZA ASSOCIATIVA, EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A

EXERCER EM ACUMULAÇÃO OU EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

CARGO FUNÇÃO

ATIVIDADE ENTIDADE

NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE

REMUNERADA (S/N)

DATA DE INÍCIO

DATA DE TERMO

Deve ser registado nesta rubrica:

• Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa, que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou que venha a exercer em

acumulação com o mandato, ou que tenha exercido até três anos após a cessação de funções, desde que essa

menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à saúde,

orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é meramente

facultativa.

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APOIO OU BENEFÍCIOS

APOIO OU BENEFÍCIO ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

NATUREZA DO APOIO OU BENEFÍCIO

DATA

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta é identificada na rubrica

anterior)

SERVIÇOS PRESTADOS

SERVIÇO PRESTADO ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE DATA

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante

preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo

pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

SOCIEDADES

SOCIEDADE NATUREZA NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE PARTICIPAÇÃO SOCIAL (VALOR E PERCENTAGEM)

Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge

ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a mesma ser

assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativo à declaração de património.

OUTRAS SITUAÇÕES

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

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4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU QUE NÃO HÁ NADA A DECLARAR)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

ATIVO PATRIMONIAL

I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (Deve ser feita remissão para os elementos declarados na secção relativa ao registo de interesses, quando for o caso)

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

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III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

PASSIVO

Identificação do credor em Portugal ou no estrangeiro

Montante do débito e data do vencimento

Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da

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declaração

Garantias patrimoniais em Portugal ou no estrangeiro

Natureza da garantia

Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

PROMESSA DE VANTAGEM PATRIMONIAL FUTURA

Promessa de vantagem patrimonial

Data da promessa

Data previsível da concretização

Indicação do facto relativo ao aumento da vantagem patrimonial futura quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

ÁREA DISPONÍVEL PARA PROSSEGUIR, SE FOR O CASO, DECLARAÇÕES RELATIVAS A QUALQUER DOS CAMPOS ANTERIORES

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º do texto de substituição)

Republicação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;

j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea

i) do número anterior os vogais das juntas de freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em

regime de não permanência.

3 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos

políticos:

a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;

b) Candidatos a Presidente da República;

c) Membros do Conselho de Estado;

d) Presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 3.º

Altos cargos públicos

1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que

exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

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f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos

serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos

cargos públicos:

a) Os chefes de gabinete dos membros dos governos da República e regionais;

b) Os representantes ou consultores mandatados pelos governos da República e regionais em processos de

concessão ou alienação de ativos públicos.

Artigo 4.º

Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos

Conselhos Superiores

Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:

a) Os juízes do Tribunal Constitucional;

b) Os juízes do Tribunal de Contas;

c) O Procurador-Geral da República;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura;

f) Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 5.º

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público

1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público

ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que

são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos

respetivos estatutos.

CAPÍTULO II

Do exercício do mandato

Artigo 6.º

Exclusividade

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;

c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público;

e) No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

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coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;

c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de

cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;

d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de

remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;

e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

natureza idêntica;

f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.

3 – As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do

Governo.

Artigo 7.º

Autarcas

1 – Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio

tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.

2 – Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos

termos da lei:

a) Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;

b) Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não

permanência.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos

órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida

pelo respetivo regime jurídico.

4 – Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou

coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados

ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:

a) Exercer o mandato judicial em qualquer foro;

b) Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;

c) Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.

5 – O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:

a) Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos órgãos

do município;

b) No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos

da freguesia;

c) Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do

município;

d) Nas entidades do setor empresarial local respetivo.

Artigo 8.º

Atividades anteriores

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da

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investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles

referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e a outras

pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas por si detidas sejam opositoras;

b) Na execução de contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos, bem como negócios jurídicos e seus

atos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas coletivas sejam destinatárias da decisão, suscetíveis

de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da sua conduta, designadamente nos de concessão ou modificação

de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de

doação de bens.

2 – O impedimento disposto no número anterior, com as devidas adaptações, é igualmente aplicável aos

titulares dos cargos referidos nos artigos 4.º e 5.º quando pratiquem atos em matéria administrativa.

Artigo 9.º

Impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de

perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas

coletivas públicas.

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10/prct. do

respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 (euro), não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com

os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.

3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,

detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10/prct. ou cujo valor seja superior a 50 000 (euro).

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação

pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.

5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de

âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,

em relação a procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local de

cujos órgãos façam parte.

6 – No caso dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, seus cônjuges e unidos de facto e

respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 a 4 é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de

contratação:

a) Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;

b) Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;

c) Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;

d) Das entidades do setor empresarial local respetivo.

7 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos políticos

ou de altos cargos públicos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência

de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à

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exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua

participação social durante o exercício do cargo.

8 – O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da

totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10/prct. ou de 50 000 (euro), e,

caso o titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 7, pode a sociedade deliberar

a suspensão da sua participação social.

9 – Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos

públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos

órgãos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as seguintes pessoas com as

quais mantêm relações familiares:

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas

referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo

capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou

unido de facto, uma participação inferior a 10/prct. ou de valor inferior a 50 000 (euro).

11 – O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de

operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e

benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta

do titular de cargo político.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.

3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades

adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que

tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria

em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:

a) Nas instituições da União Europeia;

b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;

c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;

d) Em caso de ingresso por concurso;

e) Em caso de indicação pelo Estado Português ou em sua representação.

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do

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artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo

mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.

2 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares

de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

e de altos cargos públicos por um período de três anos.

4 – A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por

deliberação da Assembleia da República.

5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo, aplicar as sanções previstas

no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:

a) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas

decisões para o Tribunal Constitucional;

b) Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

6 – Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público.

Artigo 12.º

Nulidade

A infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos atos praticados.

CAPÍTULO III

Das obrigações declarativas

Artigo 13.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício

das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da

presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração

apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da

mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria

de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente

através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor,

comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no

estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou

outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou

veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras

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equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou

coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro, incluindo garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

d) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de

funções ou nos três anos após o seu termo, anda que implique concretização futura.

e) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração,

no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.

f) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de

natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que

essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à

saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é

meramente facultativa.

3 – A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, designadamente:

a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em

empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;

ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em

empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato;

b) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram,

direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;

ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais,

quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;

iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por

pessoa com quem viva em união de facto;

iv) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou

por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;

v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

idêntica natureza;

c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:

i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;

iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade

dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com

exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são

obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a

presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data

do início e da cessação das correspondentes funções.

6 – A publicitação, nos termos do artigo 17.º, dos elementos constantes do campo do registo de interesses

integrado na declaração única deve permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades

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exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.

Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que

tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do

titular.

2 – Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício

de funções:

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas

do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;

b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 – A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido

durante o mesmo.

4 – Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo

ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em

que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias

em relação ao termo do prazo de três anos.

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo

patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando em valor superior a

50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração dos rendimentos.

Artigo 15.º

Registo de interesses

1 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas assegura, nos termos

do artigo 17.º, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da declaração única

referida no artigo 13.º

2 – A Assembleia da República e o Governo publicam obrigatoriamente nos respetivos sítios da Internet os

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos titulares.

3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses

próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade

responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e

dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos

que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos,

em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.

4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses

mediante deliberação das respetivas assembleias.

5 – A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve

ser comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve

ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicitadas.

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Artigo 16.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito

do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código

de Conduta.

2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de

bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele

valor.

3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é

estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.

4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no

número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela

presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais

ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda

aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro):

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do

cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,

não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento ocorra no contexto das

relações pessoais ou familiares.

8 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à

hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares,

através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime

jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é

suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos

termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 17.º

Acesso e publicidade

1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º

1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.

2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e

telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades

sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou

de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:

a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das

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pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de

rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros,

sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade

pagadora;

b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel,

pela sua matriz, localização e valor patrimonial;

c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou

comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;

d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta

a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;

e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem

como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é

disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;

f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-parte

do montante do débito da responsabilidade do declarante.

4 – Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são

publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página

própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com identificação do

requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas:

a) Presencialmente, junto da entidade;

b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente

limitada para consulta da declaração requerida.

6 – Compete à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas garantir o

cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no

n.º 1, os elementos públicos da declaração.

7 – Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer

momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à entidade responsável pela

análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal

Constitucional.

8 – Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da

reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes

da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das

declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos

termos do referido acesso.

9 – Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de

invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.

10 – O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos

até decisão final do respetivo processo.

11 – Os requerentes respondem civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação de proteção de

dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.

12 – A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração, em desrespeito do

disposto nos n.os 2 e 3 é punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e

193.º do Código Penal.

13 – A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso

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eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República

e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no

Estatuto dos Deputados.

14 – Com exceção do disposto no n.º 4, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio da Internet ou nas redes sociais.

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas

atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas notifica o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir

no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da declaração.

2 – Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo

quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre

em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.

3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que

após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período

de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao

exercício de funções como magistrado de carreira.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos

a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas a data do início e da cessação de funções.

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.]

8 – [Revogado.]

Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º após

notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quem:

a) Não apresentar a declaração devida nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;

b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de os ocultar:

i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou

ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que

os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de

3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.

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Artigo 19.º

Códigos de Conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no

Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias

relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

2 – Os Códigos de Conduta são aprovados:

a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;

b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector

público empresarial do Estado;

c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;

d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.

3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público

estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta

aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.

4 – Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos

de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às

entidades abrangidas.

5 – Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar

as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar

as condições de exercício do respetivo cargo ou função.

6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são

subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço

ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.

Artigo 20.º

Fiscalização

A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a

identificar em lei própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.

Artigo 21.º

Dever de colaboração

A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, após cumprimento dos

procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos

referidos na presente lei, deve comunicá-los ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras

entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Crimes de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos

ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são

aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.

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Artigo 23.º

Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril;

b) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto;

c) O Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março.

2 – Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões

Autónomas referida no artigo anterior, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da

Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições

daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 – Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal

Constitucional, em formato de papel.

2 – As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de

altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor

da presente lei.

3 – Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica devem os titulares de cargos políticos e

de altos cargos públicos, e equiparados, proceder à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica,

no prazo de 60 dias.

4 – Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela operacionalização da plataforma eletrónica

emite aviso dando publicidade à sua entrada em funcionamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República

e no respetivo sítio da Internet.

5 – Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, os Deputados à Assembleia da República e

os membros do Governo preenchem ainda o registo de interesses existente junto daquele órgão de soberania.

6 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar num prazo de 120 dias após a entrada

em vigor da presente lei os respetivos Códigos de Conduta que estabelecem, entre outros, os deveres de registo

de ofertas e hospitalidades, bem como o organismo competente para esse registo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho)

Modelo dedeclaração de rendimentos, património e interesses

1. FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO

Cargo/função a exercer

Data de início de funções/recondução/reeleição

Data de Cessação de funções

Data da alteração

Declaração após três anos da cessação de funções,

nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando

ocorram em simultâneo.

Exercício de funções em regime de exclusividade

SIM

NÃO

2. DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

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Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Endereço eletrónico

Telefone/telemóvel

3. REGISTO DE INTERESSES

DADOS RELATIVOS A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CARGO PÚBLICOS, PRIVADOS E SOCIAIS, E OUTRAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A EXERCER EM ACUMULAÇÃO OU

EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

CARGO FUNÇÃO ATIVIDADE

ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE

REMUNERADA (S/N)

DATA DE INÍCIO

DATA DE TERMO

Deve ser registado nesta rubrica:

• Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos

três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após

a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício

de profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.

• Desempenho de cargos sociais que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato, ou que tenha exercido até três anos após a cessação de

funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de

comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou

de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou

públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e

semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

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DADOS RELATIVOS A FILIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO OU DESEMPENHO DE QUAISQUER FUNÇÕES EM ENTIDADES DE NATUREZA ASSOCIATIVA, EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A

EXERCER EM ACUMULAÇÃO OU EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

CARGO FUNÇÃO ATIVIDADE

ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE

REMUNERADA (S/N)

DATA DE INÍCIO

DATA DE TERMO

Deve ser registado nesta rubrica:

• Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa, que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou que venha a exercer em

acumulação com o mandato, ou que tenha exercido até três anos após a cessação de funções, desde que essa

menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à saúde,

orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é meramente

facultativa.

APOIO OU BENEFÍCIOS

APOIO OU BENEFÍCIO ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

NATUREZA DO APOIO OU BENEFÍCIO

DATA

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta é identificada na rubrica

anterior)

SERVIÇOS PRESTADOS

SERVIÇO PRESTADO ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE DATA

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante

preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo

pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

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SOCIEDADES

SOCIEDADE NATUREZA NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE PARTICIPAÇÃO SOCIAL (VALOR E PERCENTAGEM)

Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge

ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a mesma ser

assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativo à declaração de património.

OUTRAS SITUAÇÕES

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU QUE NÃO HÁ NADA A DECLARAR)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

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ATIVO PATRIMONIAL

I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (Deve ser feita remissão para os elementos declarados na secção relativa ao registo de interesses, quando for o caso)

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

V– CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

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Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

VI– OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial

quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

PASSIVO

Identificação do credor em Portugal ou no estrangeiro

Montante do débito e data do vencimento

Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Garantias patrimoniais em Portugal ou no estrangeiro

Natureza da garantia

Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

PROMESSA DE VANTAGEM PATRIMONIAL FUTURA

Promessa de vantagem patrimonial

Data da promessa

Data previsível da concretização

Indicação do facto relativo ao aumento da vantagem patrimonial futura quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

———

PROJETO DE LEI N.º 1024/XIV/3.ª

ALTERA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE

DESCENDENTE

Atualmente, o Código do Trabalho prevê apenas cinco dias faltas justificadas para o luto de pais que percam

os seus filhos. A morte de um filho é um acontecimento com consequências psicológicas profundas e, apesar

de o luto não se fazer em poucos dias, ou sequer semanas, o tempo de luto inicial é fundamental para permitir

que a família se possa adaptar.

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A Associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro lançou uma petição, na

qual requer que o número de dias de faltas justificadas pela morte de um filho seja aumentado para vinte dias

consecutivos. Como referem, os cinco dias atualmente previstos correspondem, frequentemente, ao tempo

necessário para lidar com as formalidades e burocracias relacionadas com a morte de um familiar, não

permitindo, sequer, uma pausa laboral para o exercício do luto. A petição refere igualmente que em vários países

da Europa, o número de dias de faltas justificadas pelo luto parental tem aumentado.

Não se nega que, em alguns casos, o regresso ao trabalho não seja um reflexo de um tranquilizador regresso

à normalidade, mas antes se reconhece que a obrigatoriedade de regressar ao trabalho poucos dias após um

evento tão potencialmente traumático, e indubitavelmente impactante, como a perda de um filho, não é

compaginável com uma sociedade que prioriza o bem-estar e a saúde mental.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendente, procedendo,

para o efeito, à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril.

Artigo 2.º

Subsídio de luto parental

1 – A proteção social regulada no presente diploma abrange os beneficiários do subsistema previdencial

integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 – A proteção na eventualidade falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta é efetivada mediante

a atribuição de subsídio de luto parental.

3 – A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das

remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que

ocorreu o falecimento.

4 – O valor do subsídio de luto parental corresponde a 100% do valor da remuneração de referência, líquidos

de impostos e de contribuições para a segurança social.

5 – O subsídio de luto parental é concedido pelo período máximo de 15 dias, e o direito ao subsídio de luto

cessa quando o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto.

6 – O subsídio de luto parental não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da

remuneração de trabalho.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 251.º e 255.º do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – […].

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a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de

parente ou afim ascendente de 1.º grau na linha reta;

b) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 – […].

3 – […].

Artigo 255.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas

justificadas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

f) As previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 251.º, quando excedam cinco dias consecutivos.

3 – […].»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, as normas que regulam a atribuição do subsídio por luto parental.

Artigo 5.º

Entrada de vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1006/XIV/2.ª

(FAZ RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO E À FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VISANDO UM REFORÇO URGENTE DO INVESTIMENTO NA CIÊNCIA E NA COMUNIDADE CIENTÍFICA

EM PORTUGAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1500/XIV/3.ª

(RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A DINAMIZAÇÃO DO SISTEMA CIENTÍFICO E

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TECNOLÓGICO NACIONAL, COMBATENDO A PRECARIEDADE E O SUBFINANCIAMENTO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Resolução n.º 1006/XIV/2.ª (PSD) – Faz recomendações ao Governo e à Fundação para a

Ciência e Tecnologia visando um reforço urgente do investimento na ciência e na comunidade Científica em

Portugal;

– Projeto de Resolução n.º 1500/XIV/3.ª (PCP) – Recomenda a adoção de medidas para a dinamização do

Sistema Científico e Tecnológico Nacional, combatendo a precariedade e o subfinanciamento.

2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 16 de novembro de

2021.

3 – A Deputada Isabel Lopes (PSD), no âmbito da apresentação do Projeto de Resolução n.º 1006/XIV/3.ª,

começou por referir que o mesmo já foi apresentado em fevereiro de 2021 e alguns pontos já estão

ultrapassados. Realçou depois que com a pandemia da COVID-19 os cidadãos viraram-se para os cientistas e

concretizou as recomendações que apresentam, tendo feito a atualização verbal de algumas delas.

4 – A Deputada Ana Mesquita (PCP), no âmbito da apresentação do Projeto de Resolução n.º 1500/XIV/3.ª,

colocou o enfoque no combate à precariedade e fim desta e aos ataques aos direitos dos trabalhadores.

Enfatizou também a valorização dos laboratórios do Estado, que desenvolvem funções de soberania, o combate

às fugas à manutenção dos direitos dos trabalhadores, a integração dos investigadores na carreira científica e

concretizou as recomendações do respetivo projeto de resolução.

5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) referiu que já houve várias iniciativas sobre os investigadores e as suas

instituições, que se verifica uma entropia no sistema e que há entraves introduzidos pela Fundação para a

Ciência e a Tecnologia (FCT). A terminar, perguntou se o PSD vai alterar o texto do respetivo projeto de

resolução.

6 – O Deputado Bruno Aragão (PS) mencionou que houve uma avaliação alargada da FCT por entidades

externas e concluiu-se que se devia assegurar mais estabilidade e previsibilidade no financiamento. Referiu

depois que Portugal tem vindo a reforçar o investimento público e o sistema científico e atualmente há concursos

anuais, definidos com muita antecedência e os mesmos são devidamente publicitados. Fez depois uma

comparação com o concurso de 2012, em que se registaram vários problemas e salientou o crescimento

registado, com mais investigadores capazes de concorrerem. Enfatizou depois a relação entre o ensino superior

e a investigação, defendeu que o Estatuto do Bolseiro de Investigação deve manter-se para as situações para

que foi criado, referiu que há mais instituições, de diferentes tipologias e mais laboratórios do Estado e realçou

que Portugal exportou muito a nível da saúde, em consequência da ciência.

7 – A Deputada Isabel Lopes (PSD) reiterou as recomendações respeitantes a metas de evolução em

termos percentuais e discordou de algumas matérias do Projeto de Resolução n.º 1500/XIV/3.ª, do PCP.

8 – A terminar, a Deputada Ana Mesquita (PCP) manifestou concordância com algumas medidas adotadas

pelo Governo, nomeadamente a norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, (versão consolidada) e informou que se houver atualização do Projeto de

Resolução n.º 1006/XIV/3.ª poderão eventualmente concordar com algumas recomendações.

9 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada nos projetos de resolução referidos,

remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de são Bento, 16 de novembro de 2021.

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19 DE NOVEMBRO DE 2021

53

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1450/XIV/3.ª (*)

RECOMENDE AO GOVERNO QUE INCENTIVE E APOIE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO E APOIO A ESTUDANTES REFUGIADOS E

ESTUDANTES EM RISCO OU FORÇADOS À DESLOCAÇÃO

Exposição de motivos

A Global Platform for Higher Education in Emergencie, anteriormente designada como Higher Education for

Syrian Students, foi fundada em 2013 pelo Dr. Jorge Sampaio na sequência da crise humanitária que se vivia

na Síria e tem-se assumido como um mecanismo de resposta rápida para o ensino superior nas emergências,

permitindo assegurar a continuidade dos estudos a jovens oriundos de países afetados por conflitos, estudantes

refugiados e estudantes em risco ou forçados à deslocação.

O trabalho meritório desta plataforma garantiu, desde 2014, mais de 650 bolsas de estudo anuais e permitiu

a 135 bolseiros, maioritariamente sírios, concluírem licenciaturas, mestrados ou doutoramentos e foi

reconhecido pela Assembleia da República com a aprovação, por unanimidade, de um voto de congratulação

pela ação da plataforma e pelos primeiros doutoramentos de sírios em Portugal1. Conforme referiu o Dr. Jorge

Sampaio na sua última intervenção pública2, os 7 anos de existência da plataforma têm «mostrado o quanto

esta tem sido duplamente benéfica, não só para os estudantes, que assim encontram um horizonte de futuro

para as suas vidas, como para as comunidades de acolhimento que, desta forma, se renovam, dinamizam e

reforçam o seu potencial criativo, produtivo e de inovação».

No passado dia 20 de junho de 2021, Dia Mundial do Refugiado, a Global Platform for Higher Education in

Emergencie anunciou, em colaboração com a European Students’ Union, o lançamento, no ano letivo

2021/2022, do YES! Fund, um programa que incentiva cada estudante a entregar 1 euro/dólar/libra no momento

da sua matrícula anual para apoio a medidas de resposta para o ensino superior nas emergências e que serão

aplicadas por equipas YES! Fund em cada instituição de ensino superior.

A luta por respostas rápidas para o ensino superior nas emergências foi uma das últimas do percurso

humanista de Jorge Sampaio, que faleceu no passado dia 10 de setembro de 2021. Tendo sido o YES! Fund

um dos últimos projetos que trouxe a público e em que mais se empenhou, consideramos que uma forma de

honrar o seu legado passa por assegurar que são tomadas medidas no sentido de garantir a implementação do

YES! Fund em todas as instituições de ensino superior nacionais e a criação de medidas europeias e globais de

resposta rápida para o ensino superior nas emergências – incluindo a garantia de uma dimensão europeia e

progressivamente global ao YES! Fund.

A presente iniciativa também fará com que o nosso País dê um contributo significativo para que se atinja a

meta de 15by30 fixada pelo ACNUR, que visa assegurar que até 2030 15% das mulheres e homens jovens

refugiados (ou seja, 500 000 refugiados) possam aceder ao ensino superior.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que incentive e apoie as instituições

de ensino superior na implementação de programas de acolhimento e apoio a estudantes refugiados e

estudantes em risco ou forçados à deslocação, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto

académico.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2021.

1 Voto de congratulação disponível na seguinte ligação: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheActividade Parlamentar.aspx?BID=111921&ACT_TP=VOT. 2 Disponível na seguinte ligação: https://www.publico.pt/2021/08/26/opiniao/opiniao/solidariedade-1975228.

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As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 19 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 2

(2021.09.16)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1456/XIV/3.ª

(PELA REMOÇÃO DOS OBSTÁCULOS À PROGRESSÃO DE DOCENTES PARA 5.º E 7.º ESCALÕES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1492/XIV/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE QUE AS VAGAS DE ACESSO AO 5.º E AO 7.º

ESCALÃO EM 2021 SEJAM IDÊNTICAS AO NÚMERO DE DOCENTES QUE INTEGRAM AS LISTAS DE

ACESSO NESTES DOIS ESCALÕES E QUE ASSEGURE UMA SOLUÇÃO QUE GARANTA A

RECUPERAÇÃO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO DOS DOCENTES QUE ESTIVERAM EM SUSPENSO

NAS LISTAS DE VAGAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1505/XIV/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VAGAS PARA A

PROGRESSÃO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE)

Informação da Comissão de educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Resolução n.º 1492/XIV/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que assegure que as vagas de

acesso ao 5.º e ao 7.º escalão em 2021 sejam idênticas ao número de docentes que integram as listas de acesso

nestes dois escalões e que assegure uma solução que garanta a recuperação de todo o tempo de serviço dos

docentes que estiveram em suspenso nas listas de vagas.

– Projeto de Resolução n.º 1456/XIV/3.ª (BE) – Pela remoção dos obstáculos à progressão de docentes para

5.º e 7.º escalões.

– Projeto de Resolução n.º 1505/XIV/3.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a eliminação da imposição

administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente.

2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 16 de novembro de

2021.

3 – A Deputada Bebiana Cunha (PAN), no âmbito da apresentação do Projeto de Resolução n.º

1472/XIV/3.ª, referiu que o mecanismo de estabelecimento de vagas para acesso ao 5.º e 7.º escalões da

carreira docente, cuja aplicação começou em 2018, tem obrigado a que muitos docentes fiquem a aguardar

vaga e não possam progredir, o que tem gerado injustiças, desigualdades, conflitos e perda de direitos dos

docentes, pelo que se torna necessário proceder à revisão do sistema. Nesta sequência, recomendam que as

vagas de acesso a esses escalões sejam idênticas ao número de docentes que integram as listas de acesso

aos mesmos e que o Governo, em articulação com as organizações representativas dos docentes, assegure

uma solução.

4 – A Deputada Alexandra Vieira (BE), no âmbito da apresentação do Projeto de Resolução n.º 1456/XIV/3.ª,

manifestou que o problema é recorrente e a correção é da mais elementar justiça. Referiu depois que apenas

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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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os docentes com avaliações de excelente e muito bom ficam dispensados da observância de vaga para acesso

àqueles escalões, mas a atribuição dessas menções avaliativas depende da observação de aulas e avaliação

externa, que tem registado dificuldades (face às aulas à distância), para além das quotas para as mesmas serem

diminutas, pelo que são um entrave à progressão e configuram uma forma subtil de congelamento da carreira e

até de cativação, com reflexo no salário e no cálculo da pensão futura aquando da aposentação. Assim, propõem

a intervenção da Assembleia da República. Realçou ainda que a situação não é aplicável nos Açores, o que cria

desigualdade.

5 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) mencionou que o PCP apresentou um projeto de lei sobre a matéria,

mas o mesmo já não pode ser agendado, atenta a próxima dissolução da Assembleia da República e retomam

a questão no Projeto de Resolução n.º 1505/XIV/3.ª. Defendeu depois que o Governo deve tomar medidas para

a eliminação da limitação das vagas e concretizou as recomendações que fazem, realçando a necessidade de

negociação com as estruturas sindicais.

6 – A Deputada Maria Joaquina Matos (PS) indicou várias medidas promovidas pelo Governo no que

respeita aos docentes e às escolas e salientou que as vagas fixadas ao longo dos anos correspondem a mais

de 50% em relação ao número de docentes que reúnem as condições de tempo para acesso aos escalões em

causa. Referiu ainda que há ingressos ao longo dos tempos, com regimes diferentes.

7 – A Deputada Ilídia Quadrado (PSD) considerou que se trata de uma matéria estruturante, que já devia

ter sido resolvida, que se verifica desigualdade com os docentes dos Açores, em que todos os docentes podem

aceder aos escalões em causa, salientou as recomendações para o diálogo e referiu que esperam que o próximo

Ministro da Educação seja mais dialogante.

8 – A Deputada Bebiana Cunha (PAN) enfatizou depois a necessidade de resolver os problemas de

estagnação dos docentes e as elevadas percentagens de retenção dos mesmos e de não progressão.

9 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) referiu que se constatou que as vagas são insuficientes para os

professores progredirem, mesmo para professores com menções de excelente e muito bom. Chamou ainda a

atenção para a necessidade de o Ministro da Educação ter abertura para fazer negociações com os sindicatos

e solicitou a recuperação do tempo de serviço dos docentes que não puderam progredir, por insuficiência das

vagas.

10 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) informou que o PCP acompanhará todos os projetos de resolução e

manifestou que não é aceitável que o Governo não tenha resolvido a questão na legislatura.

11 – A terminar, a Deputada Cláudia André (PSD) referiu que a Deputada do PSD não tinha dito que

concordava com a eliminação da avaliação dos docentes para acesso ao 5.º e 7.º escalão.

12 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada nos projetos de resolução referidos,

remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1501/XIV/3.ª

[RECOMENDA QUE SEJAM GARANTIDAS CONDIÇÕES JUSTAS NO ACESSO DOS DOCENTES À

CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)]

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

– Projeto de Resolução n.º 1501/XIV/3.ª (PAN) – Recomenda que sejam garantidas condições justas no

acesso dos docentes à carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 16 de novembro de

2021.

3 – A Deputada Bebiana Cunha (PAN), no âmbito da apresentação da iniciativa, começou por referir que

foram recrutados 21 inspetores, não tendo sido preenchidas todas as vagas, pelo que as carreiras têm de ser

mais atrativas. Referiu depois que todos os inspetores estagiários vêm da carreira docente, têm mais de 15 anos

de funções na mesma e não lhes está garantida a posição remuneratória de origem, o que gera perdas

remuneratórias. Propôs depois que o Ministério da Educação reconheça que há uma injustiça e que os coloque

no índice que lhes correspondia no lugar de origem.

4 – A Deputada Alexandra Tavares de Moura (PS) indicou que o concurso foi aberto para não docentes e

docentes (sendo requisito preferencial, em concursos anteriores e ao contrário deste, ser docente). Referiu que

o PS reconhece a importância estratégia da inspeção de ensino no que ao acompanhamento dos processos

pedagógicos e da gestão diz respeito. Acrescentou que o concurso quando aberto referia o nível salarial que

agora veio a ser aplicado. Salientou depois que a questão em análise não pode ser vista só aos olhos da carreira

da inspeção, mas que deve ser analisada a nível global, considerando um todo que é o da Administração Pública.

5 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) mencionou que vão acompanhar o projeto de resolução e salientou

que se o Governo não tomar uma medida possivelmente deixará de ter inspetores estagiários, pelo que há

necessidade de intervenção imediata.

6 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) indicou que acompanham o projeto de resolução e reiterou que os

estagiários que são docentes perderão remuneração quando forem integrados na carreira, pelo que, caso não

se verifique a correção salarial, os inspetores estagiários regressam às suas carreiras de docentes.

7 – A Deputada Cláudia André (PSD) considerou que as carreiras da função pública devem ser revistas de

forma integrada e realçou que a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) tem uma atuação cada vez mais

pedagógica em relação às escolas e a avaliação externa destas não é feita desde 2018/2019, não se sabendo

o que é que o Ministério da Educação pensa sobre essa avaliação. Realçou ainda o risco de diminuição da

inspeção e do apoio pedagógico da mesma às escolas.

8 – A terminar, a Deputada Bebiana Cunha (PAN) indicou que espera que o projeto de resolução seja

acompanhado pelos vários Grupos Parlamentares e que o Governo resolva o problema, para evitar a saída dos

inspetores estagiários.

9 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no projeto de resolução referido,

remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1524/XIV/3.ª

CONSAGRA O DIA 18 DE OUTUBRO COMO «DIA NACIONAL DO ENFERMEIRO DE REABILITAÇÃO»

A especialidade de enfermagem de reabilitação é reconhecida internacionalmente, principalmente pela sua

trajetória histórica marcada pelas duas grandes guerras mundiais e necessidade de reintegração laboral dos

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soldados feridos.

A evolução sociocultural e demográfica e o progresso técnico-científico na área da saúde têm vindo a alterar

o cenário do processo de viver, adoecer e morrer, especialmente no caso das doenças predominantes. Surgem

novos desafios na área da saúde que devem levar a que também os profissionais reflitam sobre a melhor forma

de sustentar as suas práticas para acompanhar estas mudanças. Ao longo da vida todos os indivíduos vão

precisar de cuidados de reabilitação, pelos mais diversos motivos, seja porque têm acontecimentos inesperados

que mudam o curso da sua saúde, seja porque vão envelhecendo.

A enfermagem de reabilitação portuguesa nasceu na década de 1960, com a enfermeira Sales Luís a assumir

a responsabilidade da formação dos novos enfermeiros de reabilitação, com a criação do primeiro curso de

enfermagem de reabilitação em 18 de outubro de 1965. Desde essa altura, a enfermagem de reabilitação tem

crescido e consolidado o seu campo de ação nos cuidados de saúde, tal como expresso no Regulamento n.º

125/2011 (Regulamento das Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de

Reabilitação), onde se lê:

«A reabilitação, enquanto especialidade multidisciplinar, compreende um corpo de conhecimentos e

procedimentos específicos que permite ajudar as pessoas com doenças agudas, crónicas ou com as suas

sequelas a maximizar o seu potencial funcional e independência. Os seus objetivos gerais são melhorar a

função, promover a independência e a máxima satisfação da pessoa e, deste modo, preservar a autoestima.»

Como homenagem ao exemplo, visão, proatividade, empenho e vinculação da enfermeira Sales Luís para

com a enfermagem de reabilitação e a importância da especialidade enquanto promotora de ganhos em saúde

para as populações, consideramos relevante o reconhecimento e a atribuição do Dia Nacional do Enfermeiro de

Reabilitação, ao dia 18 de outubro, que perpetuará o marco histórico do nascimento da enfermagem de

reabilitação em Portugal.

Neste contexto, considera o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que a consagração de um Dia Nacional

do Enfermeiro de Reabilitação, constituirá o reconhecimento público devido ao enorme contributo que a

enfermagem de reabilitação tem para a saúde dos portugueses.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa consagrar o dia 18 de outubro como Dia Nacional do Enfermeiro de Reabilitação.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Hortense Martins — Susana Correia — Maria Antónia de Almeida

Santos — Sónia Fertuzinhos — Dora Brandão — Sílvia Torres — Cristina Mendes da Silva — Clarisse Campos

— Francisco Rocha — Maria da Graça Reis — Fernando José — Lúcia Araújo Silva — Eurídice Pereira —

Rosário Gambôa — Joana Bento — Elza Pais — Ana Passos — Norberto Patinho — Ivan Gonçalves — Vera

Braz — José Rui Cruz — Nuno Fazenda — Palmira Maciel — Miguel Matos — Martina Jesus — Cristina Sousa

— Olavo Câmara — Alexandra Tavares de Moura — Sofia Araújo — Rita Borges Madeira — Maria Joaquina

Matos — Romualda Fernandes — Francisco Pereira Oliveira — Joaquim Barreto — João Azevedo — Susana

Amador — Pedro Sousa — Jorge Gomes — Paulo Porto.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1525/XIV/3.ª

EM DEFESA DA REFINARIA DE MATOSINHOS, DOS POSTOS DE TRABALHO, DA PRODUÇÃO

NACIONAL E DA SOBERANIA ENERGÉTICA

Exposição de motivos

I

O encerramento da refinaria da Galp em Matosinhos constitui um grave crime económico e social.

A refinaria de Matosinhos, um dos maiores polos energéticos e industriais da região Norte do País, registou

avultados investimentos há poucos anos, incluindo com recurso a fundos públicos, tendo em vista a

modernização, rentabilização e segurança industrial, bem como a excelência ambiental. Assistimos agora a um

passa culpas entre o Governo e a administração da Galp.

Não é a primeira vez que se tenta encerrar, em definitivo, a refinaria em Matosinhos – tentativas essas que

nada têm a ver com a defesa ambiental nem com o combate às alterações climáticas, mas que correspondem

aos interesses económicos dos acionistas privados da Galp.

Os acionistas da Galp, à custa dos trabalhadores e da economia nacional, têm como única preocupação

acumular lucros e distribuir dividendos: Só em 2020, já durante a epidemia, foram distribuídos dividendos que,

assumiram o escandaloso volume de 498 milhões de euros.

A administração da GALP não pretende garantir as reservas financeiras necessárias à expectável

necessidade de investir na modernização tecnológica dos equipamentos e instalações industriais – necessidade

que é óbvia já no curto prazo, até para cumprir com as propagandeadas metas climáticas.

A decisão de encerramento reduziu a capacidade exportadora nacional de refinados, uma das mais

importantes componentes da balança de mercadorias, com resultados negativos evidentes já em 2021. A

refinaria de Matosinhos era responsável por cerca de 480 milhões de euros anuais de exportações.

A incompreensível desativação da refinaria de Matosinhos conduziu já à comprovada necessidade de se

importarem largas quantidades de diversos tipos de produtos, entre os quais cerca de 40 000 toneladas de

gasóleo. Importações realizadas a partir de Espanha e outros países. Por si só, esta realidade desmente

qualquer argumento que procure fundamentação na diminuição de emissões de dióxido de carbono: É

absolutamente indiferente adicionar CO2 à atmosfera em Matosinhos ou numa unidade produtiva situada a

algumas centenas de quilómetros.

Além de mais um ataque à produção nacional e à soberania portuguesa, o encerramento da refinaria de

Matosinhos pode traduzir-se na perda de 1500 postos de trabalho (de forma direta e indireta), com gravíssimas

consequências para os trabalhadores da refinaria e suas famílias, mas, também, para muitos outros que têm

hoje os seus postos de trabalho ameaçados.

A Faculdade de Economia do Porto, num recente estudo, quantificou algumas das perdas globais médias

estimadas na Área Metropolitana do Porto, designadamente ao nível do PIB (perdas que podem atingir 374

milhões de euros), ao nível do emprego (que podem levar à destruição de mais de 7 mil postos de trabalho) e

ao nível dos rendimentos (com quebras nas remunerações até aos 129 milhões de euros).

Até hoje, muitos meses depois, nada se sabe quanto aos novos postos de trabalho «verdes», muitas vezes

referidos nos discursos governamentais e das corporações empresariais, persistindo a incerteza quanto ao

futuro dos trabalhadores.

II

O PCP não pode também deixar de chamar a atenção para o que poderá estar em preparação quanto à

refinaria de Sines, também ela potencial alvo de similar ação destrutiva de capacidade de refinação nacional,

facto que prejudicaria ainda mais, não apenas o abastecimento do País em combustíveis, mas, também, a

produção petroquímica de matérias-primas e produtos essenciais, agravando ainda mais a dependência externa

do País.

Em vez de se destruir a capacidade produtiva nacional é urgente investir nas várias unidades operacionais

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do complexo de Sines devendo ser garantido o investimento para desenvolver o plano estratégico proposto pela

própria Galp, de cerca de 500 milhões de euros.

Não se compreende que o investimento correspondente à concretização de tal plano estratégico, não tenha

ainda sido aprovado pela própria administração, continuando a verificar-se um adiamento tático – agora para

2022 – justificado com a necessidade de uma «parceria com o Estado para descarbonizar a refinaria de Sines».

A refinaria de Sines é a maior e mais importante instalação industrial do País e não deve ser utilizada para

jogos táticos ou como moeda de troca para obter injustificados fundos públicos.

III

Ao Governo incumbe a defesa dos interesses estratégicos do País e do Estado, designadamente na sua

qualidade de acionista de referência da Galp, não devendo e não podendo ceder a pressões oportunistas.

O papel do Governo durante o processo já decorrido configura uma opção de abdicação de defesa do

interesse nacional, cedendo às opções da União Europeia no sentido da concentração da capacidade de

refinação noutros países, e, portanto, contrárias aos interesses de Portugal.

Em suma, os elementos fundamentais a considerar em face de todo o processo são os seguintes:

• As refinarias de Matosinhos e de Sines são infraestruturas indispensáveis, estratégicas para o País,

exigindo o empenho de todos, em particular do Governo, na sua defesa e modernização;

• O processo de encerramento já realizado e o que poderá estar em andamento não têm justificação

ambiental ou climática;

• Este processo não era inevitável porque o País continua a precisar dos produtos que eram produzidos na

refinaria de Matosinhos, mas agora terá que os importar, agravando a sua dependência, ao mesmo tempo que

avança na destruição de centenas de postos de trabalho altamente qualificados, com consequências

profundamente negativas também no plano económico e social local.

O encerramento da refinaria de Matosinhos e a eventual desativação de Sines seriam um grave crime

económico para o País, para a sua soberania, para o seu aparelho produtivo, para a sua balança de transações.

Os custos económicos e sociais que acresceriam aos que estão já a ser provocados não podem continuar. O

Estado é acionista da Galp e tem que passar das palavras aos atos em defesa da produção nacional, da nossa

soberania, dos trabalhadores e das populações.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda às medidas necessárias com vista à reposição do funcionamento da refinaria de Matosinhos,

bem como à salvaguarda dos postos de trabalho, articulando a tomada de decisões referentes à refinaria com

as estruturas representativas dos trabalhadores;

2 – Recuse o financiamento público – incluindo do PRR ou do PT 2030 – às operações de desmantelamento

de capacidade produtiva do País;

3 – Afaste de imediato o cenário de encerramento da refinaria de Sines e adote medidas, também como

acionista da Galp, para concretizar os investimentos necessários no plano estratégico de modernização

tecnológica de diversas unidades da refinaria de Sines.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe —

João Oliveira — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1526/XIV/3.ª

PELA CRIAÇÃO DA ECOVIA DO AVE E PELA RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO

NATURAL E CULTURAL NA SUA ENVOLVENTE

O rio Ave estende-se por cerca de 85 quilómetros, desde a sua nascente na serra da Cabreira, em Vieira do

Minho, até à foz no oceano Atlântico, em Vila do Conde. Entre a nascente e a foz, atravessa os concelhos da

Póvoa de Lanhoso, Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Trofa. A sua bacia hidrográfica abrange um conjunto

vasto de rios e ribeiras entre os quais se destacam, pela sua dimensão, os rios Vizela, Este e Pele. Ao longo

das margens do rio Ave e seus afluentes, encontra-se um valioso património natural, arquitetónico, histórico e

cultural que importa valorizar, recuperar e preservar.

Durante décadas, o usufruto das margens e águas do rio Ave e seus afluentes foi desconsiderado devido ao

elevado volume de descargas poluentes no rio provenientes das unidades industriais do Vale do Ave, da

atividade agropecuária e dos aglomerados urbanos. Apesar de persistirem ainda muitos episódios de poluição,

o investimento público no tratamento das águas residuais tem permitido melhorar a qualidade ambiental da

envolvente do rio e, com isso, atrair, aos poucos, cada vez mais pessoas para o usufruto das suas margens.

Mas está ainda muito por fazer.

O Bloco de Esquerda tem alertado para a ocorrência de descargas poluentes em rios e ribeiras da bacia

hidrográfica do rio Ave, através, por exemplo, de perguntas dirigidas ao Ministério do Ambiente (Pergunta n.º

1341/XII/4.ª) e à Comissão Europeia (Pergunta E-004538/2021). Esses alertas demonstram a insuficiência das

respostas do Governo para a erradicação da poluição nesta bacia hidrográfica. É necessário reforçar meios

humanos, técnicos e financeiros para melhorar a fiscalização das descargas no Ave e afluentes, bem como o

tratamento de efluentes. Além disso, é também preciso criar melhores condições de acesso às margens do Ave

para aproximar as pessoas do valioso património natural deste rio, sensibilizando-as para a necessidade de

recuperação e preservação de habitats e espécies ribeirinhas. Para isto, a criação de uma ecovia que permita a

circulação pedonal ou ciclável pelas margens do rio afigura-se como um importante projeto para valorizar e

recuperar o património natural do Ave.

O mesmo é válido para o património arquitetónico, histórico e cultural. Ao longo das margens do rio Ave,

encontram-se, em ruínas, azenhas, açudes e moinhos seculares, que devem ser recuperados e colocados ao

dispor de quem os quer conhecer, estudar e visitar. Existem também dezenas de pontes que atravessam o rio,

muitas das quais com elevado valor patrimonial que deve ser protegido e preservado. Aproximar o rio das

pessoas através de uma ecovia, contribui para dar a conhecer este importante património, valorizando-o.

Para cumprir os objetivos de valorização, recuperação e preservação do património natural, arquitetónico,

histórico e cultural, a ecovia do Ave deve ser pautada por uma intervenção minimalista no terreno, garantindo-

se, desta forma, a integridade da paisagem, do património e a proteção de habitats e espécies. Além disso, de

modo a ser assegurada a igualdade de acesso e de usufruto, a ecovia deve garantir condições seguras de

mobilidade para todas as pessoas, designadamente aquelas com mobilidade reduzida.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova, em articulação com as autarquias locais, a criação de uma ecovia ao longo das margens do

rio Ave, para circulação a pé ou de bicicleta, que garanta a igualdade de acesso e de usufruto, e que consista

numa intervenção minimalista no terreno, de modo a assegurar a integridade da paisagem, do património e da

biodiversidade;

2 – Aplique, em articulação com as autarquias locais, um plano de despoluição e recuperação ambiental da

bacia hidrográfica do rio Ave, cumprindo o disposto no n.º 6 da Resolução da Assembleia da República n.º

63/2017, de 17 de fevereiro;

3 – Inventarie e preserve, em articulação com as autarquias locais, o património arquitetónico, histórico e

cultural existente nas margens do rio Ave.

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19 DE NOVEMBRO DE 2021

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Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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