O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

2

PROJETO DE LEI N.º 1008/XIV/3.ª

(ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 170/2009, DE 3 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Opinião do Deputado autor do parecer

4. Conclusões e parecer

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a três de março de dois mil e vinte e um e foi admitido no mesmo

dia, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local (13.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A exposição de motivos do Projeto Lei n.º 1008/XIV/3.ª refere que «O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de

agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspeção, nele introduzindo a possibilidade de o exercício

das funções inerentes à carreira especial de inspeção poder ser efetuado, também, em comissão de serviço por

trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e detentores de experiência e

competências profissionais adequadas…»

Mais refere que «(…) O referido procedimento concursal estabeleceu como requisito geral de candidatura,

entre outros obrigatórios, possuir vínculo de emprego público por tempo indeterminado, e requisitos preferenciais

circunscritos à experiência demonstrada no desempenho efetivo de serviço letivo, com qualificação profissional,

na educação pré-escolar, nos ensinos básico, secundário e superior, em pelo menos cinco anos letivos

completos, dos últimos dez anos imediatamente anteriores ao presente ano letivo e, ainda, desempenho de

cargos no âmbito das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, bem como o exercício de

funções de orientação de estágio pedagógico, na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário e, por

último, desempenho de cargos de natureza académica, no ensino superior, nos últimos dez anos imediatamente

anteriores ao presente ano letivo…».

Assim, «(…) Por referência ao mencionado Aviso, a imposição da remuneração base para a carreira de

inspetor aos docentes selecionados no procedimento concursal e nomeados pela IGEC mostra-se, assim,

injusta, porquanto inflige perdas remuneratórias aos novos inspetores.

De salientar que o conteúdo funcional da carreira especial de inspeção consubstancia-se na realização e/ou

instrução de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações,

Páginas Relacionadas
Página 0009:
23 DE NOVEMBRO DE 2021 9 – Proceda a um levantamento e à requalificação das
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 10 3 – Estudar todos e quaisquer procedimentos
Pág.Página 10