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Quinta-feira, 25 de novembro de 2021 II Série-A — Número 45

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 202 a 204/XIV): N.º 202/XIV — Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. N.º 203/XIV — Cessação de vigência do regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. N.º 204/XIV — Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento

Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Resoluções: — Recomenda ao Governo a estabilização temporal do subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura. — Recomenda ao Governo que crie um programa em defesa da pesca e dos seus profissionais.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 202/XIV

ASSEGURA, EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO E DE CONGELAMENTO, APREENSÃO E PERDA DE

BENS, O CUMPRIMENTO DOS ACORDOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E

O REINO DA NORUEGA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

ALTERANDO A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o cumprimento do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o

Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e

a Noruega e dos títulos VII e XI da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a

Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do

Norte, por outro, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da

cooperação judiciária internacional em matéria penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto,

48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

1 – É aditado ao título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, o capítulo VI, com a epígrafe «Aplicação interna

do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido em matéria de entrega de pessoas», constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-A

Objeto

O presente capítulo regulamenta as disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da

Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e

a Islândia e a Noruega, assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União

Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006, doravante designado Acordo entre a União Europeia e a Islândia e

a Noruega, e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da

Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em

Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia

L 149, de 30 de abril de 2021, doravante designado Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Artigo 78.º-B

Aplicação do regime do mandado de detenção europeu

Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da

aplicação dos acordos a que se refere o artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime

jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Artigo 78.º-C

Não aplicação da condição da dupla incriminação

A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e

a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é

aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.os 4 dos mesmos artigos, caso se verifique,

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cumulativamente, que a infração que deu origem ao mandado de detenção:

a) Constitui uma das infrações enumeradas:

i) No n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, tal como definidas

na legislação do Estado de emissão; ou

ii) No n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, tal como definidas na

legislação do Estado de emissão; e

b) É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração

máxima não inferior a três anos.

Artigo 78.º-D

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção

A autoridade judiciária de execução recusa a execução do mandado de detenção:

a) Nos casos previstos no artigo 4.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou no artigo

600.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;

b) Se, nos casos não mencionados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto na segunda parte da

alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou do disposto na

segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o facto

que determina a emissão do mandado de detenção não constituir uma infração nos termos da lei portuguesa;

c) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança

privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a

Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f)do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o

Reino Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em território nacional,

mediante prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória.

Artigo 78.º-E

Exceção da nacionalidade

A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo

entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União

Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja

devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi

condenada no Estado de emissão.

Artigo 78.º-F

Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais

Quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da

liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias

estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou na alínea a)

do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Artigo 78.º-G

Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito

A Procuradoria-Geral da República é designada como:

a) Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

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do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União

Europeia e o Reino Unido;

b) Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como

por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2

do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo

entre a União Europeia e o Reino Unido.»

2 – É aditado ao capítulo III do título VI da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, o artigo 164.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 164.º-A

Aplicação interna do título XI da parte três do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido

1 – Os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido são alargados, sob

condição de reciprocidade, a contas detidas em instituições financeiras não bancárias.

2 – Aos pedidos a que se referem os artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a União Europeia e o

Reino Unido é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo

39.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão,

reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal.

3 – A condição da dupla incriminação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 670.º do Acordo entre a

União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos casos previstos no seu n.º

2.

4 – A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central encarregada de enviar e

responder aos pedidos formulados e de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos procedimentos relativos à formulação e transmissão

e aos processos de execução dos pedidos de cooperação, incluindo a competência e o regime de recursos,

são correspondentemente aplicáveis:

a) Quanto às decisões relativas às medidas previstas nos artigos 659.º, 660.º e 661.º do Acordo entre a

União Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto;

b) Quanto às decisões relativas às medidas previstas no artigo 663.º do Acordo entre a União Europeia e o

Reino Unido, o disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da

execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia; e

c) Quanto às decisões relativas à execução da medida prevista no artigo 665.º do Acordo entre a União

Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da

emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 203/XIV

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS

PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, APROVADO PELA LEI N.º

9/2020, DE 10 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cessação de vigência do regime excecional de flexibilização da execução das

penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de

abril.

Artigo 2.º

Cessação de vigência

A vigência do regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no

âmbito da pandemia COVID-19, cessa na data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da

tramitação dos processos em apreciação nessa data.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 204/XIV

HARMONIZA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU COM AS DISPOSIÇÕES EM

VIGOR NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA SOBRE PERDA DE MANDATO DE TITULARES DE

CARGOS ELETIVOS, ALTERANDO A LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, E A LEI N.º 28/82, DE 15 DE

NOVEMBRO, QUE APROVA A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem

jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:

a) À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,

alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de

janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;

b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e

processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de

setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de

novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Incompatibilidades e causas de perda de mandato

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os

Deputados ao Parlamento Europeu que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no

exercício da sua função.

5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e

processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e

comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.

Artigo 91.º-C

Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

1 – A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na

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ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:

a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;

b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no

mandato em curso;

c) Pelo Procurador-Geral da República.

2 – O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para

responder ao pedido, no prazo de 20 dias.

3 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações

necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de

20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

4 – A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os

devidos efeitos.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

O Subcapítulo I-A, do Capítulo III, do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se

«Processos relativos à perda de mandato de Deputados».

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua

entrada em vigor.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ESTABILIZAÇÃO TEMPORAL DO SUBSÍDIO À PEQUENA PESCA

ARTESANAL E COSTEIRA E À PEQUENA AQUICULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que crie, num período não superior a três meses, um regime de subsídio à pequena pesca artesanal e

costeira e à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento legal do desconto no preço final da gasolina

e do gás de petróleo liquefeito, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo, sem que o

mesmo fique dependente de aprovação em cada Orçamento do Estado.

Aprovada em 12 de novembro de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM PROGRAMA EM DEFESA DA PESCA E DOS SEUS

PROFISSIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Considere, no âmbito do Orçamento do Estado para 2022, a dotação orçamental necessária para

reforçar o orçamento do Instituto Português do Mar e Atmosfera, IP, para despesas de pessoal, destinado a

garantir e reforçar a investigação científica dirigida ao conhecimento dos recursos vivos marinhos, eliminando

a precariedade laboral associada e a assegurar, em permanência, a tripulação e acompanhamento científico

adequado afeto à operação dos navios de investigação associados a este instituto.

2 – Crie um regime de apoio à perda de rendimento dos pescadores ao longo da totalidade dos períodos

prolongados de impossibilidade do exercício da profissão, quer devido a longos períodos de defeso das

espécies, quer por restrições à navegabilidade determinadas pela deficiente manutenção de portos e barras

nacionais.

3 – Preveja, no Orçamento do Estado para 2022, o desenvolvimento de um programa alargado de

formação financiada para o setor da pesca destinada a reforçar os conhecimentos e a constituir uma

alternativa à atividade piscatória regular nos períodos alargados em que a pesca se encontra interdita.

Aprovada em 12 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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