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Segunda-feira, 29 de novembro de 2021 II Série-A — Número 47

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 205 a 209/XIV):

N.º 205/XIV — Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. N.º 206/XIV — Prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. N.º 207/XIV — Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

N.º 208/XIV — Altera o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida. N.º 209/XIV — Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. Resoluções:

— Recomenda ao Governo o reforço da proteção laboral dos cuidadores informais. — Recomenda ao Governo que sejam garantidas condições justas no acesso dos docentes à carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência. — Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo e a Haia.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 205/XIV

PRORROGA O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE

APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS,

PROCEDENDO À REFORMULAÇÃO DO REGIME DAS FORÇAS E SERVIÇOS QUE EXERCEM A

ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA E FIXANDO OUTRAS REGRAS DE REAFETAÇÃO DE

COMPETÊNCIAS E RECURSOS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a

reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças

e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências

e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedendo à sua primeira alteração.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

Os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com

atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da presente

lei;

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 15.º

[…]

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 206/XIV

PRORROGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022 O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE

COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 E DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à

distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à décima

primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020,

de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de

setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro, 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e 13-B/2021,

de 5 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada

pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São alterados os artigos 3.º e 5.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até 30 de junho de 2022, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das

entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho

podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados,

bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à

distância.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 5.º-A

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a realização de assembleias de condóminos

através de meios de comunicação à distância até 30 de junho de 2022, nos termos seguintes:

a) […];

b) […].

3 – […].

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4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 207/XIV

REGIME TRANSITÓRIO DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de

máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara

1 – Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de

infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de Resolução do Conselho de Ministros que

declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara

por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias

públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação de:

i) Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com

deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;

ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem

a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade

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de terceiros.

3 – A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia,

designadamente com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.

Artigo 4.º

Campanhas de sensibilização para o uso de máscara

São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre

a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população

a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis

e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e

às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a

importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância

social.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos

no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao

incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência

e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

2 – Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de

junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

Artigo 7.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas

adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.

Artigo 8.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de

2022.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 208/XIV

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, ALTERANDO A LEI

N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, QUE REGULA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação

medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016,

de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, 48/2019, de 8 de julho, e 72/2021, de 12

de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a estrangeiros com residência permanente em Portugal.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º, 14.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é admissível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão ou outra situação clínica

que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.

3 – A gestante de substituição deve ser, preferencialmente, uma mulher que já tenha sido mãe, sem prejuízo

das concretas circunstâncias do caso o poderem impedir.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre

antecedida de audição da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Psicólogos e apenas pode ser concedida nas

situações previstas no n.º 2 e desde que observadas as disposições contratuais previstas no n.º 13.

6 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado

através de formulário disponível no sítio eletrónico do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida,

que cria o respetivo modelo, subscrito conjuntamente pelos beneficiários e pela gestante de substituição,

devendo ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;

b) Aceitação das condições previstas no contrato de gestação de substituição por parte dos beneficiários e

da gestante de substituição;

c) Documentação médica, com origem no centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à

concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que estão preenchidas as

condições previstas nos n.os 2 e 4;

d) Declaração do diretor do centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à concretização da

gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro dos tratamentos a realizar.

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7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a criança que nascer através do recurso à gestação de

substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.

10 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes é aplicável à gestação de substituição,

com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º, com exceção do previsto no seu n.º 4 sobre o

consentimento livremente revogável, sendo que nos casos de gestação de substituição o mesmo pode

acontecer, por vontade da gestante, até ao registo da criança nascida.

11 – Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis, com as devidas adaptações,

aos beneficiários dos contratos de gestação de substituição, sendo os direitos e os deveres da gestante de

substituição os que se encontram previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

12 – [Revogado].

13 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito,

estabelecido livremente entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida, onde constam, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do

obstetra que segue a gravidez e da realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados

indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da

gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que

segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes, durante e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se

submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em

determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos

para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as

consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível

fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com

a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um

determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei;

k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por

parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do

valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo

em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de eventual divergência sobre a

interpretação ou execução do negócio jurídico.

14 – O contrato referido no número anterior não pode impor à gestante de substituição normas que atentem

contra os seus direitos, nomeadamente os expressos no artigo 13.º-A.

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Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º,

sendo, nestes casos, o seu consentimento livremente revogável até ao momento do registo da criança nascida,

estabelecido no n.º 10 do artigo 8.º

6 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 –Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos

casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até

120 dias.

4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título

gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.

5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa,

ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.os

2, 4, 5, 7 e 8do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6 – […].

7 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

São aditados à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Direitos da gestante de substituição

1 – Constituem direitos da gestante de substituição, designadamente:

a) Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, psicológicas, sociais e jurídicas prováveis

resultantes da celebração do contrato de gestação de substituição, nomeadamente dos riscos de potenciais

complicações na gravidez;

b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;

c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas

necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do contrato de gestação

de substituição;

d) Ter acompanhamento psicológico antes, durante e após o parto;

e) Ser acompanhada e ter acesso às prescrições feitas pelo médico responsável pelo acompanhamento de

doença de que venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.

2 – A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição

através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher

grávida ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

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Artigo 13.º-B

Deveres da gestante de substituição

Constituem deveres da gestante de substituição:

a) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela equipa médica responsável pela transferência

do embrião e todas as outras informações que entenda serem relevantes para o êxito da técnica a que vai

submeter-se;

b) Seguir todas as prescrições médicas determinadas pela equipa médica referida na alínea a);

c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento

da gravidez e seguir todas as prescrições médicas por este determinadas;

d) Observar os cuidados considerados normais, de acordo com as boas práticas médicas, da sua condição

de grávida, incluindo no que respeita à realização de viagens em determinados meios de transporte no terceiro

trimestre da gestação e ao estilo de vida a manter durante a gestação;

e) Informar os beneficiários da verificação de qualquer facto impeditivo ou modificativo do modo de

cumprimento do contrato de gestação de substituição, nomeadamente qualquer alteração no seu estado de

saúde que possa comprometer a viabilidade da gravidez.»

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 209/XIV

REVOGA O «CARTÃO DO ADEPTO», ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO E A ESTIGMATIZAÇÃO EM

RECINTOS DESPORTIVOS, ALTERANDO A LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA

NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos, abreviadamente designado «cartão do adepto», de forma a reforçar as medidas de segurança nos

espetáculos desportivos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o

regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019,

de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 10.º-A, 10.º-B, 16.º-A, 25.º, 26.º, 42.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 –A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as

habilitações previstas no n.º 2 implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados

espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 – […].

Artigo 10.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 –A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a

realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 16.º-A

[…]

1 – […].

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são

reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de

identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, enquanto

a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva receber títulos de ingresso para

espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.

14 – [Anterior n.º 13].

15 – É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos,

exceto quando acompanhados por um adulto.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 –O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo

podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso,

designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.

6 – A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos

espetadores, selecionados de forma não discriminatória.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

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2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – […].

4 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados

pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as

autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções

disciplinares por estes últimos.»

Artigo 3.º

Reembolso

Em 2022, o preço pago pelo cartão do adepto é reembolsado aos seus titulares.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea r) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a

sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos

com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com

o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao

treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em deslocações de adeptos

e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino, com exceção dos casos

expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que

desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros,

juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao

recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo,

compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação permanente ou

temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a

segurança do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente

contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação

aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou

mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o

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responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e

coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;

g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com

formação específica adequada, que integra os seus órgãos sociais ou a este se encontra diretamente vinculada

por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza

profissional, ou por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela

ligação e coordenação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os

bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de emergência médica e os voluntários, se os

houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança

privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não numa entidade desportiva, que

atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de

coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de

permanência;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos

desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de

competições desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às

competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as

ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas

competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo

desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,

escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em

recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)» a entidade nacional designada como ponto de

contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;

q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto

desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é

permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1m por 1m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

r) (Revogada);

s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades

desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por assegurar a

comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os

organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a

organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

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Artigo 4.º

Conselho para a Ética e Segurança no Desporto

(Revogado).

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 5.º

Regulamentos de prevenção da violência

1 – O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e

punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos

termos da lei.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é

condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;

b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto

a que a República Portuguesa se encontre vinculada.

3 – Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;

c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º

4 – As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,

desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos

ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.

5 – A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a

situação se mantiver:

a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público;

e

b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos

termos previstos na lei.

6 – A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a

respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua

elaboração.

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Artigo 6.º

Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 – O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização

exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em

matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança

territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do

organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas

de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo

próprio do promotor do espetáculo desportivo;

b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem

como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,

de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos

de violência, nos termos previstos na presente lei;

d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de estados

de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no

respeito pelos limites definidos na lei;

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança,

à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação

e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes,

associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos

circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social

no recinto desportivo;

i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;

j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos

assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;

k) Definição de um plano de evacuação de pessoas.

3 – Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de

risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos,

a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e

permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;

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c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente

separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;

d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte.

4 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição

da sua validade.

5 – A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:

a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;

b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,

consoante os casos; e

c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo que se

encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.

6 – As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso

público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e

presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua

elaboração.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 – Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais

legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do

disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do

coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,

manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou

promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;

d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente

facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro,

em coordenação com os elementos da força de segurança;

e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto

desportivo;

f) Designar o gestor de segurança e o OLA;

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no

recinto desportivo;

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a

recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva,

no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.

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i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e

organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,

adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo

desportivo;

j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o

racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;

k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,

gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções

durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e

j);

l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras

definidos na Secção III do Capítulo II;

m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva

participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que

perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência,

nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para

a fiscalização do disposto na presente lei;

o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;

p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não

profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os

requisitos previstos no artigo 16.º-A;

q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;

r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo

desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;

s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e

de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de

dimensão superior a 1m por 1m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde

se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de

natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso e

permanência de adeptos;

t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou

bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de

videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.

2 – O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 – O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 – Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem

desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da

xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

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a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;

b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a

integração, especialmente entre a população em idade escolar;

c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,

designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;

d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;

e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente

lei.

2 – Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem

enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas

por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa,

devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Segurança privada

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-A

Gestor de segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua

identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança

territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.

2 – O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem

competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem

competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada

pelas forças de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

3 – O gestor de segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente

responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.

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4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover

a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização

em condições de segurança.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança

territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de

bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.

6 – Compete ao gestor de segurança o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no

âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas

competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem

registados incidentes.

7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as

habilitações previstas no n.º 2 implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados

espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-B

Oficial de ligação aos adeptos

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da

competição desportiva um OLA.

2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.

3 – A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a

realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho

do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-

se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos

desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das

respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.

3 – Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 – Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 – Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes

do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um

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relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é reencaminhado

para as forças de segurança, para apreciação.

6 – As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de

determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.

Artigo 13.º

Forças de segurança

1 – As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 – Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão

reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao

comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

3 – O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador

da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do

espetáculo desportivo.

4 – O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo

das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.

5 – A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança

comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo

organizador da competição desportiva.

6 – A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de

segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.

7 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a

existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob

proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do

espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

8 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública

em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a

que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou

do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder

títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre

ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.

9 – O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,

assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta

determine a existência de risco para pessoas e instalações.

10 – A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante

da força de segurança presente no local.

SECÇÃO III

Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º

Apoio a grupos organizados de adeptos

1 – É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos

previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por

parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização

ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

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3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD.

4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo

grupo organizado.

5 – É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia

política.

7 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada.

8 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

9 – O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

10 – A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem

de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

Artigo 15.º

Registo dos grupos organizados de adeptos

1 – O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de

adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na

legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Número do cartão de cidadão;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Filiação, caso se trate de menor de idade;

f) Morada; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 – O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de

segurança.

3 – O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus

filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no

presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao

n.º 1.

4 – Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada,

justificando as razões da sua decisão.

5 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada.

6 – É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

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7 – (Revogado).

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 – No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem

possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela

disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista

obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos,

uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto

no artigo seguinte.

3 – As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos

para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure o

cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes

do início do espetáculo desportivo.

4 – Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete

onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela

APCVD.

Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são

reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de

identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.

4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva,

não permitindo fisicamente a passagem dos espetadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a

instalações sanitárias e serviços de bar.

5 – Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de

segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte

daquelas entidades.

6 – Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos

dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos

números anteriores.

7 – No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza

profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional

considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através

dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de

segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de

adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições

de acesso e permanência.

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8 – A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1m por 1m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

9 – A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do

promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.

11 – A utilização dos materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto

desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos mesmos.

12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar

pela APCVD.

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, enquanto

a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva receber títulos de ingresso para

espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.

14 – (Anterior n.º 13).

15 – É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos,

exceto quando acompanhados por um adulto.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.

SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados,

individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor

do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas

zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de

segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espetadores.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

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2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde

a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante

60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo

penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 – Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 – O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar

traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 – O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado

por elementos das forças de segurança.

6 – As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças

de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente

lei.

7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos

obtidos.

Artigo 19.º

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de

estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espetadores, bem como prever a

existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a

legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva

federação e liga.

Artigo 20.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

1 – Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou

incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas

pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 21.º

Medidas de beneficiação

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o

reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total

ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo

1 – São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

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b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito

análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da

força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar

atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista

ou xenófobo;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de

objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;

i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.

2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que

apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares

das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 – As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo

de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a

influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a

segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

5 – É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que

recusem submeter-se aos mesmos.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo

a posse, transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1m

por 1m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

7 – Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios

de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou

pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que

previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.

Artigo 23.º

Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo

1 – São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:

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a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer

outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso

das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;

c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia

política;

d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de

comunicação com o público;

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

g) Não circular de um setor para outro;

h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;

i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou

produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;

j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e

organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,

adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo

desportivo;

k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;

l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;

m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

2 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem

como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a

efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

3 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a),

b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças

de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local

qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente

aplicáveis.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo

a posse, transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1m

por 1m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não

sejam da responsabilidade destes últimos.

5 – O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,

implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de

recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Artigo 24.º

Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos

1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no

artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros

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instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio

de fonte de energia externa.

2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das

forças de segurança.

3 – Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

4 – A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a

efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se

encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos

instrumentos em causa.

Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 – O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas

pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da

atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou

substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 – O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação

de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidas.

3 – As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário,

podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias

proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.

4 – A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

5 – O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo

podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso,

designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.

6 – A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos

espetadores, selecionados de forma não discriminatória.

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 – Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas

de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva

desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios

informáticos.

2 – Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 – Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;

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g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

h) (Revogada).

i) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.

4 – O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 – O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 – A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.

7 – (Revogado).

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do

sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização

expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a

provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para

outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 29.º

Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o

fenómeno desportivo

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte,

danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público

ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de

multa até 600 dias.

2 – Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a

população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

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Artigo 30.º

Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento

relacionado com o fenómeno desportivo

1 – Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com

o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;

b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou

c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente

quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Artigo 31.º

Arremesso de objeto ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de

espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a

integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º

Invasão da área do espetáculo desportivo

1 – Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo

desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em

geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 – O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio, mesmo

que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.

3 – Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é

punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos outra

pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com

pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

1 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que

estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em

serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

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2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente de

recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa

delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a

recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra

disposição legal.

2 – (Revogado).

3 – A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência

junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 – A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID,

tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro

Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 – As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que

determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam

as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 – O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência qualificada,

previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

3 – É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as

medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou

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b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 – À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições,

aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos

previstos naquele artigo.

Artigo 37.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não

se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código

Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 38.º

Dever de comunicação

1 – Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à

força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as

decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas

na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos

em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 – (Revogado).

3 – A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo

em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e

judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

SECÇÃO II

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 39.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do

recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em

recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas

de material leve não contundente;

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d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras

formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com

exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar

danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou

objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;

i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo;

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1m por 1m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio

aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação do

disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação

do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o

rosto do espetador de espetáculo desportivo;

l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo,

à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

2 – À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006,

de 28 de agosto.

Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis

de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em

perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do

respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do n.º

1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences

destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua

transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f)

do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;

f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência

de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos

quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de

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entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação

do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou

sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição

de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção

acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h)

do n.º 1 do artigo 8.º;

i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,

nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1

do artigo 8.º;

k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das

alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;

l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do

regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;

m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do

n.º 1 do artigo 8.º;

n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional, considerados de risco elevado, e de impedir o acesso às

mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na

alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do

artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;

p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de

qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1m por 1m, passíveis de serem utilizados em coreografias

de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos

onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou

de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;

q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;

r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;

s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o

excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de

acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;

t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos

pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;

u) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas

i), j) e k) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º

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3 – Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do n.º

1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,

associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas

específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;

d) (Revogada).

e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos,

em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;

f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes

e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão

destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º

2 – Constitui contraordenação:

a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou

cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo organizado

de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10

do artigo 14.º;

f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente

registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º

Artigo 40.º

Coimas

1 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 250 (euro) e 3740 (euro), a prática do ato previsto na

alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º

2 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro), a prática dos atos previstos

nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º

3 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º

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4 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 1500 (euro) e 50 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na referida alínea k) do n.º 1.

5 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 2500 (euro) e 100 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas d), f), h), i) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto

na alínea i) do n.º 1, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos previstos nas alíneas

b) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1

e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 – Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 – A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

9 – A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos

desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao

cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da

publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;

f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;

g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;

h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

2 – (Revogado).

Artigo 41.º-A

Reincidência

1 – Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido

condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo

valor.

3 – Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser

aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se

mantiver, até ao limite de uma época desportiva.

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Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar,

em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de

acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12

espetáculos.

4 – É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;

b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores

no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos

pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei

em vigor.

Artigo 43.º

Competência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a

instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na

presente lei.

2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

são da competência da APCVD.

3 – O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente

da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 – Quando haja indícios de discriminação de qualquer natureza, a APCVD solicita à Comissão Permanente

da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas, devendo

ser remetidos os respetivos elementos ao Ministério Público com vista à eventual instauração de procedimento

criminal.

5 – O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,

findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.

6 – A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e ao

organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos

de contraordenação previstos na presente lei.

7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são comunicadas à CICDR e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas

neste âmbito.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no

prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do

artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como

medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.

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Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que

resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos

39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a

decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite

mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do

prazo que lhe fixar para o efeito.

3 – Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.

4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a

menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente

aplicada.

5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco

dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha

sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto

ocorreu.

8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.

Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD, publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na

Internet.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 – O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a APCVD;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

2 – Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o

produto das coimas reverte em:

a) 60% para a região autónoma;

b) 20% para a APCVD;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;

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d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º

Sanções disciplinares por atos de violência

1 – O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as

seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das

competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos

que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa;

d) Interdição do exercício da atividade;

e) Interdição de acesso a recinto desportivo.

2 – As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e

das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo

espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança,

coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei

ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro, juiz ou cronometrista,

justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do

tempo regulamentar;

b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do

espetáculo desportivo;

c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea

a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de

incapacidade.

3 – A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no

número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;

b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma

injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;

c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto

desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer

pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

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4 – Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos

previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo

desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:

a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;

b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número

anterior;

c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo

desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 – Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que

ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário

à reposição das mesmas.

6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é aplicada

a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

7 – A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente

punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados

pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as

autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções

disciplinares por estes últimos.

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo

8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com

as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 – A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas

alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º

Artigo 47.º

Outras sanções

1 – Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em

sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos

termos dos respetivos regulamentos.

2 – Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação

do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º

Artigo 48.º

Procedimento disciplinar

1 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador

da competição desportiva.

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2 – O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da

competição desportiva.

3 – A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta

fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a

reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção

anterior.

Artigo 49.º

Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo

desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga

profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e

nos termos dos regulamentos adotados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Prazos para a execução de determinadas medidas

1 – Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:

a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;

b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;

c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.

2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições

desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em

normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois

anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

Artigo 51.º

Incumprimento

Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os

requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Artigo 51.º-A

Partilha de informação

A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as

autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,

após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.

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Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PROTEÇÃO LABORAL DOS CUIDADORES

INFORMAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que cumpra o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, identificando, no prazo de

120 dias, as medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção

laboral dos cuidadores informais não principais, designadamente adequando as normas já existentes ao regime

laboral que lhes é aplicável.

Aprovada em 12 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM GARANTIDAS CONDIÇÕES JUSTAS NO ACESSO DOS

DOCENTES À CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que assegure que todos os inspetores de educação que, no âmbito do Aviso n.º 15692/2018, publicado

no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, com vista à ocupação de novos postos de trabalho

da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, se encontrem em período

experimental e venham a concluí-lo com sucesso, sejam reposicionados em posição remuneratória calculada

nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, nos mesmos moldes consagrados

aos docentes em regime de comissão de serviço.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A HAIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Estrasburgo, nos

dias 1 e 2 de dezembro, para participar na sessão de homenagem ao Presidente Valery Giscard d’Estaing, bem

como a Haia, nos dias 7 e 8 de dezembro, para visitar a exposição da artista Paula Rego, sendo ambas visitas

oficiais.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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