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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Seria constitucional, mas sinal de desrespeito, usar os prazos conferidos pela Constituição e decidir já depois

de a Assembleia da República se encontrar dissolvida.

15 – Em suma, com os fundamentos expostos, solicito à Assembleia da República que clarifique se é ou não

exigível «doença fatal» como requisito de recurso a morte medicamente assistida e se, não o sendo, a exigência

de «doença grave» e de «doença incurável» é alternativa ou cumulativa.

E, ainda, pondere, no caso de não exigência de «doença fatal», se existem razões substanciais decisivas,

relativamente à sociedade portuguesa, para alterar a posição assumida em fevereiro de 2021, no Decreto n.º

109/XIV.

16 – Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV.

Palácio de Belém, 29 de novembro de 2021.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO E ATRIBUIÇÃO DE UM ESTATUTO

PROFISSIONAL AO OBSERVADOR MARÍTIMO DE PESCAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo o reconhecimento e atribuição de um estatuto profissional ao observador marítimo de pescas.

Aprovada em 12 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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