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Quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 II Série-A — Número 49

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 210 a

215/XIV): N.º 210/XIV — Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias,

alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril. N.º 211/XIV — Proíbe a prática desportiva do tiro ao voo de pombos e cria um regime contraordenacional, alterando a

Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais N.º 212/XIV — Estabelece o regime geral de proteção de

denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que

denunciam violações do direito da União. N.º 213/XIV — Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código

de Processo Penal e leis conexas. N.º 214/XIV — Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância

para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro. N.º 215/XIV — Alarga o período de faltas justificadas em

caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.

Resoluções: — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre Cooperação no Domínio da

Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019. — Recomenda ao Governo que garanta a valorização e dignificação dos sapadores florestais e a melhoria das suas

condições de trabalho. Projeto de Lei n.º 1029/XIV/3.ª (CH):

Pelo agravamento das molduras penais mínimas e máximas, previstas face aos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 210/XIV

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIO EM

EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 64/2000, DE 22 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistemas de deteção de incêndio nos locais

onde os animais estejam detidos nas explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2, em regime intensivo,

nos termos do Anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, procedendo à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/58/CE, do

Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas

explorações pecuárias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 25 do Anexo

A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima, entre 250

€ e 3740 €, se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 € e 44 890 €, se o agente for pessoa coletiva.

5 – […].

6 – […]

7 – […]:

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo A doDecreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO A

[…]

1 – […]

[…]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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[…]

6 – […].

7 – […].

[…]

8 – […].

9 – […].

[…]

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

[…]

14 – […].

[…]

15 – Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais,

incluindo sistemas de deteção de incêndio, deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer

anomalias detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas

medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.

16 – […].

[…]

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – […].

[…]

22 – […].

[…]

23 – […].

24 – […].

Sistema de deteção de incêndio

25 – As explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 em regime intensivo, nos termos do Anexo I do

Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, devem dispor de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os

animais estejam detidos.»

Artigo 4.º

Regime transitório

As instalações pecuárias referidas no ponto 25 do anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, já

existentes, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei para proceder à

implementação de sistemas de deteção de incêndios.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 211/XIV

PROÍBE A PRÁTICA DESPORTIVA DO TIRO AO VOO DE POMBOS E CRIA UM REGIME

CONTRAORDENACIONAL, ALTERANDO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição da prática desportiva do tiro ao voo de pombos libertados com o

propósito de servirem de alvo, e cria um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração da Lei n.º

92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais, alterada pelas Leis n.os 19/2002,

de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Utilizar pombos como alvo na prática desportiva do tiro ao voo, incluindo treinos e provas.

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, aos médicos

veterinários municipais, às câmaras municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Guarda

Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes autoridades

policiaisassegurar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 – Para efeitos do número anterior, deve ser facultado o acesso das autoridades competentes aos locais

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onde presumivelmente os animais se encontrem e onde decorra a prática desportiva do tiro ao voo ou haja

indícios nesse sentido, sem prejuízo das normas especiais em vigor, nomeadamente no âmbito das

contraordenações e crimes contra animais de companhia.

3 – Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, sem prejuízo da aplicação do regime processual aplicável às

contraordenações e crimes contra animais de companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 – As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200 € a

3740 €, no caso de pessoa singular, e de 500 € a 44 800 €, no caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave

não for prevista por lei.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o

benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 14.º

Tramitação processual

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais.

2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da câmara municipal,

podendo essa competência ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes.

Artigo 15.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da

seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b)60% para a entidade que instruiu o processo;

c) 30% para o Estado.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

1 – A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

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competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser

introduzidas por decreto legislativo regional.

2 – O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas

regiões autónomas, constitui receita própria destas.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditado à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, o Capítulo V, com a epígrafe «Fiscalização, regime

contraordenacional e tramitação processual», que integra os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 212/XIV

ESTABELECE O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE

OUTUBRO DE 2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO

DIREITO DA UNIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a

ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se infração:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem,

transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos

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de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes

aos domínios de:

i) Contratação pública;

ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

v) Proteção do ambiente;

vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor;

x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o

artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas

medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE,

incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos

no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

2 – Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente

lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na

parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins

destas regras.

Artigo 3.º

Articulação com outros regimes

1 – O disposto na presente lei não prejudica os regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos

setoriais específicos da União Europeia referidos na parte II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do

Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem

cumprimento a tais atos, sendo que em tudo o que não estiver previsto nesses atos, ou sempre que tal se

mostrar mais favorável ao denunciante, é aplicável o disposto na presente lei.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de

denunciantes mais favoráveis ao denunciante ou às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º, consoante o caso.

3 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do direito nacional ou da União Europeia sobre:

a) A proteção de informações classificadas;

b) A proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas;

c) O segredo de justiça.

4 – O disposto na presente lei não prejudica as normas do processo penal nem do processo

contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.

5 – O disposto na presente lei não prejudica ainda:

a) O direito dos trabalhadores de consultarem os seus representantes ou sindicatos nem as regras de

proteção associadas ao exercício desse direito;

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b) A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos

empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 4.º

Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou

cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

Artigo 5.º

Denunciante

1 – A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em

informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e

do setor em que é exercida, é considerada denunciante.

2 – Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer

pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão

ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

3 – Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a

divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional

entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-

contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Artigo 6.º

Condições de proteção

1 – Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa fé, e tendo fundamento

sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras,

denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II.

2 – O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela

presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 – O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas

nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da

apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.

4 – A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser

confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser

alvo de retaliação num contexto profissional; e

c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para

as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

5 – O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da

União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o

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denunciante que apresenta uma denúncia externa.

CAPÍTULO II

Meios de denúncia e divulgação pública

Secção I

Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública

Artigo 7.º

Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública

1 – As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna

ou externa ou divulgadas publicamente.

2 – O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

a) Não exista canal de denúncia interna;

b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o

sendo o denunciante;

c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a

nível interno ou que existe risco de retaliação;

d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as

medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º; ou

e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

3 – O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para

o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades

competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação

inclusivamente em caso de denúncia externa; ou

b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia

externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos

previstos nos artigos 11.º e 15.º

4 – A pessoa singular que, fora dos casos previstos no número anterior, der conhecimento de uma infração

a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela presente lei, sem

prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

5 – O disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de

Processo Penal.

Secção II

Denúncia interna

Artigo 8.º

Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna

1 – As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que

empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas

no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE)

2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante designadas por entidades obrigadas, dispõem

de canais de denúncia interna.

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2 – As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249

trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas

em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

4 – O Estado dispõe, pelo menos, de um canal de denúncia interna em cada uma das seguintes entidades:

a) Presidência da República;

b) Assembleia da República;

c) Cada ministério ou área governativa;

d) Tribunal Constitucional;

e) Conselho Superior da Magistratura;

f) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Tribunal de Contas;

h) Procuradoria-Geral da República;

i) Representantes da República nas regiões autónomas.

5 – As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e

de um canal de denúncia interna por cada secretaria regional.

6 – Não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais

trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.

7 – As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao

respetivo seguimento.

Artigo 9.º

Características dos canais de denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim

de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o

anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de

impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

2 – Os canais de denúncia interna são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de

denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, sem prejuízo do número seguinte.

3 – Os canais de denúncia podem ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias.

4 – Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a

confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das

funções.

Artigo 10.º

Forma e admissibilidade da denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem, designadamente, a apresentação de denúncias, por escrito e

ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com identificação do denunciante.

2 – Caso seja admissível a denúncia verbal, os canais de denúncia interna permitem a sua apresentação

por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião

presencial.

3 – A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com Cartão de

Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros

Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, desde que, em qualquer caso, os meios estejam

disponíveis.

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Artigo 11.º

Seguimento da denúncia interna

1 – As entidades obrigadas notificam, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia e

informam-no, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade

da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º.

2 – No seguimento da denúncia, as entidades obrigadas praticam os atos internos adequados à verificação

das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da

abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração,

incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

3 – As entidades obrigadas comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da

receção da denúncia.

4 – O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o

resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Secção III

Denúncia externa

Artigo 12.º

Autoridades competentes

1 – As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e

competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:

a) O Ministério Público;

b) Os órgãos de polícia criminal;

c) O Banco de Portugal;

d) As autoridades administrativas independentes;

e) Os institutos públicos;

f) As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do

Estado dotados de autonomia administrativa;

g) As autarquias locais; e

h) As associações públicas.

2 – Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à

autoridade competente, disso se notificando o denunciante, sendo que, neste caso, considera-se como data

da receção da denúncia a data em que a autoridade competente a recebeu.

3 – Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que

a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional

Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que procede ao seu seguimento,

designadamente através da abertura de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam

crime.

4 – Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser

apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal,

quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras,

quanto à contraordenação.

Artigo 13.º

Características dos canais de denúncia externa

1 – As autoridades competentes estabelecem canais de denúncia externa, independentes e autónomos

dos demais canais de comunicação, para receber e dar seguimento às denúncias, que assegurem a

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exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impeçam o acesso de pessoas não

autorizadas e permitam a sua conservação nos termos do artigo 20.º

2 – As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias,

que inclui:

a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a

confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;

b) Receber e dar seguimento às denúncias;

c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.

3 – Os funcionários referidos no número anterior devem receber formação específica para efeitos de

tratamento de denúncias.

4 – As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento

de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.

Artigo 14.º

Forma e admissibilidade da denúncia externa

1 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente,

anónimas ou com identificação do denunciante.

2 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de

outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.

3 – Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não

responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, a

funcionário responsável.

4 – As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades

competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:

a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;

b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um

seguimento diferente ao que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou

c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

5 – O disposto no número anterior não prejudica as disposições próprias do processo penal e

contraordenacional.

Artigo 15.º

Seguimento da denúncia externa

1 – As autoridades competentes notificam o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias,

salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a

notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

2 – No seguimento da denúncia, as autoridades competentes praticam os atos adequados à verificação

das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da

abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições,

órgãos ou organismos da União Europeia.

3 – As autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da

receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.

4 – O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem

o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

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Artigo 16.º

Obrigação de informação

As autoridades competentes publicam nos respetivos sítios na Internet, em secção separada, facilmente

identificável e acessível, pelo menos as seguintes informações:

a) Condições para beneficiar de proteção ao abrigo da presente lei ou ao abrigo dos regimes de proteção

de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte II do anexo da

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ou nos atos legislativos de execução,

transposição ou que deem cumprimento a tais atos, se aplicável;

b) Dados de contacto dos canais de denúncia externa, nomeadamente os endereços eletrónicos e postais

e os números de telefone, com indicação sobre se as comunicações telefónicas são gravadas;

c) Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade

competente pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações

adicionais, inclusivamente em situações de anonimato, e o prazo que a autoridade tem para prestar ao

denunciante informações fundamentadas sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à

denúncia;

d) Regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados

pessoais;

e) Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias;

f) Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação;

g) Disponibilidade de aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam apresentar uma

denúncia; e

h) Condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de

confidencialidade ou outros nos termos do artigo 24.º

Artigo 17.º

Relatórios anuais

As autoridades competentes apresentam à Assembleia da República, até ao fim do mês de março de cada

ano, um relatório anual contendo:

a) O número de denúncias externas recebidas;

b) O número de processos iniciados com base naquelas denúncias e o seu resultado;

c) A natureza e o tipo das infrações denunciadas;

d) O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de

denúncias, de proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas e de pessoas visadas, e a ação

sancionatória.

Secção IV

Disposições aplicáveis a denúncias internas e externas

Artigo 18.º

Confidencialidade

1 – A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir

a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou

dar seguimento a denúncias.

2 – A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido

informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.

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3 – A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

4 – Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de

comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa,

exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

5 – As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo

comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha

conhecimento obrigado a sigilo.

Artigo 19.º

Tratamento de dados pessoais

1 – O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de

dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril

de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do

Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao

tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações

penais ou de execução de sanções penais.

2 – Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são

conservados, devendo ser imediatamente apagados.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o dever de conservação de denúncias apresentadas

verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e

recuperável.

Artigo 20.º

Conservação de denúncias

1 – As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias ao

abrigo da presente lei devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante

o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou

administrativos referentes à denúncia.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as regras de conservação arquivística dos tribunais

judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.

3 – As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de

mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Transcrição completa e exata da comunicação.

4 – Caso o canal de denúncia verbal usado não permita a sua gravação, as entidades obrigadas e as

autoridades competentes lavram uma ata fidedigna da comunicação.

5 – Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, as entidades obrigadas e as autoridades

competentes asseguram, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Ata fidedigna.

6 – Nos casos referidos nos n.os 3 a 5, as entidades obrigadas e as autoridades competentes permitem ao

denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, assinando-a.

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CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 21.º

Proibição de retaliação

1 – É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

2 – Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto

profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao

denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

3 – As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas

como atos de retaliação.

4 – Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.

5 – Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as

providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos

danos.

6 – Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário,

os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não

promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;

b) Suspensão de contrato de trabalho;

c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador

tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;

f) Despedimento;

g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no

futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;

h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código de

Procedimento Administrativo.

7 – A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública

presume-se abusiva.

8 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às pessoas referidas no n.º 4 do

artigo 6.º

Artigo 22.º

Medidas de apoio

1 – Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.

2 – Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em

processo penal.

3 – As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para

efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação

de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.

4 – A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no

Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

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CAPÍTULO IV

Tutela jurisdicional

Secção I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Tutela jurisdicional efetiva

Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e

interesses legalmente protegidos.

Artigo 24.º

Responsabilidade do denunciante

1 – A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela

presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou

criminal do denunciante.

2 – Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o

denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela

presente lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações

constantes da denúncia ou da divulgação pública.

3 – O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos

impostos pela presente lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a

denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua

crime.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por

atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à

denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.

Artigo 25.º

Proteção da pessoa visada

1 – O regime previsto na presente lei não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais

reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas

como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as

garantias de defesa do processo penal.

2 – O disposto na presente lei relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante é também

aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior.

3 – A pessoa referida na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º responde solidariamente com o denunciante pelos

danos causados pela denúncia ou pela divulgação pública feita em violação dos requisitos impostos pela

presente lei.

4 – A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre os direitos da pessoa visada no

Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 26.º

Indisponibilidade dos direitos

1 – Os direitos e garantias previstos na presente lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por

acordo.

2 – São nulas as disposições contratuais que limitem ou obstem à apresentação ou seguimento de

denúncias ou à divulgação pública de infrações nos termos da presente lei.

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Secção II

Contraordenações

Artigo 27.º

Contraordenações e coimas

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia de acordo com o disposto no artigo 7.º;

b) Praticar atos retaliatórios, nos termos do artigo 21.º, contra as pessoas referidas no artigo 5.º ou no n.º 4

do artigo 6.º;

c) Não cumprir o dever de confidencialidade previsto no artigo 18.º;

d) Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 1000 € a 25 000 € ou

de 10 000 € a 250 000 € consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 – Constitui contraordenação grave:

a) Não dispor de canal de denúncia interno, nos termos previstos no artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

b) Dispor de um canal de denúncia interno sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação de

denúncias ou de confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes ou da identidade de terceiros

mencionados na denúncia, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do

n.º 1 do artigo 9.º;

c) A receção ou seguimento de denúncia em violação dos requisitos de independência, imparcialidade e

de ausência de conflitos de interesse, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º;

d) Dispor de canal de denúncia interno que não garanta a possibilidade de denúncia a todos os

trabalhadores, não garanta a possibilidade de apresentar denúncia com identificação do denunciante ou

anónima, ou que não garanta a apresentação da denúncia por escrito, verbalmente ou de ambos os modos,

nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e da primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º;

e) Recusar reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal, nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 10.º;

f) A não notificação ao denunciante da receção da denúncia ou dos requisitos para apresentação de

denúncia externa nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º;

g) A não comunicação ou a comunicação incompleta ou imprecisa ao denunciante dos procedimentos para

apresentação de denúncias externas às autoridades competentes, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, no prazo

previsto no n.º 1 do artigo 11.º;

h) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido, no

prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º;

i) Não dispor de canal de denúncia externa, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

j) Dispor de um canal de denúncia externa que não seja independente e autónomo, ou que não assegure

a exaustividade, integridade, confidencialidade ou conservação da denúncia, ou que não impeça o acesso a

pessoas não autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

k) Não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º 2 do artigo

13.º;

l) Não ministrar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º

3 do artigo 13.º;

m) Não analisar, a cada três anos, os procedimentos para receção e seguimento de denúncias, a fim de

verificar se são necessárias correções ou se podem ser introduzidas melhorias, nos termos do n.º 4 do artigo

13.º;

n) Não dispor de canal de denúncia externa que permita, em simultâneo, a apresentação de denúncias por

escrito, verbalmente, com identificação do denunciante ou anónimas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e da

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primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º;

o) Recusar reunião presencial com o denunciante, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 14.º;

p) Não publicar os elementos referidos nas alíneas a)a h) do artigo 16.º em secção separada, facilmente

identificável e acessível dos respetivos sítios na Internet;

q) Não registar ou não conservar a denúncia recebida pelo período mínimo de cinco anos ou durante a

pendência de processos judiciais ou administrativos pertinentes à denúncia recebida, nos termos do n.º 1 do

artigo 20.º;

r) Registar as denúncias através dos meios previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 20.º, sem consentimento do

denunciante;

s) Não permitir ao denunciante ver, retificar ou aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião,

nos termos previstos no n.º 6 do artigo 20.º

4 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 500 € a 12 500 € ou de

1000 € a 125 000 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

5 – A tentativa é punível, sendo os limites máximos das coimas identificados nos n.os 2 e 4 reduzidos em

metade.

6 – A negligência é punível, sendo os limites máximos das coimas identificados nos n.os 2 e 4 reduzidos em

metade.

Artigo 28.º

Concurso de infrações

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e uma das contraordenações referidas no artigo

anterior, o agente é sempre punido a título de crime.

Artigo 29.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 – O processamento das contraordenações a que se refere o artigo 27.º e a aplicação das coimas

correspondentes competem ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Caso as contraordenações previstas no artigo 27.º sejam praticadas por pessoas singulares, pessoas

coletivas ou entidades equiparadas sujeitas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o processamento

dessas contraordenações e a aplicação das coimas correspondentes competem às autoridades que tenham

competência sancionatória, nos termos dos atos setoriais específicos da União Europeia ou nos atos

legislativos nacionais em que estejam previstos os regimes de proteção de denunciantes.

3 – Nos casos previstos no número anterior, havendo mais do que uma autoridade com competência

sancionatória, a determinação da autoridade competente faz-se de acordo com as regras previstas nos atos

setoriais específicos da União Europeia ou nos atos legislativos nacionais em que estejam previstos os

regimes de proteção de denunciantes ou, na sua falta, nos termos do regime geral do ilícito de mera

ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 30.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no

regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 213/XIV

APROVA MEDIDAS PREVISTAS NA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO, ALTERANDO O

CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEIS CONEXAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos

titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho,

41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril;

b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e

criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de

agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da

competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e

13/2017, de 2 de maio;

d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no

comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do

Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e 58/2020, de 31 de agosto;

e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro;

g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16

de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 4.º

[…]

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,

sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.

Artigo 5.º

[…]

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo

2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da

agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro

com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja

devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número

anterior.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão

contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de

prisão de 2 a 8 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o

titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

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titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou

não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – […].

3 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto

cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem

patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as

penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de

coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática

do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou

omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua

restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º,

ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova dos factos.

6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

Artigo 23.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão

das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 5 anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.

3 – […].

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22

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – (Revogado.)

Artigo 28.º

[…]

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal

Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 27.º-A.

Artigo 34.º

[…]

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da

Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este

definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número

anterior.

3 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a

Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a deputados à Assembleia Legislativa

1 – Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem

autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão

cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e

acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decide se o deputado deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.

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Artigo 39.º

[…]

1 – Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia

Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este

definitivamente, a Assembleia Legislativa decide se o membro do Governo Regional deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 27.º-A

Penas acessórias

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se

se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, fica também proibido do

exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, quando o facto:

a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei

n.º 27/96, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa.

3 – Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança.

4 – O tribunal comunica ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou

entidade que o nomeie a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória referida

no n.º 1.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à

Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos

seguintes crimes:

a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em

negócio;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do

artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal

expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 8.º

[…]

Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea

e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de

julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de

forma relevante para a prova dos factos.

Artigo 9.º

[…]

1 – No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou

a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo,

mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes

pressupostos:

a) […];

b) Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) […].

2 – É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 5, 6 e 7 do

artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida

que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de

vantagem ou de corrupção.

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4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 13.º.

Artigo 13.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 10.º-A, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva;

d) No n.º 2 do artigo 10.º-A, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao agente desportivo.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a

descoberta da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º-

A, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos

mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um

dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevantepara a prova dos factos.

6 – Na situação prevista no artigo 11.º:

a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou

associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;

b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos

crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da

verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante

para a prova dos factos.

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7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo

12.º.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

Os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

funcionário ou titular de cargo político;

b) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual

solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

trabalhador do setor privado, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres funcionais.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou

que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova dos factos.

Artigo 10.º

Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

[…].»

Artigo 7.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º, 374.º-A,

374.º-B e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º,

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336.º a 345.º;

b) […];

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º,

278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser

extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento

de cooperação internacional que vincule o Estado Português;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

2 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são

responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos

artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a

223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º,

367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:

a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma

posição de liderança; ou

b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das

pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que

lhes incumbem.

3 – […].

4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e

quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do

órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.

5 – […]

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição, por

um período de 2 a 8 anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o

crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este

meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4

a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º

3 – […].

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4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 66.º

[…]

1 – O funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa

atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se

tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do

exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade

de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos

de vantagem ou de corrupção.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º

6 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado

pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se

de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.

Artigo 90.º-A

Penas aplicáveis e determinação da pena

1 – […].

2 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas

coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas

coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:

a) Admoestação;

b) Caução de boa conduta;

c) Vigilância judiciária.

4 – O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos

expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a

circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do

crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma

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espécie.

5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que

tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a

pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a

prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

6 – O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as

finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa

coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do

crime ou de crimes da mesma espécie.

Artigo 90.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º,

podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão

da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de

controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o

risco da sua ocorrência.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 90.º-E

[…]

1 – Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não

superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante

judicial, pelo prazo de 1 a 5 anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou a

condenação, bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo

com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir

significativamente o risco da sua ocorrência.

2 – O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada

por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou

implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes

da mesma espécie.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada

na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena

de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou

b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.

Artigo 90.º-G

[…]

1 – O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:

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a) A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a

atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou

b) A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e

vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua

ocorrência.

2 – […].

3 – A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos

e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.

Artigo 116.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no número anterior é aplicável no caso de responsabilidade cumulativa da pessoa singular e

coletiva ou entidade equiparada.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 118.º

[…]

1 – […]:

a) 15 anos, quando se tratar de:

i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;

ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1

do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;

iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho;

iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;

v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;

vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;

vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou

viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas

subalíneas i) a iv), vi) e vii).

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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Artigo 335.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,

para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua

influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:

a) […];

b) […].

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:

a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até

240 dias.

3 – A tentativa é punível.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.

Artigo 359.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou

entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua

identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 363.º

[…]

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem

patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham

a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 372.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 374.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário que seja titular de alto cargo público é

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punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;

b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;

c) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º

6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é

punido:

a) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações previstas no n.º 2 do

artigo 372.º;

b) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; ou

c) Com pena de prisão até 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º

7 – O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si

ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário

que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste,

vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de 2 a 8 anos se o fim

for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º.

8 – São considerados titulares de alto cargo público:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

que exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos

dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

Artigo 374.º-B

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de

coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado

a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º,

ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

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4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova dos factos.

6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

374.º-A.

Artigo 386.º

[…]

1 – Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:

a) O empregado público civil e o militar;

b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;

c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade

compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;

d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os

magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do

Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;

e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete

e o mediador;

f) O notário;

g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer

funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de

solidariedade social; e

h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.

2 – Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os

trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de

capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas

com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão

de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.

3 – […]:

a) […];

b) Os funcionários nacionais de outros Estados;

c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização

internacional de direito público de que Portugal seja membro;

d) […];

e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,

independentemente da nacionalidade e residência;

f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.

4 – […].»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 377.º-A, com

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a seguinte redação:

«Artigo 377.º-A

Atenuação especial da pena

Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta

da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 509.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam

necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena

de multa.

2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade ou

a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de outra

disposição legal.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena

de multa.

Artigo 510.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a

sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da

sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da

sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou com pena multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou

ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de

domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 511.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena

de multa.

Artigo 512.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

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parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste

direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 – […].

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de

usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a

pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Artigo 513.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota,

total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a

situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente

seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com

pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 – O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar

ação, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser

distribuídos aos acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena multa.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena

de multa.

Artigo 514.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de

multa.

2 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até 1 ano e 6 meses ou

pena de multa.

3 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa.

4 – O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de

bens da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é,

igualmente, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

5 – Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o

autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a

terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Artigo 515.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas

ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do

contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos

pela lei ou pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.

2 – Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de

convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 1 ano ou pena

de multa.

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Artigo 516.º

[…]

1 – Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de

tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de

obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de

proposta, de discussão ou de voto, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 517.º

[…]

1 – Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de

obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou

como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido,

se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou

com pena de multa.

2 – A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade

que determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a

auxiliar à sua execução.

Artigo 518.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de

documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias

sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou

fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se

pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena

de multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de

assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações

que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até 1 ano e 6

meses ou com pena de multa.

3 – Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a

algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a pena é de prisão até 3

anos ou pena de multa.

4 – Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos

e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses

direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.

Artigo 519.º

[…]

1 – Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre

matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com

pena de multa.

2 – […].

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha

conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até 2 anos e 6 meses ou

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pena de multa.

4 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou

pena de multa.

5 – Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na

defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea

do objeto desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.

Artigo 520.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou

assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar da convocatória informações

contrárias à verdade é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena

de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 – […].

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio,

a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa.

Artigo 521.º

[…]

Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou

agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber

por força de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.

Artigo 522.º

[…]

O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar,

atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito,

por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por

pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de

multa.

Artigo 523.º

Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do

capital social

O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade

do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa.

Artigo 527.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível.

3 – A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é

considerada como fator agravante da medida da pena.

4 – Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal,

tiver reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser

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dispensada.

Artigo 528.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo

comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao presidente do

conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com a possibilidade de delegação.

9 – O produto das coimas reverte para o IRN, IP.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,

o artigo 519.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 519.º-A

Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas

O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente

apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de

contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»

Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º,

194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 312.º,

313.º, 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade

equiparada a que o mesmo crime é imputado.

2 – […].

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3 – A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração

máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério

Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de

algum, alguns ou de todos os processos sempre que:

a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na

separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento

da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão

punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;

c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da

instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número

anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

3 – […].

Artigo 40.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo):

a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;

b) Dirigido a instrução;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos

previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.

3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro

processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada por quem

a pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar.

5 – A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor,

gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 – No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes

das pessoas cindidas.

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7 – No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante

da pessoa fundida.

8 – No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação,

mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.

9 – Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa

singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu

representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 59.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como

arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade

equiparada que ainda não seja arguida.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 58.º

Artigo 61.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa

coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o

disposto nos números anteriores.

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Artigo 68.º

[…]

1 – […];

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de

influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento

ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e

de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 79.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas

mais de cinco testemunhas por facto.

Artigo 86.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for

confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o

direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três

meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.

Artigo 89.º

[…]

1 – Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante

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requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os

correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de

todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de

justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a

investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do

artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1,287.º, 311.º-A,411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.º 1,

são aumentados em 30 dias, sendo que,quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a

requerimento, pode fixar prazo superior.

Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou

advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à

designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e

de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser

notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato

processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são

feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu

representante.

17 – Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos

do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta

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da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade

equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da

publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.

Artigo 133.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.

2 – […].

Artigo 134.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma

no processo em que ela seja arguida.

2 – […].

Artigo 174.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito

só pode ser colhido junto do representante.

7 – Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade,

imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 194.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de

impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial,

aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.

5 – […].

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6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para

fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de

identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados

durante a audição a que se refere o n.º 4.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 196.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a

sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 9

do artigo 57.º.

5 – Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado

conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se

manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;

b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social,

nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do

seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;

c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as

posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada,

através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se

encontrem a correr nesse momento;

d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem

comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração;

e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor

em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização

da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;

f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena.

6 – O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou

dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a

substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada.

7 – No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das

novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.

8 – (Anterior n.º 4).

Artigo 197.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a obrigação de prestar

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caução.

Artigo 199.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do

exercício de atividades, da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, do controlo de contas

bancárias, do direito de candidatura a contratos públicos e do direito a subsídios, subvenções ou incentivos

outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

Artigo 200.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a proibição de

contactos, a proibição de adquirir ou usar certos objetos e a obrigação de entrega de certos objetos.

Artigo 204.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa

coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida,

perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade

criminosa.

3 – No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento

normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo

determinar a suspensão da medida de coação.

Artigo 225.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […]; ou

d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos

Humanos.

2 – […].

Artigo 227.º

[…]

1 – […].

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46

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 228.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 264.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público

ordenar ou fazer cessar a conexão.

Artigo 281.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de

criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade

equiparada a injunção deadotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com

vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de

conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um

programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da

mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.

Artigo 282.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Artigo 283.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou

para a dispensa da pena em que este deve ser condenado.

d) [Anterior alínea c)];

e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só

devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de

cinco;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde

que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido

praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional

complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.

8 – […].

Artigo 287.º

[…]

1 – […].

2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de

facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso

for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de

prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera

provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo

283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 291.º

[…]

1 – […].

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48

2 – […].

3 – Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido

observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável

à realização das finalidades da instrução.

4 – […].

Artigo 297.º

[…]

1 – Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que

estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando

ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório, o qual é fixado para a data mais próxima

possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 312.º

[…]

1 – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a

audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos

forem recebidos não decorram mais de dois meses.

2 – […].

3 – […].

4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais

a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo

155.º do Código de Processo Civil.

Artigo 313.º

Notificação do despacho que designa dia para a audiência

1 – O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu

defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data

fixada para a audiência.

2 – O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida

na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º.

3 – (Revogado.)

4 – […].

Artigo 335.º

[…]

1 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências

necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a

que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de

contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva

referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por

editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser

declarado contumaz.

2 – […].

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada

arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º

Artigo 342.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu

representante pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem

como, no tocante ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de

nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de

documento oficial bastante de identificação.

4 – No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante

de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em

responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua

representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.

Artigo 344.º

[…]

1 – O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que

lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora

de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa

coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são

imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.

Artigo 364.º

[…]

1 – A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de

nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número

seguinte.

2 – […].

3 – (Revogado.)

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 391.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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50

4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa

coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 392.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa

coletiva ou entidade equiparada.

Artigo 400.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo,

exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando

em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

d) […];

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou

pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 432.º

[…]

1 – […]:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de

direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

b) […];

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão

superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos

nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

d) […].

2 – […].

Artigo 434.º

[…]

O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de

direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.

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Artigo 499.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade

é comunicada ao registo comercial.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se

encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição, sendo a pena acessória decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da

Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos,

comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que

nomeie o condenado.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 508.º

[…]

1 – À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 12.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, os

artigos 275.º-A, 311.º-A, 311.º-B e 491.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 275.º-A

Residentes fora da comarca

1 – A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do

município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência, pode

ter lugar noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais, por videoconferência

ou outros meios telemáticos adequados que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo

real.

2 – A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, aos serviços

competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é identificada

pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a tomada de

declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes, através da

mencionada via telemática.

3 – À tomada de declarações prevista no presente artigo é sempre aplicável o disposto no artigo anterior,

ficando a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.

Artigo 311.º-A

Despacho para apresentação de contestação

1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação

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do arguido para contestar.

2 – O despacho contém, sob pena de nulidade:

a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a

acusação ou para a pronúncia, se a houver;

b) Cópia da acusação ou da pronúncia;

c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

d) A data e a assinatura do presidente.

3 – O despacho é também notificado ao defensor.

4 – A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando

aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o

auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma

através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 113.º.

5 – Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.

Artigo 311.º-B

Contestação e rol de testemunhas

1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta,

querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo

113.º

2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem

ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa.

Artigo 491.º-B

Responsabilidade de terceiros

Nos casos de responsabilidade civil de terceiros pelo pagamento das multas e indemnizações em que a

pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, na falta de bens penhoráveis suficientes, o Ministério

Público promove imediatamente a execução contra os responsáveis solidários ou subsidiários, de acordo com

as disposições do Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.»

Artigo 13.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, as seguintes alterações sistemáticas:

a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;

b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os

artigos 27.º-A a 31.º».

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;

b) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro;

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c) O n.º 3 do artigo 313.º, o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2

do artigo 419.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 15.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 15.º)

Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho

CAPÍTULO I

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral

Artigo 1.º

Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 2.º

Definição genérica

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como

tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os

que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos

inerentes deveres.

Artigo 3.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Presidente da Assembleia da República;

c) O de Deputado à Assembleia da República;

d) O de membro do Governo;

e) O de deputado ao Parlamento Europeu;

f) Representante da República nas regiões autónomas;

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g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

h) (Revogada);

i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;

j) (Revogada.)

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais

os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de

cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver

sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

(Revogado.)

Artigo 4.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,

sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.

Artigo 5.º

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo

2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da

agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.

Artigo 6.º

Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das

suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se

mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou

quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou

da culpa, nos termos gerais.

Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

CAPÍTULO II

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial

Artigo 7.º

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

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inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-

Pátria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território

português, ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de 10 a 15 anos.

Artigo 8.º

Atentado contra a Constituição da República

O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República,

visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela

previstos, será punido com prisão de 5 a 15 anos, ou de 2 a 8 anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 9.º

Atentado contra o Estado de direito

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou

subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e

garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de 2 a 8 anos, ou de 1 a 4 anos, se o

efeito se não tiver seguido.

Artigo 10.º

Coação contra órgãos constitucionais

1 – O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou

constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região

autónoma será punido com prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de

outra disposição legal.

2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das

funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de 1 a 5 anos.

3 – Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de 3

meses a 2 anos.

4 – Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os

1, 2 ou 3, a prisão será de 1 a 5 anos, 6 meses a 3 anos ou até 1 ano, respetivamente.

Artigo 11.º

Prevaricação

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que

intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém,

será punido com prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 12.º

Denegação de justiça

O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o

direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até 18

meses e multa até 50 dias.

Artigo 13.º

Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal

O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por

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dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até 1 ano.

Artigo 14.º

Violação de normas de execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de

execução orçamental e conscientemente as viole:

a) Contraindo encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação

legalmente previstas;

será punido com prisão até 1 ano.

Artigo 15.º

Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias

O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes

deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem

recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação

grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não

corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro

com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja

devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número

anterior.

4 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 17.º

Corrupção passiva

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão

contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de

prisão de 2 a 8 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o

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titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou

não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto

cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem

patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as

penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 18.º-A

Violação de regras urbanísticas

1 – O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de

autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da

desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou

multa.

2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,

Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o

agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.

Artigo 19.º

Agravação

1 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena

aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é

punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas

alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo

12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites

mínimo e máximo.

Artigo 19.º-A

Dispensa ou atenuação de pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de

coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática

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do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou

omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua

restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova dos factos.

6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

Artigo 20.º

Peculato

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito

próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha

sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de

3 a 8 anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos

no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será

punido com prisão de 1 a 4 anos e multa até 80 dias.

Artigo 21.º

Peculato de uso

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles

a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou

particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas

funções é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a

que estiver legalmente afetado é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 22.º

Peculato por erro de outrem

O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem,

receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às

devidas, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.º

Participação económica em negócio

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão

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das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 5 anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.

3 – A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por

qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que,

em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não

verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva.

Artigo 24.º

Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal

O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o

emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de

mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até 3 anos

e multa de 20 a 50 dias.

Artigo 25.º

Recusa de cooperação

O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar

cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se

recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de 3 meses a 1 ano ou

multa de 50 a 100 dias.

Artigo 26.º

Abuso de poderes

1 – O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com

a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será

punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

2 – Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efetuar fraudulentamente

concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.

Artigo 27.º

Violação de segredo

1 – O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido

conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou

para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido

com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.

2 – A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de

cargo político ter deixado de exercer as suas funções.

3 – (Revogado).

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CAPÍTULO III

Das penas acessórias e dos efeitos das penas

Artigo 27.º-A

Penas acessórias

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se

se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, fica também proibido do

exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, quando o facto:

a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei

n.º 27/96, de 1 de agosto.

3 – Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança.

4 – O tribunal comunica ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou

entidade que o nomeie a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória referida

no n.º 1.

Artigo 28.º

Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal

Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 27.º-A.

Artigo 29.º

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza eletiva

Implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no

exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:

a) Presidente da Assembleia da República;

b) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado a assembleia regional;

e) (Revogada);

f) Membro de órgão representativo de autarquia local.

Artigo 30.º

Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas

funções implica de direito a respetiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da

República.

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Artigo 31.º

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não eletiva

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação

definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de

cargos políticos de natureza não eletiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Representante da República nas regiões autónomas;

c) Presidente de governo regional;

d) Membro de governo regional;

e) (Revogada);

f) (Revogada);

g) (Revogada).

CAPÍTULO IV

Regras especiais de processo

Artigo 32.º

Princípio geral

À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras

gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º

Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República

1 – Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República

responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e

deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções.

Artigo 34.º

Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da

Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este

definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número

anterior.

3 – O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de

Justiça.

Artigo 35.º

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em

flagrante delito.

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2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a

Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.

4 – O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o

Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.º

Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europeu

Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua

detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das

suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a

natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de março, com as

necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a deputados à Assembleia Legislativa

1 – Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem

autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão

cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e

acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decide se o deputado deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.

Artigo 38.º

Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau

(Revogado.)

Artigo 39.º

Regras especiais aplicáveis a membro de Governo Regional

1 – Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia

Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este

definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do Governo Regional deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.

Artigo 40.º

Da não intervenção do júri

O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

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Artigo 41.º

Do direito de ação

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério

Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a

ele:

a) O cidadão ou a entidade diretamente ofendidos pelo ato considerado delituoso;

b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos

políticos que, individualmente ou através do respetivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a

titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes

imputados a este.

Artigo 42.º

Julgamento em separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político

cometido no exercício das suas funções far-se-ão, por razões de celeridade, em separado dos relativos a

outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.

Artigo 43.º

Liberdade de alteração do rol das testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos

cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos

documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o

adiamento desse início.

Artigo 44.º

Denúncia caluniosa

1 – Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político

no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia

será dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o

caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.º do Código Penal.

2 – As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do

acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargopolítico

Artigo 45.º

Princípios gerais

1 – A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de

cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.

2 – O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de

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crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

3 – O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade

cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 – O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante

que tiver satisfeito.

Artigo 46.º

Dever de indemnizar em caso de absolvição

1 – A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a

responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida

através do tribunal civil.

2 – Quando o tribunal absolva o réu na ação penal com fundamento no disposto no artigo 6.º, poderá, não

obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio

considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.º

Opção do foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por

titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a ação

penal ou, separadamente, em ação intentada no tribunal civil.

Artigo 48.º

Regime de prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 214/XIV

REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PELA

AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL A SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA

PARA CAPTAÇÃO, GRAVAÇÃO E TRATAMENTO DE IMAGEM E SOM, REVOGANDO A LEI N.º 1/2005,

DE 10 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e

tratamento de imagem e som.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou

nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no artigo

seguinte.

2 – São aplicáveis, para efeitos da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019,

de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, com as necessárias

adaptações.

3 – As referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se extensíveis a

qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.

Artigo 3.º

Fins dos sistemas

1 – Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei

de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e em concreto para:

a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;

b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a

segurança e respetivos acessos;

c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas,

nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;

d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a

prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da

sua ocorrência.

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;

g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;

h) Prevenção e repressão de infrações estradais;

i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;

j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;

k) Apoio em operações externas de busca e salvamento.

2 – É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em

instalações policiais de atendimento ao público.

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Artigo 4.º

Princípios de utilização

1 – A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.

2 – É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins

previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.

3 – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina,

deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de

câmaras de vídeo.

4 – São proibidas a instalação e a utilizaçãode câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de

situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.

5 – É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior

de casa ou edifício habitado ou sua dependência, ou de estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo

consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente, ou autorização judicial.

6 – É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e

imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.

7 – As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser

destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.

CAPÍTULO II

Câmaras fixas

Artigo 5.º

Autorização de instalação

1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do

membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.

2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas os dispositivos de captação de

imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.

3 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do

tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 16.º, 18.º a 20.º e 22.º.

4 – O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do

pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado favorável.

5 – A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.

6 – Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis

ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3 e os

despachos de autorização são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º

1 do artigo 6.º

Artigo 6.º

Pedido de autorização

1 – O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente

máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por

câmaras de vídeo;

b) Identificação do local e da área abrangidos pela captação;

c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;

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d) Características técnicas do equipamento utilizado;

e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;

f) Procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;

g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;

h) Mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;

i) Comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do

equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;

j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo

29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – O pedido de autorização para instalação de sistema de videovigilância pode ainda ser apresentado

pelo presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública,

cabendo a instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação,

aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.

3 – A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao membro do Governo que exerce a

direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.

Artigo 7.º

Autorização

1 – A decisão de autorização contém os seguintes elementos:

a) Locais e áreas abrangidos pelas câmaras de videovigilância;

b) Limitações e condições de uso do sistema;

c) Proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas,

animais e bens;

d) Tipo de câmara e as suas especificações técnicas;

e) Duração da autorização.

2 – A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior,

mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de

novos fundamentos.

3 – O pedido de renovação é apresentado até 60 dias antes de caducar o prazo de duração da autorização

ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até que seja

proferida decisão.

4 – A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.

5 – Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 8.º

Alteração da autorização inicial

1 – Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de

autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela ANEPC, e

apresentado pelo respetivo dirigente máximo.

2 – A alteração está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou

serviço de segurança requerente ou a ANEPC, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º.

3 – Nos casos em que a autorização referida nos números anteriores não seja concedida, o responsável

pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.

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CAPÍTULO III

Regimes especiais

Artigo 9.º

Utilização de câmaras portáteis

1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança ou pela ANEPC está sujeita a

autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

2 – As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagens na vertical, para efeitos

da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.

3 – O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, com

exceção da alínea c).

4 – O tratamento e conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente

lei.

5 – Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o

dirigente máximo da entidade requerente pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando, no

prazo de 48 horas, o membro do Governo competente, para a obtenção da respetiva ratificação.

6 – Se a ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à

destruição imediata do material gravado.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a

legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade

organizada.

Artigo 10.º

Utilização de câmaras portáteis de uso individual

1 – A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos

agentes das forças de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial,

depende de autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força de segurança.

2 – Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de

uso individual, nos termos a definir no decreto-lei previsto no do n.º 8 do presente artigo.

3 – As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível no uniforme ou

equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.

4 – A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento

das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de

perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso

claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

5 – A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer

cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.

6 – É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória,

devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos

pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.

7 – Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua

inviolabilidade, não podendo ser eliminados ou alterados pelo agente que procedeu à gravação.

8 – As características e normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas no

n.º 1, e a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de decreto-lei.

Artigo 11.º

Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à

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melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a

utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo

ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como

sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas

nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados

tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias

e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de

tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das

correspondentes normas sancionatórias;

b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e

de socorro em matéria de acidentes de trânsito;

c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter

penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;

d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste

se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.

Artigo 12.º

Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria

das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e

do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de

vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

Artigo 13.º

Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais

1 – Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria

das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a ANEPC

podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva

gravação e tratamento.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados

tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias

e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de

tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes

normas sancionatórias;

b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e

socorro, nos termos da lei;

c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

3 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de

autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

4 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:

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a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;

b) Da ANEPC, se não for a entidade requerente.

5 – As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos

de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.

6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Acesso a outros sistemas de videovigilância e captação de imagens sem gravação

Artigo 14.º

Acesso a outros sistemas de videovigilância

1 – Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de

videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso

ao público.

2 – As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos

sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.

3 – No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem

visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de

ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.

Artigo 15.º

Captação de imagens sem gravação

1 – Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e k) do n.º 1 artigo 3.º, as forças e serviços de segurança

podem, mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou

portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.

2 – Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número

anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos no

artigo 18.º

CAPÍTULO V

Tratamento de dados

Artigo 16.º

Recolha e tratamento de dados

1 – Para os fins previstos do artigo 3.º, o tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão

analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se

destinam.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados

biométricos.

Artigo 17.º

Responsável pelo tratamento de dados

1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente

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ou da ANEPC com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º

59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente previsto na presente lei.

2 – A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.

Artigo 18.º

Aspetos procedimentais

Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância

criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao

Ministério Público juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais

curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.

Artigo 19.º

Conservação das gravações

1 – As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo

prazo máximo de 30 dias desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 – Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos

termos da presente lei, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

3 – Com exceção dos casos previstos no artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das gravações

obtidas de acordo com a presente lei.

4 – O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável

pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC, consoante o caso.

Artigo 20.º

Direitos do titular dos dados

1 – Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de

acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei,

salvo o disposto no número seguinte.

2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente recusado:

a) Quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;

b) Quando esse exercício prejudique investigações, inquéritos, processos judiciais, ou a prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais;

c) Para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

3 – Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados

recolhidos, diretamente ou através da CNPD.

Artigo 21.º

Avaliação de procedimentos

1 – Compete à área governativa da administração interna a elaboração de um relatório bianual sobre a

instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.

2 – Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da

Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e

tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e

competências da CNPD.

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CAPÍTULO VI

Divulgação dos sistemas

Artigo 22.º

Condições de instalação

1 – Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;

b) A finalidade da captação de imagens e sons;

c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

2 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 23.º

Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, a área governativa da administração interna publicita,

através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde

conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.

2 – Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de

videovigilância pelas forças e serviços de segurança, nos termos da presente lei, com hiperligação para a

plataforma eletrónica referida no número anterior.

CAPÍTULO VII

Fiscalização dos sistemas

Artigo 24.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da

competência da CNPD.

2 – A fiscalização é exercida através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e

tratamento dos dados recolhidos.

3 – A fiscalização é ainda exercida mediante acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em

caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.

4 – A CNPD ordena a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos,

liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

Artigo 25.º

Sanções

A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o

agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, e de eventual responsabilidade criminal.

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CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Avaliação legislativa

O Governo promove a avaliação do regime jurídico estabelecido na presente lei, decorridos três anos

desde a sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Referências legais

As referências à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças

e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, devem considerar-se feitas à presente lei,

com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-

A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 215/XIV

ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE

OU AFIM NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da

linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a

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seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – […]:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – […]»

Artigo 3.º

Direito a acompanhamento psicológico

1 – Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os

progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o

falecimento.

2 – O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos,

designadamente cônjuge e ascendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BANGUI, EM 8 DE DEZEMBRO DE

2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre

Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019, cujo texto, nas versões

autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 300/2021 – Diário da República n.º 233/2021, Série I de

2021-12-02.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS SAPADORES

FLORESTAIS E A MELHORIA DAS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Inclua os sapadores florestais na carreira profissional de sapador bombeiro florestal, salvaguardando os

direitos dos operacionais na transição para a nova carreira e respeitando o seu percurso profissional e a

experiência adquirida.

2 – Crie o estatuto profissional de sapador florestal.

3 – Reformule o Programa de Sapador Florestal, ajustando-o à realidade atual.

4 – Garanta a disponibilização de formação contínua e diferenciada aos sapadores florestais.

5 – Atribua um subsídio de risco aos sapadores florestais para o desempenho de funções em silvicultura

preventiva e incêndios rurais.

6 – Reveja as normas referentes aos equipamentos de proteção individual, garantindo a existência de um

equipamento único que possa ser utilizado em silvicultura e incêndios, para melhorar a resposta na

intervenção inicial.

7 – Combata a precariedade no sector, acabando com as situações de contratação a termo e assegurando

que os sapadores florestais possuem vínculos laborais estáveis.

8 – Reforce a fiscalização da Autoridade para as Condições de Trabalho no sector da conservação da

natureza e das florestas, para assegurar o cumprimento dos direitos laborais dos sapadores florestais, como o

pagamento pontual da retribuição e do trabalho suplementar.

9 – Acabe com a diferença de tratamento entre equipas e brigadas, no que diz respeito aos valores dos

apoios e ao trabalho efetuado durante os alertas no período crítico.

10 – Garanta a existência de seguro de acidentes de trabalho coletivos para os sapadores florestais,

equiparados aos da função pública, que abranja todas as entidades contratantes.

11 – Insira a sinalização de emergência nas viaturas dos sapadores florestais, para evitar a ocorrência de

acidentes devido à sua falta e melhorar o tempo de resposta da primeira intervenção.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 1029/XIV/3.ª

PELO AGRAVAMENTO DAS MOLDURAS PENAIS MÍNIMAS E MÁXIMAS, PREVISTAS FACE AOS

CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA

Exposição de motivos

Portugal tem sentido nos últimos anos, um verdadeiro clima de impunidade em matéria de corrupção,

tráfico de influências e criminalidade económica em geral.

Tanto assim é, que esta é uma realidade que não se verifica apenas entre os titulares de cargos políticos,

mas no exercício de funções públicas em geral, tornando-se as suspeitas de corrupção e compadrios no

aparelho de Estado cada vez mais densas e consumindo a capacidade de autonomia dos poderes públicos e a

confiança dos cidadãos nos mesmos.

É evidente que são várias e complexas as razões que conduziram à materialização deste clima, não

apenas de natureza jurídico-penal, mas também de natureza político-sociológica e psicossocial. De qualquer

maneira, é hoje notório que o aparelho de justiça quer e está motivado para fazer mais no âmbito da luta

contra a corrupção, estando limitada pelas brandas penas e pelas ineficazes sanções acessórias previstas na

legislação aplicável.

O aumento das penas não garante, por si só, a diminuição do número de crimes ou a sua gravidade. Não

resolve, per si, todos os problemas associados ao fenómeno dilacerante da corrupção em Portugal. No

entanto, conforme demonstram variados estudos, pode ser um fator dissuasor e preventivo importante,

relevando enquanto elemento preventivo.

Na verdade, mesmo no quadro da União Europeia, as penas aplicáveis em Portugal à criminalidade

económica e aos crimes contra a autonomia do Estado são extraordinariamente brandas, o que pode

representar um incentivo desnecessário e incompreensível ao cometimento deste tipo de crimes em território

português. É esse incentivo que se procura anular com este projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido Chega, abaixo

assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, nos seus artigos 373.º e 374.º do Código Penal,

agravando as molduras penais mínimas e máximas previstas face aos crimes de corrupção ativa e corrupção

passiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 373.º do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e o artigo

374.º do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 30/2015 de 22 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 373.º

Corrupção passiva

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática

de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou

aceitação, é punido com pena de prisão de cinco a dezasseis anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o

agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

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3 – Sempre que, nos termos do n.º 1, o agente seja condenado a uma pena superior a cinco anos de

prisão, fica impedido de exercer quaisquer cargos públicos durante dez anos.

Artigo 374.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – A tentativa é punível.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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