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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no

exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa,

sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável

pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da

dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 – Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um

plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este

tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

8 – O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa,

aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de

negociações previsto no n.º 7 do artigo seguinte, no processo ao qual os demais devam ser apensados,

aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 17.º-D

[…]

1 – Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa

comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a

declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua

revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e

informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o

caso, a proposta de classificação dos créditos, se encontram na secretaria do tribunal para consulta.

2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se

refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao

administrador judicial provisório, indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;

b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou

direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

e) A taxa de juros moratórios aplicável.

3 – O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos,

indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos

termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.

4 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada

no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida

inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos

créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a

impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de

proposta alternativa de classificação dos créditos.

5 – O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas

e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da

alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não

refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre

estes.

6 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva,

devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a

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