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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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q) […];

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x) […];

z) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas os artigos 47.º-A, 241.º-A, 242.º-A e

248.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Créditos compensatórios

Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da

insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 241.º-A

Liquidação superveniente

1 – Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do

disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alienação

no património daquele, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para

o efeito aplicável o disposto no título VI, com as devidas adaptações.

2 – O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos

referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após pagamento da

remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais

dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior.

Artigo 242.º-A

Prorrogação do período de cessão

1 – Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período

de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante

requerimento fundamentado:

a) Do devedor;

b) De algum credor da insolvência;

c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou

d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor,

caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por

esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

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