Página 1
Sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 II Série-A — Número 54
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo que proceda à rápida conclusão das obras de requalificação da EN125, envolvendo os
municípios beneficiados. — Recomenda ao Governo que dê início às obras de modernização e requalificação da Linha do Oeste.
— Recomenda ao Governo o reforço do diálogo com os Estados Unidos da América em matéria de descontaminação e medidas de prevenção de riscos
ambientais no âmbito do Acordo da Base das Lages. — Recomenda ao Governo a definição de políticas integradas e céleres de promoção da adoção.
— Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores na segurança social. — Recomenda ao Governo o reforço urgente do investimento na ciência e na comunidade científica em
Portugal. — Recomenda ao Governo a criação de um registo nacional único da diabetes tipo 1.
— Recomenda ao Governo medidas no âmbito da educação de infância.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
2
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À RÁPIDA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE
REQUALIFICAÇÃO DA EN125, ENVOLVENDO OS MUNICÍPIOS BENEFICIADOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Conclua rapidamente as obras de requalificação da EN125, incluindo as variantes e as estradas de
acesso e ligação previstas no projeto inicial, em especial no troço Olhão/Vila Real de Santo António,
independentemente da continuidade do processo legal em curso para a reversão total da concessão.
2 – Desenvolva com urgência os procedimentos necessários ao resgate da Subconcessão do Algarve
Litoral, por razões de interesse público e promoção da coesão do Algarve.
3 – Avalie, no espírito do processo de descentralização e reforço do papel das regiões, as formas de um
envolvimento mais próximo dos municípios, no acompanhamento da gestão e manutenção da EN125, bem
como no futuro da A22, permitindo dessa forma que estes sejam parte ativa na definição de políticas de
mobilidade de acordo com as necessidades do Algarve.
Aprovada em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ INÍCIO ÀS OBRAS DE MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
DA LINHA DO OESTE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Tome as diligências necessárias à modernização e requalificação da Linha do Oeste, no troço entre
Caldas da Rainha e Coimbra/Figueira da Foz, apresentando o respetivo projeto de execução e procedendo,
atempadamente, à cabimentação dos recursos financeiros necessários.
2 – Mandate a Infraestruturas de Portugal, SA para que esta desencadeie os estudos técnicos do projeto
de execução da modernização e eletrificação do troço entre Caldas da Rainha-Louriçal até final de 2021, de
forma a que os trabalhos decorram de forma contínua até à requalificação integral da linha.
3 – Conclua o concurso e adjudicação do troço entre Torres Vedras e Caldas da Rainha.
4 – Cumpra os prazos de execução da obra entre Meleças e Torres Vedras e forneça novas composições
para a data em que a modernização e eletrificação do troço entre Meleças e Caldas da Rainha estejam
concluídas (2023).
5 – Equipe a Linha do Oeste com carruagens multifuncionais que possibilitem aos passageiros o trabalho
à distância com acesso à internet, assegurem a existência de áreas dedicadas a crianças, a possibilidade de
transporte de bicicletas e incluam livre acesso e lugares reservados a pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
6 – Inclua, nos três troços sob intervenção, a remodelação de estações e apeadeiros, conferindo-lhes
adequadas condições de comodidade e informação automática aos passageiros sobre a circulação de
comboios.
Página 3
10 DE DEZEMBRO DE 2021
3
7 – Promova o planeamento e a operacionalização da intermodalidade em transportes públicos, junto das
estações ferroviárias das comunidades intermunicipais e dos municípios servidos pela Linha do Oeste,
sobretudo nas três cidades de maior dimensão (Torres Vedras, Caldas da Rainha e Leiria), tendo em vista
que, na sua proximidade, funcionem interfaces rodoferroviários nos horários de chegada/partida de
composições.
8 – Tome medidas para assegurar que os bilhetes dos passageiros que circulam na Linha do Oeste sejam
substancialmente mais baratos do que as alternativas rodoviárias e que os passes sociais abrangidos pelo
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes incluam a Comboios de Portugal, EPE (CP) nas
deslocações intrarregionais, com financiamento assegurado pelo Estado central, concretizado através de
acordos envolvendo designadamente as comunidades intermunicipais e a Área Metropolitana de Lisboa,
acabando com a discriminação existente.
9 – Estabeleça ou reformule concessões de transporte público rodoviário entre algumas estações e
apeadeiros e sedes de concelho próximas da Linha do Oeste (Lourinhã-Bombarral, Peniche-Dagorda, Ericeira-
Mafra, Cadaval-Bombarral), de modo a possibilitar um maior uso do transporte ferroviário nesses concelhos.
10 – Incumba à CP o estudo da adequação dos horários vigentes às necessidades da população,
garantindo que o transporte ferroviário na Linha do Oeste oferece tempos de deslocação mais curtos que as
alternativas rodoviárias.
11 – Assegure a ligação entre a Linha do Oeste e a nova Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO DIÁLOGO COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EM MATÉRIA DE DESCONTAMINAÇÃO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS NO
ÂMBITO DO ACORDO DA BASE DAS LAGES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Desenvolva, este ano, todos os esforços para a urgente retoma da monitorização e de ações de
limpeza e reabilitação, por parte dos Estados Unidos da América, em todos os locais identificados,
promovendo e assegurando a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,
independentemente do uso atual ou futuro dos locais visados, salvaguardando a segurança e a saúde pública,
bem como a qualidade ambiental global na ilha Terceira.
2 – Implemente a realização de reuniões periódicas, mensais, de peritos portugueses e norte-americanos
para ultrapassar as dificuldades e os impasses identificados e apresente um plano em concreto para a
descontaminação com medidas específicas, calendarização, financiamento e transparência.
3 – Reforce os mecanismos de informação e transparência públicos relativos ao processo de
descontaminação e ao reforço da segurança das infraestruturas de armazenamento de combustíveis na Base
das Lajes.
4 – Disponibilize à Assembleia da República todos os documentos relacionados com a contaminação dos
solos e aquíferos da Praia da Vitória solicitando, caso seja necessário, autorização diplomática ao Governo
dos Estados Unidos da América para facultar a informação requerida à Assembleia da República;
5 – Explore soluções, junto das autoridades norte-americanas, que permitam uma ação eficaz na vertente
da prevenção de acidentes ambientais na Base das Lajes e assegure que qualquer nova intervenção ou
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
4
construção de tanques de armazenamento e/ou tubagens deve garantir a introdução de um sistema de
contenção secundária, sistemas inovadores de deteção de fugas ou sistemas de dupla proteção antifugas.
6 – Publique a legislação ProSolos, que visa estabelecer o regime jurídico da prevenção da contaminação
e remediação de solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS INTEGRADAS E CÉLERES DE
PROMOÇÃO DA ADOÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo:
1 – A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas as
informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar que as
famílias adotivas conhecem, compreendem e se sentem apoiadas ao longo destes processos.
2 – O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos serviços afetos
aos processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o desenvolvimento infantil,
avaliação de risco e facilitar os processos de tomada de decisão mais céleres com segurança sustentada em
conhecimento técnico e científico.
3 – A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para partilha regular de
conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção.
4 – A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão das equipas de
adoção.
5 – A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento como estratégia de
facilitação de posteriores processos de adoção bem sucedida.
6 – O cumprimento do limite máximo de tempo definido para a consecução dos processos administrativos e
a identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.
7 – A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para os
processos de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de representações sociais
desajustadas, que permitam uma maior integração e prevenção de situações de discriminação.
8 – A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens para os
desafios dos processos de adoção, capazes de as apoiar na compreensão e integração destas vivências e do
seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-as na gestão de lutos e conflitos face às figuras
significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-as na aceitação da sua nova família.
9 – A capacitação dos pais e mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de uma criança
mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade de integração e
ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de comunicação sobre a adoção,
e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes processos, reduzindo medos e
dificuldades.
10 – A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias antes, durante e após
os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de orientação psicopedagógica.
Página 5
10 DE DEZEMBRO DE 2021
5
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UM
ESTUDO SOBRE A VIABILIDADE DA INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E
SOLICITADORES NA SEGURANÇA SOCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em articulação com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Ordem dos
Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, elabore e apresente à Assembleia da
República um estudo sobre a viabilidade da integração daquela Caixa de Previdência na Segurança Social.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO URGENTE DO INVESTIMENTO NA CIÊNCIA E NA
COMUNIDADE CIENTÍFICA EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce a verba atribuída a novas edições do Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual
(CEEC), para aumentar o número de contratos.
2 – Contribua para a estabilidade da ciência aplicando uma percentagem mínima de 15%, nas aprovações
do CEEC e de projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT).
3 – Distribua e equilibre a aprovação de projetos financiados, pelos diferentes sistemas, por área científica
de investigação e por sistemas de ensino e região.
4 – Estimule mais concursos a financiamento de projetos em todos os domínios científicos e de IC&DT,
com a abertura de edições anuais e com datas bem definidas.
5 – Defina uma estratégia para a ciência, onde se estabeleça uma estrutura regular que tenha por base o
Orçamento do Estado e financiamento europeu e empresarial que consiga atingir a meta de 3% do PIB, e
reforçar essa meta em 2030.
6 – Promova concursos de apoio à aquisição de novos equipamentos e infraestruturas de investigação
para as unidades de investigação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
6
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGISTO NACIONAL ÚNICO DA DIABETES TIPO 1
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Crie um registo nacional único da diabetes tipo 1, através do Ministério da Saúde, capaz de recolher,
tratar e disponibilizar informação integrada e atualizada.
2 – O registo nacional único da diabetes tipo 1 deve:
a) Constituir um grupo de trabalho que inclua a Direção-Geral da Saúde, as Administrações Regionais de
Saúde, os serviços centrais do Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e
Administração Central do Sistema de Saúde, IP e as sociedades científicas na área da diabetes;
b) Assegurar os meios humanos e financeiros necessários para o seu funcionamento;
c) Ser da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde, com uma coordenação eleita entre os
responsáveis das unidades coordenadoras funcionais da diabetes, dos diversos estabelecimentos que
integram;
d) Adotar o Regulamento Geral da Proteção de Dados.
3 – Publique o Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes com as informações e conclusões do
registo nacional da diabetes tipo 1.
4 – Apure as necessidades das pessoas com diabetes tipo 1, com vista a colmatar as lacunas reveladas e
a garantir a qualidade de vida.
5 – Melhore o acesso dos doentes com diabetes tipo 1 a medicamentos e tecnologias, sempre que haja
comprovação científica e clínica da sua vantagem.
6 – Disponibilize as terapêuticas mais adequadas aos doentes com diabetes tipo 1, incluindo o sistema
automatizado de administração de insulina no pâncreas artificial.
7 – Reforce os mecanismos de comparticipação em produtos de apoio aos doentes com diabetes tipo 1,
especialmente calçado e palmilhas apropriadas.
8 – Crie ainda um grupo de trabalho entre o Ministério da Saúde, Direção-Geral da Saúde, Instituto
Nacional Dr. Ricardo Jorge, Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, outras entidades públicas
consideradas relevantes para o efeito e associações de doentes para a criação de um registo nacional de
doenças crónicas, que permita um melhor conhecimento da prevalência, incidência e características
demográficas e outras destas doenças.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
Página 7
10 DE DEZEMBRO DE 2021
7
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Dote a educação de infância do enquadramento legal adequado para a correta articulação das
competências entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Educação.
2 – Cumpra o programa do Governo e produza as orientações pedagógicas para as creches com o
objetivo da promoção de transições suaves para a educação pré-escolar.
3 – Execute as recomendações do Conselho Europeu de 22 de maio de 2019 relativa a sistemas de
educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade e ao desenvolvimento de políticas
abrangentes e coerentes com outros serviços consagrados ao bem-estar das crianças.
4 – Garanta o acesso à educação e acolhimento na primeira infância, promovendo o apoio às famílias,
garantindo a igualdade de direitos de desenvolvimento emocional, cognitivo e social de cada criança;
5 – Assegure o acompanhamento pedagógico por parte de educadoras aos cuidados de infância ao
domicílio, doravante designadas de amas, para orientação pedagógica e como suporte à deteção precoce de
necessidades das crianças.
6 – Desenvolva e implemente um programa de formação e qualificação educacional e profissional
específica para os profissionais que trabalham em creches ou na condição de ama.
7 – Sensibilize o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos para a necessidade de reformular a formação inicial de educadores de
infância e de desenvolver pós-graduações e mestrados sobre o desenvolvimento e autonomia da
aprendizagem da criança, bem como programas de investigação científicas associados.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.