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Sexta-feira, 10 de dezembro de 2021 II Série-A — Número 54

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo que proceda à rápida conclusão das obras de requalificação da EN125, envolvendo os

municípios beneficiados. — Recomenda ao Governo que dê início às obras de modernização e requalificação da Linha do Oeste.

— Recomenda ao Governo o reforço do diálogo com os Estados Unidos da América em matéria de descontaminação e medidas de prevenção de riscos

ambientais no âmbito do Acordo da Base das Lages. — Recomenda ao Governo a definição de políticas integradas e céleres de promoção da adoção.

— Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores na segurança social. — Recomenda ao Governo o reforço urgente do investimento na ciência e na comunidade científica em

Portugal. — Recomenda ao Governo a criação de um registo nacional único da diabetes tipo 1.

— Recomenda ao Governo medidas no âmbito da educação de infância.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À RÁPIDA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE

REQUALIFICAÇÃO DA EN125, ENVOLVENDO OS MUNICÍPIOS BENEFICIADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Conclua rapidamente as obras de requalificação da EN125, incluindo as variantes e as estradas de

acesso e ligação previstas no projeto inicial, em especial no troço Olhão/Vila Real de Santo António,

independentemente da continuidade do processo legal em curso para a reversão total da concessão.

2 – Desenvolva com urgência os procedimentos necessários ao resgate da Subconcessão do Algarve

Litoral, por razões de interesse público e promoção da coesão do Algarve.

3 – Avalie, no espírito do processo de descentralização e reforço do papel das regiões, as formas de um

envolvimento mais próximo dos municípios, no acompanhamento da gestão e manutenção da EN125, bem

como no futuro da A22, permitindo dessa forma que estes sejam parte ativa na definição de políticas de

mobilidade de acordo com as necessidades do Algarve.

Aprovada em 12 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ INÍCIO ÀS OBRAS DE MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO

DA LINHA DO OESTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome as diligências necessárias à modernização e requalificação da Linha do Oeste, no troço entre

Caldas da Rainha e Coimbra/Figueira da Foz, apresentando o respetivo projeto de execução e procedendo,

atempadamente, à cabimentação dos recursos financeiros necessários.

2 – Mandate a Infraestruturas de Portugal, SA para que esta desencadeie os estudos técnicos do projeto

de execução da modernização e eletrificação do troço entre Caldas da Rainha-Louriçal até final de 2021, de

forma a que os trabalhos decorram de forma contínua até à requalificação integral da linha.

3 – Conclua o concurso e adjudicação do troço entre Torres Vedras e Caldas da Rainha.

4 – Cumpra os prazos de execução da obra entre Meleças e Torres Vedras e forneça novas composições

para a data em que a modernização e eletrificação do troço entre Meleças e Caldas da Rainha estejam

concluídas (2023).

5 – Equipe a Linha do Oeste com carruagens multifuncionais que possibilitem aos passageiros o trabalho

à distância com acesso à internet, assegurem a existência de áreas dedicadas a crianças, a possibilidade de

transporte de bicicletas e incluam livre acesso e lugares reservados a pessoas com deficiência ou mobilidade

reduzida.

6 – Inclua, nos três troços sob intervenção, a remodelação de estações e apeadeiros, conferindo-lhes

adequadas condições de comodidade e informação automática aos passageiros sobre a circulação de

comboios.

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7 – Promova o planeamento e a operacionalização da intermodalidade em transportes públicos, junto das

estações ferroviárias das comunidades intermunicipais e dos municípios servidos pela Linha do Oeste,

sobretudo nas três cidades de maior dimensão (Torres Vedras, Caldas da Rainha e Leiria), tendo em vista

que, na sua proximidade, funcionem interfaces rodoferroviários nos horários de chegada/partida de

composições.

8 – Tome medidas para assegurar que os bilhetes dos passageiros que circulam na Linha do Oeste sejam

substancialmente mais baratos do que as alternativas rodoviárias e que os passes sociais abrangidos pelo

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes incluam a Comboios de Portugal, EPE (CP) nas

deslocações intrarregionais, com financiamento assegurado pelo Estado central, concretizado através de

acordos envolvendo designadamente as comunidades intermunicipais e a Área Metropolitana de Lisboa,

acabando com a discriminação existente.

9 – Estabeleça ou reformule concessões de transporte público rodoviário entre algumas estações e

apeadeiros e sedes de concelho próximas da Linha do Oeste (Lourinhã-Bombarral, Peniche-Dagorda, Ericeira-

Mafra, Cadaval-Bombarral), de modo a possibilitar um maior uso do transporte ferroviário nesses concelhos.

10 – Incumba à CP o estudo da adequação dos horários vigentes às necessidades da população,

garantindo que o transporte ferroviário na Linha do Oeste oferece tempos de deslocação mais curtos que as

alternativas rodoviárias.

11 – Assegure a ligação entre a Linha do Oeste e a nova Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO DIÁLOGO COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

EM MATÉRIA DE DESCONTAMINAÇÃO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS NO

ÂMBITO DO ACORDO DA BASE DAS LAGES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva, este ano, todos os esforços para a urgente retoma da monitorização e de ações de

limpeza e reabilitação, por parte dos Estados Unidos da América, em todos os locais identificados,

promovendo e assegurando a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,

independentemente do uso atual ou futuro dos locais visados, salvaguardando a segurança e a saúde pública,

bem como a qualidade ambiental global na ilha Terceira.

2 – Implemente a realização de reuniões periódicas, mensais, de peritos portugueses e norte-americanos

para ultrapassar as dificuldades e os impasses identificados e apresente um plano em concreto para a

descontaminação com medidas específicas, calendarização, financiamento e transparência.

3 – Reforce os mecanismos de informação e transparência públicos relativos ao processo de

descontaminação e ao reforço da segurança das infraestruturas de armazenamento de combustíveis na Base

das Lajes.

4 – Disponibilize à Assembleia da República todos os documentos relacionados com a contaminação dos

solos e aquíferos da Praia da Vitória solicitando, caso seja necessário, autorização diplomática ao Governo

dos Estados Unidos da América para facultar a informação requerida à Assembleia da República;

5 – Explore soluções, junto das autoridades norte-americanas, que permitam uma ação eficaz na vertente

da prevenção de acidentes ambientais na Base das Lajes e assegure que qualquer nova intervenção ou

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construção de tanques de armazenamento e/ou tubagens deve garantir a introdução de um sistema de

contenção secundária, sistemas inovadores de deteção de fugas ou sistemas de dupla proteção antifugas.

6 – Publique a legislação ProSolos, que visa estabelecer o regime jurídico da prevenção da contaminação

e remediação de solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS INTEGRADAS E CÉLERES DE

PROMOÇÃO DA ADOÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas as

informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar que as

famílias adotivas conhecem, compreendem e se sentem apoiadas ao longo destes processos.

2 – O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos serviços afetos

aos processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o desenvolvimento infantil,

avaliação de risco e facilitar os processos de tomada de decisão mais céleres com segurança sustentada em

conhecimento técnico e científico.

3 – A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para partilha regular de

conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção.

4 – A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão das equipas de

adoção.

5 – A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento como estratégia de

facilitação de posteriores processos de adoção bem sucedida.

6 – O cumprimento do limite máximo de tempo definido para a consecução dos processos administrativos e

a identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.

7 – A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para os

processos de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de representações sociais

desajustadas, que permitam uma maior integração e prevenção de situações de discriminação.

8 – A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens para os

desafios dos processos de adoção, capazes de as apoiar na compreensão e integração destas vivências e do

seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-as na gestão de lutos e conflitos face às figuras

significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-as na aceitação da sua nova família.

9 – A capacitação dos pais e mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de uma criança

mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade de integração e

ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de comunicação sobre a adoção,

e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes processos, reduzindo medos e

dificuldades.

10 – A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias antes, durante e após

os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de orientação psicopedagógica.

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Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UM

ESTUDO SOBRE A VIABILIDADE DA INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E

SOLICITADORES NA SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em articulação com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Ordem dos

Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, elabore e apresente à Assembleia da

República um estudo sobre a viabilidade da integração daquela Caixa de Previdência na Segurança Social.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO URGENTE DO INVESTIMENTO NA CIÊNCIA E NA

COMUNIDADE CIENTÍFICA EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce a verba atribuída a novas edições do Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual

(CEEC), para aumentar o número de contratos.

2 – Contribua para a estabilidade da ciência aplicando uma percentagem mínima de 15%, nas aprovações

do CEEC e de projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT).

3 – Distribua e equilibre a aprovação de projetos financiados, pelos diferentes sistemas, por área científica

de investigação e por sistemas de ensino e região.

4 – Estimule mais concursos a financiamento de projetos em todos os domínios científicos e de IC&DT,

com a abertura de edições anuais e com datas bem definidas.

5 – Defina uma estratégia para a ciência, onde se estabeleça uma estrutura regular que tenha por base o

Orçamento do Estado e financiamento europeu e empresarial que consiga atingir a meta de 3% do PIB, e

reforçar essa meta em 2030.

6 – Promova concursos de apoio à aquisição de novos equipamentos e infraestruturas de investigação

para as unidades de investigação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGISTO NACIONAL ÚNICO DA DIABETES TIPO 1

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um registo nacional único da diabetes tipo 1, através do Ministério da Saúde, capaz de recolher,

tratar e disponibilizar informação integrada e atualizada.

2 – O registo nacional único da diabetes tipo 1 deve:

a) Constituir um grupo de trabalho que inclua a Direção-Geral da Saúde, as Administrações Regionais de

Saúde, os serviços centrais do Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e

Administração Central do Sistema de Saúde, IP e as sociedades científicas na área da diabetes;

b) Assegurar os meios humanos e financeiros necessários para o seu funcionamento;

c) Ser da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde, com uma coordenação eleita entre os

responsáveis das unidades coordenadoras funcionais da diabetes, dos diversos estabelecimentos que

integram;

d) Adotar o Regulamento Geral da Proteção de Dados.

3 – Publique o Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes com as informações e conclusões do

registo nacional da diabetes tipo 1.

4 – Apure as necessidades das pessoas com diabetes tipo 1, com vista a colmatar as lacunas reveladas e

a garantir a qualidade de vida.

5 – Melhore o acesso dos doentes com diabetes tipo 1 a medicamentos e tecnologias, sempre que haja

comprovação científica e clínica da sua vantagem.

6 – Disponibilize as terapêuticas mais adequadas aos doentes com diabetes tipo 1, incluindo o sistema

automatizado de administração de insulina no pâncreas artificial.

7 – Reforce os mecanismos de comparticipação em produtos de apoio aos doentes com diabetes tipo 1,

especialmente calçado e palmilhas apropriadas.

8 – Crie ainda um grupo de trabalho entre o Ministério da Saúde, Direção-Geral da Saúde, Instituto

Nacional Dr. Ricardo Jorge, Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, outras entidades públicas

consideradas relevantes para o efeito e associações de doentes para a criação de um registo nacional de

doenças crónicas, que permita um melhor conhecimento da prevalência, incidência e características

demográficas e outras destas doenças.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dote a educação de infância do enquadramento legal adequado para a correta articulação das

competências entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Educação.

2 – Cumpra o programa do Governo e produza as orientações pedagógicas para as creches com o

objetivo da promoção de transições suaves para a educação pré-escolar.

3 – Execute as recomendações do Conselho Europeu de 22 de maio de 2019 relativa a sistemas de

educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade e ao desenvolvimento de políticas

abrangentes e coerentes com outros serviços consagrados ao bem-estar das crianças.

4 – Garanta o acesso à educação e acolhimento na primeira infância, promovendo o apoio às famílias,

garantindo a igualdade de direitos de desenvolvimento emocional, cognitivo e social de cada criança;

5 – Assegure o acompanhamento pedagógico por parte de educadoras aos cuidados de infância ao

domicílio, doravante designadas de amas, para orientação pedagógica e como suporte à deteção precoce de

necessidades das crianças.

6 – Desenvolva e implemente um programa de formação e qualificação educacional e profissional

específica para os profissionais que trabalham em creches ou na condição de ama.

7 – Sensibilize o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos para a necessidade de reformular a formação inicial de educadores de

infância e de desenvolver pós-graduações e mestrados sobre o desenvolvimento e autonomia da

aprendizagem da criança, bem como programas de investigação científicas associados.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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