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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

14

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, só produz efeitos com a entrada em vigor do regime jurídico da

avaliação de impacte ambiental.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 1/XV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR TURNOS

O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas

condições de pagamento e de compensação, e a sua articulação com a vida pessoal e familiar, são matérias

que assumem uma enorme atualidade. Nos dias de hoje, estas matérias são alvo de ataque por parte do

patronato e justificam a mais firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores.

Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três 8x8x8

– oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que

esteve na base da criação de uma jornada de trabalho que constituiu o marco histórico de uma sociedade mais

justa e socialmente saudável.

A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear

e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando

pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e ritmos de

trabalho.

Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais

em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.

Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade que nunca passará por aí, sucessivas alterações à

legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos

conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de

horas, entre outros).

É incontestável que o trabalho diurno é o trabalho adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de

uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação,

investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em

estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de

uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes. e outras

perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade, agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas.

Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o

Cancro e pelos sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro no seio é cerca de 50% mais elevado

nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos tendo trabalhado de noite pelo menos metade

do ano, do que nas mulheres da mesma idade trabalhando durante o dia; e que nas mulheres tendo trabalhado

de noite durante 6 anos, o risco sobe para 70%.

Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a diretiva da União Europeia e a

Convenção da OIT, que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento na indústria da proibição do trabalho

noturno das mulheres.

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