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Terça-feira, 12 de abril de 2022 II Série-A — Número 10

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 38 a 41/XV/1.ª):

N.º 38/XV/1.ª (CH) — Fixa um desconto extraordinário sobre o preço por litro de combustível. N.º 39/XV/1.ª (CH) — Altera a lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual. N.º 40/XV/1.ª (PSD) — Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei. N.º 41/XV/1.ª (PSD) — Procede à criação da Lei das Compras Públicas Circulares e Ecológicas. Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª (GOV):

Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11

de janeiro. Projetos de Resolução (n.os 21 e 22/XV/1.ª):

N.º 21/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure uma maior divulgação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e a eliminação dos custos adicionais de adesão a esta tarifas. N.º 22/XV/1.ª (L) — Nem mais um euro da União Europeia para a guerra de Putin. Recomenda ao Governo que defenda no Conselho Europeu a adoção de um mecanismo de retenção dos pagamentos por combustíveis fósseis à Federação Russa e, através do estabelecimento de uma conta fiduciária num Estado terceiro, de constituição de um fundo de reconstrução da Ucrânia a título de reparações de guerra.

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PROJETO DE LEI N.º 38/XV/1.ª

FIXA UM DESCONTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE O PREÇO POR LITRO DE COMBUSTÍVEL

Exposição de motivos

Desde alguns meses a esta parte, as famílias e empresas portuguesas têm-se visto a braços com uma latente

instabilidade do preço dos combustíveis, circunstância que se torna cada vez mais incomportável face a um

contínuo aumento de despesa que, a prolongar-se, pode verdadeiramente conduzir à inviabilidade dos seus

orçamentos diários.

Durante o ponto alto da pandemia os combustíveis chegaram a atingir valores mínimos, com o gasóleo a

ficar abaixo de um euro por litro na maior parte dos postos de abastecimento, mas com o agravar da crise

causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia verificou-se o fenómeno contrário, com os preços dos

combustíveis a ultrapassarem já os dois euros por litro.

No entanto, nem só com a guerra se pode justificar o constante aumento do preço dos combustíveis em

Portugal, desde logo porque já antes dela o nível de tributação era extremamente elevado, em grande medida

pela presença do denominado «adicional ao ISP» criado por portaria do Governo em 2016 e pela dupla

tributação do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em sede de IVA.

No primeiro caso, o argumento invocado pelo Executivo para a sua aplicação era o de que um aumento

temporário do ISP seria necessário para manter os níveis de receita fiscal em altura de baixa do preço dos

combustíveis. No segundo, e ainda que esta mesma circunstância se verifique noutros impostos especiais de

consumo, não se levou devidamente em conta o peso muito significativo que o ISP e o IVA sobre si incidente

teria no preço final dos combustíveis.

Em qualquer dos casos, ainda que se possa discutir com maior ou menor concordância a necessidade da

sua implementação no momento em que foram criados, parece claro que à luz dos acontecimentos atuais,

ambas as dinâmicas se apresentam substancialmente agravadoras do valor que os portugueses gastam para

abastecer as suas viaturas e, nessa medida, desenquadradas da maior necessidade presente, leia-se, a de

reduzir o preço por litro dos combustíveis.

Tanto é que em Portugal, tanto na gasolina como no gasóleo, mais de metade do preço por litro vai para

pagar impostos e taxas, em valores totais que podem ascender quase aos 65%, valor em linha com o que se

verificava noutros países europeus como Itália, França ou Espanha, mas que, contrariamente a Portugal, já

diligenciaram no sentido de alterar este paradigma.

De resto, estima-se que entre janeiro e abril de 2021, o Estado português tenha arrecadado cerca de 942,3

milhões de euros com os dois maiores impostos indiretos que cobrou sobre os combustíveis, valor que

representou cerca de 61,62% das verbas gastas pelos portugueses nesta rubrica.

Segundo a ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, durante esse mesmo período, os portugueses

terão consumido um total de 1,1 mil milhões de litros de gasóleo simples e aditivado e gasolinas que

representarão um pagamento de cerca de 1,5 mil milhões de euros. Deste valor total, 942,3 milhões são, então,

especificados como impostos.

Analisados todos estes dados, é claramente demonstrável que, no que diz respeito ao pagamento de

impostos sobre os combustíveis, Portugal encontra-se acima da média praticada entre os Estados-Membros da

União Europeia, circunstância só agravada pelo cenário político internacional surgido.

Neste âmbito, se nos munirmos novamente dos dados ENSE – Entidade Nacional para o Sector Energético

– no intervalo de análise compreendido entre 23 de março de 2022 e 6 de abril de 2022 (com um preço de

referência de 1,8 €) é claramente percetível pelo gráfico disponibilizado que as maiores parcelas económicas

por litro de combustível dizem respeito ao IVA e ISP1.

Aqui chegados é inequívoco que a fiscalidade sobre os combustíveis representa um enorme peso sobre os

consumidores portugueses e que os modelos propostos pelos últimos Executivos para contrabalançar esta

realidade no seu preço final não se compadecem com as circunstâncias específicas do momento que se

atravessa, devendo nessa medida agilizar-se um alívio concreto e direto dos custos existentes.

1 https://www.ense-epe.pt/decomposicao-de-preco/.

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Este mecanismo está já igualmente a ser operado em vários países europeus que se defrontam com o

mesmo problema, sendo disto mesmo exemplificativo o Real Decreto-ley6/2022, de 29 demarzo2 que, entre

várias medidas, prevê exatamente uma descida direta do preço por litro de combustível ao consumidor final

espanhol.

Neste sentido, o Chega propõe a criação de um desconto extraordinário de 0,2 cêntimos por litro de

combustível nos postos de abastecimento ao público, que vigorará por um período de 6 meses com possibilidade

de renovação por iguais e sucessivos períodos de tempo enquanto se mantiverem as contingências atuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CH abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa um desconto extraordinário de 0,2 cêntimos por litro de combustível durante o período de

seis meses, com a possibilidade de renovação por igual período.

Artigo 2.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 – É aprovado um desconto extraordinário sobre o preço de venda ao público de 0,2 cêntimos por litro de

combustível.

2 – O desconto extraordinário aprovado destina-se a todas as pessoas privadas e coletivas que adquirirem

os produtos referidos no n.º 3, a partir da data da aprovação desta lei e até aos seis meses posteriores à sua

entrada em vigor.

3 – Os produtos cuja aquisição dará direito ao desconto extraordinário regulado são os seguintes:

a) Gasolinas;

b) Gasóleos.

Artigo 3.º

Gestão do desconto extraordinário

1 – Nos postos de abastecimento é aplicado o desconto extraordinário no preço de retalho, impostos

incluídos, em cada fornecimento, devendo o preço dos produtos a ele sujeito ser divulgado ao público com

informação do preço com e sem desconto.

2 – Os postos de abastecimento podem solicitar a devolução do desconto, nos termos do artigo 4.º do

presente diploma.

Artigo 4.º

Reembolso do desconto extraordinário e adiantamento por conta

1 – O posto de abastecimento envia mensalmente à Autoridade Tributária, nos primeiros 15 dias de cada

mês, durante o período de vigência da presente lei, o pedido de reembolso sobre o desconto efetuado no mês

anterior.

2 – O pedido de reembolso diz respeito ao valor resultante da aplicação do desconto ao volume de litros em

causa, correspondente aos abastecimentos efetuados pelos consumidores finais.

3 – O pedido de reembolso é apresentado através de formulário eletrónico próprio que para o efeito deve ser

disponibilizado pela Autoridade Tributária nos moldes a definir por portaria do Governo.

4 – A Autoridade Tributária procede à devolução do valor correspondente ao desconto declarado, após

verificação do cumprimento das informações previamente previstas por portaria do Governo.

5 – A devolução do valor do desconto aplicado em cada período de referência e posteriormente solicitada,

2 https://www.boe.es/boe/dias/2022/03/30/pdfs/BOE-A-2022-4972.pdf.

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será liquidada por transferência bancária para o requerente num prazo de 30 dias após solicitação.

6 – Os postos de abastecimento que não requeiram o reembolso até ao décimo quinto dia de cada mês

perdem o direito à devolução do valor em causa.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 15 dias, ouvidas as associações representativas do sector.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª

ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA

CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

Criada em 2003, através da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, a contribuição audiovisual (correspondente à

extinta taxa de radiodifusão) foi concebida com o propósito de financiar a televisão e a rádio públicas, ou seja,

a Rádio e Televisão de Portugal (RTP).

Refere o referido diploma que esta contribuição: «(…) é liquidada, por substituição tributária, através das

empresas distribuidoras de energia elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento».

Atualmente esse valor está fixado em 2,85 € (acrescido de 6% de IVA), totalizando o montante de 3,02 €. Isentos

deste pagamento estão todos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh, além de que, os

consumidores de eletricidade que são beneficiários de complemento solidário para idosos, de rendimento social

de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez

tem direito a uma redução do valor pago, que está fixado em 1 € (acrescido de 6% de IVA).

No ano de 2021 a receita angariada com esta taxa foi de 189,9 milhões de euros, estimando o Governo que

em 2021 tenha crescido para os 191,7 milhões de euros (o que significa um crescimento de 9%).

Concedendo que a RTP cumpre, em termos gerais, critérios que vão ao encontro do interesse público e até

de interesse nacional, verifica-se, por outro lado, uma série de desconformidades que nos parecem anacrónicas

e que por isso urge serem ultrapassadas: quer no que diz respeito à amplitude em que é feita a cobrança da

contribuição audiovisual, que atinge todos os locais que possuem contratualizado um serviço de fornecimento

de eletricidade, face aos cidadãos que usufruem de televisão e rádio públicas nesses locais; quer no que diz

respeito ao desencontro de desígnios entre o serviço que é cobrado e as empresas que efetuam essa cobrança.

Efetivamente, ainda que baseados numa análise empírica, é forçoso concluir que existem muitos locais que

possuem uma finalidade incompatível com o usufruto do tipo de serviços que é fornecido pela RTP, como é o

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caso de condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios. Adicionalmente, é também pertinente notar que

através desta metodologia de liquidação existem cidadãos que são duplamente onerados por esta taxa, caso

sejam proprietários de mais do que um local com fornecimento de eletricidade, aumentando este número caso

se tenha em conta famílias cujos membros possuam propriedades registadas individualmente, fora do âmbito

familiar.

Por outro lado, é relevante notar neste âmbito que, em 2021, cerca de 4,4 milhões de lares já pagavam para

ter acesso a serviços de TV por cabo, ou seja, 89,1% da população portuguesa já acede aos serviços de

televisão pagando para o efeito (dados da ANACOM). Daqui se podendo concluir que no cômputo restante (10%,

correspondente a 540 mil lares) estão maioritariamente incluídos os cidadãos isentos ou com redução no

pagamento desta contribuição (de acordo com a análise feita pela Pordata, com base em dados do INE, Portugal

tinha, em 2020, mais de 1,6 milhões de cidadãos a viver abaixo do limiar de pobreza, incluindo 9,5% da

população empregada – número que supera certamente o dos beneficiários de isenção e redução da

contribuição audiovisual).

Atenta esta realidade, objetivada: No facto da cobrança da contribuição audiovisual ser efetuada por

empresas de eletricidade, que fornecem serviços desconexos com a atividade audiovisual; a existência no

mercado de empresas que fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de televisão; o facto de quase 90%

da população ser servida por televisão por cabo; e o facto de existirem isenções e reduções no pagamento desta

contribuição que salvaguardam da sua onerosidade a parte da população mais desfavorecida em termos

socioeconómicos, permitindo-lhes o acesso gratuito, ou com preço reduzido, ao serviço público de televisão, o

Chega entende que a contribuição audiovisual deve passar para as empresas fornecedoras de pacotes de

serviços de comunicações eletrónicas e prevê o alargamento das situações em que existe isenção de

pagamento desta contribuição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CH apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cobrança da contribuição audiovisual pelas empresas fornecedoras de pacotes

de serviços de comunicações eletrónicas e o alargamento da sua isenção por cidadãos beneficiários de

complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de

abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento

do serviço público de radiodifusão e de televisão, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Valor e isenções

1 – O valor mensal da contribuição é determinado por despacho dos membros do governo responsáveis

pelas áreas das finanças, comunicação social e economia, estando isentos os consumidores cujo

consumo anual fique abaixo de 400 kWh, assim como os cidadãos beneficiários de complemento

solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de

família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez.

2 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através de empresas fornecedoras de pacotes de

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serviços de comunicações eletrónicas e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.

2 – O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento

de serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas serão

compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por fatura

cobrada, a fixar, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela

área da comunicação social e do Ministro da Economia.

4 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 40/XV/1.ª

DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE, REVOGANDO O ARTIGO 14.º DESSA LEI

Exposição de motivos

No decurso dos trabalhos das últimas legislaturas, a Assembleia da República foi produzindo ajustamentos

na Lei da Nacionalidade, que foram alargando os direitos dos lusodescendentes, reconhecendo a sua enorme

importância para a presença de Portugal no mundo.

O acesso dos netos de portugueses à nacionalidade originária dos seus ascendentes e a simplificação da

aquisição da nacionalidade por parte dos cônjuges de cidadãos nacionais são exemplos desse estreitamento de

relações entre Portugal e a sua impressionante diáspora, cujo valor estratégico é por demais evidente.

É muito claro que o nosso futuro passa cada vez mais pela mobilização dos milhões de pessoas que existem

no mundo com origem portuguesa, ampliando assim as oportunidades, os mercados e o capital de influência do

nosso País.

Por isso é tão importante ir removendo os obstáculos burocráticos que, no plano legislativo, nos afastam de

todo este universo de lusodescendentes.

Entre tais casos subsiste uma situação difícil de compreender…

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que «só a filiação estabelecida durante a menoridade

produz efeitos relativamente à nacionalidade», situação que, obviamente, vem criar casos de enorme injustiça

para muitas pessoas cujos progenitores, pelas mais variadas razões, só reconheceram a respetiva paternidade

na sua idade adulta.

Importa assim corrigir tal situação, o que só poderá ser feito com a eliminação de tal disposição do âmbito

desta lei.

É com este desiderato específico que, retomando o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª que caducou com o termo

da anterior Legislatura, o PSD apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD vem a

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presentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,

revogando o artigo 14.º dessa lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas

Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de

junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

[…]

[Revogado.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Catarina Rocha Ferreira — André Coelho Lima — Fernando

Negrão — Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Andreia Neto — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa —

Sofia Matos — António Maló de Abreu.

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PROJETO DE LEI N.º 41/XV/1.ª

PROCEDE À CRIAÇÃO DA LEI DAS COMPRAS PÚBLICAS CIRCULARES E ECOLÓGICAS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer critérios e prazos que permitam a exequibilidade de

compras públicas circulares e ecológicas, com a flexibilização suficiente que permita acompanhar a inovação e

rigor de forma a garantir a qualidade técnica e ambiental dos bens e serviços fornecidos ao Estado.

A existência e impulso da economia verde está intrinsecamente ligada à consciência e responsabilidade

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ambiental. As entidades públicas desempenham um papel acrescido, sendo fundamental que a forma como

executam as suas políticas seja condizente com a vontade de protagonizar o combate às alterações climáticas.

O comportamento das entidades públicas nesta matéria é extensível ao seu papel de consumidores. A oferta

de bens e serviços com preocupações ambientais está ligada à procura, sendo evidente que grandes

consumidores como, em regra, são as entidades públicas permitem criar e impulsionar a procura. É assim notório

que o papel que do Estado, em sentido lato, é fundamental para fomentar e manter estável uma oferta de bens

e serviços com as preocupações ambientais condizentes com os desafios climáticos emergentes.

A compras realizadas pelo Estado, em sentido lato, ascendem a valores significativos anualmente. Nos

últimos anos têm-se registados valores que colocam a contratação pública em valores próximos de 9% do PIB,

segundo os relatórios dos contratos públicos realizados pelo IMPIC.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, aprovou a Estratégia Nacional para as

Compras Públicas Ecológicas 2020 (ENCPE 2020). Contudo a sua execução diminuta, apesar do período de

tempo decorrido, como evidencia o Relatório da Auditoria do Tribunal de Contas n.º 7/2020, a sua efetiva

implementação encontra-se longe dos objetivos traçados.

Com um novo horizonte temporal no contexto europeu, que estabelece novas metas com uma estratégia

ambiental para a próxima década, é fundamental criar instrumentos jurídicos que proporcionem condições de

exequibilidade à execução de compras públicas circulares e ecológicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Lei das Compras Públicas Circulares e Ecológicas.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Circularidade», as compras assentes nos princípios da redução, reutilização, recuperação e reciclagem

de materiais e energia, nos termos da qual o valor dos produtos e materiais é produzido, composto e mantido

durante o maior tempo possível, a produção de resíduos e a utilização de recursos se reduzem ao mínimo e,

quando os produtos atingem o final da sua vida útil, os respetivos recursos mantêm-se na economia para serem

reutilizados e voltarem a gerar valor;

b) «Compras públicas circulares e ecológicas», as aquisições de um conjunto de bens ou serviços

considerados prioritários, integrando especificações e requisitos técnicos ambientais nas fases pré-contratais,

com efeitos para a fase subsequente da execução contratual;

c) «Custo de ciclo de vida», a técnica de cálculo que permite estimar o custo total associado a vida útil do

produto, obra ou serviço, bem como a externalidades ambientais, a longo prazo, e inclui a extração e refinamento

de matérias-primas, o fabrico e outras fases da produção, as fases de utilização e manutenção, até à eliminação;

d) «Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho, serviços, bens ou energia

gerados e a energia utilizada para o efeito;

e) «Encarregado de aplicação dos requisitos ambientais» (EARA), o técnico da respetiva unidade orgânica

específica para as compras públicas designado por cada entidade adjudicante, com formação específica para a

implementação de critérios ambientais nos procedimentos pré-contratuais, e para o apoio ao controlo da correta

execução dos objetivos ambientais contratados;

f) «Manuais ENCPE», os manuais elaborados no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas

Ecológicas.

2 – À circularidade devem estar associados os seguintes princípios de sustentabilidade:

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a) Aumento da durabilidade, reutilização, capacidade de atualização e reparabilidade do produto,

incorporação de produtos reciclados, abordando a presença de produtos químicos perigosos nos produtos,

reduzindo ou anulando a sua utilização, e aumentando sua eficiência energética e de recursos;

b) Aumento do conteúdo reciclado nos produtos, garantindo seu desempenho e segurança;

c) Possibilidade efetiva de remanufactura e reciclagem de alta qualidade;

d) Redução de pegadas ambientais e de emissões de carbono, como pilar de um modelo de

desenvolvimento sustentável visando a concretização da meta da neutralidade carbónica;

e) Restrição de uso único e obsolescência prematura, privilegiando-se neste âmbito, a transição para

modelos de prestação de serviços em detrimento da aquisição de bens, evitando assim, a obsolescência

programada;

f) Redução da destruição de bens duráveis não vendidos.

3 – A circularidade deve ser utilizada através da noção de «produto-como-um-serviço», ou outros modelos,

onde os produtores mantêm a propriedade do produto ou a responsabilidade pelo seu desempenho ao longo

seu ciclo de vida, da digitalização de informações de produtos, incluindo soluções, tais como passaportes

digitais, marcação e marcas d'água, e pelo incentivo a utilização de produtos gratificantes com base em

diferentes desempenhos de sustentabilidade, inclusive vinculando altos níveis de desempenho a incentivos.

4 – O cálculo dos custos com base no ciclo de vida deve considerar, para além do disposto no n.º 7 do artigo

75.º do Código dos Contratos Públicos, designadamente:

a) O custo de aquisição e todos os custos direta ou indiretamente associados;

b) Os custos de funcionamento, incluindo consumo de energia, combustível e água, peças sobresselentes

e manutenção;

c) Os custos de fim de vida, tais como os de desativação ou eliminação;

d) O custo das externalidades, tais como o custo das emissões de gases com efeito de estufa e outros com

efeitos nocivos ao nível do clima e do ambiente.

5 – A eficiência energética deve considerar o conjunto de medidas destinadas a assegurar a transição para

uma sociedade com baixas emissões de carbono, através da utilização de tecnologias hipocarbónicas, como a

energia fotovoltaica, a energia eólica, a captura e o armazenamento de carbono, e das tecnologias de

armazenamento de energia, resultante de mudanças tecnológicas, comportamentais e ou económicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei estabelece a obrigatoriedade de inclusão de critérios ambientais em procedimentos para

a formação dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, através dos fatores e subfactores de avaliação, ou através dos

parâmetros base e aspetos da execução do contrato fixados no caderno de encargos e não submetidos à

concorrência, ou ambos conjugadamente.

2 – Os critérios ambientais a adotar no âmbito da presente lei devem ser aplicados nas categorias de bens e

serviços prioritários, identificadas no ponto 4.1 do anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2016, de

29 de julho.

3 – Estão abrangidos pela presente lei as entidades elencadas no artigo 2.º do Código dos Contratos

Públicos, com as exceções previstas nos artigos 4.º, 5.º e 5.º-A do mesmo Código.

Artigo 4.º

Objetivos

1 – Os critérios ambientais devem ser incluídos nas seguintes percentagens mínimas dos procedimentos

pré-contratuais e procedimentos de formação de acordos-quadro:

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a) As entidades adjudicantes que integrem a administração, direta ou indireta, do Estado, o correspondente

a 60% (sessenta por cento);

b) O setor empresarial do Estado, o correspondente a 40% (quarenta por cento);

c) As autarquias locais e as entidades que integram, o correspondente a 40% (quarenta por cento);

d) As concessionárias de serviços públicos, de acordo com a noção definida no n.º 2 do artigo 407.º do

Código dos Contratos Públicos, o correspondente a 60% (sessenta por cento).

2 – Atenta a necessidade de aplicação progressiva, é estabelecida para as entidades indicadas na alínea c)

o período de adaptação de cinco anos, com as seguintes percentagens sucessivas em cada ano, de 5% para o

primeiro ano, de 10% para o segundo ano, de 15% para o terceiro ano, de 20% para o quarto ano, e de 40% a

partir do quinto ano, inclusive.

3 – O disposto na alínea d) é aplicável às concessões públicas constituídas após a entrada em vigor da

presente lei.

4 – A verificação de cumprimento das percentagens tem por base um horizonte temporal de doze meses,

após disponibilização do manual de apoio no sítio da Internet do ENCPE 2030 para a respetiva categoria de

bem ou serviço, que se sucede em iguais períodos.

5 – O horizonte temporal inicia-se após o decurso de período transitório, de seis meses a contar da data de

entrada em vigor da presente lei, nomeadamente para preparação e definição dos critérios ambientais a adotar

e para formação do EARA.

Artigo 5.º

Aplicação dos critérios

1 – Nos procedimentos pré-contratuais, as entidades adjudicantes devem incluir, nomeadamente por recurso

aos manuais ENCPE disponibilizados, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita

ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis,

a denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados;

b) A eficiência energética, em especial no fornecimento de energia;

c) A utilização de produtos de origem local ou regional, de produção biológica, bem como de produtos

provenientes de detentores do Estatuto de Agricultura Familiar nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 64/2018,

de 7 de agosto;

d) A circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos

curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;

e) O custo com base no ciclo de vida.

f) A eficiência operacional e/ou funcional do ponto de vista ambiental, do bem ou serviço a adquirir;

2 – Nas categorias de bens e serviços com manual de apoio já disponibilizado, apenas são considerados,

para efeitos de inclusão nas percentagens de obrigatoriedade, os procedimentos pré-contratuais com recurso

critérios ambientais que tenham correspondência com os elencados nas alíneas acima referidas.

3 – Por forma a reduzir o número de procedimentos que possam vir a ficar desertos com a introdução de

critérios ambientais, as entidades adjudicantes devem, na fase do planeamento e preparação do procedimento

pré-contratual e por via de consulta preliminar ao mercado, obter informações sobre especificações técnicas de

carácter ambiental a considerar como não submetidas à concorrência ou a considerar na fixação de critérios de

qualificação ou de adjudicação.

4 – A consulta preliminar ao mercado deverá observar o disposto no artigo 35.º-A do Código dos Contratos

Públicos.

5 – Os programas de procedimento devem prever, nomeadamente para efeitos de avaliação das propostas,

a possibilidade de os concorrentes optarem por apresentarem propostas com a integração de soluções e critérios

ambientais distintos dos previstos no procedimento, desde que cumpram de igual modo os objetivos e requisitos

ambientais pretendidos pela entidade adjudicante.

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Artigo 6.º

Acompanhamento e monitorização

1 – Enquanto entidades responsáveis pela monitorização da implementação da ENCPE 2030, a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP (APA), a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP)

e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC), devem proceder periodicamente

à divulgação e partilha de práticas e métodos aplicados que forem sendo experimentados na aplicação de

critérios ambientais em procedimentos pré-contratuais através do sítio da Internet do ENCPE 2030, ou outro que

venha a ser desenvolvido para o mesmo efeito.

2 – O sítio da Internet do ENCPE 2030, ou outro desenvolvido para o mesmo efeito, deve ser dotado de

espaço próprio para a divulgação de sugestões apresentadas por qualquer entidade.

3 – As entidades adjudicantes devem enviar um relatório para o grupo de acompanhamento e monitorização

coordenado pela APA, relativo ao cumprimento da obrigatoriedade de implementação de procedimentos pré-

contratuais com inclusão de critérios ambientais, identificando o procedimento pré-contratual e respetivo objeto,

os critérios adotados, bem como respetivos os contratos celebrados.

4 – O relatório deve ser enviado pelo EARA da entidade adjudicante até 31 de janeiro de cada ano e reportar-

se ao ano civil antecedente.

5 – A informação constante do relatório deve ser objeto de publicitação, a divulgar através do sítio da Internet

do ENCPE 2030, ou outro desenvolvido para o mesmo efeito.

6 – Compete ao Tribunal de Contas a determinação da respetiva responsabilidade sancionatória aos

responsáveis pelo incumprimento do disposto na presente lei.

7 – O gestor do contrato designando pelo contraente público, nos termos do artigo 290.º-A do Código dos

Contratos Públicos, deve reportar ao EARA as situações que consubstanciem desvios ou incumprimentos que

se verifiquem durante a execução do contrato, ou no decurso do prazo relativo a obrigações acessórias, como

sejam as de garantia, a fim de serem tomadas as medidas necessárias.

8 – No âmbito da execução de contratos celebrados com inclusão de critérios ambientais, o EARA deve

elaborar indicadores de execução quantitativa e qualitativa, que permitam medir os níveis de desempenho

ambiental do bem ou serviço objeto do contrato.

9 – Nos contratos celebrados com inclusão os critérios ambientais que sejam de verificação ou confirmação

posterior ao termo do prazo de vigência do contrato, ou ao termo do prazo relativo a obrigações acessórias como

sejam as de garantia, o EARA deve elaborar um relatório de conformidade ou não conformidade relativamente

aos resultados e impacto ambiental pretendido e contratados.

10 – No caso dos resultados e impacto ambiental não corresponderem aos objetivos contratados, o

cocontratante deve ser notificado para se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia sobre a não

conformidade ambiental contratual verificada.

11 – O relatório final, acompanhado da respetiva pronúncia, é remetido pela entidade adjudicante ao IMPIC,

que pode consultar outras entidades, nomeadamente a APA, para avaliação e eventual procedimento

contraordenacional.

12 – No caso da avaliação e análise do IMPIC confirmar que os resultados e o impacto ambiental não

correspondem aos critérios ambientais contratados, tal equivalerá a uma deficiência significativa na execução

do contrato para efeitos do disposto no artigo 55.º, número 1, alínea l), do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – Tendo em conta que se encontra ainda em curso a definição e adaptação de categorias de bens e serviços

prioritários às condicionantes e características específicas do mercado nacional, a obrigatoriedade de

cumprimento das percentagens indicadas na presente lei apenas abrange as categorias de bens e serviços que

já tenham manual de apoio disponibilizado.

2 – À medida em que forem disponibilizados os manuais de apoio, a obrigatoriedade passa, a partir da sua

publicação, a abranger também as respetivas categorias de bens e serviços.

3 – Os procedimentos com critérios ambientais relativos a categorias de bens e serviços que não tenham

sido adaptadas às características e realidade nacional, e para os quais ainda não exista manual disponibilizado,

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podem ser considerados para o cálculo percentual, desde que os critérios adotados, seja a nível de

especificações técnicas, seja através de critérios de adjudicação e seleção, se relacionem diretamente com uma

das alíneas do artigo 5.º da presente lei.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Nuno Carvalho — Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra

— Hugo Patrício Oliveira — Sónia Ramos — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes —

Rui Cristina.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Na sequência da aprovação da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, o Governo apresentou à

Assembleia da República uma proposta de lei cujo objetivo era o de concretizar algumas das propostas

formuladas naquele documento estratégico, alterando vários textos normativos, entre eles o Código de Processo

Penal (CPP).

As alterações constantes da proposta de lei visavam essencialmente assegurar uma aplicação mais célere,

efetiva, adequada e uniforme das soluções legais em matéria de repressão da corrupção.

Entre as alterações propostas figurava o alargamento das situações de impedimento de juiz para intervir em

instrução, julgamento, recurso ou pedido de revisão. No decurso dos trabalhos parlamentares e na fase final da

redação do texto que viria a dar corpo à Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, foram acrescentadas novas situações

de impedimento face àquelas que constavam da proposta de lei apresentada pelo Governo.

Porém, antes do decurso do prazo para a entrada em vigor da referida lei, as associações representativas

das magistraturas, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior da Magistratura alertaram a opinião pública

e os responsáveis políticos para as implicações que as alterações introduzidas ao artigo 40.º do CPP, referente

aos impedimentos de juiz, acarretariam para a celeridade da resposta do sistema judicial.

Com efeito, foi argumentado que o aumento das situações de impedimento dos juízes para participarem na

instrução e no julgamento dos processos criminais iria desorganizar gravemente o sistema de justiça, com a

multiplicação exponencial de substituição de juízes e adiamentos de diligências, gerando imensas incertezas

sobre quem deveria ser o juiz nos processos pendentes.

Por outro lado, a redação do artigo 40.º introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, permitiria suscitar

intervenções inócuas do juiz interveniente na fase de inquérito a fim de o afastar de fases processuais

posteriores e contornar o princípio do juiz natural, o que deve ser evitado.

Em função das questões suscitadas, o Governo propõe recuperar a solução que constava da sua proposta

de lei, mantendo, porém, o atual n.º 3 do artigo 40.º, acrescentado nos termos da Lei n.º 94/2021, de 21 de

dezembro.

Propõe-se ainda a revogação do n.º 9 do artigo 57.º do CPP, o qual determina que em caso algum a pessoa

coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tem a

qualidade de arguida relativamente aos factos que são objeto do processo. Esta incompatibilidade motivou

várias críticas por impedir que o arguido, a título individual, represente a pessoa coletiva arguida, mesmo que a

defesa conjunta corresponda ao interesse de ambos e mesmo que seja essa a vontade comum.

Em consonância com a revogação do n.º 9 do artigo 57.º, é igualmente proposta a alteração aos n.os 4 e 5

do mesmo artigo, bem como ao n.º 4 do artigo 196.º do CPP.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para corrigir um lapso cometido aquando da fixação da redação

final do novo artigo 311.º-B do CPP, do qual ficou omisso o necessário n.º 4, em contraponto com o

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anteriormente previsto no artigo 315.º do mesmo Código.

É igualmente proposta a repristinação dos n.os 1 e 2 do artigo 419.º do CPP na redação anterior à Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, passando a fazer parte da conferência dois juízes-adjuntos. Assegura-se, por um

lado, uma colegialidade reforçada e evita-se, por outro, que o presidente da secção integre todos os coletivos

nos recursos dos tribunais superiores. Mais se propõe, em consequência da alteração ao artigo 419.º, que sejam

alterados os artigos 418.º, 425.º, 429.º e 435.º, todos do CPP.

Aproveita-se ainda a oportunidade para sanar um outro equívoco, agora por referência à Lei n.º 5/2002, de

11 de janeiro. A este respeito, recorda-se que a Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que transpôs a Diretiva

(UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à

contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do

Conselho, alterou o n.º 1 do artigo 225.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 267.º do Código Penal, aditando também

os artigos 3.º-A a 3.º-G à Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro).

Estas alterações justificaram a reformulação, por motivos sistemáticos, de normas constantes de diplomas

conexos, entre os quais a referida Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira. Especificamente, foi necessário alterar o n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a fim de garantir que os crimes de contrafação de meios de pagamento que não

em numerário, agora previstos nos artigos 3.º-A a 3.º-D da Lei do Cibercrime, continuassem sendo (contrafação

de cartões de crédito, nos termos conjugados dos pretéritos artigo 267.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal e

artigo 1.º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação anterior à dada pela Lei n.º 79/2021,

de 24 de novembro) ou passassem a ser (contrafação dos demais meios de pagamento que não em numerário)

abrangidos por ela.

O local correto para a inserção dos crimes de contrafação de meios de pagamento que não em numerário

seria a alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º da referida Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, uma vez que é esta alínea

que menciona (e mencionava) alguns dos crimes previstos na Lei do Cibercrime. Porém, a inserção deu-se na

alínea o), criando desarticulação e sobreposição entre esta alínea e a alínea m), o que importa corrigir.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos

o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quadragésima primeira alteração ao Código de Processo Penal (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;

b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 40.º, 57.º, 196.º, 311.º-B, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do CCP, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […]:

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a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;

b) Presidido a debate instrutório;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.

5 – A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade

que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador

e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

8 – [Revogado.]

Artigo 196.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a

sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do

artigo 57.º

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 311.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Artigo 418.º

[…]

1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a

visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 – […].

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Artigo 419.º

[…]

1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-

se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3 – […].

Artigo 425.º

[…]

1 – Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo

primeiro adjunto que tiver feito vencimento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 429.º

[…]

1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 – […].

Artigo 435.º

[…]

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

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m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos

atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos

artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo

a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º

daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar

uma das condutas aí tipificadas;

n) […];

o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do CCP.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 21/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UMA MAIOR DIVULGAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE

FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA E A ELIMINAÇÃO DOS

CUSTOS ADICIONAIS DE ADESÃO A ESTA TARIFAS

Exposição de motivos

Concretizando o disposto na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, assegurou a criação da tarifa social de

fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga. Tendo o intuito de assegurar a inclusão e literacia

digital dos consumidores, esta medida permite o acesso à internet a preço reduzido por parte dos consumidores

com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, determina que estão inseridos no âmbito dos

consumidores abrangidos por esta medida os beneficiários do complemento solidário para idosos, do rendimento

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social de inserção, de prestações de desemprego, do abono de família, de pensão social de invalidez ou de

pensão social de velhice. Estão ainda abrangidos os agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior

a 5808 euros, acrescidos de 50%, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer

rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas. Refira-se que com o universo de beneficiários

aprovado pelo Governo esta medida tem o potencial para chegar a 780 mil famílias. Contudo, a ausência de

divulgação obstaculiza a uma maior adesão a este apoio.

A regulamentação do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, foi assegurada pela Portaria n.º

274-A/2021, de 29 de novembro, que estabelece que o valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em

banda larga fixa ou móvel é de 5 euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, permitindo o acesso e

utilização de um conjunto de serviços mínimos, que incluem designadamente o correio eletrónico, motores de

pesquisa, ferramentas de formação e educativas, serviços de notícias em linha, compra ou encomenda de bens

ou serviços ou procura de emprego.

Importa ainda referir que todos os operadores que oferecem serviços de acesso à Internet a clientes

residenciais são obrigados a disponibilizar esta tarifa social em todo o País, desde que exista infraestrutura

instalada ou cobertura móvel que permita prestar este serviço, e que a subscrição desta tarifa social pelos

consumidores é possível desde o passado dia 21 de fevereiro de 2022.

Contudo, apesar do exposto e da importância que este apoio poderá ter na vida das pessoas, chegamos ao

final de mês de março e, segundo a ANACOM, pouco mais de 200 famílias requereram a subscrição da tarifa

social. Isto significa que apenas 0,025% do total do universo de potenciais beneficiários está a beneficiar desta

medida e que a mesma está a ter uma aplicabilidade prática muito aquém do desejado.

Na XIV Legislatura, o PAN sempre se mostrou favorável à existência de uma tarifa social de fornecimento de

serviços de acesso à Internet de banda larga, tendo inclusivamente apresentado o Projeto de Lei n.º 498/XIV/1.ª

que consagrava em lei o direito a esta tarifa social para o mesmo universo de pessoas que posteriormente viriam

a ser consideradas pelo Governo como beneficiárias deste mecanismo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2021, de

30 de julho.

Para o PAN é imperioso que o Governo procure o quanto antes perceber as causas desta fraca adesão à

tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga, procurando adotar as medidas

que se afigurem necessárias a garantir uma maior adesão por parte dos consumidores.

Na opinião do PAN, sem prejuízo de esta tarifa poder ter um custo menor e uma velocidade maior, existem

dois problemas que têm de ser resolvidos e que podem justificar esta fraca adesão. Por um lado, é preciso

assegurar que a adesão à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga não

implica custos adicionais aos consumidores, nomeadamente custos por rescisão antecipada do contrato anterior

com fidelização. Atualmente, o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, e a Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de

novembro, não garantem a proibição da aplicação de custos de rescisão antecipada a quem adira à tarifa social

de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e que, para isso, tenha de rescindir um contrato

anterior. De resto, esta situação é especialmente gravosa pelo facto de os artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

66/2021, de 30 de julho, e 4.º da Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro, determinarem a aplicação

automática desta tarifa, sem acautelar uma proteção das famílias no caso de existir um pacote contratado antes

do pedido de acesso à tarifa social e que ainda esteja no período de fidelização. As famílias aderentes à tarifa

social estão em situação de especial vulnerabilidade social e económica e antes destas disposições legais não

tinham uma alternativa de acesso a estes serviços, pelo que têm de ser protegidas, sob pena de serem

penalizadas com custos adicionais (que contrariam os objetivos da tarifa social) ou de não aderirem a esta tarifa

(para não terem de suportar custos adicionais).

Por outro lado, tem-se assistido a uma grande falta de divulgação desta medida junto dos consumidores. O

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, determina que a ANACOM e as empresas que oferecem

serviços de acesso à Internet em banda larga têm de proceder à divulgação da existência desta tarifa social

pelos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento. Contudo, tem-se verificado que só a

ANACOM tem procurado assegurar o cumprimento pleno desta disposição, ao disponibilizar na sua página da

Internet um guia de apoio ao consumidor, ao criar uma linha telefónica de apoio ao consumidor e ao lançar, no

passado dia 1 de abril de 2022, uma campanha informativa com esse objetivo na imprensa, na rádio e nas redes

sociais. Por seu turno, as empresas não estão a desenvolver este tipo de campanhas informativas e têm-se

limitado a cumprir os mínimos previstos no elenco exemplificativo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do mencionado

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diploma. Ou seja, têm somente divulgado a existência da tarifa nas suas páginas na Internet, nos pontos de

atendimento presencial e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores

(neste caso nem todas as empresas o estão a fazer). Para o PAN a promoção de campanhas informativas,

também pelas empresas, iria contribuir para um maior sucesso desta medida, já que as diligências já tomadas

não se têm verificado suficientes – conforme demonstram os fracos números de adesão.

Assim, face ao exposto e procurando dar uma resposta equilibrada a estes problemas identificados, com a

presente iniciativa o PAN pretende que o Governo diligencie no sentido de assegurar a proibição da aplicação

de custos de rescisão antecipada a quem adira à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet

de banda larga e para isso tenha de rescindir um contrato anterior que esteja em período de fidelização, bem

como a assegurar que as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga promovem a

divulgação da existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga por

via de campanhas informativas com esse objetivo na imprensa, na rádio, nas televisões, nas redes sociais e de

e-mailmarketing.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as diligências necessárias

com vista a assegurar:

1 – A proibição da aplicação de custos de rescisão antecipada a quem adira à tarifa social de fornecimento

de serviços de acesso à Internet de banda larga e para isso tenha de rescindir a um contrato anterior que se

encontre em período de fidelização;

2 – Que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, as

empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga promovem, através da imprensa, da

rádio, da televisão, das redes sociais e de e-mailmarketing, uma campanha informativa para a divulgação da

existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e a sua aplicação

aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 22/XV/1.ª

NEM MAIS UM EURO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A GUERRA DE PUTIN. RECOMENDA AO

GOVERNO QUE DEFENDA NO CONSELHO EUROPEU A ADOÇÃO DE UM MECANISMO DE RETENÇÃO

DOS PAGAMENTOS POR COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS À FEDERAÇÃO RUSSA E, ATRAVÉS DO

ESTABELECIMENTO DE UMA CONTA FIDUCIÁRIA NUM ESTADO TERCEIRO, DE CONSTITUIÇÃO DE

UM FUNDO DE RECONSTRUÇÃO DA UCRÂNIA A TÍTULO DE REPARAÇÕES DE GUERRA

Um dos mais sérios dilemas que o presente cenário de guerra provocado pela invasão da Rússia à Ucrânia

nos coloca é o de a União Europeia condenar a invasão e apoiar o país que dela foi vítima ao mesmo tempo

que financia, direta e regularmente, o esforço de guerra do país perpetrador. Em bom rigor, esta asserção peca

por defeito: A União Europeia financia em muito mais o esforço de guerra do país invasor do que apoia

financeiramente o país invadido. Tal ocorre, como é sabido, através dos pagamentos pelo fornecimento de gás

natural e petróleo russos, combustíveis fósseis pelos quais os Estados-Membros da União Europeia pagam

agregadamente cerca de 650 milhões de euros diários (dependendo, claro, da cotação do gás e petróleo a cada

dia).

Para comparação, o total dos apoios prometidos pela União Europeia à Ucrânia desde o início da guerra está

em cerca de 500 milhões. Isto significa que todos os dias as economias da União Europeia pagam à Rússia de

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12 DE ABRIL DE 2022

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Putin mais do que todo o apoio financeiro enviado à Ucrânia desde o início da guerra.

Para além da contradição moral, esta realidade mina a capacidade de influência da União Europeia e esvazia,

na prática, os objetivos dos vários pacotes de sanções contra a Federação Russa já decididos pela União

Europeia.

Em consequência, segundo os dados do Banco Mundial, o impacto desta guerra sobre a economia ucraniana

será o de uma contração de cerca de 45% da sua economia, ao passo que a Federação Russa sofre uma

recessão comparativamente menor de cerca de 11%.

Por uma questão de eficácia, bem como de coerência política, torna-se imprescindível reconsiderar a questão

das importações de combustíveis fósseis russos e dos seus pagamentos por parte da União Europeia.

A solução mais evidente a este dilema, com a qual o Livre concorda, é a de um embargo às importações de

gás natural e petróleo russos (para além das importações de carvão sobre as quais já pende uma decisão de

embargo por parte da União Europeia). No entanto, a proposta de embargo tem sido bloqueada, no Conselho

Europeu e no debate público na União Europeia, por certos governos nacionais, nomeadamente o da Alemanha,

que alegam não ser possível reconverter o seu modelo económico para poder prescindir do gás e petróleo

russos a curto prazo. Em nosso entender, tal argumento reforça a posição de longa data do Livre em defesa de

um novo pacto verde, ou seja, de um plano de investimento para, entre outras, uma transição energética que

permita à economia europeia «fazer o desmame» não só dos combustíveis fósseis russos mas dos combustíveis

fósseis, ponto final. Quanto mais cedo tivéssemos começado essa transição, mais soberania energética

teríamos agora e mais capacidade de «desligar a ficha» à dependência energética da Rússia (e

consequentemente, de financiamento ao esforço de guerra de Putin) teríamos.

Sendo, porém, a situação aquela que fica atrás descrita, urge fazer o esforço de procura de compromissos e

soluções alternativas que permitam à União Europeia deixar de financiar um esforço de guerra que politicamente

condena, ao passo que recursos financeiros que seriam necessários à reconstrução do país invadido estão a

ser enviados para os cofres do invasor. Entre essas soluções alternativas que, de uma ou outra forma, têm sido

mencionadas no debate público europeu, avulta a possibilidade de uma suspensão de pagamentos ou – a

proposta que apresentamos aqui – a da criação de uma conta fiduciária num Estado terceiro para retenção

desses pagamentos e, sob certas condições, o seu redireccionamento para a reconstrução da Ucrânia a título

de reparações de guerra.

Entenda-se, no caso presente, conta fiduciária (ou de caução ou em inglês escrowaccount) como um

mecanismo através do qual a União Europeia realiza os pagamentos pelas importações de gás e petróleo a um

Estado terceiro que serve de fiel depositário desses fundos para os transferir apenas e só sob determinadas

condições aos destinatários que forem determinados através da celebração de um instrumento de direito

internacional. A título exemplificativo, sugere-se que um Estado terceiro reunindo condições para ser fiel

depositário poderia ser um (ou mais) dos Estados EFTA, a saber: Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein.

As condições para a libertação dos fundos seriam ditadas pela situação no terreno na Ucrânia e definidas

pelo Conselho Europeu. Assim, poderia a União Europeia decidir que nenhuma transferência seria feita

enquanto não houvesse uma retirada das tropas russas para trás das linhas que ocupavam a 24 de fevereiro de

2022 ou uma saída total de território ucraniano, mediante acordo de paz. Recomenda-se também que uma

proporção crescente dos fundos presentes nessa conta fiduciária devessem ser transferidos para a Ucrânia, a

título de reparações de guerra, para um fundo de reconstrução daquele país.

Como consequência, a cada dia que a presente situação de guerra demorasse, a Federação Russa perderia

uma percentagem dos fundos presentes na conta fiduciária que seria diretamente transferida para o fundo de

reconstrução da Ucrânia.

Esta proposta tem várias características que permitiriam ajudar a fazer avançar o debate político sobre este

tema e que poderiam até constituir uma base para o compromisso entre os Estados-Membros do Conselho

Europeu que favorecem o embargo e aqueles que o recusam. Por um lado, a União Europeia deixaria de

financiar o esforço de guerra russo a partir do momento em que este mecanismo fosse implementado, objetivo

político da máxima importância. Por outro lado, a União Europeia não perderia capacidade de agir enquanto

compradora de boa-fé, uma vez que realizaria atempadamente os pagamentos contratados, e o fornecedor

saberia que poderia contar com os fundos tão logo suspendesse as ações militares e uma guerra condenada

pela Assembleia Geral da ONU, ou cumprisse com as condicionalidades na forma em que fossem determinadas

pelo Conselho Europeu.

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Finalmente, de acordo com a prática histórica do direito internacional, esses fundos seriam destinados ao

país que mais deles necessita para a sua reconstrução, a Ucrânia, enquanto reparação de guerra. A

proporcionalidade e gradualidade do mecanismo que aqui apresentamos permitiria ir aumentando a pressão

política, ao mesmo tempo que a pressão financeira seria total a partir do dia 1. Para receber imediatamente os

fundos, o país perpetrador teria de parar de imediato com a guerra e regressar às suas posições anteriores;

quanto mais tempo demorasse, menos fundos viria a receber no fim.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a

Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Tome iniciativas, no seio do Conselho Europeu, no sentido de que a União Europeia deixe de financiar o

esforço de guerra da Rússia de Putin;

2 – Se proponha a avançar o debate no Conselho Europeu, no Conselho de Negócios Estrangeiros da União

Europeia e noutras formações relevantes do Conselho da União Europeia através de um plano que envolva, em

linhas gerais, os seguintes mecanismos:

a) Estabelecimento de uma conta fiduciária (escrowaccount) onde passem a ser depositados os

pagamentos de Estados-Membros da União Europeia por combustíveis fósseis oriundos da Federação Russa

enquanto as suas tropas não recuarem para trás das posições que ocupavam a 24 de fevereiro de 2022 ou uma

saída total de território ucraniano, mediante acordo de paz;

b) A conta fiduciária descrita em a) deve ser criada junto de um Estado terceiro, por exemplo pertencente à

EFTA (Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein), que atue como fiel depositário dos fundos que para ela sejam

transferidos ao abrigo das condições definidas pelo Conselho;

c) A partir de um determinado prazo definido pelo Conselho, uma percentagem crescente dos fundos

presentes na conta fiduciária descrita em a) deve ser transferida para um fundo de reconstrução da Ucrânia, a

título de reparações de guerra;

3 – Se faça portador desta e de outras propostas que tenham como efeito a União Europeia não contribuir

para o financiamento do esforço de guerra russo, seja por via direta ou indireta.

Assembleia da República, 11 de abril de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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