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19 DE ABRIL DE 2022

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profissão docente é urgente e necessário, bem como a existência de medidas que possam suprimir carências

que serão geradas pela aposentação de milhares de professores e educadores a breve trecho.

O PCP reafirma que há questões de fundo que apenas serão superadas por via da valorização da profissão

docente e da alteração do Regime de Seleção e Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar

e Ensinos Básico e Secundário.

No entanto, podem e devem ser tomadas medidas concretas, no imediato – como a possibilidade de

completar os horários incompletos ou a criação de incentivos para a deslocação e fixação de docentes em áreas

carenciadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos

especializados nos estabelecimentos públicos de educação e ensino.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se a todos os professores, educadores e técnicos especializados, com contrato a termo

resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de julho, na sua redação atual, que aprovou

o novo regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de formadores e

técnicos especializados.

Artigo 3.º

Reforço do crédito horário

É autorizado o reforço do crédito horário, de acordo com as necessidades sinalizadas pelas escolas, de

acordo com as suas reais necessidades, com vista entre outros, ao apoio educativo, à coadjuvação de aulas, a

tutorias e a atividade a desenvolver no âmbito do EMAEI, a considerar na componente letiva.

Artigo 4.º

Preenchimento dos horários incompletos

As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, completar todos os horários incompletos que

não foram preenchidos, com a atribuição de atividade letiva, designadamente a prevista no artigo anterior.

Artigo 5.º

Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente

1 – As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, fundir num só horário, até ao limite das 25

horas semanais, os horários de 5 horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira

Docente.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se aos horários correspondes à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo

do ensino básico.

Artigo 6.º

Limites mínimos para a vigência dos horários temporários

Os horários temporários passam a ser celebrados com uma vigência mínima de três meses ou 90 dias, sem

necessidade de autorização superior para o efeito.

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