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Terça-feira, 19 de abril de 2022 II Série-A — Número 14
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 46 a 51/XV/1.ª): N.º 46/XV/1.ª (PCP) — Estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho). N.º 47/XV/1.ª (PCP) — Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na escola pública. N.º 48/XV/1.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com três ou mais anos de serviço até 2023.
N.º 49/XV/1.ª (IL) — Redução do IVA da eletricidade e do gás para a taxa reduzida de 6% (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro). N.º 50/XV/1.ª (PCP) — Cria uma medida de apoio aos custos com a gasolina na atividade da pequena pesca artesanal e costeira (gasolina verde). N.º 51/XV/1.ª (BE) — Reduz os impostos sobre os combustíveis e elimina a dupla tributação.
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PROJETO DE LEI N.º 46/XV/1.ª
ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE
JUNHO)
Exposição de motivos
A educação é um direito fundamental e uma condição determinante para a emancipação individual e coletiva
da juventude, da população em geral e dos trabalhadores em particular. É condição para o desenvolvimento
económico e social do País. A sua concretização é inseparável da existência de uma escola pública,
democrática, de qualidade, inclusiva e gratuita para todos. Uma escola conquista de Abril e pilar do regime
democrático.
Nestes moldes, a escola pública só pode existir com professores qualificados, valorizados, em número
adequado, com os seus direitos respeitados e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei
de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa.
O PCP defende que o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores tem de ser o caminho a
seguir, sendo urgente pôr fim a décadas de opções políticas de sucessivos governos que têm promovido
diversos ataques à escola pública por intermédio de ataques aos seus trabalhadores.
O Governo PSD/CDS, prosseguindo e aprofundando opções desastrosas de governos anteriores, introduziu
sucessivas alterações à legislação laboral com o objetivo de generalizar a precariedade, degradar as condições
de trabalho e liquidar direitos laborais e sociais. A este respeito, é preciso lembrar que PSD e CDS foram
responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à precariedade, pela manutenção dos cortes nos salários e
remunerações dos docentes da escola pública, impuseram instabilidade profissional, emocional e pessoal na
vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram a própria escola pública enquanto instrumento de
emancipação social e cultural do país e do povo.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de
concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, foram corrigidos alguns pontos negativos do
diploma anterior. Apesar disso, continuam a existir muitas normas gravosas para os docentes que o PCP
defende terem de ser alteradas.
O PCP nunca deixou de intervir e lutar para que o atual regime de concursos fosse alterado. Na XIV
Legislatura, o PCP apresentou para esse efeito o Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª, rejeitado por PS, PSD, CDS-PP
e IL em abril de 2021. Na XIII Legislatura, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 607/XIII/3.ª, rejeitado por PSD,
PS, CDS-PP, na sequência de baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, durante a qual o PCP
propôs a realização de uma audição pública, em cujo debate se conheceu concordância generalizada das várias
estruturas sindicais com as propostas apresentadas.
A estabilização do corpo docente depende fundamentalmente da definição das condições a partir das quais
se torna obrigatória a vinculação. O PCP defende que o combate à precariedade tem de passar por uma solução
para a situação dos professores contratados e propõe a abertura de vagas a concurso nacional por lista
graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se
verifiquem durante três anos consecutivos.
O PCP defende que o sistema deve evoluir no sentido da vinculação automática, através do ingresso nos
quadros e, subsequentemente, na carreira de todos os docentes que perfaçam três anos de serviço. A realidade
tem comprovado que a designada «norma-travão» não impede e tem mesmo promovido o abuso no recurso à
contratação a termo, fomentando a precariedade entre os docentes. Além disso, os demais requisitos de
verificação cumulativa acabam por tornar a norma de aplicação muito reduzida, promovendo, ao contrário do
que supostamente seria o seu objetivo, a manutenção e até aumento da precariedade.
As necessidades permanentes do sistema educativo têm sido preenchidas por intermédio da contratação
anual de professores que vão continuando fora dos quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de
existir um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de
escola, de agrupamento ou de região, essas mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura
de vagas de quadro nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores.
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No passado dia 24 de março, o Governo publicou a Portaria n.º 125-A/2022, de 24 de março, onde se fixaram
as vagas para o concurso externo dos quadros de zona pedagógica e do ensino especializado da Música e
Dança. De acordo com nota do Governo, há um aumento de 34,5% das vagas em relação ao ano passado.
Assim, são abertas um total de 3287 vagas, sendo que 28 vagas são no âmbito do concurso externo para o
ensino artístico especializado da Música e da Dança, 2730 vagas decorrem da aplicação obrigatória da lei,
nomeadamente da norma-travão e 529 vagas nos quadros de zonas pedagógica e grupos de recrutamento mais
deficitários.
No presente ano letivo, até à 3.ª reserva de recrutamento, foram colocados 9370 professores em horário
completo e anual, ou seja, para satisfação de necessidades permanentes. Ora, analisando os números o que
se pode concluir é que, se das 9370 vagas que hoje satisfazem necessidades permanentes na escola pública
retirarmos as vagas abertas obrigatoriamente pela norma-travão (2730 vagas), sobram 6634 vagas. O Governo
optou por abrir apenas 529 novas vinculações, ou seja, 8% das necessidades permanentes das escolas
públicas. A conclusão a tirar é que, por opção do Governo, no próximo ano letivo continuarão a existir na escola
pública, a satisfazerem necessidades permanentes, milhares de professores na precariedade, com 15 ou mais
anos de serviço.
O PCP defende também que é preciso garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não
seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de
mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade
de procedimentos nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e
profissional dos docentes.
O PCP defende uma profunda alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário, que possibilite que os docentes de carreira possa apresentar candidatura a todas
vagas abertas a concurso, bem como àquelas que resultarem da recuperação automática de vagas. Prevê-se
também na presente iniciativa a anualidade dos concursos, a redução do âmbito geográfico dos quadros de
zona pedagógicae o esclarecimento de que todos os horários (completos e incompletos) vão a concursos na
mobilidade interna.
O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios
objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da escola pública.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado
pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e
28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013, de 22 de
outubro, 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013,
de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro passam a ter a redação
seguinte:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […].
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4
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de qualquer vaga aberta em quadro de
zona pedagógica ou quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.
2 – Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades
temporárias são abertos os seguintes concursos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 – [Revogado.]
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem
habilitação profissional.
3 – […].
4 – (NOVO) Os docentes de carreira podem apresentar candidatura a todas as vagas de quadro
abertas a concurso, bem como àquelas que resultarem da recuperação automática de vagas, de quadro
de agrupamento de escolas, escolas não agrupadas e de quadro de zona pedagógica.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento
concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – (NOVO) Consideram-se como horário completo os horários a partir das vinte horas;
8 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem
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manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horários entre quinze e dezanove horas;
c) Horários entre oito e catorze horas;
9 – […].
10 – […].
11 – [Revogado.]
12 – (NOVO) É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do
que uma duração previsível de contrato, desde que respeite o previsto no número 10.
Artigo 10.º
[…]
1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade – docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade – docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam
portadores de habilitação profissional adequada;
c) [Revogada;]
d) [Revogada.]
2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica
ou para um quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao
concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
b) […];
c) […];
d) […].
4 – […].
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – (NOVO) As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que ocorra alguma das seguintes
situações:
a) Doença do próprio ou de familiar;
b) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;
c) No caso de colocações simultâneas ou próximas;
d) Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.
4 – (NOVO) O previsto no número anterior pode ser comprovado através de qualquer meio admitido
em Direito.
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Artigo 19.º
[…]
1 – A dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de acordo com a proposta
apresentada pelos respetivos órgãos de gestão, e dos quadros de zona pedagógica, é fixada por portaria do
membro do Governo responsável pela área da educação.
1 – (NOVO) Sempre que um agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado
grupo de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de docentes que exceda
o que está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas em número
correspondente ao excedente verificado.
2 – […].
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado.]
3 – Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se
ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não
agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.
Artigo 23.º
[…]
Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:
a) […];
b) […];
c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.
Artigo 26.º
[…]
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os
docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes providos nos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a quem
não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) […];
c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica e docentes de carreira dos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções
docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
d) [Revogada;]
e) […].
Artigo 27.º
[…]
1 – As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos, são recolhidas pelas
Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou
da escola não agrupada.
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 28.º
[…]
1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:
a) 1.ª prioridade – docentes providos em quadros de agrupamentos de escolas ou de escolas não
agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) 2.ª prioridade – docentes providos nos quadros de zona pedagógica e docentes de carreira
vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendem exercer
transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do
continente.
c) […];
d) [Revogada.]
2 – O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,
que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola
não agrupada do continente.
3 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
2 – […].
2 – […].
7 – Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona
pedagógica que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à
aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º.
8 – […].
9 – Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona
pedagógica, que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em
que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar
preferência, ocupando horário.
10 – O previsto no número anterior não se aplica quando existam outros docentes providos nesses
grupos de recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas
situações, por colocar e que tenham manifestado a mesma preferência.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
2 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
6 – A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo
órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos
docentes, de acordo com as seguintes regras:
a) […];
b) […].
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Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º e os
docentes providos nos quadros de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna integram a
reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e
a contratação inicial.
3 – […].
2 – […].
Artigo 39.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
2 – […].
2 – […].
2 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até
ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
18 – […].
19 – […].
20 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – […].
2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação
não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.
3 – […].
2 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
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13 – (NOVO) O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de
não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
Artigo 42.º-A
[…]
1 – […].
2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida, através
da reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e que se prolongue até ao fim do ano escolar.
3 – […].
Artigo 43.º
[…]
1 – Os docentes contratados são remunerados pelo índice correspondente ao escalão da carreira em
que estariam integrados face ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo a retribuição mensal
respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
2 – […].
2 – […].
Artigo 44.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – […].
3 – […].
2 – […].
2 – [Revogado.]
Artigo 50.º
[…]
1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo
depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças
e da Educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas.
2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das
necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-
A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de
28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes artigos:
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«Artigo 19.º-A
Definição das necessidades permanentes
Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas,
são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros
beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) A existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos apoiados por medidas de
suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos considerados pertinentes;
c) O número efetivo de turmas;
d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;
e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de componente
letiva.
Artigo 46.º
Âmbito de Aplicação da permuta
1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e opositores
aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os
permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual
duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se
encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente
por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra
no seu período de duração.
2 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja
opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.
2 – A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no concurso de
contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.
2 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso
não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
Artigo 47.º
Procedimento da permuta
1 – O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral
da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas definitivas de
colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação
em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
2 – O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
3 – A decisão sobre o pedido de permuta é proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de
cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
2 – Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes
considera-se tacitamente deferida.
2 – O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
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2 – Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.»
Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório
1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias após a publicação da
presente lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório
correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado.
2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à
publicação da presente lei, ao reposicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço efetivamente
prestado de todos os docentes que se encontrem na situação a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º
Criação de Grupos de Recrutamento
1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os
grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao
desenvolvimento de funções efetivamente docentes.
2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.
3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de Teatro e Expressão Dramática.
2 – Os grupos de recrutamento referidos no presente artigo já serão considerados nos concursos a realizar
para o ano letivo de 2022/2023.
2 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas sindicais.
Artigo 6.º
Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica
O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica
com vista à sua redução, realizando para o efeito os indispensáveis processos negociais com as estruturas
sindicais.
Artigo 7.º
Norma Revogatória
1 – São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea
d) do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do
artigo 42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º
9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016,
de 28 de abril e 114/2017, de 29 de dezembro.
2 – É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado
subsequente.
Assembleia da República, 19 de abril de 2022.
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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 47/XV/1.ª
APROVA MEDIDAS DE COMBATE À CARÊNCIA DE PROFESSORES E EDUCADORES NA ESCOLA
PÚBLICA
Exposição de motivos
A falta de professores e educadores na escola pública tem vindo a ser sinalizada e vivida de uma forma
particularmente preocupante em determinados grupos de recrutamento de docentes.
O PCP tem dado voz a esta justa preocupação em múltiplas ocasiões, tendo apresentado soluções
concretas, como o Projeto de Lei n.º 631/XIV/2.ª, rejeitado em Plenário da Assembleia da República por PS,
PSD e CDS-PP em 20 de janeiro de 2021.
É certo e sabido que, face ao custo de vida, à permanente instabilidade e aos baixos salários, muitos destes
trabalhadores acabam por não aceitar a colocação em horários incompletos de escolas que ficam longe das
suas residências. Apesar disso, o Governo PS, na senda de governos anteriores, nada tem feito para resolver
efetivamente esta situação.
Aliás, considerando o número de horários em concurso de contratação de escola no dia 21 de setembro de
2021, dos 1855 publicitados, 1694 correspondem a grupos de recrutamento. Destes, 1517 são constituídos por
oito ou mais horas e deveriam ter sido preenchidos através da reserva de recrutamento. Isto não aconteceu por
falta de candidatos ou não aceitação, em muitos casos devido ao baixo número de horas.
A contratação de escola dificilmente será a solução para este problema se não existem professores no
sistema ou se os poucos disponíveis não aceitarem horários a que correspondem salários inferiores às despesas
de deslocação e fixação fora da área de residência familiar.
Refira-se que o número total de horas a concurso (só dos grupos de recrutamento), à mesma data, era de
24 456 e o número médio de horas dos horários correspondentes a grupos de recrutamento era de 14,4 horas.
A 26 de janeiro de 2022, o número de horas em concurso de contratação de escola era de 5802, distribuídas
por um total de 469 horários a concurso o que, de acordo com a Fenprof, leva a que sejam afetados pela falta
de professores cerca de 30 000 alunos.
Os grupos que previsivelmente terão mais problemas em matéria de falta de professores, considerada a
dimensão relativa das necessidades de cada um, serão os seguintes: 550 (Informática), 420 (Geografia), 410
(Filosofia), 510 (Física e Química), 520 (Biologia e Geologia) e 400 (História). À semelhança dos últimos anos,
as regiões de Lisboa e Algarve são as mais afetadas pela escassez de docentes.
No entanto, o Ministro da Educação tem vindo a público afirmar que há mais professores. Este retrato idílico
pouco tem a ver com a realidade, pois tudo aponta para que as escolas estejam a receber os alunos, no início
do ano letivo 2021/22, com menos professores que no início do ano anterior.
É de notar que, apesar do número de vinculações ter crescido mais do que o número de aposentações, tal
não se traduz em aumento do número de docentes no sistema: os que vinculavam já nele se encontravam,
embora em regime de contratação a termo. Além disso, pesam ainda duas questões: em primeiro lugar, mesmo
havendo um aumento no número de docentes dos quadros, com o envelhecimento aumenta também o número
dos que já estavam e continuam nos quadros, mas estarão em situação de doença; em segundo lugar, o número
de aposentações tem vindo a crescer, com ritmo acelerado a partir de 2019. A previsão é que o número aumente
de ano para ano e que, até final da década, saiam mais de metade dos atuais professores.
A carência de professores e educadores é um problema para o qual contribuem múltiplos fatores,
relacionados, designadamente, com formação inicial, acesso à profissão e valorização da carreira, num quadro
de necessidade de criação de condições de atratividade para a profissão docente. O rejuvenescimento da
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profissão docente é urgente e necessário, bem como a existência de medidas que possam suprimir carências
que serão geradas pela aposentação de milhares de professores e educadores a breve trecho.
O PCP reafirma que há questões de fundo que apenas serão superadas por via da valorização da profissão
docente e da alteração do Regime de Seleção e Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar
e Ensinos Básico e Secundário.
No entanto, podem e devem ser tomadas medidas concretas, no imediato – como a possibilidade de
completar os horários incompletos ou a criação de incentivos para a deslocação e fixação de docentes em áreas
carenciadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos
especializados nos estabelecimentos públicos de educação e ensino.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
A presente lei aplica-se a todos os professores, educadores e técnicos especializados, com contrato a termo
resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de julho, na sua redação atual, que aprovou
o novo regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de formadores e
técnicos especializados.
Artigo 3.º
Reforço do crédito horário
É autorizado o reforço do crédito horário, de acordo com as necessidades sinalizadas pelas escolas, de
acordo com as suas reais necessidades, com vista entre outros, ao apoio educativo, à coadjuvação de aulas, a
tutorias e a atividade a desenvolver no âmbito do EMAEI, a considerar na componente letiva.
Artigo 4.º
Preenchimento dos horários incompletos
As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, completar todos os horários incompletos que
não foram preenchidos, com a atribuição de atividade letiva, designadamente a prevista no artigo anterior.
Artigo 5.º
Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente
1 – As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, fundir num só horário, até ao limite das 25
horas semanais, os horários de 5 horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira
Docente.
2 – O previsto no presente artigo aplica-se aos horários correspondes à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo
do ensino básico.
Artigo 6.º
Limites mínimos para a vigência dos horários temporários
Os horários temporários passam a ser celebrados com uma vigência mínima de três meses ou 90 dias, sem
necessidade de autorização superior para o efeito.
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Artigo 7.º
Complemento de alojamento
A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a
uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento mensal de
alojamento, correspondente a 50% do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou,
em alternativa, o disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Complemento de deslocação
A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a
uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento de deslocação,
efetuado com recurso ao reembolso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro:
a) Do valor das passagens, no caso da utilização de transportes coletivos, ou
b) Do valor do número de quilómetros percorridos, no caso da utilização de viatura própria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a
financiamento comunitário.
Assembleia da República, 19 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 48/XV/1.ª
VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM TRÊS OU MAIS ANOS DE
SERVIÇO ATÉ 2023
Exposição de motivos
A precariedade laboral é um grave problema que destrói a vida de milhares de trabalhadores, sendo um dos
traços mais marcantes da exploração a que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.
O direito ao trabalho e à segurança no emprego previstos na Constituição, assegurando que a um posto de
trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, tem de ser cabalmente cumprido. É urgente,
além disso, erradicar todas as formas de precariedade.
O Governo PSD/CDS, aprofundando o caminho de governos anteriores, foi responsável por sucessivas
alterações à legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das
condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Foi assim em geral e foi assim
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também na Educação.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» o Governo PSD/CDS basicamente impôs o
recurso à precariedade.
Colocando a «existência de uma necessidade do sistema educativo» a ser definida apenas «quando no final
de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e
sucessivo», o então Governo consagrou a instabilidade como norma, travando o acesso ao quadro de milhares
de professores.
Confrontando a visão decorrente do texto constitucional de que a um posto de trabalho permanente tem de
corresponder um vínculo efetivo, PSD e CDS optaram por prolongar por cinco anos um quadro brutal de
instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e
degradação da qualidade pedagógica.
Não obstante a introdução de algumas melhorias na chamada «norma-travão» durante a XIII Legislatura,
como a redução para três anos do tempo de serviço exigido, esta norma, tal como se encontra prevista, continua
a ser um flagrante obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros, pois os requisitos impostos levam a
que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de se vincularem. Como tal, a norma legal atualmente
em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação a termo.
No passado dia 24 de março foi publicada a Portaria n.º 125-A/2022, de 24 de março, onde se fixaram as
vagas para o concurso externo dos quadros de zona pedagógica e do ensino especializado da Música e Dança.
De acordo com nota do Governo, há um aumento de 34,5% das vagas em relação ao ano passado. Assim, são
abertas um total de 3287 vagas, sendo que 28 vagas são no âmbito do concurso externo para o ensino artístico
especializado da Música e da Dança, 2730 vagas decorrem da aplicação obrigatória da lei, nomeadamente da
norma-travão e 529 vagas nos quadros de zonas pedagógica e grupos de recrutamento mais deficitários.
No presente ano letivo, até à 3.ª reserva de recrutamento, foram colocados 9370 professores em horário
completo e anual, ou seja, para satisfação de necessidades permanentes. Ora, analisando os números o que
se pode concluir é que, se das 9370 vagas que hoje satisfazem necessidades permanentes na Escola Pública
retirarmos as vagas abertas obrigatoriamente pela norma-travão (2730 vagas), sobram 6634 vagas. O Governo
optou por abrir apenas 529 novas vinculações, ou seja, 8% das necessidades permanentes das escolas
públicas. A conclusão a tirar é que, por opção do Governo, no próximo ano letivo continuarão a existir na Escola
Pública, a satisfazerem necessidades permanentes, milhares de professores na precariedade, com 15 ou mais
anos de serviço.
Num contexto em que, até ao final da década, se prevê que saiam das escolas por aposentação mais de
metade dos atuais professores, o PCP considera que cada ano que passa sem que esta questão se resolva
estruturalmente, por inação, e assim por responsabilidade do Governo PS, é um ano perdido no que respeita à
necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento e de valorização da carreira que contribuam
para o rejuvenescimento da profissão e para o combate ao problema da falta de professores.
O PCP propõe uma medida de efetivo combate à precariedade docente, prevendo a abertura de todos os
procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, ainda em
2022, a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço. Prevê-se ainda em 2023, a vinculação, através de
concurso externo extraordinário, para todos os docentes com três ou mais anos de serviço, sem prejudicar as
vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo ordinário.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de
docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço
Em 2022, com efeitos a 1 de setembro, são vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço,
independentemente do grupo de recrutamento, desde que nos últimos quatro anos tenham completado pelo
menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na
dependência do Ministério da Educação.
Artigo 3.º
Vinculação de docentes com três ou mais anos de serviço
Em 2023, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com três ou mais anos de
serviço, independentemente do grupo de recrutamento, desde que nos últimos quatro anos tenham completado
pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
na dependência do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Aplicação do regime geral
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Regulamentação
O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 30 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,
nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas
sindicais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 19 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias
— Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 49/XV/1.ª
REDUÇÃO DO IVA DA ELETRICIDADE E DO GÁS PARA A TAXA REDUZIDA DE 6% (ALTERAÇÃO
AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)
Portugal enfrenta uma crise inflacionária despoletada na segunda metade de 2021 a partir de um choque de
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procura para o qual não estávamos preparados. Esta tendência foi agravada pela invasão da Ucrânia pela
Federação Russa a 24 de fevereiro de 2022, e tanto as sanções como o embargo económico por parte de uma
maioria de países face à Federação Russa, embora justos, vieram cimentar a crise energética à conta da
compressão da oferta.
Neste contexto, a inflação alastrou-se por toda a economia, levando à subsequente baixa do salário real dos
portugueses. A confirmação desta realidade reforça a importância de uma baixa da carga fiscal sobre o gás e a
eletricidade, dado o ainda elevado peso dos impostos nas duas faturas, visto que Portugal permanece um dos
países com as maiores tarifas energéticas da Europa.
O Iniciativa Liberal já havia proposto, em sede do OE 2020, a redução do IVA da eletricidade para a taxa
intermédia de 13% e do gás para a taxa mínima de 6%, fundamentando-o no facto de estes serem bens
essenciais cuja taxação não deve ser punitiva. Acresce-se que os preços do gás e da eletricidade já englobam
contribuições com vista ao financiamento da transição energética, compensando assim as potenciais
externalidades negativas associadas ao consumo avultado de energia. A crise energética em que o país e a
Europa se encontram torna mais clara a necessidade de reduzir o IVA da eletricidade em particular para a taxa
mínima, ao invés da intermédia, permanecendo a anterior proposta de redução do gás para a mesma taxa de
6%. Este alívio imediato sobre as despesas dos portugueses seria um excelente mecanismo de lhes dar
melhores possibilidades de atravessarem este período.
O Iniciativa Liberal, registando que o Governo já pediu à Comissão Europeia uma autorização para a
alteração do IVA das energias, sublinha a importância do cumprimento dos compromissos portugueses no
âmbito do mercado interno da União Europeia. Espera-se agora que o Governo faça o melhor uso da autorização
concedida por Bruxelas, caso esta se venha a verificar.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«2.12 – Eletricidade.
[…]
2.16 – Gás natural.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, com a seguinte redação:
«2.36- Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2022.
Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 50/XV/1.ª
CRIA UMA MEDIDA DE APOIO AOS CUSTOS COM A GASOLINA NA ATIVIDADE DA PEQUENA
PESCA ARTESANAL E COSTEIRA (GASOLINA VERDE)
Exposição de motivos
A pequena pesca artesanal e costeira, bem como a pequena aquicultura recorre muitas vezes à utilização
de gasolina como combustível em detrimento do gasóleo, devido às características específicas da tipologia de
embarcações e equipamentos utilizados no exercício desta atividade.
O desconto nos preços finais da gasolina consumidos, equivalente ao que resulta da redução de taxa
aplicável ao gasóleo consumido na pesca, é uma medida essencial para apoiar a pequena pesca artesanal e
costeira, que é hoje prejudicada face à utilização de motores a gasóleo, usados sobretudo por embarcações
maiores.
As propostas de alteração sobre esta matéria apresentadas pelo PCP aos Orçamentos do Estados nas duas
últimas legislaturas, previam não apenas a manutenção deste apoio nos anos a que o Orçamento respeita como
ainda a sua consagração a título definitivo na lei, de forma a dar-lhe uma maior estabilidade. Tal não foi possível
concretizar, mas a necessidade, reconhecida pelo próprio Governo, de aprovar esta medida a cada ano,
comprova que a mesma é fundamental para a sobrevivência e o desenvolvimento da pesca artesanal e costeira.
Outro dos aspetos a que é preciso dar resposta é na forma como este apoio é concedido, ou seja, torná-la
equivalente ao que sucede no caso do gasóleo. Esta é uma das medidas que o setor vem reclamando e que se
reveste da maior justiça. Assegurar que no caso da gasolina, o desconto previsto em termos de taxas e impostos
é atribuído no ato da compra (como acontece com o gasóleo colorido e marcado) e não mais tarde, após
candidatura semestral, assente num processo de reembolso.
Esta é uma medida que irá beneficiar os pequenos pescadores e contribuir para evitar uma maior degradação
dos seus rendimentos, num momento em que se assiste a um brutal aumento do custo dos combustíveis, que
no caso da pesca são um dos fatores de produção com maior relevância.
O aumento especulativo do preço dos combustíveis põe em causa a continuidade da atividade piscatória de
muitos profissionais da pesca que vêm reduzidos os seus rendimentos uma vez que os preços pagos à produção
não acompanham a subida dos custos para produzir.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos
fatores de produção para a pequena pesca artesanal e costeira, no sentido do reforço da igualdade na atribuição
de apoios e de incentivo à produção nacional.
A necessidade de medidas concretas e estruturais para travar a especulação dos preços dos combustíveis,
nomeadamente através da fixação de preços e do controlo público de parte do setor, não desaparece com a
aprovação desta proposta. Contudo, a concretização desta proposta dará um importante contributo para a
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sobrevivência e desenvolvimento da pesca local e costeira.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a gasolina consumida no exercício da pesca,
designada por Gasolina Verde.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 – São beneficiários da Gasolina Verde, as pessoas singulares ou coletivas com a atividade da pesca
devidamente declarada, proprietárias ou arrendatárias de embarcações registadas na frota de pesca nacional,
equipadas com motor propulsor a gasolina, que possuam licença de pesca válida.
2 – A medida de apoio referida no artigo anterior destina-se a atenuar um tratamento diferenciado no acesso
a apoios no setor da pesca, em função do tipo de combustível consumido.
Artigo 3.º
Natureza e montante do apoio
1 – O apoio previsto na presente lei corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na
pesca, equivalente ao que resulta da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e da redução da taxa
prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicados ao gasóleo consumido para o ano de referência.
2 – O valor do apoio a atribuir é determinado com base no consumo médio trimestral de gasolina associado
à atividade piscatória, apurado com base nos registos de consumo dos últimos três anos anteriores ao ano de
referência, por aplicação da seguinte fórmula:
Apoio (em euros) = Cgasolina x valor unitário de redução
Em que:
Cgasolina – corresponde ao consumo trimestral médio de gasolina em litros;
Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da isenção do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC e da redução da taxa
prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.
3 – No caso em que não seja possível apurar o consumo de gasolina dos últimos três anos anteriores ao ano
de referência, o valor do apoio é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
Apoio (em euros) = K × Potência propulsora × atividade x
valor unitário de redução
Em que:
K = 0,73 — consumo em litros de combustível por 10 horas de atividade, por cada kW de potência;
Potência propulsora — potência em kW;
Atividade – número de dias de atividade por trimestre, considerando o valor máximo de 72 dias;
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Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da isenção do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC e da redução da taxa
prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.
4 – O valor do apoio calculado de acordo com o estabelecido no n.º 2 ou n.º 3 do presente artigo é atribuído
trimestralmente e disponibilizado em Cartão Gasolina Verde.
5 – O valor do apoio não utilizado em cada trimestre não transita para o trimestre seguinte, deixando de estar
disponível no Cartão Gasolina Verde.
Artigo 4.º
Cartão Gasolina Verde
1 – É criado um cartão de microcircuito dedicado à atribuição do apoio Gasolina Verde, designado por Cartão
Gasolina Verde.
2 – O Cartão Gasolina Verde é atribuído aos beneficiários da medida de apoio após submissão de
candidatura e respetivo deferimento.
3 – O Cartão Gasolina Verde é emitido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM), através do qual são registadas no sistema informático gerido pela Sociedade Interbancária
de Serviços (SIBS) todas as transações de gasolina com direito a apoio, no âmbito da presente lei.
4 – No Cartão Gasolina Verde é creditado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, na forma
de plafond acessível, o valor do apoio trimestral correspondente ao trimestre em causa, tal como determinado
no âmbito do artigo 3.º.
5 – A utilização do Cartão Gasolina Verde no abastecimento das embarcações da pequena pesca artesanal
e costeira que utilizem gasolina como combustível permite aceder, no imediato, ao apoio previsto na presente
Lei, na proporção correspondente ao volume abastecido, sendo este valor descontado no plafond disponível.
6 – Os Cartões Gasolina Verde são pessoais e intransmissíveis, sendo os titulares destes responsáveis pela
sua regular utilização.
7 – Os cartões têm validade anual e são cancelados em caso de revogação do apoio para o qual foram
emitidos.
Artigo 5.º
Postos de Abastecimento de Gasolina Verde
1 – A aquisição de gasolina com recurso à utilização do Cartão Gasolina Verde só pode ser realizada nos
postos de abastecimento licenciados para distribuição de gasóleo colorido e marcado e detentores de terminais
point of sale (POS).
2 – As vendas de gasolina com utilização do Cartão Gasolina Verde são obrigatoriamente registadas nos
terminais POS no momento em que ocorram.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 – A candidatura ao apoio previsto na presente lei, designadamente ao Cartão Gasolina Verde, é
apresentada junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através
da submissão de formulário eletrónico, disponibilizado no seu sítio na internet.
2 – O Ministério com a tutela do sector da pesca estabelece a regulamentação necessária ao procedimento
de candidatura, definindo, nomeadamente, o modelo/formulário de apresentação de candidaturas, os respetivos
prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.
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Artigo 7.º
Prazos e regulamentação
O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento e aplicação da presente lei compete ao Governo, através do Ministério que
tutela o setor da pesca.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 19 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera —
Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 51/XV/1.ª
REDUZ OS IMPOSTOS SOBRE OS COMBUSTÍVEIS E ELIMINA A DUPLA TRIBUTAÇÃO
Exposição de motivos
Os aumentos drásticos dos preços dos combustíveis no início deste ano, combinamos com o aumento
contínuo que se registou em 2021, agravaram as condições e o custo de vida. Em particular, muitas pessoas
que dependem de deslocações pendulares – sem alternativa – para a sua vida diária e para acederem ao
emprego vêm uma grande redução nos seus rendimentos reais por via destes aumentos. O preço da eletricidade
e do gás natural também sofreram aumentos, com um efeito combinado muito pesado nos rendimentos
disponíveis e em toda a economia.
O custo dos produtos petrolíferos depende da cotação internacional do petróleo (e do valor do dólar), de
custos de processo e do valor dos impostos. Sucessivamente, as margens de lucro têm aumentado. A
liberalização do sector energético e a privatização das empresas públicas energéticas contribuiu decisivamente
para esta situação abusiva de lucros milionários com aumento direto da carestia de vida.
O mercado nacional é dominado por grandes empresas e estes aumentos são em grande parte resultado de
especulação, com o aumento da margem de lucro. Esta realidade especulativa é visível pelos lucros
extraordinários que as empresas petrolíferas apresentam no país, à semelhança do que se passa a nível
mundial. Em Portugal, questionadas pela comunicação social, a Galp, a Repsol e a BP recusaram responder os
motivos para os aumentos drásticos do início deste ano.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14
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Face aos preços excessivamente elevados, a receita fiscal total aumenta dada a sua incidência proporcional,
apesar de medidas mitigadoras que já ocorreram como a redução extraordinária do imposto sobre produtos
petrolíferos.
A presenta situação mostra a necessidade de políticas mais abrangentes de descarbonização da economia
e de aposta nos transportes públicos. É um caminho necessário para a o combate às alterações climáticas, para
a justiça social e para a segurança e soberania energéticas. Ainda, no que se refere aos produtos petrolíferos,
são necessárias políticas públicas e a regulação do mercado para garantir que a redução da carga fiscal não é
absorvida por uma maior margem de lucro. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem-se estado
empenhado nessa alternativa, apresentando várias propostas legislativas. Na presente iniciativa legislativa
propomos a redução dos impostos sobre os combustíveis e propomos a eliminação da dupla tributação.
O adicional ao ISP foi criado em 2016 com o argumento de que era necessário manter os níveis de receita
fiscal naquela época de combustíveis com preço mais baixo. Comprovadamente está desfasado da realidade e
deve ser eliminado.
Atualmente existe uma dupla tributação nos produtos petrolíferos, o IVA incide também sobre o valor do ISP.
É uma prática injustificada e um sobrecusto sobre o preço do combustível, pelo que deve ser eliminada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina os aumentos estabelecidos por intermédio de portaria ao valor das taxas unitárias do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao
gasóleo rodoviário, e elimina a dupla tributação sobre os combustíveis.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes portarias:
a) Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro;
b) Portaria n.º 136-A/2016, de 12 de maio;
c) Portaria n.º 291-A/2016, de 16 de novembro de 2016;
d) Portaria n.º 345-C/2016 de 30 de dezembro de 2016;
e) Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro;
f) Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Artigo 3.º
Reposição de taxas unitárias
Para efeitos do artigo anterior, o Governo publica por portaria, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor
da presente lei, os valores das taxas unitárias de ISP, repondo os valores previstos nos n.os 1.º e 2.º da Portaria
n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro.
Artigo 4.º
Eliminação da dupla tributação dos combustíveis
Concomitantemente com o número anterior, o governo garante, por portaria revista quinzenalmente, a
eliminação da dupla tributação dos combustíveis, garantindo a devolução à economia, em sede de ISP, a
totalidade da receita de IVA que incide sobre o ISP.
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19 DE ABRIL DE 2022
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de abril de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.