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Quarta-feira, 20 de abril de 2022 II Série-A — Número 15
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 52 e 53/XV/1.ª): N.º 52/XV/1.ª (PCP) — Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes. N.º 53/XV/1.ª (PSD) — Cria o Tribunal Central Administrativo Centro, procedendo à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, à décima primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo Estatuto. Projetos de Resolução (n.os 33 a 37/XV/1.ª): N.º 33/XV/1.ª (PSD) — ProSolos – Prevenção da contaminação e remediação de solos N.º 34/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie
uma assembleia de cidadãos para monitorização da aplicação dos fundos europeus e que garanta a participação das organizações não governamentais de ambiente na Comissão Nacional de Acompanhamento do Plano de Recuperação e Resiliência. N.º 35/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aumente a informação disponibilizada no portal «Mais Transparência» e que crie um focus group com representantes da sociedade civil para avaliar as melhorias que podem ser introduzidas neste portal. N.º 36/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República Timor-Leste: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 37/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Londres e a Andorra: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
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PROJETO DE LEI N.º 52/XV/1.ª
CONSAGRA O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE PARA
OS ANTIGOS COMBATENTES
Exposição de motivos
Em julho de 2020 a Assembleia da República aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (Lei n.º 46/2020,
de 20 de agosto). O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se na votação final global deste Estatuto por
considerar que a não aprovação, no texto final, de um acréscimo de pensão que contemple a maioria dos
antigos combatentes, constitui uma frustração em face das grandes e justas expectativas que foram criadas.
O PCP valoriza e votou favoravelmente na especialidade diversas propostas, algumas das quais
constavam do seu próprio projeto de lei. Todavia, questões essenciais defendidas pelo PCP não foram
aprovadas. De entre essas questões, importa salientar, pela sua importância para os antigos combatentes:
a) A atribuição de um complemento vitalício de pensão, no montante de 50 euros mensais, a atribuir aos
antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de pensão
previstos nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e 3/2009, de 13 de janeiro;
b) A criação de uma pensão mínima de dignidade no sentido de garantir faseadamente que nenhum antigo
combatente aufira pensão inferior ao salário mínimo nacional.
Na verdade, a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, aprovada na sequência de promessas eleitorais feitas aos
antigos combatentes, nunca foi cumprida na totalidade, nem pelo Governo que a fez aprovar nem pelos
Governos que se lhes seguiram. A maioria dos antigos combatentes, pouco ou nada beneficiou da aplicação
desse dispositivo legal e da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que se lhe seguiu. Muitos antigos combatentes
sentiram, justamente, que foram traídos nas suas expectativas.
O Estatuto do Antigo Combatente aprovado em 2020 foi uma oportunidade para corrigir essa injustiça.
Ficou muito claro para o PCP que um Estatuto do Antigo Combatente que não se traduzisse numa melhoria da
situação material dos antigos combatentes seria considerada por estes uma frustração das expectativas
criadas, e uma oportunidade perdida.
Daí que o PCP tenha avançado com a proposta de que fosse aprovada a sugestão feita pela Liga dos
Combatentes de, por razões de simplificação administrativa, proceder a um aumento de 50 euros mensais nas
pensões dos antigos combatentes abrangidos pela Leis n.os 9/2002 e 3/2009, e tenha insistido na sua proposta
de consagração de uma pensão mínima de dignidade equivalente ao salário mínimo nacional.
A rejeição destas propostas pelo PS e pelo PSD levaram o PCP a ponderar o seu sentido de voto na
votação final global e a optar pela abstenção.
Assim, ao mesmo tempo que valoriza os avanços, ainda que limitados, consagrados no Estatuto do Antigo
Combatente aprovado, o PCP lamenta que não se tenha ido mais longe, como era possível e justo.
Os antigos combatentes que foram sacrificados numa guerra injusta, deveriam ser merecedores de um
reconhecimento público não apenas em palavras e gestos simbólicos, mas sobretudo em apoios concretos
capazes de melhorar as suas condições de vida. É esse o princípio que o PCP defende e é por ele que
continuará a lutar.
Nesse sentido, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra um complemento vitalício de pensão e uma pensão mínima de dignidade para os
antigos combatentes.
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Artigo 2.º
Complemento vitalício de pensão
Aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de
pensão previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, é atribuído um
complemento vitalício de pensão no montante de 50 euros mensais.
Artigo 3.º
Pensão mínima de dignidade
1 – Os antigos combatentes cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas
pensões recalculadas por forma a atingir aquele valor.
2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:
a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 80% do
salário mínimo nacional;
b) Dois anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 90% do
salário mínimo nacional.
c) Três anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, ao salário
mínimo nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira
— Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 53/XV/1.ª
CRIA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO CENTRO, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO EM ANEXO
À LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, E À QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 325/2003, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE A SEDE, A
ORGANIZAÇÃO E A ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS,
CONCRETIZANDO O RESPETIVO ESTATUTO
Exposição de motivos
É do conhecimento público que a jurisdição administrativa e fiscal padece de um seríssimo problema de
pendências e moras processuais, situação que tem gerado atrasos de décadas na tramitação e decisão dos
processos intentados nesta jurisdição.
A situação é dramática e coloca em causa o Estado de direito, bem como o próprio prestígio e dignidade do
Estado, sendo imperioso introduzir medidas que contribuam para a alteração efetiva deste status quo.
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Considera o PSD que uma dessas medidas passa pela criação de um novo Tribunal Central Administrativo,
que, por um lado, permita o descongestionamento dos atuais Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul,
cuja pendência mais do que duplicou nos últimos 16 anos, e, por outro lado, assegure uma maior proximidade
dos cidadãos à justiça.
De acordo com o relatório intercalar do Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal,
apresentado em fevereiro último, «Nos últimos 16 anos, o número de processos entrados nos TCA aumentou
substancialmente – entre 2004 e 2020, este número mais do que duplicou: em 2004, entraram nestes tribunais
1738 processos; em 2020, o número de processos entrados correspondeu a 4229.»
Não admira, por isso, que o referido relatório intercalar saliente que, «em face do volume processual que aí
se encontra pendente, os TCA ainda não se encontram em condições de oferecer uma resposta judiciária
adaptada às necessidades dos cidadãos e das empresas», sendo que «tal ocorre em virtude de o número de
juízes em exercício de funções naqueles tribunais se afastar, em muito, daquele que se mostra fixado nos
respetivos quadros», sugerindo «que se reequacione a rede dos TCA, incluindo a criação de outros tribunais».
É entendimento do PSD que a resolução deste problema passa pela criação de um novo Tribunal Central
Administrativo Centro, com sede em Coimbra e com um quadro de magistrados próprio, sendo este o objetivo
principal da apresentação da presente iniciativa legislativa.
Paralelamente, e porque o PSD concorda que a especialização implementada nos tribunais administrativos
e fiscais deve ser estendida aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA), consubstanciando esta uma medida
adequada a potenciar a administração de uma justiça administrativa e fiscal mais eficaz e eficiente, propõe-se
ainda, na linha do sugerido no referido relatório intercalar, que possam ser criadas nos TCA subseções
especializadas em função da matéria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Tribunal Central Administrativo Centro, procedendo à:
a) Décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;
b) Décima primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto; e à
c) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a
área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 31.º e 32.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º
13/2002, de 19 de fevereiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 14/2002, de 20 de março, e
18/2002, de 12 de abril, e alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de
dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de
setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, pela Lei n.º 55-A/2009, de 31 de dezembro, pela Lei
n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 114/2019, de 12
de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o
Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com
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sede em Coimbra.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 32.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser criadas nos
tribunais centrais administrativos subseções especializadas em razão da matéria.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
O artigo 147.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de
dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto,
107/2019, de 9 de setembro, e 77/2021, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 147.º
[…]
1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o
Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com
sede em Coimbra.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007,
de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de
jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Braga,
Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu.
2 – A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de jurisdição
atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Funchal,
Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.
3 – A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Centro abrange o conjunto das áreas de
jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Aveiro,
Castelo Branco, Coimbra e Leiria.
4 – A organização e funcionamento do Tribunal Central Administrativo Norte, do Tribunal Central
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Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Centro são objeto de regulação em diploma
próprio.»
Artigo 5.º
Entrada em funcionamento e definição dos quadros
1 – O Tribunal Central Administrativo Centro entra em funcionamento na data em que for determinada a
respetiva instalação por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
2 – A portaria a que se refere o número anterior fixa o quadro de magistrados do Tribunal Central
Administrativo Centro, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da
Procuradoria-Geral da República, consoante o caso.
2 – Até à data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro mantêm-se as
competências dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul relativamente aos processos distribuídos a
estes tribunais.
3 – A partir da data da instalação do Tribunal Central Administrativo Centro transitam para este novo
tribunal os processos pendentes nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul que passem a ser, por
força das alterações introduzidas pela presente lei, da competência daquele tribunal, havendo lugar à
redistribuição dos processos.
4 – Os juízes que exerçam funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à data da entrada
em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer aos lugares do quadro deste
tribunal, sendo a graduação determinada de acordo com a respetiva classificação de serviço e, dentro desta,
segundo o critério da antiguidade.
5 – Os magistrados do Ministério Público em funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à
data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer podem
concorrer aos lugares do quadro deste tribunal, nos termos do número anterior.
6 – Os funcionários que exerçam funções nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul à data da
entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo Centro podem concorrer aos lugares do quadro
deste tribunal, sendo a graduação determinada de acordo com a respetiva classificação de serviço e, dentro
desta, segundo o critério da antiguidade na categoria.
Artigo 6.º
Execução
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o
Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as
providências necessárias à execução da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da
publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2022.
Os Deputados e as Deputadas do PSD: Rui Rio — Paulo Mota Pinto — Fernando Negrão — André Coelho
Lima — Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Andreia Neto — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa —
Sofia Matos — Catarina Rocha Ferreira — Artur Soveral Andrade — Clara Marques Mendes — Cristiana
Ferreira — Hugo Carneiro — Joaquim Pinto Moreira — Lina Lopes — Márcia Passos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 33/XV/1.ª
PROSOLOS – PREVENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DE SOLOS
Portugal não dispõe de um regime legal adequado à proteção dos cidadãos e dos recursos naturais face a
riscos de contaminação de solos. A inércia e a incúria governativa nesta matéria, ao longo dos últimos seis
anos, foi responsável pela não aprovação do projeto legislativo ProSolos, apesar de várias promessas políticas
e de haver um amplo consenso na sociedade sobre a necessidade deste regime legal.
O projeto legislativo relativo à Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos (ProSolos) foi
apresentado publicamente a 3 de setembro de 2015 e a consulta pública encerrou a 4 de novembro de 2015.
Desde então passaram mais de seis anos sem que o processo legislativo tenha sido concluído, ficando os
diplomas pendentes no Ministério do Ambiente e Ação Climática, com prejuízo para as populações e com
descrédito para as instituições.
O projeto legislativo em causa visava estabelecer o regime jurídico da prevenção da contaminação e
remediação dos solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana, fixando o processo de
avaliação da qualidade e de remediação do solo, bem como a responsabilização pela sua contaminação,
assente nos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade. Com este regime por concluir, Portugal
continua a ser dos países mais desprotegidos da União Europeia.
A 15 de abril de 2021, a Assembleia da República aprovou o Projeto de Resolução n.º 1089/XIV/2.ª que
recomendava ao governo que publicasse a legislação sobre prevenção da contaminação e remediação dos
solos – ProSolos – contando com a abstenção do Partido Socialista e votos favoráveis de todas outras forças
políticas. Esta recomendação ficou por cumprir apesar de, em vários momentos, o Ministro do Ambiente e
Ação Climática ter afirmado que o regime legal estava pronto e aguardava apenas agendamento para
discussão em Conselho de Ministros.
São públicos vários casos graves que envolvem solos contaminados e riscos para as populações locais.
Em Lisboa, no Parque das Nações, são recorrentes os problemas que surgem com a construção de novos
projetos imobiliários, face ao passivo ambiental pré-existente no subsolo. Em Setúbal, nos terrenos do Vale da
Rosa, foram quantificadas 80 mil toneladas de resíduos, implicando riscos múltiplos e custos elevados de
remoção. Noutros pontos do País também se registam episódios semelhantes obrigando várias instituições a
reagir face às respetivas competências (IGAMAOT, APA, CCDR, autarquias, autoridades policiais).
Em Matosinhos, o encerramento da refinaria da GALP fez surgir o problema da descontaminação daqueles
terrenos, face a um quadro legal claramente insuficiente. A 20 de setembro de 2021, em declarações públicas,
o senhor Primeiro-Ministro prometia uma «lição exemplar» à GALP face à ausência de responsabilidade social
e ambiental, inclusivamente ao nível dos solos contaminados, legado de décadas de atividades industriais.
Mas nem este caso fez com que o regime ProSolos fosse publicado.
Ter um quadro legal atualizado e robusto, atualizado à luz dos conhecimentos técnicos e científicos, é
fundamental para antecipar problemas e garantir a proteção destas populações. É por demais óbvio que o
quadro legal existente é ineficaz, confuso e limitativo face à dimensão dos problemas. Permite apenas reagir
quando precisamos de antecipar e prevenir novos problemas, clarificando critérios técnicos e
responsabilidades institucionais.
A contaminação dos solos é um problema grave em Portugal e, portanto, foi incompreensível a inação
governativa em relação ao ProSolos. É fundamental retomar e concluir este processo para salvaguardar a
saúde das populações e para proteger os recursos naturais.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Publique com urgência a legislação ProSolos que visa estabelecer o regime jurídico da prevenção da
contaminação e remediação de solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana.
Assembleia da República, 20 de abril de 2022.
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As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos —
Hugo Patrício Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes —
Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia
Dantas — Paulo Ramalho — Rui Cristina.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 34/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ASSEMBLEIA DE CIDADÃOS PARA MONITORIZAÇÃO
DA APLICAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS E QUE GARANTA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES
NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE NA COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Exposição de motivos
Nos últimos 33 anos, o nosso País recebeu 130 mil milhões de euros em fundos europeus e vários são os
estudos1 que nos dizem que estes fundos não serviram para fazer as reformas estruturais de que o País
precisava, sendo que o efeito que os fundos poderiam ter tido foi posto em causa pela excessiva centralização
do processo de tomada de decisão, pela criação de dificuldades artificiais de candidatura, pela falta de
auscultação da sociedade civil e do tecido empresarial, por uma certa tendência para fenómenos de
patronagem e pela sua instrumentalização para fins eleitorais. Um relatório2 de 2019 do Organismo Europeu
de Luta Antifraude (OLAF) afirma que o nosso País perdeu, entre 2015 e 2019, no âmbito dos fundos
estruturais e de agricultura, cerca de 1,92% do total de investimentos na sequência de fraudes e
irregularidades, tendo sido o 8.º país da União Europeia com maior percentagem de perdas.
Outro problema do nosso País neste domínio é o histórico de não execução de fundos europeus, algo
patente, por exemplo, no Portugal 2020 que, até dezembro de 2021, ainda tinha por executar mais de 6 mil
milhões de euros, apesar de ter terminado a sua execução em 2020. No âmbito do Plano de Recuperação e
Resiliência neste momento – e sabendo-se que os prazos de execução são apertados – só foram executados
359 milhões de euros, ou seja, pouco mais de 2% das verbas totais. Não poderemos repetir no quadro dos
fundos europeus atribuídos a Portugal para o período 2021/2030 através do Plano de Recuperação e
Resiliência, do Portugal 2020 e do Portugal 2030, que em 10 anos nos vai obrigar a executar quase 46 mil
milhões de euros.
Mas a perda de fundos europeus para a corrupção e para a incapacidade de execução não são os únicos
problemas das fases de candidatura, gestão e execução dos fundos europeus. Existe também um claro
afastamento da sociedade civil, que é bem patente nos dados do Eurobarómetro de 2019 que nos dizem que
só 38% dos portugueses têm conhecimento de projetos cofinanciados pela União Europeia na sua região, e
que só 12% sentem que estes fundos trouxeram uma melhoria da sua vida quotidiana.
Todo este afastamento gera desconfiança na sociedade civil, o que leva a que os resultados de estudos
estatísticos recentes nos digam que 42% dos cidadãos não esperam que dos fundos europeus atribuídos a
Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência provenham ganhos para o País e que mais de 60%
não acreditem que o dinheiro venha a ser bem gerido.
Estes preocupantes indicadores demonstram-nos os riscos da corrupção e do descrédito perante a
sociedade civil, os quais podem ser evitados através da garantia de instituições fortes e de mecanismos de
transparência e de escrutínio relativamente à gestão e execução dos fundos europeus.
Neste domínio, desde a anterior legislatura que o PAN tem feito o seu trabalho, procurando afastar as más
práticas do passado, nomeadamente através da proposta de criação de mecanismos adicionais de
1 Isabel Mota (2000), «Application of Structural Funds», in Álvaro de Vasconcelos e Maria João Seabra (eds.), Portugal: A European Story, Principia, e José M. Magone (2017), «A governança dos Fundos Estruturais em Portugal. Um caso de europeização superficial», in Relações Internacionais, n.º 53. 2 OLAF (2020), The OLAF report 2019.
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transparência na gestão e execução dos fundos europeus. Assim, foi por proposta do PAN que, no âmbito do
Orçamento do Estado de 2021, se consagrou, ao arrepio das recomendações do Fundo Monetário
Internacional e do Conselho de Prevenção da Corrupção, um Portal da Transparência para acompanhamento
do processo de execução dos fundos europeus. Neste portal, vão ser apresentadas, em tempo real, as
medidas e projetos apoiados, o seu custo orçamental, o seu âmbito territorial, o número de beneficiários, as
entidades beneficiárias, os critérios de atribuição e o seu grau de execução. Ficou também estabelecida, no
Orçamento do Estado de 2021, a obrigatoriedade de o Governo apresentar publicamente um relatório
referente ao Plano Nacional do Hidrogénio que identifique os apoios concedidos, a lista dos beneficiários
diretos e indiretos dos apoios, a avaliação económica e financeira dos projetos apoiados e, claro, o custo por
tonelada de CO (índice 2) reduzida.
Apesar deste esforço desencadeado pelo PAN para assegurar uma maior participação da sociedade civil,
verificamos que a mesma não está ainda suficientemente representada no âmbito das estruturas de
monitorização e de controlo criados para fiscalizar os fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano
de Recuperação e Resiliência. Em concreto, verifica-se que a sociedade civil não está representada na
comissão independente criada no âmbito das alterações às regras da contratação pública e que está
representada de forma insuficiente na Comissão Nacional de Acompanhamento. Num contexto em que o
combate às alterações climáticas e a transição energética devem estar no centro das nossas preocupações e
de todo e qualquer projeto de investimento, as ONG de ambiente só são envolvidas de forma muitíssimo
indireta através do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, um órgão consultivo do
Governo e sem poder vinculativo.
No entender do PAN, o caminho deve ser o de trazer a democracia participativa para o centro da gestão e
da execução dos fundos europeus, atendendo ao facto de estarmos perante recursos e decisões que
assumem um carácter estrutural para o País.
Neste sentido, o recurso a mecanismos de democracia participativa para a adoção de decisões estruturais
para os países tem sido a prática em alguns importantes países. Tivemos, desde logo, o caso da recente
convenção dos cidadãos pelo clima, em França, uma assembleia cidadã composta por 150 cidadãos
independentes escolhidos por sorteio, criada em 2019, e que apresentou ao Presidente francês Emmanuel
Macron uma estratégia de combate à crise climática, com um conjunto de medidas inovadoras que vão ser em
parte acolhidas pelo Governo francês. Destaca-se também, o caso da Irlanda, onde uma assembleia de
cidadãos, criada em 2016, propôs importantes alterações constitucionais em matéria climática, de igualdade
de género, entre outras matérias, algumas das quais já aprovadas. Por fim, na Alemanha, no mês de
novembro de 2019, foi criada também uma assembleia de cidadãos, a funcionar sob o alto patrocínio do
Parlamento, que propôs um pacote de medidas que visam o aprofundamento da democracia e da participação
cidadã e agora acompanhará a respetiva execução.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN, seguindo os exemplos existentes noutros países europeus e
procurando implementar um mecanismo de auditoria cidadã, pretende assegurar que, no âmbito do modelo de
governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência, é
criada uma assembleia de cidadãos, com competências de monitorização e de controlo, composta por
cidadãos sem filiação em partidos ou associações políticas. O PAN pretende ainda ver assegurada a
participação das organizações não governamentais de ambiente na Comissão Nacional de Acompanhamento,
criada pelo Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Só através do envolvimento da sociedade civil se pode assegurar um acompanhamento verdadeiramente
independente e eficaz de todas as fases relativas aos fundos europeus e se pode assegurar uma execução
verdadeiramente capaz de dar resposta aos problemas das pessoas e do País.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
no âmbito do modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de
Recuperação e Resiliência, assegure:
1 – A criação de uma assembleia de cidadãos, com competências de acompanhamento e monitorização
da execução dos fundos europeus;
2 – A participação das organizações não-governamentais de ambiente na Comissão Nacional de
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Acompanhamento, criada pelo Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Assembleia da República, 20 de abril de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 35/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AUMENTE A INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO PORTAL
«MAIS TRANSPARÊNCIA» E QUE CRIE UM FOCUS GROUP COM REPRESENTANTES DA SOCIEDADE
CIVIL PARA AVALIAR AS MELHORIAS QUE PODEM SER INTRODUZIDAS NESTE PORTAL
Exposição de motivos
Por proposta do PAN e na sequência de negociações com o Governo do PS, o artigo 260.º do Orçamento
do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou a criação de um portal
da transparência do processo de execução dos fundos europeus. De acordo com este artigo este seria um
portal online, de acesso público e com dados com extração fácil e automática, que, relativamente às medidas
e aos projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, identificasse: os montantes afetos ao projeto
e respetiva modalidade; os seus custos orçamentais; o calendário de execução e grau de realização; o
objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com grau de
cumprimento; os critérios de atribuição e o âmbito territorial; as entidades promotoras, incluindo o número de
entidades, os seus detentores e beneficiários efetivos, parceiros e fornecedores; e as entidades responsáveis
pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto.
Esta medida, que o Governo concretizou através do portal «Mais Transparência», assegurou a
concretização no nosso País das recomendações do Fundo Monetário Internacional1 e do Conselho de
Prevenção da Corrupção2, trazendo um reforço dos instrumentos necessários para garantir a transparência,
imparcialidade e integridade na atribuição dos fundos europeus. Para o PAN ao permitir um maior escrutínio
pela sociedade civil, este portal da transparência permite mitigar os riscos de fraude e corrupção associados à
execução dos fundos europeus.
A existência de um portal da transparência para a gestão dos fundos europeus, é especialmente importante
num contexto em que o nosso País está especialmente exposto aos riscos de corrupção, algo comprovado,
por exemplo, por um relatório3 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que afirma que, entre 2015 e
2019, o nosso País perdeu no âmbito dos fundos estruturais e de agricultura cerca de 1,92% do total de
investimentos na sequência de fraudes e irregularidades, tendo mesmo sido o 8.º país da União Europeia com
maior percentagem de perda.
Além disso, ao assegurar a existência de um mecanismo de escrutínio cidadão, este portal garante a
possibilidade de maior envolvimento da sociedade civil no processo de gestão e de execução dos fundos
europeus e, por conseguinte, a existência de instituições mais fortes. Algo especialmente importante visto que
existe um claro afastamento da sociedade civil, que é bem patente nos dados do Eurobarómetro de 2019 que
nos dizem que só 38% dos portugueses têm conhecimento de projetos cofinanciados pela União Europeia na
sua região e que só 12% sentem que estes fundos trouxeram uma melhoria da sua vida quotidiana.
Apesar destes objetivos serem importantes, verificou-se que o portal «Mais Transparência», criado pelo
1 Fundo Monetário Internacional (2020), Keeping the Receipts: Transparency, Accountability, and Legitimacy in Emergency Responses, página 7. 2 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), Recomendação sobre prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19. 3 OLAF (2020), The OLAF report 2019.
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Governo, não cumpre plenamente o disposto no artigo 260.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado
pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, uma vez que há informações que não constam do portal.
Por um lado, relativamente à identificação das entidades promotoras, incluindo o número de entidades, os
seus detentores e beneficiários efetivos, parceiros e fornecedores, verificam-se algumas insuficiências. Desde
logo, de acordo com a informação disponibilizada no portal, são distinguidos os beneficiários diretos – que são
entidades públicas ou privadas cuja função é executar investimentos previstos no âmbito dos fundos europeus
–, os beneficiários intermediários – que são as entidades públicas responsáveis pela seleção de beneficiários
finais, que são entidades privadas ou públicas que irão executar os investimentos – e os fornecedores – que
são quem presta serviços ou vende bens a entidades públicas. Em lado algum, se encontra a menção aos
beneficiários efetivos (nos casos em que tal se aplique) ou aos parceiros das entidades promotoras, conforme
exigido pela alínea f) do número 2 do artigo 260.º do Orçamento do Estado para 2022. Além do mais, verifica-
se que o Governo não procurou ir mais longe do que o que dispunha o mencionado artigo e não previu a
identificação dos beneficiários efetivos dos fornecedores e dos parceiros das entidades promotoras, algo que
asseguraria a possibilidade de um maior escrutínio e de eventuais conflitos de interesse.
Por outro lado, o portal «Mais Transparência» também não identifica em tempo real e com pormenor o grau
de realização de cada projeto, conforme exigido pela alínea c) do número 2 do artigo 260.º do Orçamento do
Estado para 2022, identificando apenas o grau de execução geral das dimensões dos projetos do Plano de
Recuperação e Resiliência e dos seus investimentos mais gerais.
Acresce que este portal também não assegura a centralização de toda a informação referente à execução
dos fundos europeus, o que faz com que tal informação esteja neste momento dispersa por várias plataformas
eletrónicas, tais como o Portal Base, o portal do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso
de Recursos, entre outros, e dificulta grandemente a realização de um efetivo trabalho de escrutínio da
execução dos fundos europeus pela sociedade civil.
O PAN entende que tendo o portal «Mais Transparência» constituído um inequívoco avanço no
aprofundamento da transparência no nosso País, é preciso tomar medidas no sentido do aprofundamento das
suas potencialidades, medidas essas que nuns casos devem assegurar o efetivo cumprimento das
disposições do artigo 260.º do Orçamento do Estado para 2022, e que noutros casos devem garantir o
aumento da informação disponibilizada neste portal.
Por isso mesmo, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo garanta não só que,
em cumprimento do disposto nas alíneas c) e f) do número 2 do artigo 260.º do Orçamento do Estado para
2022, o portal «Mais Transparência» passe a divulgar relativamente a cada projeto o respetivo grau de
execução em tempo real e os beneficiários efetivos (nos casos em que tal se aplique) ou os parceiros das
entidades promotoras, mas também que se vá mais longe do que o Orçamento e se identifiquem os
beneficiários efetivos dos fornecedores e dos parceiros das entidades promotoras, bem como se assegure a
centralização e interoperacionalização de toda a informação sobre fundos europeus disponibilizada noutros
portais eletrónicos públicos.
Além disso, uma vez que o portal «Mais Transparência» é um instrumento destinado a permitir, facilitar e
incentivar o escrutínio cidadão da execução dos fundos europeus, com a presente iniciativa propõe-se, ainda,
que, passado que está mais de um ano desde a previsão legal deste portal, se proceda à criação de um focus
group composto por representantes de organizações não governamentais e ativistas de defesa da
transparência e dos dados abertos, que realize uma avaliação sobre a completude dos dados disponibilizados
e as melhorias que podem ser introduzidas tendo em vista a sua maior transparência.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
tendo em vista a melhoria do portal «Mais Transparência», assegure:
1 – O cumprimento do disposto nas alíneas c) e f) do número 2 do artigo 260.º do Orçamento do Estado
para 2022, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, procedendo para o efeito à divulgação, em
tempo real, do grau de execução e dos beneficiários efetivos e dos parceiros das entidades promotoras
relativamente a cada medida e projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus;
2 – A divulgação dos beneficiários efetivos dos fornecedores e dos parceiros das entidades promotoras no
âmbito de cada medida e projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus;
3 – A centralização neste portal, com garantia de interoperabilidade, de toda a informação sobre fundos
europeus disponibilizada noutros portais eletrónicos públicos, tais como o Portal Base;
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A criação de um focus group, composto por representantes de organizações não governamentais e
ativistas de defesa da transparência e dos dados abertos, que realize uma avaliação sobre a completude dos
dados disponibilizados por este portal e as melhorias que podem ser introduzidas tendo em vista a sua maior
transparência, operabilidade e utilidade.
Assembleia da República, 20 de abril de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA TIMOR-LESTE
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Timor-Leste,
entre os dias 16 e 24 do próximo mês de maio, a fim de assistir às Comemorações dos 20 anos de
Independência e à posse do Presidente da República.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Timor-Leste,
entre os dias 16 e 24 do próximo mês de maio, a fim de assistir às Comemorações dos 20 anos de
Independência e à posse do Presidente da República.»
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Timor-Leste, entre os dias 16 e 24 do próximo mês de maio, a fim
de assistir às Comemorações dos 20 anos de Independência e à posse do Presidente da República, venho
requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da
Assembleia da República.
Lisboa, 19 de abril de 2022.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES E A ANDORRA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Londres e a
Andorra entre os dias 10 a 13 do próximo mês de junho, a fim de participar:
– Em Londres, nas Comemorações do Dia de Portugal;
– Em Andorra, para encontro com a comunidade portuguesa ali residente.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Londres e a
Andorra entre os dias 10 a 13 do próximo mês de junho, a fim de participar:
– Em Londres, nas Comemorações do Dia de Portugal;
– Em Andorra, para encontro com a comunidade portuguesa ali residente.»
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Londres e a Andorra entre os dias 10 a 13 do próximo mês de
junho, a fim de participar:
– Em Londres, para participar nas Comemorações do Dia de Portugal;
– Em Andorra, para encontro com a comunidade portuguesa ali residente.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 19 de abril de 2022.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.