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22 DE ABRIL DE 2022

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Assembleia da República, 22 de abril de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 55/XV/1.ª

CLARIFICA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO

LOCAL (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

No passado dia 22 de março de 2022, o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça declarou

que no âmbito do regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se

destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.

A jurisprudência agora firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça acarretará uma disrupção significativa no

setor do alojamento local, perturbando a segurança jurídica de que os cidadãos carecem para poder

desenvolver, livremente, a sua atividade económica.

Da jurisprudência firmada resultará a ilicitude de todas as explorações de alojamento local instaladas em

frações autónomas de imóveis constituídos em propriedade horizontal destinadas a habitação, ainda que

registadas e com título de abertura ao público, podendo qualquer condómino isoladamente exigir a cessação de

tal atividade.

Esta interpretação jurídica será aplicada mesmo aos alojamentos locais que tenham previamente procedido

ao registo do estabelecimento junto do Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos

do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, perturbando-se assim as legítimas expectativas dos cidadãos

que procederam previamente ao registo do seu estabelecimento nos termos legalmente consagrados.

É inegável que a interpretação jurídica supracitada levará a um aumento da litigância entre condóminos e à

quase extinção da atividade de alojamento local em todo e qualquer lugar em que um condómino pura e

simplesmente não queira ter um alojamento local no seu prédio.

Os alojamentos locais têm servido ao longo dos últimos anos como complemento, ou muitas vezes, total

sustento de muitas famílias, dando às cidades e vilas onde estão situados, maior capacidade de camas do que

aquela disponibilizada pelas instalações hoteleiras. É relevante relembrar que, sendo Portugal um destino

turístico de renome internacional, não havia, até ao advento do alojamento local, capacidade suficiente para

acomodar todos os turistas que desejavam visitar o nosso País, sobretudo nos centros urbanos de Lisboa e

Porto. Turistas este que, obviamente, trazem muito valor à economia portuguesa através dos gastos que por cá

fazem.

Não é de somenos pensar no impacto que esta medida poderá ter a nível das finanças autárquicas. A Taxa

Municipal Turística de Dormida, cobrada a todos os hóspedes que fiquem alojados em empreendimentos

turísticos ou de alojamentos locais nas cidades onde o imposto está em vigor, trouxe muito dinheiro aos cofres

de várias câmaras municipais deste país. Por exemplo, em Lisboa e Porto, no último ano pré-pandemia a receita

proveniente desta taxa foi de 36,1 milhões de euros e 13,9 milhões de euros, respetivamente.

Acresce a tudo a isto, a necessidade de proteger os investidores que escolheram comprar casas em Portugal

para enveredar no negócio do alojamento local e as múltiplas externalidades positivas que daí advém. Desde a

receita tributária que vêm das empresas que desenvolvem esta atividade, passando pelos postos de trabalho

que foram criados na gestão deste tipo de propriedades, pelo investimento e contributo na melhoria dos prédios

e apartamentos quer a nível estético, quer estrutural, é indubitável que Portugal beneficiou e muito do

investimento de investidores nacionais e internacionais no mercado de alojamento locais. Veja-se, em particular,

o efeito que os alojamentos locais tiveram na renovação e reabilitação, nomeadamente de centros históricos,

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