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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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que estavam abandonados, sem condições de vida e fruição. Portugal não pode pôr em risco a sua reputação

junto de investidores imobiliários, minando juridicamente e impossibilitando-os de aceder um dos sectores mais

atrativos e em mais franco crescimento nos últimos anos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento

Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Noção de estabelecimento de alojamento local

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo da oponível proibição específica da exploração de estabelecimentos de alojamento

local no título constitutivo ou em deliberação posterior da assembleia de condóminos sem oposição, a

exploração de estabelecimentos de alojamento local em fração autónoma de edifício constituído em

propriedade horizontal destinado no título constitutivo a habitação não constitui uso diverso desse fim

habitacional, nos termos e para os efeitos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea c) do Código Civil.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2022.

Os Deputados do IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 56/XV/1.ª

REDUZ A TAXA DE IVA APLICÁVEL AOS SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

Exposição de motivos

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