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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

16

«LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia

3.2. As prestações de serviços médico-veterinários.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 57/XV/1.ª

APLICA A TAXA REDUZIDA DO IVA AOS ATOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

Exposição de motivos

O bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em diferente

legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular os animais de companhia, revestem para o ser

humano e ainda do conceito «uma só saúde».

A crise com origem na pandemia de COVID-19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades das

famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem no limiar da

pobreza. É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas,

através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso com os animais

de companhia aos cuidados de saúde que estes possam carecer.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.

Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de «Uma Só Saúde» reconhece que a saúde humana está

relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal,

a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que

esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, que revela bem a

importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,

e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de

bem-estar animal.

As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser

socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que

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