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22 DE ABRIL DE 2022

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Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por

Código do IVA.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, com a seguinte redação:

«2.36 – Prestações de serviços de alimentação e bebida.»

Artigo 3.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IVA

É revogada a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2022.

Os Deputados do IL: Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprova a reestruturação do sistema português de controlo de

fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança

interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de

novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterada pela

Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

A rejeição da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 e a subsequente dissolução da Assembleia

da República, com a convocação de eleições antecipadas, condicionou a atividade do governo cessante,

limitando a implementação de medidas estruturantes.

A evolução da situação epidemiológica em Portugal e na Europa relativa à pandemia da doença COVID-19,

assim como a nova conjuntura decorrente da situação de conflito armado na Ucrânia, com exigentes implicações

no plano humanitário, logístico e de controlo de fronteiras, geradas pelos novos fluxos migratórios, determinaram

que não fosse possível implementar no prazo previsto a reformulação do regime das forças e serviços e a

reafetação de competências e recursos acima referidas.

Considera-se, por isso, necessário alterar o prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de

novembro.

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