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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pela Lei

n.º 89/2021, de 16 de dezembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras,

procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e

fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

procedendo à sua segunda alteração.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

Os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com

atribuições específicas, a criar por decreto-lei;

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor

do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira

Carneiro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

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