O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

26

(v) abranger novas realidades tais como a computação em nuvem (cloud computing), a Internet das coisas (IoT),

a comunicação entre máquinas (M2M); e (vi) acompanhar a evolução das redes para um ambiente totalmente

IP, a convergência das redes fixas e móveis, e o desenvolvimento de abordagens inovadoras de gestão técnica

das redes, nomeadamente as redes dedicadas de software e a virtualização das funções de rede, «network

functions virtualization» – NFV).

Os trabalhos de transposição do CECE para o ordenamento jurídico português tiveram início no final de 2019,

com a auscultação pública promovida pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos contributos

se encontram acessíveis em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1495979.

Pelo Despacho n.º 303/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro, foi criado um

grupo de trabalho para a transposição do CECE, tendo como mandato «proceder ao estudo e à análise da nova

legislação das comunicações eletrónicas» e «elaborar um anteprojeto legislativo que proceda à transposição do

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e pondere a inclusão e consolidação da demais legislação

sectorial».

O grupo de trabalho ouviu diversas personalidades sobre os temas mais relevantes de transposição do

CECE, elaborou uma análise detalhada dos contributos recebidos, tendo identificado os pontos críticos da

transposição, que resultaram da análise da auscultação pública promovida pela ANACOM e, bem assim, da

audição que promoveu de algumas personalidades e entidades versadas na matéria, e iniciou a análise do

anteprojeto de transposição do CECE elaborado pela ANACOM.

Os trabalhos em causa foram concluídos pelo Governo com base no anteprojeto preparado pela ANACOM

e nos contributos recolhidos, tendo sido decidido estruturar a presente proposta de lei em torno de um diploma

preambular que aprova e contém como anexo uma Lei das Comunicações Eletrónicas.

Neste particular, cumpre salientar que os trabalhos de transposição foram facilitados pelo facto de a atual Lei

das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE), já integrar uma

consolidação legislativa das diversas diretivas europeias de 2002 e suas alterações subsequentes.

Quanto à matéria relativa à Autoridade Reguladora Nacional e outras autoridades competentes, a objetivos

gerais e aos princípios de regulação, manteve-se, no essencial, o que já resultava da LCE e das diretivas de

2002, com a novidade de serem referidas, em linha com o CECE, as outras autoridades competentes, como o

Governo, as regiões autónomas ou as autarquias locais, uma vez que a atividade do setor envolve várias franjas

da administração pública.

O regime de autorização geral, que já vinha das diretivas de 2002, manteve-se, no essencial, tendo sido

enquadradas, nesse âmbito, as entidades que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em

números.

Na área da gestão do espectro de radiofrequências, bem como na do domínio público do Estado, destaca-

se o reforço da harmonização e coordenação existente ao nível da União Europeia, no âmbito do planeamento

estratégico, da definição do regime mais adequado para a sua utilização, e, ainda, do incentivo à utilização

partilhada.

No plano da atribuição de recursos de numeração, cumpre referir a possibilidade de estes passarem a poder

ser atribuídos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o que se prende

com a especificidade da comunicação entre máquinas (M2M).

As alterações introduzidas em matéria de acesso e interligação incidem, sobretudo, na regulação dos novos

elementos de redes de capacidade muito elevada, articulando-se com o novo procedimento de levantamento

geográfico da implantação de redes e com a recolha de informações sobre os planos de investimento das

empresas, sendo introduzidas, em linha com o CECE, disposições destinadas a facilitar o coinvestimento em

novas infraestruturas de rede de capacidade muito elevada, com consequências no plano da regulação.

Em matéria de direitos dos utilizadores finais e para além do alargamento do conceito de serviço de

comunicações eletrónicas, de modo a passar a abranger os serviços de comunicações interpessoais com base

no número e, em certos casos, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número, cumpre

realçar a simplificação das regras, assegurando a proteção dos utilizadores finais.

As novas regras em matéria de comparabilidade das ofertas e requisitos de informação contratual, regras de

mudança de operador para evitar efeitos de dependência nas ofertas em pacote, entre outras, são outras das

regras destinadas a ampliar e reforçar o leque de direitos que assistem aos utilizadores nesta nova versão da

legislação setorial das comunicações eletrónicas.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 12 Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula
Pág.Página 12
Página 0013:
22 DE ABRIL DE 2022 13 Assembleia da República, 22 de abril de 2022.
Pág.Página 13