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22 DE ABRIL DE 2022

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No que diz respeito ao serviço universal, procede-se à sua atualização em linha com as disposições do

CECE, centrando-se no serviço universal de banda larga e na garantia da sua acessibilidade tarifária e, ao nível

das infraestruturas, com especial atenção no caso dos utilizadores mais vulneráveis, como os de baixos

rendimentos.

Nesta oportunidade, operou-se a intervenção num conjunto de outros diplomas destacando-se a alteração

ao regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2009,

de 4 de setembro, na sua redação atual, nos termos da qual, e para casos de infrações especificadas, se

consagrou a responsabilidade individual, na linha do alargamento da responsabilidade contraordenacional e em

respeito pela ratio do CECE de previsão e aplicação de sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, e as

sanções acessórias para, nomeadamente, os titulares dos órgãos de administração e os diretores das pessoas

coletivas.

Por fim, merece ainda uma referência a consagração de regras de compensação de acordo com as regras

aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado

e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, nos

casos de restrição ou revogação dos direitos de utilização de radiofrequências por motivos de interesse público,

que justifica também uma alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a

audição da Autoridade Nacional de Comunicações, da Associação dos Operadores de Comunicações

Eletrónicas, da Associação de Consumidores de Portugal, da Comissão Nacional da Proteção de Dados e do

Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à

proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

b) A Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados

de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) A Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que

estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto,

que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações

eletrónicas;

b) À segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,

que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014,

de 31 de dezembro, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de

radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro

radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a

radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;

d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de

julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de

dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

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