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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

30

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um

balanço total anual que não exceda 2 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o

qual 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, direta ou indiretamente,

por uma pequena ou um conjunto de pequenas empresas, por uma média ou um conjunto de médias empresas,

ou ainda por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas;

b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou

um balanço total anual que não exceda 10 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos

económicos e o número médio de trabalhadores previstos na alínea anterior, tenha 20% ou mais do seu capital

social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena empresa ou conjunto de

pequenas empresas;

c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que

não exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros e ainda aquela

que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a) ou b),

tenha 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma

média empresa ou conjunto de médias empresas;

d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que

exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que,

cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a), b) ou c), tenha

20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma grande

empresa ou conjunto de grandes empresas.

7 – […].

8 – […].

9 – Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados

económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados,

oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação

inicial.

10 – No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação do disposto

nos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem

prejuízo de poderem ser considerados novos elementos, nos termos previstos no número anterior.

11 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b),

d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados para o dobro.

Artigo 11.º

[…]

1 – Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda

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