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22 DE ABRIL DE 2022

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prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente

o justifique:

a) […];

b) […];

c) Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas

coletivas com intervenção na atividade de comunicações que é objeto do diploma legal onde esteja prevista a

aplicação desta sanção, até ao máximo de dois anos;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior só são aplicáveis se a

contraordenação praticada for grave ou muito grave.

3 – A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 só é aplicável nas situações previstas no n.º 4 do artigo

3.º

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 12.º

[…]

1 – Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima,

podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que

pertencentes a terceiros, quando:

a) Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou

exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação;

b) Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais de compatibilidade

eletromagnética, de rádio, de saúde e de segurança.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, bem como no número anterior, consideram-se

perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou

provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo

de 60 dias.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 15.º

[…]

1 – Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha

resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode

advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação

e do prazo para o seu cumprimento.

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão

condenatória.

Artigo 21.º

[…]

1 – Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a

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