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22 DE ABRIL DE 2022

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando o notificando não tenha aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras definidas

ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas através de correio eletrónico, por

iniciativa da ANACOM quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando

tenha manifestado o seu consentimento para receção de notificações em processos de contraordenação

instaurados pela ANACOM, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.

6 – As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o

destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de

acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao

mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:

a) Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;

b) Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,

c) Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente

através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 29.º

[…]

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b)

e e) do n.º 1 do artigo 11.º;

d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1

do artigo 11.º

5 – […].

6 – […].

Artigo 32.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, impugnada a decisão proferida pela ANACOM no âmbito

de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, nos termos do

regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, no prazo de 20 dias úteis, podendo

juntar alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da

causa, e ainda oferecer meios de prova.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho,

sem audiência de julgamento.

6 – Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação

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