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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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pelo Ministério Público depende da concordância da ANACOM.

7 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

8 – A ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que

não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou

incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.

9 – As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos

previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

10 – O tribunal da relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última

instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.

3 – O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais

utilizados no processo é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado

e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

4 – Os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro no caso de processos relativos

a contraordenações previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, na sua redação atual, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º

123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, por infração das regras aplicáveis à construção e ampliação de

infraestruturas aptas, ao acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, e

ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.

5 – Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda

que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos

previstos nos mesmos números em função do número de folhas disponibilizadas.

6 – As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:

a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;

b) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros

elementos de informação e de prova.

7 – As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de

aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – O arguido pode impugnar judicialmente a decisão da ANACOM relativa às custas, devendo a

impugnação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar.

10 – Findo o prazo referido no número anterior, sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve

pagar as custas devidas no prazo de 10 dias uteis.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

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