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22 DE ABRIL DE 2022

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2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos previstos no n.º 2, os titulares das licenças são compensados, total ou parcialmente, pelos

encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à

indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais

entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 – Compete à ANACOM apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos

e condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

6 – Os encargos decorrentes da referida compensação são suportados por verbas do orçamento da

ANACOM.

7 – Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º 2,

designadamente para a atribuição de tais frequências na sequência de harmonizações técnicas, pode a

ANACOM determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova

atribuição.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos

respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de

comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de

mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto

nos capítulos II e IV, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à

ANACOM.

2 – A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao

conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à

ANACOM.

3 – […].»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

É aditado à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Tramitação eletrónica

1 – A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada eletronicamente de acordo

com o disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em termos a definir pela ANACOM,

que aprova também a forma de realização das notificações eletrónicas que não sejam realizadas através do

serviço público de notificações eletrónicas.

2 – A assinatura autógrafa no processo administrativo, quando excecionalmente tramite em suporte de

papel, é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a aposição

de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade

de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de

Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação

atual.

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