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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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3 – A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e

inviolabilidade.»

Artigo 8.º

Remissões

Todas as remissões para a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas

para as correspondentes disposições da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 – Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre

indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional das Comunicações

(ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada

em anexo à presente lei.

2 – Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e atos

da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual,

não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente

lei.

3 – A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua

revogação pela portaria a que se referem os artigos 165.º e 166.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada

em anexo à presente lei.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua

redação atual;

c) A Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com

exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem assegurar o cumprimento do disposto nos

n.os 4 e 5 do artigo 135.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, no prazo de

60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 120.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei aplicam-se em caso de alteração aos contratos já

celebrados.

3 – As obrigações relativas ao acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência

e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º da Lei

das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, são vinculativas a partir do momento da

abertura ao público de cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das autoridades nacionais

competentes, em termos que devem ser devidamente coordenados por estas autoridades e sem prejuízo do

dever de colaboração por parte das empresas sujeitas àquelas obrigações, com vista ao desenvolvimento e à

abertura ao público de cada meio de acesso.

4 – A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos no artigo 171.º da

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