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22 DE ABRIL DE 2022

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No passado dia 24 de março, o Governo publicou a Portaria n.º 125-A/2022, de 24 de março, onde se fixaram

as vagas para o concurso externo dos quadros de zona pedagógica e do ensino especializado da Música e

Dança. De acordo com nota do Governo, há um aumento de 34,5% das vagas em relação ao ano passado.

Assim, são abertas um total de 3287 vagas, sendo que 28 vagas são no âmbito do concurso externo para o

ensino artístico especializado da Música e da Dança, 2730 vagas decorrem da aplicação obrigatória da lei,

nomeadamente da norma-travão e 529 vagas nos quadros de zonas pedagógica e grupos de recrutamento mais

deficitários.

No presente ano letivo, até à 3.ª Reserva de Recrutamento, foram colocados 9370 professores em horário

completo e anual, ou seja, para satisfação de necessidades permanentes. Ora, analisando os números o que

se pode concluir é que, se das 9370 vagas que hoje satisfazem necessidades permanentes na escola pública

retirarmos as vagas abertas obrigatoriamente pela norma-travão (2730 vagas), sobram 6634 vagas. O Governo

optou por abrir apenas 529 novas vinculações, ou seja, 8% das necessidades permanentes das escolas

públicas. A conclusão a tirar é que, por opção do Governo, no próximo ano letivo continuarão a existir na escola

pública, a satisfazerem necessidades permanentes, milhares de professores na precariedade, com 15 ou mais

anos de serviço.

O PCP defende também que é preciso garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não

seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de

mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade

de procedimentos nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e

profissional dos docentes.

O PCP defende uma profunda alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário, que possibilite que os docentes de carreira possa apresentar candidatura a todas

vagas abertas a concurso, bem como àquelas que resultarem da recuperação automática de vagas. Prevê-se

também na presente iniciativa a anualidade dos concursos, a redução do âmbito geográfico dos quadros de

zona pedagógicae o esclarecimento de que todos os horários (completos e incompletos) vão a concursos na

mobilidade interna.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios

objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da escola pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado

pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e

n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º

114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º, 42.º-A, 43.º, 44.º e

50.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de

22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas

Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passam

a ter a redação seguinte:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

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