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Sexta-feira, 22 de abril de 2022 II Série-A — Número 17

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 46 e 54 a 58/XV/1.ª): N.º 46/XV/1.ª [Estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 54/XV/1.ª (BE) — Reduz a taxa de IVA dos atos veterinários para 6%. N.º 55/XV/1.ª (IL) — Clarifica o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto). N.º 56/XV/1.ª (CH) — Reduz a taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários.

N.º 57/XV/1.ª (PAN) — Aplica a taxa reduzida do IVA aos atos médico-veterinários. N.º 58/XV/1.ª (IL) — Redução do IVA das prestações de serviços de alimentação e bebida para a taxa reduzida de 6% (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro). Propostas de Lei (n.os 5 e 6/XV/1.ª): N.º 5/XV/1.ª (GOV) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro. N.º 6/XV/1.ª (GOV) — Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

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PROJETO DE LEI N.º 46/XV/1.ª (*)

[ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS

ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE

JUNHO)]

Exposição de motivos

A educação é um direito fundamental e uma condição determinante para a emancipação individual e coletiva

da juventude, da população em geral e dos trabalhadores em particular. É condição para o desenvolvimento

económico e social do País. A sua concretização é inseparável da existência de uma escola pública,

democrática, de qualidade, inclusiva e gratuita para todos. Uma escola conquista de Abril e pilar do regime

democrático.

Nestes moldes, a escola pública só pode existir com professores qualificados, valorizados, em número

adequado, com os seus direitos respeitados e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei

de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa.

O PCP defende que o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores tem de ser o caminho a

seguir, sendo urgente pôr fim a décadas de opções políticas de sucessivos governos que têm promovido

diversos ataques à escola pública por intermédio de ataques aos seus trabalhadores.

O Governo PSD/CDS, prosseguindo e aprofundando opções desastrosas de governos anteriores, introduziu

sucessivas alterações à legislação laboral com o objetivo de generalizar a precariedade, degradar as condições

de trabalho e liquidar direitos laborais e sociais. A este respeito, é preciso lembrar que PSD e CDS foram

responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à precariedade, pela manutenção dos cortes nos salários e

remunerações dos docentes da escola pública, impuseram instabilidade profissional, emocional e pessoal na

vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram a própria escola pública enquanto instrumento de

emancipação social e cultural do País e do povo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de

concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, foram corrigidos alguns pontos negativos do

diploma anterior. Apesar disso, continuam a existir muitas normas gravosas para os docentes que o PCP

defende terem de ser alteradas.

O PCP nunca deixou de intervir e lutar para que o atual regime de concursos fosse alterado. Na XIV

Legislatura, o PCP apresentou para esse efeito o Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª, rejeitado pelo PS, PSD e CDS-

PP e IL em abril de 2021. Na XIII Legislatura, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 607/XIII/3.ª, rejeitado pelo

PSD, PS e CDS-PP, na sequência de baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, durante a qual o

PCP propôs a realização de uma audição pública, em cujo debate se conheceu concordância generalizada das

várias estruturas sindicais com as propostas apresentadas.

A estabilização do corpo docente depende fundamentalmente da definição das condições a partir das quais

se torna obrigatória a vinculação. O PCP defende que o combate à precariedade tem de passar por uma solução

para a situação dos professores contratados e propõe a abertura de vagas a concurso nacional por lista

graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se

verifiquem durante três anos consecutivos.

O PCP defende que o sistema deve evoluir no sentido da vinculação automática, através do ingresso nos

quadros e, subsequentemente, na carreira de todos os docentes que perfaçam três anos de serviço. A realidade

tem comprovado que a designada «norma-travão» não impede e tem mesmo promovido o abuso no recurso à

contratação a termo, fomentando a precariedade entre os docentes. Além disso, os demais requisitos de

verificação cumulativa acabam por tornar a norma de aplicação muito reduzida, promovendo, ao contrário do

que supostamente seria o seu objetivo, a manutenção e até aumento da precariedade.

As necessidades permanentes do sistema educativo têm sido preenchidas por intermédio da contratação

anual de professores que vão continuando fora dos quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de

existir um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de

escola, de agrupamento ou de região, essas mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura

de vagas de quadro nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores.

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No passado dia 24 de março, o Governo publicou a Portaria n.º 125-A/2022, de 24 de março, onde se fixaram

as vagas para o concurso externo dos quadros de zona pedagógica e do ensino especializado da Música e

Dança. De acordo com nota do Governo, há um aumento de 34,5% das vagas em relação ao ano passado.

Assim, são abertas um total de 3287 vagas, sendo que 28 vagas são no âmbito do concurso externo para o

ensino artístico especializado da Música e da Dança, 2730 vagas decorrem da aplicação obrigatória da lei,

nomeadamente da norma-travão e 529 vagas nos quadros de zonas pedagógica e grupos de recrutamento mais

deficitários.

No presente ano letivo, até à 3.ª Reserva de Recrutamento, foram colocados 9370 professores em horário

completo e anual, ou seja, para satisfação de necessidades permanentes. Ora, analisando os números o que

se pode concluir é que, se das 9370 vagas que hoje satisfazem necessidades permanentes na escola pública

retirarmos as vagas abertas obrigatoriamente pela norma-travão (2730 vagas), sobram 6634 vagas. O Governo

optou por abrir apenas 529 novas vinculações, ou seja, 8% das necessidades permanentes das escolas

públicas. A conclusão a tirar é que, por opção do Governo, no próximo ano letivo continuarão a existir na escola

pública, a satisfazerem necessidades permanentes, milhares de professores na precariedade, com 15 ou mais

anos de serviço.

O PCP defende também que é preciso garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não

seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de

mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade

de procedimentos nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e

profissional dos docentes.

O PCP defende uma profunda alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário, que possibilite que os docentes de carreira possa apresentar candidatura a todas

vagas abertas a concurso, bem como àquelas que resultarem da recuperação automática de vagas. Prevê-se

também na presente iniciativa a anualidade dos concursos, a redução do âmbito geográfico dos quadros de

zona pedagógicae o esclarecimento de que todos os horários (completos e incompletos) vão a concursos na

mobilidade interna.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios

objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da escola pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado

pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e

n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º

114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º, 42.º-A, 43.º, 44.º e

50.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de

22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas

Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passam

a ter a redação seguinte:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de qualquer vaga aberta em quadro de

zona pedagógica ou quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.

2 – Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades

temporárias são abertos os seguintes concursos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – [Revogada.]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem

habilitação profissional.

3 – […].

4 – (NOVO) Os docentes de carreira podem apresentar candidatura a todas as vagas de quadro

abertas a concurso, bem como àquelas que resultarem da recuperação automática de vagas, de quadro

de agrupamento de escolas, escolas não agrupadas e de quadro de zona pedagógica.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento

concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – (NOVO) Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas;

8 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem

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manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horários entre quinze e dezanove horas;

c) Horários entre oito e catorze horas;

9 – […].

10 – […].

11 – [Revogado.]

12 – (NOVO) É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do

que uma duração previsível de contrato, desde que respeite o previsto no número 10.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de quadro;

b) 2.ª prioridade – docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam

portadores de habilitação profissional adequada;

c) [Revogada;]

d) [Revogada.]

2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica

ou para um quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao

concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – (NOVO) As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que ocorra alguma das seguintes

situações:

a) Doença do próprio ou de familiar;

b) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;

c) No caso de colocações simultâneas ou próximas;

d) Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.

4 – (NOVO) O previsto no número anterior pode ser comprovado através de qualquer meio admitido

no Direito.

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Artigo 19.º

[…]

1 – A dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de acordo com a proposta

apresentada pelos respetivos órgãos de gestão, e dos quadros de zona pedagógica, é fixada por portaria do

membro do Governo responsável pela área da educação.

1 – (NOVO) Sempre que um agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado

grupo de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de docentes que exceda

o que está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas em número

correspondente ao excedente verificado.

2 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado.]

3 – Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se

ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não

agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.

Artigo 23.º

[…]

Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:

a) […];

b) […];

c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 26.º

[…]

Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os

docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes providos nos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a quem

não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

b) […];

c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica e docentes de carreira dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções

docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;

d) [Revogada;]

e) […].

Artigo 27.º

[…]

1 – As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos, são recolhidas pelas

Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou

da escola não agrupada.

2 – […].

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3 – […].

4 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:

a) 1. ª prioridade – docentes providos em quadros de agrupamentos de escolas ou de escolas não

agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

b) 2.ª prioridade – docentes providos nos quadros de zona pedagógica e docentes de carreira

vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendem exercer

transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do

continente.

c) […].

d) [Revogada.]

2 – O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,

que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola

não agrupada do continente.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à

aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º

8 – […].

9 – Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica, que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em

que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar

preferência, ocupando horário.

10 – O previsto no número anterior não se aplica quando existam outros docentes providos nesses

grupos de recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas

situações, por colocar e que tenham manifestado a mesma preferência.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo

órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos

docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) […];

b) […].

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Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º e os

docentes providos nos quadros de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna integram a

reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e

a contratação inicial.

3 – […].

4 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até

ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

18 – […].

19 – […].

20 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação

não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

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13 – (NOVO) O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de

não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

Artigo 42.º-A

[…]

1 – […].

2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida, através

da reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e que se prolongue até ao fim do ano escolar.

3 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – Os docentes contratados são remunerados pelo índice correspondente ao escalão da carreira em

que estariam integrados face ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo a retribuição mensal

respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – […].

5 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

Artigo 50.º

[…]

1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo

depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas.

2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das

necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de

outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis

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n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes

artigos:

«Artigo 19.º-A

Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas,

são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros

beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos apoiados por medidas de

suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos considerados pertinentes;

c) O número efetivo de turmas;

d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;

e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de componente

letiva.

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação da permuta

1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 5.º e opositores

aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os

permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual

duração e o mesmo número de horas de componente letiva.

2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se

encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.

3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente

por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra

no seu período de duração.

4 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja

opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º

5 – A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no concurso de

contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.

6 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso

não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1 – O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral

da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas definitivas de

colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação

em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2 – O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3 – A decisão sobre o pedido de permuta é proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de

cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4 – Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes

considera-se tacitamente deferida.

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5 – O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

5 – Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.»

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente

lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao

tempo de serviço efetivamente prestado.

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

aprovação da presente lei, ao reposicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço efetivamente

prestado de todos os docentes que se encontrem na situação a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Criação de Grupos de Recrutamento

1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os

grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao

desenvolvimento de funções efetivamente docentes.

2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.

3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de Teatro e Expressão Dramática.

4 – Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de

2022/2023.

2 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

com vista à sua redução, realizando para o efeito os indispensáveis processos negociais com as estruturas

sindicais.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

1 – São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d)

do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo

42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

e republicado pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de

7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de

abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 19 de abril de 2022.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

12

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor em 22 de abril de 2022 [DAR II Série-A n.º 14 (2022.04.19)].

———

PROJETO DE LEI N.º 54/XV/1.ª

REDUZ A TAXA DE IVA DOS ATOS VETERINÁRIOS PARA 6%

Exposição de motivos

De acordo com dados de julho de 2020 da Marktest, existirão 3,2 milhões de pessoas com cães em casa e

2,7 milhões de pessoas com gatos. Não são conhecidos dados para outros animais. Já de acordo com um

estudo da GFK, os cidadãos em território nacional com a tutela de animais gastam em média 12% do seu

orçamento familiar com os referidos animais. Portanto, a tutela de animais assim como um grande custo com o

seu cuidado são uma realidade marcante no País.

O ordenamento jurídico português, nomeadamente através da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu

um estatuto jurídico dos animais, prevê que sejam realizados cuidados de saúde aos animais para garantir o

seu bem-estar.

No entanto, apesar da presença massiva de animais nas casas no País e da necessidade de lhes garantir

bem-estar e cuidados de saúde animal, a taxa de IVA dos atos veterinários está fixada no valor máximo (23%).

Esta situação é um entrave à concretização de políticas de bem-estar animal e um sobrecusto às famílias, em

particular com menos rendimentos. Esta situação é agravada pelo facto das políticas públicas e a oferta pública

estarem claramente desfasadas das necessidades, quer a nível nacional como das autarquias.

A Petição n.º 26/XIV/1.ª, subscrita por 8173 cidadãos e cidadãs, solicita a «descida do IVA para 6% em atos

veterinários». O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que se trata de uma reivindicação que vai

ao encontro da necessidade de aliviar o custo de vida dos cidadãos e cidadãs. É ainda uma medida que garante

mais eficazmente a persecução dos objetivos das políticas públicas para o bem-estar animal. Assim,

apresentamos o presente projeto de lei para a concretização da redução da taxa de IVA de 23 para 6%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa de IVA aplicável aos atos veterinários para 6%, alterando o Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.36. à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«2.36. – Atos próprios dos médicos veterinários.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Página 13

22 DE ABRIL DE 2022

13

Assembleia da República, 22 de abril de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 55/XV/1.ª

CLARIFICA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO

LOCAL (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

No passado dia 22 de março de 2022, o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça declarou

que no âmbito do regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se

destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.

A jurisprudência agora firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça acarretará uma disrupção significativa no

setor do alojamento local, perturbando a segurança jurídica de que os cidadãos carecem para poder

desenvolver, livremente, a sua atividade económica.

Da jurisprudência firmada resultará a ilicitude de todas as explorações de alojamento local instaladas em

frações autónomas de imóveis constituídos em propriedade horizontal destinadas a habitação, ainda que

registadas e com título de abertura ao público, podendo qualquer condómino isoladamente exigir a cessação de

tal atividade.

Esta interpretação jurídica será aplicada mesmo aos alojamentos locais que tenham previamente procedido

ao registo do estabelecimento junto do Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos

do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, perturbando-se assim as legítimas expectativas dos cidadãos

que procederam previamente ao registo do seu estabelecimento nos termos legalmente consagrados.

É inegável que a interpretação jurídica supracitada levará a um aumento da litigância entre condóminos e à

quase extinção da atividade de alojamento local em todo e qualquer lugar em que um condómino pura e

simplesmente não queira ter um alojamento local no seu prédio.

Os alojamentos locais têm servido ao longo dos últimos anos como complemento, ou muitas vezes, total

sustento de muitas famílias, dando às cidades e vilas onde estão situados, maior capacidade de camas do que

aquela disponibilizada pelas instalações hoteleiras. É relevante relembrar que, sendo Portugal um destino

turístico de renome internacional, não havia, até ao advento do alojamento local, capacidade suficiente para

acomodar todos os turistas que desejavam visitar o nosso País, sobretudo nos centros urbanos de Lisboa e

Porto. Turistas este que, obviamente, trazem muito valor à economia portuguesa através dos gastos que por cá

fazem.

Não é de somenos pensar no impacto que esta medida poderá ter a nível das finanças autárquicas. A Taxa

Municipal Turística de Dormida, cobrada a todos os hóspedes que fiquem alojados em empreendimentos

turísticos ou de alojamentos locais nas cidades onde o imposto está em vigor, trouxe muito dinheiro aos cofres

de várias câmaras municipais deste país. Por exemplo, em Lisboa e Porto, no último ano pré-pandemia a receita

proveniente desta taxa foi de 36,1 milhões de euros e 13,9 milhões de euros, respetivamente.

Acresce a tudo a isto, a necessidade de proteger os investidores que escolheram comprar casas em Portugal

para enveredar no negócio do alojamento local e as múltiplas externalidades positivas que daí advém. Desde a

receita tributária que vêm das empresas que desenvolvem esta atividade, passando pelos postos de trabalho

que foram criados na gestão deste tipo de propriedades, pelo investimento e contributo na melhoria dos prédios

e apartamentos quer a nível estético, quer estrutural, é indubitável que Portugal beneficiou e muito do

investimento de investidores nacionais e internacionais no mercado de alojamento locais. Veja-se, em particular,

o efeito que os alojamentos locais tiveram na renovação e reabilitação, nomeadamente de centros históricos,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

14

que estavam abandonados, sem condições de vida e fruição. Portugal não pode pôr em risco a sua reputação

junto de investidores imobiliários, minando juridicamente e impossibilitando-os de aceder um dos sectores mais

atrativos e em mais franco crescimento nos últimos anos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento

Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Noção de estabelecimento de alojamento local

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo da oponível proibição específica da exploração de estabelecimentos de alojamento

local no título constitutivo ou em deliberação posterior da assembleia de condóminos sem oposição, a

exploração de estabelecimentos de alojamento local em fração autónoma de edifício constituído em

propriedade horizontal destinado no título constitutivo a habitação não constitui uso diverso desse fim

habitacional, nos termos e para os efeitos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea c) do Código Civil.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2022.

Os Deputados do IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 56/XV/1.ª

REDUZ A TAXA DE IVA APLICÁVEL AOS SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

Exposição de motivos

Cada vez mais famílias têm animais de companhia, tendo-se verificado uma tendência de aumento do

número de adoções durante a pandemia. Em abril de 2021 encontravam-se registados no Sistema de

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15

Identificação de Animais de Companhia, 602 876 cães e 255 5001. Sabemos, no entanto, que ainda há

incumprimento no que diz respeito à obrigatoriedade do registo dos animais pelo que o número real de animais

detidos pelas famílias portuguesas será muito superior, estimando-se que cerca de metade dos lares tenham

pelo menos um animal de companhia2.

Independentemente do número de animais, é fundamental, tanto por razões de saúde pública como pelo

próprio bem-estar dos animais, que estes tenham um acompanhamento médico-veterinário adequado. Segundo

um estudo realizado pela Royal Canin3, «cerca de 61% dos portugueses, consideram que este profissional é um

aliado basilar para garantir o bem-estar do seu animal de estimação.»

Acontece que, as despesas médico-veterinárias têm um peso significativo para os cidadãos, fator que é

agravado pela circunstância de não haver um serviço de medicina veterinária público e do facto da prestação

de serviços médico-veterinários ser taxada a 23%.

A situação torna-se ainda mais incompreensível quando a prestação de serviços médico-veterinários em

animais para fins pecuários é de 6%. É verdade que tal distinção se deve ao facto desses animais serem usados

para fins alimentares, no entanto, os outros animais também têm outras funções, mesmo que seja apenas

companhia. Assim, pode até ocorrer a situação de termos a mesma prestação de serviços, praticada pelo mesmo

profissional, no entanto, a taxa de IVA aplicada variará consoante o serviço seja prestado a um animal de

companhia ou de pecuária. Ora perante esta situação poderá mesmo considerar-se que está em causa o

princípio da neutralidade fiscal.

A verdade é que se taxa de forma diferenciada a mesma prestação serviços: prática de atos médico-

veterinários. De facto, até 1993, todas as prestações de serviços médico-veterinários eram isentas do

pagamento de IVA.

Sabemos, no entanto, que a Diretiva IVA apresenta limitações nesta matéria. Vejamos. Atualmente, o artigo

118.º da Diretiva IVA determina que «Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1991, aplicavam uma taxa

reduzida às entregas de bens e às prestações de serviços não referidas no Anexo III podem aplicar a taxa

reduzida ou uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.º a essas entregas de bens ou prestações de

serviços, desde que essa taxa não seja inferior a 12%.» Pelo que se verifica uma limitação comunitária à redução

para a taxa mínima de IVA mas já não é assim para a taxa intermédia, tratando-se de mera opção política a

manutenção da taxa máxima para serviços médico-veterinários, sendo certo que esta será das poucas áreas da

saúde que não está isenta.

Assim, o Chega considera que o mínimo aceitável, seja por uma questão e justiça para com as famílias que

detêm animais de companhia, seja por uma questão de coerência fiscal ou por reconhecimento e valorização

do trabalho dos médicos-veterinários, que a taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários reduza para

a taxa intermédia, que é de 13%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz para 13% a taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários, para tanto

procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro

É aditada à Lista II anexa ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, a verba 3.2, com a seguinte redação:

1 https://www.veterinaria-atual.pt/destaques/pandemia-leva-a-aumento-de-adocoes-de-animais-de-companhia-principalmente-gatos/ 2 https://rr.sapo.pt/artigo/o-mundo-em-tres-dimensoes/2020/02/06/o-fenomeno-dos-animais-de-estimacao-em-numeros/181036/ 3 https://www.atlasdasaude.pt/noticias/animais-de-estimacao-sao-familia-para-7-em-cada-10-portugueses

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«LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia

3.2. As prestações de serviços médico-veterinários.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 57/XV/1.ª

APLICA A TAXA REDUZIDA DO IVA AOS ATOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

Exposição de motivos

O bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra respaldo em diferente

legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular os animais de companhia, revestem para o ser

humano e ainda do conceito «uma só saúde».

A crise com origem na pandemia de COVID-19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades das

famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente, incluindo aquelas que vivem no limiar da

pobreza. É um dever de o Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas,

através de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso com os animais

de companhia aos cuidados de saúde que estes possam carecer.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.

Segundo o Instituto Ricardo Jorge, o conceito de «Uma Só Saúde» reconhece que a saúde humana está

relacionada com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal,

a saúde humana e animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que

esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, que revela bem a

importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,

e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de

bem-estar animal.

As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser

socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que

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17

os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece

um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram

autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se

expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,

nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em

questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de

identificação e de vacinação previstas na lei.

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,

veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus-tratos a animais de companhia, e proceder

à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais. Desta forma, e

considerando que os maus-tratos podem derivar de uma ação ou omissão, pode a falta de cuidados médico-

veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal consubstanciar um crime de maus-

tratos.

O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que «Quem, tendo o dever de guardar,

vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a

prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa

até 60 dias.» (n.º 1) e que «Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o

limite da pena aí referida é agravado em um terço» (n.º 2).

Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais vulneráveis

que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental para garantir o cumprimento dos deveres

legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é suscetível até afetar emocionalmente as

pessoas que, detendo animais de companhia, se veem privadas por razões socioeconómicas de lhes prestar

cuidados.

De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, estima-se que cerca de

2,151 milhões (ou seja, 56%) dos lares portugueses possui, pelo menos, um animal de estimação, sendo a

alteração dos núcleos familiares, bem como a perceção de que os animais de estimação contribuem para o

bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente

aumento.

No seguimento do mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação rondam

os 12% do total do orçamento familiar, sendo que relativamente aos cuidados de saúde 74% dos detentores de

cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema importância, comparativamente com 71% no caso

dos detentores de gatos.

Acontece que a maioria das famílias portuguesas não consegue suportar as despesas decorrentes destes

cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o caso das cirurgias ou

de outros procedimentos não rotineiros.

No entanto, não está previsto o apoio às famílias que detém animais de companhia ou associações zoófilas,

para as quais o aumento do preço da alimentação e dos cuidados de saúde animal decorrentes da inflação

assume valores incomportáveis.

Tendo em conta que os atos médico-veterinários continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e que

muitas pessoas não conseguem comportar estes custos, colocando em causa o bem-estar dos seus animais de

companhia, é importante que o Estado viabilize o acesso a estes serviços essenciais para a saúde e bem-estar

dos animais.

Esta é uma reivindicação antiga e justa, que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que

são exigidos mais sacrifícios aos portugueses.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a aplicação de taxa de IVA de 6% para a prestação de serviços médico-veterinários,

procedendo para o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

A Lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«LISTA I

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

1 – […]:

1.1 – […]:

1.1.1 – […];

1.1.2 – […];

1.1.3 – […];

1.1.4 – […];

1.1.5 – […];

1.1.6 – […].

1.2 – […]:

1.2.1 – […];

1.2.2 – […];

1.2.3 – […];

1.2.4 – […];

1.2.5 – […];

1.2.6 – […].

1.3 – […]:

1.3.1 – […];

1.3.2 – […];

1.3.3 – […].

1.4 – […]:

1.4.1 – […];

1.4.2 – […];

1.4.3 – […];

1.4.4 – […];

1.4.5 – […];

1.4.6 – […];

1.4.7 – […];

1.4.8 – […];

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19

1.4.9 – […].

1.5 – […]:

1.5.1 – […];

1.5.2 – […].

1.6 – […]:

1.6.1 – […];

1.6.2 – […];

1.6.3 – […];

1.6.4 – […].

1.6.5 – […].

1.7 – […].

1.7.1 – […];

1.7.2 – […].

1.8 – […].

1.9 – […]:

1.9.1 – […];

1.9.2 – […].

1.10 – […].

1.11 – […].

1.12 – […].

2 – […]:

2.1 – […].

2.2 – […].

2.3 – […].

2.4 – […].

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2.5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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f) […].

[…].

2.6 – […].

2.7 – […].

2.8 – […].

2.9 – […].

2.10 – […].

2.11 – […].

2.12 – […].

2.13 – […].

2.14 – […].

[…].

2.15 – […].

[…]:

a) […];

b) […].

2.16 – […].

2.17 – […].

2.18 – […].

2.19 – […].

2.20 – […].

2.21 – […].

2.22 – […].

2.23 – […].

2.24 – […].

2.25 – […].

2.26 – […].

2.27 – […].

[…].

2.28 – […].

2.29 – […].

2.30 – […].

2.31 – […].

2.32 – […].

2.33 – […].

2.34 – […].

2.35 – […].

3 – […]:

3.1 – […].

3.2 – […].

3.3 – […].

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3.4 – […].

3.5 – […].

3.6 – […].

3.7 – […].

3.8 – […].

3.9 – […].

3.10 – […].

3.11 – […].

4 – […]:

4.1 – […].

4.2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

5 – […]:

5.1 – […]:

5.1.1 – […];

5.1.2 – […];

5.1.3 – […].

5.2 – […]:

5.2.1 – […];

5.2.2 – […];

5.2.3 – […];

5.2.4 – […];

5.2.5 – […];

5.2.6 – […];

5.2.7 – […];

5.2.8 – […];

5.2.9 – […].

5.3 – […].

5.4 – […].

5.5 – […].

6 – Prestação de serviços médico-veterinários.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 58/XV/1.ª

REDUÇÃO DO IVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA PARA A TAXA

REDUZIDA DE 6% (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

Em 2017, o Governo do Partido Socialista introduziu uma autorização legislativa em sede de Orçamento do

Estado (OE), com o objetivo de, nesse ano, «ampliar a aplicação [da taxa intermédia] a outras prestações de

serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.» Sucede que, à semelhança de outras

autorizações legislativas, a autorização em apreço transitou para os OE de 2018, 2019 e 2020. Em 2021, a

autorização legislativa deixou de constar no OE, sem que o Governo alguma vez a tenha concretizado.

Segundo dados do próprio Governo, o ano de 2020 registou uma quebra de 41% no volume de negócios do

sector da restauração, devido à pandemia COVID-19. O ano de 2021 registou uma ligeira recuperação, tendo a

restauração permanecido sob pressão devido às restrições decorrentes do contexto pandémico. O contexto

atual de guerra, que resultou da invasão da Ucrânia pela Rússia, colocou pressão adicional sobre as cadeias

de distribuição de produtos e serviços, que resultou num aumento da incerteza e, consequentemente, dos

preços. Assim, urge legislar no sentido de uma recuperação do sector da restauração que, pela sua evidente

conexão com o turismo, desempenha um papel preponderante na economia portuguesa.

Atualmente, são tributadas à taxa intermédia as «prestações de serviços de alimentação e bebidas, com

exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás

carbónico ou outras substâncias», sendo as restantes prestações de serviços de alimentação e bebidas

tributadas à taxa normal. Propõe-se que todas as prestações de serviços de alimentação e bebidas passem a

ser tributadas à taxa reduzida. Um estudo encomendado pela AHRESP concluiu que, entre outros, a aplicação

da taxa reduzida aqui proposta poderia contribuir para evitar a perda de 46 mil postos de trabalho.

O Iniciativa Liberal considera que a redução da taxa de IVA sobre os serviços de alimentação e bebidas é

uma medida adequada, necessária e pertinente no contexto atual, contribuindo para o funcionamento das

empresas, do emprego. A medida tende também à simplificação de um processo confuso, que faz coexistir taxas

de IVA diferentes para bens semelhantes no mesmo estabelecimento.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) das prestações de serviços de alimentação

e bebida para a taxa reduzida de 6%, para tal procedendo à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor

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Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por

Código do IVA.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.36, com a seguinte redação:

«2.36 – Prestações de serviços de alimentação e bebida.»

Artigo 3.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IVA

É revogada a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2022.

Os Deputados do IL: Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprova a reestruturação do sistema português de controlo de

fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança

interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de

novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterada pela

Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

A rejeição da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 e a subsequente dissolução da Assembleia

da República, com a convocação de eleições antecipadas, condicionou a atividade do governo cessante,

limitando a implementação de medidas estruturantes.

A evolução da situação epidemiológica em Portugal e na Europa relativa à pandemia da doença COVID-19,

assim como a nova conjuntura decorrente da situação de conflito armado na Ucrânia, com exigentes implicações

no plano humanitário, logístico e de controlo de fronteiras, geradas pelos novos fluxos migratórios, determinaram

que não fosse possível implementar no prazo previsto a reformulação do regime das forças e serviços e a

reafetação de competências e recursos acima referidas.

Considera-se, por isso, necessário alterar o prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de

novembro.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pela Lei

n.º 89/2021, de 16 de dezembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras,

procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e

fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

procedendo à sua segunda alteração.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

Os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com

atribuições específicas, a criar por decreto-lei;

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor

do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira

Carneiro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XV/1.ª

APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1972,

QUE ESTABELECE O CÓDIGO EUROPEU DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

O Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, representa o culminar de um longo processo

legislativo de revisão das Diretivas 2002/21/CE, (Diretiva-Quadro), 2002/20/CE (Diretiva Autorização),

2002/19/CE (Diretiva Acesso) e 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), todas do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de março de 2002, pontuado pela revisão de 2009, operada pelas Diretivas 2009/140/CE, e

2009/136/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, que criou o Organismo de Reguladores Europeus das

Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009.

Em 2013, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento tendo em vista uma maior integração do

mercado das comunicações eletrónicas [COM (2013) 627 final, 11.09.2013] que esteve na origem do

Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que

estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e altera a Diretiva Serviço Universal e o

Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à

itinerância (roaming) nas redes de comunicações móveis públicas na União Europeia, mas não viria a vingar no

seu objetivo essencial de assegurar uma oferta integrada de redes e serviços de comunicações eletrónicas na

União, baseada na adoção de um instrumento legislativo único, numa autorização única europeia, na

disponibilização sincronizada das radiofrequências e na aplicação de condições coerentes de utilização em toda

a Europa, na disponibilidade de produtos normalizados de acesso grossista a nível da União Europeia e na

existência de regras comuns sobre a qualidade dos serviços.

Na sua comunicação de 2015 relativa à «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» [COM (2015)

192 final, 06.05.2015], a Comissão anunciou que apresentaria, em 2016, propostas de remodelação do quadro

regulamentar das telecomunicações com vista a: (i) estabelecer uma abordagem coerente a nível do mercado

único relativa à política e à gestão do espectro; (ii) proporcionar condições para a realização de um verdadeiro

mercado único, abordando a questão da fragmentação regulamentar com vista a permitir economias de escala

que promovam a eficiência dos operadores de redes e dos prestadores de serviços e uma defesa dos

consumidores eficaz; (iii) garantir condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado e

uma aplicação coerente das regras; (iv) incentivar o investimento em redes de banda larga de alta velocidade

(incluindo a revisão da Diretiva Serviço Universal); e (v) criar um quadro regulamentar institucional mais eficaz.

Estas propostas viriam a ser corporizadas no CECE [COM (2016) 590 final, 12.10.2016], que, em linha com

as orientações ligadas ao programa de simplificação legislativa REFIT (Regulatory Fitness and Performance

Programme), procedeu a uma reformulação horizontal das quatro diretivas existentes (Diretiva-Quadro, Diretiva

Autorização, Diretiva Acesso e Diretiva Serviço Universal), reunindo-as numa única diretiva. Está em causa uma

consolidação de diversos instrumentos normativos existentes e suas alterações subsequentes, de tal forma que

o texto da proposta de diretiva imputa a origem de cada considerando ou de cada artigo às diretivas originais e

às suas alterações.

Não obstante, o exercício de consolidação horizontal do normativo comunitário aplicável ao setor das

comunicações eletrónicas foi entendido como uma oportunidade de revisão do quadro regulamentar, no sentido

de: (i) promover o investimento ou coinvestimento em redes de capacidade muito elevada; (ii) reforçar a

coordenação da gestão do espetro à escala da União, privilegiando a implantação da tecnologia 5G; (iii) rever o

serviço universal no sentido de passar a compreender o acesso, a preços acessíveis, a um serviço de acesso à

Internet de banda larga e a serviços de comunicações de voz, bem como a medidas especificas para

consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais ou para consumidores com

deficiência; (iv) enquadrar tipologias de agentes de mercado anteriormente desconhecidas, como os operadores

de distribuição de conteúdos audiovisuais em linha, denominados «operadores over the top» (OTT), que

oferecem um leque variado de aplicações e serviços, incluindo serviços de comunicações, através da Internet;

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(v) abranger novas realidades tais como a computação em nuvem (cloud computing), a Internet das coisas (IoT),

a comunicação entre máquinas (M2M); e (vi) acompanhar a evolução das redes para um ambiente totalmente

IP, a convergência das redes fixas e móveis, e o desenvolvimento de abordagens inovadoras de gestão técnica

das redes, nomeadamente as redes dedicadas de software e a virtualização das funções de rede, «network

functions virtualization» – NFV).

Os trabalhos de transposição do CECE para o ordenamento jurídico português tiveram início no final de 2019,

com a auscultação pública promovida pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos contributos

se encontram acessíveis em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1495979.

Pelo Despacho n.º 303/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro, foi criado um

grupo de trabalho para a transposição do CECE, tendo como mandato «proceder ao estudo e à análise da nova

legislação das comunicações eletrónicas» e «elaborar um anteprojeto legislativo que proceda à transposição do

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e pondere a inclusão e consolidação da demais legislação

sectorial».

O grupo de trabalho ouviu diversas personalidades sobre os temas mais relevantes de transposição do

CECE, elaborou uma análise detalhada dos contributos recebidos, tendo identificado os pontos críticos da

transposição, que resultaram da análise da auscultação pública promovida pela ANACOM e, bem assim, da

audição que promoveu de algumas personalidades e entidades versadas na matéria, e iniciou a análise do

anteprojeto de transposição do CECE elaborado pela ANACOM.

Os trabalhos em causa foram concluídos pelo Governo com base no anteprojeto preparado pela ANACOM

e nos contributos recolhidos, tendo sido decidido estruturar a presente proposta de lei em torno de um diploma

preambular que aprova e contém como anexo uma Lei das Comunicações Eletrónicas.

Neste particular, cumpre salientar que os trabalhos de transposição foram facilitados pelo facto de a atual Lei

das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE), já integrar uma

consolidação legislativa das diversas diretivas europeias de 2002 e suas alterações subsequentes.

Quanto à matéria relativa à Autoridade Reguladora Nacional e outras autoridades competentes, a objetivos

gerais e aos princípios de regulação, manteve-se, no essencial, o que já resultava da LCE e das diretivas de

2002, com a novidade de serem referidas, em linha com o CECE, as outras autoridades competentes, como o

Governo, as regiões autónomas ou as autarquias locais, uma vez que a atividade do setor envolve várias franjas

da administração pública.

O regime de autorização geral, que já vinha das diretivas de 2002, manteve-se, no essencial, tendo sido

enquadradas, nesse âmbito, as entidades que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em

números.

Na área da gestão do espectro de radiofrequências, bem como na do domínio público do Estado, destaca-

se o reforço da harmonização e coordenação existente ao nível da União Europeia, no âmbito do planeamento

estratégico, da definição do regime mais adequado para a sua utilização, e, ainda, do incentivo à utilização

partilhada.

No plano da atribuição de recursos de numeração, cumpre referir a possibilidade de estes passarem a poder

ser atribuídos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o que se prende

com a especificidade da comunicação entre máquinas (M2M).

As alterações introduzidas em matéria de acesso e interligação incidem, sobretudo, na regulação dos novos

elementos de redes de capacidade muito elevada, articulando-se com o novo procedimento de levantamento

geográfico da implantação de redes e com a recolha de informações sobre os planos de investimento das

empresas, sendo introduzidas, em linha com o CECE, disposições destinadas a facilitar o coinvestimento em

novas infraestruturas de rede de capacidade muito elevada, com consequências no plano da regulação.

Em matéria de direitos dos utilizadores finais e para além do alargamento do conceito de serviço de

comunicações eletrónicas, de modo a passar a abranger os serviços de comunicações interpessoais com base

no número e, em certos casos, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número, cumpre

realçar a simplificação das regras, assegurando a proteção dos utilizadores finais.

As novas regras em matéria de comparabilidade das ofertas e requisitos de informação contratual, regras de

mudança de operador para evitar efeitos de dependência nas ofertas em pacote, entre outras, são outras das

regras destinadas a ampliar e reforçar o leque de direitos que assistem aos utilizadores nesta nova versão da

legislação setorial das comunicações eletrónicas.

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No que diz respeito ao serviço universal, procede-se à sua atualização em linha com as disposições do

CECE, centrando-se no serviço universal de banda larga e na garantia da sua acessibilidade tarifária e, ao nível

das infraestruturas, com especial atenção no caso dos utilizadores mais vulneráveis, como os de baixos

rendimentos.

Nesta oportunidade, operou-se a intervenção num conjunto de outros diplomas destacando-se a alteração

ao regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2009,

de 4 de setembro, na sua redação atual, nos termos da qual, e para casos de infrações especificadas, se

consagrou a responsabilidade individual, na linha do alargamento da responsabilidade contraordenacional e em

respeito pela ratio do CECE de previsão e aplicação de sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, e as

sanções acessórias para, nomeadamente, os titulares dos órgãos de administração e os diretores das pessoas

coletivas.

Por fim, merece ainda uma referência a consagração de regras de compensação de acordo com as regras

aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado

e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, nos

casos de restrição ou revogação dos direitos de utilização de radiofrequências por motivos de interesse público,

que justifica também uma alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a

audição da Autoridade Nacional de Comunicações, da Associação dos Operadores de Comunicações

Eletrónicas, da Associação de Consumidores de Portugal, da Comissão Nacional da Proteção de Dados e do

Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à

proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

b) A Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados

de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) A Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que

estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto,

que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações

eletrónicas;

b) À segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,

que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014,

de 31 de dezembro, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de

radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro

radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a

radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;

d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de

julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de

dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

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2011, relativa aos direitos dos consumidores.

Artigo 2.º

Aprovação da Lei das Comunicações Eletrónicas

É aprovada a Lei das Comunicações Eletrónicas em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto

Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – É permitido o registo, o tratamento e a disponibilização de dados de localização, nomeadamente da

informação sobre a localização do chamador, às organizações com competência legal para receber ou tratar

comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da

apresentação da linha chamadora, bem como registar e tratar os dados de localização de um assinante ou

utilizador, nomeadamente a informação sobre a localização do chamador, no caso previsto no n.º 2 do artigo

7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber ou tratar

comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.

4 – Nos casos dos números anteriores deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular

dos referidos dados sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou às

organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, nos termos do n.º 3.

5 – […]:

a) […];

b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os

assinantes e as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mediante

comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a disponibilização daquelas

informações às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência.

6 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de

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setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das

comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que, no futuro, os venham

a substituir:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [Revogada;]

f) […];

g) Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas, entretanto, alteradas pelo Decreto-Lei

n.º 9/2021, de 29 de janeiro;

h) Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.

4 – As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18

de agosto, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, na sua

redação atual, no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 144/2015, de 8 de

setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo da competência

neles atribuída à ANACOM.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever

que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou

fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação,

incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com

manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da

infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção

mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 – A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos

agentes.

6 – [Anterior n.º 4.]

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Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um

balanço total anual que não exceda 2 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o

qual 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, direta ou indiretamente,

por uma pequena ou um conjunto de pequenas empresas, por uma média ou um conjunto de médias empresas,

ou ainda por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas;

b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou

um balanço total anual que não exceda 10 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos

económicos e o número médio de trabalhadores previstos na alínea anterior, tenha 20% ou mais do seu capital

social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena empresa ou conjunto de

pequenas empresas;

c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que

não exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros e ainda aquela

que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a) ou b),

tenha 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma

média empresa ou conjunto de médias empresas;

d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que

exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que,

cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a), b) ou c), tenha

20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma grande

empresa ou conjunto de grandes empresas.

7 – […].

8 – […].

9 – Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados

económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados,

oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação

inicial.

10 – No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação do disposto

nos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem

prejuízo de poderem ser considerados novos elementos, nos termos previstos no número anterior.

11 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b),

d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados para o dobro.

Artigo 11.º

[…]

1 – Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda

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31

prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente

o justifique:

a) […];

b) […];

c) Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas

coletivas com intervenção na atividade de comunicações que é objeto do diploma legal onde esteja prevista a

aplicação desta sanção, até ao máximo de dois anos;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior só são aplicáveis se a

contraordenação praticada for grave ou muito grave.

3 – A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 só é aplicável nas situações previstas no n.º 4 do artigo

3.º

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 12.º

[…]

1 – Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima,

podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que

pertencentes a terceiros, quando:

a) Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou

exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação;

b) Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais de compatibilidade

eletromagnética, de rádio, de saúde e de segurança.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, bem como no número anterior, consideram-se

perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou

provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo

de 60 dias.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 15.º

[…]

1 – Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha

resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode

advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação

e do prazo para o seu cumprimento.

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão

condenatória.

Artigo 21.º

[…]

1 – Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a

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32

ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou

de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente

prevista para a infração.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o

incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo

de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo

de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.

6 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha

sido aplicada ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como

decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

7 – […].

8 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido

pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 24.º

Inquirições e depoimentos

1 – As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANACOM, ou noutro local indicado

oficiosamente por esta Autoridade.

2 – [Anterior n.º 1.]

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a

requerimento, ser prestados, através de videoconferência, a partir das instalações da ANACOM ou de outro local

indicado por esta Autoridade.

5 – Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na

qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.

6 – Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por

videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária à sua transcrição para efeitos de recurso,

devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

7 – Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das

instalações da ANACOM, os seus funcionários devem ser portadores de credencial, da qual conste a

identificação do funcionário e a finalidade da diligência.

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando o notificando não tenha aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras definidas

ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas através de correio eletrónico, por

iniciativa da ANACOM quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando

tenha manifestado o seu consentimento para receção de notificações em processos de contraordenação

instaurados pela ANACOM, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.

6 – As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o

destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de

acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao

mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:

a) Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;

b) Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,

c) Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente

através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 29.º

[…]

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b)

e e) do n.º 1 do artigo 11.º;

d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1

do artigo 11.º

5 – […].

6 – […].

Artigo 32.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, impugnada a decisão proferida pela ANACOM no âmbito

de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, nos termos do

regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, no prazo de 20 dias úteis, podendo

juntar alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da

causa, e ainda oferecer meios de prova.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho,

sem audiência de julgamento.

6 – Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação

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pelo Ministério Público depende da concordância da ANACOM.

7 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

8 – A ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que

não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou

incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.

9 – As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos

previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

10 – O tribunal da relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última

instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.

3 – O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais

utilizados no processo é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado

e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

4 – Os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro no caso de processos relativos

a contraordenações previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, na sua redação atual, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º

123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, por infração das regras aplicáveis à construção e ampliação de

infraestruturas aptas, ao acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, e

ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.

5 – Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda

que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos

previstos nos mesmos números em função do número de folhas disponibilizadas.

6 – As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:

a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;

b) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros

elementos de informação e de prova.

7 – As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de

aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – O arguido pode impugnar judicialmente a decisão da ANACOM relativa às custas, devendo a

impugnação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar.

10 – Findo o prazo referido no número anterior, sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve

pagar as custas devidas no prazo de 10 dias uteis.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos previstos no n.º 2, os titulares das licenças são compensados, total ou parcialmente, pelos

encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à

indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais

entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 – Compete à ANACOM apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos

e condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

6 – Os encargos decorrentes da referida compensação são suportados por verbas do orçamento da

ANACOM.

7 – Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º 2,

designadamente para a atribuição de tais frequências na sequência de harmonizações técnicas, pode a

ANACOM determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova

atribuição.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos

respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de

comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de

mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto

nos capítulos II e IV, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à

ANACOM.

2 – A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao

conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à

ANACOM.

3 – […].»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

É aditado à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Tramitação eletrónica

1 – A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada eletronicamente de acordo

com o disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em termos a definir pela ANACOM,

que aprova também a forma de realização das notificações eletrónicas que não sejam realizadas através do

serviço público de notificações eletrónicas.

2 – A assinatura autógrafa no processo administrativo, quando excecionalmente tramite em suporte de

papel, é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a aposição

de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade

de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de

Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação

atual.

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3 – A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e

inviolabilidade.»

Artigo 8.º

Remissões

Todas as remissões para a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas

para as correspondentes disposições da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 – Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre

indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional das Comunicações

(ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada

em anexo à presente lei.

2 – Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e atos

da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual,

não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente

lei.

3 – A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua

revogação pela portaria a que se referem os artigos 165.º e 166.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada

em anexo à presente lei.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua

redação atual;

c) A Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com

exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem assegurar o cumprimento do disposto nos

n.os 4 e 5 do artigo 135.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, no prazo de

60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 120.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei aplicam-se em caso de alteração aos contratos já

celebrados.

3 – As obrigações relativas ao acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência

e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º da Lei

das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, são vinculativas a partir do momento da

abertura ao público de cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das autoridades nacionais

competentes, em termos que devem ser devidamente coordenados por estas autoridades e sem prejuízo do

dever de colaboração por parte das empresas sujeitas àquelas obrigações, com vista ao desenvolvimento e à

abertura ao público de cada meio de acesso.

4 – A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos no artigo 171.º da

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Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, até 21 de dezembro de 2023.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana

Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei das Comunicações Eletrónicas

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos

recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem

como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define as competências da Autoridade Reguladora

Nacional e de outras autoridades competentes nestes domínios.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que não

consistam num serviço de comunicações eletrónicas;

b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e

serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços

de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, e das forças e serviços

de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;

d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, bem como

as redes criadas para prosseguir os fins previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2012,

de 26 de janeiro.

2 – O disposto na presente lei não prejudica:

a) O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de

rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

b) O regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

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eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de

telecomunicações em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º

123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual;

c) O regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes

e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual,

em tudo o que não for especialmente previsto na presente lei;

d) O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;

e) O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na

sua redação atual;

f) O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores

e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009,

de 2 de junho, na sua redação atual;

g) O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de

equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.

3 – Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação

setorial aplicável prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime

mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, caso em que se

aplica o regime mais exigente.

4 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas adotadas a nível da União Europeia

ou nacional, com vista:

a) Ao cumprimento das obrigações impostas no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e

serviços de comunicações eletrónicas;

b) A prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos,

a política audiovisual e a proteção de dados pessoais e da privacidade;

c) A preservar a segurança e a ordem pública, a permitir a investigação, deteção e repressão de atos

criminosos e a garantir a defesa.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acesso», a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas,

em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos da oferta de serviços de comunicações

eletrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo o acesso, nomeadamente:

i) A elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios

fixos ou não fixos, incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários

para prestar serviços sobre o lacete local;

ii) A infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes torres e mastros;

iii) A sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;

iv) A sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda,

pedidos de manutenção e reparação, e faturação;

v) À conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;

vi) A redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming);

vii) A sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos digitais; e

viii) Aos serviços de rede virtual;

b) «Atribuição do espectro de radiofrequências», a designação de uma faixa do espectro de radiofrequências

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para utilização por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações ou pelo serviço de radioastronomia,

quando apropriado, em condições especificadas;

c) «Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos

estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (Estatutos da ANACOM);

d) «Autoridades competentes ou outras autoridades competentes», as entidades às quais sejam

especificamente conferidas competências previstas na presente lei, para além da ARN;

e) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da ARN

que garante os direitos relacionados com a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa

obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e

redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente lei;

f) «Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao

público, que permite uma comunicação de voz bidirecional;

g) «Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE)», a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações

Eletrónicas;

h) «Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações

interpessoais entre o utilizador final e o ponto de atendimento de segurança pública ou public safety answering

point (PSAP), com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;

i) «Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível

ao público para fins não profissionais;

j) «Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou

aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços interativos de televisão digital;

k) «Equipamento terminal», qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja

concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de

comunicações eletrónicas;

l) «Espectro de radiofrequências», o conjunto das frequências associadas às ondas eletromagnéticas

abaixo dos 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial;

m) «Espectro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências cujas condições

harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são estabelecidas através de medidas técnicas de

execução, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na

Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências);

n) «Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER)», o grupo consultivo criado pela Decisão

2019/C 196/08, da Comissão, de 11 de junho de 2019, que revoga a Decisão 2002/622/CE, da Comissão, de

26 de julho de 2002;

o) «Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços de

comunicações eletrónicas;

p) «Informação sobre a localização do chamador», os dados tratados numa rede pública móvel provenientes

da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal

móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto de terminação

de rede (PTR);

q) «Interface de programação de aplicações (IPA)», o software de interface entre aplicações, disponibilizado

por operadores de rádio, de televisão ou de distribuição, e os recursos no equipamento avançado de televisão

digital para serviços de programas de rádio e televisão digitais;

r) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de

radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, prejudique seriamente, obstrua ou

interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais,

da União Europeia ou nacionais aplicáveis;

s) «Interligação», o tipo específico de acesso implementado entre operadores através de uma ligação física

e lógica de redes de públicas de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas

diferentes, de modo a permitir a utilizadores de serviços de uma empresa comunicarem com utilizadores desta

ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa, caso esses serviços sejam

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prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;

t) «Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto terminal

da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de

comunicações eletrónicas públicas;

u) «Linhas de orientação PMS», as orientações publicadas pela Comissão Europeia para a análise de

mercado e a avaliação de poder de mercado significativo;

v) «Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos previstos no artigo 76.º que abrangem

a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;

w) «Microempresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6

de novembro, na sua redação atual, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do

mesmo decreto-lei;

x) «Número», um recurso de numeração constituído por um conjunto de algarismos decimais;

y) «Número geográfico», um número do Plano Nacional de Numeração (PNN) que contém alguns dígitos

com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do PTR;

z) «Número não geográfico», um número do PNN que não é um número geográfico, incluindo,

nomeadamente, os números móveis, nómadas, de chamadas gratuitas e de tarifa majorada;

aa) «Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, a operação, o controlo ou a

disponibilização de uma rede de comunicações eletrónicas;

bb) «Operador», a empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede pública de comunicações

eletrónicas ou um recurso conexo;

cc) «Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)», o organismo criado

pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que altera

do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e

revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;

dd) «Organização sem fins lucrativos» a entidade jurídica cujos proprietários ou membros não auferem lucro,

designadamente associações de beneficência ou outros tipos de organizações de interesse público;

ee) «PSAP», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações de emergência, sob a

responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelas autoridades

competentes;

ff) «PSAP mais adequado», o PSAP determinado pelas autoridades competentes para cobrir as

comunicações de emergência provenientes de uma determinada zona ou as comunicações de emergência de

um determinado tipo;

gg) «Pequena empresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro, na sua redação atual, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo

3.º do mesmo decreto-lei;

hh) «Período de fidelização», o período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um

contrato ou a não alterar as condições acordadas;

ii) «Pacote de serviços», uma oferta que inclui, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço

de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, bem como outros serviços ou

equipamentos terminais, sempre que os elementos que compõem essa oferta sejam fornecidos ou

comercializados pela mesma empresa, como oferta única, com um preço único e uma fatura única, no âmbito

do mesmo contrato ou de contratos mistos ou coligados;

jj) «Ponto de acesso sem fios de área reduzida», o equipamento de acesso sem fios, de baixa potência e

de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espectro de radiofrequências licenciado ou isento de

licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de

comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual que permitem o acesso

sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia

da rede de suporte ser fixa ou móvel;

kk) «Ponto de terminação de rede (PTR)», o ponto físico em que é fornecido ao utilizador final o acesso a

uma rede pública de comunicações eletrónicas e que, no caso das redes que envolvem comutação ou

encaminhamento, é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao

número ou nome de um utilizador final;

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ll) «Recomendação sobre mercados relevantes» a recomendação da Comissão Europeia sobre os

mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas (Recomendação

2014/710/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2014);

mm) «Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos

associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que

permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-

lo, e incluem edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres, mastros e outras

estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

nn) «Recurso de numeração», um recurso do PNN ou de um plano internacional de numeração, no âmbito

do qual a ARN dispõe de competências, nomeadamente de administração e de notificação, que, com diferentes

funções, serve para identificar utilizadores finais, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou

serviços e redes ou elementos de rede;

oo) «Rede de capacidade muito elevada», uma rede de comunicações eletrónicas constituída integralmente

por elementos de fibra ótica, pelo menos até à localização do ponto de distribuição do serviço, ou uma rede de

comunicações eletrónicas capaz de disponibilizar, em condições de hora-de-pico habituais, um desempenho de

rede semelhante em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros

de erro, latência e respetiva variação;

pp) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão, baseados ou não numa

infraestrutura permanente ou em capacidade de gestão centralizada, e, se for o caso, os equipamentos de

comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se

encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por meios rádio, por meios óticos ou por outros

meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélites, redes fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes,

incluindo a Internet, e móveis, sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a

transmissão de sinais, redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e redes de televisão por cabo,

independentemente do tipo de informação transmitida;

qq) «Rede local via rádio», o sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo

risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores e

que utiliza, em regime de não exclusividade, espectro de radiofrequências harmonizado nas condições

aplicáveis no âmbito da autorização geral;

rr) «Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou

principalmente para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que suporta a

transferência de informação entre pontos de terminação de rede;

ss) «Remuneração», contrapartida pela prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que pode ser

assegurada pelo utilizador final ou por terceiro, abrangendo o pagamento de uma quantia pecuniária, bem como

os casos em que, como condição de acesso ao serviço, são solicitados ou fornecidos, direta ou indiretamente,

dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016, ou os casos em que é permitido o acesso a outras informações geradas automaticamente ou o

utilizador final é exposto a publicidade;

tt) «Segurança das redes e serviços», a capacidade das redes e serviços de comunicações eletrónicas para

resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a

integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados

ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços;

uu) «Serviços conexos», os serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço

de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta, à autoprestação ou à prestação

automatizada de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem os sistemas

de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso

condicional e os guias eletrónicos de programas (GEP), bem como outros serviços como os serviços de

identidade, localização e presença;

vv) «Serviço de comunicações de voz», um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para

efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais, ou nacionais e internacionais, através de um

número ou de números incluídos em planos nacionais ou internacionais de numeração;

ww) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço oferecido em geral mediante remuneração através

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de redes de comunicações eletrónicas, que engloba, com a exceção de serviços que prestem ou exerçam

controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os

seguintes tipos de serviços:

i) «Serviço de acesso à Internet», tal como se encontra definido no n.º 2 do 2.º parágrafo do artigo 2.º

do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015;

ii) «Serviço de comunicações interpessoais», tal como se encontra definido na presente lei; e

iii) Serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, incluindo serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão;

xx) «Serviço de comunicações interpessoais», um serviço que permite a troca de informação direta,

interpessoal e interativa, através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, no

qual as pessoas que dão início à comunicação ou que nesta participam determinam os seus destinatários, com

a exceção de serviços que permitem uma comunicação interpessoal e interativa como uma funcionalidade

acessória menor intrinsecamente associada a outro serviço;

yy) «Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações

interpessoais que estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente

com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais, ou que permite a

comunicação com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais;

zz) «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações

interpessoais que não estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos,

nomeadamente com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais,

nem permite a comunicação com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou

internacionais;

aaa) «Serviço de conversação integrada», um serviço de conversação multimédia em tempo real que

permite a transmissão bidirecional simétrica de vídeo, texto e voz em tempo real entre utilizadores finais

localizados em dois ou mais pontos;

bbb) «Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelas autoridades competentes, que

presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a

integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada

ou pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação aplicável;

ccc) «Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação ou disposição técnica,

por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica

condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;

ddd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento passível de integrar a definição prevista na alínea l) do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual;

eee) «Utilização partilhada do espectro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às

mesmas faixas do espectro de radiofrequências, no âmbito da autorização geral ou de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências, ou numa combinação destes, em conformidade com as condições de partilha

associadas a esses direitos, incluindo ao abrigo de um acordo de partilha;

fff) «Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas

acessível ao público;

ggg) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços

de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 – Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea oo) do número anterior, o desempenho da rede

pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em

função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual se conectam ao ponto de terminação

da rede.

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TÍTULO II

Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de

regulação

Artigo 4.º

Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes

1 – Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento

previstas na presente lei e nos respetivos estatutos.

2 – É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:

a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos

recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação

ativa no ORECE;

b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que

oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;

c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção

das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

3 – As outras autoridades competentes exercem as suas funções assegurando o cumprimento do disposto

nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma

imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional.

Artigo 5.º

Objetivos gerais

1 – A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis para atingir os

seguintes objetivos gerais:

a) Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo de

redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas;

b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações

eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das

infraestruturas;

c) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;

d) Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete à ARN e às outras autoridades

competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência das condições para o

investimento e para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas,

de recursos conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o desenvolvimento de regras

comuns e de abordagens previsíveis de regulação, juntamente com as outras autoridades reguladoras nacionais

e as outras autoridades competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada

do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o

fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo-a-

extremo.

3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades competentes:

a) Assegurar a conectividade, a disponibilidade e a utilização generalizadas de redes de capacidade muito

elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, na prestação de serviços de comunicações eletrónicas,

permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, com base numa concorrência efetiva;

b) Manter a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas;

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c) Garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, através das necessárias regras

setoriais;

d) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente através de preços acessíveis

para os utilizadores finais com deficiência, os utilizadores finais idosos e os utilizadores finais com necessidades

sociais especiais, assegurando a escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.

4 – As decisões e medidas adotadas pela ARN e pelas outras autoridades competentes ao abrigo da

presente lei devem ser fundamentadas tendo em consideração os objetivos previstos nos números anteriores e

seguindo uma metodologia de avaliação de impacto regulatório.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes devem contribuir, no âmbito das suas atribuições, para

assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a

diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.

6 – Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respetivas atribuições, concorrer

para a realização dos objetivos gerais previstos nos n.os 1 a 3.

7 – No desempenho das suas atividades a ARN e as outras autoridades competentes devem utilizar meios

eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os

interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, de

modo que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente

para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar

alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele

tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser efetuado através da

Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de

Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 6.º

Princípios de regulação

Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a que se referem

os n.os 1 a 3 do artigo anterior, a ARN e as outras autoridades competentes devem observar os princípios de

imparcialidade, objetividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade, incumbindo-lhes,

nomeadamente:

a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de

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períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão

Europeia, nos termos do disposto no artigo seguinte;

b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que

oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização

dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior;

d) Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente

garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em consideração o risco incorrido pelas empresas que

investem e permitindo que os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o

risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no mercado e o princípio da não

discriminação são salvaguardados;

e) Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às infraestruturas, à

concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas

geográficas nacionais, incluindo as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;

f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma

concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações

logo que essa condição se verifique.

Artigo 7.º

Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia

1 – A ARN e as outras autoridades competentes cooperam com as outras autoridades reguladoras nacionais

e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão

Europeia, de forma transparente, em todas as matérias previstas na presente lei.

2 – A ARN deve, em particular:

a) Apoiar os objetivos do ORECE de assegurar a implementação coordenada e coerente do quadro

regulamentar para as comunicações eletrónicas, devendo ter em consideração as orientações, pareceres,

recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas por este organismo;

b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e de

obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no

mercado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores devem, nomeadamente, ser seguidos os

procedimentos previstos nos artigos 71.º e 72.º.

4 – A ARN deve, se necessário, prestar assistência à Comissão Europeia no estabelecimento de parâmetros

de referência e na elaboração de relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas a fim de alcançar os objetivos

previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º

5 – A ARN e as outras entidades competentes celebram, se necessário, acordos com outras autoridades

reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de promover a

cooperação no domínio regulatório.

6 – A ARN e as outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações da Comissão

Europeia sobre a aplicação harmonizada do CECE, tendo em vista a prossecução dos objetivos de gerais

previstos no artigo 5.º, informando a Comissão Europeia, de forma fundamentada, das concretas razões para

não ser seguida uma recomendação.

Artigo 8.º

Cooperação entre autoridades nacionais

1 – A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar informações e cooperar

entre si, bem como com outras autoridades ou entidades públicas, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC)

e as autoridades nacionais responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de interesse comum.

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2 – Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC.

3 – Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras autoridades

competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou entidades públicas, todas estas

entidades devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de

origem assegura, podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

Artigo 9.º

Outros mecanismos de cooperação

1 – As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades

competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores

de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da

elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.

2 – As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a

ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e

serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse

público a prestar nos termos do artigo 119.º

Artigo 10.º

Procedimento de consulta pública

1 – Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN e outras autoridades

competentes, pretendam adotar medidas com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições

estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos

consumidores, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, devem dar aos

interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos

utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes, a

possibilidade de se pronunciarem.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes devem publicar

o projeto de medida, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito,

o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis.

3 – A ARN e as outras autoridades competentes aprovam e publicam os procedimentos que regem as

consultas públicas.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes disponibilizam o acesso às consultas públicas em curso,

através de um ponto de informação único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a

acessibilidade da informação aos utilizadores finais com deficiência.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes publicam os resultados das consultas públicas nos seus

sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou

de informações sobre a vida interna das empresas.

Artigo 11.º

Medidas urgentes

1 – Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias excecionais, adotar

medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo

anterior e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a

salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.

2 – A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior.

3 – Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível,

a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adotadas e da

respetiva fundamentação.

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4 – Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo

de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º

Artigo 12.º

Resolução administrativa de litígios entre empresas

1 – Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer

litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território

nacional, ou entre estas e outras empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de acesso ou

interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas e

fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 – O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a intervenção da ARN, nos

termos do número anterior, e ser instruído com todos os elementos e informações necessários para que a ARN

possa tomar uma decisão.

3 – A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do

litígio.

4 – A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, deve ser

proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes

interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam salvaguardadas as

informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações relativas à vida interna

das empresas.

5 – Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto

na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 5.º

6 – No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste

âmbito lhes seja solicitado.

7 – As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas nos termos do n.º

2 do artigo 15.º

8 – Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de consulta pública

previsto no artigo 10.º

Artigo 13.º

Recusa do pedido de resolução de litígios

1 – A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior

nos seguintes casos:

a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;

b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 – A ARN pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior quando

entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo

útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º.

3 – A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto

no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.

4 – Se, no caso previsto no n.º 2, decorridos 90 dias úteis sobre a notificação das partes, o litígio não estiver

resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com esse objeto, pode a ARN, a pedido de qualquer

das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios

anteriormente iniciado.

5 – Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo

15.º

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Artigo 14.º

Resolução de litígios transfronteiriços

1 – Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre

empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades

reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às

autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 – No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras

autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com

os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.

3 – A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior,

aplicáveis com as necessárias adaptações.

4 – Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados-Membros, a ARN

notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.

5 – No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de

adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido

das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para

salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º

6 – A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de

22 dias úteis após a sua emissão.

7 – Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública

previsto no artigo 10.º

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de

radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º

Artigo 15.º

Controlo jurisdicional

1 – As decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de processos de

contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações eletrónicas, são impugnáveis

nos termos do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

2 – Os restantes atos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos

gerais.

3 – As medidas adotadas por outras autoridades competentes são impugnáveis nos termos do regime que

lhes for aplicável.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes devem manter informação atualizada sobre os recursos

das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objeto e a duração

dos respetivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo,

mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.

TÍTULO III

Autorização geral, frequências, números e segurança

CAPÍTULO I

Regime de autorização geral

SECÇÃO I

Autorização geral

Artigo 16.º

Oferta de redes e serviços

1 – É garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e serviços de

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comunicações eletrónicas.

2 – A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas

sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da

ARN, sem prejuízo do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração,

bem como das condições específicas previstas no artigo 28.º

3 – Não se encontram sujeitas ao regime de autorização geral:

a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;

b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio,

quando não faça parte de uma atividade económica ou quando seja acessória de uma atividade económica ou

de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede, por qualquer empresa, autoridade pública

ou utilizador final.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se não acessíveis ao público as ofertas de serviços de

comunicações eletrónicas em regime de autoprestação.

Artigo 17.º

Deveres de comunicação

1 – Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo anterior, as empresas que pretendam oferecer

redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

devem comunicar previamente à ARN o início de atividade.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve incluir:

a) A declaração da intenção de iniciar a atividade;

b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de

redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

c) Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio

eletrónico;

d) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;

e) A data prevista para o início de atividade.

3 – Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações

decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração.

4 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim

como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.

5 – Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios eletrónicos, nos termos

previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.

6 – Compete à ARN:

a) Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo;

b) Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento previsto na alínea

anterior, modelos para as comunicações previstas no presente artigo.

Artigo 18.º

Isenção dos deveres de comunicação

1 – Sem prejuízo das demais condições a que se encontra sujeita a oferta de redes públicas de

comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e dos direitos das

empresas que as oferecem, a ARN pode, por regulamento, isentar essas empresas do cumprimento dos deveres

de comunicação previstos no artigo anterior em relação à oferta de um determinado tipo de rede ou serviço.

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2 – As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem ser objetivamente

justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo ainda ser proporcionais, transparentes e

não discriminatórias.

3 – A determinação, pela ANR, de isenções relativas a oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas

e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a que se refere o n.º 1, é objeto de parecer

prévio vinculativo do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).

Artigo 19.º

Registo das empresas

1 – Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, as quais

se encontram sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º

2 – Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada,

inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe

os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente

lei.

3 – Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo.

4 – A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre

ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, sem demora após a sua inscrição ou após a

alteração ou o cancelamento da inscrição.

SECÇÃO II

Direitos

Artigo 20.º

Direitos

1 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas:

a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos

no artigo 23.º;

b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas,

sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;

c) Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º;

d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes

podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações.

2 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:

a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas

condições e nos termos previstos na presente lei;

b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos

termos previstos no n.º 3 do artigo 148.º e no n.º 5 do artigo 149.º, em conformidade com o disposto no artigo

159.º.

Artigo 21.º

Alteração dos direitos e obrigações

1 – Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade, incluindo os direitos de

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utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como os direitos de passagem,

podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade,

mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos.

2 – As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos recursos de numeração

previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis,

nos termos do artigo 42.º e do n.º 5 do artigo 54.º

3 – As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento de

consulta pública previsto no artigo 10.º.

4 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a

natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens

comparativas, e que tenham a concordância dos respetivos titulares.

Artigo 22.º

Restrição e revogação de direitos de utilização

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 179.º e no artigo 180.º, os direitos de utilização do espectro

de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser restringidos ou revogados antes do termo do

respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados e, quando

aplicável, em conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º.

2 – Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de radiofrequências

ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de

Radiofrequências, a ARN pode restringir ou revogar os direitos de utilização com base em procedimentos

previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e

da não discriminação.

3 – A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular está sujeita ao

procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

4 – Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou

danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo

sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas,

aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 – Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos e

condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

6 – Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são suportados por verbas

do orçamento da ARN.

Artigo 23.º

Direitos de passagem

1 – Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público é garantido:

a) O direito de requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas

indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos;

b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem

ou o atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 – Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços de

comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio

público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 – Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicar procedimentos

para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples,

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transparentes e adequadamente divulgados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da

apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos, exceto se estiver em

causa um processo de expropriação.

4 – As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da

transparência e da não discriminação.

5 – Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de atribuição ou definição

das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade

ou ao controlo das empresas do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a

propriedade ou o controlo.

6 – O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser restringido

ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em

casos justificados.

7 – No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio público são

compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos,

de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil

extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na

sua redação atual.

Artigo 24.º

Co-localização e partilha

1 – Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebração

de acordos com vista à co-localização e à partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados ou

a instalar, cujos termos e subsequentes alterações devem ser comunicados à ARN.

2 – Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades responsáveis, quando,

por razões relacionadas com a proteção do ambiente, da saúde pública ou da segurança pública, ou para

satisfazer objetivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural, não seja possível

proceder à implantação de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

a ARN, após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a co-localização e a partilha dos

elementos de rede e dos recursos conexos instalados e a partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios,

entradas de edifícios, postes, mastros, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de

visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem

empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas, proporcionais,

transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas específicas em que a co-localização ou a

partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no número anterior.

4 – As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de repartição de

custos.

5 – Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a

instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

Artigo 25.º

Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas

1 – As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas

reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão

Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem sujeitar a implantação

de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou

natural protegido ou por razões de segurança pública, a atos de licenciamento, autorização ou comunicação

prévia, de acordo com a legislação aplicável.

3 – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei n.º

57/2017, de 9 de junho, nem do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências.

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4 – Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas

reduzidas fica apenas sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos administrativos.

Artigo 26.º

Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Estão sujeitas ao regime da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de

edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual:

a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento

de redes de comunicações eletrónicas;

b) A partilha de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;

c) A prestação de informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infraestruturas, incluindo o Sistema de

Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).

SECÇÃO III

Condições

Artigo 27.º

Condições gerais

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:

a) Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:

i) A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte;

ii) A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que

oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade

de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e, quando

adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a

exatidão dessa divulgação;

iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das

comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;

iv) A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo

30.º;

v) À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades

nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre que ofereçam

essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à

proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

vi) A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para

avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes

graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes graves

ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades

competentes e os agentes de proteção civil;

vii) Ao pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 165.º;

viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação previstos

nos artigos 17.º, 168.º e 169.º;

b) Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:

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i) À interligação das redes;

ii) À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente

mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de

comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua

redação atual;

iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso não autorizado, em

conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade

no setor das comunicações eletrónicas;

iv) A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas,

previstas no regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições

relativas às redes e estações de radiocomunicações;

v) A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de

comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável e tendo em consideração a

Recomendação 1999/519/CE, do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição

da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz – 300 GHz);

vi) À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 161.º;

c) Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:

i) À interoperabilidade dos serviços;

ii) Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes internacionais universais

e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros

e respetivas condições, em conformidade com a presente lei;

iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das comunicações eletrónicas, incluindo

as condições relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, de acordo com o

disposto no artigo 113.º;

iv) Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o disposto no

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e à transmissão de conteúdos lesivos,

em conformidade com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram

sujeitos ao disposto no número anterior:

a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;

b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio,

nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º.

3 – A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito identificar

tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam.

4 – As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em

relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser

proporcionais, transparentes e não discriminatórias, salvaguardando todos os requisitos de acessibilidade para

os utilizadores finais com deficiência.

Artigo 28.º

Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as

regras previstas na presente lei:

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a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos previstos nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 108.º;

b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos previstos no artigo 109.º;

c) Em matéria de serviço universal, aos respetivos prestadores.

Artigo 29.º

Separação contabilística e relatórios financeiros

1 – As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público e que usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de

serviços noutros setores, no mesmo ou noutro Estado-Membro, devem dispor de um sistema de contabilidade

separada para as atividades de oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o qual deve ser

submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou

criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes atividades.

2 – As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros em atividades

associadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia podem ser

dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior.

3 – As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam

sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e submeter anualmente os respetivos relatórios financeiros a

uma auditoria independente e publicá-los.

Artigo 30.º

Normalização

1 – Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida

do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade extremo-a-

extremo, a facilitação da mudança de empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas e a

portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve

incentivar a utilização de normas técnicas não obrigatórias e de especificações para a oferta de serviços, de

interfaces técnicas ou de funções de rede, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada

no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CECE.

2 – Enquanto não for publicada a lista a que se refere o número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação

de normas e especificações adotadas pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de

Normalização Eletrotécnica e pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações.

3 – Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou

recomendações internacionais aprovadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela

Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, pela Organização Internacional

de Normalização ou pela Comissão Eletrotécnica Internacional.

4 – Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas

especificações técnicas a nível nacional.

5 – Compete à ARN promover a publicação, no seu sítio na Internet, da referência à publicação das normas

e especificações referidas nos números anteriores.

6 – As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização de

que façam parte a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes

como base para as normas que elaborarem, exceto quando forem ineficazes.

7 – As normas ou especificações referidas no n.º 1 não impedem o acesso que seja necessário em virtude

do disposto na presente lei, sempre que possível.

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CAPÍTULO II

Espectro de radiofrequências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Domínio público

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas eletromagnéticas pertence ao domínio público do Estado.

Artigo 32.º

Gestão do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências, tendo em conta o

disposto no artigo anterior, bem como o seu importante valor social, cultural e económico, nomeadamente nos

termos e para os efeitos do disposto nos números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º

2 – A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências por redes e

serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo coerente com a necessidade de garantir

a sua utilização efetiva e eficiente e com a prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os

consumidores, tais como concorrência, economias de escala e a interoperabilidade das redes e dos serviços,

nos termos do artigo 33.º da presente lei e da Decisão Espectro de Radiofrequências.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente:

a) Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e velocidade, do seu

território nacional e da sua população, bem como dos principais eixos nacionais de transporte, designadamente

os que integram a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) 1315/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

b) Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios,

incluindo, quando apropriado, numa abordagem intersetorial;

c) Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição e revogação de

direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de promover investimentos a longo prazo;

d) Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais, nos termos dos artigos

36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;

e) Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade com o direito da

concorrência;

f) Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro de radiofrequências,

nos termos do artigo 356.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;

g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir

segurança regulatória, coerência e previsibilidade;

h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a utilização

do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a Recomendação do

Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.

4 – Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais, incluindo o

Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao

espectro de radiofrequências, incluindo o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações

de 2006, tendo em conta a prossecução do interesse público.

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Artigo 33.º

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências

1 – A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do

espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e na

harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as

políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas,

designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo

Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos

económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos,

sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do espectro

de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências prejudiciais.

3 – A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades

competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas em

matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas de

disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao

funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.

4 – A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de

radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como

com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente:

a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências, visando

a aplicação da presente lei;

b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências

em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação relevante da União

Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno;

c) Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do

espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com

o espectro de radiofrequências.

Artigo 34.º

Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem

prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios:

a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na oferta

de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis

para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de atribuição de

frequências (QNAF);

b) Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de serviços de comunicações

eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações

eletrónicas e como tal indicadas no QNAF.

2 – A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes, não discriminatórias e justificadas à

luz do princípio a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que tal seja necessário para:

a) Evitar interferências prejudiciais;

b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a

Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999;

c) Garantir a qualidade técnica do serviço;

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d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências;

e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

f) Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei.

3 – Para garantir o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei, a ARN pode

estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias aos tipos de serviços de

comunicações eletrónicas a prestar, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento

dos requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.

4 – A ARN apenas pode determinar a oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa

faixa de frequências específica, em detrimento de outros serviços, quando tal se justifique pela necessidade de

proteger serviços de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de

interesse geral previstos na lei.

5 – Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4,

nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção

de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e

linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de programas

de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.

6 – As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder

periodicamente à sua reavaliação.

7 – As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não

justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

Artigo 35.º

Quadro nacional de atribuição de frequências

1 – Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui:

a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências,

os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do

Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas

aplicáveis;

b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de

radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa:

i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o espectro

de radiofrequências harmonizado;

ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime de

atribuição, quando aplicável;

iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º;

c) A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do espectro

de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:

i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável,

utilizados nessa faixa;

ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insusceptibilidade de transmissão

e locação nos termos do artigo 42.º;

d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências.

2 – As utilizações das faixas de frequências condicionadas, podem ser excluídas da publicação no QNAF,

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nomeadamente por razões de segurança nacional.

SECÇÃO II

Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas

Artigo 36.º

Utilização do espectro de radiofrequências

1 – À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplica-se as condições da autorização geral previstas no artigo 27.º,

não estando sujeita à atribuição, pela ARN, de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário

para maximizar a sua utilização eficiente em função da procura.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN, definir o regime mais adequado para a

utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes critérios:

a) A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

b) As características específicas do espectro de radiofrequências em causa;

c) A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as soluções tecnológicas de

gestão das mesmas;

d) A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;

e) O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de radiofrequências, quando

adequado;

f) A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei.

3 – Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN deve

procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com

base na combinação dos regimes de utilização.

4 – A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do espectro de

radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes combinações e das transferências graduais

de um regime para outro na concorrência, na inovação e na entrada no mercado.

5 – Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime aplicável à utilização

do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada, deve assegurar que as condições aplicáveis

são claramente definidas e facilitam a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a

inovação.

Artigo 37.º

Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de

comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN:

a) Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à avaliação da atribuição

do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN;

b) Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em conformidade com os

requisitos fixados nos respetivos regulamentos.

2 – Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aplicáveis à atribuição de direitos de utilização

do espectro de radiofrequências para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços

de programas televisivos e de rádio tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse geral, os direitos de

utilização são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não

discriminatórios, bem como de acordo com o disposto no artigo 32.º.

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3 – Os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para a atribuição dos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências são elaborados em conformidade com critérios de

elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente

e refletem as condições a associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos preços

de reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.

4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos

dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação previstos no número anterior e que se refiram

a frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações eletrónicas ou, não o sendo, se

destinem a ser utilizadas para novos serviços.

5 – Compete à ARN aprovar os regulamentos de atribuição dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências nos casos não abrangidos pelo número anterior.

6 – A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências compete à ARN

e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos, sem prejuízo dos acordos

internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais:

a) Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis;

b) Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário

para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo

dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.

7 – Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os casos em que os

direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo titular, de acordo com o disposto nos artigos

32.º e 42.º

Artigo 38.º

Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a

atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação,

considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o

desenvolvimento da concorrência.

2 – Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve:

a) Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado em causa;

b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir,

definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;

c) Aprovar as regras do procedimento de seleção definido, quando tal competência não caiba ao Governo,

nos termos do n.º 4 do artigo anterior, bem como as condições associadas aos direitos de utilização do espectro

de radiofrequências;

d) Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos previamente definidos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN promover a consulta pública nos termos

do artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e utilizadores.

4 – Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências deve ser

limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos pelo respetivo procedimento

de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar

os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.

5 – Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a

concorrência, limitar-se a:

a) Promover a cobertura;

b) Assegurar a qualidade de serviço necessária;

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c) Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as

condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis;

d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado.

6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do procedimento

de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da

situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e

escolha de medidas nos termos do artigo 47.º.

7 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos

de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não

discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º,

32.º, 33.º e 49.º.

8 – No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações

necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com

base nos critérios a que se refere o número anterior.

9 – Sempre que a ARN concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, profere uma decisão

devidamente fundamentada nesse sentido.

10 – A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas,

rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos

adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.

11 – O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados

de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º

Artigo 39.º

Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva

atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou

locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo

179.º.

2 – As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes,

não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima,

efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.

3 – Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de

radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:

a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º,

incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;

b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;

c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção

da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho

1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do

espectro no âmbito da autorização geral;

d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;

e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;

f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 166.º;

g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente

à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à

apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;

h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro

a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;

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i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de

radiofrequências;

j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.

4 – As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização

exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo

respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de

radiofrequências.

5 – A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente

do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:

a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de

espectro de radiofrequências;

b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;

c) A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações

eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.

6 – Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de

radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro

de radiofrequências.

7 – A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos

direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a

revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 179.º e 180.º

Artigo 40.º

Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de

comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado.

2 – A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a

oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 6 do artigo 38.º e

tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:

a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;

b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período adequado

para a sua amortização.

3 – O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta

de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio são fixados

de acordo com o prazo de validade das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da

legislação aplicável.

4 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações

eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos.

5 – Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização referidos no número

anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas

infraestruturas que dependam da utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles

direitos de utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica, previamente à sua

atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do artigo 39.º e com observância do n.º 7 do

artigo 38.º, os critérios aplicáveis à prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:

a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º;

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b) O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida

humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa;

c) A inexistência de distorções da concorrência.

6 – No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização do espectro de

radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios aplicáveis à prorrogação do

prazo, definidos nos termos do número anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo

32.º.

7 – O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo se:

a) Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas ao direito de utilização,

nos termos do artigo 179.º;

b) A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior que a prorrogação do

prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que se refere no n.º 5.

8 – Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de validade do respetivo

direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de utilização de radiofrequências.

9 – A ARN submete as decisões previstas nos n.os 5 e 8, as quais devem ser proporcionais, transparentes,

não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

e à audição do titular do direito de utilização, por um prazo mínimo de 70 dias úteis.

10 – Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o

disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro

na faixa de radiofrequências em questão.

11 – Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4 para assegurar:

a) A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas limitadas, em que o

acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito deficiente ou inexistente;

b) Projetos específicos de curto prazo;

c) Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências;

d) Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º, possam coexistir com serviços

de banda larga sem fios;

e) Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º;

12 – A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias faixas de

radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea.

13 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e 179.º

Artigo 41.º

Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia

atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a

oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito

apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao

termo do prazo de validade.

2 – Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN reavalia e

define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser proporcionais, transparentes e não

discriminatórias, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela

respetiva renovação nos termos do artigo 166.º.

3 – Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, ARN deve ter

em conta:

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a) O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º,

bem como os objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia;

b) A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro

de Radiofrequências;

c) A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa;

d) A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do

artigo 44.º;

e) A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da evolução tecnológica

ou do mercado;

f) A necessidade de evitar perturbações graves do serviço;

4 – As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder vantagens

indevidas aos titulares desses direitos.

5 – A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o número de direitos

de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e objeto de um processo aberto, transparente,

proporcional e não discriminatório, designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se

pronunciarem sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do artigo 10.º.

6 – A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento de seleção para a

atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos do artigo 38.º, deve ter em conta os

elementos recolhidos na consulta realizada nos termos do número anterior que demonstrem a procura existente

no mercado por parte de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências em causa.

7 – A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado da receção do

pedido de renovação do direito de utilização do espectro de radiofrequências.

Artigo 42.º

Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do espectro de

radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, salvo quando esses direitos

tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de

serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento de

objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a sua intransmissibilidade.

2 – O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à ARN o pedido de

transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os termos da sua concretização.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que:

a) As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas;

b) A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos do artigo 44.º;

c) O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente;

d) A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado respeita a utilização

harmonizada;

e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas.

4 – Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a ARN

autoriza a:

a) Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o cumprimento das condições

associadas ao direito de utilização;

b) Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas

ao direito de utilização.

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5 – À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do locador de adaptação

das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que os mesmos ou o espectro de radiofrequências

relevante pode, na medida do possível, ser dividido ou desagregado.

6 – A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos oneroso possível e

pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e, quanto ao

disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), quando aplicável, os

quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, o qual pode ser prorrogado

em casos cuja complexidade o justifique.

8 – O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à

transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem à

ARN a concretização da transmissão ou locação.

9 – A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de validade

desses direitos.

10 – Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de

transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos de

utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas.

11 – Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo de

validade dos respetivos direitos.

Artigo 43.º

Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de

radiofrequências

1 – Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no

sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do espectro

de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção, podendo ter

em consideração os seguintes aspetos:

a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em

conjunto;

b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de

direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os

Estados-Membros abrangidos;

c) A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a

atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;

d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto.

2 – Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar em

conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente

fundamentada.

Artigo 44.º

Concorrência

1 – Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de

redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN deve promover a concorrência

efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar medidas adequadas, nomeadamente:

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a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de

utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a

disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em

determinados grupos de faixas com características semelhantes;

b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição a

novos entrantes no mercado, quando adequado e justificado em função de uma situação específica do mercado

nacional;

c) Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações

do espectro de radiofrequências em determinadas faixas, bem como associar condições à atribuição de novos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro de radiofrequências,

incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição,

transmissão ou acumulação de direitos de utilização;

d) Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, caso

essa transmissão seja suscetível de prejudicar significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao regime

legal nacional ou da União Europeia de controlo de operações de concentração;

e) Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, sempre que tal seja

necessário para corrigir uma distorção da concorrência provocada pela transmissão ou acumulação de direitos

de utilização do espectro de radiofrequências.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de mercado e os

parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência

do mercado e da necessidade das medidas a adotar para manter ou alcançar uma concorrência efetiva, bem

como dos efeitos prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes no mercado,

em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o exercício de análise de mercado

previsto no artigo 73.º

4 – À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e

46.º

SECÇÃO III

Espectro harmonizado

Artigo 45.º

Calendário coordenado das atribuições

1 – A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão de espectro de radiofrequências

nos demais Estados-Membros tendo em vista a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências

harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, considerando os

diferentes mercados nacionais e incluindo a identificação de uma ou, quando apropriado, de várias datas comuns

para autorizar a utilização daquele espectro.

2 – Sem prejuízo de atos legislativos aprovados no âmbito da União Europeia, os direitos de utilização do

espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios

devem ser atribuídos o mais rapidamente possível e, no máximo, 30 meses após a adoção da respetiva medida

técnica de execução ou após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a

título excecional, nos termos do artigo 46.º

3 – O prazo previsto para uma faixa especifica nos termos do número anterior pode ser prorrogado nas

seguintes circunstâncias:

a) Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no n.º 4 do artigo

34.º;

b) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa

interferência prejudicial com países terceiros, desde que a ARN tenha solicitado a assistência da União Europeia,

se for caso disso, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;

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c) Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais;

d) Por motivos de força maior.

4 – A prorrogação prevista no número anterior deve ser revista de dois em dois anos.

5 – O prazo de 30 meses previsto no n.º 2 para uma faixa específica pode ainda ser prorrogado, na medida

do necessário, até 30 meses, nas seguintes circunstâncias:

a) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa

interferência prejudicial no território nacional, desde que a ARN tenha, atempadamente, adotado as medidas

previstas no n.º 4 do artigo 49.º;

b) Quando necessário e por força da complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores da

referida faixa.

6 – Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, a ARN deve informar as autoridades competentes pela gestão do

espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, invocando os respetivos

fundamentos.

Artigo 46.º

Utilização alternativa do espectro harmonizado

1 – Em caso de falta de procura, no mercado nacional ou regional, para a utilização de uma faixa do espectro

de radiofrequências harmonizado, a ARN pode, a título excecional e nos termos do artigo 34.º, permitir a

utilização alternativa de toda ou parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, desde que:

a) A falta de procura tenha sido verificada no âmbito de um procedimento de consulta pública, nos termos

do artigo 10.º, que inclua uma avaliação prospetiva da procura no mercado, ou no âmbito de um procedimento

de seleção;

b) A utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilização ou a utilização da referida faixa noutros

Estados-Membros;

c) Sejam devidamente consideradas a disponibilização ou utilização a longo prazo da referida faixa, bem

como as economias de escala dos equipamentos resultantes da utilização de espectro de radiofrequências

harmonizado na União Europeia.

2 – A ARN deve assegurar a reavaliação das decisões adotadas nos termos do número anterior,

periodicamente ou na sequência de pedido devidamente fundamentado de um potencial utilizador do espectro

de radiofrequências.

3 – As decisões a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva fundamentação, são

comunicadas à Comissão Europeia e às demais autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 47.º

Procedimento de análise interpares

1 – Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º, para a atribuição

de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações

eletrónicas de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 10.º, o GPER sobre quaisquer projetos de

medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido procedimento de seleção e indica se e quando

pretende convocar um fórum de análise interpares.

2 – No âmbito do fórum de análise interpares, convocado em conformidade com o disposto no número

anterior, a ARN deve explicitar em que medida o projeto de decisão assegura:

a) A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços transfronteiriços e da

concorrência e maximização dos benefícios para o consumidor, bem como a prossecução dos objetivos

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previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão 243/2012/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012;

b) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;

c) Condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espectro de

radiofrequências.

3 – A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que modo o projeto de

decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número anterior, refletindo as posições manifestadas no

fórum de análise interpares.

4 – Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a adoção de um parecer

sobre o projeto de decisão analisado.

5 – Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode solicitar também a

respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de apenas uma convocação durante o processo

nacional de preparação e consulta de um procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de

radiofrequências.

6 – Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.

Artigo 48.º

Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns

1 – Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e,

nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as empresas

às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos

internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização desse espectro

de radiofrequências de acordo com tais disposições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições

nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas

quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta

implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.

Artigo 49.º

Coordenação do espectro de radiofrequências entre os Estados-Membros

1 – Compete à ARN assegurar a inexistência de interferências transfronteiriças prejudiciais que impeçam

ou prejudiquem a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de outro Estado-Membro,

de acordo com o direito da União Europeia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta as obrigações que decorrem do

direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, designadamente do Regulamento das

Radiocomunicações da UIT e dos acordos regionais na mesma matéria.

3 – A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências

nos demais Estados-Membros e, quando adequado, através do GPER, na coordenação transfronteiriça da

utilização do espectro de radiofrequências, para:

a) Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1;

b) Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com

interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-Membros e com países terceiros que impeçam a

utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no sentido de resolver

qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências

transfronteiriças prejudiciais.

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SECÇÃO IV

Utilização de equipamentos de rede sem fios

Artigo 50.º

Acesso a redes locais via rádio

1 – O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado através de redes

locais via rádio.

2 – A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no número anterior

está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º.

3 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às suas redes, através de redes locais via

rádio localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que este tenha dado consentimento informado e

sejam cumpridas as condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.

4 – Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura que as empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não

restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de:

a) Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros;

b) Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas por

outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros

que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

5 – Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais

via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e

tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

6 – À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio

é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

7 – As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público de redes locais via

rádio:

a) Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas, quando

tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b) Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar

reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores

finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto

na alínea anterior.

CAPÍTULO III

Recursos de numeração

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Recursos de numeração

1 – A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a disponibilidade de recursos

de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN:

a) Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais;

b) Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação;

c) Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;

d) Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes,

proporcionais e não discriminatórios;

e) Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são aplicados de modo

a garantir a igualdade de tratamento das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público e das empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas;

f) Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações

impostas por razões de segurança nacional;

g) Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia

quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus.

3 – A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de comunicações

interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas nas fronteiras entre Estados-Membros.

4 – A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a partilha

de um plano de numeração comum para todas as categorias ou para categorias específicas de números.

5 – No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores finais afetados

pelos mecanismos ou acordos ali referidos.

Artigo 52.º

Números harmonizados para serviços de valor social

1 – Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada e utilizada para a

prestação de serviços harmonizados de valor social nos termos da Decisão 2007/116/CE, da Comissão

Europeia, de 15 de fevereiro de 2007.

2 – Compete à ARN assegurar que os utilizadores finais acedem gratuitamente ao número «116000» para

comunicar casos de crianças desaparecidas, bem como determinar medidas que assegurem que os utilizadores

finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território

nacional, acedem, na medida do possível, aos serviços prestados através deste número de forma equivalente

aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos

do artigo 30.º.

3 – O titular do direito de utilização do número «116000» deve afetar os recursos necessários ao

funcionamento do serviço prestado através do mesmo.

4 – Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se

encontrem em território nacional, obter informações adequadas sobre a existência e a utilização dos serviços

prestados através da gama «116».

Artigo 53.º

Acesso a números e serviços

1 – O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso internacional nas

comunicações internacionais.

2 – Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de números do PNN no

território nacional devem garantir aos utilizadores finais:

a) O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União Europeia;

b) O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia, independentemente da tecnologia e

dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas,

nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais

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de chamada internacional gratuita.

3 – Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar as demais

empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público relativamente aos recursos

de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado tenha decidido,

por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.

5 – Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os Tribunais ou outra

entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem determinar

às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que retenham,

nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.

SECÇÃO II

Atribuição e utilização de recursos de numeração

Artigo 54.º

Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração

1 – A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização.

2 – A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN, nos

termos a definir por esta autoridade.

3 – Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir

atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de procedimento

de seleção, por concurso ou por comparação, o pedido deve ser apresentado em conformidade com os

requisitos fixados pela ARN no respetivo regulamento.

4 – Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos,

objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.

5 – Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a

definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização

efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.

6 – Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente fundamentadas,

ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do objetivo a prosseguir e

da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

7 – A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o

mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização deve

ser proferida no prazo de:

a) 15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;

b) 30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de

procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.

9 – A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for

necessário para garantir a sua utilização eficiente.

10 – O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às

empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º

Artigo 55.º

Utilização extraterritorial de recursos de numeração

1 – A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços

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de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no

território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 531/2012, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 13 de junho de 2012, e no n.º 5 do artigo 53.º

2 – Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial

na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras

relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis

nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos direitos

de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua aplicação,

são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração que não

incluem essa possibilidade.

4 – A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de

um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das

regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse

Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no artigo

179.º

5 – A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado

aos recursos de numeração atribuídos.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido

atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º

Artigo 56.º

Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração

Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os

direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse

serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos

consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente

lei;

c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 139.º;

d) Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de

listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 143.º;

e) Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer

alterações introduzidas no PNN;

f) Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em

conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização

vinculativas para as empresas transmissárias;

g) Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 166.º;

h) Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de

seleção por concorrência ou por comparação;

i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de

numeração;

j) Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o

cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-

Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.

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Artigo 57.º

Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas

1 – A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação de serviços

específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que:

a) Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível;

e

b) As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir as obrigações

estabelecidos em conformidade com o artigo anterior.

2 – A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração referidos no

número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos recursos de numeração.

CAPÍTULO IV

Segurança e emergência

SECÇÃO I

Segurança e emergência

Artigo 58.º

Segurança e emergência

1 – Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de

comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência

e de grave ameaça à segurança interna.

2 – Compete à ARN, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos termos

da lei:

a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência

no setor das comunicações;

b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil;

c) Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna;

d) Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço.

3 – Sobre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas impende um dever

especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.

SECÇÃO II

Segurança das redes e serviços

Artigo 59.º

Segurança das redes e serviços

1 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem adotar as medidas técnicas e organizacionais proporcionais para gerir

adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços, incluindo a cifragem, se adequada, visando,

em especial, impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e

serviços.

2 – As medidas previstas no número anterior devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco

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existente tendo em conta o estado da técnica e atendendo à informação relevante emitida pelas entidades

competentes nacionais, da União Europeia ou internacionais e às avaliações nacionais ou europeias de risco

para a segurança das redes e serviços.

3 – As medidas previstas no n.º 1 devem, no mínimo, ter em conta todos os aspetos relevantes dos

seguintes elementos:

a) Em matéria de segurança das redes e dos recursos, a segurança física e ambiental, a segurança do

fornecimento, o controlo do acesso às redes e a integridade das redes;

b) Em matéria de gestão de incidentes de segurança, os procedimentos de gestão, a capacidade de deteção

de incidentes de segurança, os relatórios e as notificações, as divulgações ao público e quaisquer outras

comunicações relativas a incidentes de segurança;

c) Em matéria de gestão da continuidade operacional, a estratégia para a continuidade do serviço e os

planos de contingência, bem como as capacidades de recuperação em caso de desastres;

d) Em matéria de monitorização, auditorias e testes, as políticas de monitorização e de registo, os exercícios

relativos aos planos de contingência, os testes da rede e dos serviços, as avaliações de segurança e a

monitorização da conformidade, tendo por base as normas, especificações ou recomendações nacionais,

europeias e internacionais existentes sobre a matéria.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados

pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

Artigo 60.º

Incidentes de segurança

1 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem:

a) Notificar a ARN e o CNCS, sem demora injustificada, de qualquer incidente de segurança com impacto

significativo no funcionamento das redes ou serviços;

b) Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança, quando tal seja

considerado pela ARN como de interesse público.

2 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, em caso de ameaça específica e significativa de incidente de segurança

nessas redes ou serviços, devem informar gratuitamente os seus utilizadores potencialmente afetados pela

ameaça de qualquer possível medida de prevenção ou de resposta que os utilizadores possam adotar e, se

adequado, da própria ameaça.

3 – Compete à ARN:

a) Informar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Agência da União Europeia para

a Cibersegurança (ENISA) dos incidentes de segurança, sempre que entenda adequado;

b) Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança, quando tal seja

considerado pela ARN como de interesse público;

c) Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à ENISA um relatório resumido sobre as notificações de

incidentes de segurança, efetuadas nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como das medidas tomadas.

4 – Sempre que adequado, a ARN pode informar as autoridades competentes nacionais dos incidentes de

segurança relevantes no âmbito das respetivas atribuições, incluindo as autoridades judiciárias e policiais e a

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

5 – O presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à

proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

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75

Artigo 61.º

Medidas de execução

1 – Para efeitos do disposto no artigo 59.º, a ARN pode aprovar e impor medidas técnicas de execução às

empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compete à ARN aprovar as medidas que

definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às obrigações de notificação de incidentes

de segurança.

3 – Na definição das circunstâncias em que um incidente de segurança assume um impacto significativo, a

ARN tem em conta, em especial, os seguintes parâmetros, se disponíveis:

a) O número de utilizadores afetados pelo incidente de segurança;

b) A duração do incidente de segurança;

c) A distribuição geográfica e a dimensão da área ou das áreas afetadas pelo incidente de segurança;

d) A medida em que o funcionamento da rede ou do serviço é afetado;

e) A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais, incluindo no acesso aos serviços de

emergência.

4 – As medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 devem ser conformes com os atos de execução da

Comissão Europeia adotados ao abrigo do procedimento previsto no n.º 5 do artigo 40.º do CECE e, na sua

ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria, bem como ter

em consideração os documentos técnicos publicados pela ENISA na prossecução das suas atribuições ao

abrigo do disposto no CECE.

5 – A aprovação das medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 é objeto de parecer prévio vinculativo do

CNCS, enquanto autoridade nacional de cibersegurança e no âmbito das suas competências previstas no artigo

7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.

6 – A adoção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento de consulta

pública previsto no artigo 10.º

Artigo 62.º

Requisitos adicionais

1 – Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do

disposto no artigo 59.º, pode fixar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público requisitos adicionais mais exigentes,

nomeadamente determinando o seguinte:

a) A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente capítulo;

b) A elaboração de um plano atualizado que contemple todas as medidas técnicas e organizacionais

adotadas;

c) A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e organizacionais adotadas,

bem como a participação em exercícios conjuntos;

d) A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a

experiência recolhida com incidentes de segurança.

2 – Em função da informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia

e as avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e serviços referidos no número

anterior, a ARN determina os seguintes requisitos adicionais:

a) A obrigação de utilização de produtos, serviços e processos certificados no âmbito de sistemas de

certificação da cibersegurança, nomeadamente ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2019/881, do

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA e à certificação da cibersegurança

das tecnologias de informação e comunicação;

b) O cumprimento de condições específicas para a virtualização de funções de rede no âmbito da operação

e da segurança das redes e serviços;

c) O cumprimento de condições específicas para a subcontratação de funções no âmbito da operação e da

segurança das redes e serviços ou a sua proibição;

d) A adoção de uma estratégia de diversificação de fornecedores no âmbito da operação e da segurança

das redes e serviços;

e) A localização do centro de operação da rede e do centro de operação de segurança no território nacional

ou no território de um Estado-Membro da União Europeia.

3 – A utilização de equipamentos em quaisquer redes de comunicações eletrónicas pode ser sujeita a uma

avaliação de segurança, a realizar por iniciativa de qualquer membro da comissão referida no número seguinte,

justificada e fundamentada em critérios objetivos de segurança, com base em informação relevante emitida

pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia ou constante das avaliações nacionais ou

europeias de risco para a segurança das redes.

4 – A avaliação de segurança é realizada por uma Comissão de Avaliação de Segurança (Comissão)

constituída no âmbito do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, com a seguinte composição:

a) A Autoridade Nacional de Segurança, que preside;

b) Um representante da Autoridade Nacional de Cibersegurança;

c) Um representante da ARN;

d) Um representante do Sistema de Segurança Interna;

e) Um representante do Sistema de Informações da República Portuguesa;

f) O Embaixador para a Ciberdiplomacia;

g) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;

h) Um representante da Direção-Geral da Política de Defesa.

5 – Em resultado da avaliação de segurança, a Comissão pode determinar a exclusão, a aplicação de

restrições à utilização ou a cessação de utilização de equipamentos ou serviços, devendo estabelecer, sempre

que adequado, um prazo razoável para o respetivo cumprimento.

6 – No exercício das suas competências, a ARN deve cumprir as determinações referidas no número

anterior, procedendo, ainda, à fiscalização do seu cumprimento, nos termos do artigo 175.º

7 – A Comissão pode solicitar às entidades envolvidas a prestação de qualquer informação necessária ao

desenvolvimento da atividade prevista nos n.os 3 a 5, bem como realizar inspeções sempre que a avaliação de

segurança seja realizada a propósito da instalação de uma determinada rede comunicações eletrónicas.

8 – A Comissão deve aprovar um regulamento interno que estabeleça as regras de organização e

funcionamento.

Artigo 63.º

Auditorias, inspeções e prestação de informações

1 – Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a realização, por entidades independentes e a

expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com

os resultados da mesma.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número

anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como

quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;

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b) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem:

i) Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;

ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correção das não conformidades constantes do relatório

de auditoria.

3 – Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efetuar inspeção ou auditoria de

segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de incidente de segurança.

4 – Tendo em vista avaliar a segurança das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 168.º

e 169.º, exigir às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prestação de todas as informações necessárias, incluindo

documentação referente a políticas de segurança.

Artigo 64.º

Instruções vinculativas e investigação

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos

requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo

a determinação das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência

de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça significativa, e a fixação de prazos de

execução.

2 – Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do

presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.

Artigo 65.º

Assistência e cooperação

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, a ARN e as empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público dispõem da

assistência da Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, no âmbito das suas

competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.

2 – A ARN, se adequado e de acordo com a legislação aplicável, consulta e coopera com as autoridades

judiciárias e policiais, com o CNCS, com a CNPD e com as demais autoridades competentes.

SECÇÃO III

Disponibilidade dos serviços

Artigo 66.º

Disponibilidade dos serviços

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso à Internet através

de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a máxima disponibilidade possível dos

serviços em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as medidas

necessárias para assegurar o acesso ininterrupto às autoridades de proteção civil e aos serviços de emergência

e a transmissão ininterrupta de avisos de proteção civil.

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SECÇÃO IV

Comunicações de emergência

Artigo 67.º

Comunicações de emergência e número único europeu de emergência

1 – Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com base em

números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um número incluído num plano nacional

ou internacional de numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de emergência

através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento,

utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer outro número nacional de emergência

especificado pela ARN, devidamente identificado no PNN.

2 – As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem:

a) Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PASP

mais adequado;

b) Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, sem demora após

o estabelecimento da comunicação de emergência e ao longo da sua duração, inclusivamente, se exequível,

para a sua recuperação e gestão por parte do referido PASP.

3 – O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são gratuitos para

o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações de emergência para o número único

europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência.

4 – Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao ORECE, os critérios

de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a fornecer ao PASP mais adequado.

5 – As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos

serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente ao dos restantes

utilizadores finais, de acordo com a legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços,

devendo, sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos

no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o

acesso aos referidos serviços.

6 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao público, mas

que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número incluído num plano nacional ou internacional

de numeração, devem:

a) Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número «112» ou de qualquer

outro número nacional de emergência, não lhes podendo afetar qualquer outra utilização;

b) Disponibilizar às empresas referidas no n.º 2 os dados de localização necessários ao cumprimento das

obrigações previstas no mesmo número, em conformidade com os critérios de precisão e de fiabilidade

estabelecidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 e nos termos a prever obrigatoriamente nos contratos

celebrados entre ambas para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

7 – A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das comunicações de emergência deve:

a) Assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento de todas as comunicações de emergência

para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência;

b) Adotar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação aos utilizadores finais da existência e

da utilização do número único europeu de emergência e das suas características de acessibilidade, incluindo

através de iniciativas destinadas especificamente a pessoas que viajem para o território nacional e a utilizadores

finais com deficiência, em formatos acessíveis e dirigidas a diferentes tipos de deficiência.

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SECÇÃO V

Avisos de proteção civil

Artigo 68.º

Transmissão de avisos de proteção civil

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números

devem, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos de proteção civil e

recorrendo a toda a capacidade disponível e com a máxima prioridade, transmitir os avisos de proteção civil

relativos a emergências ou a acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais

potencialmente afetados.

2 – A transmissão dos avisos de proteção civil é gratuita para os utilizadores finais e para as respetivas

entidades públicas responsáveis.

3 – Nos termos a determinar pelas entidades públicas referidas no n.º 1, as empresas que oferecem serviços

de comunicações interpessoais móveis com base em números devem enviar aos utilizadores finais que entram

no território nacional, automaticamente por meio de SMS (short message service), sem atraso indevido e

gratuitamente, informações facilmente compreensíveis, prestadas pelas referidas entidades sob sua exclusiva

responsabilidade, sobre a forma como receber avisos de proteção civil.

4 – Sem prejuízo do disposto n.º 1, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos

avisos de proteção civil e desde que a eficácia do sistema de aviso seja equivalente em termos de cobertura,

de capacidade e de facilidade de receção, tendo em consideração as orientações emitidas pelo ORECE, a ARN

pode determinar que os avisos de proteção civil sejam transmitidos por empresas que oferecem serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a exceção dos serviços de radiodifusão, através do serviço

ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet.

TÍTULO IV

Análise de mercados e controlos regulatórios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 69.º

Princípios gerais

1 – A análise de mercados e a imposição de obrigações específicas nos termos do presente título devem

obedecer ao princípio da fundamentação plena.

2 – Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações específicas deve a ARN, cumulativamente,

demonstrar que a obrigação imposta:

a) É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objetivos gerais previstos no

artigo 5.º;

b) É objetivamente justificável em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se refere;

c) Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer empresa;

d) É transparente em relação aos fins a que se destina.

Artigo 70.º

Poderes da Autoridade Reguladora Nacional

Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:

a) Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes;

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b) Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis de justificar a imposição

de obrigações específicas;

c) Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;

d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado significativo, ou

independentemente de terem essa qualidade, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais

aplicáveis ao fornecedor ou beneficiário do acesso.

CAPÍTULO II

Procedimento de consolidação do mercado interno

Artigo 71.º

Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado

1 – Sempre que as decisões a adotar nos termos do artigo anterior sejam suscetíveis de afetar o comércio

entre os Estados-Membros, a ARN deve, após a conclusão do procedimento de consulta pública, previsto no

artigo 10.º, caso o mesmo seja exigido, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado

interno:

a) Publicar o projeto de decisão fundamentado; e

b) Notificar o projeto de decisão simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades

reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, indicando as informações que sejam confidenciais, para

que estas entidades, querendo, enviem comentários no prazo improrrogável de um mês.

2 – No prazo previsto na alínea b) do número anterior, a ARN, querendo, pode comentar os projetos de

decisão recebidos de autoridade reguladoras nacionais de outro Estado-Membro.

3 – A ARN, após análise dos comentários recebidos, os quais devem ser tidos em conta, ou na ausência

dos mesmos, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos de decisão da ARN relativos às seguintes

matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no número seguinte:

a) Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na Recomendação sobre mercados

relevantes;

b) Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer

conjuntamente com outras.

5 – Quando esteja em causa um projeto de decisão referido no número anterior que afete o comércio entre

os Estados-Membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha

informado a ARN que considera que o projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado interno,

ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, nomeadamente com

os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo

adicional de dois meses, improrrogável.

6 – Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos

termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão,

indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação

dessa decisão, deve, em alternativa:

a) Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;

b) Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto no

artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo.

7 – Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de

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decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.

8 – O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas

recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de

pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos

prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

9 – A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.

Artigo 72.º

Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações

específicas

1 – Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise

impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado

significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela

Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que o projeto

criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito

da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar

da notificação da Comissão Europeia.

2 – Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam

estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos

no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do

procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma

prática reguladora coerente.

3 – Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o

ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas

dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas

específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida

mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das

seguintes decisões:

a) Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º

1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;

b) Manter o projeto de decisão.

4 – Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no

n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir:

a) Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de decisão, incluindo propostas

específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não

partilhe das suas sérias dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar

da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão

definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a referida

recomendação; ou

b) Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º ou pelo n.º 3 do artigo

104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas,

acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera que

o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, a ARN

deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior.

5 – O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a

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ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao

procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

6 – A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.

CAPÍTULO III

Análise de mercado

Artigo 73.º

Definição de mercados

1 – Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos

e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo,

nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em

conformidade com os princípios do direito da concorrência.

2 – Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta:

a) A Recomendação sobre mercados relevantes;

b) As Linhas de orientação PMS;

c) Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 171.º, quando relevantes.

3 – A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da Recomendação sobre mercados

relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º

Artigo 74.º

Análise das características do mercado relevante

1 – Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em

conta as linhas de orientação PMS.

2 – No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado relevante apresenta

características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações específicas previstas no presente título.

3 – Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações específicas se

cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a) Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no

mercado;

b) Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte

temporal relevante, considerando a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de

concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

c) O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado

identificadas.

4 – Caso a ARN analise um mercado constante da Recomendação sobre mercados relevantes, presume

que estão preenchidas as condições estabelecidas no número anterior, exceto se concluir que um ou mais

desses critérios não são preenchidos nas circunstâncias nacionais específicas.

5 – Quando a ARN proceder à análise de um mercado relevante, deve, de um ponto de vista prospetivo,

considerar os desenvolvimentos que ocorreriam na ausência de regulação imposta nesse mercado ao abrigo do

regime previsto no presente artigo, e tendo em conta o seguinte:

a) Os desenvolvimentos do mercado que afetem a possibilidade de o mercado relevante evoluir para uma

concorrência efetiva;

b) Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente de se

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considerar que as origens dessas pressões são as redes de comunicações eletrónicas, os serviços de

comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva do utilizador

final, e independentemente do facto de as referidas pressões terem origem no mercado relevante;

c) Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou os mercados

retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas

nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 81.º, 82.º, 83.º, 103.º a 105.º; e

d) A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.

6 – Caso a ARN conclua que um mercado relevante não possui as características suscetíveis de justificar a

imposição de obrigações específicas, de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores, ou que

não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.º 9 deve:

a) Abster-se de impor ou manter quaisquer obrigações específicas nos termos do artigo 84.º;

b) Suprimir as obrigações específicas anteriormente impostas às empresas que atuam nesse mercado

relevante.

7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN deve notificar as partes afetadas pela

decisão de supressão das obrigações, concedendo-lhes um período de aviso prévio adequado, definido

ponderando a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e

os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do

necessário.

8 – Para além do prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, a ARN pode estabelecer condições

específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes relativos a acesso.

9 – Caso a ARN conclua que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações específicas,

compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm poder de mercado

significativo nesse mercado relevante e impor-lhes as obrigações específicas adequadas nos termos do artigo

84.º ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o ou os mercados retalhistas

conexos não seriam efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação a nível

grossista daquele mercado relevante.

Artigo 75.º

Revisão da análise de mercado

1 – A ARN deve proceder à análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de medida correspondente

nos termos do artigo 71.º:

a) No prazo de cinco anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa;

b) No prazo de três anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, da revisão da Recomendação

sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente;

c) Quando a ARN entenda justificável.

2 – O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por um período

adicional de um ano, mediante a apresentação, pela ARN à Comissão Europeia, de uma proposta de

prorrogação devidamente justificada, no máximo quatro meses antes do termo do referido prazo de cinco anos,

e relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua

apresentação.

3 – Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um mercado relevante

nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo de

seis meses, a contar dos referidos prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas esteja

concluída e seja notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º

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Artigo 76.º

Identificação de mercados transnacionais

1 – Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, na sequência de análise de um potencial

mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais, a ARN e as demais

autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do mercado ou mercados

em causa, tendo em conta as Linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma articulada, sobre a

imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas referidas no artigo 84.º.

2 – A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais apresentar ao

ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise

um potencial mercado transnacional.

3 – A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados

transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à

análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º

4 – Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades

reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão

relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições de

mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.

Artigo 77.º

Procedimento para identificar a procura transnacional

1 – A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à procura transnacional,

pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido,

fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura

transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União Europeia, em

um ou vários dos mercados enumerados na Recomendação sobre mercados relevantes.

2 – Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir orientações sobre

abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional

identificada, a ARN deve ter essas orientações em conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito

da respetiva jurisdição.

Artigo 78.º

Poder de mercado significativo

1 – Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma

empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma

posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita

agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos

consumidores.

2 – A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado,

deve deliberar em conformidade com o direito da União Europeia e ter em conta as linhas de orientação PMS.

3 – Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, a ARN pode

determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados forem de molde

a permitir a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no mercado

específico, reforçando assim o seu poder de mercado.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente, as obrigações

destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º

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Artigo 79.º

Cooperação com a Autoridade da Concorrência

Os projetos de decisão da ARN relativos a análises de mercado e à determinação de detenção ou não de

poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da AdC, o qual deve ser emitido no prazo de 30

dias úteis contados da respetiva solicitação.

CAPÍTULO IV

Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Liberdade de negociação

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar

entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN das

competências previstas no presente capítulo.

2 – No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não necessita

de estar abrangida pelo regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou

serviços de comunicações eletrónicas em território nacional.

Artigo 81.º

Competências da autoridade reguladora nacional

1 – A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das

competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a interligação

adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência

sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a inovação e a

proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

2 – No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:

a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo

entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a fim de

garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o disposto

na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando aplicável.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas, proporcionais,

transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no prazo

determinados pela ARN.

4 – Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os

procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes

não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar

que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam

das obrigações impostas.

5 – Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações

específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos

a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência

de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua avaliação de acordo

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com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º

6 – Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da rede,

tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede

nas diferentes topologias de rede, caso existam.

Artigo 82.º

Condições de acesso e interligação

1 – Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as

obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

2 – Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea

a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.

Artigo 83.º

Confidencialidade

1 – As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou

armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou

interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.

2 – As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros

departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir

uma vantagem concorrencial.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização

da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º

SECÇÃO II

Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 84.º

Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

1 – Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º, determinar

a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou

interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos

dos artigos 85.º e 86.º;

b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de

informações, nos termos do artigo 87.º;

c) Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a

interligação, nos termos do artigo 88.º;

d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, nos termos

do artigo 89.º;

e) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos de rede e recursos

conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º;

f) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;

g) Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos elementos das redes de

capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º;

h) Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada, nos

termos dos artigos 98.º e 99.º;

i) Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou coinvestimento, nos termos

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do artigo 100.º;

j) Obrigações impostas a empresas exclusivamente grossistas, nos termos do artigo 101.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor obrigações:

a) Adequadas à natureza do problema identificado no âmbito da respetiva análise de mercado e, quando

necessário, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 77.º;

b) Proporcionais, escolhendo a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na respetiva

análise de mercado, efetuando uma análise custo benefício, ponderando as diferentes condições de

concorrência existentes nas várias áreas geográficas, tendo em consideração, designadamente, os resultados

do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 171.º; e

c) Justificadas à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º.

3 – As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas com poder de

mercado significativo, sem prejuízo:

a) Das obrigações que podem ser impostas a empresas independentemente de deterem ou não poder de

mercado significativo, nos termos do disposto nos artigos 80.º e 103.º a 108.º;

b) Do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 29.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 53.º, 138.º e

139.º, bem como das disposições relevantes da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que

contêm obrigações relativas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis

ao público;

c) Da necessidade de respeitar compromissos internacionais.

4 – No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos na alínea c) do

número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as decisões de imposição, alteração ou supressão

de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º

5 – Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com poder de

mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das previstas no n.º 1, mediante autorização

prévia da Comissão Europeia, nos termos previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe previamente um

pedido para o efeito.

6 – A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos desenvolvimentos,

nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de coinvestimento, que influenciem a dinâmica

concorrencial do mercado em causa.

7 – Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente importantes para exigir

uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se necessário rever as obrigações impostas às

empresas designadas com poder de mercado significativo e, se for o caso, deve, respeitando os procedimentos

previstos nos artigos 10.º e 71.º, alterar qualquer decisão anteriormente adotada, mediante nomeadamente a

supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que as obrigações impostas continuam a

preencher os requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 85.º

Obrigação de transparência

1 – A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada, determinadas

informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa, nomeadamente informações

contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como os

termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a utilização de

serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas pré-existentes, desde que

permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a publicar, bem como

a forma e o modo da sua publicação.

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Artigo 86.º

Ofertas de referência

1 – Quando uma empresa esteja sujeita a obrigações de não discriminação, a ARN pode determinar a

publicação de uma oferta de referência, a qual deve:

a) Ser suficientemente desagregada de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar

por recursos que não sejam necessários para o serviço pedido;

b) Apresentar uma descrição das ofertas relevantes desagregadas por componentes, de acordo com as

necessidades do mercado;

c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem

constar da oferta de referência, especificando as informações a disponibilizar, o grau de pormenor exigido e o

modo de publicação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam impostas a uma empresa obrigações nos

termos dos artigos 89.º a 91.º, a ARN determina a publicação de uma oferta de referência, tendo em conta as

orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, assegurando que os principais

indicadores de desempenho sejam especificados, quando relevante, bem como os níveis de qualidade de

serviço correspondentes e respetivas penalidades a aplicar em caso de incumprimento desses níveis,

monitorizando e verificando o cumprimento dos mesmos.

4 – A ARN pode ainda determinar:

a) Alterações às ofertas de referência publicadas, a qualquer momento e se necessário com efeito retroativo,

por forma a tornar efetivas as obrigações impostas em conformidade com o artigo 84.º;

b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde que as mesmas sejam

de conteúdo certo e suficiente.

Artigo 87.º

Obrigação de não discriminação

1 – A obrigação de não discriminação relativamente ao acesso e interligação garante, nomeadamente, que

a empresa objeto da mesma, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes e presta serviços

e informações a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes em condições e com qualidade idênticas

às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas

filiais ou empresas associadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar à empresa a obrigação de fornecer

produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si mesma, nos mesmos prazos, termos e

condições, nomeadamente aqueles relacionados com preços e níveis de serviço, e por meio dos mesmos

sistemas e processos, a fim de garantir a equivalência de acesso.

Artigo 88.º

Obrigação de separação de contas

1 – A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso

ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas, apresentem os seus preços

grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo, entre outros, de

garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, ou, quando necessário, para impedir a subsidiação

cruzada desleal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia

contabilística a utilizar.

3 – As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos,

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incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das

obrigações de transparência e não discriminação.

4 – A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número

anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional

e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente

segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

Artigo 89.º

Acesso a infraestruturas

1 – A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e

utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem dos edifícios, antenas, torres, mastros, postes e

outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que,

considerando a análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis

com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável

e não seriam do interesse do utilizador final.

2 – A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas

afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja

necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada

antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na

sua redação atual.

Artigo 90.º

Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos

1 – A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e

utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou

a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um

mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.

2 – No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas,

nomeadamente, as seguintes obrigações:

a) Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos,

conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;

b) Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços;

c) Não retirar o acesso já concedido a recursos;

d) Interligar redes ou recursos de rede;

e) Proporcionar a coinstalação ou outras formas de partilha de recursos conexos;

f) Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-

a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;

g) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam

indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

h) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;

i) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para

garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;

j) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;

k) Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.

3 – A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN

de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.

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4 – Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas

previstas nos n.os 1 e 2, e em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e

como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no

mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema

identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.

5 – Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:

a) As ofertas comerciais de acesso;

b) As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º;

c) Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente

artigo.

6 – Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta

os seguintes fatores:

a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo

de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa,

incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura,

nomeadamente a condutas e postes;

b) Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede;

c) Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas

próprias redes;

d) Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;

e) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado

e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis

de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;

f) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma

concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores

que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;

g) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;

h) Oferta de serviços pan-europeus.

7 – Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo,

deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio

proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.

Artigo 91.º

Condições técnicas e operacionais

1 – Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no

artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao

beneficiário do acesso.

2 – Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou

especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º

Artigo 92.º

Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

1 – Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que permita a uma

empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão de margens entre

os preços retalhistas e os preços grossistas de interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em

detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a

recuperação de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a

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obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento de tipos específicos de interligação

ou acesso.

2 – Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter em conta:

a) A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos utilizadores finais,

relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova geração, em particular, de redes de capacidade

muito elevada;

b) O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar investimentos nomeadamente em

redes de nova geração.

3 – Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve:

a) Permitir uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo os custos de trabalho e de

construção apropriados, e que reflita todos os riscos inerentes a projetos específicos de investimento em novas

redes de acesso;

b) Assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias definidas em matéria de

fixação de preços sejam adequadas às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficiência,

a concorrência sustentável e a implantação de novas redes de capacidade muito elevada, maximizando, em

última instância, os benefícios para o utilizador final.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN pode ter em conta os preços disponíveis

em mercados concorrenciais comparáveis.

5 – Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1 no que respeita ao acesso

a elementos de rede existentes, deve ainda ter em conta os benefícios decorrentes da existência de preços

grossistas previsíveis e estáveis para assegurar a entrada eficiente de empresas no mercado e incentivos

suficientes para que todas as empresas implantem redes novas e mais avançadas.

6 – A ARN deve considerar a possibilidade de não manter as obrigações impostas ou não impor obrigações

nos termos do presente artigo, nomeadamente a definição de preços regulados para o acesso grossista a redes

de nova geração, caso verifique que existe uma pressão demonstrável dos preços no retalho, resultante da

concorrência entre infraestruturas e ou de preços âncora decorrentes de outros produtos regulados de acesso,

e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 91.º, incluindo, em particular, qualquer teste

de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 87.º, garantem um acesso efetivo e não

discriminatório.

7 – O disposto no número anterior não prejudica a identificação pela ARN de outras circunstâncias nas quais

não seria apropriado impor preços regulados para determinados tipos de acesso grossista, nomeadamente no

caso de existir uma baixa densidade populacional que reduza o incentivo para a implantação de redes de

capacidade muito elevada.

Artigo 93.º

Demonstração da orientação dos preços para os custos

1 – As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os

preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados.

2 – A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e, quando adequado, pode

determinar o seu ajustamento.

3 – A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas empresas para efeitos

do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

Artigo 94.º

Verificação dos sistemas de contabilização de custos

1 – Compete a um organismo independente qualificado efetuar uma auditoria anual ao sistema de

contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem

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como emitir e publicar a respetiva declaração.

2 – Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos

no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as

regras utilizadas para a respetiva imputação.

Artigo 95.º

Preços de terminação

1 – Quando a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de reapreciação da fixação dos preços de

terminação de chamadas de voz na União Europeia, previsto no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, decidir não impor um preço máximo de

terminação de chamadas de voz em redes móveis ou um preço máximo de terminação de chamadas de voz em

redes fixas, ou nenhum dos dois, a ARN pode analisar os mercados de terminação de chamadas de voz, nos

termos do artigo 74.º, para determinar se a imposição de obrigações específicas é necessária.

2 – Caso a ARN conclua, no âmbito das análises de mercados referidas no número anterior, impor preços

de terminação orientados para os custos num mercado relevante, deve, para o efeito, observar os seguintes

princípios, critérios e parâmetros:

a) Os preços devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente;

b) Os custos incrementais relevantes do serviço grossista de terminação de chamadas de voz devem ser

determinados pela diferença entre os custos totais de longo prazo de um operador que fornece toda a gama de

serviços e os custos totais de longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros o serviço grossista de

terminação de chamadas de voz;

c) Apenas devem ser imputados ao custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de

chamadas de voz os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência do referido serviço grossista;

d) Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementar só devem ser incluídos na medida em

que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de terminação de chamadas de

voz no mercado grossista;

e) As taxas devidas pelo acesso e utilização de frequências devem ser excluídas do custo incremental

relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz móveis;

f) Apenas devem ser incluídos custos comerciais grossistas diretamente relacionados com o fornecimento

do serviço grossista de terminação de chamadas de voz a terceiros;

g) Deve considerar-se que todos os operadores de rede fixa prestam serviços de terminação de chamadas

de voz aos mesmos custos unitários que o operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;

h) No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa

quota de mercado não inferior a 20%;

i) A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação

económica; e

j) A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva e baseada numa rede de pacotes IP

(Internet Protocol), tendo em conta as diferentes tecnologias que se perspetivam ser utilizadas durante o período

de validade do preço máximo; no caso das redes fixas, as chamadas de voz devem considerar-se como sendo

exclusivamente transferidas em pacotes.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a avaliação dos custos de um operador

eficiente deve basear-se em custos correntes e a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar

numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos incrementais de longo prazo relativos ao

tráfego do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros.

4 – Cabe à ARN supervisionar e assegurar o cumprimento da aplicação dos preços de terminação de voz

fixados a nível da União Europeia por parte dos prestadores do serviço de terminação de chamadas de voz.

5 – Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, quando a ARN verificar que uma

empresa não respeita os preços de terminação de chamadas de voz fixados pela Comissão Europeia, nos

termos previstos no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

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dezembro de 2018, pode, a qualquer momento, exigir à empresa que corrija os preços que cobra a outras

empresas, observando para o efeito o procedimento previsto no artigo 179.º.

6 – A ARN apresenta à Comissão Europeia e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do regime

previsto no presente artigo.

Artigo 96.º

Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada

1 – Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes pode

propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto no artigo 100.º, com vista a abrir ao

coinvestimento por parte de outras empresas a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada,

constituída por elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base,

propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo, através de cofinanciamento

ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos específicos de carácter estrutural a favor de outras

empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

2 – Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em particular, se a proposta

de coinvestimento, de forma cumulativa:

a) Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em qualquer

momento durante todo o período de vida da rede;

b) Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a longo prazo em mercados a jusante, nos quais a

empresa designada com poder de mercado significativo está ativa, em condições que incluam:

i) Condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à capacidade total

da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento;

ii) Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada coinvestidor;

iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro;

iv) A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a implantação da infraestrutura

objeto de coinvestimento;

c) É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da implementação

da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias nacionais, ou

atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 100.º;

d) Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento podem beneficiar desde

o início, das mesmas condições, qualidade, velocidade e cobertura de utilizadores finais, que estavam

disponíveis antes da implantação dos novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de

adaptação, ao longo do tempo, confirmado pela ARN, que se ajuste aos desenvolvimentos verificados nos

mercados retalhistas relacionados e mantenha os incentivos à participação no coinvestimento;

e) Cumpre no mínimo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte e é feita de boa-fé.

3 – O mecanismo previsto na alínea d) do número anterior deve garantir que os requerentes de acesso

possam aceder aos elementos da rede de capacidade muito elevada no momento e na base de condições

proporcionais, transparentes e não discriminatórias que reflitam de maneira adequada os graus de risco

assumidos pelos correspondentes coinvestidores nas diferentes fases de implantação e tenham em

consideração a situação concorrencial nos mercados retalhistas.

4 – Caso a ARN, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do

artigo 100.º, conclua que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre com as condições estabelecidas

nos números anteriores do presente artigo, torna esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 100.º e

não impõe obrigações específicas adicionais relativamente aos elementos da nova rede de capacidade muito

elevada a que o compromisso diga respeito, desde que, pelo menos, um potencial coinvestidor tenha celebrado

um acordo de coinvestimento com a empresa designada com poder de mercado significativo.

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5 – O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da ARN, nas situações

que não respeitem as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, tendo em conta os resultados do teste de mercado

realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e sejam tidas

em consideração para efeitos dos artigos 74.º e 84.º.

6 – A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no n.º 4 e impor,

manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a 94.º, relativamente às novas redes

de capacidade muito elevada, de modo a resolver problemas de concorrência significativos em mercados

específicos, caso a ARN conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas

concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.

7 – A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 e pode impor às empresas

designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem uma declaração anual de conformidade.

8 – O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 11.º em caso

de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as

condições previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 97.º

Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento

1 – Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo anterior, a ARN deve verificar se

esta:

a) É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de

coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir

condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora,

nomeadamente, que:

i) Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados para

a implantação da rede;

ii) Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a

médio prazo;

b) É transparente, devendo para o efeito:

i) Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da empresa designada com poder de

mercado significativo;

ii) Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial coinvestidor que tenha demonstrado

interesse, contendo todos os termos de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do acordo de

coinvestimento e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o veículo de

coinvestimento;

iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do

projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e

serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as

empresas;

c) Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência

sustentável a longo prazo, em especial:

i) Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem ser justos, razoáveis e

não discriminatórios, em função do momento em que os coinvestidores aderem, incluindo em termos

de contraprestação financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, de proteção

concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer durante a fase de

construção, quer durante a fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos

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irrevogáveis de utilização para o tempo de vida da rede objeto de coinvestimento, e de condições de

adesão e de eventual resolução do acordo de coinvestimento;

ii) A oferta deve permitir flexibilidade em relação ao valor e ao momento do compromisso assumido por

cada coinvestidor, nomeadamente por meio de uma percentagem acordada e potencialmente

crescente do total de utilizadores finais numa determinada área, com a qual os coinvestidores devem

ter a possibilidade de se comprometer gradualmente, e que estabelece o nível individual de

participação, de modo a permitir que coinvestidores de menor dimensão, com recursos limitados,

entrem no coinvestimento numa escala razoavelmente mínima e aumentem gradualmente a sua

participação, garantindo níveis adequados de comprometimento inicial;

iii) A fixação do valor da contribuição financeira de cada coinvestidor deve refletir o facto de que os

investidores iniciais aceitam maiores riscos e comprometem o seu capital mais cedo;

iv) A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada justificada para os

compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que ingressam no

acordo de coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de risco

e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;

v) O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos adquiridos por coinvestidores a

outros coinvestidores ou a terceiros dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a

empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente no âmbito do

acordo de coinvestimento;

vi) Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e razoáveis, de acesso à

infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos

utilizadores finais, de acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no

acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e

separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede;

vii) Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os

coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de inputs e de acordo com

termos e condições justas e razoáveis, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes

níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual;

d) Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da

implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de

capacidade muito elevada.

2 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de condições de

não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores sejam propostas exatamente as mesmas

condições, inclusive financeiras, mas que todas as diferenças entre as condições propostas sejam justificadas

com base nos mesmos critérios previsíveis, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, tais

como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do compromisso.

3 – A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para

assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da

estrutura do mercado.

Artigo 98.º

Separação funcional

1 – Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º não permitiram

garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que persistem problemas de concorrência ou

falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de

acesso, pode, a título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente integradas

a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso

relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

2 – A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e

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serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos

mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através

dos mesmos sistemas e processos.

3 – Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar um pedido

à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;

b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência

entre infraestruturas efetiva e sustentável num prazo razoável;

c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa

operacionalmente independente, e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos para

nele investir, em particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e territorial, e o

impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na concorrência, bem como nos potenciais efeitos

resultantes sobre os consumidores;

d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções

destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de concorrência identificados.

4 – Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o

projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade

empresarial operacionalmente independente;

b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;

c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial

operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;

d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos

outros interessados;

f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um

relatório anual.

5 – Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN efetua uma análise

coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento

previsto no artigo 74.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com

os procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional

pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, em qualquer mercado específico

em que tenha sido designada com poder de mercado significativo, em conformidade com o disposto no artigo

73.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se

refere o n.º 5 do artigo 84.º

Artigo 99.º

Separação funcional voluntária

1 – As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários

mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, devem informar a ARN, pelo menos com

três meses de antecedência, quando pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte

substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou pretenderem

estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo

às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

2 – As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, de qualquer alteração

da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.

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3 – As empresas a que se referem os números anteriores podem igualmente oferecer compromissos

relacionados com as condições de acesso aplicáveis à sua rede durante um período de implementação após a

concretização da proposta de separação, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de

terceiros.

4 – Os compromissos a que se refere o número anterior devem ser suficientemente detalhados, em

particular no que diz respeito ao calendário e à duração da sua implementação, de modo a permitir que a ARN

exerça as suas funções de acordo com o n.º 6.

5 – Os compromissos referidos nos números anteriores podem manter-se para além do prazo máximo

estabelecido para a revisão da análise de mercado nos termos previstos no artigo 75.º

6 – Compete à ARN avaliar o efeito da transação pretendida, juntamente com os compromissos oferecidos,

quando aplicável, nas obrigações específicas impostas ao abrigo do presente diploma.

7 – Para efeitos do número anterior, a ARN analisa os vários mercados relacionados com a rede de acesso,

de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 74.º, considerando os compromissos propostos pela

empresa, tendo presente os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, e realiza o procedimento de consulta pública

previsto no artigo 10.º, devendo em particular ter em atenção os terceiros diretamente afetados pela transação

pretendida.

8 – A ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, pode:

a) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações, em conformidade com os artigos 10.º e 71.º, aplicando, se

for caso disso, o disposto no artigo 100.º;

b) Tornar os compromissos propostos vinculativos no todo ou em parte, por todo o período para o qual são

oferecidos, em derrogação do regime estabelecido no artigo 75.º

9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido designada com poder de

mercado significativo em qualquer mercado relevante, em conformidade com o artigo 74.º, pode estar sujeita,

quando apropriado, a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras

obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º,

quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os objetivos gerais previstos no artigo 4.º

10 – Compete à ARN supervisionar a execução dos compromissos, oferecidos pelas empresas, que tenha

tornado vinculativos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo, e decidir da sua prorrogação quando

terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

Artigo 100.º

Procedimentos relativos a compromissos

1 – As empresas designadas com poder de mercado significativo podem propor à ARN a oferta de

compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, a aplicar às suas redes, no que

respeita, nomeadamente:

a) A acordos de cooperação relevantes para a avaliação da adequação e proporcionalidade das obrigações

impostas nos termos do artigo 84.º;

b) A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 96.º; ou

c) Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 99.º, tanto durante o período de

implementação de uma separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada como após a

implementação da separação proposta.

2 – A proposta de compromissos deve ser suficientemente detalhada, nomeadamente quanto ao calendário

e ao âmbito da sua aplicação, bem como quanto ao seu prazo de vigência, de modo a permitir que a ARN realize

a sua avaliação nos termos do presente artigo.

3 – O prazo previsto no número anterior pode prolongar-se para além dos prazos para a realização das

análises de mercado previstos no artigo 74.º

4 – A ARN deve realizar um teste de mercado, que incida em particular sobre as condições oferecidas, tendo

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em vista avaliar os compromissos propostos nos termos dos n.os 1 e 2, exceto quando os compromissos

manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios relevantes aplicáveis.

5 – Relativamente aos compromissos propostos no âmbito do presente artigo, a ARN, ao avaliar as

obrigações previstas no artigo 84.º, deve ter especialmente em conta o seguinte:

a) A demonstração da equidade e razoabilidade dos compromissos;

b) A abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado;

c) A disponibilização atempada de acesso em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias,

incluindo às redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços retalhistas relacionados; e

d) A adequação geral dos compromissos para permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante

e facilitar a implantação conjunta ou a partilha de redes de capacidade muito elevada, em benefício dos

utilizadores finais.

6 – Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, a ARN efetua uma consulta pública nos

termos previstos no artigo 10.º, no âmbito da qual as partes interessadas se podem pronunciar sobre a

conformidade dos compromissos com as condições previstas nos artigos 84.º, 96.º e 99.º, conforme aplicável,

e podem propor alterações.

7 – A ARN, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública prevista no número

anterior, notifica à empresa designada com poder de mercado significativo:

a) As suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos,

os critérios e os procedimentos fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, conforme aplicável;

b) As condições em que pode considerar tornar os compromissos propostos vinculativos.

8 – Na sequência da notificação prevista no número anterior, a empresa pode rever a sua proposta de

compromissos de modo a conformá-la com as conclusões preliminares da ARN, com os critérios fixados no

presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, consoante os casos.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, a ARN pode adotar uma decisão que torne os

compromissos vinculativos, no todo ou em parte.

10 – Em derrogação do disposto no artigo 74.º, a ARN pode tornar algum ou todos os compromissos

vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o prazo de vigência proposto.

11 – Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos de coinvestimento

tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 95.º, a ARN deve torná-los vinculativos por um período

mínimo de sete anos.

12 – Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, o presente artigo não prejudica a aplicação do procedimento

de análise de mercado estabelecido no artigo 74.º, nem a imposição de obrigações nos termos do artigo 84.º.

13 – Quando a ARN decida que os compromissos propostos são vinculativos, deve avaliar, nos termos

previstos no artigo 84.º, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e a adequação

de qualquer obrigação específica que tenha imposto ou que, na ausência desses compromissos, considerasse

impor nos termos do referido artigo ou dos artigos 85.º a 94.º

14 – Nas situações referidas no número anterior, a ARN, quando notificar o projeto de medida em causa,

nos termos do artigo 84.º e em conformidade com o artigo 71.º, deve juntar a decisão sobre os compromissos.

15 – Compete à ARN:

a) Monitorizar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado vinculativos

nos termos do presente artigo;

b) Ponderar a prorrogação do prazo de vigência dos compromissos vinculativos, no termo do período inicial;

c) Ponderar reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º.

16 – Sem prejuízo do procedimento administrativo de incumprimento previsto no artigo 179.º, quando

aplicável, a ARN pode reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º.

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Artigo 101.º

Empresas exclusivamente grossistas

1 – Quando a ARN designe uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de

serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados

grossistas nos termos do artigo 74.º, deve verificar se a referida empresa dispõe das seguintes características:

a) Todas as sociedades e unidades empresariais da empresa, todas as sociedades controladas, mas não

necessariamente detidas na totalidade pelo titular final do capital, e qualquer acionista capaz de exercer controlo

sobre a empresa, apenas atuam ou têm planeadas atividades futuras em mercados grossistas de serviços de

comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum mercado retalhista de serviços

de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União Europeia;

b) A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante em

qualquer dos mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas fornecidos aos utilizadores finais,

em virtude de um acordo de exclusividade ou de um acordo equivalente a um acordo de exclusividade.

2 – Caso a ARN conclua que a empresa exclusivamente grossista designada com poder de mercado

significativo preenche as condições referidas no número anterior e a análise de mercado realizada, incluindo a

avaliação prospetiva do comportamento provável da referida empresa, o justifique, pode impor apenas as

seguintes obrigações:

a) As obrigações previstas nos artigos 87.º, 90.º e 91.º; ou

b) As obrigações relativas a preços justos e razoáveis.

3 – Compete à ARN rever as obrigações impostas nos termos do presente artigo nas seguintes situações:

a) Quando, a qualquer momento, conclua que a empresa a quem as obrigações se aplicam deixou de

preencher as condições previstas no n.º 1, caso em que deve, conforme apropriado, aplicar o disposto nos

artigos 74.º a 94.º;

b) Quando, com base na análise dos termos e condições oferecidos pela empresa aos seus clientes a

jusante, conclua que surgiram ou podem surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais,

caso em que deve impor uma ou mais obrigações previstas nos artigos 85.º, 86.º, 88.º, 89.º ou 92.º a 94.º ou

alterar as obrigações impostas nos termos do número anterior.

4 – As empresas devem informar a ARN, sem demora injustificada, de qualquer alteração relevante para a

aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.

5 – À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os procedimentos

previstos nos artigos 10.º, 70.º e 71.º

Artigo 102.º

Migração a partir de infraestruturas pré-existentes

1 – As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes devem

notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir partes da rede

por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas pré-existentes que sejam necessárias ao funcionamento

da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 100.º

2 – Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui condições e um

calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado para a transição e migração, e estabelece

a disponibilidade de produtos alternativos, com qualidade pelo menos comparável, que facultem o acesso à

infraestrutura de rede melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os direitos dos

utilizadores finais.

3 – A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º, suprimir as

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obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é proposta, caso verifique que o

fornecedor de acesso:

a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número anterior, incluindo a

disponibilização de um produto de acesso alternativo de qualidade pelo menos comparável ao disponível na

infraestrutura pré-existente, permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais;

b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade com o presente artigo.

4 – O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos regulados, imposta

pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 74.º e

84.º

SECÇÃO III

Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo

Artigo 103.º

Imposição de obrigações de acesso e interligação

1 – Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de

ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:

a) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos

utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a conetividade extremo-a-extremo, incluindo,

quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;

b) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos

utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus

serviços;

c) Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos

serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos serviços complementares relacionados especificados

nos termos da lei pelas autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a GEP, em

condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias;

d) Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número que

atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços

interoperáveis, em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre

utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na

medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.

2 – As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas:

a) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações

interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os prestadores desses serviços de publicar e

autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações relevantes por parte das autoridades e outros

prestadores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 30.º, ou quaisquer outras

normas europeias ou internacionais relevantes; e

b) Se a Comissão Europeia, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em consideração, constatar a

existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a

União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que

especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas, nos termos do n.º

2 do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de

2018.

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Artigo 104.º

Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição

1 – Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação atual,

a ARN pode, mediante a apresentação de um pedido razoável, impor aos operadores ou aos proprietários da

cablagem e dos recursos conexos associados caso não sejam operadores, a obrigação de conceder acesso à

cablagem e aos recursos conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro ponto de distribuição,

quando este se situar fora do edifício, sempre que justificado por a replicação desses elementos da rede ser

economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível.

2 – As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a esses

elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não discriminação, bem como em

matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a

ter em conta os fatores de risco.

3 – Caso a ARN conclua, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise

de mercado, que as obrigações impostas nos termos dos números anteriores não são suficientes para eliminar

os obstáculos económicos ou físicos, significativos e não transitórios, à replicação, subjacentes a uma situação

de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência para os

utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições justas e

razoáveis, para além do primeiro ponto de distribuição, até ao ponto que determine ser o mais próximo dos

utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente

viável para os requerentes de acesso eficientes.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve ter em conta as orientações emitidas pelo

ORECE nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

5 – A ARN pode, no âmbito do disposto no n.º 3, impor obrigações de acesso ativo ou virtual, caso seja

justificado por motivos técnicos ou económicos.

6 – A ARN não pode impor aos operadores as obrigações previstas no n.º 3 caso conclua que:

a) Os operadores têm as características enumeradas no artigo 101.º e disponibilizam, a qualquer empresa,

meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de

capacidade muito elevada em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias; ou

b) A imposição das obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma

nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.

7 – A ARN pode alargar a isenção prevista na alínea a) do número anterior a outros operadores que

ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições proporcionais, transparentes e não

discriminatórias.

8 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 6, a ARN pode impor obrigações aos operadores que

preencham os critérios estabelecidos nessa disposição se a rede em causa for financiada por fundos públicos.

Artigo 105.º

Obrigações de itinerância localizada

1 – Sem prejuízo das obrigações decorrentes do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual,

a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a

disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de

radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de

acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada.

2 – A imposição pela ARN de obrigações nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer

quando se verifiquem as seguintes condições:

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102

a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam

da utilização do espectro de radiofrequências;

b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de

acesso aos utilizadores finais em condições justas e razoáveis;

c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de

direitos de utilização de frequências; e

d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do

funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na

utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por

conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou

inexistente.

3 – No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta:

a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias de

transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as

possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;

b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;

d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços;

e) A inovação tecnológica;

f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro

lugar.

4 – No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode,

nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso, a obrigação de partilhar o espectro

de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

Artigo 106.º

Acesso condicional

Todas as empresas que prestam serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de

transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam

os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes,

devem:

a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições proporcionais, transparentes

e não discriminatórias compatíveis com o direito da União Europeia, serviços técnicos que permitam que os

serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes

devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de serviços de acesso

condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da concorrência da União Europeia;

b) Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso condicional.

Artigo 107.º

Direitos de propriedade industrial

1 – Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial

relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de

consumo devem fazê-lo mediante condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

2 – O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados fatores de ordem técnica

e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo

produto de:

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a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular

do direito de propriedade industrial; ou

b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da licença respeite as

condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos

operadores de sistemas de acesso condicional.

Artigo 108.º

Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

1 – A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista

decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos

artigos anteriores.

2 – Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm

poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos

previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a

essas empresas desde que não afetem negativamente:

a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no

artigo 161.º; e

b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e

televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados.

3 – A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou supressão

das obrigações.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente

à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Controlo regulatório nos mercados retalhistas

Artigo 109.º

Controlos nos mercados retalhistas

1 – Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo num determinado

mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do artigo 74.º, obrigações específicas

adequadas sempre que, cumulativamente:

a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;

b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos mercados grossistas

relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais de regulação previstos no artigo 4.º

2 – As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema

identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos gerais previstos no artigo 5.º e podem

incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:

a) Não imponham preços excessivos;

b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios;

c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;

d) Não agreguem serviços de forma injustificada.

3 – No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a

proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode aplicar

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medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou medidas

destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.

4 – As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo

de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados

à aplicação das medidas impostas.

5 – Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao

sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua

conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

TÍTULO V

Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Direitos dos utilizadores finais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 110.º

Âmbito de aplicação do presente capítulo

1 – As disposições do presente capítulo aplicam-se às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que se encontram sujeitas ao regime de autorização geral,

incluindo aquelas que prestam serviços de comunicações interpessoais com base em números e excluindo as

empresas que prestam serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

2 – Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às microempresas que

oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, exceto quando estas ofereçam

igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais que com elas

pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a isenção de que beneficiam ao abrigo

daquele número, de forma clara, destacada e em suporte duradouro.

Artigo 111.º

Não discriminação

As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos ou

condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços diferentes aos utilizadores finais por razões

relacionadas com a respetiva nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, exceto quando o

tratamento diferenciado seja objetivamente justificado, designadamente com base em diferenças de custos e

riscos.

Artigo 112.º

Garantia dos direitos fundamentais

1 – Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União Europeia.

2 – Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades

reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser aplicada

se estiver prevista na lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, for proporcional e visar

genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo direito da União Europeia

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ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da referida

Carta e os princípios gerais do direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo.

3 – As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido respeito pelo

princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.

4 – É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência dos interessados,

sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência

devidamente justificados em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia.

Artigo 113.º

Proteção dos utilizadores finais

1 – Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de

comunicações eletrónicas em causa:

a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do artigo 111.º;

b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços, nos termos

do artigo 116.º;

c) Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado

serviço de comunicações eletrónicas;

d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º;

e) Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do artigo

118.º;

f) Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º;

g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos

termos do artigo 122.º;

h) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º;

i) Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização desse

pagamento, nos termos do artigo 125.º;

j) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores finais

que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento que a si respeitem, nos termos do artigo 126.º;

k) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo

receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato,

nos termos dos artigos 127.º e 128.º;

l) Resolver o contrato, nos termos do artigo 136.º;

m) Desbloquear equipamentos terminais nos termos do artigo 137.º;

n) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo 138.º;

o) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 139.º;

p) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo 141.º;

q) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas a) a c)

e f) do n.º 1 do artigo 144.º;

r) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º;

s) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º

2 – Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das microempresas, pequenas

empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da presente lei, em função dos serviços de

comunicações eletrónicas em causa:

a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos

120.º e 130.º a 134.º;

b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo,

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nos termos do artigo 123.º;

c) Denunciar o contrato, nos termos do artigo 135.º;

d) Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o

desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato, nos termos do artigo 129.º;

e) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo 142.º;

f) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas d) a g)

do n.º 1 do artigo 144.º

Artigo 114.º

Pacotes de serviços

1 – Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor

incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base

em números acessível ao público, o n.º 1 do artigo 116.º, o n.º 6 do artigo 120.º, os artigos 130.º a 136.º e o

artigo 138.º são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, aos

elementos que, de outro modo, não seriam abrangidos pelas referidas disposições.

2 – Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia, o direito de

resolver, antes do termo do período de fidelização, qualquer elemento de um pacote abrangido pelo número

anterior, por motivos de incumprimento do contrato pela empresa que oferece os serviços ou pelo vendedor,

incluindo falha na oferta, esse direito aplica-se a todos os elementos do pacote.

3 – A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal oferecidos ou distribuídos pela

mesma empresa que oferece os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público não prolonga o período de fidelização inicial do contrato ao qual

são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, salvo se o consumidor acordar expressamente nesse

prolongamento no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.

4 – Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas

empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem

expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

Artigo 115.º

Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência

1 – Compete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por intermédio das

suas associações representativas, especificar os requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:

a) Têm acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos

termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais;

e

b) Beneficiam da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores finais.

2 – Na especificação dos requisitos referidos no número anterior, a ARN deve acautelar a conformidade

com as normas ou especificações aplicáveis estabelecidas nos termos do artigo 30.º.

SECÇÃO II

Transparência e obrigações de informação

Artigo 116.º

Transparência e publicação de informações

1 – A ARN assegura que, caso as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitem a oferta desses serviços a termos e condições, as

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informações referidas no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante são publicadas de forma clara,

exaustiva, atualizada e legível por máquina, bem como num formato acessível a utilizadores finais com

deficiência, de acordo com o direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos

produtos e serviços, por todas as referidas empresas ou pela própria ARN, em coordenação, se for caso disso,

com outras autoridade competentes.

2 – Cabe à ARN decidir quais as informações relevantes a publicar pelas empresas que oferecem serviços

de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, e ainda as informações

a publicar pela própria ARN, quando aplicável, para que todos os utilizadores finais possam escolher os serviços

a contratar de forma devidamente informada, podendo, quando adequado, promover medidas de autorregulação

ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.

3 – A ARN pode especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação das informações a

que se refere o n.º 1.

4 – As informações a que se refere o n.º 1 são igualmente prestadas à ARN, a seu pedido, antes da respetiva

publicação.

Artigo 117.º

Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público

1 – A ARN, em coordenação com outras autoridades competentes, pode exigir que as empresas que

oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público

publiquem informações completas, comparáveis, fiáveis, acessíveis e atualizadas sobre:

a) A qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em que controlam, pelo

menos, um ou mais elementos da rede, diretamente ou através de acordos de nível de serviço celebrados para

esse efeito;

b) As medidas tomadas para assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso de nível

equivalente ao disponível para os demais utilizadores finais.

2 – A ARN pode igualmente exigir que as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público informem os consumidores se a qualidade dos serviços que oferecem depende de

quaisquer fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.

3 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público devem igualmente prestar as informações referidas nos números anteriores à ARN,

sempre que esta o solicite, antes da respetiva publicação.

4 – As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço de acesso à Internet devem respeitar o

Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN, em coordenação com as outras autoridades competentes,

especifica, tendo em devida conta as orientações do ORECE, os parâmetros de qualidade do serviço a medir,

os métodos de medição a aplicar e o conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser publicadas,

incluindo eventuais mecanismos de certificação da qualidade.

6 – Sempre que sejam aplicáveis, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição

indicados no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 118.º

Comparabilidade das ofertas

1 – A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes, assegura que os

utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes

permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações interpessoais

independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:

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a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas

baseadas no consumo; e

b) Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços ou

em que a empresa que oferece o serviço é obrigada a publicar informações sobre qualidade de serviço, nos

termos do artigo 117.º.

2 – A ferramenta de comparação referida no número anterior deve:

a) Ser operacionalmente independente das empresas que oferecem esses serviços, assegurando assim a

igualdade de tratamento dessas empresas nos resultados de pesquisa;

b) Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;

c) Definir os critérios em que a comparação se baseia, os quais devem ser claros e objetivos;

d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;

e) Fornecer informação exata e atualizada, bem como indicar o momento da última atualização;

f) Estar aberta a todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações relevantes e incluir uma

vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não

proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos

resultados;

g) Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas;

h) Incluir a possibilidade de comparar preços e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas dirigidas

a consumidores, nos termos a definir pela ARN.

3 – As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h) do número

anterior devem ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso com a ARN,

mediante pedido da entidade que disponibiliza a ferramenta.

4 – As informações publicadas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público ao abrigo do artigo 116.º podem ser utilizadas por terceiros

gratuitamente e em formatos de dados abertos, para efeitos de disponibilização de ferramentas de comparação

independentes.

Artigo 119.º

Divulgação de informação de interesse público

1 – Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 116.º, a ARN pode determinar às

empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base

em números acessíveis ao público, quando adequado, a divulgação de informações gratuitas de interesse

público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação

com esses utilizadores finais.

2 – As informações de interesse público a que se refere o número anterior devem ser prestadas às empresas

pelas entidades públicas responsáveis pelas mesmas, num formato normalizado a definir pela ARN, e incluir,

nomeadamente:

a) As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações

interpessoais com base em números acessíveis ao público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação

de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades

fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos em matéria de proteção de dados, dos direitos de autor

e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e

b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, os dados pessoais e a privacidade na

utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em

números acessíveis ao público.

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Artigo 120.º

Requisitos de informação sobre os contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente

à celebração de um contrato, comunicar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua

redação atual, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do

estabelecimento comercial.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, em cumprimento do

disposto no número anterior disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e

compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento

facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo III à presente lei e

da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem.

3 – O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos

documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as informações relevantes disponibilizadas em

cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados,

satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.

4 – A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento

descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência

futura e reprodução inalterada.

5 – Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores

finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade

dos produtos e serviços.

6 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos

consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os

principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.os 1 e 2, incluindo, no mínimo:

a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para

eventuais reclamações;

b) As principais características de cada serviço prestado;

c) Os preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou

associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;

d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;

e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;

f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos

das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2015.

7 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de

resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243, da Comissão, de 17 de

dezembro de 2019.

8 – As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5 devem preencher

devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações necessárias

e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de

contrato celebrado à distância.

9 – Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este

deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor quando o consumidor

tiver confirmado o seu acordo, após a respetiva receção do resumo.

10 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem

ser alteradas sem o acordo expresso das partes.

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11 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais

que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas

ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

12 – É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à

denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem

prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.

Artigo 121.º

Práticas contratuais e contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem depositar na

ARN e na Direcção-Geral do Consumidor, um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a

adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços.

2 – O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por meios eletrónicos,

no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que

este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato

depositado visa substituir.

3 – A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 179.º, a imediata cessação

de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com

qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta disponibilizada no momento

da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.

SECÇÃO III

Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 122.º

Faturação

1 – Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de

comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a

prestação de serviços máquina a máquina, são faturados mensalmente, devendo as faturas incluir os seguintes

elementos:

a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;

b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada

do contrato por iniciativa do utilizador final.

2 – As faturas mensais são enviadas gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel ou por via

eletrónica, consoante o meio por ele escolhido.

3 – O utilizador final pode optar por uma fatura mensal detalhada, a qual deve traduzir com o maior pormenor

possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de tratamento de dados

pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

4 – As faturas detalhadas a que se refere o número anterior incluem uma referência explícita à identidade

da empresa e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador

final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.

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5 – Nas faturas detalhadas não é exigível a identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo

as chamadas para serviços de assistência.

6 – Sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação

que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos utilizadores finais que solicitem faturação

detalhada.

7 – Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, gratuitamente ou a preços razoáveis,

níveis de discriminação superiores ao definido pela ARN.

Artigo 123.º

Mecanismos de controlo de utilização

1 – Caso os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao

público sejam faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, as empresas que os oferecem

disponibilizam aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses

serviços, permitindo o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos no

plano tarifário do utilizador final.

2 – As autoridades competentes em coordenação, quando pertinente, com a ARN podem definir limites de

consumo, financeiros ou de volume, a incluir pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número

anterior nas condições dos respetivos tarifários.

3 – As empresas notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido

nos termos do número anterior, quando aplicável, e incluído nos seus planos tarifários, bem como quando um

serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.

4 – As obrigações previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que

forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou

organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

Artigo 124.º

Barramento seletivo de comunicações

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam

de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se

encontra barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após

pedido efetuado pelos utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam

de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS ou

MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o

acesso a:

a) Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica

ou continuada; ou

b) Serviços com conteúdo erótico ou sexual.

3 – O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente,

após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.

4 – A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio

de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de 24 horas

após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição e

facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo

barramento foi solicitado após esse prazo.

5 – Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de

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comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o

barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de

aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

6 – A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento

ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.

7 – Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de

fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em

números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas

provenientes da interligação com os mesmos.

Artigo 125.º

Cobrança de bens ou serviços de terceiros

As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com a ARN, podem exigir que todos os

prestadores de serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números

acessíveis ao público ponham à disposição, gratuitamente, no seu todo ou em parte, um serviço para os

utilizadores finais desativarem a possibilidade de terceiros prestadores de serviços utilizarem a fatura do seu

fornecedor do serviço de acesso à Internet ou do fornecedor do serviço de comunicações interpessoais acessível

ao público para cobrarem os seus produtos ou serviços.

Artigo 126.º

Mecanismos de prevenção de contratação

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas

associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não

tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente

através da criação de uma base de dados partilhada.

2 – A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento,

solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.

3 – Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável

ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:

a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos

utilizadores finais incumpridores;

b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;

c) Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final na

base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir

do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;

d) Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são

notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu

saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;

e) Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos

na base de dados;

f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os

elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;

g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos

mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização

para fins diversos dos previstos no número anterior;

h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o pagamento das dívidas em

causa ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;

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i) Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado comprovativo da

inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pela empresa que oferece o serviço,

dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de

acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que tenham invocado

exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a faturação apresentada;

j) Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida

dos seus elementos nos mecanismos instituídos.

4 – As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas

deve constar, nomeadamente, o seguinte:

a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na base de dados, o qual

não pode ser inferior a 20% da remuneração mínima mensal garantida;

b) Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de dados, com eventual

distinção de categorias de utilizadores finais atento o montante em dívida;

c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;

d) Identificação dos dados suscetíveis de inclusão;

e) Período de permanência máximo de dados na base.

5 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato

relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados

com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não cumprimento

do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.

6 – O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o serviço universal as

quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a

prestação de garantias.

SECÇÃO IV

Incumprimento de contratos

Artigo 127.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores

1 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam

a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso fortuito

ou de força maior.

2 – Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito

ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o

utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.

3 – Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de

apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão

limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou

em falta.

4 – Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o

acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente

disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem como

assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.

5 – A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível

e após aviso adequado, de oito dias, ao utilizador final.

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Artigo 128.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores

1 – Quando esteja em causa a prestação de serviços a consumidores, as empresas que oferecem serviços

de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público

devem, na falta de pagamento dos valores referentes à prestação de serviços de comunicações eletrónicas

constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento

de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do

contrato, nos termos dos n.os 3 e 7, respetivamente.

2 – O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10

dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não pagamento,

nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu

dispor para as evitar.

3 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo

adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo,

o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de

pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.

4 – A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de

reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até à

data em que deverá ter início a suspensão.

5 – À suspensão de serviços prestados a consumidores é igualmente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo anterior.

6 – O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à

celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece serviços de acesso à Internet

ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, casos em que este

deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de

cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.

7 – Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da

totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o

contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo cessar, de imediato, a prestação dos serviços de

comunicações eletrónicas.

8 – A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa

obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência

prevista no n.º 5 do artigo anterior.

9 – A resolução prevista nos n.os 7 e 8 não prejudica a cobrança de encargos pela resolução do contrato

durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no n.º 4 do artigo 135.º

10 – Não podem ser faturados nem cobrados ao consumidor os serviços contratados no período em que os

mesmos se encontrem suspensos nos termos do n.º 3.

11 – O incumprimento do disposto no presente artigo pela empresa que oferece serviços de acesso à

Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público,

nomeadamente, a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas

após o momento em que a prestação do serviço foi ou deva ser suspensa ou o contrato de prestação de serviços

foi ou deva ser resolvido, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela

prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do

crédito.

12 – O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação

do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às

contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.

13 – A suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas deve ser

precedida pré-aviso adequado ao consumidor, salvo caso fortuito ou de força maior.

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Artigo 129.º

Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço

Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de

comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o

desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da

legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.

SECÇÃO V

Duração, alteração e cessação de contratos

Artigo 130.º

Duração dos contratos

1 – Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de

números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem

prever um período de fidelização superior a 24 meses.

2 – Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de

contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de

equipamentos terminais, à instalação, quando aplicável, do serviço, à ativação do serviço ou a outras condições

promocionais.

3 – O limite previsto no n.º 1 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o

consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de uma

ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.

4 – Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos

móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do

presente artigo.

5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 131.º

Prorrogação automática de contratos

1 – Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de

comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de

números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a

respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o

contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos,

exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

2 – Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma

clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do período de fidelização e sobre os meios

disponíveis para denunciar o contrato sobre os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

3 – Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos

utilizadores finais.

Artigo 132.º

Alteração da morada de instalação

1 – Em caso de alteração do local de residência do consumidor a empresa que oferece serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

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independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, não lhe pode exigir o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período

de fidelização caso não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente,

nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor comunica à empresa que presta os serviços

a alteração da respetiva morada com uma antecedência mínima de um mês, apresentando documentação que

a comprove.

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período

de pré-aviso a que se refere o número anterior.

4 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 133.º

Alteração das circunstâncias

O disposto nos artigos 131.º e 132.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de modificação

do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.

Artigo 134.º

Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços

1 – Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos,

que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das

condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, salvo quando as alterações sejam propostas exclusivamente em benefício do

utilizador final, ou não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter

puramente administrativo, o endereço do prestador, ou decorram diretamente da aplicação de ato legislativo,

nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.

2 – Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do número

anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa

sem efeitos negativos para o utilizador final.

3 – As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma

clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los,

na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não

aceitem as novas condições.

4 – A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior.

5 – O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a

notificação a que se refere o número anterior.

6 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

Artigo 135.º

Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor

1 – As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de

números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem

constituir um desincentivo à mudança da empresa que oferece serviços pelo consumidor.

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2 – Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os

serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes que os meios

disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização,

custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em

poder da empresa.

3 – Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato

por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou

compensatório.

4 – Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do

consumidor, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no

contrato celebrado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os

encargos devem ser calculados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º e nas demais situações,

não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato

fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua

cessação antecipada.

6 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de

prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de

comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a

prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição

e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte

duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

7 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e

organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 136.º

Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final

1 – Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou regulamentares nacionais ou

da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de

quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda

conservar um equipamento terminal subsidiado.

2 – Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da

sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.os 2 e 3 do

artigo 137.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser

levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.

3 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

4 – Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 135.º

5 – O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo anterior e no presente

artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).

6 – São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor,

as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos termos

do número anterior.

Artigo 137.º

Desbloqueamento de equipamentos terminais

1 – O regime de desbloqueamento de equipamentos terminais é o que está previsto no Decreto-Lei n.º

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56/2010, de 1 de junho, ou em diploma que o venha a substituir.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o utilizador final tenha o direito de terminar um

contrato de prestação de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público com exceção dos

relativos a serviços de comunicações interpessoais independentes do número, antes do termo do prazo

contratual acordado, não é devida nenhuma indemnização pelo utilizador final, exceto uma compensação pelo

equipamento terminal subvencionado na sua posse.

3 – Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do

contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata temporis previsto no

Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, acordado no momento da celebração do contrato ou a parte

remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.

4 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o disposto no número anterior beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas ou pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

SECÇÃO VI

Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números

Artigo 138.º

Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet

1 – Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas

prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a

continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.

2 – A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de

boa-fé.

3 – As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o

serviço do utilizador final sem o consentimento expresso destes.

4 – A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e no

prazo acordados expressamente com o utilizador final.

5 – A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova empresa

ative os seus serviços.

6 – A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil.

7 – Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer

pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o processo

de mudança.

8 – O contrato do utilizador final com a anterior cessa automaticamente após a conclusão, com sucesso, do

processo de mudança.

9 – Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de

qualquer crédito remanescente.

10 – O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos

se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos custos

efetivamente suportados pelo anterior fornecedor que realiza o reembolso.

11 – A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a

mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais.

Artigo 139.º

Portabilidade de números

1 – Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os

utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de, mediante pedido, manterem os seus números, no

âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços:

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a) No caso de números geográficos, num local específico;

b) No caso de números não geográficos, em todo o território nacional.

2 – A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a anterior empresa

cooperar de boa-fé.

3 – As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade, nem portar

números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam titulares dos contratos associados a

esses números.

4 – A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data expressamente acordada

entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.

5 – Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços

associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova

empresa.

6 – Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não pode exceder um

dia útil.

7 – Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar números do PNN para a

outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da cessação, salvo se o utilizador final renunciar a esse

direito.

8 – O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a ativação dos

números na nova empresa.

9 – Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa quer pela

nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de

portabilidade.

10 – Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa,

mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente respeitante ao número portado.

11 – O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de uma taxa

se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo essa taxa ser proporcionada e baseada nos custos

efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.

12 – Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem obedecer ao

princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados encargos diretos aos utilizadores finais.

Artigo 140.º

Competências da Autoridade Reguladora Nacional

1 – Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:

a) O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência e

simplicidade para os utilizadores finais;

b) Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os processos de mudança de

empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade;

c) A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa sem o consentimento

dos utilizadores finais.

2 – A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às

chamadas e mensagens de e para números portados.

3 – Compete à ARN estabelecer:

a) Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de

portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a

necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que

tecnicamente viável, um requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio, salvo

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pedido em contrário do utilizador final.

b) As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet

e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, tendo em vista assegurar que as mesmas são

pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das obrigações previstas

nos artigos 138.º e 139.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas instalações dos

utilizadores finais.

4 – A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os direitos de

compensação previstos no número anterior.

SECÇÃO VII

Reclamações e resolução de litígios

Artigo 141.º

Reclamações de utilizadores finais

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e dos serviços de transmissão utilizados

para a prestação de serviços máquina a máquina, devem implementar procedimentos adequados ao tratamento

célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.

2 – A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.

3 – A ARN deve ordenar a investigação de situações que resultem da análise de queixas ou reclamações

de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que possam indiciar o incumprimento de disposições

cuja observância lhe caiba supervisionar, consideradas individualmente ou em conjunto, podendo ordenar a

adoção de medidas corretivas nos casos em que esteja em causa o incumprimento dessas disposições.

4 – A ARN publica anualmente um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre o volume de

reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de

cada serviço, as matérias que são objeto de reclamação.

Artigo 142.º

Resolução extrajudicial de litígios

1 – Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos

dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os litígios com as empresas que oferecem redes e

serviços de comunicações eletrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios legalmente

constituídos, incluindo, no caso dos consumidores, às entidades de resolução alternativa de litígios inscritas na

lista elaborada pela DGC, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação

atual.

2 – Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em

função dos diversos tipos de utilizadores finais, não discriminatórios e especializados no setor das comunicações

eletrónicas para a resolução célere, equitativa e imparcial de litígios nacionais e transfronteiriços em matéria

contratual entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os utilizadores

finais.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do exercício das suas competências

previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, a ARN pode estabelecer acordos de

cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objeto assegurar os referidos

mecanismos.

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SECÇÃO VIII

Serviços de informações de listas e recursos suplementares

Artigo 143.º

Serviços de informações de listas telefónicas

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que

atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de

fornecimento de informações pertinentes, solicitadas para efeitos da oferta de serviços de informações de listas

e de listas acessíveis ao público, num formato acordado, em condições objetivas, orientadas para os custos,

proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

2 – A ARN pode impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais

para a prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto nos artigos 81.º e 103.º,

devendo essas obrigações e condições ser objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

3 – Os utilizadores finais têm o direito de aceder diretamente a serviços de informações de listas de outro

Estado membro, através de chamadas de voz ou por SMS, nos termos do disposto no artigo 53.º

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas relevantes em matéria de

tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em

particular o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 144.º

Oferta de recursos suplementares

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 153.º, a ARN pode exigir, tendo em conta as boas práticas e as

normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou internacionais aplicáveis ao setor das

comunicações eletrónicas, que todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais

ou, no caso das alíneas e), f) e h), aos consumidores, gratuitamente, a totalidade ou parte dos seguintes recursos

suplementares:

a) Identificação da linha chamadora, de modo a permitir que, antes do estabelecimento da comunicação, o

número da parte que a efetua seja apresentado à parte chamada, desde que tal seja tecnicamente viável e sem

prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade

no setor das comunicações eletrónicas;

b) Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da cessação do contrato

com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet, desde que tal seja tecnicamente viável;

c) Nível mínimo de detalhe a disponibilizar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada, nos

termos do disposto no artigo 121.º, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados

pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, de modo a que estes possam

verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais com base em números e monitorizar adequadamente a sua utilização e as

despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas faturas, sem prejuízo da

possibilidade de serem oferecidos aos utilizadores finais, a preços razoáveis ou gratuitamente, níveis de

discriminação superiores;

d) Sistemas de pré-pagamento da utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais com base em números;

e) Pagamento escalonado dos preços de ligação que permitam aos consumidores o pagamento escalonado

da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;

f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais

preços alternativos inferiores ou mais vantajosos;

g) Serviço de controlo dos custos dos serviços de acesso à Internet ou de comunicações interpessoais com

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base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais

ou excessivos.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as empresas devem disponibilizar, na medida

em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e

o remetente das mensagens para lá das fronteiras nacionais.

3 – A identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem que seja fornecida como um

recurso suplementar associado a uma comunicação interpessoal baseada em números deve:

a) Ser válida de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no caso de uma

mensagem, o seu remetente;

b) Ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais.

4 – Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços referidos no n.º 1 e os

operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a fidedignidade

da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação da linha

chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao chamado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em que tal seja

tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em multifrequência, garantindo que a rede de

comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades

para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras nacionais.

6 – O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os

utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet

acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no ou nos endereços de correio eletrónico baseados

no nome comercial ou marca comercial da anterior empresa, durante o período que a ARN considerar necessário

e proporcionado, ou transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse ou esses endereços

durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.

CAPÍTULO II

Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito e objeto

Artigo 145.º

Conceito

1 – O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações previstas no presente capítulo que, a um

preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições

nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que

impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.

2 – O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o

desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores.

3 – Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições:

a) Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no

respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e neutralidade

tecnológica; e,

b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos

e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse

público.

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Artigo 146.º

Âmbito

1 – O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade

especificada, de:

a) Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo;

b) Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo;

c) Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso

equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.

2 – Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas das prestações

referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária para assegurar

a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.

3 – A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.os 1 e 2 pode ser limitada, unicamente,

ao suporte de serviços de comunicações de voz.

4 – O Governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 148.º e 149.º aos

utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos,

desde que cumpram as condições pertinentes.

Artigo 147.º

Internet de banda larga

1 – Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura

de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE

sobre as melhores práticas.

2 – A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a

suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico;

b) Motores de pesquisa que permitam procurar e controlar todos os tipos de informação;

c) Ferramentas educativas de base e de formação em linha;

d) Jornais ou notícias em linha;

e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g) Ligação em rede a nível profissional;

h) Serviços bancários através da Internet;

i) Utilização de serviços da administração pública em linha;

j) Redes sociais e mensagens instantâneas;

k) Chamadas e videochamadas de qualidade padrão.

3 – O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para

assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal.

SECÇÃO II

Disponibilidade do serviço universal

Artigo 148.º

Disponibilidade do serviço universal

1 – Quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico previsto no artigo

171.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de apreciação suplementar recolhidos, se

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verifique que a disponibilidade dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 146.º não pode ser

assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas

no seu território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço

universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços

nas partes relevantes do respetivo território.

2 – O Governo deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade

num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 147.º, e do serviço

de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da

transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as distorções do

mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das

condições comerciais normais.

3 – Na decisão referida no número anterior e, em particular, quando decida impor obrigações para assegurar

aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda

larga, na aceção do artigo 147.º, e de um serviço de comunicações vocais, o Governo pode, nos termos do

artigo 159.º, designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional, bem

como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de

acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes

partes do território nacional.

SECÇÃO III

Acessibilidade do serviço universal

Artigo 149.º

Prestação do serviço universal a um preço acessível

1 – A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível

dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida das prestações identificadas no n.º 1 do artigo

146.º, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.

2 – Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate que, à luz das

condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos

rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do artigo

146.º, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para

assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de

banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode:

a) Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas; ou,

b) Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de

tarifários para os serviços previstos no artigo 146.º, com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em

condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das mesmas,

em todo o território.

4 – Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior a todos os

prestadores dos serviços indicados no mesmo número possa, comprovadamente, constituir um encargo

administrativo ou financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título

excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas

designadas nos termos do artigo 159.º

5 – Nos casos previstos no artigo anterior, o disposto no artigo 148.º é aplicável com as necessárias

adaptações a tal designação.

6 – Os prestadores do serviço universal, a um preço acessível, devem:

a) Adotar medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado

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de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação; bem como,

b) Assegurar que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de

comunicações de voz por um período de tempo adequado.

7 – A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os prestadores podem

condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço

acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo

de serviços de conectividade.

8 – Sempre que seja promovida a designação de mais do que uma empresa para assegurar as prestações

do serviço universal deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher a empresa que

ofereça opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, salvo se tal escolha não for possível ou

possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.

9 – A definição do conceito de «encargo administrativo ou financeiro excessivo» previsto neste artigo, bem

como os termos em que os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com

base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, nos termos do disposto no n.º 7 compete à ARN,

após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

Artigo 150.º

Condições de oferta

1 – As empresas que, ao abrigo das obrigações previstas no artigo anterior, disponibilizem opções ou

pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais devem, previamente à data em

que seja iniciada a sua disponibilização, manter a ARN e demais autoridades competentes informadas sobre

todas as condições e características das referidas ofertas, bem como os termos em que é assegurada a sua

divulgação.

2 – Compete à ARN verificar a conformidade das ofertas referidas no número anterior com as obrigações

de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de

adequada publicação.

3 – Compete à ARN, em coordenação com outras entidades competentes, determinar a alteração ou

supressão das ofertas disponibilizadas em cumprimento das obrigações do serviço universal, sempre que estas

não observem as exigências estabelecidas.

4 – Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além das

obrigações de serviço universal definidas devem estabelecer termos e condições de modo que os utilizadores

finais não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

Artigo 151.º

Apoios à aquisição de serviços

1 – Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 149.º, compete ao Governo, ouvida a ARN, definir os valores,

condições de elegibilidade e forma de atribuição de apoios aos consumidores com baixos rendimentos ou com

necessidades sociais especiais para a aquisição dos serviços referidos no artigo 146.º, bem como os deveres

de informação a que ficam sujeitas as entidades responsáveis pela atribuição dos apoios e as empresas que

prestam os correspondentes serviços.

2 – Os apoios à aquisição de serviços devem cessar logo que deixem de se verificar as condições que

determinaram a sua atribuição.

Artigo 152.º

Medidas específicas para cidadãos com deficiência

1 – Compete ao Governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 146.º.

2 – Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser assegurado o acesso ao

serviço universal aos consumidores com deficiência e propor ao Governo as medidas que considere adequadas

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para assegurar um acesso equivalente dos utilizadores referidos no número anterior às prestações do serviço

universal, bem como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao Governo, de entre outras medidas

específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços acessíveis, de equipamentos terminais conexos,

bem como de:

a) Serviços de conversação integrada e de retransmissão;

b) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para

pessoas com deficiências auditivas;

c) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o

equipamento terminal recebe uma chamada;

d) Fatura simples em braille;

e) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado

destino definido pelo cliente;

f) Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para os serviços de

informação de listas.

Artigo 153.º

Controlo de despesas

1 – Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de utilização dos serviços

previstos no n.º 1 do artigo 146.º os prestadores devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e

serviços:

a) Faturação detalhada;

b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de

SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio

de mensagens;

c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos

serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à Internet;

d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;

e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas;

f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais

tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;

g) Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet, incluindo alertas

gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos face aos valores

do respetivo consumo médio habitual;

h) Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do prestador de um serviço

de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, disponibilizados em

cumprimento das obrigações de serviço universal, para proceder à cobrança dos seus produtos ou serviços.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo da legislação relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, é garantido

gratuitamente aos utilizadores finais o seguinte nível mínimo de detalhe, quando aplicável:

a) Preço inicial de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas e para a prestação dos serviços

através daquela rede;

b) Preço de assinatura;

c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada comunicação e o

respetivo custo;

d) Custo das comunicações realizadas para números de valor acrescentado indicando, de forma explícita,

relativamente a cada uma, a identidade da empresa, a duração dos serviços cobrados, exceto se o utilizador

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final tiver solicitado a omissão desta informação;

e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da

prestação do serviço;

f) Preço periódico de aluguer de equipamento;

g) Débitos do utilizador final;

h) Compensação decorrente de reembolso.

3 – Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do utilizador final, oferecer faturas com níveis de

discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável,

não sendo em qualquer caso exigível a inclusão, nas faturas, da identificação das chamadas facultadas a título

gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.

4 – A informação a incluir nas faturas detalhadas sobre a utilização dos serviços de acesso à Internet deve

apenas indicar a data e hora em que ocorreu a utilização dos serviços, a duração e a quantidade consumida

durante uma sessão de utilização, não sendo permitida informação sobre os sítios na Internet acedidos, nem os

pontos terminais de Internet ligados durante a sessão de utilização.

5 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou

comunicações suscetíveis de barramento.

6 – Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1, na totalidade ou em parte do território, quando verifique

que os recursos aí previstos estão amplamente disponíveis.

Artigo 154.º

Qualidade de serviço

1 – Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como

à ARN, informações adequadas e atualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com

base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição que forem por esta

estabelecidos, após o procedimento de consulta previsto no artigo 10.º

2 – A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para avaliar

o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços, nos casos em que tenham sido

definidos parâmetros relevantes.

3 – As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos

parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN.

4 – A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os

números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores

finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento de consulta pública

previsto no artigo 10.º, fixar objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.

6 – A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do desempenho

obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exatidão e comparabilidade

dos dados disponibilizados pelos prestadores.

SECÇÃO IV

Financiamento do serviço universal

Artigo 155.º

Compensação pela prestação do serviço universal

1 – Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga

ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 148.º ou 149.º, pode constituir um

encargo excessivo para os prestadores esses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos

líquidos desse fornecimento.

2 – A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo

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prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.

3 – Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número

anterior.

4 – Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do

disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo

prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes

procedimentos:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de

mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;

b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de

designação previsto no presente diploma.

5 – Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de

«encargo excessivo».

Artigo 156.º

Cálculo do custo líquido

1 – Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, aplicam-

se os seguintes pressupostos:

a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas,

designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;

b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para

uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas

obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se

não existisse qualquer obrigação de serviço universal;

c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores

de serviço universal;

d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado

separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;

e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das

componentes específicas das obrigações de serviço universal.

2 – O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:

a) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de

custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso aos

serviços de emergência ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais com

deficiência;

b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da

rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela

ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais

normais.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os

utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um prestador de serviços de

comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

4 – Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo

anterior, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, deve aprovar a metodologia de

cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal.

5 – Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes

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para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra

entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.

6 – Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente

artigo.

Artigo 157.º

Mecanismos de financiamento

1 – Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e concluindo a ARN que o

respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo, compete ao Governo promover a compensação

adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:

a) Compensação a partir de fundos públicos;

b) Repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de

comunicações eletrónicas.

2 – Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior deve ser

estabelecido um fundo de compensação administrado pela ARN ou por outro organismo independente

designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN, para o qual contribuem as empresas que, no

território nacional, oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

3 – Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir

são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da

não discriminação e da proporcionalidade.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que administra o fundo deve:

a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por forma

a evitar uma dupla imposição de contribuições;

b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;

c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do custo

das obrigações de serviço universal.

5 – A lei pode dispensar de contribuição para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um

determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo.

6 – A ARN deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes da

metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.

Artigo 158.º

Relatório

Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal cuja

compensação seja solicitada pelo respetivo prestador nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 155.º, a ARN elabora

e publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando

as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e identificando

quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço universal, caso tenha

sido instituído um fundo de compensação e este esteja efetivamente em funcionamento.

SECÇÃO V

Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 159.º

Procedimentos de designação

1 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 148.º e no n.º 4 do artigo 149.º compete ao Governo designar as

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empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, obedecendo ao disposto no presente artigo.

2 – A seleção das empresas responsáveis a que se refere o número anterior deve ser efetuada através de

um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida, que

todas as empresas possam ser selecionadas.

3 – Os termos do procedimento de seleção devem assegurar a oferta do serviço universal de modo

economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de

serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 155.º

4 – Os termos do procedimento referido nos números anteriores devem ainda prever o regime de

manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou cessão da posição contratual do

prestador.

5 – A cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos da rede de acesso local por parte dos

prestadores do serviço universal a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente é

obrigatoriamente comunicada à ARN com uma antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data

prevista para a sua realização.

6 – Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à

ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a

mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de

serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do

artigo 168.º para apreciação da operação comunicada.

7 – Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores, podendo, quando

justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.

CAPÍTULO III

Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 160.º

Serviços obrigatórios adicionais

O Governo pode decidir tornar acessíveis ao público, no território português, serviços suplementares para

além dos incluídos nas obrigações de serviço universal, mas, nesse caso, não pode ser imposto qualquer

mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.

TÍTULO VI

Obrigações de transporte, equipamentos e dispositivos ilícitos

Artigo 161.º

Obrigações de transporte

1 – A ARN pode impor às empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a

distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços

de programas específicos e de serviços complementares relacionados, especificados nos termos da lei pela

ERC, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços os utilize como meio

principal de receção de emissões de rádio e televisão.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a permitir um acesso

adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos serviços de transmissão de dados relacionados

com os programas, necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal seja necessário

para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e devem ser proporcionais e

transparentes.

4 – As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos contados a partir

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da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos serviços referidos no n.º 1 que devem ser

objeto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

5 – A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte

impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em

circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto,

na sua redação atual, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre, garantindo as

condições técnicas adequadas e o controlo do preço.

Artigo 162.º

Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

1 – Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com capacidade para

descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer

outra forma, devem possuir capacidade para:

a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o algoritmo de cifragem

comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;

b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento

ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa.

2 – Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados

no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta,

normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de

periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital,

incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.

3 – Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que adequado, promover a

interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais de modo que,

quando for tecnicamente possível, este possa ser reutilizado com outros prestadores de serviços de televisão

digital.

4 – Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, após a cessação

do contrato, os utilizadores finais podem entregar os equipamentos de televisão digital ao respetivo prestador

de serviços de televisão digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este demonstrar que o

equipamento em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital oferecidos por outros

prestadores do serviço.

5 – Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade com as normas

harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes

dessas normas, cumprem o requisito de interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas

normas ou partes delas.

6 – Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os

2 e 5.

Artigo 163.º

Interoperabilidade dos recetores de autorrádio

1 – Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado

para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei, devem dispor de um recetor capaz de receber

e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.

2 – Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas

harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes

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dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados

no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 164.º

Dispositivos ilícitos

1 – São proibidas as seguintes atividades:

a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos

ilícitos;

b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;

d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins

privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Dispositivo ilícito», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir

o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;

b) «Dispositivo de acesso condicional», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado

com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;

c) «Serviço protegido», qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da

informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento

de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 – Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.

4 – A tentativa é punível.

5 – O procedimento criminal depende de queixa.

TÍTULO VII

Taxas, Supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 165.º

Taxa anual

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de

autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual.

2 – A taxa referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da

gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições

específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização

e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem

como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões

administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.

3 – O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou

parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número

anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.

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4 – A taxa a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a

minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.

5 – A taxa pode não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado

limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou que tenham um âmbito territorial muito

limitado.

6 – A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos referidos no n.º 2 e do montante

total resultante da cobrança da taxa a que se refere o n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em

função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.

Artigo 166.º

Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração

1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas:

a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a

utilização do espectro de radiofrequências;

b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem

como a utilização dos recursos de numeração.

2 – O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou

parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número

anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.

3 – As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de

radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais,

transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º

4 – No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são

fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de

radiofrequências, nomeadamente mediante:

a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses

direitos na sua eventual utilização alternativa;

b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses

direitos;

c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para

utilização do espectro de radiofrequências.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os

valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições

associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.

Artigo 167.º

Taxas pela concessão de direitos de passagem

1 – As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos

recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda,

ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º

2 – Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos

e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem

dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração

prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, pela utilização de infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das

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autarquias locais.

3 – A TMDP obedece aos seguintes princípios:

a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para

todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de

dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

4 – Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número anterior, as

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são

as responsáveis pelo seu pagamento.

5 – O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer

outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos

físicos necessários à sua atividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das

regiões autónomas.

6 – Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas empresas

que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis

ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.

CAPÍTULO II

Supervisão e fiscalização

Artigo 168.º

Prestação de informações pelas empresas

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam todas

as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades

competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no direito da

União Europeia.

2 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas

outras autoridades competentes, prestar informações sobre:

a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos serviços

grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes;

b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e

suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos

termos dos artigos 171.º e 172.º

3 – Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a ARN,

as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por força do

direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras entidades

pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam

estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE

desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos

participantes no mercado.

5 – As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN

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informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados

grossistas.

6 – As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da

presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.

7 – Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e

de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.

8 – As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no

prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade

do seu envio.

9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de

prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada, as

informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos

documentos em que se contenham tais informações.

10 – A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada

como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como

confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

11 – A ARN, observando o princípio da administração aberta e o regime legal em matéria de

confidencialidade, pode, mediante decisão fundamentada, divulgar informação de manifesto interesse público,

independentemente da identificação feita, nos termos do n.º 9, pelas empresas e entidades que a disponibilizam.

Artigo 169.º

Prestação de informações específicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e das obrigações de informação e de comunicação previstas

na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas informações,

proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às

obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para efeitos de:

a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:

i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido determinados nos termos do

disposto no artigo 165.º;

ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que tenham sido determinadas

nos termos do disposto no artigo 166.º;

iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração;

v) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização de números que tenham sido

determinadas nos termos do disposto no artigo 166.º;

vi) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º;

b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização geral para a oferta de

redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes do número, aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de utilização

de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha outras razões para considerar

que uma condição não foi respeitada ou em caso de investigação por sua própria iniciativa;

c) Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;

d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos

consumidores;

e) Fins estatísticos claramente definidos, relatórios ou estudos;

f) Realização de análises de mercado para efeitos do disposto na presente lei, incluindo dados sobre os

mercados retalhistas, ou associados a jusante aos mercados sujeitos a análise de mercado, ou com eles

relacionados;

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g) Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espectro de radiofrequências

e dos recursos de numeração;

h) Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços

grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos

utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 171.º;

i) Realização de levantamentos geográficos;

j) Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE.

2 – As informações referidas nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior não podem ser exigidas

antecipadamente ou como condição de início da atividade.

3 – As informações solicitadas nos termos do n.º 1, quando relativas a direitos de utilização do espectro de

radiofrequências, devem incidir, em especial, sobre a utilização eficaz e eficiente do espectro de

radiofrequências, a conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos

direitos de utilização do espectro de radiofrequências e a sua verificação.

4 – Ao solicitar as informações referidas no n.º 1, a ARN e as outras autoridades competentes devem

informar as empresas do fim específico a que se destinam.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação que tenham

sido efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1971, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, nos casos em que o ORECE já lhes tenha disponibilizado a

informação recebida.

Artigo 170.º

Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes

1 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as informações necessárias

para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

2 – As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia mediante pedido,

fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE.

3 – Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia informações que

lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas, devem informar desse facto as empresas

que forneceram as informações.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia, mediante pedido,

expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam disponibilizadas às autoridades de outros

Estados-Membros.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras autoridades competentes

nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades reguladoras de outros Estados-Membros, mediante

pedido fundamentado, as informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são conferidas

pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.

6 – A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de comunicações eletrónicas,

partilhar atempadamente informações com a Comissão Europeia, o ORECE, e as outras autoridades

competentes envolvidas.

7 – Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito

nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo anterior,

nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a

Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas possam

assegurar essa confidencialidade.

8 – Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de

salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a

vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de

contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as

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condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse

acesso.

Artigo 171.º

Levantamento geográfico da implantação de redes

1 – Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de

comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.

2 – O levantamento geográfico inclui:

a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;

b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de novas

redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada.

3 – O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a

prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos:

a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos

do artigo 39.º e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º;

b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da

elaboração de planos nacionais de banda larga;

c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 148.º;

d) De outras funções fixadas na lei.

4 – A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer

empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda

larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes

para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, na medida em que essas informações estejam

disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN, no

prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às

informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.

6 – Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de orientação

publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.

Artigo 172.º

Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada

1 – A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referido no artigo anterior,

designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que oferece redes públicas de comunicações

eletrónicas implantou ou pretende implantar, no período de tempo definido pela ARN, nos termos da alínea b)

do n.º 2 do artigo anterior, uma rede de capacidade muito elevada ou proceder à atualização de uma rede

existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.

2 – A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa às áreas geográficas designadas nos

termos do número anterior.

3 – A ARN pode, por referência a uma área geográfica designada nos termos do n.º 1, convidar as empresas

que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas para que manifestem o seu interesse em

implementar, nessas áreas, redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede

existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, no período de tempo definido pela

ARN nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

4 – Quando da auscultação referida no número anterior resultar uma manifestação de interesse por parte

de uma empresa, a ARN pode realizar uma nova auscultação para que outras empresas que oferecem redes

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públicas de comunicações eletrónicas manifestem o seu interesse em implantar redes de capacidade muito

elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de pelo

menos 100 Mbps nas áreas geográficas designadas.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, a ARN deve especificar a informação a disponibilizar pelas empresas, nas

respetivas manifestações de interesse, de modo a assegurar um nível de detalhe não inferior ao estabelecido

nos n.os 4 e 5 do artigo anterior para efeitos da elaboração das previsões.

6 – Com base na informação recolhida no levantamento geográfico realizado nos termos do artigo anterior,

a ARN, sempre que proceda à auscultação prevista no n.º 4, informa as empresas que tenham manifestado o

seu interesse sobre se a área designada está coberta, ou é suscetível de vir a ser coberta, por uma rede de

acesso de nova geração que não ofereça velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.

7 – Os procedimentos adotados pela ARN no âmbito do disposto nos n.os 3 a 6 devem ser eficientes,

objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, e não devem excluir previamente qualquer

empresa que ofereça redes públicas de comunicações eletrónicas.

Artigo 173.º

Utilização dos resultados do levantamento geográfico

1 – A ARN e outras autoridades competentes devem ter em conta os resultados do levantamento geográfico

e da designação das áreas geográficas sem cobertura de redes de capacidade muito elevada para efeitos da

prossecução das suas funções, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 171.º

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode utilizar, na totalidade ou em parte, as

informações recolhidas no contexto do levantamento geográfico, no âmbito do exercício das competências que

lhe são atribuídas pela presente lei.

Artigo 174.º

Disponibilização de informação do levantamento geográfico

1 – A ARN disponibiliza a outras autoridades competentes os resultados do levantamento geográfico

realizado nos termos do artigo 171.º, desde que tais autoridades assegurem o mesmo nível de proteção da

confidencialidade que a ARN assegura, relativamente à informação confidencial que envolva nomeadamente

segredos comerciais ou sobre a vida internadas empresas.

2 – Os resultados do levantamento geográfico devem ser disponibilizados ao ORECE e à Comissão

Europeia nas mesmas condições, mediante pedido destas entidades.

3 – Sempre que disponibilize informação nos termos dos números anteriores, a ARN informa desse facto as

empresas que forneceram a informação.

4 – Compete à ARN disponibilizar, no seu sítio na Internet ou numa plataforma, informações relativas aos

resultados do levantamento geográfico realizado para que possam ser reutilizados, salvaguardando informações

confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou informações sobre a vida interna das empresas.

5 – Compete ainda à ARN facultar aos utilizadores finais uma plataforma de divulgação de informação que

lhes permita determinar a disponibilidade de banda larga em diferentes áreas geográficas com um grau de

pormenor que seja útil para apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações

eletrónicas.

Artigo 175.º

Fiscalização

1 – Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respetivos regulamentos,

através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de

administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica, à Direção-Geral das Alfândegas, à CNPD, à DGC e à AdC.

2 – As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite

para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

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a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º

dos Estatutos da ANACOM;

b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores

e demais utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea

j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 176.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves:

a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º;

b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;

c) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º.

2 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:

a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;

b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º;

c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º

e) A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;

f) O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da

determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo

24.º;

g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas

subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;

h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º;

i) A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista

no n.º 3 do artigo 52.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores previstos

no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;

k) A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela

ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;

l) A violação das condições previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 55.º;

m) O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com exceção da constante da alínea

g) do mesmo artigo;

n) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º;

o) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 3 do artigo 110.º;

p) A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do artigo 113.º e a violação

de qualquer dos direitos dos consumidores, das microempresas, das pequenas empresas ou das organizações

sem fins lucrativos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

q) A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 114.º;

r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 116.º e a não prestação

da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

s) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 117.º;

t) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º;

u) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, e 4 a 12 do artigo 120.º;

v) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º;

w) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 122.º e o incumprimento de

determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;

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x) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento dos

limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

y) A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o

incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;

z) A violação da obrigação prevista no artigo 125.º;

aa) A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º;

bb) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo

127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão

deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato

de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;

cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do artigo

128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão

deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato

de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;

dd) A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no

artigo 129.º;

ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 130.º;

ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º e o

incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;

gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 132.º;

hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 134.º, a violação da obrigação

prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo

artigo;

ii) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 135.º e o incumprimento do

procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º;

kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 137.º;

ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 138.º;

mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 139.º e de qualquer das

obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo;

nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo

140.º;

oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 141.º e o incumprimento dos

requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do

artigo 143.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo;

qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 144.º;

rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 153.º e o incumprimento da

decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 154.º, o incumprimento de qualquer das obrigações

previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo;

tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 162.º e a violação do direito

dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo;

uu) A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º;

vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do

artigo 167.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN

delas decorrentes.

3 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:

a) O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de litígios previstos no n.º

1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 130.º;

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b) O incumprimento de qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea b), na subalínea i) da

alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;

c) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º;

d) A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações

previstas no n.º 5 do artigo 36.º;

e) A utilização de frequências sem obtenção do respetivo direito de utilização, quando exigível, ou em

desconformidade com os seus termos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;

f) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 39.º, com exceção da

constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;

g) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º;

h) A transmissão ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sem pedido prévio à

ARN em violação do disposto no n.º 2, a falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou

locação de tais direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses direitos em violação

do disposto nos n.os 1 e 6, bem como a transmissão ou locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo

previsto no n.º 7, todos do artigo 42.º;

i) O incumprimento de qualquer das condições previstas ou de qualquer das medidas adotadas ao abrigo

do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;

j) O acesso a redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio localizadas nas

instalações de um utilizador final sem o consentimento informado deste em violação do disposto no n.º 3 e a

restrição unilateral ou o impedimento aos utilizadores finais em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º;

k) A utilização de recursos de numeração sem obtenção do respetivo direito de utilização, ou em

desconformidade com os seus termos, em violação do disposto nos n.os 1 e 10 do artigo 54.º;

l) A falta de cooperação com a ARN, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 58.º;

m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 59.º;

n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º;

o) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º;

p) O incumprimento dos requisitos adicionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º;

q) O incumprimento das determinações impostas pela Comissão ou a oposição ou criação de obstáculos à

realização da avaliação de segurança previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º;

r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º;

s) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 63.º;

t) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 64.º;

u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º;

v) A violação dos direitos dos utilizadores e das obrigações das empresas previstos nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do

artigo 67.º e dos critérios e obrigações previstos no n.º 4 do mesmo artigo;

w) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 68.º;

x) O incumprimento dos prazos de aviso prévio e das condições previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 74.º;

y) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 81°;

z) O incumprimento das obrigações impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º e a

violação da obrigação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;

aa) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;

bb) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 84.º;

cc) A não disponibilização à ARN dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 88.º;

dd) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 1 do artigo 91.º;

ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 95.º;

ff) O incumprimento da obrigação de informação prévia e atempada à ARN prevista no n.º 2 do artigo 99.º;

gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º;

hh) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 103.º;

ii) A violação de qualquer das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e 8 do artigo 104.º;

jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 105.º;

kk) A violação de qualquer das obrigações previstas no artigo 106.º;

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ll) A violação de obrigação prevista no n.º 2 do artigo 108.º;

mm) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 109.º e a oposição ou a

criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;

nn) O incumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 111.º;

oo) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 115.º;

pp) A violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 120.º;

qq) O incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 121.º;

rr) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º e a recusa de contratar em violação

do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;

ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 143.º;

tt) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 149.º;

uu) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 150.º e o incumprimento de

determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

vv) A violação das obrigações previstas nos artigos 151.º e 152.º;

ww) O incumprimento dos objetivos de desempenho previstos no n.º 5 do artigo 154.º;

xx) A falta de disponibilização das contas e informações a que se refere o n.º 5 do artigo 156.º e a oposição

ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no mesmo n.º 5;

yy) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do disposto no n.º 2 do artigo 157.º;

zz) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 159.º e o incumprimento de

determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;

aaa) O incumprimento de obrigação de transporte prevista no n.º 1 do artigo 161.º, nos termos do n.º 5 do

mesmo artigo;

bbb) A prática das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º;

ccc) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 8 do artigo 168.º;

ddd) O não envio da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.º;

eee) O não envio da informação solicitada nos termos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5

do artigo 171.º;

fff) A não disponibilização de informações adequadas, verdadeiras, corretas e completas, especificadas

pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º;

ggg) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 175.º;

hhh) O incumprimento de decisões que decretem medidas provisórias ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 180.º;

iii) O incumprimento de ordens ou mandatos legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus

destinatários.

4 – Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º

2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 e pelo Regulamento (UE) n.º

2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, a violação das obrigações previstas

no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 6.º-E, nos n.os 1 a 4 do

artigo 14.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º do referido regulamento.

5 – Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 1.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, no artigo 6.º-A,

no n.º 1 do artigo 6.º-B, no n.º 1 do artigo 6.º-C, no n.º 5 do artigo 6.º-D, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, nos n.os 1

e 2 do artigo 7.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no n.º 2-A do artigo

14.º e nos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;

b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6

do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento;

c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento.

6 – Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento

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Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido

regulamento;

b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento.

7 – Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido

regulamento;

b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e

pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento;

c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.

8 – Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de

orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação

seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.

9 – A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou

possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.

10 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 1000 a € 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 100 000.

11 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de €1 0 000 a € 1 000 000.

12 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

13 – Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos

previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009,

de 4 de setembro, na sua redação atual.

14 – Pela prática das contraordenações previstas para a violação do n.º 1 do artigo 84.º podem, ainda, ser

responsabilizados os titulares dos órgãos de administração, bem como os responsáveis pela direção ou

fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que a mesma seja praticada, quando:

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a) Atuem em seu nome e no interesse coletivo;

b) Ocupem uma posição de liderança com autoridade para exercerem o controlo da atividade da pessoa

coletiva; e

c) Conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr

termo imediatamente, atuando por omissão ou violando o dever de vigilância a que estão adstritas.

15 – Para efeitos da aplicação do número anterior, a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas.

16 – A coima a aplicar às pessoas singulares cumulativamente responsáveis pela prática de

contraordenações previstas nos n.os 14 e 15 não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida

para o exercício das suas funções na pessoa coletiva infratora, no último ano completo em que se tenha

verificado a prática ilícita.

17 – Na remuneração prevista no número anterior deve incluir-se, designadamente, ordenados, salários,

vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença,

emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou

não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação de rendimento, que sejam

auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário

uma vantagem económica.

18 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma

ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do

cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.

19 – Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o

dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção

pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º

20 – As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

Artigo 177.º

Sanções acessórias

1 – Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade

da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contraordenações previstas

nas alíneas ww) e xx) do n.º 2 e ccc) do n.º 3 do artigo 176.º;

b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações

previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º;

c) Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas

coletivas com intervenção na atividade de comunicações objeto do presente diploma legal até ao máximo de

dois anos, nas contraordenações previstas na alínea aa) do n.º 3, por incumprimento das obrigações previstas

nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, na alínea ddd) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 176.º;

d) Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação

promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas

alíneas e), f) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º

2 – Quando seja declarada a perda de objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos

termos da alínea a) do número anterior, o respetivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua

entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão que a determine.

Artigo 178.º

Processamento e aplicação

1 – A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da

ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.

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2 – A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como

o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da ARN.

3 – As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

4 – O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ARN.

5 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4

do artigo 126.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a

aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 179.º

Procedimento administrativo de incumprimento

1 – Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma

empresa não respeita uma ou mais das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro

de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como de qualquer das

obrigações específicas previstas nos artigos 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, deve notificar a empresa desse facto e

dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias úteis.

2 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode:

a) Exigir à empresa que cesse o incumprimento, imediatamente ou num prazo razoável que a ARN fixa para

o efeito;

b) Adotar as medidas que entender proporcionais para garantir o cumprimento das condições aplicáveis.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode:

a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no presente diploma;

b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja

disponibilização seja suscetível de causar prejuízos significativos para a concorrência, as quais vigoram

enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 74.º

4 – As medidas impostas e a respetiva fundamentação são comunicadas pela ARN à empresa em causa,

no prazo de dois dias úteis após a sua aprovação.

5 – Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral, dos direitos de

utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como

das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, quando as medidas impostas nos termos

dos n.os 2 a 4 não tenham conduzido ao resultado pretendido, a ARN pode determinar a suspensão da atividade

da empresa, a suspensão, até um máximo de dois anos, ou a revogação, total ou parcial, dos respetivos direitos

de utilização.

Artigo 180.º

Medidas provisórias

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando a ARN tenha provas do incumprimento das

condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de

utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º, 104.º a

108.º, que represente uma ameaça imediata e grave à ordem, segurança ou à saúde públicas ou que crie sérios

problemas económicos ou operacionais às outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas ou utilizadores dessas redes ou serviços ou aos outros utilizadores do espectro de radiofrequências,

a ARN pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando

o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder 66 dias úteis.

2 – Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adoção das medidas, dar à empresa em

causa a oportunidade de se pronunciar e de propor possíveis soluções.

3 – Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência

pode ser prorrogada por mais 66 dias úteis, no caso de a decisão final não estar tomada.

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4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto

no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 181.º

Sanções pecuniárias compulsórias

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento das decisões da ARN que

imponham sanções administrativas ou que ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a

adoção de comportamentos ou de determinadas medidas às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória.

2 – A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de

comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do

prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.

3 – A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de

razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil

anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu

montante diário oscilar entre € 2000 e € 100 000.

4 – Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de

incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um

período máximo de 30 dias seguidos.

CAPÍTULO III

Disponibilização de informação pela Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 182.º

Publicação de informações

1 – A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações, nomeadamente no seu sítio

na Internet e garantindo a sua acessibilidade aos utilizadores com deficiência, pelo menos, quanto às seguintes

matérias:

a) Aplicação do presente quadro legal;

b) Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos do disposto no artigo

10.º;

c) Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo informações confidenciais,

nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, para efeitos do disposto no

artigo 10.º;

d) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de

utilização e de passagem;

e) Informação estatística;

f) Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no n.º 5 do artigo 54.º;

g) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos do

disposto no artigo 19.º;

h) Obrigações impostas às empresas nos termos do título IV, identificando os respetivos mercados, com

salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a

vida interna das empresas;

i) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 153.º;

j) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada nos termos do disposto

no artigo 156.º;

k) Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no artigo 158.º;

l) Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto no artigo 142.º;

m) Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do disposto no artigo 174.º;

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n) As funções que competem à ARN e às demais autoridades competentes;

o) Lista de normas prevista no artigo 30.º

2 – A ARN publica um anúncio no Diário da República especificando como e onde se encontram publicadas

as informações disponibilizadas ao abrigo do número anterior e sempre que haja alterações ao conteúdo do

referido anúncio.

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes áreas da

administração pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para publicar no seu sítio na Internet

uma visão global dessas informações, de modo acessível ao utilizador, incluindo a indicação das entidades

competentes nessas matérias, tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de

recursos.

4 – A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet a lista das empresas que oferecem serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizam condições e práticas de acessibilidade em

conformidade com os requisitos definidos pela ARN nos termos do artigo 115.º, por forma a responder às

necessidades dos utilizadores com deficiência.

Artigo 183.º

Publicação de dados de testes de utilização

1 – Na medida em que possa contribuir para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 5.º a ARN pode

disponibilizar informação relativa a testes de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o

serviço de acesso à Internet, realizados voluntariamente por utilizadores finais, em circunstâncias por estes

determinadas, designadamente através de plataformas da ARN.

2 – A informação a que alude o número anterior pode abranger diferentes parâmetros de qualidade de

serviço ou práticas com impacto na qualidade de serviço, incluindo, nomeadamente, os resultados dos testes

registados e a sua desagregação, entre outros, por empresa que oferece redes e serviços de comunicações

eletrónicas, tipo de serviço, tipo de equipamento utilizado e localização dos acessos sujeitos a teste.

3 – A disponibilização de informação prevista nos números anteriores é realizada com observância do

regime jurídico aplicável à proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Artigo 184.º

Comunicação à Comissão Europeia

Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:

a) Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 182.º, no momento da sua publicação;

b) Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as

obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações;

c) Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às

mesmas;

d) Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos

termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas;

e) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame

periódico da aplicação do CECE.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 185.º

Contagem dos prazos

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, à contagem dos

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prazos administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do

Procedimento Administrativo.

2 – Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no capítulo II do título IV contam-se de acordo com as regras

estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas nos termos previstos no

CECE.

Artigo 186.º

Manutenção de direitos e obrigações

1 – As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de

numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao termo do prazo fixado no respetivo título

de atribuição, quando tal prazo exista.

2 – O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos de utilização

de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

3 – Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito de

procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente lei, pelo que se mantêm em

vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 161.º, não podem ser mantidas medidas legislativas ou

administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições

diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou imponham obrigações que não estejam

relacionadas com o acesso ou com os serviços de interligação efetivamente prestados, neste caso sem prejuízo

das condições fixadas nos artigos 27.º, 39.º e 56.º

Artigo 187.º

Manutenção do registo

1 – Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A

da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, transitam, com as necessárias adaptações, para o

registo previsto no artigo 19.º.

2 – Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no registo previsto no

n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, relativas a empresas que não

se encontrem abrangidas pelo âmbito do registo previsto no artigo 19.º.

3 – Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6

do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, na sua redação atual, e no Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM.

4 – Até 21 de dezembro de 2021, a ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos a definir no

âmbito da cooperação entre ambos, a informação acerca das empresas inscritas no registo das empresas que

oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas antes de 21 de dezembro de 2020 e cuja inscrição se

mantenha àquela data.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º da Lei)

Informações a publicar

Nos termos do artigo 116.º, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público devem assegurar que se encontra publicada, pelo menos,

nos respetivos sítios na Internet, em local destacado e facilmente acessível pelos utilizadores finais, informação

atualizada sobre os seguintes elementos:

1. Dados de contacto da empresa.

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2. Descrição dos serviços oferecidos.

2.1. Âmbito dos serviços oferecidos e características principais de cada serviço, incluindo os seus níveis

mínimos de qualidade, se forem oferecidos, bem como quaisquer restrições impostas pela empresa à

utilização do equipamento terminal fornecido.

2.2. Preços dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de comunicações (tais como

restrições de utilização de dados, o número de minutos de voz, o número de mensagens), de planos

tarifários específicos e os preços aplicáveis às unidades de comunicação adicionais, os números ou

serviços objeto de condições tarifárias especiais, os preços de acesso e de manutenção, todo o tipo de

preços de utilização, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos suplementares,

bem como os custos relativos ao equipamento terminal.

2.3. Serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente oferecidos e respetivos dados de contacto.

2.4. Condições contratuais normais, incluindo a duração do período de fidelização, os encargos decorrentes

da denúncia antecipada do contrato, os direitos relacionados com a cessação de contratos relativos a

pacotes de serviços ou de elementos dos mesmos, os procedimentos e encargos diretos relacionados

com a portabilidade dos números e outros identificadores, quando aplicável.

2.5. Caso a empresa ofereça serviços de comunicações interpessoais com base em números, informações

sobre o acesso aos serviços de emergência e sobre a localização do chamador ou qualquer limitação

sobre este último ponto. Caso a empresa ofereça serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, informações sobre a medida em que o acesso aos serviços de emergência

pode ou não ser assegurado.

2.6. Detalhes dos produtos e serviços, incluindo eventuais funções, práticas, políticas, procedimentos e

alterações ao funcionamento do serviço especificamente concebidos para os utilizadores finais com

deficiência, nos termos das regras aplicáveis em matéria de requisitos de acessibilidade dos produtos e

serviços.

3. Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 6 do artigo 117.º da Lei)

Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição

Para as empresas que oferecem acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas:

PARÂMETRO (Nota 1) DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de espera pela ligação inicial ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais que controlam, pelo menos, alguns

elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que oferecem acesso à

rede:

PARÂMETRO DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de estabelecimento das chamadas (Nota 2)

ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorreções nas faturas ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

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PARÂMETRO DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO

Qualidade da ligação vocal ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas interrompidas ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas falhadas (Nota 2) ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Probabilidade de avaria

Tempo de sinalização de chamada

O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.3.1 (julho de 2008).

Para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet:

PARÂMETRO DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO

Latência (atraso) ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617

Instabilidade ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617

Perda de pacotes ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617

Nota 1:

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber, não devem estar abaixo do nível 2

da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

Nota 2:

A ARN pode decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois

parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º da Lei)

Requisitos de informação a disponibilizar

A. Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços

máquina a máquina

As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos

serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos utilizadores

finais as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) os níveis de qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para ativação dos serviços e o prazo

para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima, na medida em que os

mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet,

os parâmetros específicos de qualidade garantida;

ii) o direito dos utilizadores finais a uma compensação em caso de incumprimento do prazo para ativação

dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados, bem como de falta

de comparência nas datas acordadas para o efeito.

Caso não sejam oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma

declaração a este respeito.

A ARN pode, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º da presente Lei, estabelecer

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regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites mínimos.

2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os preços de

ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos

recorrentes ou associados ao consumo.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato,

incluindo os eventuais encargos de denúncia, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:

i) qualquer utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições promocionais;

ii) eventuais encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços e os regimes de

indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem como as

informações sobre os respetivos procedimentos;

iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal

for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa, tal como consta

dos n.os 9 e 10 do artigo 138.º da presente lei;

iv) eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o

desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos

equipamentos terminais.

4) Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável, referências explícitas

aos direitos dos consumidores aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos

no contrato ou se a empresa der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou

a uma vulnerabilidade.

5) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados prevista no artigo

126.º da presente lei, quando aplicável.

6) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a

ameaças ou vulnerabilidades.

B. Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e de serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público

I. Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet

e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo em

consideração as orientações do ORECE, no que diz respeito a:

— para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de

pacotes;

— para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público,

caso controlem pelo menos alguns elementos da rede ou tenham um acordo de nível de serviço

para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para

a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos termos do

anexo II; e

ii) sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha

nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2015, eventuais condições, incluindo encargos, que a empresa

impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos.

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2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços

de ativação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer

encargos recorrentes ou associados ao consumo:

i) os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes

planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de

comunicações (como Mb, minutos, mensagens) incluídos por período de faturação e o preço das

unidades de comunicação suplementares;

ii) no caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações pré-definido, a

possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de faturação anterior

para o período de faturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato;

iii) os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de utilização;

iv) informações sobre os preços aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a

condições tarifárias especiais;

v) para pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, o preço dos diferentes elementos do

pacote, na medida em que forem comercializados em separado;

vi) dados e condições, incluindo encargos, de eventuais serviços pós-venda, de manutenção e de apoio

ao cliente; e

vii) os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre os preços e os

encargos de manutenção aplicáveis.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, a

indicação da duração do período de fidelização, a identificação e quantificação das contrapartidas associadas

ao estabelecimento desse período, o procedimento e os meios disponíveis para a comunicação da denúncia do

contrato e, no caso de pacotes de serviços, quando aplicável, as condições de cessação do pacote ou de alguns

dos seus elementos.

4) Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do

serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço.

5) Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como

essas informações podem ser obtidas.

6) As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços,

previstos no artigo 142.º da presente lei.

II. Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que oferecem serviços de

acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as

seguintes informações:

1) Eventuais limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização do

chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efetuem

chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração.

2) O direito do utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em

causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

III. Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas que oferecem

serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do

Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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