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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

26

e de direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes

sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência

mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XV/1.ª

(Primeira alteração do título e segunda alteração do texto a pedido do autor)

INSTAMOS AS AUTORIDADES NACIONAIS A PARTICIPAREM DO ESFORÇO INTERNACIONAL DE

INVESTIGAÇÃO, ACUSAÇÃO, CONDENAÇÃO E PUNIÇÃO DE TODOS OS CRIMES DE GUERRA NA

UCRÂNIA, NA SEQUÊNCIA DA INVASÃO LANÇADA A 24 DE FEVEREIRO, SOB A MÁXIMA

RESPONSABILIDADE DE VLADIMIR PUTIN, PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO RUSSA (2)

No passado dia 24 de fevereiro, a Federação Russa — sob o comando do seu presidente, Vladimir Putin —

invadiu a Ucrânia. Desde então sucedem-se os bombardeamentos e destruição de várias cidades, vilas e aldeias

ucranianas e violentos combates militares que têm atingido sistematicamente alvos civis, tendo como

consequência a perda de milhares de vidas humanas. Segundo a ONU, mais de 10 milhões de pessoas viram-

se obrigadas a sair das suas casas, 3,77 milhões das quais abandonaram mesmo a Ucrânia e são agora

refugiadas noutros países.

A Ucrânia tem as suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e a Rússia, enquanto signatária da Carta

da ONU, estava comprometida a não lançar ações agressivas, sem provocação, e a cumprir com as condições

mínimas exigíveis para evitar o conflito. A invasão da Ucrânia pela Rússia é, à luz do direito internacional,

ilegítima e ilegal.

O mundo tem assistido ao perpetrar de crimes de guerra — designação genérica que por convenção pode

incluir crimes contra a humanidade, atos de genocídio, violações dos direitos humanos e outras violações

criminais do direito internacional — cometidos no território da Ucrânia pelas forças armadas da Federação Russa

e seus aliados, às ordens do Presidente da Federação Russa, Vladimir Putin.

Perante este cenário de violência extrema e de sucessivos crimes contra a humanidade perpetrados em

território ucraniano a mando de Putin, a comunidade internacional tem de agir e Portugal deve passar de um

mero discurso de condenação para uma ação concreta no plano legal que faça com que estes crimes não fiquem

impunes.

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