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Quarta-feira, 27 de abril de 2022 II Série-A — Número 19

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 12 e 59 a 64/XV/1.ª):

N.º 12/XV/1.ª (Determina o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo determinadas exceções). — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (1) N.º 59/XV/1.ª (BE) — Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal). N.º 60/XV/1.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 61/XV/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 62/XV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 63/XV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 64/XV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual

(décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Projetos de Resolução (n.os 6, 17 e 43/XV/1.ª):

N.º 6/XV/1.ª: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução (2) — Instamos as autoridades nacionais a participarem do esforço internacional de investigação, acusação, condenação e punição de todos os crimes de guerra na Ucrânia, na sequência da invasão lançada a 24 de fevereiro, sob a máxima responsabilidade de Vladimir Putin, presidente da Federação Russa. — Segunda alteração do título do projeto de resolução — Instando as autoridades nacionais a participarem do esforço internacional de investigação, acusação, condenação e punição de todos os crimes de guerra na Ucrânia, na sequência da invasão lançada a 24 de fevereiro, sob a máxima responsabilidade de Vladimir Putin, presidente da Federação Russa. N.º 17/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão dos objetivos específicos da PEPAC): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. (3) N.º 43/XV/1.ª (PSD) — Pôr em prática uma política de prevenção do ruído ambiente. Projeto de Deliberação n.º 2/XV/1.ª (PAR):

Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental.

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PROJETO DE LEI N.º 12/XV/1.ª (1)

(DETERMINA O FIM DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS SALVO DETERMINADAS

EXCEÇÕES)

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 veio alterar a forma como as pessoas vivem e se relacionam, tendo imposto uma

série de condicionantes e obrigatoriedades que antes da pandemia não se mostravam necessárias, como o

distanciamento social, limitação do número de pessoas em determinados estabelecimentos ou utilização de

máscara.

É indiscutível que a crise pandémica teve fortes impactos sociais, económicos e na saúde dos portugueses.

Após um período de vacinação em massa e de finalmente parecer haver um controlo sobre a pandemia é tempo

de ir recuperando a normalidade, como de resto tem vindo a ser feito, mas o Chega considera que já existem

condições para se ir mais longe.

Desta forma, o Chega vem propor que deixe de ser obrigatório o uso da máscara na generalidade dos locais,

mantendo-se essa obrigatoriedade apenas em estabelecimentos de saúde ou em estruturas de acolhimento de

idosos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, tal como já previsto na lei.

Esta proposta vem no seguimento do que tem sido feito por outros países europeus, nomeadamente a

Dinamarca, que foi o primeiro país a dar este passo em fevereiro deste ano. A partir dessa data outros países

têm seguido o exemplo e flexibilizado ou abolido a obrigatoriedade do uso de máscara como é o caso da Suíça,

Países Baixos, Suécia, Reino Unido, França e Irlanda.

É verdade que a máscara foi uma ferramenta importante no combate à pandemia, mas o seu uso obrigatório

também tem impactos negativos para a população, em especial para os mais jovens. Segundo Melanie Tavares,

psicóloga, em entrevista à CNN1, «Se estamos numa fase quase endémica da doença, o uso de máscara

obrigatório nas escolas já não faz tanto sentido, até porque os alunos relacionam-se nos intervalos sem máscara

e na cantina enquanto estão a almoçar». A referida psicóloga defende ainda que os adolescentes «precisam de

socializar de forma mais normal», ou seja, havendo contacto com expressões faciais, uma vez que são «um

organizador psíquico das emoções e dos afetos». Na verdade, segundo a atual legislação, um grupo de

adolescentes na escola é obrigado a usar máscara, mas se for uma discoteca não é, facto que demonstra muito

pouca coerência.

Acresce que, segundo os dados apresentados pelo Governo no final do Conselho de Ministros, o índice de

transmissibilidade (Rt) – que estima o número de casos secundários de infeção resultantes de cada pessoa

portadora do vírus – está agora nos 0,76 e a incidência acumulada a sete dias baixou para os 1302,7 casos de

infeção por 100 mil habitantes, pelo que se julga estarem reunidas as condições para dar mais este passo.

Em suma, é fundamental que as autoridades sanitárias continuem a fazer o acompanhamento devido da

situação pandémica, mas também é necessário dar sinais à sociedade que o seu esforço teve resultados

positivos e que se espera que o fim esteja próximo. Pelo que se defende que sejam tomadas medidas que sejam

adequadas e equilibradas, nomeadamente tenham atenção a uma necessidade acrescida de proteger certos

grupos mais vulneráveis tal como a necessidade de devolver algumas liberdades aos cidadãos e cidadãos que

foram restringidas e cuja manutenção já não faz sentido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19, determinando o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo em estabelecimentos e serviços de

1 https://cnnportugal.iol.pt/mascaras/pais/a-mascara-continua-obrigatoria-nas-escolas-mas-nao-nos-bares-e-nas-discotecas-essa-comparacao-e-ingrata-as-virtudes-e-os-defeitos-desta-medida/20220220/620f70ef0cf2cc58e7e3a78e.

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saúde e estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis

e outras nos termos da lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020

É alterado o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais

e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) [Revogada];

e) [Revogada];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas

com idade superior a 10 anos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no

n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar

os espaços previstos na lei em cuja obrigatoriedade de máscara se mantenha e informar as autoridades

e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

11 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

(1) A iniciativa foi publicada no DAR II Série-A n.º 2 (2022.03.30) e o texto inicial foi alterado a pedido do autor em 27 de abril de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 59/XV/1.ª

CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS (QUINQUAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Os crimes sexuais atingem, sobretudo, mulheres e crianças. A marca de género está definida não na letra

da lei, mas na realidade social, conforme demonstram de forma consistente os sucessivos relatórios anuais de

segurança interna (RASI). Ao nível do crime de violação, conforme sustenta o RASI 2020, há uma predominância

quase absoluta de arguidos do género masculino (99,1%) e uma maioria de vítimas do género feminino (92,3%).

A violência sexual é uma guerra permanente. Entre 2015 e 2020 houve 2285 queixas de crime de violação:

375 em 2015, 335 em 2016, 408 em 2017, 421 em 2018, 431 em 2019 e 315 em 2020. O que significa uma

média de mais de uma queixa por dia durante esses cinco anos. A diminuição do número de queixas entre 2019

e 2020, considerando os confinamentos da pandemia de COVID-19, não nos permite sequer afirmar uma

tendência para a redução do número de casos. A preocupação das associações feministas com a maior

exposição à violência doméstica, durante a pandemia, é extensível, com outras variáveis, aos crimes de violência

sexual perpetrados por familiares.

A maioria das vezes os autores do crime são pessoas que fazem parte das relações familiares ou de

proximidade das vítimas (16,6% são familiares; 50,8% são pessoas conhecidas; 2,3% pessoas que prestam

assistência ou formação; dados do RASI 2020). Este é, portanto, um crime onde a ascendência do agressor

sobre a vítima e as relações de poder se verificam de forma especialmente intensa, motivo pelo qual é também

uma violência entregar a vítima à sua sorte, dizendo-lhe que a decisão de investigar e acusar o crime por si

sofrido, depende apenas da sua vontade.

A «Petição para a conversão do crime de violação em crime público» é prova de que esta é uma causa

abrangente da nossa sociedade. Francisca Meleças de Magalhães Barros, Isabel Aguiar Branco, Manuela

Eanes, Dulce Rocha, Rui Carlos Pereira, António Garcia Pereira, junto com mais 100 mil signatárias e signatários

apelam à mudança da lei. Argumentam que «tal como sucede na violência doméstica, acertadamente

transformada em crime público, também neste caso as vítimas receiam a retaliação do agressor e a própria

estigmatização social» e que «o crime de violação deveria passar a ser público, não apenas pela sua natureza

e pela dignidade e carência de tutela dos bem jurídicos protegidos (que envolvem diretamente, para além da

liberdade e da autodeterminação sexual, a essencial dignidade humana) mas também pelo risco de o agressor

escapar impune na maioria dos casos e prosseguir a sua carreira criminosa». Efetivamente, a sociedade não é

segura com violadores impunes e com sentimento de impunidade. Como bem referem os peticionários «este

crime exprime fortes tendências compulsivas e apresenta taxas de reincidência elevadas».

Há 22 anos, por proposta do Bloco de Esquerda, a aprovação da violência doméstica como crime público

começou por levantar preocupações sobre a intervenção na vida privada. As mesmas preocupações são agora

expressas em relação à violação, mas estamos em crer que os efeitos negativos para as vítimas, na violência

doméstica como nos crimes sexuais, podem sempre ser superados com melhorias nos processos de

investigação e julgamento. Todas as vítimas e a sociedade têm de ser defendidas contra estes crimes.

Recuperando a argumentação que promoveu a violência doméstica a crime público e que mudou para sempre

o estatuto deste crime na sociedade, também no caso da violação e da coação sexual: «tal preceito não constitui

nenhuma atitude paternalista, nem significa uma perda de autonomia das mulheres. Pelo contrário, constitui a

forma de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira autonomia das mulheres e a

afirmação da sua dignidade como seres humanos».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima quinta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, tornando o crime de violação, o crime de coação sexual e o crime de abuso sexual

de pessoa incapaz de resistência crimes públicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado

pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de

agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 6 de setembro, 101/2019, de 6 de

setembro, 39/2020, de 18 agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de

agosto, 79/2021, de 24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo

se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 60/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E REFORÇANDO

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três

partes envolvidas: O trabalhador/a ETT e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa

de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado

para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade

consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e

retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua

autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de trabalho

temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e

um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua

atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.

Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho

temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre

o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a recebe

da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.

Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso País que as ETT perceberam o vasto campo de

oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através do

abaixamento dos salários e dos direitos, desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva

acumulação de lucros, também por essa via.

O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das

empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler na página eletrónica da Associação

Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego que este regime apresenta muitas vantagens para as

empresas utilizadoras pois, «libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao

processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do exercício do poder

disciplinar; encontram nas empresas de trabalho temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de

recursos humanos e, sem acréscimo de custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos; têm os

trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo de

espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam para si o poder de autoridade e

direção sobre a força de trabalho, não colocando em risco as estratégias empresariais; dispõem, sem mais

custos, de uma base de recrutamento para o preenchimento de postos de trabalho permanentes»2.

Sobre as vantagens de utilizar os serviços de empresas especializadas nesta área, o presidente da APESPE

adianta que estas empresas são «competitivas, flexíveis e com uma grande capacidade de adaptabilidade às

necessidades das empresas e organizações utilizadoras». Na verdade, as ETT existem com o exclusivo objetivo

de reduzir os custos de trabalho e impor maior fragilidade e instabilidade nas relações laborais.

Sucessivas alterações à legislação laboral promovidas por sucessivos governos, tiveram como objetivo a

generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos

laborais e sociais. Disto são prova, medidas como o embaratecimento e facilitação dos despedimentos, aumento

do horário de trabalho e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

Atualmente, em Portugal, o recurso à contratação através de vínculos precários tem aumentado

exponencialmente, abrangendo muitos milhares de trabalhadores. São os contratos a termo em desrespeito pela

2 https://www.apesperh.pt/empresas/trabalho-temporario-vantagens-para-as-empresas/.

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lei, o uso abusivo de recibos verdes, o trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, as bolsas de

investigação ou estágios profissionais e o trabalho temporário sem observância de regras, as formas dominantes

da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos

laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de

precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de instabilidade e injustiça social que compromete de

forma decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do País. A precariedade não é uma inevitabilidade e o

emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que, a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com esta

iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a empresas de trabalho temporário

para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de

utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato de utilização de trabalho

temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de

trabalho temporário e valorizar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual, com vista a proteger os direitos dos

trabalhadores e a combater a precariedade laboral.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º e 186.º do Código do Trabalho aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – […].

2 – É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário ou, entre uma empresa de trabalho

temporário e uma empresa de prestação de serviços, pelo qual uma cede à outra um trabalhador, ainda que

por cedência de posição contratual, para que este seja posteriormente cedido a terceiro.

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de

contrato de trabalho sem termo.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado em situações em que ocorram

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necessidades temporárias, devidamente justificadas e não abrangidas pelo artigo 140.º, nomeadamente:

a) […];

b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;

c) […];

d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, de

duração inferior a 6 meses.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 176.º

Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […].

2 – É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo

anterior.

3 – […].

Artigo 177.º

Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de

vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo

pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respetivo contrato.

5 – […].

6 – […].

7 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto nas alíneas do n.º 1.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […].

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

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3 – […].

4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 5 dias após a cessação

do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a

ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho, ainda que com um motivo justificativo diferente, de

trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a

metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – […]:

a) [Revogada];

b) […].

3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto

no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 181.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto em

qualquer das alíneas n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – […].

2 – Os períodos de paragem empresarial, designadamente por motivo de férias ou paragem na produção,

são considerados como tempo de trabalho para efeitos do número anterior.

3 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não pode exceder a duração da causa justificativa nem

o limite de 6 meses.

4 – […].

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10

5 – […].

6 – […].

Artigo 183.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de omissão da menção referida na alínea b) ou c) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado à

empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

5 – [Anterior n.º 4.]

[…]

Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares

e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual

ou de valor igual.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

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11

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos delegados

sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

9 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual,

o artigo 172.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 172.º-A

Direito de informação

1 – O trabalhador, o delegado sindical, a comissão sindical ou intersindical, a comissão de trabalhadores, a

subcomissão de trabalhadores e a associação sindical e outras estruturas representativas dos trabalhadores

têm direito a ser informados sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho temporário, do contrato de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e do contrato de utilização de trabalho temporário.

2 – A empresa de trabalho temporário está obrigada a entregar, no prazo de cinco dias úteis após a

celebração, cópia do contrato de trabalho e do contrato de utilização, bem como a comunicar alterações,

renovações e a cessação dos mesmos, às entidades referidas no n.º 1.

3 – A empresa utilizadora está obrigada a entregar às entidades previstas no n.º 1, no prazo de cinco dias

úteis após a celebração, cópia do contrato de utilização e a fornecer os elementos que fazem prova dos factos

que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário previstos no n.º 1 do artigo 175.º

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de informação previsto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 175.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na redação atual.

Artigo 5.º

Garantia de Direitos

Das alterações previstas na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das atuais condições de trabalho.

Artigo 6.º

Comunicação

Todas as alterações nas relações laborais já estabelecidas que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 61/XV/1.ª

COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

(DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do País e da exploração a

que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

O Governo PSD/CDS-PP, na senda de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à

legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de

trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao Código do

Trabalho, a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitação dos despedimentos

e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão

diretamente relacionadas com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de

trabalho e elevados níveis de exploração.

O anterior Governo minoritário do PS deu continuidade à precarização do trabalho e das suas condições.

Atualmente, em Portugal, o recurso à contratação através de vínculos precários tem aumentado

exponencialmente, abrangendo muitos milhares de trabalhadores. São os contratos a termo em desrespeito pela

lei, o uso abusivo de recibos verdes, o trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, as bolsas de

investigação ou estágios profissionais e o trabalho temporário sem observância de regras, as formas dominantes

da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos

laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de

precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança

no emprego inscritos na Constituição.

A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o

desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos

representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a este

flagelo económico e social:

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• A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho em

prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das

características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o

trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida.

• A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e entidade patronal. Assim, além de contar para a antiguidade do

trabalhador todo o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os direitos inerentes do

contrato de trabalho (como a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal) e a

entidade patronal fica obrigada a restituir à segurança social todas as contribuições devidas e não pagas.

• A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo.

• A revogação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura do

primeiro emprego e desempregados de longa duração.

• A revogação dos contratos especiais de muito curta duração.

• O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou

por motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para 1/2 da duração do contrato,

reduzindo ainda as exceções a esta regra.

• Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na situação

de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo

renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à contratação

a termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução se concretize

no mesmo posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho sem termo.

• O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração do

contrato e não apenas após a sua cessação. É ainda estabelecida a obrigatoriedade de a entidade

patronal refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a

possibilidade de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento e

a indemnização, que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base).

• A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas.

• A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos.

• Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual

período, se outro não for acordado pelas partes.

• O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de

recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código

do Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

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12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Título II

Contrato de trabalho

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Contrato de trabalho

Artigo 12.º

Contrato de trabalho

1 – Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra

ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Novo] O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário

da atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses

ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade

patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou

que mantenham estruturas organizativas comuns;

g) [Novo] O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.

2 – [Novo] Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu

mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho

subordinado, considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se verifiquem pelo menos

duas das características enunciadas no n.º 1.

3 – [Novo] Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início da

prestação da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a todo o período

de trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do trabalhador.

4 – [Novo] O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes à

entidade patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às férias,

aos subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao trabalhador, bem

como o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas, desde o início da relação

laboral.

5 – [Novo] A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não

imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a

termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato

de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com

esta se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de

decorrido o período de um ano.

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

7 – [Anterior n.º 3.]

8 – [Anterior n.º 4.]

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Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […]:

i) […];

ii) […];

iii) [Revogado.]

c) […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Secção IX

Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º

[…]

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 140.º

[…]

1 – […].

2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:

a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar

serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não

duradouro.

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações

referidas no número anterior.

4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

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5 – […].

6 – […].

Artigo 141.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;

c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 142.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta se encontre em relação de

participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns,

antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea

b) do n.º 2 do artigo 140.º

3 – [Novo] Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto

no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal

em cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – [Novo] Ainda que respeitando o prazo previsto no n.º 1, o contrato celebrado entre as mesmas partes,

cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, converte-se automaticamente em contrato de trabalho

sem termo.

5 – [Novo] É nula a estipulação de termo em contrato de trabalho celebrado posteriormente à aquisição pelo

trabalhador da qualidade de trabalhador efetivo.

6 – [Novo] O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando

o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.

7 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 145.º

[…]

1 – Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem preferência, em

igualdade de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções idênticas na

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mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações

recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns.

2 – A violação do disposto no número anterior gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova

contratação, obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao

cumprimento do direito de preferência na admissão.

3 – [Novo] No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de

preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente

a seis meses da remuneração base.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os1 a 3.

Artigo 147.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º,

c) […];

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

3 – […].

Artigo 148.º

[…]

1 – […].

2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa

ou serviço a realizar.

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do

trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a

celebração, não podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.

6 – […].

Artigo 149.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – […].

4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até duas vezes e a duração total das renovações

não pode exceder o período limite previsto no n.º 1 do artigo 148.º

5 – […].»

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 12.º-A – Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de

contratação precária – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária

1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a

necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.

2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:

a) Fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal;

b) Fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou qualquer

tipo de apoio do Estado;

c) É obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias à

recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado dentro da

legalidade.

3 – Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º

1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação

de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das

normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a

abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito

do direito de preferência na admissão.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 112.º, o artigo 142.º, o n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 1

e 4 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei

n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Salvaguarda de direitos

Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos

trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor do presente o regime que se mostrar

mais favorável.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 62/XV/1.ª

REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS

OS TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A origem do 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas de trabalho.

Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das «8 horas para trabalhar, 8 horas para

descansar, 8 horas para a família e lazer».

Assinalam-se em 2022 os 60 anos da luta dos trabalhadores do Alentejo e do Ribatejo que conquistou as 8

horas de trabalho diário no campo.

Uma luta pela redução do horário de trabalho e contra a desregulação dos horários que se reveste de uma

profunda atualidade no tempo que vivemos.

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes

referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda

de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da

contratação coletiva.

Os avanços civilizacionais nos domínios técnico e científico permitem que hoje se possa produzir mais, com

melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses avanços não se

traduzam na melhoria das condições de trabalho e de vida.

Aliás, neste domínio importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o progresso

científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista social, pois não tem tido

expressão efetiva na melhoria das condições de vida e de trabalho.

Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos económicos e

financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação da vida familiar, pessoal e

profissional dos trabalhadores. Pelo contrário, nos últimos anos tem aumentado o número de trabalhadores que

laboram aos sábados, domingos e feriados, que laboram por turnos, e cujos horários de trabalho têm sido

desregulados através de mecanismos diversos, nomeadamente de bancos de horas.

Importa relembrar que o Governo PSD/CDS-PP entre 2011 e 2015 não só aumentou o período normal de

trabalho para os trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem

precedentes à contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado,

com vista a agravar a exploração dos trabalhadores de ambos os sectores e promover a concentração de riqueza

por parte dos grandes grupos económicos. O Governo minoritário do PS em convergência com o PSD e o CDS-

PP não só não assegurou a revogação dessas normas gravosas, como para além de as manter introduziu novos

elementos negativos para os trabalhadores.

Foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública, que nunca deveria ter sido posto

em causa e também como resultado da luta dos trabalhadores tem sido reduzido o horário de trabalho em muitas

empresas do sector privado, incluindo com a fixação do horário máximo semanal das 35 horas, mas falta ainda

o estabelecimento geral do horário máximo semanal das 35 horas para os trabalhadores que ainda não o têm,

quer no sector público, quer no sector privado.

A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil

trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo cada

trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.

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O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de

valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos 203.º,

210.º e 211.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012,

de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º

28/2015, de 14 de abril, n.º 120/2015, de 1 de setembro, n.º 8/2016, de 1 de abril, n.º 28/2016, de 23 de agosto,

n.º 73/2017, de 16 de agosto, n.º 14/2018, de 19 de março, n.º 90/2019, de 4 de setembro, n.º 93/2019, de 4 de

setembro, n.º 18/2021, de 8 de abril, n.º 83/2021, de 6 de dezembro, e n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º, 210.º e 211.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Subsecção II

[…]

Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por

semana.

2 – […].

3 – […].

4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores ou

qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 – […].

Artigo 210.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

Página 21

27 DE ABRIL DE 2022

21

trabalho suplementar, não pode ser superior a 42 horas, num período de referência estabelecido em instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de

referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar a redução do nível remuneratório

para os trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao disposto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, e ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto

no n.º 2.

2 – Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6 meses.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 63/XV/1.ª

GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO

TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE E DE BANCO

DE HORAS, NAS MODALIDADES GRUPAL E POR REGULAMENTAÇÃO COLETIVA (DÉCIMA NONA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os Séculos

XIX e XX. Uma luta que há 135 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na

origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com

a sua significativa redução, pondo fim a horários brutais.

No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de

Abril de 1974, sendo que a política de direita tem imposto retrocessos profundos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

22

A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na

fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir

e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas

«flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho

aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e

consequentemente um aumento da jornada de trabalho.

À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando

em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo, incluindo a imposição patronal em fixar horários de

trabalho tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo

proveito.

Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do

tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do

capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal

e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.

Para além do aumento do horário de trabalho, foi promovida por sucessivos governos a generalização do

trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do

tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal;

tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras

nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.

Assim, com esta proposta o PCP revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas

modalidades grupal e por regulamentação coletiva.

Nestes termos ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à garantia do cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida

familiar, bem como à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei altera

o quadro dos deveres do empregador e revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e de

banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 19.ª alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 127.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

na redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 127.º

[…]

1 – […]:

a) – […];

b) – […];

c) – […];

d) – […];

e) – […];

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23

f) – […];

g) – […];

h) – […];

i) – […];

j) – […].

2 – […].

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro ou

fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no

artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da

utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de

comunicação, para o efeito.

4 – [Novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e seguintes.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1 a 8 do

disposto neste artigo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 204.º, 206.º, 207.º, 208.º e 208.º-B do Código do Trabalho aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de horas previstos na presente lei não pode

resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das

condições de trabalho e direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes

sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência

mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

24

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 64/XV/1.ª

GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO

TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL

(DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os Séculos

XIX e XX. Uma luta que há 150 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na

origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com

a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais.

No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de

Abril de 1974, sendo que a política de direita tem imposto retrocessos profundos.

A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na

fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir

e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas

«flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho

aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e

consequentemente um aumento da jornada de trabalho.

À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando

em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo, incluindo a imposição patronal em fixar horários de

trabalho tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo

proveito.

Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do

tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do

capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal

e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.

Para além do aumento do horário de trabalho, foi promovida a imposição da generalização do trabalho não

remunerado através das novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho (banco de horas;

intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho

a tempo parcial com intermitências), pelas mãos do último Governo PSD/CDS-PP e que o Governo PS não quis

revogar.

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras

nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.

Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as

normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º

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7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 127.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 127.º

[…]

1 – […]:

a) – […];

b) – […];

c) – […];

d) – […];

e) – […];

f) – […];

g) – […];

h) – […];

i) – […];

j) – […].

2 – […].

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e

fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no

artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da

utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de

comunicação, para o efeito.

4 – [Novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e seguintes.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1 a 8 do

disposto neste artigo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 205.º e 207.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade previstos na presente lei não pode resultar para os

trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

26

e de direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes

sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência

mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XV/1.ª

(Primeira alteração do título e segunda alteração do texto a pedido do autor)

INSTAMOS AS AUTORIDADES NACIONAIS A PARTICIPAREM DO ESFORÇO INTERNACIONAL DE

INVESTIGAÇÃO, ACUSAÇÃO, CONDENAÇÃO E PUNIÇÃO DE TODOS OS CRIMES DE GUERRA NA

UCRÂNIA, NA SEQUÊNCIA DA INVASÃO LANÇADA A 24 DE FEVEREIRO, SOB A MÁXIMA

RESPONSABILIDADE DE VLADIMIR PUTIN, PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO RUSSA (2)

No passado dia 24 de fevereiro, a Federação Russa — sob o comando do seu presidente, Vladimir Putin —

invadiu a Ucrânia. Desde então sucedem-se os bombardeamentos e destruição de várias cidades, vilas e aldeias

ucranianas e violentos combates militares que têm atingido sistematicamente alvos civis, tendo como

consequência a perda de milhares de vidas humanas. Segundo a ONU, mais de 10 milhões de pessoas viram-

se obrigadas a sair das suas casas, 3,77 milhões das quais abandonaram mesmo a Ucrânia e são agora

refugiadas noutros países.

A Ucrânia tem as suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e a Rússia, enquanto signatária da Carta

da ONU, estava comprometida a não lançar ações agressivas, sem provocação, e a cumprir com as condições

mínimas exigíveis para evitar o conflito. A invasão da Ucrânia pela Rússia é, à luz do direito internacional,

ilegítima e ilegal.

O mundo tem assistido ao perpetrar de crimes de guerra — designação genérica que por convenção pode

incluir crimes contra a humanidade, atos de genocídio, violações dos direitos humanos e outras violações

criminais do direito internacional — cometidos no território da Ucrânia pelas forças armadas da Federação Russa

e seus aliados, às ordens do Presidente da Federação Russa, Vladimir Putin.

Perante este cenário de violência extrema e de sucessivos crimes contra a humanidade perpetrados em

território ucraniano a mando de Putin, a comunidade internacional tem de agir e Portugal deve passar de um

mero discurso de condenação para uma ação concreta no plano legal que faça com que estes crimes não fiquem

impunes.

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27 DE ABRIL DE 2022

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do L propõe que a

Assembleia da República resolva:

1 – Condenar a invasão militar da Ucrânia pela Rússia;

2 – Exprimir a sua solidariedade com o povo da Ucrânia;

3 – Saudar a oposição cidadã russa que, tanto na própria Rússia como no resto do mundo, se manifesta em

favor da paz e corajosamente condena as ações e práticas autoritárias deste regime da Federação Russa;

4 – Apoiar todas as diligências da justiça internacional e, particularmente, do Tribunal Penal Internacional,

para que sejam apuradas as responsabilidades do Presidente da Federação Russa, Vladimir Putin, bem como

de outros implicados, nos crimes de guerra cometidos no território da Ucrânia, na sequência da invasão lançada

a 24 de fevereiro de 2022.

E ainda:

5 – Instar as autoridades nacionais a que apoiem os esforços de investigação de todos os crimes de guerra

perpetrados no quadro desta invasão, por forças militares regulares, paramilitares ou milícias, de qualquer das

partes em conflito, nomeadamente prosseguindo com os esforços de recolha de prova iniciados pelo Procurador-

Geral do Tribunal Penal Internacional, com a cooperação de trinta e nove Estados, incluindo Portugal,

participação que a Assembleia da República acolhe e saúda;

6 – Indicar ao Governo português que se mantenha ativo junto dos esforços da comunidade internacional

para que possam ser feitas novas denúncias ao abrigo do artigo 14.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal

Internacional (denúncia por um Estado Parte), nomeadamente tendo em conta as novas informações que nos

chegam de Bucha e Irpin e outros territórios ucranianos dos quais a retirada de tropas russas venha a revelar

novos indícios de atrocidades, de forma a que Vladimir Putin e outros altos responsáveis russos sejam julgados

por:

a) Crimes de guerra;

b) Crimes contra a humanidade;

c) Atos de genocídio;

d) Violações dos direitos humanos;

e) Outras violações criminais do direito internacional que tenham cometido ou venham a cometer no território

da Ucrânia.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(2) A iniciativa foi publicada no DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29); a pedido do autor, o texto inicial foi substituído a 4 de abril de 2022

[Vide DAR II Série-A n.º 5 (2022.04.05)] e o título e texto iniciais foram substituídos a 27 de abril de 2022.

(Segunda alteração do título a pedido do autor)

Instando as autoridades nacionais a participarem do esforço internacional de investigação, acusação,

condenação e punição de todos os crimes de guerra na Ucrânia, na sequência da invasão lançada a 24 de

fevereiro, sob a máxima responsabilidade de Vladimir Putin, presidente da federação russa.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/XV/1.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA PEPAC)

Exposição de motivos

O processo de elaboração e discussão do PEPAC – Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para

Portugal – atualmente em apreciação pela Comissão Europeia – tem decorrido com inúmeras queixas de

organizações não governamentais e da própria comunidade científica sobre a falta de transparência,

envolvimento, debate e abertura para acolher os contributos de especialistas e das organizações de defesa do

ambiente.

Os fundos destinados à agricultura são determinantes para a mitigação das alterações climáticas e travar a

perda de biodiversidade, pelo que é urgente adaptar o plano estratégico, de forma a responder às previsões da

comunidade científica, nomeadamente, o aumento da frequência e da intensidade dos incêndios rurais e

florestais, das ondas de calor, das secas e da escassez de água, bem como o aumento da temperatura máxima

e da suscetibilidade à desertificação. Prevê-se que o setor agrícola português enfrente uma redução nos

rendimentos das culturas devido à escassez de água, ao passo que algumas zonas setentrionais poderão

beneficiar da acumulação de calor, podendo também ocorrer danos nas culturas e infraestruturas devido a fortes

chuvas e vento.

Além disso, é importante ter em consideração as consequências da atual guerra na Ucrânia para o futuro da

agricultura, tendo em conta o generalizado aumento dos preços e dos custos de produção, bem como a

soberania alimentar do nosso País.

Neste sentido, é praticamente consensual que a PEPAC apresentada pelo Governo português à Comissão

Europeia, não responde a estes desafios, nem às metas acordadas ou às regras estabelecidas. Em fevereiro de

2022, a coligação cívica «Participar no PEPAC» enviou uma carta assinada por vinte e duas organizações não

governamentais, apelando à Comissão Europeia para exigir que o Governo português cumpra as regras

estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/2115, bem como as recomendações apontadas pela Comissão,

revendo o plano estratégico e assegurando a participação adequada e formal da sociedade civil neste processo

e a coerência deste instrumento com outros compromissos nacionais e internacionais.

As organizações não governamentais portuguesas acusam o Governo de duas falhas graves na elaboração

do plano, nomeadamente o facto de o documento não estar de acordo com o Regulamento (UE) 2021/2115 que

estabelece as regras para a elaboração dos planos estratégicos pelos Estados-Membros no âmbito da política

agrícola comum (PAC) e de não cumprir todas as recomendações da Comissão Europeia para a preparação do

PEPAC em Portugal.

Conforme foi realçado, o diagnóstico da agricultura nacional apresentado no PEPAC é incompleto e

desatualizado, já que o Recenseamento Agrícola de 2019, divulgado pelo INE em março de 2021, é ignorado

em partes muito importantes do diagnóstico e mesmo na avaliação ex ante, onde é mais de uma vez referido

que não existem dados suficientes sobre a estrutura das explorações agrícolas posteriores a 2009.

No que respeita aos ecorregimes, não está explicado de que forma esta novidade da PAC para o período

2023-2027 responde às necessidades identificadas, nem como pode contribuir para a realização das metas

estabelecidas. O PEPAC português não demonstra a complementaridade e a não sobreposição de práticas

agrícolas promovidas por diferentes intervenções ambientais e climáticas (condicionalidade, ecorregimes,

medidas agroambientais) além de ser omisso em relação à forma como foram determinados os montantes dos

apoios a atribuir, nem apresenta os métodos de cálculo ou os seus pressupostos.

Outra das principais críticas ao longo do processo, foi a ausência de participação efetiva das organizações

da sociedade civil, tal como exigido pelo Regulamento (UE) 2021/2115, além das duas consultas públicas

realizadas terem sido inconsequentes. Durante o processo, alguns peritos da Comissão de Acompanhamento

da Revisão da PAC (criada pelo Governo em 2017) acusaram o Gabinete de Planeamento, Políticas e

Administração Geral (GPP) de desconsideração pelos conselhos e informações veiculadas, o que motivou a sua

demissão em 2021. Estes elementos constituíram a plataforma cívica «Grupo dos 9» composta pelos seis peritos

demissionários e três que permanecem no Conselho de Acompanhamento da Revisão da Política Agrícola

Comum (PAC). Este grupo tem alertado para o risco de que, perante o ímpar volume de meios financeiros

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dedicados à PAC, se não for feita uma revisão profunda do plano, vai continuar tudo na mesma na agricultura

portuguesa, salvaguardando-se assim somente os interesses dos beneficiários históricos da PAC, em prejuízo

de uma política mais justa, eficiente e capaz de responder aos novos e exigentes desafios como as alterações

climáticas e as suas consequências.

Outra falha apontada é a avaliação ex ante, prevista no regulamento, que se encontra incompleta, centrando-

se apenas na análise SWOT (do inglês Strengths, Weaknesses, Opportunities and Threats) e na avaliação das

necessidades, não incide sobre as medidas definidas e não foi sujeita a consulta pública. Por sua vez, a

Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), também obrigatória no regulamento, não envolveu a consulta das

organizações ambientais e só foi sujeita a consulta pública depois do PEPAC ter sido enviado a Bruxelas, o que

demonstra a desconsideração por este processo.

Exemplo da falta de envolvimento das autoridades públicas no processo é o caso do Instituto da Conservação

da Natureza e das Florestas (ICNF) que se viu relegado para segundo plano, participando no processo através

das consultas públicas alargadas, não tendo sido devidamente envolvido, apesar de ser a autoridade nacional

com competência na proteção e promoção da biodiversidade, florestas e áreas protegidas (incluindo a Rede

Natura 2000).

Não foi considerada a questão da necessidade de travar a perda e a degradação de habitats em resultado

da atividade agrícola e da sua intensificação, bem como os impactos negativos destas práticas sobre espécies

com um estado de conservação desfavorável, conforme constava nas recomendações da Comissão Europeia

para a preparação do plano estratégico.

O documento elaborado pelo Governo português tem falhas graves, em particular em matérias tão relevantes

como o consumo de água ou a emissão de gases com efeito de estufa (GEE). No caso da água, não estão

previstas intervenções ou a identificação de necessidades relacionadas com a possibilidade de reduzir a

utilização total de água (e.g. utilizando culturas mediterrânicas de sequeiro, com menores requisitos de água),

a não ser através da eficiência da utilização da água (cujos ganhos são anulados pelo aumento significativo da

área de regadios) aparentemente por terem sido usados como referência os Planos de Gestão de Região

Hidrográfica (PGRH) em vigor e que estão a ser revistos. Também não há qualquer intervenção identificada

para apoiar a utilização de ferramentas de monitorização de emissões de GEE nas explorações agrícolas,

quando se sabe que em Portugal as emissões de gases diversos do CO2 provenientes da agricultura

aumentaram mais do dobro da média da UE-27 entre 2013 e 2018. Ou seja, o plano ignora os alertas de aumento

considerável da aridez dos solos em grande parte do território, não contemplando medidas concretas que

incentivem a prática de uma agricultura mais ecológica e sustentável.

Outro aspeto descurado é o investimento em medidas dedicadas ao conhecimento, com a alocação de

apenas 0,63% do orçamento do PEPAC, tendo em conta que Portugal é o País da UE com o 2.º pior

desempenho do seu sistema de inovação e conhecimento agrícola.

Ao longo do processo, as organizações ambientais apontaram ainda as insuficiências em particular nas

componentes referentes aos objetivos específicos 4, 5 e 6 (respetivamente, clima, recursos naturais e

biodiversidade), considerando que a questão só pode ser resolvida com uma profunda revisão destes pontos

através de um processo de consulta que seja verdadeiramente inclusivo e participativo.

A 30 de março de 2022, a Comissão Europeia emitiu um total de trezentas e quarenta observações formais

sobre o PEPAC português, alertando precisamente para a necessidade de «apoiar a proteção do ambiente e a

luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o

ambiente e o clima», além de alertar para o aumento de emissão de GEE com origem na produção agrícola, o

aumento de pastagens e de efetivos de animais que podem conduzir à perda de biodiversidade e ao aumento

do risco de incêndio. A Comissão alerta ainda para o aumento das emissões de amoníaco provenientes da

agricultura em Portugal desde 2013, colocando o País em risco de incumprimento comunitário. Ao nível da

energia, a contribuição da agricultura para a produção total de energias renováveis em Portugal era baixa e

inferior à média da UE.

Ao nível da agricultura biológica, a Comissão salienta que esta modalidade em Portugal continua abaixo da

média europeia tendo até diminuído nos últimos anos, tal como a superfície em conversão para a agricultura

biológica que tem vindo a diminuir desde 2015, representando apenas 0,5% da superfície agrícola utilizada

(SAU) total em 2018.

Apesar dos consumidores portugueses serem particularmente sensíveis à produção alimentar proveniente

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de circuitos de abastecimento curtos e mercados locais, com preocupações voltadas para a sustentabilidade

ambiental, o bem-estar animal, o comércio justo e a valorização dos produtos locais, a verdade é que Portugal

apresenta uma percentagem elevada de terrenos explorados em regime intensivo em comparação com a média

europeia com destaque para o pastoreio extensivo que é bastante superior à média (58,4% em comparação

com a média da UE-27 de 19,8%).

A Comissão lembra ainda que a disponibilidade de água e a qualidade do solo são dois desafios significativos

para o setor agrícola em Portugal e que, sem água suficiente, algumas culturas podem entrar em colapso até

2050, com grandes reduções de rendimento.

Ao nível da biodiversidade, a Comissão alerta que o estado de conservação dos habitats agrícolas é

amplamente classificado como «desfavorável-inadequado» e a superfície de agricultura biológica é bastante

inferior à média da UE, além da necessidade de travar o financiamento de investimentos e práticas agrícolas

que tenham um impacto negativo nos sítios Natura 2000 e não só. Combater a desertificação do interior rural,

melhorar a gestão florestal, considerar a diversidade e a situação específica das diferentes áreas em todo o País

são outras das recomendações.

Ao nível alimentar, a Comissão chama à atenção para o facto de as vendas dos pesticidas mais perigosos

em Portugal representarem uma parte significativa das vendas totais de pesticidas. O uso de pesticidas é, por

isso, outra grande preocupação no âmbito das metas do Pacto Ecológico Europeu, sendo necessário prosseguir

esforços de diminuição das quantidades e dos riscos dos pesticidas mais perigosos utilizados e promover a

utilização sustentável dos pesticidas, assegurando, em especial, a adoção de práticas de gestão integrada das

pragas. A Comissão alerta ainda para a necessidade de estimular a transição de uma dieta rica em produtos de

origem animal para regimes alimentares mais saudáveis e sustentáveis do ponto de vista ambiental, ricos em

frutos e produtos hortícolas.

A Comissão Europeia salienta também nas suas recomendações que o plano estratégico português da PAC

deve ter em conta a elevada diversidade territorial da agricultura e das zonas rurais portuguesas, destacando,

entre outros, o apoio à proteção ambiental e combate às alterações climáticas contribuindo para a consecução

dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima, investindo na agricultura biológica, conservação

das terras agrícolas e reforço das medidas de adaptação às alterações climáticas reforçando os esforços para

a sua mitigação. Salienta ainda o incentivo de medidas de governação para uma gestão florestal resiliente e

sustentável, o reforço do desenvolvimento da produção de energias renováveis, a redução das pressões de

captação de água e a necessidade de alcançar uma gestão sustentável da água que esteja em consonância

com a Diretiva-Quadro Água.

Alerta ainda para o despovoamento, risco de pobreza e disparidade de género no emprego nas zonas rurais,

o desenvolvimento da economia circular e a necessidade de reduzir significativamente a utilização de agentes

antimicrobianos na agricultura.

A Comissão alerta também para o bem-estar animal, propondo medidas mais ambiciosas destinadas a

promover boas práticas pecuárias, especialmente para suínos e galinhas poedeiras, dimensão que

reiteradamente é deixada para segundo plano nas políticas públicas.

Por último, a Comissão Europeia chama a atenção para a questão da inovação e digitalização da agricultura

portuguesa, mediante o reforço do Sistema de Conhecimento e Inovação Agrícolas (AKIS) e a melhoria da

cobertura da banda larga de acesso da próxima geração, bem como ainda do reforço das competências digitais

nas zonas rurais.

Os objetivos referentes à adaptação e mitigação das alterações climáticas, a transição para modelos

energéticos mais sustentáveis, a par de uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar

e a proteção da biodiversidade, a melhoria dos serviços ligados aos ecossistemas e a preservação dos habitats

e das paisagens assumem uma importância vital e devem estar acima de quaisquer tipo de interesses que não

sejam a salvaguarda do bem-estar das populações e do equilíbrio natural do planeta e dos recursos naturais do

nosso país.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à revisão da PEPAC de acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) 2021/2115 que

estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política

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agrícola comum (planos estratégicos da PAC), reforçando o seu alinhamento com o combate às alterações

climáticas, estabelecendo do metas mais ambiciosas quanto à transição para modelos de produção mais

responsáveis ambientalmente e garantindo um apoio mais eficiente e eficaz aos produtores para essa mesma

transição, respondendo às recomendações da Comissão Europeia e ao contexto atual;

2 – Proceda à criação imediata de uma plataforma de ligação de todas as iniciativas de democracia

participativa sobre a política agrícola e o PEPAC, envolvendo também o Conselho de Acompanhamento da

Revisão da PAC, o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), as organizações não-

governamentais do ambiente (ONGA), de desenvolvimento local e de proteção animal, para rever e aperfeiçoar

o plano estratégico da PAC antes do final de 2022;

3 – Proceda a uma revisão profunda dos objetivos específicos 4, 5 e 6 (clima, recursos naturais e

biodiversidade) da PEPAC, em função dos contributos das ONGA, comunidade científica, ICNF e peritos do

conselho de acompanhamento;

4 – Envolva as organizações que têm reiterado o seu interesse e vontade de participar neste processo,

através da sua inclusão nas reuniões que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP)

mantém com a Comissão de Acompanhamento de Revisão da PAC, ou seja, que tenham a mesma oportunidade

de participar nas discussões e de interagir com os outros stakeholders.

5 – Garanta o envolvimento destas organizações durante o processo de implementação do plano

estratégico, a partir de 2023, definindo os moldes da sua futura representação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(3) A iniciativa foi publicada no DAR II Série-A n.º 6 (2022.04.06) e o texto inicial foi alterado a pedido do autor em 27 de abril de 2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XV/1.ª

PÔR EM PRÁTICA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO DO RUÍDO AMBIENTE

Portugal não tem uma política de prevenção e gestão do ruído ambiente, desvaloriza os impactos sobre a

saúde pública e a qualidade de vida das populações, estando em situação de incumprimento da legislação

europeia. É fundamental reverter esta situação e implementar uma política ativa de redução do ruído, elaborando

os planos em atraso e adotando as medidas necessárias para proteger quem vive em territórios mais expostos

à poluição sonora.

O «ruído ambiente» é definido como um som externo indesejado ou prejudicial, criado por atividades

humanas, incluindo o ruído emitido por meios de transporte, tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e instalações

utilizadas na atividade industrial1. A exposição prolongada ao ruído pode provocar diversos problemas, desde

irritação, perturbações do sono, doenças cardiovasculares, redução das capacidades cognitivas sobretudo nas

crianças, prejudicando as populações humanas, mas também a biodiversidade.

De acordo com a Agência Europeia do Ambiente2, estima-se que anualmente a exposição prolongada ao

ruído ambiente, em território europeu, cause 12 000 mortes prematuras e contribua para 48 000 novos casos de

isquemia cardíaca. Aproximadamente 20% da população vive em territórios onde os níveis de ruído são

prejudiciais à saúde, tendo como origem principal o tráfego rodoviário, ferroviário e aeroportuário. O problema é

mais acentuado nas áreas urbanas e industriais, bem como junto aos principais eixos de transportes.

Para mitigar os níveis de ruído e os seus impactos sobre as populações, a União Europeia foi produzindo

1 De acordo com a definição prevista no artigo 3.º da Diretiva 2002/49/CE. 2 Agência Europeia do Ambiente. 2020. Environmental noise in Europe. Report.

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legislação a adotar pelos Estados-Membros, estando previstos diversos instrumentos como planos de ação e

medidas de controlo do ruído ao nível do ordenamento do território, da gestão do tráfego, do planeamento da

circulação, do isolamento sonoro e do controlo do ruído na fonte.

Portugal em situação de incumprimento

Portugal foi condenado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a 31 de março de 2022, face ao

incumprimento das suas obrigações, após queixa apresentada pela Comissão Europeia por3:

• Não ter elaborado mapas estratégicos de ruído relativos aos cinco grandes eixos rodoviários, a República

portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.°, n.º 2,

primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de

2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO 2002, L 189, p. 12);

• Não ter elaborado planos de ação relativamente às aglomerações de Amadora e Porto, a todos os 236

grandes eixos rodoviários e a todos os 55 grandes eixos ferroviários, a República portuguesa não cumpriu

as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.°, n.º 2, da referida diretiva; e

• Não ter comunicado à Comissão a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído relativos aos

cinco grandes eixos rodoviários referidos no primeiro travessão supra e, ainda, ao não ter comunicado à

Comissão os resumos dos planos de ação relativos às aglomerações da Amadora e do Porto, bem como

os relativos a todos os grandes eixos rodoviários e a todos os grandes eixos ferroviários referidos no

travessão anterior, a República portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do

disposto no artigo 10.°, n.º 2, da referida diretiva, em conjugação com o Anexo VI da mesma diretiva.

Silêncio quanto à estratégia para o ruído

Para além do incumprimento legal face aos instrumentos comunitários, é também de notar a ausência de

uma estratégia nacional para o ruído ambiente que foi prometida, mas que não teve concretização. Sobre esta

matéria o Programa do XXIII Governo também se remete ao silêncio, o que evidencia a desvalorização deste

assunto. Importa ainda dizer que até o Relatório de Estado do Ambiente (REA 2020-21), que deve providenciar

indicadores sobre os diversos temas setoriais, é omisso quanto ao ruído, sendo mais um reflexo da falta de

importância atribuída a este tema de política de ambiente, apesar dos impactos que tem na qualidade de vida

das populações.

Novas políticas para reduzir a poluição sonora

A 12 de maio de 2021, a Comissão Europeia adotou o plano de ação «Rumo à poluição zero no ar, na água

e no solo», no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, assumindo a meta de reduzir em 30% a percentagem de

pessoas cronicamente perturbadas pelo ruído dos transportes.

Em consonância com as conclusões da avaliação de 2017 da Diretiva Ruído Ambiente e da avaliação de

2020 da Diretiva Emissões Sonoras no Exterior, a Comissão centrar-se-á em combater melhor o ruído na fonte,

assegurando a correta aplicação no terreno e, se for caso disso, melhorando o quadro regulamentar da UE em

matéria de ruído dos pneus, dos veículos rodoviários, dos caminhos de ferro e das aeronaves. Além disso, a

Comissão dará seguimento à avaliação da Diretiva Emissões Sonoras no Exterior para abranger o equipamento

de exterior, analisará os progressos realizados em 2022 e analisará a necessidade de estabelecer metas de

redução do ruído a nível da UE na Diretiva Ruído Ambiente.

Os planos de ação em matéria de ruído exigidos pela diretiva devem ser integrados de melhor forma nos

planos de mobilidade urbana sustentável e beneficiar de uma expansão dos transportes públicos não poluentes

e de uma mobilidade mais ativa. Em conjunto, as medidas de redução do ruído acima referidas podem contribuir

3 Acórdão em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62020CJ0687&from=EN.

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de alguma forma para reparar os danos causados pela poluição sonora crónica. A Comissão trabalhará com os

Estados-Membros, inclusivamente na definição de valores-limite da UE para os níveis máximos de ruído

subaquático decorrente do transporte marítimo, da construção, da dragagem e de outras atividades ao largo.

Aumentar o empenho político na prevenção e gestão do ruído

Há um quadro europeu de crescente exigência em matéria de ruido ambiente e os próprios cidadãos estão

cada vez mais conscientes para a importância deste tema, inclusivamente em Portugal. Num momento em que

há um novo governo em início de funções, é muito importante garantir que este assunto é assumido como

relevante politicamente e que são tomadas iniciativas para garantir a correção dos problemas e dos

incumprimentos referidos. Há que aproveitar o contexto do Pacto Ecológico Europeu para que seja adotada uma

nova geração de instrumentos nacionais para lidar com este desafio que tem uma lógica transversal.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Elabore os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação relativos às aglomerações e aos grandes

eixos rodoviários e ferroviários que estão em falta e são causa do incumprimento da Diretiva 2002/49/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

2 – Apresente uma estratégia nacional para o ruído ambiente 2030, alinhada com os objetivos do Pacto

Ecológico Europeu, que estabeleça orientações e medidas para mitigar este problema.

3 – Determine a introdução de indicadores sobre o ruído no relatório de estado do ambiente permitindo

monitorizar a sua evolução.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício

Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço

— António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas — Paulo

Ramalho — Rui Cristina.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/XV/1.ª

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DURANTE O PROCESSO

ORÇAMENTAL

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à apreciação da Proposta de

Lei de Orçamento do Estado para 2022, o interesse das Deputadas e dos Deputados no seu acompanhamento

(de acordo com o disposto no artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República), e, ainda, o calendário

fixado para o processo orçamental, delibera:

1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período de apreciação, na especialidade,

da Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2022 e até à sua votação final global, excecionando-se as

reuniões necessárias à apreciação do mesmo.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para

tratamento de assuntos inadiáveis ou urgentes, matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos

Deputados, escrutínio de iniciativas europeias, bem como outras que mereçam consenso dos grupos

parlamentares nelas representados.

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3 – Fora dos casos indicados, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar as reuniões de

comissões parlamentares que considerar necessárias.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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