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Segunda-feira, 2 de maio de 2022 II Série-A — Número 21
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 3/XV:
Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 3/XV
ALTERAÇÃO AO PRAZO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO,
QUE APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o prazo de produção de efeitos e constitui a segunda alteração à Lei n.º 73/2021, de
12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à
reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras
regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterada pela Lei
n.º 89/2021, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com
atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
b) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
É aditado à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 3.º»
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2 DE MAIO DE 2022
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.