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Quinta-feira, 12 de maio de 2022 II Série-A — Número 26
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 70 e 71/XV/1.ª): N.º 70/XV/1.ª (PSD) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas
publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022. N.º 71/XV/1.ª (BE) — Altera as atividades específicas associadas a compensação em unidades de saúde familiar, de forma a eliminar discriminações de género na prática clínica.
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PROJETO DE LEI N.º 70/XV/1.ª
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A
ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO
CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PUBLICAMENTE
DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES, CONFORMANDO-A COM O ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 268/2022
Exposição de motivos
Na sequência de pedido apresentado pela Sr.ª Provedora de Justiça, o Tribunal Constitucional declarou
recentemente, através do Acórdão n.º 268/2022, de 19 de abril, a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de redes públicas de comunicações.
Nesse aresto, o Tribunal Constitucional considerou, em suma, o seguinte:
a) Que o facto de o legislador não ter prescrito a necessidade de armazenamento dos dados ocorrer no
território da União Europeia punha em causa a efetividade dos direitos avalizados pelos n.os 1 e 4 do artigo
35.º da Constituição, interpretados em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia;
b) Que a conservação por um ano dos dados de tráfego e de localização, decorrente da conjugação dos
artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, viola os n.os 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;
c) Que ao não prever uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas
autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de
comprometer as investigações nem a vida ou a integridade física de terceiros, o artigo 9.º da Lei n.º 32/2008,
de 17 de julho, viola o disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do
artigo 18.º, todos da Constituição.
Atendendo a que a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, comumente conhecida como a «lei dos metadados», é
imprescindível para a investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades
competentes, importa conformá-la, com a maior urgência, com o teor do recente Acórdão do Tribunal
Constitucional, que considerou inconstitucionais, com força obrigatória geral, os artigos 4.º, 6.º e 9.º da referida
lei.
É com este propósito específico – expurgar as normas julgadas inconstitucionais, alterando-as no sentido
apontado no referido aresto – que o GP do PSD apresenta esta iniciativa legislativa.
Independentemente do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, a verdade
é que, pelo menos desde 2014, se impunha a adaptação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, face à
jurisprudência europeia entretanto firmada em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia,
concretamente em três acórdãos: no Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland, proc. C-293/12 e C-
594/12, no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, e, mais
recentemente, no Acórdão de 6 de outubro de 2020, La quadrature du net, procs. C-511/18, C-512/18 e C-
520/18.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem
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jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à
conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas
publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 268/2022.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
Os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede
pública de comunicações devem conservar, em Portugal ou em outro Estado-Membro da União Europeia,
as seguintes categorias de dados:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem
conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da
comunicação.
2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
pelo período de 12 semanas a contar da data da conclusão da comunicação.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º notificam o titular dos dados de qualquer transmissão dos
dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, a partir do momento em que essa comunicação não
seja suscetível de comprometer a investigação criminal ou de constituir risco para a integridade física ou vida
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de terceiros.
8 – Para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, compete ao juiz de instrução
que autorizou a transmissão dos dados informar o fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas
transmitente dos dados do momento a partir do qual a comunicação a que se refere o número anterior não é
suscetível de comprometer a investigação criminal ou de constituir risco para a integridade física ou vida de
terceiros.
9 – É proibida a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º a autoridades
judiciárias e autoridades de polícia criminal de Estado que não seja membro da União Europeia.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 – A presente lei aplica-se imediatamente, também aos dados que no momento da sua entrada em vigor
estejam a ser conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
2 – Em processos pendentes e em que já tenha sido deduzida acusação no momento da entrada em vigor
presente lei, é lícita a utilização como meio de prova de dados de tráfego e de localização que tenham sido
conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º por prazo superior ao indicado no n.º 2 do artigo
6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na redação introduzida pela presente lei, desde que inferior a um ano.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2022.
Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — André Coelho Lima — Fernando Negrão — Mónica Quintela —
Ofélia Ramos — Andreia Neto — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — Sofia Matos.
———
PROJETO DE LEI N.º 71/XV/1.ª
ALTERA AS ATIVIDADES ESPECÍFICAS ASSOCIADAS A COMPENSAÇÃO EM UNIDADES DE
SAÚDE FAMILIAR, DE FORMA A ELIMINAR DISCRIMINAÇÕES DE GÉNERO NA PRÁTICA CLÍNICA
Exposição de motivos
Foi recentemente tornada pública uma proposta para alterar os critérios para a compensação associada às
atividades específicas dos médicos em unidades de saúde familiar de modelo B. Entre outros, procurava-se
introduzir como critérios o recurso ou não à interrupção voluntária da gravidez (IVG) e a existência ou não de
infeções sexualmente transmissíveis (IST) em mulheres.
Em causa está a alteração de um indicador na monitorização do trabalho dos médicos de família, através
da ferramenta Bilhete de Identidade de Indicadores de Monitorização e Contratualização, passando a
parametrização do programa Planeamento Familiar a considerar como boa prática a ausência de IVG e de ITS
nas mulheres. Vejamos a lista de doenças que deveriam estar ausentes para que as compensações
pudessem ocorrer: herpes genital feminino; condiloma acuminado feminino, infeção vaginal por chlamydia,
sífilis feminina, gonorreia feminina, candidíase genital feminina, tricomoníase genital feminina e infeção por
VIH/SIDA.
Para além do facto de a IVG ser um direito que depende unicamente da vontade e decisão da pessoa
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grávida, não podendo esse direito ser subalternizado por critérios técnicos ou reduzido a um mero resultado
em saúde, existe nesta proposta ainda um claro viés e discriminação de género, uma vez que se foca apenas
na saúde sexual e reprodutiva da mulher, mas nada diz sobre a do homem.
Quando essa discriminação é tão gritante, já não se trata de prevenção e vigilância de saúde, mas sim de
controlo e moralização da sexualidade da mulher, sobressaindo uma conceção patriarcal e heteronormativa da
saúde e da prática sexual.
Foi argumentado, nomeadamente pela Ministra da Saúde, que tais critérios, suas interpretações e
discriminação de género, decorriam da legislação em vigor. Para que estes ou outros critérios igualmente
criticáveis não venham a ser aplicados, o Bloco de Esquerda, pela presente iniciativa altera essa legislação,
removendo assim qualquer causa ou desculpa para uma orientação clínica sexista e eivada de preconceitos.
Nesta alteração eliminamos, no regime jurídico da organização e funcionamento das USF, a referência feita
à vigilância «em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil» e substituímo-la por «vigilância em
saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente ativa».
Com esta alteração eliminamos qualquer discriminação de género e alargamos o âmbito atual do
planeamento familiar, que não deve estar apenas focado na saúde reprodutiva, mas também na saúde sexual
e na vivência de uma sexualidade saudável e feliz.
Os cuidados de saúde primários passarão a acompanhar todas as pessoas nesta área, independentemente
do seu género, e passarão a acompanhá-las também em função da sua vida sexual e não apenas da sua
função reprodutiva, reforçando o seu papel de promoção da saúde e de prevenção da doença e blindando a
prática clínica à discriminação de género e a juízos morais sobre a vivência da sexualidade. O que é agora
feito no planeamento familiar continuará a ser feito no âmbito da saúde reprodutiva, mas é preciso que se faça
muito mais, também a nível da saúde sexual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de
incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos
elementos que integram as USF de modelo B, de forma a eliminar qualquer discriminação de género nos
critérios avaliativos da prática clínica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […].
a) A vigilância, em saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente ativa, por
ano – uma unidade;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
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2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.