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Quinta-feira, 12 de maio de 2022 II Série-A — Número 26

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 70 e 71/XV/1.ª): N.º 70/XV/1.ª (PSD) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas

publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022. N.º 71/XV/1.ª (BE) — Altera as atividades específicas associadas a compensação em unidades de saúde familiar, de forma a eliminar discriminações de género na prática clínica.

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PROJETO DE LEI N.º 70/XV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A

ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO

CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PUBLICAMENTE

DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES, CONFORMANDO-A COM O ACÓRDÃO

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 268/2022

Exposição de motivos

Na sequência de pedido apresentado pela Sr.ª Provedora de Justiça, o Tribunal Constitucional declarou

recentemente, através do Acórdão n.º 268/2022, de 19 de abril, a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações.

Nesse aresto, o Tribunal Constitucional considerou, em suma, o seguinte:

a) Que o facto de o legislador não ter prescrito a necessidade de armazenamento dos dados ocorrer no

território da União Europeia punha em causa a efetividade dos direitos avalizados pelos n.os 1 e 4 do artigo

35.º da Constituição, interpretados em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia;

b) Que a conservação por um ano dos dados de tráfego e de localização, decorrente da conjugação dos

artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, viola os n.os 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em

conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;

c) Que ao não prever uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas

autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de

comprometer as investigações nem a vida ou a integridade física de terceiros, o artigo 9.º da Lei n.º 32/2008,

de 17 de julho, viola o disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do

artigo 18.º, todos da Constituição.

Atendendo a que a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, comumente conhecida como a «lei dos metadados», é

imprescindível para a investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades

competentes, importa conformá-la, com a maior urgência, com o teor do recente Acórdão do Tribunal

Constitucional, que considerou inconstitucionais, com força obrigatória geral, os artigos 4.º, 6.º e 9.º da referida

lei.

É com este propósito específico – expurgar as normas julgadas inconstitucionais, alterando-as no sentido

apontado no referido aresto – que o GP do PSD apresenta esta iniciativa legislativa.

Independentemente do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, a verdade

é que, pelo menos desde 2014, se impunha a adaptação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, face à

jurisprudência europeia entretanto firmada em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia,

concretamente em três acórdãos: no Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland, proc. C-293/12 e C-

594/12, no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, e, mais

recentemente, no Acórdão de 6 de outubro de 2020, La quadrature du net, procs. C-511/18, C-512/18 e C-

520/18.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem

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jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à

conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas

publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 268/2022.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

pública de comunicações devem conservar, em Portugal ou em outro Estado-Membro da União Europeia,

as seguintes categorias de dados:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem

conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da

comunicação.

2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

pelo período de 12 semanas a contar da data da conclusão da comunicação.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º notificam o titular dos dados de qualquer transmissão dos

dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, a partir do momento em que essa comunicação não

seja suscetível de comprometer a investigação criminal ou de constituir risco para a integridade física ou vida

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de terceiros.

8 – Para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, compete ao juiz de instrução

que autorizou a transmissão dos dados informar o fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas

transmitente dos dados do momento a partir do qual a comunicação a que se refere o número anterior não é

suscetível de comprometer a investigação criminal ou de constituir risco para a integridade física ou vida de

terceiros.

9 – É proibida a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º a autoridades

judiciárias e autoridades de polícia criminal de Estado que não seja membro da União Europeia.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – A presente lei aplica-se imediatamente, também aos dados que no momento da sua entrada em vigor

estejam a ser conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

2 – Em processos pendentes e em que já tenha sido deduzida acusação no momento da entrada em vigor

presente lei, é lícita a utilização como meio de prova de dados de tráfego e de localização que tenham sido

conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º por prazo superior ao indicado no n.º 2 do artigo

6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na redação introduzida pela presente lei, desde que inferior a um ano.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — André Coelho Lima — Fernando Negrão — Mónica Quintela —

Ofélia Ramos — Andreia Neto — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — Sofia Matos.

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PROJETO DE LEI N.º 71/XV/1.ª

ALTERA AS ATIVIDADES ESPECÍFICAS ASSOCIADAS A COMPENSAÇÃO EM UNIDADES DE

SAÚDE FAMILIAR, DE FORMA A ELIMINAR DISCRIMINAÇÕES DE GÉNERO NA PRÁTICA CLÍNICA

Exposição de motivos

Foi recentemente tornada pública uma proposta para alterar os critérios para a compensação associada às

atividades específicas dos médicos em unidades de saúde familiar de modelo B. Entre outros, procurava-se

introduzir como critérios o recurso ou não à interrupção voluntária da gravidez (IVG) e a existência ou não de

infeções sexualmente transmissíveis (IST) em mulheres.

Em causa está a alteração de um indicador na monitorização do trabalho dos médicos de família, através

da ferramenta Bilhete de Identidade de Indicadores de Monitorização e Contratualização, passando a

parametrização do programa Planeamento Familiar a considerar como boa prática a ausência de IVG e de ITS

nas mulheres. Vejamos a lista de doenças que deveriam estar ausentes para que as compensações

pudessem ocorrer: herpes genital feminino; condiloma acuminado feminino, infeção vaginal por chlamydia,

sífilis feminina, gonorreia feminina, candidíase genital feminina, tricomoníase genital feminina e infeção por

VIH/SIDA.

Para além do facto de a IVG ser um direito que depende unicamente da vontade e decisão da pessoa

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grávida, não podendo esse direito ser subalternizado por critérios técnicos ou reduzido a um mero resultado

em saúde, existe nesta proposta ainda um claro viés e discriminação de género, uma vez que se foca apenas

na saúde sexual e reprodutiva da mulher, mas nada diz sobre a do homem.

Quando essa discriminação é tão gritante, já não se trata de prevenção e vigilância de saúde, mas sim de

controlo e moralização da sexualidade da mulher, sobressaindo uma conceção patriarcal e heteronormativa da

saúde e da prática sexual.

Foi argumentado, nomeadamente pela Ministra da Saúde, que tais critérios, suas interpretações e

discriminação de género, decorriam da legislação em vigor. Para que estes ou outros critérios igualmente

criticáveis não venham a ser aplicados, o Bloco de Esquerda, pela presente iniciativa altera essa legislação,

removendo assim qualquer causa ou desculpa para uma orientação clínica sexista e eivada de preconceitos.

Nesta alteração eliminamos, no regime jurídico da organização e funcionamento das USF, a referência feita

à vigilância «em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil» e substituímo-la por «vigilância em

saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente ativa».

Com esta alteração eliminamos qualquer discriminação de género e alargamos o âmbito atual do

planeamento familiar, que não deve estar apenas focado na saúde reprodutiva, mas também na saúde sexual

e na vivência de uma sexualidade saudável e feliz.

Os cuidados de saúde primários passarão a acompanhar todas as pessoas nesta área, independentemente

do seu género, e passarão a acompanhá-las também em função da sua vida sexual e não apenas da sua

função reprodutiva, reforçando o seu papel de promoção da saúde e de prevenção da doença e blindando a

prática clínica à discriminação de género e a juízos morais sobre a vivência da sexualidade. O que é agora

feito no planeamento familiar continuará a ser feito no âmbito da saúde reprodutiva, mas é preciso que se faça

muito mais, também a nível da saúde sexual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de

incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos

elementos que integram as USF de modelo B, de forma a eliminar qualquer discriminação de género nos

critérios avaliativos da prática clínica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

a) A vigilância, em saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente ativa, por

ano – uma unidade;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

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2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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