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Terça-feira, 17 de maio de 2022 II Série-A — Número 27

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 39, 72 a 74/XV/1.ª): N.º 39/XV/1.ª (Altera a lei que aprova o modelo de

financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual):

— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 72/XV/1.ª (BE) — Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das

características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal). N.º 73/XV/1.ª (PCP) — Garante a inclusão de todos os

horários no procedimento de mobilidade interna do concurso interno de professores. N.º 74/XV/1.ª (PS) — Regula as condições em que a morte

medicamente assistida não é punível, e altera o Código Penal.

Projetos de Resolução (n.os 51 a 55/XV/1.ª): N.º 51/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a

implementação de um programa EXIT para saída do sistema de prostituição. N.º 52/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra

o disposto no artigo 282.º da Lei do Orçamento do Estado de 2020 e suspenda o processo de construção da Linha Circular do Metro de Lisboa.

N.º 53/XV/1.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas para a dinamização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, combatendo a precariedade e o subfinanciamento.

N.º 54/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente.

N.º 55/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à reativação da Comissão de Acompanhamento da Descentralização.

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PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª (*)

ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA

CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

Criada em 2003, através da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, a contribuição audiovisual (correspondente à

extinta taxa de radiodifusão) foi concebida com o propósito de financiar a televisão e a rádio públicas, ou seja,

a Rádio e Televisão de Portugal (RTP).

Refere o referido diploma que esta contribuição: «(…) é liquidada, por substituição tributária, através das

empresas distribuidoras de energia elétrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.»

Atualmente esse valor está fixado em 2,85 € (acrescido de 6% de IVA), totalizando o montante de 3,02 €. Isentos

deste pagamento estão todos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh, além de que, os

consumidores de eletricidade que são beneficiários de complemento solidário para idosos, de rendimento social

de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez

tem direito a uma redução do valor pago, que está fixado em 1 € (acrescido de 6% de IVA).

No ano de 2021 a receita angariada com esta taxa foi de 189,9 milhões de euros, estimando o governo que

em 2021 tenha crescido para os 191,7 milhões de euros (o que significa um crescimento de 9%).

Concedendo que a RTP cumpre, em termos gerais, critérios que vão ao encontro do interesse público e até

de interesse nacional, verifica-se, por outro lado, uma série de desconformidades que nos parecem anacrónicas

e que por isso urge serem ultrapassadas: quer no que diz respeito à amplitude em que é feita a cobrança da

contribuição audiovisual, que atinge todos os locais que possuem contratualizado um serviço de fornecimento

de eletricidade, face aos cidadãos que usufruem de televisão e rádio públicas nesses locais, quer no que diz

respeito ao desencontro de desígnios entre o serviço que é cobrado e as empresas que efetuam essa cobrança.

Efetivamente, ainda que baseados numa análise empírica, é forçoso concluir que existem muitos locais que

possuem uma finalidade incompatível com o usufruto do tipo de serviços que é fornecido pela RTP, como é o

caso de condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios. Adicionalmente, é também pertinente notar que

através desta metodologia de liquidação existem cidadãos que são duplamente onerados por esta taxa, caso

sejam proprietários de mais do que um local com fornecimento de eletricidade, aumentando este número caso

se tenha em conta famílias cujos membros possuam propriedades registadas individualmente, fora do âmbito

familiar.

Por outro lado, é relevante notar neste âmbito que, em 2021, cerca de 4,4 milhões de lares já pagavam para

ter acesso a serviços de TV por cabo, ou seja, 89,1% da população portuguesa já acede aos serviços de

televisão pagando para o efeito (dados da ANACOM). Daqui se podendo concluir que no cômputo restante (10%,

correspondente a 540 mil lares) estão maioritariamente incluídos os cidadãos isentos ou com redução no

pagamento desta contribuição (de acordo com a análise feita pela Pordata, com base em dados do INE, Portugal

tinha, em 2020, mais de 1,6 milhões de cidadãos a viver abaixo do limiar de pobreza, incluindo 9,5% da

população empregada – número que supera certamente o dos beneficiários de isenção e redução da

contribuição audiovisual).

Atenta esta realidade, objetivada no facto: de a cobrança da contribuição audiovisual ser efetuada por

empresas de eletricidade, que fornecem serviços desconexos com a atividade audiovisual; da existência no

mercado de empresas que fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de televisão; de quase 90% da

população ser servida por televisão por cabo; e de existirem isenções e reduções no pagamento desta

contribuição que salvaguardam da sua onerosidade a parte da população mais desfavorecida em termos

socioeconómicos, permitindo-lhes o acesso gratuito, ou com preço reduzido, ao serviço público de televisão, o

Chega entende que a contribuição audiovisual deve passar para as empresas fornecedoras de pacotes de

serviços de comunicações eletrónicas e prevê o alargamento das situações em que existe isenção de

pagamento desta contribuição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cobrança da contribuição audiovisual pelas empresas fornecedoras de pacotes

de serviços de comunicações eletrónicas e o alargamento da sua isenção por cidadãos beneficiários de

complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de

abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento

do serviço público de radiodifusão e de televisão, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Valor e isenções

1 – […].

2 – Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh, assim

como os:

a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;

d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;

e) Beneficiários da pensão social de invalidez.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através empresas fornecedoras de pacotes de

serviços de comunicações eletrónicas e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.

2 – O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento

de serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas serão compensadas

pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por fatura cobrada, a fixar,

por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do ministro responsável pela área da comunicação

social e do Ministro da Economia.

4 – O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea

à Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP, S.A.), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças,

ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

5 – […].

6 – As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas não podem emitir faturas

respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao

preço seja somado o valor da contribuição para o audiovisual.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de maio de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 10 (2022.04.14) e foi alterado a pedido do autor em 16 de maio de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 72/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO

E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (QUINQUAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Estabelece o artigo 1.º da Constituição que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da

pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária».

No artigo 13.º da Constituição, pode ler-se que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são

iguais perante a lei».

Estas disposições constitucionais encerram em si e motivam um constante e infindável trabalho para a sua

plena concretização na sociedade portuguesa, para a qual o presente diploma contribui, visando trazer e garantir

essa mesma dignidade a todas as pessoas que, por razões ligadas à orientação sexual, à identidade de género

ou à expressão de género, não lhes é atualmente assegurada.

A existência das chamadas «terapias de conversão» que se baseiam na crença que a orientação sexual, a

identidade de género e expressão de género podem e devem ser alteradas para as adaptar a uma ideia de

heteronormatividade, atenta contra essa dignidade.

A orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género não são doenças, são características

pessoais próprias de cada indivíduo e essenciais ao seu equilíbrio, saúde e vivência social.

É absurdo e abusivo descrever as chamadas «práticas de reconversão» como «terapêuticas», pois, para

além de não existir nada para «curar», não correspondem a processos mediados por um profissional de saúde,

baseados em conhecimento científico, e que tenham como objetivo melhorar o estado de saúde de uma pessoa.

Pelo contrário, submissão a estas práticas resulta em «dor e sofrimento severo», bem como em «danos

físicos e psicológicos duradouros», nomeadamente «perdas significativas de autoestima, ansiedade, depressão,

isolamento social, dificuldade de intimidade, ódio a si próprio, vergonha e culpa, disfunção sexual, ideias ou

tentativas de suicídio e sintomas de stress pós-traumático» conforme consta do relatório de Victor Madrigal-

Borloz1 ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, que lança o apelo à proibição global da prática de «terapias

de conversão», defendendo que, ao interferir na integridade e autonomia pessoais, são «intrinsecamente

discriminatórias» e «podem equivaler à tortura, dependendo das circunstâncias, nomeadamente a gravidade da

dor e sofrimento físico e mental infligidos.»

A 17 de maio de 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da «Classificação

Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde», dando origem à celebração do

1 https://www.ohchr.org/Documents/Issues/SexualOrientation/ConversionTherapyReport.pdf?fbclid=IwAR2w5nmDX

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Dia Internacional de Luta contra a Homofobia e Transfobia (IDAHOT2). Desde então, esta data é assinalada

mundialmente, nomeadamente na Europa, que acolhe anualmente o Fórum IDAHOT, reunindo membros dos

Governos, autoridades públicas nacionais e/ou locais e representantes das organizações da sociedade civil na

discussão sobre o progresso das políticas LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexo). Em 2018

a disforia de género foi também retirada da lista de doenças da OMS.

O relatório das Nações Unidas3, de maio de 2020, define as chamadas «terapias de conversão» como

«intervenções de natureza ampla, que têm em comum a crença de que a orientação sexual ou identidade de

género de uma pessoa pode e deve ser alterada. Tais práticas visam a mudança de pessoas de gays, lésbicas

ou bissexuais para heterossexuais e de transexual para cisgénero.» Refere ainda que esta prática «acontece

atualmente numa infinidade de países em todas as regiões do mundo. Os agressores incluem prestadores

privados e públicos de saúde mental, organizações baseadas na fé, curandeiros tradicionais e agentes do

Estado.»

Existe um amplo consenso científico, a nível internacional4 e nacional5, o caráter não terapêutico e nocivo

destas práticas de «reconversão». Ao nível legislativo, Malta6, Alemanha7, França8, entre outros países, já

proibiram as ditas «terapias». O Parlamento Europeu já solicitou aos Estados-Membros que criminalizassem as

denominadas «terapias de conversão» e aprovou a 11 de março de 2021 a resolução que proclama a União

Europeia como uma zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ9. No entanto, Portugal, apesar da denúncia

pública da existência destas práticas no País, continua sem legislação específica nesta matéria.

Porque a defesa da igualdade e a dignidade humanas não se compadece com estas práticas perigosas para

a saúde física e mental dos cidadãos, os esforços, medidas ou procedimentos para a mudança da orientação

sexual, identidade de género e expressão de género têm de deixar de ser uma ameaça.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – Tendo em conta que todas as pessoas possuem a sua orientação sexual, identidade de género e

expressão de género, o presente diploma visa punir qualquer esforço continuado, medida ou procedimento que

as vise alterar, protegendo ainda todas as pessoas de práticas não consentidas de alteração das características

sexuais.

2 – Procede-se, em conformidade, à 55.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, reforçando a proteção

legal dos direitos fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º-B e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado

pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

2 https://may17.org/ 3 https://www.ohchr.org/EN/Issues/SexualOrientationGender/Pages/ReportOnConversiontherapy.aspx 4 https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134077&img=21153&save=true 5 https://ordemdosmedicos.pt/wp-content/uploads/2017/09/Parecer_aprovado_Dez_09.pdf 6 https://www.parlament.mt/media/37140/bill-167-affirmation-of-sexual-orientation-gender-identity-and-gender-expression-bill.pdf 7 https://www.bundesgesundheitsministerium.de/en/press/2020/conversion-treatments.html 8 https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000045097703 9 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0089_PT.pdf

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fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n. os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n. os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de

agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 6 de setembro, 101/2019, de 6 de

setembro, 39/2020, de 18 agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de

agosto, 79/2021, de 24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,

cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for

punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3 – […].

Artigo 177.º

Agravação

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º, no artigo 176.º-

A e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus

limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física

grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo

176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C

são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada a um terço se a vítima for pessoa particularmente

vulnerável, em razão de deficiência ou doença.

9 – [Anterior n.º 8].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

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novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de

agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 6 de setembro, 101/2019, de 06 de

setembro, 39/2020, de 18 agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de

agosto, 79/2021, de 24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-C

Esforços, medidas ou procedimentos para alteração da orientação sexual, da identidade ou expressão de

género e das características sexuais

1 – Quem publicitar, facilitar, promover ou praticar esforços continuados, medidas ou procedimentos que

visem alterar a orientação sexual de outra pessoa, a sua identidade de género ou expressão de género, é punido

com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Quem leve a cabo intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, incumprindo o artigo 5.º da Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não são puníveis os procedimentos praticados no

âmbito da autodeterminação da identidade de género e expressão de género, em conformidade com as

disposições legais em vigor.

4 – A tentativa é punível.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 73/XV/1.ª

GARANTE A INCLUSÃO DE TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA

DO CONCURSO INTERNO DE PROFESSORES

Exposição de motivos

No concurso para o ano 2021-2022 e sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em

vigor, entendeu o Governo PS, através do Aviso n.º 4493-A/2021, de 10 de março, e ao arrepio da negociação

com as organizações representativas dos docentes, insistir na alteração de procedimentos relativos ao tipo de

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horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna que vinham sendo aplicados nos anos

anteriores.

Neste concurso interno, o Ministério da Educação (ME) insiste numa opção já derrotada no Parlamento de

considerar apenas os horários completos para efeitos de mobilidade interna. Recorde-se que, em 2017, o

Ministério resolveu aplicá-la ao concurso de mobilidade interna desse ano, com as consequências desastrosas.

Foram muitos os professores colocados a centenas de quilómetros das suas áreas de residência e das

escolas onde vinham prestando funções. Além da desorganização pessoal e profissional que essa alteração

implicou, os docentes ainda tiveram de assistir ao facto de muitos dos seus colegas menos graduados acabarem

por obter colocação em escolas muito mais próximas e para as quais tinham também sido candidatos. A

indignação levou a fortes protestos dos professores e educadores prejudicados pela opção do Governo.

A intervenção do PCP foi determinante para que, com a aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que

procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, o Ministério da Educação tenha sido obrigado

a terminar a plurianualidade de todas as colocações obtidas em 2017 em sede de mobilidade interna e a

considerar todos os horários disponíveis, completos e incompletos, no concurso de 2018.

Um dos argumentos a que o Governo ia lançando mão era uma suposta poupança do sistema. No entanto,

os números relativos ao ano letivo de 2017/2018, ano de realização do único concurso interno em que o

Ministério da Educação considerou apenas horários completos na mobilidade interna, demonstram que tiveram

de ocorrer mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, quando foi obrigado a considerar todos os

horários, completos e incompletos.

O PCP considera que a insistência do Ministério da Educação numa opção anteriormente rejeitada na

Assembleia da República apenas perturba a tranquilidade das escolas e do sistema educativo, transtornando

brutalmente a vida de centenas ou mesmo milhares de professores e educadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que no concurso interno de professores se considere os horários completos e

incompletos no concurso de mobilidade interna.

Artigo 2.º

Consideração de todos os horários no concurso de mobilidade interna

São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incompletos,

recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento

de escolas ou da escola não agrupada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 74/XV/1.ª

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL, E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

O processo legislativo que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível é

reiniciado neste projeto de lei, após o exercício de veto político pelo Sr. Presidente da República no final da

última Legislatura. O referido veto interpela-nos a clarificar o texto então aprovado por larguíssima maioria na

Assembleia da República, na medida em que a não uniformização formal de um conceito operativo importante

colocaria dúvidas acerca do alcance normativo do diploma.

Assim sendo, não se trata agora de retomar o longíssimo debate material que atravessou duas legislaturas,

debate esse que foi aberto à sociedade com uma profundidade ímpar, mas de corresponder ao sentido do veto

do Sr. Presidente da República.

Cabe-nos, assim, reapresentar, através deste projeto de lei, o texto que resultou do processo de

especialidade dos Projetos de Lei n.os 104/XIV/1.ª (PS), 4/XIV/1.ª (BE), 67/XIV/1.ª (PAN), 168/XIV/1.ª (PEV) e

195/XIV1.ª (IL), e que, após Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021, foi alterado em conjunto pelos

mesmos partidos, a partir de uma proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, resultando no Decreto

objeto do mencionado veto político.

Pretende-se, pois, revisitar o texto comum com as alterações introduzidas em consequência do Acórdão do

Tribunal Constitucional, desta feita corrigindo os aquilo que justificou o veto político do Presidente da República.

Os equívocos formais ficam, pois, desfeitos com a uniformização em todos os preceitos do conceito de doença

grave e incurável, aproveitando-se para empregar uniformemente, também, o conceito de morte medicamente

assistida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistidanão é punível e altera

o Código Penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Morte medicamente assistida: morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito

fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por

profissionais de saúde;

b) Suicídio medicamente assistido: autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob

supervisão médica;

c) Eutanásia: administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado

para o efeito;

d)Doença grave e incurável: doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e

irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

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e) Lesão definitiva de gravidade extrema: lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a

pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades

elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a

persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f) Sofrimento de grande intensidade: sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave

e incurávelou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou

permanente e considerado intolerável pela própria pessoa;

g) Médico orientador: médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e

assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem

prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;

h) Médico especialista: médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma

equipa do médico orientador.

Artigo 3.º

Morte medicamente assistida não punível

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por

decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de

sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada

ou ajudada por profissionais de saúde.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente assistida

apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,

que se encontre numa das seguintes situações:

a) Lesão definitiva de gravidade extrema;

b) Doença grave e incurável.

4 – A morte medicamente assistida pode ocorrer por:

a) Suicídio medicamente assistido;

b) Eutanásia.

5 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com

o disposto na presente lei.

6 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Abertura do procedimento clínico

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de morte medicamente assistida é efetuado por pessoa

que preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por doente, em documento escrito,

datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a ser

integrado em registo clínico especial (RCE) criado para o efeito.

2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como médico orientador.

3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como

elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 5.º

4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do maior

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acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de morte medicamente

assistida imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do

pedido e enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de morte

medicamente assistida se encontre.

5 – Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.

Artigo 5.º

Parecer do médico orientador

1 – O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos

no artigo 3.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos

aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico,

após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por

escrito, datada e assinada.

2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,

integram o RCE.

3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o

procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos

termos do artigo 4.º

Artigo 6.º

Confirmação por médico especialista

1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na

patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo

anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a condição

definitiva e de gravidade extrema da lesão.

2 – O parecer fundamentado do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra

o RCE.

3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o

procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos

termos do artigo 4.º

4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo

daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão

do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos

do n.º 2 do artigo 11.º, e, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos

especialistas, integrar o RCE.

5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e

incurável, o médico orientador decide qual a especialidade médica a consultar.

Artigo 7.º

Confirmação por médico especialista em psiquiatria

1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes

situações:

a) O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a morte medicamente assistida revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;

b) O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a pessoa seja portadora de perturbação

psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões.

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2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus

fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado pelo próprio e

integra o RCE.

4 – A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que a condição

específica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica.

5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico

orientador, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente

mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento

escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o

qual integra o RCE.

Artigo 8.º

Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação

1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,

reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete cópia do RCE para a Comissão de Verificação

e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida (CVA), prevista no artigo 24.º,

solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, que é elaborado

no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 – Quando a CVA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a prática

da morte medicamente assistida, deveconvocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar

declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários.

3 – Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser reiniciado

com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

4 – No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador deve informar o doente do conteúdo daquele

parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão

consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por

si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE.

Artigo 9.º

Concretização da decisão do doente

1 – Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina

o dia, hora, local e método a utilizar para prática da morte medicamente assistida.

2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte

medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a

administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão

médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente

ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e integrada no RCE, sem prejuízo do disposto

no n.º 6 do artigo 3.º

4 – Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que pode acompanhar presencialmente o procedimento de

concretização da decisão do doente.

5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a realização do procedimento de

morte medicamente assistida, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a

consciência e mantiver a sua decisão.

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Artigo 10.º

Administração dos fármacos letais

1 – Além do médico orientador e outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da

administração dos fármacos letais, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do

médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico orientador considere que

existem condições clínicas e de conforto adequadas.

2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de requerer a morte medicamente assistida, na

presença de uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE.

3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de requerer a morte assistida, nomeadamente

se manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em

documento escrito, datado e assinado pelo médico orientador, integrando o RCE, podendo o procedimento ser

reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia

ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a CVA com o respetivo relatório final do médico

orientador, nos termos do artigo 17.º

Artigo 11.º

Decisão pessoal e indelegável

1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de morte medicamente assistida é

estritamente pessoal e indelegável.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o doente que solicita a morte medicamente assistida

não saiba ou esteja impossibilitado fisicamente de escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento

em que seja requerido, fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada apenas para esse

efeito, aplicando-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente

competente, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico orientador, com referência expressa a

essa circunstância, e na presença de uma ou mais testemunhas.

3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter

benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse

sucessório.

Artigo 12.º

Revogação

1 – A revogação do pedido de morte medicamente assistida cancela o procedimento clínico em curso,

devendo a decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma cópia

ao seu processo clínico com o relatório final do médico orientador.

Artigo 13.º

Locais autorizados

1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.

2 – O procedimento de morte medicamente assistida pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do

Serviço Nacional de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados

para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior, deve o médico

orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

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Artigo 14.º

Acompanhamento

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte

medicamente assistida, podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, as

pessoas indicadas pelo doente.

Artigo 15.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

Artigo 16.º

Registo clínico especial

1 – O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa por

si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) O parecer da CVA;

d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;

e) A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou

seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao relatório final, devendo ser anexada uma cópia ao processo

clínico do doente.

3 – O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.

4 – O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.

5 – O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 17.º

Relatório final

1 – O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo relatório final, ao qual é

anexado o RCE, que remete à CVA e à IGAS.

2 – A obrigação de apresentação do relatório final mantém-se nos casos em que o procedimento é encerrado

sem que tenha ocorrido a morte medicamente assistida do doente seja por decisão médica ou parecer

desfavorável da CVA.

3 – Do relatório final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à morte medicamente assistida, e das pessoas consultadas durante o

procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a morte

medicamente assistida;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação

da natureza grave e incurável da doença ou da condição definitiva e de gravidade extrema da lesão e das

características e intensidade previsível do sofrimento;

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d) O método e os fármacos letais utilizados;

e) Data, hora e local onde se praticou o procedimento de morte medicamente assistida e a identificação dos

presentes;

f) Os fundamentos do encerramento do procedimento.

4 – O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Artigo 18.º

Profissionais de saúde habilitados

1 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos

Enfermeiros podem praticar ou ajudar no procedimento de morte medicamente assistida, excluindo-se aqueles

que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem

patrimonial.

2 – Para efeitos da prossecução do ato de morte medicamente assistida, os profissionais de saúde referidos

no número anterior devem verificar previamente a existência de prescrição dos fármacos necessários, efetuada

nos termos legais aplicáveis.

3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte medicamente assistida é

disponibilizado, sempre que solicitado, apoio psicológico.

Artigo 19.º

Deveres dos profissionais de saúde

No decurso do procedimento clínico de morte medicamente assistida, os médicos e outros profissionais de

saúde que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua

condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de requerer a morte

medicamente assistida;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais para que

aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com os seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;

h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer;

i) Assegurar o acompanhamento psicológico do doente.

Artigo 20.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 – Todos os profissionais que, direta ou indiretamente, participam no procedimento de morte medicamente

assistida estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de

que tenham conhecimento no exercício das suas funções nesse âmbito, respeitando a confidencialidade da

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informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.

2 – O acesso, proteção e tratamento da informação relacionada com o procedimento de morte medicamente

assistida processam-se de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Objeção de consciência

1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente

assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever

fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.

2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve

especificar a natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com

cópia à respetiva ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho

onde o objetor exerça a sua profissão.

5 – A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.

Artigo 22.º

Responsabilidade disciplinar

Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no

procedimento clínico de morte medicamente assistida, conquanto cumpram todas as condições e deveres

estabelecidos na presente lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e avaliação

Artigo 23.º

Fiscalização

1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida, nos termos

da presente lei.

2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a suspensão

ou o cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 24.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida (CVA).

Artigo 25.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 – A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação

nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei, designadas da seguinte forma:

a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

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c) Um médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 – Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,

que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º

3 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável por um único período.

4 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.

5 – A CVA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

6 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia

da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

Artigo 26.º

Verificação

1 – A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de

parecer prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebido o relatório final do processo de morte medicamente assistida, que inclui o respetivo

RCE, a CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias após essa receção, os termos em que as

condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.

3 – Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos

estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público para os devidos efeitos e às

respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.

Artigo 27.º

Avaliação

1 – A CVA apresenta, anualmente, à Assembleia da República, um relatório de avaliação da aplicação da

presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de morte

medicamente assistida e que pode conter recomendações.

2 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os relatórios

finais e respetivos RCE remetidos à CVA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os

esclarecimentos adicionais que esta lhes solicite.

3 – A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados

relativamente ao cumprimento da presente lei.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 28.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei

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n.º __/____.

Artigo 135.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei

n.º __/______.

Artigo 139.º

[…]

1 – [Atual corpo do artigo.]

2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste

informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3

do artigo 135.º»

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Seguro de vida

1 – Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.

2 – Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte

medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.

3 – Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a

realização de procedimento de morte medicamente assistida.

4 – Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode

proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários.

Artigo 30.º

Sítio da Internet

A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a

morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:

a) Informação sobre os procedimentos clínicos;

b) Formulários e documentos normalizados;

c) Legislação aplicável.

Artigo 31.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

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Artigo 32.º

Disposição transitória

Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da

República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2022.

Os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Maria Antónia de Almeida Santos — Eurico Brilhante Dias —

Alexandre Quintanilha — Pedro Delgado Alves — Miguel Matos — Francisco Rocha — Porfírio Silva — Susana

Amador — Alexandra Leitão — Francisco Pereira de Oliveira — Joana Sá Pereira — Rita Borges Madeira —

Bruno Aragão — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel dos Santos Rodrigues — Francisco Dinis — Eduardo Alves

— Tiago Monteiro — Eunice Pratas — Pedro Anastácio — Marta Freitas — Alexandra Tavares de Moura —

Tiago Estevão Martins — Cristina Mendes da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 51/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA EXIT PARA SAÍDA DO

SISTEMA DE PROSTITUIÇÃO

Exposição de motivos

A prostituição é uma prática social complexa e multifatorial, assente em dimensões económicas, culturais e

sociais, com múltiplas motivações, que exige modelos de leitura abrangentes.

O sistema da prostituição está intrinsecamente ligado a várias desigualdades. Por um lado, desigualdades

de género, na medida em que a esmagadora maioria das pessoas na prostituição são mulheres e, cada vez

mais, raparigas, e a maioria dos compradores de sexo são homens.

Por outro lado, desigualdades económicas latentes, sendo que a maioria das pessoas que se prostituem

fazem-no em resultado de uma situação de grande vulnerabilidade financeira.

Existe, igualmente, no sistema de prostituição, desigualdades de etnia e nacionalidade, pois os preços por

sexo variam de acordo com as nacionalidades das mulheres e raparigas prostituídas, e com os estereótipos

associados a essas nacionalidades, como a submissão, o «exotismo», entre outros preconceitos latentes. A

discriminação verifica-se também no que diz respeito à idade das mulheres e raparigas.

Por tal, o Pessoas-Animais-Natureza pretende que se promova e implemente o programa EXIT para as

pessoas que pretendem sair da prostituição. Este programa pretende «compreender o sistema de prostituição,

o que leva as mulheres para a prostituição, que tipo de serviços necessitam para sair do sistema e da situação

de exposição à violência e à vulnerabilidade de todo o tipo – económica, social, física, sexual, psicológica, de

saúde, etc.», bem como «contribuir para a para a promoção de respostas de saída e organização de serviços

de apoio às mulheres na prostituição» e sensibilizar e formar as/os jovens na promoção de vivências sexuais

que se baseiam no respeito bem como acerca dos perigos da prostituição e dos benefícios do modelo da

igualdade no que diz respeito à proteção das mulheres na prostituição e à igualdade entre mulheres e homens.1

1 EXIT – Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres (plataformamulheres.org.pt)

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Sabendo que estão em causa pessoas bastante desprotegidas e que, por isso, necessitam de apoio a vários

níveis para sair do sistema da prostituição, nomeadamente ao nível da saúde, habitação e emprego, é

indispensável a existência de serviços especializados que permitam a saída daquelas/es que o queiram e a sua

reintegração na sociedade.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda, em articulação com autarquias locais, organizações não-governamentais e associações, ao

levantamento das insuficiências e das necessidades para o desenvolvimento de programas de saída do sistema

da prostituição, procedendo à divulgação dos respetivos resultados.

2 – Crie um subsídio que apoie as pessoas, que assim desejem, na saída do sistema da prostituição.

3 – Implemente um programa EXIT para saída do sistema de prostituição, que assegure:

a) O acompanhamento na saúde, designadamente cuidados médicos, saúde sexual e reprodutiva,

acompanhamento psicológico, tratamento de adições, saúde mental, entre outros;

b) A promoção do alojamento de urgência, a médio-prazo, individual ou coletivo, e disponibilização de apoio

a alojamento de continuidade, como habitação social ou apoio ao arrendamento;

c) O acompanhamento jurídico para as vítimas, nomeadamente no que respeita aos crimes de lenocínio, de

tráfico de seres humanos, de violência e recursos diversos;

d) As diligências necessárias à prevenção do recurso à prostituição por razões económicas, familiares e

sociais.

4 – Adote medidas complementares ao programa EXIT para saída do sistema de prostituição, nomeada mas

não exclusivamente:

a) A promoção social e inserção através da dinamização de atividades individuais e coletivas, cursos de

português para estrangeiros, ateliers de cidadania, vida relacional e afetiva;

b) A promoção da independência económica através, designadamente, da formação e educação, do

emprego e empreendedorismo, de ajuda na preparação de candidaturas e de entrevistas de emprego;

c) As diligências necessárias ao acompanhamento na parentalidade, designadamente o apoio no que

respeita às escolas e creches, apoio às crianças e famílias e apoio na gravidez;

d) O acompanhamento de pessoas estrangeiras, através do apoio no regresso ao país de origem,

regularização, ou em termos do processo de asilo, conforme o caso e a vontade da pessoa;

e) A promoção dos direitos sociais e da proteção social, designadamente em situação de desemprego, de

discriminação, entre outras.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2022.

A Deputada do PAN: Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O DISPOSTO NO ARTIGO 282.º DA LEI DO

ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2020 E SUSPENDA O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA LINHA

CIRCULAR DO METRO DE LISBOA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prevê explicitamente no n.º

1 do artigo 282.º que «o Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da empresa

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Metropolitano de Lisboa, EPE, para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o Cais do Sodré

e o Campo Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de metropolitano até Loures, bem como

para Alcântara e a zona ocidental de Lisboa».

De acordo com comunicado da página do Governo, de 3 de abril de 2020, o Sr. Ministro do Ambiente e a

Ação Climática assinou nesse dia, um despacho no qual dá indicações ao Metropolitano de Lisboa para

continuar a executar os procedimentos administrativos necessários à aquisição de material circulante,

modernização da sinalização e concretização do Plano de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa –

prolongamento das Linhas Amarela e Verde – Rato/Cais do Sodré.

Fez o mesmo relativamente aos procedimentos conexos com esses projetos, nomeadamente os respetivos

procedimentos de contratação pública, por considerar, designadamente que «aquando da promulgação da Lei

que aprova o Orçamento do Estado para 2020, o Presidente da República considerou que as normas do artigo

282.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) 2020 não têm efeito vinculativo e que, em rigor, a Assembleia da

República não suspendeu qualquer decisão administrativa, limitando-se a formular recomendação política,

dirigida ao Governo e à Administração Pública em geral, sobre a aludida matéria».

O despacho emitido, no dia de 3 de abril de 2020, pelo Sr. Ministro do Ambiente e da Ação Climática, contraria

explicitamente o disposto no n.º 1 do artigo 282.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento

do Estado para 2020. O texto da lei promulgada não deixa margem para dúvidas que o Governo diligencie, junto

da empresa Metropolitano de Lisboa, EPE, a suspensão do processo de construção da Linha Circular entre o

Cais do Sodré e o Campo Grande, contudo o despacho emitido diligenciou precisamente o contrário.

Em síntese, o Governo escolheu incumprir a Lei do Orçamento do Estado indo contra uma decisão da

Assembleia da República, aprovada neste Parlamento, ação que viola os princípios e disposições consagrados

na Constituição da República Portuguesa. A Constituição define, muito claramente, as competências de cada

órgão de soberania. Neste caso em concreto, compete a este Parlamento a aprovação da lei do Orçamento do

Estado, compete ao Sr. Presidente da República a sua promulgação e compete ao Governo dar-lhe

cumprimento. O Governo fez precisamente o oposto através do despacho do Sr. Ministro do Ambiente e da Ação

Climática.

Adicionalmente, em novembro de 2022, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou uma moção para recomendar

ao Governo a suspensão da Linha Circular do Metropolitano. Tal significa que nem a Assembleia da República

nem a Câmara Municipal de Lisboa aprovam a construção da Linha Circular do metro de Lisboa. Contudo, o

Governo, extravasando os seus poderes constitucionais, continua a executar a obra, ignorando a vontade das

forças políticas da Assembleia da República e das pessoas que todos os dias precisam do troço aprovado no

Parlamento para se deslocar.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

que cumpra o disposto no artigo 282.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado

para 2020, e suspenda o processo de construção da Linha Circular do Metro de Lisboa.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 53/XV/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A DINAMIZAÇÃO DO SISTEMA CIENTÍFICO E

TECNOLÓGICO NACIONAL, COMBATENDO A PRECARIEDADE E O SUBFINANCIAMENTO

Exposição de motivos

A Ciência e Tecnologia são vetores estruturais para um desenvolvimento integrado e harmonioso, pelo que

é urgente uma política de promoção do potencial de Investigação, Desenvolvimento e Inovação para elevar as

capacidades do país e defender a soberania nacional.

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O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) é um elemento estruturante para uma estratégia de

desenvolvimento nacional assente numa evolução tecnológica ao serviço do País, tal como é um elemento

essencial para a modernização do aparelho produtivo e para o progresso geral.

No entanto, décadas de política de direita protagonizada por sucessivos governos levaram a que o SCTN

fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente de prioridades temáticas e de

financiamento, afetando-o muito negativamente enquanto serviço público de interesse estratégico.

Segundo dados do EUROSTAT, em Portugal, o investimento em ciência em termos da despesa per capita

de investigador ETI (Equivalente a Tempo Integral) no setor não empresarial é cerca de 46 mil euros por ano.

Na média da UE a 27, é de 126 mil euros.

Assim, para atingirmos a média no que respeita à despesa-investimento em I&DE por investigador em tempo

integral, no sector não empresarial, seria necessário quase triplicar o montante correntemente atribuído àquelas

atividades.

A par disto, os dados deixam entrever a enorme escassez de pessoal técnico de apoio à investigação, uma

das mais sérias insuficiências do nosso Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

Este panorama geral teve como inevitável consequência um ataque aos direitos dos trabalhadores e uma

crescente precarização das relações laborais, situação inaceitável e que alcançou enormes dimensões. Grande

parte dos trabalhadores do SCTN mantém com a instituição em que desempenha as suas diversas tarefas uma

relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação.

Sujeitar indiscriminadamente os trabalhadores às bolsas de investigação é uma forma de desvalorização do

trabalho científico para suprir necessidades permanentes dos Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado

e Instituições de Ensino Superior Público.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do SCTN

passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico

superior, pela integração progressiva de todos os trabalhadores sujeitos a bolsa e pelo fim do Estatuto do

Bolseiro de Investigação.

Refira-se ainda que as carências do SCTN são transversais às suas componentes públicas, incluindo os

Laboratórios do Estado (LE). Nos LE, as insuficiências, conjunturais ou estruturais, têm tido um impacto

amplificado devido ao desmantelamento do aparelho produtivo nacional e à ausência de uma política

devidamente estruturada para o sector das atividades de I&DE no sistema público.

Só com uma política para a Ciência e Tecnologia que parta das capacidades e do potencial científico e técnico

existentes articulando-as com as reais necessidades do País, será possível abrir caminho a um verdadeiro

desenvolvimento integrado assente no conhecimento e tendo como objetivo central a melhoria das condições

de trabalho e de vida do povo português.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto

de

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República que:

1 – Substitua o regime de bolsas de investigação científica, atualmente vigente, por contratos de trabalho

que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde presta trabalho, nomeadamente:

a) Estabelecendo um regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação;

b) Aplicando um regime transitório de integração de investigadores que preencham necessidades

permanentes das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e dos bolseiros de investigação

científica;

c) Revogando, aquando da transição da última bolsa de investigação científica ou com a integração do

bolseiro de investigação científica na carreira que se adeque às funções desempenhadas, o Estatuto do Bolseiro

de Investigação.

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2 – Valorize a Carreira de Investigação Científica, promovendo a sua abertura e a integração dos

trabalhadores.

3 – Até 2024, faça triplicar a despesa per capita de investigador ETI no setor público, reforçando as verbas

das instituições na medida do aumento dos efetivos de pessoal investigador que se verificar.

4 – Até 2024, crie condições objetivas para preencher pelo menos 8500 lugares de técnico nas instituições

e grupos de investigação ativos no setor público.

5 – Defina um plano detalhado de prioridades de investigação nos vários setores com ampla participação,

incluindo dos diversos representantes da comunidade científica, associações e sindicatos.

6 – Revitalize o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia e alargue as suas competências estatutárias.

7 – Elabore, de forma participada, um programa mobilizador dos Laboratórios do Estado que:

a) Colmate necessidades e atualize as condições de funcionamento ao nível técnico, de infraestruturas,

equipamentos e pessoal;

b) Assegure financiamento plurianual estável e garanta a efetiva autonomia de gestão das dotações

orçamentais estabelecidas.

8 – Valorize as competências dos Conselhos Científicos das instituições e unidades de I&D do sistema

público, designadamente, no sentido da sua corresponsabilização na afetação dos recursos aos objetivos e

programas da instituição bem como na aprovação de projetos ou de candidaturas a projetos, e na execução

orçamental, traduzida na obrigatoriedade de parecer.

9 – Promova a discussão sobre o funcionamento e objetivos da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT),

designadamente, ao nível do fim da promoção da precariedade, da instabilidade do financiamento da Ciência,

da limitação ao modelo dito competitivo de financiamento.

10 – Crie um Fundo para a Inovação Tecnológica empresarial financiado pelas empresas na proporção de

1% do respetivo VAB acima de 5 milhões de euros de volume de negócios anual, com cogestão e

cofinanciamento públicos.

11 – Crie um programa nacional de parcerias para atividades de investigação aplicada e de inovação de

produtos e processos a executar por micro, pequenas e médias empresas, mediante a negociação de contratos

de projeto entre as empresas e instituições públicas de I&D, com metas e prazos definidos e financiamento

público a fundo perdido.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DA IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VAGAS PARA A

PROGRESSÃO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE

Exposição de motivos

O despacho, publicado anualmente, que fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por

aplicação do disposto nos n.os 3, alínea b), e 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), tem impacto

direto no desenvolvimento da carreira dos docentes, pelo que é obrigatória a negociação com as organizações

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representativas dos professores e educadores.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que procedeu à décima alteração ao Estatuto

da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passou a ser

obrigatória para o acesso ao 5.º escalão, a observação de aulas e a obtenção de vaga, no 5.º e nos 7.º escalões.

A isto acrescem outros requisitos já anteriormente previstos, como a avaliação de desempenho de menção

qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de

formação especializada.

Para o PCP, a imposição administrativa de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões é meramente um

mecanismo economicista que apenas serve para dificultar a progressão e impedir a maioria dos docentes de

atingir os escalões superiores, gerador de enormes injustiças e, ao invés de promover a cooperação e a

interajuda, antes promove uma competição pouco saudável, sendo fator de conflitualidade.

É possível constatar que, com a aplicação de tal requisito, o número de docentes retidos nos 4.º e 6.º escalões

por sua direta consequência disparou de 534 (em 2018) para 2021 (em 2020), o que significa um aumento de

278,5%.

Se observarmos o que sucede no 6.º escalão, podemos verificar que, em 2018, a retenção abrangeu 382

docentes para, em 2019, disparar para 1627, isto é, um aumento de 326%. Se, em 2020, o número de docentes

retidos neste escalão baixou ligeiramente, para 1343, importa assinalar que nesse número se encontram 577

docentes que já tinham sido retidos em 2019. Significa isto que estes professores e educadores acumularam

mais dois anos de prejuízo na sua progressão.

Além disso, uma vez que a retenção no escalão ocorre durante a aplicação dos Decretos-Leis n.os 36/2019,

de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, grande parte do tempo de serviço a recuperar nos termos fixados

na legislação referida será consumida sem que daí resulte qualquer retorno positivo para o docente ao nível do

desenvolvimento da carreira ou algum benefício quanto à sua ordenação relativa nas listas de graduação para

progressão aos 5.º ou 7.º escalões.

No respeito pela Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, «o procedimento relativo ao preenchimento das vagas

é precedido da publicação do despacho a que se refere o artigo 3.º e inicia-se em janeiro de cada ano, com a

inclusão na lista de graduação desse ano dos docentes que, no ano civil anterior, tenham completado o requisito

de tempo de serviço nos escalões para efeitos de progressão, e reunido os demais requisitos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 37.º do ECD, bem como dos docentes que tenham estado integrados em listas de anos anteriores

e não tenham obtido vaga.» Contudo, em maio ainda não se sabe quantas vagas serão abertas.

A injustiça aumenta se considerarmos que nas regiões autónomas pura e simplesmente, ou não existem

estes obstáculos administrativos ao direito à progressão, como no caso da Região Autónoma dos Açores, ou,

quando existem, como na Região Autónoma da Madeira, têm vindo a ser anulados com a fixação anual de um

número de vagas igual ao de candidatos à progressão.

Significa isto que a existência de vagas para progressão para os docentes em exercício de funções no

continente, associada às quotas na avaliação, se torna claramente num elemento de desestabilização do

trabalho nas escolas, promovendo mau ambiente e desgaste, além de aumentar visivelmente a falta de

atratividade da profissão docente.

O PCP considera que têm de ser tomadas medidas para corrigir as injustiças geradas e que deve

rapidamente ocorrer um processo negocial com as estruturas sindicais com vista à consagração das soluções

que resolvam o problema enunciado.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo:

1 – A eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira

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docente, considerando:

a) A abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do Estatuto da Carreira

Docente (ECD);

b) A consideração, para efeitos da alínea anterior, dos seguintes critérios:

i) A fixação para o ano de 2022, de um número de vagas correspondente ao de candidatos aos 5.º e 7.º

escalões;

ii) A produção de efeitos da progressão decorrente da abertura de vaga, a 1 de janeiro de 2022, sem

prejuízo do disposto na alínea seguinte;

iii) O tempo de serviço recuperado por um docente ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36/2019,

de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, que tenha sido utilizado para efeitos da sua ordenação na

lista de graduação de candidatos à obtenção de vaga para progressão, transita para o escalão para o

qual progride, salvo quanto aos quantitativos que hajam sido exclusivamente utilizados para garantir o

cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, do requisito de tempo de serviço imposto a essa

progressão, sem o qual aquele docente não poderia ser candidato à obtenção de vaga aberta nos

termos do despacho previsto no presente artigo.

A abertura de um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho que, por força do

previso no artigo 37.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual,

fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto no n.º 3, alínea b), e

no n.º 4 do artigo 37.º do ECD.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 55/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REATIVAÇÃO DA COMISSÃO DE

ACOMPANHAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO

Exposição de motivos

Para o Partido Socialista, é central assegurar a transformação do modelo de funcionamento do Estado e

entes públicos começando precisamente pelas estruturas que constituem a sua base, isto é, as autarquias locais.

Tal reforma e transformação requer o reforço e aprofundamento da autonomia local, que temos vindo a

realizar, implica uma aposta no incremento da legitimação das autarquias e abre portas à transferência de

competências da Administração direta e indireta do Estado para os órgãos mais próximos das pessoas,

concretizando os princípios da subsidiariedade, da autonomia e descentralização democrática.

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a lei-quadro da transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, previu a existência de uma comissão de acompanhamento

para a descentralização.

Nos termos do seu artigo 6.º, essa comissão foi integrada por representantes de todos os grupos

parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias e teve por missão avaliar a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.

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A Resolução de Conselho de Ministros n.º 89/2019, de 4 de junho, veio regular o modo de funcionamento dessa

Comissão e determinava a sua extinção em dezembro de 2021.

Depois de ter sido levado a cabo o maior processo de descentralização de competências das últimas décadas

e de ter sido concretizada a democratização das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

(CCDR), é essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de

proximidade baseada no princípio da subsidiariedade.

É igualmente importante, identificar novas competências a descentralizar para as Comunidades

Intermunicipais (CIM), para os municípios e para as freguesias, aprofundando as áreas já descentralizadas e

identificando novos domínios com base na avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento da

Descentralização, e em diálogo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Face às circunstâncias decorrentes da pandemia vivida e outros fatores de conjuntura internacional

inesperados, bem como à manifesta complexidade que o próprio processo encerra, torna-se determinante

reativar a referida Comissão, visto que a mesma viu o seu mandato esgotado no pretérito mês de dezembro de

2021.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do PS apresenta o presente projeto de resolução, para que o Governo

possa renovar o mandato daquela Comissão, mantendo os pressupostos que a nortearam, mas adaptando a

representatividade dos seus elementos, em função da nova organização política do País, considerando ser vital

e normal a manutenção do papel da ANMP e da ANAFRE.

O funcionamento desta Comissão revelou-se ser determinante para a gestão dos consensos que se verificam

ser indispensáveis a uma reforma administrativa e política de enorme dimensão e que contribuirá certamente,

para um País mais justo e coeso territorialmente. A proximidade afigura-se aliás como elemento fundamental

para afirmar aigualdade de oportunidades, a justiça social e solidariedade no desenvolvimento das políticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que que proceda à reativação da Comissão de Acompanhamento da

Descentralização.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Susana Amador — Pedro Cegonho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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