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Quinta-feira, 19 de maio de 2022 II Série-A — Número 28
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 75 a 79/XV/1.ª): N.º 75/XV/1.ª (BE) — Cria o programa rede de creches públicas. N.º 76/XV/1.ª (IL) — Consagração expressa do crime de exposição de menor a violência doméstica (quinquagésima sexta alteração ao Código Penal). N.º 77/XV/1.ª (CH) — Pela consagração do dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório. N.º 78/XV/1.ª (BE) — Devolver o Hospital de Serpa à gestão pública e melhorar o seu funcionamento. N.º 79/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por forma a harmonizá-la com os preceitos constitucionais em vigor. Projetos de Resolução (n.os 46 e 56 a 61/XV/1.ª): N.º 46/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que defenda, no contexto da União Europeia, o fim da importação de gás da Rússia):
— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 56/XV/1.ª (BE) — Pela remoção dos obstáculos à progressão de docentes para 5.º e 7.º escalões. N.º 57/XV/1.ª (PCP) — Requalificação do IC8. N.º 58/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o aumento das casas-abrigo disponíveis como respostas de emergência às vítimas de violência doméstica. N.º 59/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que nomeie os membros do grupo de trabalho que tem por objetivo estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos. N.º 60/XV/1.ª (CH) — Pela instauração da celebração solene do 25 de Novembro. N.º 61/XV/1.ª (BE) — Recomenda a remoção de infraestruturas hidráulicas obsoletas.
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PROJETO DE LEI N.º 75/XV/1.ª
CRIA O PROGRAMA REDE DE CRECHES PÚBLICAS
Exposição de motivos
A educação e os cuidados da primeira infância são, cada vez mais, considerados uma base para a educação
e para a formação ao longo da vida.
O Parecer n.º 8/2008 do Conselho Nacional de Educação sobre «A Educação das Crianças dos 0 aos 12
anos» salienta que «(a) educação dos 0 aos 6 anos é decisiva como pilar para o desenvolvimento educativo das
crianças e é fator de equidade». No mesmo sentido, o seminário da «Educação das crianças dos 0 aos 3 anos»
(realizado no CNE em 18 de novembro de 2010) concluiu que «o direito à creche» é um direito a ser reconhecido
«enquanto serviço educativo» que tem «um valor intrínseco e pode contribuir para o desenvolvimento das
crianças» (CNE, 2011). E a Recomendação n.º 3/2011 do CNE sobre «A educação dos 0 aos 3 anos» considera
que a concretização do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e
coesão social». O mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3
anos pertence às famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal, de
modo que as famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses
que devem estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho» (2.ª recomendação).
E, no mesmo sentido, defende que «o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma
responsabilização pela tutela da educação da faixa etária dos 0-3» (3.ª recomendação).
Conforme o Estado da Educação 2019 (CNE, 2020), o número de respostas sociais para a primeira infância
tem vindo a decrescer desde 2014 ao mesmo tempo que a procura de creche tem aumentado. A falta de vagas
e a escassa oferta pública fazem com que frequentemente seja mais caro ter uma criança na creche do que um
jovem numa universidade privada. Este quadro limita o acesso das famílias à creche e ignora que a criança é
um sujeito de direitos desde que nasce. O custo das creches relaciona-se com duas opções de política: a) As
creches não estão inseridas no sistema de ensino, mas na Segurança Social, pelo que a oferta está
essencialmente sob a gestão do setor privado e do setor social (IPSS); b) As creches são vistas como assistência
às famílias e não no quadro dos direitos da infância, o que contribui para desresponsabilizar o Estado.
Esta falta de creches é reconhecida pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que, reportando-se aos
dados da Carta Social de 2019, salienta «uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos
sociais (…) para a 1.ª infância 48,4% (creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma
particularmente aguda nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º
Pilar «Políticas para a próxima geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade» o objetivo de
«(a)umentar a capacidade de resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de
cobertura mais baixos».
Para fazer face a este problema, alguns passos já foram dados com a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, mas
são insuficientes. A lei prevê o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da
Segurança Social, IP da seguinte forma: Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;
em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º
ano; em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para
o 2.º e 3.º ano. Este alargamento da gratuitidade, no entanto, só será efetivo com a ampliação da rede pública
de creches, com vista a proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território.
A criação de um programa rede de creches públicas, permitirá responder a essa debilidade social do País e
concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral
(artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º). Para além do levantamento das necessidades e do reforço da oferta,
esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o programa rede de creches públicas.
Artigo 2.º
Programa rede de creches públicas
1 – O programa rede de creches públicas tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando o
direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.
2 – Nos primeiros seis meses após a aprovação da presente lei, o Governo procede ao levantamento das
necessidades de resposta de creches públicas e de educação pré-escolar, sendo apurado o número de vagas
existentes na valência de creche, as necessidades de recursos materiais, designadamente de meios e
instalações, bem como dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos
humanos identificadas.
3 – O Governo dá início a uma requalificação das creches já existentes e à construção de novas creches em
função do levantamento das necessidades, nos termos do número anterior, de forma a garantir gradualmente o
acesso universal e gratuito à creche para todas as crianças dos zero aos três anos, independentemente do
escalão de rendimento.
4 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de
monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 3.º
Inclusão da rede de creches no sistema educativo
1 – Em 2022, o Governo inicia um processo com vista à inclusão das creches no sistema educativo.
2 – O tempo de serviço dos Educadores de Infância afetos às creches é contabilizado para todos os efeitos
do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua
entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do
Estado subsequente.
Assembleia da República, 18 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — José Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 76/XV/1.ª
CONSAGRAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(QUINQUAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)
A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma
assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica,
económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, tem sido particularmente difícil de eliminar
da sociedade portuguesa.
De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime tem nas crianças que o
testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só para
a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também para as crianças, ainda em
desenvolvimento e crescimento, em fase de maior suscetibilidade e vulnerabilidade, que testemunham estas
ações horríveis. A saúde, o bem-estar e o desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela
exposição a este crime, tal como a comunidade científica tem vindo a demonstrar, manifestando uma crescente
preocupação com as suas consequências a curto, médio, e longo prazo.
A ausência da consagração autónoma do crime de exposição de menor a violência doméstica constitui uma
lacuna que deve ser colmatada, pois o acervo normativo atualmente em vigor não tem protegido adequadamente
os menores dos danos ao seu desenvolvimento que a exposição a ações que integrem a prática de crime de
violência doméstica acarreta, exposição esta que ocorre em cerca de 31,7% dos casos registados, de acordo
com o Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica referente ao ano de 2020. A necessidade de
autonomização deste crime resulta ainda da urgência de clarificação do Artigo 152.º do Código Penal, já que
tem sido entendido que a exposição de menor a violência doméstica se trata de uma mera agravante do crime
de violência doméstica e não um tipo penal autonomizado. A mera agravação do crime de violência doméstica
não contempla o menor como vítima de um crime contra si dirigido e cujos danos são por si sofridos e não
confere dignidade penal independente ao bem jurídico da integridade física e psíquica do menor.
Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª, a
consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela «Lei
Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças ‘à proteção da
sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de
abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais
instituições.’», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que ‘os Estados Partes tomam
todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra
todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos
ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles,
dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.’», e pela «Convenção
do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica
(Convenção de Istambul), quando reconhece que ‘as crianças são vítimas de violência doméstica,
designadamente como testemunhas de violência na família’, e prevê que os Estados parte adotem medidas
legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os
direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de
aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade
das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º)».
Os projetos de lei sobre esta matéria têm reunido pareceres positivos de diversas entidades, como o
Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Proteção às Vítimas de
Crimes. Algumas destas entidades sublinham que a exposição de menores a violência doméstica já se encontra
criminalizada nos termos do artigo 152.º do Código Penal, reconhecendo, todavia, que nem sempre a prática
judiciária tem seguido este entendimento, pelo que esta clarificação continua a ser pertinente.
O presente projeto de lei tem, assim, como objetivo, autonomizar expressamente o crime de exposição de
menor a violência doméstica, no sentido de garantir que as crianças que testemunhem esta realidade sejam
segura e adequadamente protegidas enquanto vítimas de crime.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26
de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n. os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n. os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n. os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n. os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21
de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n. os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, e pelas Leis n. os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,
de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017,
de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e
102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020 e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto
57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro e 94/2021, de 21 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
Violência doméstica
1 – (…):
a) (…);
b) (…); ou
d) (…);
e) (…);
(…).
2 – (…):
a) (…); ou
b) (…);
(…).
3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua
presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de um
a cinco anos.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave
por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição
de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco
anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de
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reforço da parentalidade.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2022.
Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 77/XV/1.ª
PELA CONSAGRAÇÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO
Exposição de motivos
No seguimento do dia 25 de Abril de 1974, sob influência exercida pelo Partido Comunista Português e da
extrema-esquerda junto dos oficiais que lideravam o Movimento das Forças Armadas, Portugal esteve prestes
a ver vingar o primeiro passo que visava colocar o nosso País sob a tutela de um regime totalitário à imagem da
então existente e hoje já defunta União Soviética.
Prova disso mesmo, entre outros episódios bem elucidativos da agenda política que por estes dias se movia
em Portugal, foi a visita de dez dias do então líder do COPCON, Capitão Otelo Saraiva de Carvalho, a Cuba,
onde acompanhado do Capitão Marques Júnior, procuraram estreitar ligações entre a mencionada ditadura e a
nossa pátria. Visita esta que não inocentemente foi solicitada pelo Partido Comunista Português e apoiada pelo
comunismo internacional.
No desejo de que igual regime fosse instaurado no nosso País, seguir-se-ia em segundo lugar a ilegalização
dos partidos de direita no dia 28 de setembro de 1974, e depois a prisão ou exílio dos oficiais não alinhados com
a extrema-esquerda, juntamente com a nacionalização da banca. A concretizarem-se estas pretensões, a 25 de
Novembro de 1976, atingir-se-ia o objetivo da tomada total de poder pelas forças de extrema-esquerda
comunista.
Período conturbado da nossa política, ficam igualmente registados os incidentes vividos a 11 de novembro,
verificados no seguimento de uma manifestação dos trabalhadores da construção civil, através do cerco à
Assembleia Constituinte e a 20 de novembro a autossuspensão do VI Governo Provisório pela ausência total de
condições que assegurassem o normal exercício da governação.
Daqui resultaria, a 21 de novembro, a destituição de Otelo Saraiva de Carvalho do comando que detinha sob
sua alçada, desmoronando-se a matriz ditatorial que se preparava para tomar as rédeas do poder.
De uma isenta e factual análise da história, bem como de uma observação isenta e politicamente séria das
vivências da época que a todos se exige, é inegável que os três primeiros passos foram dados. Felizmente,
falhou o quarto e último, graças à intervenção pronta e eficaz do Regimento de Comandos da Amadora, então
sob o comando do Coronel Jaime Neves, pelo que à sua ação decisiva devemos todos nós a liberdade e o
regime democrático de que hoje podemos usufruir.
Sem a sua coragem e determinação seríamos hoje, seguramente, uma Cuba, uma Coreia do Norte ou uma
Venezuela.
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Para o Chega, que aliás já na legislatura passada, com estes mesmos fundamentos, defendeu a instauração
da comemoração solene do 25 de Novembro, é imperativo que se faça justiça ao dia e a todos quantos neste
dia impediram que Portugal, tendo saído de uma ditadura, entrasse definitivamente noutra.
Passados quase cinco décadas sobre o processo revolucionário, importa clarificar que a liberdade não tem
donos nem tutores, pertencendo a todos quantos de uma maneira ou de outra contribuíram para que Portugal
se tenha transformado num País livre, ainda que essa mesma liberdade outrora alcançada pareço de novo hoje
ameaçada por comportamentos e práticas enraizadas num regime que teima em se afundar numa letargia
incompreensível, sendo dela manifestação bem clara, a teimosia em continuar a não querer dar ao 25 de
Novembro a importância que claramente teve e continua a ter.
Nesse mesmo sentido, sinal inequívoco de uma mudança de paradigma no que a esta matéria diz respeito,
passa por consagrar o dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório, consagração que sendo aprovada
representa a mais honesta e legítima homenagem ao Regimento de Comandos da Amadora bem como a todos
aqueles que a 25 de Novembro de 1976, direta ou indiretamente contribuíram para que hoje possamos festejar
o dia em que a liberdade, de facto, e após muitas dezenas de anos, nos foi finalmente devolvida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, consagrando o dia 25 de Novembro como feriado
nacional obrigatório.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 234.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pelas Leis n. os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de
25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 29 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro,
93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro e 1/2022, de 3 de janeiro, o qual
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Domingo de
Páscoa;25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 e 25
de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – (…).
3 – (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de maio de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 78/XV/1.ª
DEVOLVER O HOSPITAL DE SERPA À GESTÃO PÚBLICA E MELHORAR O SEU FUNCIONAMENTO
Exposição de motivos
Em 2014, o Governo PSD/CDS-PP decidiu entregar vários hospitais do Serviço Nacional de Saúde à gestão
de entidades externas ao SNS, por exemplo as Santas Casas da Misericórdia. Um desses hospitais foi o Hospital
de São Paulo, em Serpa, que no dia 1 de janeiro de 2015 passou a ser gerido pela Santa Casa da Misericórdia
de Serpa.
A entrega do hospital aconteceu depois de o Governo de então ter esvaziado a capacidade assistencial desta
unidade (apenas como exemplo: O hospital ficou sem bloco operatório porque a tutela decidiu não contratar
médicos para substituir os dois cirurgiões que saíram do serviço, transferiu várias especialidades para Beja,
encerrou o laboratório e tornou o Raio-x inoperacional, etc.) para depois dizer, no estudo de avaliação das
necessidades de procura e da capacidade instalada nos serviços públicos da região que constava em anexo ao
chamado acordo de cooperação que, afinal, a capacidade do hospital de Serpa estava subaproveitada e, por
isso, a sua gestão deveria ser entregue à Misericórdia local.
A nova entidade gestora deveria garantir, entre outras coisas, o funcionamento de um serviço de urgência
básico 24 horas por dia, a cirurgia de ambulatório e um volume de 9300 consultas por ano.
No entanto, como aconteceu noutros casos em que hospitais do SNS foram entregues a entidades
semelhantes, os serviços e a assistência prestada ficaram muito aquém das necessidades da população e, no
caso específico de Serpa, a situação ficou ainda marcada por um litígio crescente com a unidade local de saúde
e com ameaças reiteradas de encerramento de serviços que objetivamente prejudicaram a população.
Em 2017 a Misericórdia local chegou mesmo a anunciar a denúncia do contrato e a tentar encerrar o serviço
de urgência, coisa que só não aconteceu por causa da mobilização da população. A partir de 2020, a ameaça
repetiu-se e a partir do 1 de outubro o serviço de urgência, no período entre as 0 e as 8 horas, passou a estar
de porta fechada, funcionando mediante campainha. Já em 2021 o serviço de urgência esteve totalmente
encerrado durante vários dias.
Esta instabilidade em que foi lançado o hospital de Serpa, assim como a constante ameaça sobre o serviço
de urgências e sobre a prestação de cuidados à população são inconcebíveis.
Perante esta situação reiterada o Bloco de Esquerda promoveu várias audições parlamentares, uma delas
ao presidente da ARS Alentejo. Nessa audição ficou confirmado que o hospital de Serpa não cumpriu com a
assistência que teria sido inicialmente contratualizada e ficaram sérias dúvidas sobre a real dotação de
profissionais no serviço de urgência deste hospital.
Já no início de 2022 o serviço de urgência voltou a encerrar durante o horário noturno e também várias vezes
em horário diurno. A justificação é a falta de médicos. Mas a falta de profissionais neste hospital cuja gestão foi
dada a uma entidade alheia ao SNS não se resume ao serviço de urgência e tem levado à redução do número
de camas na unidade de reabilitação e ao não funcionamento do bloco operatório.
A situação agrava-se a cada dia, agora com o relato de salários em atraso aos trabalhadores do hospital,
situação inadmissível, uma vez que para a Santa Casa da Misericórdia são transferidas verbas do SNS para
fazer face a todas as despesas de funcionamento do hospital de Serpa.
O SNS não pode ficar refém de ameaças e de más práticas gestionárias feitas por entidades externas e os
utentes do SNS não podem ser prejudicados no acesso à saúde por causa dessas más práticas. Assim, o Bloco
de Esquerda, com a presente iniciativa legislativa, devolve a hospital de Serpa à gestão pública e proporciona
assim o desenvolvimento deste hospital e a melhoria dos serviços ali prestados.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei devolve o Hospital de São Paulo, em Serpa, à gestão pública e à sua plena integração no
Serviço Nacional de Saúde, revertendo a decisão de entrega desta unidade de saúde à Santa Casa da
Misericórdia de Serpa.
Artigo 2.º
Serviços abrangidos
Todos os serviços e unidades do Hospital de São Paulo existentes à data da aprovação da presente lei
revertem para a gestão pública, assim como todos os bens, materiais e equipamentos que os integrem.
Artigo 3.º
Profissionais
Os profissionais que exerçam funções no Hospital de São Paulo à data da aprovação da presente lei,
independentemente do seu grupo profissional, da modalidade e do vínculo contratual, transitam
automaticamente para o Ministério da Saúde.
Artigo 4.º
Investimento no Hospital de São Paulo
1 – A devolução do Hospital de São Paulo à gestão pública não implica redução de horários, perda de
profissionais, de camas, de serviços ou de qualquer valência existente.
2 – Durante o processo de reversão e nos prazos previstos no artigo seguinte é feito um levantamento de
necessidades de investimento no Hospital de São Paulo, sendo esses investimentos inscritos no Orçamento do
Estado do ano subsequente.
3 – No investimento a realizar no Hospital de São Paulo podem ser previstas ampliações, assim como a
criação de novas unidades e serviços, tendo em conta as necessidades de saúde da população e a existência
ou não de respostas públicas de saúde na região.
4 – O Governo procede, durante o processo de reversão cujo prazo de conclusão é definido no artigo
seguinte, à abertura de procedimentos concursais para contratação de profissionais com vista ao pleno
preenchimento do mapa de pessoal e à colocação de profissionais que tendo deixado de trabalhar no Hospital
de São Paulo durante a gestão da Santa Casa da Misericórdia pretendam agora regressar.
5 – O mapa de pessoal do Hospital de São Paulo pode ainda ser ampliado para garantir o pleno
funcionamento de todos os serviços e unidades.
Artigo 5.º
Prazo para a conclusão da reversão
O processo de reversão tem início com a data da publicação da presente lei e conclui-se num prazo máximo
de seis meses, consistindo na concretização do disposto nos artigos anteriores.
Artigo 6.º
Aumento de transferências para a Unidade Local de Saúde
Com a reversão do Hospital de São Paulo para a gestão pública são aumentadas as transferências para o
orçamento anual da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O artigo 6.º entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data de publicação da presente
lei.
Assembleia da República, 19 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins – Pedro Filipe Soares – Mariana Mortágua – Joana
Mortágua – José Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 79/XV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, POR FORMA A HARMONIZÁ-LA COM OS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS EM VIGOR
Exposição de motivos
A Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, foi transposta
para a nossa ordem jurídica em 2008, através da aprovação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Esta legislação
diz respeito à conservação de dados pelas operadoras de comunicações, regulando o tempo, a forma e a
extensão dos dados a conservar, quem pode aceder a eles e em que condições. Neste âmbito, as autoridades
judiciais, para fins de investigação de crimes graves, podem autorizar as autoridades de polícia criminal a aceder
a dados como identificação, tráfego e localização relativos a pessoas singulares e coletivas, bem como os
titulares desses dados.
Sucede que, através do Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-
594/12, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou a invalidade da Diretiva referida.
O tribunal fundamentou a sua decisão com base na violação do princípio da proporcionalidade operada pela
referida Diretiva, relativamente à restrição dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção dos
dados pessoais, todos eles consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Esta circunstância desde logo levantou dúvidas, ou deveria ter levantado, sobre conformidade da Lei n.º
32/2008 com a referida Carta. E se é verdade que a invalidade da diretiva não determina a invalidade da lei
portuguesa, apenas significa que a mesma deixa de vincular os Estados-Membros, também é verdade que se
mantém a obrigação do Estado português respeitar o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais.
Mais, em 2017, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante CNPD), emitiu a Deliberação n.º
641/2017, de 9 de maio, onde confirma não só a sua convicção relativamente à violação dos direitos ao respeito
pela vida privada e pelas comunicações e à proteção de dados pessoais, como também a circunstância desta
violação consubstanciar uma restrição desproporcionada face ao disposto no artigo 18.º da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP). No mesmo ano, e tendo em conta o exposto, a CNPD acabou por
deliberar pela não aplicação da Lei n.º 32/2008, no que diz respeito às competências que lhe eram determinadas
pelos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º e 17.º
Em suma, perante a lei ora em crise, caía a forte convicção que os seus artigos 4.º, 6.º e 7.º violavam: O
princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo
26.º, n.º 1, da CRP); o direito ao sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.º 1, da CRP) e o direito de tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). A situação ganha especial gravidade quando a própria entidade
competente pela fiscalização da aplicação da referida lei, ela própria, determina a não aplicabilidade da lei e
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escusa-se de agir nos termos da lei, por a considerar inconstitucional.
A justificação para as referidas violações, segundo a própria lei, seria o combate à criminalidade grave, com
a qual se concorda. No entanto, essa necessidade não pode ir tão longe que coloque em causa direitos
fundamentais de todos os cidadãos, a todo o tempo. Havendo, por isso, de uma forma evidente uma
desproporcionalidade entre os direitos restringidos e aqueles que se pretendem acautelar. Não há dúvidas que
ao Estado cabe garantir a paz e a segurança e, nesse âmbito, deve procurar os meios adequados (entre eles
os tecnológicos) para a investigação criminal, em especial a criminalidade grave. Deve ser, no entanto,
assegurada a proporcionalidade, coisa que não acontece com a Lei n.º 32/2008 e que justifica uma revisão da
mesma, que tenha em conta as preocupações do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas também as do
Tribunal Constitucional.
Este, em sede de processo de fiscalização abstrata, através do Acórdão n.º 268/2022, de 27 de abril, veio
também a pronunciar-se pela «inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo
4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei (…)», assim como «da norma
do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades
competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma
notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal,
a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida
ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 35.º e do n.º 1, do artigo 20.º, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição». Ora tal decisão, e atenta a importância do tema
e das consequências da referida decisão, obrigam a que o legislador faça uma nova apreciação sobre a Lei n.º
32/2008, tendo por base a necessidade de acautelar o direito à segurança com o direito à reserva da intimidade
da vida privada e sigilo das comunicações.
Assim, atendendo a que a lei na sua redação atual determina a conservação dos dados por parte das
operadoras de comunicação durante o período de um ano e permite o acesso pelos órgãos judiciários e órgãos
de polícia criminal, devem ser mais restritas tanto as condições de conservação como de acesso.
Desde logo o TJUE, posteriormente confirmado pelo TC, levantou reservas quanto a uma conservação
generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e de todos os dados de localização dos utilizadores
de serviços de telecomunicações. Isto é precisamente o que está previsto nos artigos 4.º e 6.º da lei ora em
crise. Para além disso, o artigo 7.º não incumbe as autoridades que podem aceder aos dados de informar as
pessoas em causa, no âmbito de uma investigação judicial, pelo menos a partir do momento em que tal
informação não coloque em causa a referida investigação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que aprova a Conservação de Dados
Gerados ou Tratados no Contexto de oferta de Serviços de Comunicações Eletrónicas, por forma a harmonizá-
la com os preceitos constitucionais em vigor.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 13.º, Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º
79/2021, de 24 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
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3 – (…).
4 – O titular dos dados não pode opor-se à respectiva conservação e transmissão, desde que esta ocorra
no estrito cumprimento da lei.
Artigo 4.º
(…)
1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede
pública de comunicações devem conservar, em território na União Europeia, as seguintes categorias de
dados:
a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;
b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;
c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;
d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;
e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se
considera ser o seu equipamento;
f) [Revogado].
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – Os dados relativos à identificação da localização do equipamento de comunicação móvel não
podem ser conservados de forma generalizada, mas somente após despacho fundamentado de juiz,
relativo a pessoa concreta e com efeitos para o futuro.
8 – Para os efeitos do disposto no número que antecede, os dados necessários para identificar a
localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:
a) O identificador da célula no início da comunicação;
b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os
respetivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.
Artigo 6.º
Período e local de armazenamento
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo
período de seis meses a contar da data da conclusão da comunicação, sem prejuízo do disposto no número
7, do mesmo artigo, no que diz respeito aos dados de identificação da localização do equipamento de
comunicação móvel.
2 – Os dados devem ser armazenados em local compatível com o exercício das garantias
constitucionais de proteção e com a intervenção da CNPD.
Artigo 7.º
(…)
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
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d) (…);
e) (…);
f) Destruir imediatamente os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por
ordem do juiz;
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 9.º
(…)
1 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por
despacho fundamentado do juiz de instrução, onde este admite a transmissão apenas na medida do
estritamente necessário para as finalidades que visa alcançar e se houver razões para crer que a diligência
é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil
de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – As autoridades competentes devem informar imediatamente os titulares dos dados a que tenham
acedido, a partir do momento em que essa comunicação não seja suscetível de comprometer as
investigações levadas a cabo por essas autoridades.
Artigo 13.º
(…)
1 – Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) A conservação dos dados por período mais longo que o definido no artigo 6.º
2 – (…).
3 – (…).»
Artigo 3.º
Disposições Transitórias
1 – Relativamente aos processos judiciais em curso, é lícita a utilização dos dados conservados pelas
entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, como meios de prova, contanto que a sua solicitação já tenha sido
efetuada pela autoridade judiciária competente, nos termos da legislação em vigor e do prazo aí estatuído.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos processos já em curso, deve aplicar-se integralmente
o previsto no artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 19 de maio de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XV/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA, NO CONTEXTO DA UNIÃO EUROPEIA, O FIM DA
IMPORTAÇÃO DE GÁS DA RÚSSIA)
A invasão da Ucrânia por parte da Federação Russa trouxe ao de cima todas as inconsistências da política
externa europeia ao longo das últimas décadas. Apesar das repetidas violações do direito internacional por parte
da Rússia, com consequências graves para países como a Geórgia ou a Ucrânia, a União Europeia tardou em
dar resposta.
No caso da invasão da Ucrânia, infelizmente face à gravidade da situação, a resposta da União Europeia e
da maioria das democracias no mundo foi rápida e decisiva. As sanções até agora impostas representam um
aviso contra todos os instintos revisionistas que motivam ainda vários atores no palco internacional. A invasão
da Ucrânia constitui um confronto decisivo entre duas visões sobre a ordem internacional: de um lado, temos os
defensores de uma ordem internacional sustentada na força, que defendem que as fronteiras e a soberania dos
Estados estão sempre em aberto; enquanto do outro lado temos quem compreende que nenhuma ordem
internacional baseada em regras resistirá à revisão constante da legitimidade das fronteiras e dos governos,
quando não dos próprios Estados. O multilateralismo, a cooperação internacional e o estreitamento de laços
entre as democracias devem permanecer o principal pilar da política externa daqueles que perfilham este último
entendimento sobre a ordem internacional.
Assim, as sanções impostas à Federação Russa também devem ser encaradas num âmbito mais amplo,
ultrapassando as questões que importam diretamente ao decorrer da guerra na Ucrânia e a necessidade
premente de um cessar-fogo. É do entender da Iniciativa Liberal que as considerações de segurança que
sustentam a possibilidade de um embargo energético total à Federação Russa ultrapassam as desvantagens
económicas, quando a Rússia já recebeu mais de 44 mil milhões de euros da União Europeia em pagamentos
de energia – ultrapassando largamente os 500 milhões de euros prometidos pela mesma União Europeia à
Ucrânia. Mais ainda, a Iniciativa Liberal considera fundamental que a União Europeia dê um sinal claro sobre a
ordem internacional que deseja defender. Embora esteja em curso um debate sobre os reais efeitos das sanções
em curso contra a Federação Russa, não se deve menosprezar a dimensão dissuasora que estas acarretam
para o futuro.
Foi também na sequência desta visão sobre o papel da União Europeia neste conflito que o Parlamento
Europeu aprovou, no passado dia 6 de abril, por via de uma larga e expressiva maioria, uma resolução instando
os Estados-Membros a aplicar um embargo total às importações de gás, petróleo, carvão e energia nuclear da
Federação Russa. Pelo seu lado, a Federação Russa já iniciou a sua ofensiva energética contra a UE ao cortar
o fornecimento de gás à Polónia e à Bulgária, rejeitando quaisquer pagamentos que não sejam em rublos.
Entretanto, países como a Holanda, a Estónia ou a Polónia já iniciaram esforços com vista ao fim das
importações de energia russa, assegurando que não financiam, direta ou indiretamente, o esforço de guerra
russo. Entendemos que Portugal, que em 2021 teve quase 10% do gás importando proveniente da Federação
Russa, tem também o dever de encetar um esforço de redução total e gradual das importações de energia russa,
independentemente da posição dos outros Estados-Membros e de uma eventual posição comum da União
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Europeia.
No entanto, o Governo português tem permanecido discreto neste debate, mostrando apenas «abertura»’ à
possibilidade deste embargo e não clarificando um calendário de cessação das importações. É também
necessário um maior esforço diplomático do Governo na defesa deste embargo energético junto dos Estados-
Membros que têm estado mais reticentes a tomar esta decisão.
Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – No âmbito dos canais diplomáticos adequados, nomeadamente o Conselho Europeu, o Conselho de
Negócios Estrangeiros da União Europeia e noutras formações relevantes do Conselho da União Europeia,
defenda ativamente o embargo gradual à importação de gás da Federação Russa;
2 – Calendarize a eliminação gradual de todas as importações de gás russo para Portugal,
independentemente daquela que venha a ser a posição da União Europeia sobre este assunto.
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2022.
Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 22 (2022.05.04) e foi substituído a pedido do autor em 18 de maio de 2022.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 56/XV/1.ª
PELA REMOÇÃO DOS OBSTÁCULOS À PROGRESSÃO DE DOCENTES PARA 5.º E 7.º ESCALÕES
A valorização da carreira docente é uma reivindicação dos professores e das professoras e uma necessidade
da escola pública. A perda de atratividade da profissão docente tem conduzido a um envelhecimento dos
quadros e à falta de professores em diversos grupos de recrutamento. A limitação do acesso ao 5.º e 7.º escalões
é um dos fatores de desvalorização da carreira. Essa limitação de vagas foi introduzida no Estatuto da Carreira
Docente através do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e teve continuidade com o Decreto-Lei n.º 41/2012,
de 21 de fevereiro. Este mecanismo tornou-se efetivo com a publicação da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro.
Apenas os docentes com menções de excelente e muito bom nos 4.º e 6.º escalões ficaram dispensados da
observância do critério da obtenção de vaga. A limitação do número de vagas não só congelou a progressão na
carreira de milhares de docentes, como também introduziu uma distorção nas avaliações. Como refere a Petição
n.º 216/XIV/2: «(c)om a anulação das vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalões a avaliação do desempenho docente
tornar-se-á mais justa, não ficando sujeita à necessidade de artificialmente se produzir avaliações de mérito.»
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda, no ano de 2023, à abertura de um número de vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalão igual ao
número de docentes que integrem as listas de acesso a estes dois escalões.
2 – Proceda, mediante negociação sindical, à revisão do Estatuto da Carreira Docente de forma a eliminar
os obstáculos à progressão da carreira, nomeadamente o critério da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º
escalão.
3 – Proceda à recuperação do tempo de serviço dos docentes que estiveram presos no 4.º e 6.º escalões
nas listas de vagas, para efeitos de contagem do seu tempo de serviço.
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Assembleia da República, 18 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — José Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 57/XV/1.ª
REQUALIFICAÇÃO DO IC8
Exposição de motivos
O Itinerário Complementar 8 (IC8), que integra o Plano Rodoviário Nacional, faz a ligação entre a A17 em
Outeiro do Louriçal (Pombal) e a A23, próximo de Vila Velha de Ródão. Via de comunicação de extrema
importância para acesso à região do Pinhal Interior e sua ligação com o litoral, esta via é também central no
transporte mercadorias entre o litoral e o interior.
No entanto há vários troços do IC8 que não são próprios de um itinerário complementar – de entre eles
destaca-se o troço entre Pombal e Pontão/Avelar, de cerca de 27km. Neste troço, a via atravessa várias
localidades, com inúmeras limitações de velocidade a 50km/h, tem vários cruzamentos de nível e várias curvas
fechadas, elementos que não são compatíveis com o perfil, traçado e velocidade de uma via com a classificação
de itinerário complementar, facto que tem provocado inúmeros acidentes e atropelamentos, muitas vezes com
vítimas mortais.
É uma via com elevada sinistralidade rodoviária e com elevado tráfego de veículos pesados (que por vezes
dificulta a circulação), o que exige uma intervenção que garanta a segurança rodoviária. Acresce a falta de
iluminação, a degradação do piso, a falta de faixas de aceleração e desaceleração em particular nos nós de
acesso no troço entre a Sertã e Proença-a-Nova.
Não se compreende que uma via estruturante na mobilidade regional e nacional, ainda não tenha sido
requalificada em toda a sua extensão.
A requalificação do troço entre Pombal e Avelar chegou a estar prevista no âmbito da subconcessão do
Pinhal Interior, tendo sido retirada mais tarde pelo Governo PSD/CDS-PP, defraudando a expetativa criada junto
da população da resolução deste problema, revelando que as parcerias público-privadas não são solução.
Entretanto, o Governo PS incluiu no PNI 2030 a construção do acesso desnivelado ao IC8 junto do Parque
Empresarial do Camporês, em Ansião e a realização de uma intervenção no troço Casas Brancas (A17)-Pombal.
No entanto, estas duas intervenções não resolvem os graves problemas existentes no IC8, o que evidencia a
inexistência de um plano global de intervenção que lhes dê resposta.
Quer o Governos do PS, quer os anteriores, do PSD e CDS-PP, ao longo de todos estes anos, adiaram
sucessivamente a requalificação do IC8. A realização deste investimento teria evitado a ocorrência de trágicos
acidentes e já poderia ter poupado a vida de muitas pessoas.
É necessária uma intervenção estrutural no IC8, com alteração do traçado e perfil nomeadamente entre
Avelar e Pombal, que desvie para fora das localidades o trânsito regional e nacional, nomeadamente o trânsito
de pesados, permitindo uma maior segurança rodoviária e maior fluidez na circulação de veículos, enquanto o
atual traçado da EN237 poderia ficar dedicado ao transito concelhio e local.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
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Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1 – Dê concretização à requalificação do IC8, assegurando uma intervenção estrutural em toda a sua
extensão, que contemple, entre outros:
a) A alteração de traçado e de perfil da via de forma a corresponder à natureza de itinerário complementar,
nomeadamente entre Pombal e Avelar, permitindo desviar o tráfego regional e nacional para fora das localidades
e maior fluidez na circulação de veículos, em segurança;
b) A construção de faixas de aceleração e de desaceleração nos nós de acesso ao IC8 onde ainda não
existam;
c) A melhoria das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à iluminação, piso, entre outras.
2 – Mobilize fontes de financiamento para a requalificação do IC8, incluindo de fundos comunitários, sem
prejuízo do financiamento através do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 18 de maio de 2022.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DAS CASAS-ABRIGO DISPONÍVEIS COMO RESPOSTAS
DE EMERGÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
Em 2013 a Assembleia da República aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
Nesta são condenadas todas as formas de violência contra as mulheres e, obviamente, a violência doméstica.
Os Estados signatários neste documento reconhecem que a violência contra as mulheres é uma
manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à
dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente;
que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência
doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, entre outras, e ainda que as crianças são vítimas
de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família.
Entre os vários objetivos acordados pelos Estados importa referir que o artigo 18.º da referida Convenção
determina que os Estados devem adotar medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para
proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência. Dispondo ainda que as partes deverão adotar,
em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para
garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais competentes, entre
eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais
e regionais, bem como as organizações não governamentais e outras organizações e entidades pertinentes,
cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de todas as formas de violência
abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo através do encaminhamento para
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serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como previstos nos artigos 20.º e 22.º desta
Convenção.
Ora apesar de se reconhecer que tem sido feito um esforço assinalável ao longo dos anos para combater
esta problemática, que vai desde a ratificação de vários documentos internacionais sobre esta matéria, à
aprovação de planos de combate nacionais, ao aperfeiçoamento da redação do artigo 152.º do Código Penal
relativo ao crime de violência doméstica, à realização de campanhas de combate a este flagelo, a verdade é
que este continua ainda a ter uma incidência significativa na nossa sociedade.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 20201 o crime de violência doméstica foi o
mais denunciado, tendo naquele ano sido efetuadas 23 439 denúncias.
O expoente máximo da concretização deste tipo de violência é o femicídio. Segundo o Observatório de
Mulheres Assassinadas, no relatório relativo aos dados preliminares sobre as mulheres assassinadas em
Portugal relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de novembro de 20212, foram mortas 23
mulheres, das quais 20 em contexto doméstico. De entre os 13 femicídios nas relações de intimidade cometidos,
12 foram perpetrados por homens (92%) e 1 femicídio foi perpetrado por uma mulher (8%), sendo que em 75%
dos casos há informação da existência de violência doméstica prévia, havia sido feita denúncia às autoridades
e em 38% desses casos foram reportadas ameaças de morte anteriores ao femicídio.
Os estudos também indicam que na maioria dos casos o crime é praticado na casa de família, o que faz com
que muitas vezes as vítimas, para se livrarem das agressões também tenham que se afastar da casa de morada
de família. Nos casos mais graves o agressor não pode conhecer o paradeiro da vítima o que faz com esta tenha
que se afastar da zona em que viviam, onde tinha o seu trabalho, amigos, e eventualmente se existirem filhos
estes também têm que mudar de escola.
Ora tal realidade encerra em si uma profunda injustiça, já que à vítima tudo é retirado, enquanto o agressor
que continua a representar um perigo para a vítima anda em liberdade e continua a sua vida normalmente,
eventualmente sujeito a medida de coação de termo de identidade e residência. Esta acaba por ser mais uma
forma de prolongar a violência a que a vítima foi sujeita, pois esta continua muitas vezes a viver a sua vida com
temor de ser encontrada pelo ex-parceiro.
O ideal seria ser o agressor a ser afastado e não as vítimas, no entanto, esse ainda não é o modelo que
temos e, portanto, enquanto assim for devem ser asseguradas respostas às vítimas que tenham que sair de
suas casas, sendo certo que esse afastamento apenas deve ocorrer em última instância e nos casos de alto
risco, não se subscrevendo soluções que legitimem, aceitem e normalizem a saída das mulheres das suas
residências, frequentemente acompanhadas das crianças. Tal como referido pela Associação de Mulheres
Contra a Violência, no seu manual de avaliação de risco em rede3, «Estas soluções revitimizam as mulheres e
as crianças, são injustas e contrárias à defesa e promoção dos seus direitos humanos».
Estas casas-abrigo são unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário destas pessoas, onde
para além da habitação são disponibilizados outros apoios como o psicológico, jurídico e social, de forma
gratuita. Estas respostas destinam-se a situações de elevado risco e em que a sua localização deve sempre ser
salvaguardada para proteção das residentes.
Para além das casas-abrigo as vítimas têm várias linhas de apoio telefónico, às quais podem recorrer sempre
que necessitem de ajuda. A própria Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) tem à disposição
um sistema de atendimento telefónico, através do número 800 202 148, onde estas podem obter apoio
psicológico e informação sobre os seus direitos. Através deste número é oferecido às vítimas de violência.
Algumas esquadras de polícia também têm gabinetes com profissionais com formação especializada, sendo
que idealmente todos os agentes deveriam ter formação nesta matéria.
Assim, existem vários recursos especializados para atender às vítimas de violência doméstica, no entanto,
no que diz respeito a meios físicos, estes situam-se maioritariamente em zonas urbanas e litoral de Portugal,
pelo que é importante alargar esta rede de apoio a todo o território, facilitando o seu acesso pelas vítimas.
Atualmente, Portugal conta com cerca de 40 casas abrigo pelo País4, o que se tem mostrado insuficiente face
1 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3 d, pág. 21. 2 http://www.umarfeminismos.org/images/OMA_Infografia_DadosPreliminares2021.pdf. 3 https://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1436798180_gestao_risco_emar.pdf. 4 http://publicacoes.ispa.pt/index.php/ap/article/view/918/pdf, pág. 91.
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às necessidades.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao governo que:
1 – Expanda as respostas ao nível de disponibilidade de casas abrigo e de gabinetes de atendimento à vítima
na zona interior do País, garantindo resposta em todo o território nacional.
Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 59/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE NOMEIE OS MEMBROS DO GRUPO DE TRABALHO QUE TEM
POR OBJETIVO ESTUDAR E PROPOR SOLUÇÕES PARA AS QUESTÕES PENDENTES RELATIVAS
AOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NOS ANTIGOS TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
Exposição de motivos
Comemora-se, daqui por dias, o 48.º aniversário do 25 de Abril de 1974.
O Primeiro-Ministro teve o cuidado de nos lembrar que, quando o dia 25 de Abril de 2022 chegar, o povo
português terá passado mais tempo em democracia do que passou em ditadura, o que seria louvável se a
democracia tivesse chegado a todos os portugueses de igual forma. Mas não foi isso que sucedeu com os
cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos, que perderam todas as posses que tinham
naqueles territórios, nelas incluídas as que colocaram à guarda do Estado português enquanto fugiam, quantos
deles, para salvar a própria vida. Desde 1975 que os espoliados do ultramar têm travado uma luta constante,
nos tribunais e na Assembleia da República, na procura de justiça por parte do Estado português, e só têm
conseguido promessas e recolhido desilusões.
O Chega solidariza-se com a causa dos espoliados do ultramar, e pretende que o Governo dê execução aos
compromissos assumidos, quer através do Despacho Conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, publicado no
DR II Série n.º 24, de 03-02-2005 («Cria, na dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública,
um grupo de trabalho que tem por objetivo estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos
cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos»), quer no Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13
de abril, que dá execução ao Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março.
O Despacho Conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, como o próprio nome deixa perceber, criou um grupo
de trabalho cuja missão era estudar e propor soluções para questões pendentes, relativas aos espoliados do
ultramar, do qual fariam parte um representante do Ministro das Finanças e da Administração Pública, um
representante do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e um representante do Ministro dos
Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
O despacho foi publicado já no fim do mandato do XVI Governo Constitucional, pelo que o grupo de trabalho
não chegou a constituir-se completamente nem a iniciar funções.
Foi só em 2016 que este assunto voltou à agenda política, na sequência das audiências que as associações
de espoliados de Angola e Moçambique pediram aos vários partidos representados na Assembleia da República
e às comissões parlamentares com as áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
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Do lado do Governo, foi publicado o referido Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, cujo artigo 47.º previu
expressamente, no seu n.º 1, que a regularização das responsabilidades decorrentes do processo de
descolonização seria assegurada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças por recurso a dotação orçamental
inscrita no Capítulo 60, após autorização do Ministro das Finanças.
Talvez tenha sido o mais perto que o Estado esteve de um compromisso sério com a resolução destas
questões. Mas não se conhece qualquer resultado que se tenha traduzido em justiça para estes espoliados,
cujas associações foram perdendo associados com o passar dos anos e a constatação de que esta justiça
tardava, e podia mesmo falhar.
Entende o Chega que cabe ao Governo tomar o primeiro passo para reabilitar esta causa e tomar a liderança
do processo, nomeando os membros em falta do grupo de trabalho, a fim de que o mesmo possa iniciar as suas
funções no mais curto prazo possível.
Boa parte do trabalho já está feita: o levantamento rigoroso e comprovado das situações relativas aos
cidadãos portugueses que se viram afetados pelo processo de descolonização beneficiará imenso do acervo de
relações de bens, entregues ao Estado nos anos 70 e que ficaram à guarda do Instituto Camões, que se
encarregou de reunir os documentos dispersos por vários serviços da Administração Pública.
Em 2012, o Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, IP, herdou esta documentação, na sequência das
transformações orgânicas aprovadas pelo XIX Governo e decorrentes da fusão do Instituto Camões com o
Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento. Significa isto que hoje podemos contar com o valiosíssimo
contributo do Camões, IP, que tem efetuado a digitalização dos processos individuais com reclamações e
pedidos de indemnizações através de requerimentos enviados por cidadãos que regressaram de Angola e
Moçambique após a independência destes territórios1.
Este tem sido um processo de passos lentos: Na IX Legislatura foram discutidas em conjunto as Petições
n.os 20 e 53/IX/1.ª e 301/VI/4.ª – esta última apresentada cerca de 10 anos antes! –, e daí derivou a ideia da
criação do grupo de trabalho para a regularização das situações decorrentes do processo de descolonização.
Está na hora de andarmos um pouco mais depressa, e ao Governo compete expeditar este processo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo se digne dar cumprimento ao determinado no Despacho Conjunto n.º 107/2005, de 3
de fevereiro, adotando as seguintes medidas:
a) Nomeação dos membros do grupo de trabalho;
b) Integração do tratamento do espólio documental gerido pelo Camões, Instituto da Cooperação e da
Língua, IP no objeto do grupo de trabalho;
c) Fixação de prazo razoável para a apresentação de propostas, legislativas, regulamentares e
administrativas, de regularização de responsabilidades do Estado português e eventual compensação perante
cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos, no período compreendido entre 25 de Abril
de 1974 e a transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores, cujos direitos
ou interesses legítimos tenham sido diretamente afetados pelos processos de descolonização.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
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1 V. https://arquivo.instituto-camoes.pt/details?id=32.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XV/1.ª
PELA INSTAURAÇÃO DA CELEBRAÇÃO SOLENE DO 25 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
Como sempre acontece em qualquer processo revolucionário, a sua planificação, realização e conclusão,
enquanto não passar sobre si o tempo necessário para que com a devida calma se preste justiça a todos quantos
de uma forma ou de outra nele tiveram participação é sempre, erradamente, alvo de apropriação indevida dos
que se consideram, por este ou aquele motivo, os detentores fundacionais da legitimidade revolucionária e
libertadora em causa.
A revolução de 25 de Abril de 1974 que transformou Portugal num País livre e democrático não foi exceção,
e como tal, nas avaliações que durante décadas se fizeram dos acontecimentos que a compuseram em todo o
espaço temporal em que operou, verificou-se sempre uma constante omissão de partes do processo
revolucionário então em curso, das suas circunstâncias e até mesmo de parte dos seus atores, que assim
contribuíram para que Portugal tendo saído de uma ditadura não fosse transformado noutra, com traços
ideológicos distintos mas igual operatividade.
O 25 de Novembro, bem como os movimentos que o antecederam e tornaram possível bem como todos
quantos dele fizeram direta ou indiretamente parte é disso exemplo claro, teimando o Estado português em
querer continuar a omitir, no destaque e comemoração que lhe é devidamente merecido, a sua existência e
importância.
No entanto, passadas praticamente cinco décadas sobre a revolução, e sendo já desejável senão mesmo
exigível que se olhe para a mesma com o distanciamento, frieza e objetividade que só os anos trazem sobre
períodos desta natureza, importa que a 25 de Novembro seja dado o destaque que a data merece.
Sobretudo num momento em que se encontra já em marcha o planeamento dos festejos comemorativos do
cinquentenário da revolução, importa que todas as fases e períodos que a compuseram sejam tratados com a
seriedade devida, deixando de lado falsas defesas para que não se festeje a data do 25 de Novembro ao abrigo
de um critério supostamente divisivo, desde logo porque nada poderá ser mais divisivo que querer continuar a
esconder ou apagar parte do que e dos que contribuíram para que a comemoração maior, hoje se pudesse fazer
passados cinquenta anos.
As homenagens não se fazem apenas com condecorações, muitas delas atribuídas a muitos que já faleceram
passados tantos anos dos seus considerados feitos heroicos. Passa por aí, com inteira e dedicada justiça, mas
deverá passar também pela celebração solene do 25 de Novembro, como de resto já em anos anteriores o
Chega defendeu.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA recomendam ao governo que:
– Proceda à instauração de uma celebração solene de comemoração do dia 25 de Novembro.
Assembleia da República, 19 de maio de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 61/XV/1.ª
RECOMENDA A REMOÇÃO DE INFRAESTRUTURAS HIDRÁULICAS OBSOLETAS
A existência de infraestruturas hidráulicas obsoletas é um entrave à conservação da natureza e à resposta
climática. Estas barreiras constituem uma barreira às rotas migratórias dos peixes, levam à perda de áreas
maternidade e impedem o transporte de sedimentos e nutrientes. Os impactos cumulativos destas
infraestruturas fazem-se sentir ao longo de todo o rio, até aos estuários e à costa com aumento do risco de
erosão costeira. A remoção destas barreiras pode contribuir também para a melhoria da qualidade da água,
especialmente quando há grandes concentrações de nutrientes que podem levar a fenómenos de eutrofização
e quando há grande concentração de sedimentos.
A estratégia da União Europeia para 2030 tem como objetivo a restituição de, pelo menos, 25 mil quilómetros
de rios livres de obstáculos na Europa. Portugal é um dos países que deve contribuir bastante para este objetivo,
dada a grande profusão de barreiras, mas também por ser um dos países com maior risco de erosão costeira e
também como forma de preservar a biodiversidade.
O objetivo de reduzir as barreiras hidrográficas e de ter rios livres é bastante importante para Portugal, um
dos países mais afetados pela erosão costeira.
De acordo com o relatório remoção de barragens na europa em 2021 foram removidas 239 barragens em 17
países. O relatório, elaborado por uma coligação de várias organizações não governamentais ambientais,
mostra que foi um ano recorde para remoção de barreiras nos rios europeus. O estado espanhol o mais ativo
com a remoção de 108 estruturas, seguido da Suécia com 40 e da França com 39.
Portugal aparece identificado no relatório apenas com a remoção da sua primeira e única infraestrutura, no
caso na ribeira do Vascão, na bacia do Guadiana. Entretanto, o Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em
informações prestadas à imprensa, reclama que no passado já foram removidas outras com os trabalhos
custeados pelos prioritários, a saber: barragens da Sardinha (Serpa) e do Peneiro (Alvito). A APA reitera ainda
a intenção de demolir as ensecadeiras no rio Côa. Acrescentou que as barragens da Misericórdia e da Lagoa
Vermelha não foram demolidas por os proprietários não o fazerem devido aos custos elevados. No caso dos
açudes de Riba Côa e de Sernada (Águeda) a demolição foi contestada pelas autarquias e comunidades. Já
outras barreiras estavam em estudo ou poderão ser reabilitadas como são os casos dos açudes da ribeira de
Alge e dos açudes do rio Alfusqueiro, assim como as barragens da Ribeira do Melo e da Ribeira do Carril, da
barragem de aterro hidroagrícola de Lapão e dos açudes no rio Sousa. Em todo o caso, o trabalho desenvolvido
está muito aquém das necessidades identificadas no âmbito do próprio Ministério do Ambiente.
Em 2016, através do Ministério do Ambiente foi constituído um grupo de trabalho para a identificação, estudo
e planeamento da remoção de infraestruturas hidráulicas obsoletas constituído. A 31 de março de 2017 era
publicado o seu relatório que dava conta que «a análise da informação disponível para as mais de 8000
infraestruturas hidráulicas existentes em Portugal continental identificou lacunas que impossibilitaram a análise
e seleção sistemática das infraestruturas obsoletas em Portugal». O grupo de trabalho permitiu ultrapassar
algumas destas dificuldades e deixar as bases para a estratégia nacional para a remoção de infraestruturas
hidráulicas obsoletas. Foram identificadas 8 mil infraestruturas existentes, mas o número poderá estar aquém
da realidade. Já o trabalho de remoção ficou muito aquém.
Um estudo do GEOTA de 2020 identificou 1.201 barreiras só na bacia do Douro. Das 152 barreiras visitadas
no Douro, concluía que mais de 25% estavam total ou parcialmente destruídas ou abandonadas, não tendo
qualquer propósito funcional.
O estudo do GEOTA considerava que estas barreiras potenciavam a deterioração da água e dos habitats
ribeirinhos e quebrarem o normal ciclo do rio e que estavam a pôr em risco a continuidade de dezenas de
espécies selvagens, algumas delas em elevado risco de extinção, dando os exemplos do mexilhão-de-rio, da
lampreia, do salmão e da enguia. E relatava que o habitat da águia-real e do lobo-ibérico também era afetado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A atualização e aprofundamento da avaliação das infraestruturas hidráulicas existentes no País de forma
a colmatar a falta de dados e de informação que impossibilitam a análise e seleção sistemática de infraestruturas
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obsoletas;
2 – A remoção de infraestruturas hidráulicas obsoletas;
3 – A criação de uma solução pública para a remoção das barragens em casos de incumprimento dos seus
proprietários e um mecanismo que permita o ressarcimento desse investimento público;
4 – A instalação de sistemas de transposição piscícola de forma de aumentar a conetividade longitudinal e a
promover a proteção da biodiversidade;
5 – Implemente políticas de ordenamento do território e de usos do recurso para proteger o abastecimento
de água.
Assembleia da República, 19 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.